Processo nº 0007563-43.2020.8.01.0001
ID: 259657306
Tribunal: TJAC
Órgão: Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007563-43.2020.8.01.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CARLOS ALBERTO NOGUEIRA FILHO
OAB/AC XXXXXX
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ADV: Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) Processo 0007563-43.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Ré: Maria Antônia Gomes da Silva, Assis de Souza A…
ADV: Carlos Alberto Nogueira Filho (OAB 5359/AC) Processo 0007563-43.2020.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Ré: Maria Antônia Gomes da Silva, Assis de Souza Aguiar, Tuliano Santos de Oliveira - Autos n.º 0007563-43.2020.8.01.0001
Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor Justiça Publica
Réu e Indiciado Tuliano Santos de Oliveira e outros
Processo em relação aos acusados:
Tuliano Santos de Oliveira;
Maria Antônia Gomes da Silva e
Assis de Souza Aguiar.
Sentença
I RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com base no Inquérito Policial tombado sob n.º 67/2020, da Delegacia Geral de Feijó/AC, ofereceu denúncia em desfavor de TULIANO SANTOS DE OLIVEIRA; MARIA ANTÔNIA GOMES DA SILVA e ASSIS DE SOUZA AGUIAR, como incursos na pena do art. 2º, §2º e §4º, inciso, I e IV, da Lei 12.850/2013.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA
Trata-se de Inquérito Policial nº 67/2020, instaurado pela Delegacia de Polícia Civil do município de Feijó/AC, para apurar a atuação da organização criminosa Bonde dos Treze no referido município.
Conforme se extrai dos autos, em 04 de julho de 2018, durante cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de José Vanderlei de Souza Aguiar, conhecido por Bacana, por descumprimento de condições impostas nos autos nº 0001869-09.2010.8.01.0013, dois celulares foram apreendidos em sua posse (Samsung SM-J530G/DS e Samsung G610M/DS). Nesta oportunidade, além de sua recaptura, José Vanderlei foi preso em flagrante na posse de armas e drogas.
O flagrante desencadeou a instauração do IPL nº 134/2018/DGPC/FEIJÓ, tombado sob o nº 0001053-46.2018.8.01.0013. Destaca-se que, a despeito de os celulares terem sido apreendidos nos referidos autos, eles não foram utilizados como prova no citado processo. Somente em 08/05/2019, ciente de que José Vanderlei se tratava de um traficante contumaz, que atuava como liderança da organização criminosa Bonde dos Treze no município de Feijó/AC, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo de dados contidos nos referidos celulares, que foi deferida conforme decisão interlocutória nos autos nº 0500026-34.2019.8.01.0013.
Os celulares foram enviados para o Instituto de Criminalística, resultando na confecção do Laudo Pericial Criminal nº 1063/2019. Da análise do Laudo, foi confeccionado o Relatório de Investigação Policial nº 15/2020, no qual consta a identificação de mais de uma centena de supostos integrantes da organização criminosa Bonde dos Treze.
Diante disso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão de diversas pessoas, nos autos nº 0000324-49.2020.8.01.0013, que foram deferidas por este Juízo Especializado. Para dar cumprimento às medidas cautelares, em 02 de julho de 2020, a Polícia Civil deflagrou a Operação Calebe, que acabou por dar origem aos presentes autos.
Decisão declinando da competência à Vara de Delitos de Organização Criminosa (fl. 883).
Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (fls. 887/1003).
Decisão recebendo a denúncia em 19/08/2020 (fls. 1005-1012).
Decisão substituindo a prisão Preventiva de CERLANDIA DE SOUZA BRASIL em Domiciliar (fls. 1292/1295).
A acusada ANTONIA CRUZ DE ALMEIDA foi devidamente citada e intimado em 07/09/2020 (fls. 1301/1302).
O Ministério Público juntou decisão proferida no processo nº 0012727-23.2019.8.01.0001, deferindo o compartilhamento de provas (fls. 1317/1318).
Relatório de Missão policial Preliminar (fls. 1319/1334).
O Ministério Público juntou despacho proferida no processo nº 0709229-72.2019.8.01.0001, deferindo o compartilhamento de provas (fls. 1337/1338).
Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada nos dias 18/11/2020 e 19/11/2020, por meio de videoconferência WEBEX CISCO MEETINGS, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os acusados 1. Adaildo Silva e Silva, 2. Aldair de Oliveira da Silva, 3. Aldenir Ferreira Rodrigues, 4. Analine Silva dos Santos, 5. André Freitas Santos, 6. Antonia Cruz de Almeida, 7. Antonio Geovane da Silva Sousa, 8. Antônio Alex do Nascimento Dourado, 9. Antonio Francisco de Souza Silva, 10. Damião SIlva da Silva, 11. Edilson da Silva Martins, 12. Estefany da Costa Gomes, 13. Francisco Charles Lopes de Sousa, 14. Francisco de Assis Ferreira Rodrigues, 15. Francisco de Assis Sousa de Araujo, 16. Francisco Regivaldo Oliveira Pontes, 17. Gelbson da Silva Cezar, 18. José Antonio Lima da Silva, 19. Kevin Aguiar Bonfim, 20. Ronaldo Oliveira Pereira, 21. Raimundo Nonato Cruz dos Anjos, 22. Júnior Abreu de Sousa, 23. Janayna da Silva de Assis, 24. Mischel da Silva Gomes, 25. Maria Liliane de Oliveira Dourado, 26. Mateus Araújo Firmino, 27. Thalison Yan Gonçalves Mourão, 28. Patrícia Morais da Silva, 29. José Maikon da Silva Sales, 30. José Nicolau Barroso de Oliveira, 31. Rubson Júnior Silva e Silva, 32. Thiago Marinho Oliveira, 33. Maguilla Dantas Leitão, 34. Sandro Ferreira Bastos, 35. Jhonis Cruz de Freitas, 36. Benedito Ribeiro Rodrigues, 37. José Ilson Rocha da Silva, 38. Lucas Maclaudes Bonfim de Sousa, 39. Francisco Weverton Pinto de Sousa, 40. Sebastião Antônio Alves de Lima, 41. Adevilson de Castro Lima, 42. Lucas Araújo da Silva, 43. Cerlândia de Souza Brasil, 44. Fernanda Araújo Izaías, 45. Jusicleide de Sousa Castro, 46. Juan Lima Cordeiro foram interrogados, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual. Os acusados Sebastião Antonio Alves Lima, José Adevilson de Castro Lima e Lucas Araújo da Silva que ainda não haviam sido citados, foram citados em audiência e requereram ser assistidos pela Defensoria Pública. O Defensor Publico, apresentou resposta à acusação em audiência, nos termos da defesa apresentada às fls. 1398/1399, em relação aos acusados Damião Silva da Silva, Francisco de Assis Ferreira, Estefany da Costa Gomes, Francisco Charles Lopes de Sousa e Sebastião Antônio Alves de Lima, pugnando pelo prosseguimento da audiência (fls. 1497/1499). Apresentada as alegações finais pelas partes, este juízo determinou o desmembramento dos autos em relação ao réus que encontram-se em liberdade (ou foragidos), devendo manter os autos desmembrados suspensos aguardando o cumprimento dos mandados de prisão, após providenciem-se as intimações e citações.
Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1138/2020 (fls. 1500-1512).
Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1139/2020 (fls. 1513-1530).
Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1140/2020 (fls. 1531-1550).
Este juízo determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados ISAQUIEL NASCIMENTO e JOSÉ MATEUS CASTRO DO NASCIMENTO, com formações de novos autos (autos nº 0002283-57.2021.8.01.0001), e no processo desmembrado, a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 185-1588).
Este juízo determinou o desmembramento dos autos em relação ao acusado Elias Bessa Carvalho (fls. 1614-1616), gerando o processo número 0003287-32.2021.8.01.0001.
