Jean Gomes Rocha x Telefonica Brasil S.A.
ID: 261523784
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000505-75.2022.5.07.0009
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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VIVIAN CRISTINA GOMES BISPO
OAB/PR XXXXXX
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JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/CE XXXXXX
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PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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ELTON EIJI SATO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000505-75.2022.5.07.0009 : JEAN GOMES ROCHA :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000505-75.2022.5.07.0009 : JEAN GOMES ROCHA : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669ae99 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JEAN GOMES ROCHA Recorrido(a)(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: JEAN GOMES ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 37803db; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id f87d5ba). Representação processual regular (Id ade8ee0,846bc63 ). Preparo dispensado (Id fbb22bc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à NR-17. O Recorrente alega que: [...] Ocorreu negativa de prestação jurisdicional. A parte autora argumenta que o acórdão regional foi omisso ao não enfrentar elementos relevantes para o julgamento da causa, como a análise sobre a legalidade da política de remuneração variável (PIV), que considera como fator redutor do prêmio as pausas fisiológicas e faltas justificadas. Essa omissão teria implicado em violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, que exigem fundamentação clara e completa das decisões judiciais. Além disso, a recorrente contesta os critérios adotados pela empresa para o pagamento do PIV e do Extra Bônus. Sustenta que a política empresarial é ilegal por estabelecer critérios abusivos, como o controle de pausas fisiológicas, prática vedada pela Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho. Segundo a parte autora, tal política configura abuso do poder diretivo e ofende os artigos 186 e 187 do Código Civil. Também se discute a distribuição do ônus da prova, argumentando que caberia à empresa demonstrar a correção dos pagamentos, visto que detém os dados e controles relativos às metas e desempenho do empregado, conforme os artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. No recurso, também se defende a existência de dano moral decorrente da restrição ao uso do banheiro. A recorrente sustenta que essa prática configura assédio moral organizacional, com base na jurisprudência do TST, e que fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, requer-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Outro ponto tratado é a omissão do Tribunal Regional quanto à análise do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. A parte autora afirma que a jornada superior a 6 horas diárias está comprovada pelos cartões de ponto juntados aos autos, de modo que seria devido o intervalo legal, independentemente do reconhecimento de horas extras não registradas. Essa tese, porém, não teria sido enfrentada pelo acórdão recorrido. Por fim, a recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus da prova em relação ao pagamento do PIV e do Extra Bônus. Em decisões paradigmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho, reconhece-se que, diante da complexidade do sistema de apuração e do controle exclusivo da empresa sobre os dados, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos pagamentos. Diante disso, requer-se o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial e a consequente reforma da decisão regional para reconhecer os direitos pleiteados. [...] O Recorrente requer: [...] Ante o exposto, a parte Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário. 1.2. MÉRITO 1.2.1. DOS REFLEXOS DO PIV NO DSR Pugna o recorrente pela reforma da sentença, para que sejam deferidos os reflexos do PIV em RSR. Aduz que o PIV não era pago unicamente em razão da produção, estando vinculado a outros fatores, razão pela qual não incide, no presente caso, o entendimento consolidado na Súmula 225 do TST, mas sim o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. Analisa-se. Conforme sentença de Id. fbb22bc, o Juízo de origem reconheceu a natureza salarial do PIV e condenou a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em verbas trabalhistas, à exceção do descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que, "no pagamento mensal de "PIV", a remuneração do descanso semanal já era incluída no pagamento (Súmula n. 225 do C. TST)". A Súmula nº 225, do TST, dispõe o seguinte: "REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado." Data vênia, entende-se que este não é o caso de aplicação da citada súmula. Com efeito, a verba em comento não corresponde à gratificação por tempo de serviço e produtividade paga em valor fixo mensal, mas sim à contraprestação variável paga ao empregado com habitualidade, considerando, para o seu cálculo, além da produtividade, critérios como a assiduidade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade, etc, bem como os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, o que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, não inclui o dia de repouso. Ademais, a própria reclamada afirmou que os valores pagos ao reclamante a título de PIV integraram a base de cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS, bem como do descanso semanal remunerado. Impende destacar, ainda, o entendimento do c. TST quanto à matéria: "[...] 3 - INTEGRAÇÃO DO PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). Extrai-se do acórdão recorrido que a parcela PIV era paga de maneira habitual e constituía espécie de prêmio, vinculado ao atingimento de metas. Dessa forma, ficou configurada a natureza salarial da parcela, razão pela qual deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." ( RR-113-90.2014.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra: DELAÍDE MIRANDA ARANTES, Publicação: 21.2.2020.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXO DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões do recurso de revista, a apuração dos valores pagos a título de verba "PIV" "tinha como base os ' dias trabalhados no período de apuração dos resultados da meta' (...), ou seja, não abrangendo os dias de repousos. Ao considerar que o PIV era pago em razão do atingimento de metas, devem ser deferidos os reflexos correspondentes nos dias destinados ao repouso semanal" . Observa-se, assim, que não constou na decisão recorrida o elemento fático alegado pela reclamada de que "a base para aplicação do percentual é o salário e este já contempla a remuneração do repouso semanal" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 7º, alínea c, da Lei nº 605/49, tampouco contrariedade à Súmula nº 225 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST - AIRR: 23243020175090021, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020) Assim, reforma-se a sentença, para incluir na condenação os reflexos da parcela PIV nos repousos semanais remunerados. 1.2.2. DA REPERCUSSÃO DO PIV NAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST Nesse ponto, o Juízo "a quo" consignou: "Para cálculo dos reflexos em horas extras, deverá ser observado o entendimento da súmula 340 do TST." Em seu arrazoado, aduz o recorrente a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, requerendo os reflexos do PIV nas horas extras, e não apenas sobre o seu adicional. Merece reforma o decisum que restringiu a repercussão do PIV ao adicional das horas extras, por aplicação da Súmula 340 do TST, cujo teor se transcreve: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Como se depreende dos autos, a parcela PIV não se confunde com comissão por vendas ou salário por produção, sendo, na verdade, prêmio por cumprimento de metas (com natureza salarial). Portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 340 do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: "[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela denominada PIV, sob o fundamento de que se trata de prêmio, vinculado ao atingimento de metas e objetivos, calculado de forma mensal. Refutou a incidência da Súmula 340 do TST, esclarecendo que a parcela não se configura comissão, mas prêmio. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento regular da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. E, por não possuir natureza de comissão, não guarda relação com a diretriz da Súmula 340 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." ( ARR-1328-07.2013.5.09.0010, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 6.11.2020). RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DA VERBA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) SOBRE AS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Cinge-se a controvérsia a saber a possibilidade da aplicação dos critérios relativos à remuneração por comissões para o cálculo dos reflexos da verba PIV em horas extras, nos mesmos moldes preconizados pela Súmula n.º 340 do TST. Na hipótese dos autos, ficou claro que a parcela PIV possui natureza salarial, pois se trata de programa voltado ao pagamento de valores pelo atingimento de metas, elaborado a partir de critérios fixados pela Reclamada para aferição da produtividade dos seus empregados. Assim, mostra-se descabida a aplicação dos critérios relativos à remuneração por comissões para o cálculo dos reflexos da verba PIV em horas extras. Inaplicável ao caso dos autos o entendimento consagrado na citada Súmula n.º 340 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido." (TST - RR: 14411120145090661, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017) Desta feita, dá-se provimento ao apelo, para determinar que a parcela PIV incida nas horas extras pagas à obreira durante o contrato de trabalho, e não só sobre seu adicional. 