Este juízo determinou o desmembramento do feito em relação as partes Stoklin Luiz Chagas de Sousa, Lualisson Santana de Melo e André Luiz de Lima Sumé, gerando o processo número 0005558-14.2021.8.01.0001 (fls. 1713-1723).
Este juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado Samuel da Silva Dantas, gerando o processo número 0007430-30.2022.8.01.0001 (fls. 1740-1750).
Os autos 0007563-43.2020.8.01.0001 foram desmembrados em relação as partes Romário Dias Gomes e Weverton Márcio Fernandes da Silva, gerando o processo número 0006507-67.2023.8.01.0001 (fls. 1904-1915).
O acusado Assis de Souza Aguiar foi citado (fls. 1928-1929); o acusado Tuliano Santos de Oliveira foi citado (fls. 1930-1932); Maria Antonia Gomes foi citada (fls. 1933-1935).
Os acusados Assis de Souza e Tuliano apresentaram Resposta à Acusação pela Defensoria Pública (fls. 1943-1944), sem preliminares.
A acusada Maria Antonia apresentou Resposta à Acusação por advogado constituído (fls. 1949-1950), sem preliminares.
Em 12 de setembro de 2024 realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 1974-1975). Em conversa prévia com as defesas dos acusados, foi acordado o aproveitamento do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência anterior. Em seguida, os réus Tuliano Santos de Oliveira, Maria Antônia Gomes da Silva e Assis de Souza Aguiar, foram interrogados. Seguindo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o advogado apresentaram suas ALEGAÇÕES FINAIS. Na sequência, o MM. Juiz determinou o desmembramento dos autos 0007563-43.2020.8.01.0001 em relação aos acusados ausentes.
Foi certificado nos autos o desmembramento do feito em relação as partes: Réu - WESLEY DA SILVA SOUZA, Réu - Roger Angleaves do Nascimento da Rocha, Réu - Ozanan do Nascimento Campos, Réu - Marcelo Antônio Ribeiro Daniel, Réu - Ivanildo da Silva Nogueira, Réu - José Welio da Costa Araújo, Réu - Heliton Silva de França, Réu - Gustavo Muniz Hanan, Réu - GERALDO PRADO DE LIMA, Réu - José Bastos da Silva, Réu - Weliton Aquino dos Santos, Réu - Helton Jesus Cavalcante Oliveira, Réu - Maxmiliano Gomes da Silva, Réu - Maria Gloria Costa de Souza, Réu - Macicley Ribeiro Filho, Réu - Isaias Souza Costa, Réu - Juvenilson Dias Pereira, Réu - José Queles Melo da Silva, Réu - Maiko Silva e Silva, Réu - Roberlândia da Costa Gomes, Réu - Antônio Reginaldo Lima, Réu - Dáfni Jordana Brasil Ferrari, Réu - Carlos Daniel dos Santos Gadelha, Indiciado - JOSE BENEDITO RIBEIRO RODRIGUES, Indiciado - Denilson de Souza Santos, Indiciado - ALEXSANDRO MORAIS FEITOSA, Indiciado - Aeliton Pereira da Silva, Indiciado - Adevilson Dias Pereira, Indiciado - Adeilson Ribeiro dos Santos Filho, Indiciado - Alessandro Carvalho Lima, Indiciado - Giovani Correia de Lima, Indiciado - Felipe de Lima Pereira, Indiciado - Geraldo Costa Nascimento, Indiciado - Geovane Silva Ribeiro, Indiciado - Gabriel Mourão Bezerra, Indiciado - Francisco Railson Sousa e Sousa, Indiciado - Flavio de Souza Marinho, Indiciado - Efraim Nascimento Gomes, Indiciado - Fabiano Lima Félix, Indiciado - Fabiano da Silva Ribeiro, Indiciado - Erik Brandão, gerando o processo número 0004678-17.2024.8.01.0001 (fls. 1978-1990).
Este juízo decretou a prisão preventiva da acusada MARIA ANTÔNIA GOMES DA SILVA (fls. 2011-2014). Certificado o cumprimento (fls. 2041-2043).
Em alegações finais orais, o Promotor de Justiça aduziu que a imputação em desfavor dos acusados foi confessada pelos acusados, confissão corroborada pelo cadastro dos acusados, sendo de rigor a condenação. Assevera que as causas de aumento restaram comprovadas, a utilização de arma de fogo, a utilização de crianças e adolescentes e ainda, conexão com outras organizações criminosas independentes, como Ifara. Ao final, pugna pela condenação nos termos da denúncia.
Em alegações finais orais, o Advogado Constituído da acusada Maria Antonia Gomes da Silva e Tuliano Santos de Oliveira, aduziu que não se juntou nos autos qualquer elemento que comprovasse que os acusados permanecem na organização. Asseverou que os acusados confessaram a prática do crime, mas já não integram a orcrim. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e ainda, requer que seja afastada as circunstâncias da culpabilidade e consequência e se reconhecidas, que seja aplicada a fração de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância negativa. Requer que seja afastada a causa de aumento de uso de arma de fogo, haja vista que não houve qualquer apreensão, prova da utilização de arma de fogo. Pugna que seja afastada a causa de aumento de conexão da orcrim Bonde dos Treze com outras organizações independentes.
O Defensor Público, defesa do acusado Assis de Souza Aguiar, em alegações finais orais, aduziu que o acusado confessou a prática do crime. Aduziu que o acusado saiu da organização no ano de 2017. Pugna pela fixação da pena em seu mínimo legal. De igual maneira, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e ainda, que seja afastada a causa de aumento, precisamente utilização de arma de fogo, utilização de crianças e adolescentes e ainda, conexão com outras organizações criminais independentes.
É, em síntese, o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
O processo desenvolveu-se de forma regular. Não há preliminares a serem apreciadas, posto que não foram arguidas pelas partes e não há nenhuma a ser declarada ex officio.
O delito subscreve-se ao tipo imputado na denúncia, não sendo o caso de emendatio libelli ou mutatio libelli, prevista nos artigos 383 e 384, respectivamente, do Código de Processo Penal.
O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame do mérito, e o faço para julgar procedente a denúncia.
Do conjunto probatório coligido, não há qualquer elemento apto a gerar dúvidas quanto à responsabilidade penal dos acusados, que restou fortemente demonstrada.