1.2.3. DAS DIFERENÇAS DE VALORES REFERENTES AO PIV. DO EXTRA BÔNUS Busca o recorrente a condenação da recorrida ao pagamento do PIV, no teto máximo (70% do salário), e do Extra Bônus (21% do salário), em todos os meses laborados e com seus reflexos. Analisa-se. Inicialmente, registra-se que o Regulamento do Programa de Incentivo Variável indica que a verba PIV, paga pela ré aos seus empregados, consubstancia-se em contraprestação por metas alcançadas, assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade, etc. O "Extra Bônus", por sua vez, tem como objetivo incentivar a superação da meta do grupo e reconhecer os melhores desempenhos individuais, observados os mesmos critérios adotados para apuração do PIV. Consta do documento de Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável, que o PIV "tem como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente Política". Dentre os aspectos avaliados para elegibilidade ao pagamento do PIV, destaca-se que: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados. As ausências legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular, atestado de doação de sangue e atestado de acompanhamento, este último, conforme política de atestados do RH) não geram impacto. Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final. Para gestores elegíveis ao PIV, como os lançamentos não ocorrem no Total View, é necessário que o superior imediato abra um chamado para PIV informando as faltas ou medida disciplinar para que possa ser aplicado o critério de elegibilidade. Com a mudança do processo de reorientação, os colaboradores de Retenção que tiverem 2 (duas) ou mais incidências de irregularidades neste processo, não perdem a elegibilidade ao PIV, porém passam a ter o resultado de qualidade zerado. As irregularidades são medidas através de auditorias realizadas e enviadas para a área de Qualidade, que por sua vez procede com a alteração do resultado do indicador de qualidade, e após isso envia à equipe responsável pelo PIV 1 (um) dia útil antes do fechamento do relatório de Micro Gestão." No caso vertente, a tese central do reclamante encontra-se na suposta ilicitude dos critérios utilizados pela empresa no cálculo das verbas PIV e Extra Bônus, como faltas justificadas e estouro de pausas, que impactavam na sua nota. Todavia, não se vislumbra irregularidade nos critérios fixados pela empresa para pagamento das citadas parcelas. Com efeito, trata-se de política interna implantada pela reclamada, que não provoca redução salarial, mas sim bonifica o empregado de acordo com o seu desempenho. "In casu", observa-se que as metas eram pré-estabelecidas e periodicamente divulgadas através do Programa de Incentivo Variável. Outrossim, não restou demonstrado que a variação dos critérios de pontuação e indicadores adotados tenha provocado alteração lesiva do contrato de trabalho. Outrossim, não há prova de que os fatores alegados pelo reclamante (faltas por doenças, pausas para satisfação das necessidades fisiológicas, etc) foram determinantes para o não recebimento das parcelas PIV e Extra Bônus ou para o pagamento de valores inferiores ao teto. Em verdade, não é o caso de simplesmente presumir a inexatidão no cálculo da verba paga, pois à parte autora cabia apresentar prova de que havia falhas na apuração dos resultados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Nesse sentido, colhem-se arestos do c. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REFLEXOS. CRITÉRIOS ADOTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância recursal ( Súmula 126 do TST), manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento parcial do PIV - Programa de Incentivo Variável, bem como os reflexos e o pagamento do extra bônus (17,5%). Consignou que os intervalos influenciavam diretamente no cálculo do PIV; que a reclamada juntou aos autos o regulamento do PIV, os relatórios de produtividade e premiações e as fichas financeiras; e que cabia ao reclamante comprovar que houve a subtração indevida de valores da sua produtividade, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo o reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pela parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observam as alegadas violações aos arts. 129, 186 e 187 do CC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( RR - 616-45.2017.5.09.0020, Data de Julgamento: 06/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021 .) "[...]. 2. PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA. EXTRA BÔNUS. Segundo consignou o Tribunal Regional, conquanto os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, por conseguinte, no atingimento de metas, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela reclamada, ressaltando que não havia proibição da realização de pausas emergenciais, além de serem garantidas as pausas programadas. Decidir de modo diverso demandaria a análise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Ilesos os arts. 123, II e III, 129, 166, II, 186 e 187 do CC. Ademais, acrescentou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às diferenças pleiteadas, motivo pelo qual a decisão a quo não viola os arts. 333, I e II, do CPC e 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT." ( RRAg - 1129-10.2017.5.09.0021, Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021 .) Em casos iguais a este, assim decidiram as 2ª e 3ª Turmas deste e Regional: "NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "PLANO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV". No caso, os demonstrativos demonstram a quitação habitual de valores pagos a título de "Incentivo