O crime de integrar organização criminosa, restou sobejamente comprovado pelo conteúdo apurado pela interceptação telefônica, depoimento testemunhal e demais provas.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº 067/2020 (fls. 11/882), contendo Relatório de Investigação Policial nº 15/2020 (fls. 13/133); Decisão deferindo o pedido de prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, com autorização ao acesso dos aparelhos eletrônicos dos acusados constantes nestes autos (fls. 194/266); Mandado de Busca e Apreensão de Adeilson Ribeiro dos Santos filho (fl. 268); Auto circunstanciado de Busca e Apreensão de Adeilson Ribeiro dos Santos Filho (fl. 269); Mandado de Busca e Apreensão de Alessandro Carvalho de Lima (fl. 271); Auto circunstanciado de Busca e Apreensão de Alessandro Carvalho de Lima (fl. 272); Mandado de Busca e Apreensão de Alexsandro Morais Feitosa (fl. 273); Auto circunstanciado de Busca e Apreensão de Alexsandro Morais Feitosa (fl. 274); Auto de Entrega e Devolução (fl. 276); Mandado de Busca e Apreensão de Analine Silva dos Santos (fl. 279); Auto circunstanciado de Busca e Apreensão de Analine Silva dos Santos (fl. 280); Auto de Restituição de Objeto (fl. 281); Interrogatório de Analine Silva dos Santos (fl. 286); Boletim de Ocorrência (fls. 287-288); Mandado de Busca e Apreensão de André Luis Lima Sumé (fl. 293); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de André Luis Lima Sumé (fl. 294); Mandado de Busca e Apreensão de Antonia Cruz de Almeida (fl. 296); Auto Circunstanciado de Antonia Cruz de Almeida (fl. 297); Termo de Entrega (fl. 298); Interrogatório de Antonia Cruz de Almeida (fl. 303); Boletim de Ocorrência (fls. 304-305); Auto de Busca e Apreensão de Antônio Geovane da Silva Sousa (fl. 300); Mandado de Busca e Apreensão de Antônio Geovane da Silva Sousa (fl. 311); Termo de Apreensão e Restituição (fl. 312); Interrogatório de Antônio Geovane da Silva Sousa (fl. 307); Boletim de ocorrência (fls. 3018-319); Mandado de Busca e Apreensão de Antônio Francisco de Souza Silva (fl. 324); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Antônio Francisco de Souza Silva (fl. 325); Interrogatório de Antônio Francisco de Souza Silva (fl. 329); Mandado de Busca e Apreensão de Carlos Daniel dos Santos Gadelha (fl. 336); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Carlos Daniel dos Santos Gadelha (fl. 337); Mandado de Busca e Apreensão de Erik Brandão (fl. 339); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (fl. 340); Mandado de Busca e Apreensão de Estefany da Costa Gomes (fl. 342); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Estefany da Costa Gomes (fl. 343); Mandado de Busca e Apreensão de Fabiano Lima Félix (fl. 354); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Fabiano Lima Félix (fl. 355); Mandado de Busca e Apreensão de Fernanda Araújo Izaias (fl. 357); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Fernanda Araújo Izaias (fl. 358); Interrogatório de Fernanda Araújo Izaias (fl. 361); Mandado de Busca e Apreensão de Filipe de Lima Pereira (fl. 368); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Felipe de Lima Pereira (fl. 369); Mandado de Busca e Apreensão de Francisco Charles Lopes de Sousa (fl. 371); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Francisco Charles Lopes de Sousa (fl. 372); Mandado de Prisão de Francisco Charles Lopes de Sousa (fls. 374-375); Interrogatório de Francisco Charles Lopes de Sousa (fl. 376); Mandado de Busca e Apreensão de Francisco de Assis Ferreira Rodrigues (fl. 383); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Francisco de Assis Ferreira Rodrigues (fl. 384); Cópia de Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) (fl. 385); Mandado de Prisão de Francisco de Assis Ferreira Rodrigues (fls. 387-388); Interrogatório de Francisco de Assis Ferreira Rodrigues (fl. 389); Mandado de Busca e Apreensão de Gabriel Mourão Bezerra (fl. 396); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Gabriel Mourão Bezerra (fl. 397); Mandado de Busca e Apreensão de Gelbson da Silva Cezar (fl. 399); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Gelbson da Silva Cezar (fl. 400); Mandado de Prisão de Gelbson da Silva Cezar (fl. 402-403); Interrogatório de Gelbson da Silva Cezar (fl. 404); Mandado de Busca e Apreensão de Geovane Silva Ribeiro (fl. 411); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Maria Clodeci Queiroz dos Santos (fl. 412); Mandado de Busca e Apreensão de Geraldo Prado de Lima (fl. 414); Auto Circunstanciado de Geraldo Prado de Lima (fl. 415); Interrogatório de Daniel Prado de Lima (fl. 416); Ficha Civil de Daniel Prado de Lima (fl. 417); Mandado de Busca e Apreensão de Gustavo Muniz Hanan (fl. 419); Auto Circunstanciado de Gustavo Muniz Hanan (fl. 420); Mandado de Busca e Apreensão de Helito Silva de França (fl. 422); Auto Circunstanciado de Helito Silva de França (fl. 423); Mandado de Busca e Apreensão de Helton Jesus Cavalcante Oliveira (fl. 425); Auto Circunstanciado de Helton Jesus Cavalcante Oliveira (fl. 426); Interrogatório de Helton Jesus Cavalcante Oliveira (fl. 427); Ficha Civil de Helton Jesus Cavalcante Oliveira (fl. 428); Mandado de Busca e Apreensão de Janayna da Silva de Assis (fl. 430); Auto Circunstanciado de Janayna da Silva de Assis (fl. 431); Mandado de Prisão de Janayna da Silva de Assis (fls. 433-434); Interrogatório de Janayna da Silva de Assis (fl. 435); Mandado de Busca e Apreensão de José Antonio Lima da Silva (fl. 442); Auto Circunstanciado de José Antonio Lima da Silva (fl. 443); Mandado de Prisão de José Antonio Lima da Silva (fls. 445-446); Interrogatório de José Antonio Lima da Silva (fl. 447); Mandado de Busca e Apreensão de José Ilson Rocha da Silva (fl. 454); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de José Ilson Rocha da Silva (fl. 455); Mandado de Prisão de José Ilson Rocha da Silva (fls. 457-458); Interrogatório de José Ilson Rocha da Silva (fl. 459); Mandado de Busca e Apreensão de José Maikon da Silva Sales (fl. 466); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Francisca Silvania Brito do Nascimento (fl. 467); Termo de Apreensão e Restituição de José Maikon da Silva Sales (fl. 468); Mandado de Prisão de José Maikon da Silva Sales (fls. 471-472); Interrogatório de José Maikon da Silva Sales (fl. 473); Mandado de Busca e Apreensão de Maria Liliane de Oliveira Dourado (fl. 528); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Maria Liliane de Oliveira Dourado (fl. 529); Mandado de Prisão de Maria Liliane de Oliveira Dourado (fls. 531-532); Interrogatório de Maria Liliane de Oliveira Dourado (fl. 533); Mandado de Busca e Apreensão de Mateus Araújo Firmino (fl. 540); Auto Circunstanciado de Mateus Araújo Firmino (fl. 541); Mandado de Busca e Apreensão de Mischel da Silva (fl. 543); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Mischel da Silva (fl. 544); Mandado de Prisão de Mischel da silva (fls. 546-547); Interrogatório de Mischel da silva (fl. 548); Mandado de Busca e Apreensão de Patrícia Morais da Silva (fl. 555); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Patrícia Morais da Silva (fl. 556); Mandado de Prisão de Patrícia Morais da Silva (fls. 558-559); Interrogatório de Patrícia Morais da Silva (fl. 560); Mandado de Busca e Apreensão de Roberlandia da Costa Gomes (fl. 567); Auto circunstanciado de Busca e Apreensão de Maria de Fátima Gomes da Costa (fl. 568); Mandado de Busca e Apreensão de Roger Angles do Nascimento da Rocha (fl. 570); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Roger Angles do Nascimento da Rocha (fl. 571); Mandado de Busca e Apreensão de Romário Dias Gomes (fl. 573); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de José Souza de Araújo (fl. 574); Mandado de Busca e Apreensão de Rubson Júnior Silva e Silva (fl. 576); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Rubson Júnior Silva e Silva (fl. 577); Mandado de Busca e Apreensão de Sandro Ferreira Bastos (fl. 579); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de Pedro da Silva Bastos (fl. 580); Mandado de Prisão de Sandro Ferreira Bastos (fls. 582-583); Interrogatório de Sandro Ferreira Bastos (fl. 584); Mandado de Busca e Apreensão de Sebastião Antônio Alves Lima (fl. 591); Auto Circunstanciado de Sebastião Antonio Alves Lima (fl. 592); Termo de Apreensão e Restituição de Francisco Abel da Silva e Silva (fl. 593); Certidão de Nascimento de Francisco Abel da Silva e Silva (fl. 594); Mandado de Prisão de Sebastião Antonio Alves Lima (fls. 597/598); Interrogatório de Sebastião Antonio Alves Lima (fl. 599); Mandado de Busca e Apreensão de Thalison Yan Gonçalves Mourão (fl. 606); Auto Termo de Apreensão (fl. 704); Mandado de Prisão de Júnior Abreu de Sousa (fl. 706); Interrogatório de Júnior Abreu de Sousa (fl. 707); Auto de Apreensão (fl. 781); Termo de Apreensão (fl. 870); Relatório (fls. 877-880); Relatório de Missão policial Preliminar (fls. 1319/1334); Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1138/2020 (fls. 1500-1512); Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1139/2020 (fls. 1513-1530); Laudo de Exames Periciais em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1140/2020 (fls. 1531-1550) e também pelas provas orais constantes dos autos.
Em relação à autoria, vejamos:
A testemunha JOSÉ ELISSANDRO SILVA DA COSTA, Agente de Policial Civil, ouvida em juízo, afirmou, em síntese:
"Que é Policial Civil; Que se recorda da investigação; Que Bacana e Mirlei eram responsáveis pelo Bonde dos Treze na cidade de Feijó; Que tinha ordem de prisão em aberto e quando foi cumprido foi apreendido esse celular; Que passaram algum tempo pra concluir a identificação desse povo, tendo em vista serem muitos nomes; Que já tinham informes de Bacana na atuação na organização criminosa; Que Bacana, José Vanderlei, era líder do Bonde dos Treze, em Feijó; Que em relação a identificação deles, tinham prints de imagem de vários cadastros; Que em cada print tinham 5 a 6 nomes completo, vulgo, padrinho, bairro, onde morava, o artigo em que a pessoa ia trabalhar dentro da facção, a senha e as vezes o município em que atuava, no caso Feijó; Que, como líder, estava no celular dele todos esses nomes e que era um cadastro bastante completo; Que geralmente eles mandam só a foto da pessoa ou o áudio dizendo que quer entrar pra facção; Que nesse relatório foram encontradas algumas imagens de pessoas fazendo o gesto típico entrando pra facção e três dessas pessoas foram identificadas e foram representadas, por conta do cadastro; Que além dos cadastros tinham outras informações e dados; Que confirma que a lista é uma forma de cadastro comum usada pelas organizações; Que ficava mais fácil a identificação, porque eram da cidade e a cidade era pequena; Que geralmente era uma terceira pessoa tirando a foto; Que todos eles e alguns que não foram presos, todos faziam parte da organização Bonde dos 13; Que a partir do dia 21 de novembro de 2019 todos começaram a fazer parte do Comando Vermelho; Que tem um inquérito, que conseguiram identificar o autor e sabem quem mandou executar, onde Dulcione era uma menina que não fazia parte de facção mas de alguma forma os membros do Bonde dos Treze viu a foto dela fazendo o V e foi assassinada; Que aconselhava as pessoas pra não fazerem fotos fazendo o V; Que as pessoas que faziam III eram identificadas como membros do Bonde dos Treze ou PCC; Que o PCC era o 15; Que a pessoas que foram identificadas somente pelas fotos já tinham informações de que faziam parte do Bonde dos 13; Que Yan, Chiclete, era geral do Bairro Centro; Que Mateus Araújo Firmino, tem laudo pericial saindo do Bonde dos Treze e entrando na Igreja; Que o Comando Vermelho não aceitou os vídeos de todos e pediu pra quem fizesse o vídeo entrasse no Comando Vermelho, passasse um tempo e fosse pra igreja; Que grande parte dos membros que foram identificados tinha no cadastro o nome completo; Que tiveram o cuidado de fazer a verificação, justamente pra não encontrar um homônimo; Que tem pessoas que tiveram dúvidas e tiveram o cuidado de não qualificar; Que tinham pessoas que estavam mortas; Que teve o cuidado de pesquisar nos inquéritos na delegacia pra vê se a pessoa tinha passagem; Que procuraram nas redes sociais, como é o caso da Antônia Cruz de Almeida, que tinha outro nome nas redes sociais, Jorgeane; Que compararam; Que a família conhece ela como Jorgeane e não por Antônia; Que usaram os informes de passagem, inquérito que responde na delegacia, informativo da PM, redes sociais, Tribunal de Justiça, se havia algum processo; Que o Bonde dos Treze faz uso de arma de fogo e o exemplo é a Dulcione; Que teve outros homicídios que foram usadas armas de fogo; Que no próprio relatório tem imagens do Bacana com arma de fogo; Que o Bonde dos Treze utilizava menores pra realização de crimes, principalmente membros, as quais não foram representadas porque era competência da Vara da Infância; Que dentro do relatório não, mas sabe-se que o Bonde dos Treze são aliados do PCC e do IFARA; Que o objetivo das três facções é o mesmo; Que é comum em assaltos onde membros do PCC se aliavam ao Bonde dos Treze; Que o PCC era bem cooperador com o Bonde dos Treze e o IFARA; Que surpresa seria um membro do PCC cometendo um crime juntamente com um membro do Comando Vermelho, não teria como; Que foi encontrado o cadastro da Analine Silva dos Santos nas imagens junto com os outros e que ela tinha também outro inquérito, onde teria um outro caderno que foi apreendido em outro inquérito que tinha a identificação dela; Que Antônia Cruz de Almeida é conhecida dentro da facção como Jorgeane; Que Estefany da Costa Gomes já tem uma passagem por outro crime, além do cadastro e seu nome não ser tão comum; Que Janayna da Silva de Assis foi identificada dentro do cadastro e das fotos, além de responder outro processo, além de ser mulher de um outro faccionado e que foram presos juntos; Que Maria Liliane de Oliveira Dourado foi identificada através da carteira de identidade e responde outro processo; Que Patrícia Morais da Silva é a pessoa que fez o 1 e o 3, através da imagem, além do marido dela ter sido preso; Que em 2020, quando ela foi presa, ela já estava no Comando Vermelho e seu vulgo era Rainha do Crime; Que tinham informações de que ela era membro do Bonde dos Treze; Que tinham a informação de que ela estava no Comando Vermelho; Que quando ela foi presa em 2020, ela já estava no Comando Vermelho e seu vulgo era Rainha do Crime; Que ela foi presa juntamente com seu marido, mas não recorda o nome dele; Que Adaildo da Silva e Silva foi fácil identificar porque não era um nome comum, mas não se recorda se ele já respondia processo; Que Aldair de Oliveira da Silva, Neguim, morava na 6 de Agosto e responde a outro processo por tráfico de drogas e não foi difícil identifica-lo; Que Aldenir Ferreira Rodrigues tem passagem por tráfico; Que tanto Aldenir quanto o irmão dele, vulgo Gasolina, foram presos nessa operação; Que André Freitas Santos só tem o cadastro; Que Antônio Geovane da Silva Souza não se recorda se tem passagem; Que Antônio Alex do Nascimento Dourado tem outra passagem e está preso no presídio; Que Antônio Francisco de Souza Silva foi só o cadastro; Que Damião Silva da Silva já foi processado por organização criminosa na operação Calabar, quando estava no Comando Vermelho, mas nessa época ele fazia parte do Bonde dos Treze; Que Edilson da Silva Martins tem um processo por homicídio; Que Benedito Ribeiro Rodrigues é só o cadastro; Que Francisco Charles Lopes de Sousa não se recorda, só tem o cadastro; Que Francisco de Assis Ferreira Rodrigues é o Gasolina, o irmão do Aldenir, ele está preso e trem passagem por tráfico; Que Francisco de Assis Sousa de Araújo não se recorda, só tem o cadastro; Que Francisco Regivaldo Oliveira Pontes está preso por tráfico de drogas e na época em que o Bonde surgiu ele era uma liderança forte do Bairro Zenaide Paiva, onde ele morava; Que Gelbson da Silva Cezar era liderança forte do Bonde dos Treze e já foi preso na operação Eniris; Que Jhonis Cruz de Freitas foi só o cadastro, pois ele não tem passagem; Que José Antônio Lima da Silva, esposo da mulher que não recorda o nome; Que ele é suspeito de um homicídio, mas não conseguiram provar; Que ele matou uma pessoa forte na cidade que era Comando Vermelho; Que ele se aliou ao Bonde, mas colava com o Comando Vermelho; Que na realidade era um disfarce e ele é um suspeito; Que José Ilson Rocha da Silva só tem o cadastro; Que José Maikon da Silva Sales está no Comando Vermelho, e em relação ao Bonde dos Treze é só o cadastro; Que José Nicolau Barroso de Oliveira é só o cadastro; Júnior Abreu de Sousa tem passagem e está preso em Tarauacá e a informação dele era só o cadastro; Que Kevin Aguiar