Variável", aliado, ainda, ao fato de a própria recorrente ter admitido que os importes variáveis foram utilizados no cálculo das férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e INSS, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos à empregada em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos. DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA-BÔNUS. Ante a negativa da empresa quanto à incorreção no pagamento dessas parcelas, cabia ao empregado demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia ao reclamante/recorrente, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem assim a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifica-se que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000570-31.2021.5.07.0001; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) "DO RECURSO DA RECLAMADA. DA VALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PIV). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, as provas demonstram inexistir motivação hábil para se considerar qualquer irregularidade ou ilegalidade quanto aos critérios da política que instituiu o pagamento do Incentivo Variável -PIV e Extra Bônus pela empresa reclamada. Assim sendo, ao postular o pagamento de diferenças do PIV e da parcela 'Extra Bônus' em seu valor máximo ( 70% do salário e acréscimo de 17,5%), e, verificando que o pagamento dos citados incentivos estavam condicionados ao implemento de condições previstas na Política PIV de 2019, cabia ao reclamante demonstrar que implementou todas as condições para recebimento do valor máximo de tais parcelas, durante toda a vigência do pacto laboral e o pagamento irregular de tais parcelas (PIV e da parcela 'Extra Bônus'), demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o qual não se desincumbiu (art. 818, da CLT c/c art. 373, do NCPC). Sentença reformada. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. (...) DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA BÔNUS. Reconhecido a regularidade quanto aos critérios/indicadores fixados pela reclamada ( normativo da empresa) , bem como quanto à divulgação de suas metas e, uma vez havendo impugnação quantos aos valores pagos, cabia ao obreiro demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, da CLT) , ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. (...)" (Acórdão - Data de publicação: 30/09/2022, Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Órgão julgador: 2ª Turma) Por fim, reitera-se que o reclamante não provou ter atingido as metas necessárias ao pagamento do PIV e do Extra Bônus no valor do teto, ônus que era seu. Além disso, teve contra si a confissão ficta por não comparecimento à audiência em que deveria depor. Outrossim, não se observa ilicitude dos critérios de cálculo por eventual dificuldade de compreensão, pois discriminados na "Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV)", além da existência de simulador. Destarte, reputam-se indevidas as diferenças do PIV e o Extra Bônus postulados. Nesse contexto, mantém-se a sentença e adota-se seus exatos termos como complemento das razões de decidir supra, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal. "In verbis": "Com relação ao pedido de diferença de valores a título de PIV, esclareço que era ônus do reclamante comprovar a manipulação dos resultados de forma a prejudicar o pagamento da parcela ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada anexou aos autos vasta documentação referente a metodologia do cálculo, histórico de atendimento aos clientes, relatórios de pausas e contracheque com inserção dos valores, bem como, informou sobre plataforma que possibilitava ao autor acompanhar o cumprimento de suas metas. O reclamante, por seu turno, não demonstrou qualquer irregularidade ou manipulação dos resultados para o cômputo da parcela. Ademais, a testemunha trazida pela reclamada corrobora com as informações contidas na defesa, não havendo impugnação específica por parte do autor. Desta forma, tenho que o reclamante não demostrou qualquer cálculo incorreto ou irregularidade nos critérios de apuração de forma a invalidar os demonstrativos de pagamento, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferença do valor pago a título de PIV. Da parcela "extra bônus" . Afirma o reclamante que a reclamada efetuava o pagamento de parcela denominada extra bônus e que se trata de verba que, segundo o regulamento da reclamada, pode chegar ao patamar máximo de 21% do salário do empregado. Porém, aduz que a reclamada jamais lhe demonstrou em qual faixa de atingimento se encontrava em relação aos demais colegas e que, assim como na PIV, havia manipulação de resultados. A reclamada afirma que a parcela extra bônus é devida apenas aos empregados que atingem percentual igual ou superior a 100% das metas estipuladas. Ao reclamante caberia o encargo de demonstrar que havia erro na apuração das metas de forma a prejudicar a percepção da remuneração variável, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse compasso, cabia ao reclamante demonstrar as diferenças ou o preenchimento dos requisitos mínimos necessários, indicando os meses em que teria atingido as respectivas metas, porquanto são fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, não tendo o reclamante comprovado ter atingido percentual superior a 100% das metas estabelecidas e não havendo comprovação de erro na apuração das metas, julgo improcedente o pedido de pagamento de extra bônus e, por consequência, os reflexos pretendidos." Recurso improvido no ponto. 