Bomfim foi encontrado outro cadastro dele, conhecido por três oitão, mas não se recorda se era bonde dos Treze ainda ou Comando Vermelho; Que ela já tem passagem e é bastante conhecido pela policia; Que Lucas Maclaudes Bonfim de Sousa tem passagem por tráfico e mais o cadastro no Bonde dos Treze; Que o nome é diferente de fácil identificação; Que Maguilla Dantas Leitão também tem passagem e salvo engano por tráfico e foi fácil a identificação no cadastro; Que Mateus Araújo Firmino aparece só na imagem fazendo gesto III, típico de cadastro entrando na facção; Que tem no Laudo Pericial de 2019 que ele faz um vídeo saindo as facção Bonde dos Treze e entrando na igreja, só que foi no mês que o Comando Vermelho tomou de conta, em novembro de 2019; Que seu vulgo dentro dos Bonde dos Treze é Guerreiro das Trevas; Que Mischel da Silva foi preso por tráfico, mas tem outras passagens; Que Raimundo Nonato Cruz dos Anjos não se recorda, foi só o cadastro; Que Ronaldo Oliveira Pereira tem passagem por tráfico; Que Rubson Júnior Silva e Silva tem passagem pela policia; Que Sandro Ferreira Bastos tem passagem por tráfico; Que Thalison Yan Gonçalves Mourão aparece a foto no cadastro, fazendo gesto típico de cadastro; Que tinham a informação de que ele era e descobriram que o vulgo dele era Chiclete; Que dentro da facção, quando foi preso, ele era geral do bairro; Que Tiago Marinho de Oliveira tem passagem e foi apreendido na casa dele um caderno, onde constava diversos nomes de faccionados; Que no relatório faz referência do cadastro com o caderno; Que Juscicleide de Sousa Castro tem passagem, salvo engano, por tráfico e também foi fácil a identificação pelo nome e pelo apelido Dama de Ferro, que já sabiam quem era; Que Fernanda Araújo Izaias já sabiam que ela fazia parte do Bonde dos Treze; Que quando o relatório caiu em suas mãos foi fácil identifica-la; Que Cerlândia de Souza Brasil também integrou o Bonde dos Treze e não foi tão difícil identifica-la, pois o nome dela é incomum; Que conhece Kevin Aguiar por outros crimes, mas não sabe se ele possui posição de liderança; Que Thalison Yan Gonçalves Moura,, conhecido como Chiclete possui posição de liderança; Que soube através de uma pessoa que foi presa e falou que ele era liderança, na época em que foi preso, pois o conhecia; Que ele era frente de bairro; Que encontrou dentro da casa do Thiago Marinho de Oliveira um caderno; Que no caderno tinha vários nomes de faccionados; Que mencionaram o caderno nestes autos, mas foi apreendido em outro autos; Que Juan Lima Cordeiro o cadastro dele estava no celular do Bacana; Que Cláudio Marinho de Oliveira também está foragido, mas não se lembra dele ter passagem; Que é policial em Feijó há 12 anos; Que em relação ao Yan, foi feito um relatório, mas não foi juntando aos autos; Que em relação a ele ser líder de bairro, não foi feito relatório; Que a representação de Yan foi somente pela imagem.
A testemunha VALDINEI SOARES DA COSTA, Delegado de Policia Civil, ouvida em juízo, aduziu, em síntese:
"Que essa Operação Calebe foi ela se deflagrou através da degravação do celular do Vanderlei, cujo apelido é Nilso ou Bacana; Que na extração dos dados, após o encaminhamento pra perícia, foi encontrado vários cadastros de pessoas que estavam inscritas na facção Bonde dos Treze; Que na degravação do laudo do relatório que foi encontrado nos celulares foi encontrado mais de 120 cadastros; Que foi feito um relatório policial pra saber se as pessoas que estavam no celular ainda estavam ativas na organização criminosa; Que as pessoas que estavam com os nomes no celular e que ainda estavam ativas foram representadas por mandados de busca e apreensão e por mandados de prisão preventiva, o que foi deferida pela justiça; Que o nome das pessoas que foram levantadas foi constatado que ainda eram integrantes de organização criminosa, mas que agora pertencem ou pertenciam a fação criminosa Comando Vermelho; Que não lembra o nome de toas as pessoas, pois ao todo foram mais de 60 representados; Que as pessoas que foram presas na Operação Calebe, sem dúvida algumas, elas pertencem ao Comando Vermelho e a época que foi extraído os dados do celular elas pertenciam ao Bonde dos Treze; Que esse inquérito era de 2018, e que na época, Bacana era um traficante contumaz e era do Bonde dos Treze; Que já tinha a informação de que além de traficante Bacana era um dos líderes do Bonde dos Treze, no ano de 2018; Que ele aparece em outros relatórios que já foram apresentados a Justiça; Que essas operações policiais que foram deflagradas, a extração dos celulares acabam corroborando uma operação com a outra e assim vai se fazendo a ramificação dessas operações com outra; Que confirma que fazem o cruzamento de dados com elementos que foram obtidos anteriormente; Que confirma que isso foi feito nessa investigação, tanto pra assegurar a atuação ativa quando a plena identificação dos investigados; Que os agentes de policia civil Elissandro e Antônio Carlos que tem identificado tanto os apelidos quanto a qualificação dos autores e fazer a interligação de um relatório de extração com outro, fazendo um organograma das facções criminosas na cidade de Feijó; Que todos os cadastros que foram encontrados na degravação do celular do Vanderlei ou "Bacana" aparece o nome completo, o apelido, o artigo, o padrinho, a senha e alguns deles a data de batismo; Que acaba sendo fácil identificar as pessoas que além do nome completo aparece o apelido que vai ser a partir do batismo na organização criminosa, o artigo que eles são responsáveis e a pessoa que indicou, ou seja, o padrinho que indicou essa pessoa pra entrar essa organização criminosa; Que todos os cadastros aparecem e vem descrito o nome, o vulgo, o padrinho e a pessoa que acabou inserindo eles no mundo da organização criminosa, ou seja, o padrinho; Que foram encontrados no aparelho celular crimes em relação ao tráfico de drogas e questões de ordens, que um conselheiro passa pra pessoa que é integrante da organização criminosa, mas que exerce uma função de menor intensidade dentro da facção; Que pode afirmar com certeza, que além da degravação desses celulares que resultou na operação há outras operações policiais que se pode afirmar com certeza a interligação de mensagens de conversas e até mesmo a pessoa aparece fazendo gestos do Bonde dos Treze e do Comando Vermelho; Que pode afirmar que as pessoas que foram representadas pelos mandados de prisão e busca e apreensão têm participação efetiva no crime de organização criminosa; Que houve essa facilitação porque todas as pessoas investigadas moram na cidade de Feijó; Que na tem um banco de dados das pessoas que já tiveram ou têm participação em organização criminosa; Que quando se representa por mandados de prisão e busca e apreensão os próprios investigadores acabam tomando o cuidado de fazer todo o levantamento e histórico da pessoa, se ela já tem passagem policial, quantas passagens elas tiveram, quais o crimes que cometeram e se ainda estão ativas no mundo do crime; Que já tem um banco de dados; Que acaba buscando outros elementos como informes, sendo que uma base muitos grande é a policia militar através das ocorrências e das denúncias que acabam recebendo; Que acabando juntando todas as informações pra não incorrer em erro de homônimos e acabar colocando uma pessoa que não é a real pessoa que está praticando o crime; Que tomam todo esse cuidado de quando fazer as representações, já orienta o pessoal que fazem as investigações de tomar essas precauções e como essas pessoas já são bem conhecidas no mundo policial, na cidade de Feijó, eles acabam tomando todas as precauções de levantar todas as informações possíveis, pra saber se aquela pessoa que está no cadastro, se realmente é a pessoa que vai ser representada; Que esses nomes acabam aparecendo em outros relatórios e outras infrações e acaba corroborando com todas as informações com essas pessoas que foram representadas; Que não se recorda da conduta de cada um, pois foram vários nomes; Que confirma que naquela época, na região de Feijó e Tarauacá havia uma proeminência do Bonde dos Treze, no período desse trabalho de investigação; Que como a gravação do inquérito é de 2018 e só foi possível extrair os dados em 2019; Que até final de 2019 o Bonde dos Treze, o PCC e o IFARA dominavam a cidade de Feijó; Que nessa época não se ouvia falar da organização criminosa Comando Vermelho, na cidade de Feijó ou Tarauacá; Que no final de dezembro de 2019 teve a tomada da cidade pelo Comando Vermelho, começando por Cruzeiro do Sul Feijó e Tarauacá, onde o Comando Vermelho assumiu a liderança; Que hoje não se escuta mais falar em Bonde dos Treze, PCC ou IFARA, na cidade de Feijó ou Tarauacá; Que na época da apreensão dos celulares era o Bonde dos Treze quem dominava 70% a cidade de Feijó; Que o IFARA e PCC 30 %; Que confirma que a época dos fatos o Bonde dos Treze, o PCC e o IFARA tinham laços entre si e se interligavam no cometimento de crimes; Que acabavam se ajudando mutuamente; Que os integrantes dessas facções migraram para o Comando Vermelho; Que no final de dezembro começaram a deflagrar operações, e essas pessoas que foram citadas na denúncia, tomaram a precaução de verificar e elas constavam no celular que foi apreendido em 2018, verificaram se essas pessoas ainda estavam no mundo do crime; Que na época foi verificado que eles mudaram e começaram a integrar o Comando Vermelho; Que foi constatado que vários integrantes, que a época pertenciam ao Bonde dos Treze, acabaram rasgando a camisa e entrando pra facção criminosa Comando Vermelho; Que pode afirmar com certeza que tanto a época o Bonde dos Treze ou hoje o Comando Vermelho se utilizam de menores; Que antes da representação foi identificado cerca de 128 ou 139 cadastros e praticamente à época dos fatos eles eram adolescentes e que o Bonde dos Treze acabava utilizando para prática de crimes; Que o juiz da Vara de Delitos e Organização Criminosa entendeu que a época dos fatos eles eram menores e encaminhou para vara da Criança e Adolescentes; Que pode afirmar com certeza que a época o Bonde dos Treze utilizava arma de fogo e menores; Que tem também constatado que hoje o Comando Vermelho se utiliza de arma de fogo e também de menores, que são específicos executores de crimes de homicídios, na cidade de Feijó; Que além deles se utilizarem menores eles utilizam arma de fogo, se utilizam das mesmas pra cometer crimes contra desafetos da organização criminosa, na cidade de Feijó; Que no mês de setembro, inicio de outubro, tiveram 4 ou 5 homicídios com característica de execução, onde os integrantes são do Comando Vermelho; Que confirma que José Vanderlei foi objeto de investigação com autorização da Justiça e a partir da apreensão de seu aparelho celular foi constatado mais de 100 membros da organização criminosa Bonde dos Treze e isso se deu ao fato da época o Bonde dos Treze tinha uma ascensão, na região de Tarauacá e Feijó; Que tomaram todas as precauções de verificar a atualização dos endereços das pessoas envolvidas, até mesmo pra não cometer equivoco no cumprimento dos mandados de buscas e apreensão; Que tomaram as precauções no sentido de cruzamento de informações, levantamento de dados pessoais sobre os investigados e procuraram traçar um perfil da vida criminal dessas pessoas e só depois representar pelos mandados de busca e apreensão ou prisão; Que seu trabalho se resume em interrogar, apurar a conduta deles e apresentar relatório; Que fica faltando a questão dos mandados de Busca e apreensão, pra que sejam encaminhados a perícia; Que não chegou a interrogar o Bacana; Que esse celular do Bacana foi apreendido no inquérito policial em 2018, com autorização judicial; Que foi autorizado a extração de dados e encaminhado pra perícia; Que foi encontrado todos esses cadastros que estava dentro do caderno do Bacana; Que foi tirado o print de um caderno que estava dentro da memória do celular; Que foi através de fotos tiradas da memória do celular, onde aparece o nome da pessoa completo, o padrinho, o artigo, ou seja os dados cadastrais completos; Que não foi apreendido nenhum caderno; Que foi apreendido o celular e dentro continha essas informações; Que foi através do relatório policial que o Carlos e o Elissandro acabaram fazendo, e que antes da representação pela prisão preventiva deles, essas pessoas ainda estavam ativa dentro da organização criminosa Comando Vermelho; Que a apreensão foi em 2018 e a degravação foi em meados de 2019, onde eles fizeram um relatório complementar do envolvimento dessas pessoas que foram representadas; Que essa situação foi constatada através de vídeos, fotos, através de informes, ou seja, de denúncias anônimas de que essas pessoas ainda integravam organização criminosa; Que vários representeados estão foragidos da justiça; Que pra integrar a organização criminosa, essas pessoas que foram representadas sim, mas não necessariamente precisa ter todas essas informações; Que os representados acabam tendo todas essas qualificações; Que particularmente entende que, pra uma pessoa integrar organização criminosa, não necessitada ter todos os dados do cadastro, como nome, padrinho, apelido, artigo, pois existem pessoas que no interrogatório afirmam que não são faccionadas, mas são coladas; Que tem o cuidado de dizer que a pessoa tem que ter o nome cadastro, padrinho, senha; Que acha que não foram apreendidas armas ou drogas, mas foi apreendidos celulares que foram encaminhados à Justiça; Que pode afirmar com certeza que foram apreendido vários celulares e encaminhados à perícia; Que existe conexão do Bonde dos Treze com o PCC, pois eles se respeitam, diferentemente do PCC com o comando Vermelho; Que na cidade de Feijó, o PCC, o Bonde dos Treze e o IFARA, apesar de terem membros distintos, se ajudavam mutuamente na prática de crimes respeitando os limites territoriais dos bairros; Que o crime de integrar a organização criminosa, não necessita está na ativa, no mundo do crime, pois o próprio tipo é claro, no sentido que diz que é crime integrar organização criminosa; Que dentre os próprios integrantes haviam a cobrança de mensalidades; Que foi apreendido vários cadernos com registro de pagamento; Que apesar dessas pessoas terem o cadastro como tráfico roubo ou homicídio, pelo simples fatos de integrar já estão incorrendo no crime de organização criminosa.
O acusado Assis de Souza Aguiar, interrogado em juízo:
"Confessou a prática do crime; entrou na organização em 2016, quanto tinha trinta e dois anos; saiu da organização em 2017, quando entrou na benção, igreja do seu irmão; para sair da facção só saiu; sempre usou droga".
O acusado Tuliano Santos de Oliveira, interrogado em juízo, declinou que:
"A acusação é verdadeira; integrava Bonde dos Treze; entrou em 2018 a 2019; não lembra quantos anos tinha; não encontra-se mais no Bonde dos Treze, saiu em 2019; tinha a função do artigo 33 na facção, tráfico de drogas; fez vídeo se desligando da organização criminosa em 2019."
A acusada Maria Antônia Gomes da Silva, interrogada em juízo, aduziu que:
"A acusação é verdadeira; entrou na organização criminosa Bonde dos Treze; saiu do Bonde dos 13 em 2019; para sair da facção, fez um vídeo; tinha função de tráfico de drogas na organização criminosa; "
A confissão dos acusados é corroborada pela prova técnica nos autos. Precisamente cadastros dos acusados.
Tem-se à pág. 47 a matrícula do acusado Assis de Souza Aguiar:
Tem-se a matrícula da acusada Maria Antonia Gomes da Silva:
Tem-se a matrícula de Tuliano Santos de Oliveira:
A confissão dos acusados em juízo tem valor probante, admitindo-se a condenação ainda que seja o único elemento probatório, máxime quando respaldada pelo conjunto de provas constante dos autos, como na hipótese versada no presente feito.
Além do mais, a identificação dos acusados como membros da organização criminosa Bonde dos Treze foi possível mediante análise dos conteúdos extraídos do celular de José Vanderlei de Sousa Aguiar, conhecido por "Bacana, apreendido nos autos do IPL n. 134/2018/DGPC/FEIJÓ.
Demais a mais, consta no relatório de investigação Policial nº 15/2020 (fls. 13-133), os dados dos acusados.
Assim, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, restam evidenciadas autoria e materialidade do delito de integrar organização criminosa praticado pelos acusados.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário.
Neste sentido foi a decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia.
Assim, in casu, não considero como marco para o fim de se aferir a delimitação quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e/ou reincidência a data do recebimento da denúncia, mas a data em que o Comando Vermelho tomou a região, pois os integrantes do Bonde dos Treze tiveram que ir pra benção ou ingressar no Comando Vermelho, ou seja, 21/11/2019. Não se aplica ao presente feito as inovações trazidas pela Lei 13.964/2019, pois é posterior ao encerramento da permanência.
TIPICIDADE
Serão tecidas, adiante, breves considerações jurídicas acerca do tipo penal imputado ao acusado, mais especificamente quanto aos aspectos relevantes ao caso em exame, para fins de melhor embasar o enquadramento jurídico que se fará na sequência.
Trata-se de processo visando apurar a ocorrência de fatos supostamente descritos na Lei 12.850/2013, ou seja, organização criminosa entendida como "associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes.
No presente caso, os réus foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 2º, § 2º, § 3º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, que diz:
"Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(...)
§ 2º. As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º. A pena é agravava para quem exerce a função de comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
(...)
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes".
O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar.
O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado.
O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital", a qual é integrada por inúmeras pessoas e está presente em outros estados-membros.
Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica.
O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com as facções criminosas "Primeiro Comando da Capital", "Bonde dos Treze" e "Comando Vermelho", as quais, como se sabe, possuem hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades.
Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. No caso, conforme descrição da denúncia, essas organizações têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação.
Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento.
Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Uma organização criminosa, portanto, nesse contexto, é muito mais do que uma Associação para o crime, é, por assim dizer, e com a mesma finalidade, uma "Organização" mesmo, em seu sentido próprio, uma estrutura organizada, ordenada, com divisão de tarefas, uma associação de pessoas organizadas nos moldes de uma empresa, ainda que sob a égide da informalidade.
É um passo a mais, sob a ótica organizacional e estrutural, em relação a uma associação. Tanto quanto o delito de associação criminosa é algo mais do que o simples concurso de pessoas, no momento em que ultrapassa a mera eventualidade para se caracterizar pelo atributo da permanência e da estabilidade, também a Organização Criminosa avança um pouco mais, mantendo o mesmo caráter permanente e estável, mas, desta feita, adicionando um grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação.
Evidente que a definição dos atos que indicariam esse grau de organização definidora do novo delito não seria possível de forma taxativa, e isto porque a lei assim não o fez, mas seria admissível, de forma exemplificativa, a partir da própria divisão de tarefas já legalmente apresentada, apontar outros aspectos e circunstâncias que poderiam indicar a existência de uma verdadeira organização criminosa, para além de uma associação, que seria a existência, ainda que desprovida de maiores formalidades, de regramentos claros; de contabilidade; de estrutura física; de regulamentação de funcionamento; de estrutura hierarquizada; de representação; de alguma forma de reconhecimento, ainda que perante outras organizações igualmente ilegais; de setorização; da condição de membro dos seus integrantes; de planejamento empresarial; dentre outros.
Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação do envolvido.
Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa.
Assim, os acusados configuram vínculo associativo independentemente da consecução, ou não, de delitos.
Das causas de aumento da pena
Os réus também foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas penas do §2º e §4º, incisos I e IV, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Vale consignar que referidas causas de aumento de pena tem natureza objetiva, assim, uma vez comprovadas, devem ser aplicadas a todos que comprovadamente integrarem a organização.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº12.850/13
Diz a lei que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois as organizações "Primeiro Comando da Capital - PCC" e "Bonde dos Treze B13" possuem armamentos próprios e os disponibilizam para os integrantes cometerem crimes.
Ressalto que, segundo o depoimento do delegado VALDINEI SOARES DA COSTA, em juízo, alegou "Que pode afirmar com certeza que a época o Bonde dos Treze utilizava arma de fogo e menores; Que tem também constatado que hoje o Comando Vermelho se utiliza de arma de fogo e também de menores, que são específicos executores de crimes de homicídios, na cidade de Feijó; Que além deles se utilizarem menores eles utilizam arma de fogo, se utilizam das mesmas pra cometer crimes contra desafetos da organização criminosa, na cidade de Feijó; Que no mês de setembro, inicio de outubro, tiveram 4 ou 5 homicídios com característica de execução, onde os integrantes são do Comando Vermelho; das testemunhas, o dinheiro arrecadado é utilizado para a compra de armas, sendo que existe um setor dentro das organizações responsável pelo armamento".
Ademais, percebe-se que é comum integrantes das organizações criminais empregarem arma de fogo, sendo notória a apreensão de arsenais à disposição das referidas facções, conforme noticiado na mídia.
Como é notório, essas facções são composta de elementos que agem a mão armada cometendo crimes como roubos, furtos, homicídios, execuções, entre outros.
Além do mais, o uso da causa de aumento da arma de fogo se justifica, no patamar máximo, pelo aumento de homicídios e execuções, inclusive com requintes de crueldade, ocorridos após as organizações se estabelecerem no Estado, também noticiados pela mídia.
Percebe-se que ficou demostrado a posse e o uso de armas de fogos por integrantes da organização, mormente em razão das fotografias acostadas aos autos.
Destaca-se ser dispensável a apreensão da arma de fogo e subsequente exame pericial para fins de incidência da presente majorante, uma vez que é plenamente possível que suas ausências sejam supridas por outros meios de provas, conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13
No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada, pois os acusados ANALINE SILVA DOS SANTOS, ESTEFANY DA COSTA GOMES, LUCAS ARAUJO DA SILVA, MARIA LILIANE DE OLIVEIRA DOURADO, ainda eram menores quando ingressaram na organização Criminosa Bonde dos Treze, conforme depoimento em juízo e dados cadastrais de fls. 893, 912, 950 e 956.
Além disso, a testemunha VALDINEI SOARES DA COSTA afirmou " [...]; Que pode afirmar com certeza que tanto a época o Bonde dos Treze ou hoje o Comando Vermelho se utilizam de menores; Que antes da representação foi identificado cerca de 128 ou 139 cadastros e praticamente à época dos fatos eles eram adolescentes e que o Bonde dos Treze acabava utilizando para prática de crimes; Que o juiz da Vara de Delitos e Organização Criminosa entendeu que a época dos fatos eles eram menores e encaminhou para vara da Criança e Adolescentes; Que pode afirmar com certeza que a época o Bonde dos Treze utilizava arma de fogo e menores; [...]".
Destaco que, o "Bonde dos Treze", durante muito tempo não admitia, no Estado do Acre, o ingresso de integrantes que fossem menores de idade. Com o início da guerra contra o Comando Vermelho e o crescente aumento deste - devido a deserção de integrantes do PCC, B13 e IFARA para adesão ao CV -, o Bonde dos Treze reviu esse critério e começou a aceitar o ingresso de adolescentes, assim como demonstra os dados de batismo de ANTONIO FAGUNDES SOUZA DE MENDONÇA, alcunha "RESIDENTE", de apenas 17 anos de idade, contidos nos autos n. 0005291-13.2019.8.01.0001 à fl. 712.
Também é fato notório que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº12.850/13
Reconheço a causa de aumento nos termos do art. 2º, §4º, incisos IV, da Lei nº 12.850/13, qual seja, se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes, eis que está foi comprovada no cenário atual, principalmente, através dos depoimentos das testemunhas, que a organização do Primeiro Comando da Capital começou a ter conexão com o "Bonde dos 13", aqui no Estado, uma vez que o PCC financia o Bonde com armamento.
Ademais, essa conexão entre as organizações criminosas (PCC e Bonde dos 13) é visível, pois são comuns os processos em que se verifica articulação de seus membros na realização do tráfico de drogas, roubos, latrocínios, receptação e outros delitos.
Assim, é observado, nos últimos tempos, o nefasto contato entre organizações criminosas de presídios, cada uma delas comandando uma facção e uma região do país. A danosidade social é elevada, justificando a causa de aumento.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Quanto ao pedido de reparação de danos, verifica-se o Ministério Público requereu, que ao final, que o denunciado fosse condenado com a fixação do valor mínimo a título de indenização em razão dos danos produzidos pelas infrações penais.
Embora conste o pedido e seja óbvio que as vítimas tiveram prejuízos, na instrução do feito não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais.
Assim, deixo de acolher o pedido.
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8072/90
O artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo.
In casu, sabe-se que a organização criminosa "Bonde dos Treze", têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados.
Considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da lei, o dispositivo não se aplica ao caso em exame.
III DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO os acusados TULIANO SANTOS DE OLIVEIRA, MARIA ANTÔNIA GOMES DA SILVA e ASSIS DE SOUZA AGUIAR, já devidamente qualificados nos autos, nas penas do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013.
DA DOSIMETRIA DAS PENAS
Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor.
A) TULIANO SANTOS DE OLIVEIRA:
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar a organização criminosa "B13" que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional, já que é aliada a umas das maiores organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento a referida organização criminosa vem expandindo seu poder no Estado do Acre, tendo como apoio o PCC, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais, como restou comprovado nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial.
Apelação n.º 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: o réu não é possuidor de maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: encontraram-se relatados nos autos.
CIRCUNSTÂNCIAS: às circunstâncias do crime são desabonadoras, pois o acusado juntamente com milhares de pessoas integrou a organização criminosa Bonde dos Treze, utilizando-se de armas de fogo, com a participação de vários adolescentes e conexão com outras organizações criminosas. Ressalto, entretanto, que utilizarei nesta fase apenas o fato de a organização manter conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e o uso de armas de fogo e a participação de menores utilizarei na terceira fase como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso Bonde dos Treze é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), razão pela qual, minoro a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente três causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) e § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes) todos da Lei nº 12.850/2013, entretanto, deixo de utilizar a causa de aumento de pena do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.
Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Com efeito, o C. STJ assentou-se que o juiz, ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, deve se utilizar do "princípio da incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária" (REsp 1.601.602/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016).
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
B) MARIA ANTÔNIA GOMES DA SILVA:
CULPABILIDADE: a acusada agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar a organização criminosa "B13" que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional, já que é aliada a umas das maiores organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento a referida organização criminosa vem expandindo seu poder no Estado do Acre, tendo como apoio o PCC, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais, como restou comprovado nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial.
Apelação n.º 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: a ré possui maus antecedentes, nada obstante, ensejam reincidência, assim, deixo de usar nesta fase.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: encontraram-se relatados nos autos.
CIRCUNSTÂNCIAS: às circunstâncias do crime são desabonadoras, pois a acusada juntamente com milhares de pessoas integrou a organização criminosa Bonde dos Treze, utilizando-se de armas de fogo, com a participação de vários adolescentes e conexão com outras organizações criminosas. Ressalto, entretanto, que utilizarei nesta fase apenas o fato de a organização manter conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e o uso de armas de fogo e a participação de menores utilizarei na terceira fase como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso Bonde dos Treze é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Na segunda fase da dosimetria, presente agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal (autos nº 0500038-82.2018.8.01.0013). Por outro lado, presente as atenuantes da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do Código Penal) e confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), razão pela qual, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da menoridade relativa. Restando a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente três causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) e § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes) todos da Lei nº 12.850/2013, entretanto, deixo de utilizar a causa de aumento de pena do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.
Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão.
Com efeito, o C. STJ assentou-se que o juiz, ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, deve se utilizar do "princípio da incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária" (REsp 1.601.602/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016).
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 08 (OITO) ANOS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 269 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
C) ASSIS DE SOUZA AGUIAR:
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar a organização criminosa "B13" que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional, já que é aliada a umas das maiores organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento a referida organização criminosa vem expandindo seu poder no Estado do Acre, tendo como apoio o PCC, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais, como restou comprovado nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. 1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3. Provimento do apelo ministerial.
Apelação n.º 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: o réu é possuidor de maus antecedentes (autos nº 0500024-98.2018.8.01.0013), assim valoro negativamente.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: encontraram-se relatados nos autos.
CIRCUNSTÂNCIAS: às circunstâncias do crime são desabonadoras, pois o acusado juntamente com milhares de pessoas integrou a organização criminosa Bonde dos Treze, utilizando-se de armas de fogo, com a participação de vários adolescentes e conexão com outras organizações criminosas. Ressalto, entretanto, que utilizarei nesta fase apenas o fato de a organização manter conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e o uso de armas de fogo e a participação de menores utilizarei na terceira fase como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso Bonde dos Treze é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, maus antecedentes, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017).
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, artigo 61, inciso I, do Código Penal (autos nº 0021907-83.2007.8.01.0001). Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Considerando que são circunstâncias preponderantes nos termos do artigo 67 do Código Penal, compenso as circunstâncias agravante e atenuante. Desta feita, mantenho a pena provisória em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente três causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes) e § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes) todos da Lei nº 12.850/2013, entretanto, deixo de utilizar a causa de aumento de pena do § 4º, inciso IV (conexão com outras organizações criminais independentes), pois já foi valorada nas circunstâncias judiciais.
Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Com efeito, o C. STJ assentou-se que o juiz, ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, deve se utilizar do "princípio da incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária" (REsp 1.601.602/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016).
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
No mais, fica decidido o seguinte:
I - COMO SUBSISTEM OS MOTIVOS que justificaram a prisão preventiva dos acusados Assis de Souza Aguiar e Maria Antônia Gomes da Silva sendo certo que não veio aos autos nenhum fato ou esclarecimento que pudesse justificar a reavaliação dessa decisão, pelo contrário, os acusados estão sendo condenados neste feito por integrarem organização criminosa armada, em regime inicial fechado, o que confirma os indícios de autoria apresentados no momento em que a prisão foi decretada, assim, mantenho suas segregações cautelares, não lhes concedo o direito de apelar em liberdade;
II - Em relação ao acusado Tuliano Santos de Oliveira, encontra-se em liberdade, mantenho seu direito de recorrer em liberdade.
III Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), vez que não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais;
IV Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais e isento os demais réus do pagamento das custas processuais, por serem pessoas pobres, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se as PEC e encaminhando-as ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias.
Intimem-se o MPE, a DPE, os advogados constituídos e os acusados.
Rio Branco-(AC), 27 de março de 2025.
Alex Ferreira Oivane
Juiz de Direito
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