1.2.4. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem, que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e devolução de desconto a título de atrasos. Aduz irregularidade nos controles de ponto por não constar o tempo "deslogado" do sistema. Afirma que o "tempo despendido pelo empregado buscando uma PA, ligando o computador, ajustando o posto de trabalho, abrindo sistemas e atualizando-se sobre comunicados da ré, deve ser computado", conforme NR-17, Anexo II. Ademais, alega o recorrente que a jornada de 7h12min diária é ilícita, pois a jornada legal do operador de telemarketing é de 6 horas, conforme NR-17, anexo II. Assim, pede a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras referentes aos 20 minutos em que esteve "deslogado" do sistema, com os adicionais coletivos e reflexos, conforme pleiteado na inicial. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como do intervalo intrajornada de 1 hora, com o respectivo adicional e reflexos. Pretende, outrossim, a devolução dos descontos efetuados pela reclamada a título de atrasos, durante todo o contrato de trabalho. Ao exame. Como é cediço, o deferimento das horas extras pressupõe a existência de provas robustas e insofismáveis acerca do sobrelabor, tendo em vista a sua natureza de verba extraordinária. No caso vertente, a empresa reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, os quais mostram horários variáveis de entrada e saída, horas extras, treinamentos, atrasos, compensação e saldo de horas trabalhadas. Juntou, também, o extrato de banco de horas, onde constam saldos de horas positivos e negativos. Já a testemunha apresentada pela ré deixou claro que o autor gastava 3 ou 4 minutos para se deslocar da catraca até o Posto de Atendimento (PA), onde desempenhava suas atividades. Por sua vez, o autor não logrou provar a irregularidade dos cartões de ponto e o tempo de disponibilidade anterior ao 'login' no sistema, além de ter contra si a confissão ficta por não comparecimento à audiência em que deveria depor. Diante, pois da robustez da prova da reclamada, reputa-se indevidas as horas extras pleiteadas. Outrossim, não há se falar em devolução de descontos decorrentes de atrasos, pois, como dito, o autor não logrou elidir a veracidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, mantém-se a sentença, que indeferiu os pedidos de horas extras e de devolução de descontos, e adotam-se seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal. "In verbis": "Das horas extraordinárias. O autor afirmou que, durante o seu contrato de trabalho, tinha carga horária de 36 horas semanais em turnos diversos, mas que por estarem danificados os equipamentos, levava cerca de 30 minutos para logar no sistema, mesmo já estando na empresa disponível para o trabalho. Aduziu ainda que ao chegar nas dependências da reclamada, passava seu crachá por uma catraca, todavia o ponto era apenas registrado com o login no sistema da reclamada. O reclamante pleiteia, assim, pelo pagamento de horas extras, nulidade do banco de horas e intervalos suprimidos. Na defesa, a reclamada aduziu que o autor não faz jus às horas extras, tendo em vista que havia marcação de ponto, pelo próprio autor, que tinha senha pessoal e intransferível, e o registro era por meio de login e logout, nos termos dos registros jungidos aos autos. Ademais, aduziu que há na reclamada banco de horas, portanto, as horas extras ou foram pagas ou compensadas. Pois bem. De fato, a reclamada demonstrou por meio dos cartões de ponto e dos contracheques do reclamante que pagava horas extras. Demonstrou, ainda, que as horas não pagas eram compensadas em banco de horas, fls.834/844. Logo, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que não houve produção de nenhuma prova oral capaz de afiançar as alegações do autor. Ademais, a parte reclamante não compareceu a audiência de instrução, para fins de tentar buscar outros meios de provar suas alegações contidas na exordial; causando-lhe a aplicação da confissão ficta em seu desfavor. Desta forma, diante do contexto fático-probatório indefiro o pedido pagamento de horas extras e reflexos, bem como a integração das mesmas na base de cálculo indenizatório. Ante o exposto, improcedem os pleitos autorais relativos a horas extras e reflexos. Dos descontos indevidos. Aduz o ex-empregado que sofria descontos indevidos em seu salário a título de atrasos. Em sua defesa, a empresa ré nega a realização de descontos indevidos, deixando com o reclamante o ônus da prova (art. 818, I, CLT). Entretanto, o obreiro, além de incorrer em confissão ficta quanto à matéria de fato, por não comparecer à audiência em que deveria depor (súmula 74, I, do TST), também não produziu nenhuma prova capaz de comprovar as suas alegações. Desta feita, indefiro o pedido de condenação da reclamada à devolução de descontos indevidos." Recurso improvido nesse tocante. 1.2.5. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma o recorrente que a recorrida não comprovou a entrega, no prazo legal, dos documentos relativos à rescisão. Acrescenta que o aludido atraso restou confirmado pelo TRCT juntado aos autos. Assim, requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, tendo em vista a redação dada ao § 6º do citado artigo pela Lei nº 13.467/2017. Examina-se. Realmente, a Lei nº 13.467/17 deu nova redação ao art. 477, caput e § 6º, da CLT. Veja-se: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" Destarte, a partir da nova redação conferida ao § 6º do art. 477, a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da rescisão contratual fora do prazo legal também autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT E DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI 13.467/2017 (VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu § 6 .º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do § 6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho , no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido." (TST - Ag: 10005326820205020003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho ensejam a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, independentemente da modalidade de rescisão contratual . II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III . Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 0010172-51.2023.5.03.0142, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela inobservância do § 6º do referido dispositivo, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que tange à entrega de documentos rescisórios . 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. O art. 477, § 8º, da CLT dispõe que a inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do citado dispositivo, sujeitará o infrator a multa, salvo quando o empregado der causa à mora. 5. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica quanto ao que se pretende reduzir da condenação, arbitrada em R$ 1.100,00. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto." (TST - AIRR: 00004761120215090007, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega "das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego" . Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00106173120185030082, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, com as alterações da Lei n.º 13.467/2017. (...).7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-10849-48.2021.5.03.0111, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 11/11/2022.) No caso vertente, a reclamada pagou as verbas rescisórias no prazo legal, porém entregou o TRCT com atraso (Id. ad4316c). Assim, reforma-se a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477, da CLT. Apelo provido nesse tocante. 1.2.6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assevera o recorrente que o método de cálculo do PIV, adotado pela recorrida, é ilícito e abusivo, pois vinculado às idas dos empregados ao banheiro e aos atestados médicos apresentados. Alega que "o dano decorre, a toda evidência, da criação de um ambiente de trabalho exageradamente competitivo e estressante, em que os atendentes são cobrados pelos supervisores não apenas em relação à qualidade dos atendimentos, mas também quanto a idas ao banheiro e afastamento por recomendação médica". Em relação à questão, assim decidiu o Juízo "a quo": "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão de suposto assédio moral sofrido, alegando que, por conta do pagamento de PIV, devido na estrutura vertical da empresa, era pago ao supervisor pelo desempenho da equipe, e estes, para não perderem a premiação que também lhes era devida, adotavam uma série de práticas humilhantes para com os seus subordinados, chegando, inclusive, a fazerem ameaças diante do afastamento do empregado por atestado médico por gerar a redução do PIV do supervisor. Por outro lado, a ré nega o referido assédio moral sofrido pelo reclamante , deixando com o ex-empregado o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Contudo, considerando não apenas a aplicação da confissão ficta ao reclamante, mas também tendo em vista que o autor também não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental capaz de afiançar suas alegações, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos decorrentes de assédio moral." Merece ser mantida a sentença. Como é cediço, o assédio moral, na esfera trabalhista, caracteriza-se por um reiterado comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, consistente em uma violência psicológica, muitas vezes velada, diretamente vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de certa empresa, que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento com a finalidade de obter o aumento da produção e o alcance de metas. No caso vertente, não restou comprovada conduta rigorosa reiterada por parte da empresa, ou seus prepostos, no tocante ao cumprimento de metas, nem às necessidades físicas do obreiro, como a limitação do uso do banheiro. Assim, a reclamada observou os preceitos da NR 17, pois eram concedidas as pausas aos empregados; as regras de remuneração do PIV são lícitas; e não há prova de que o reclamante tenha sofrido pressão por produtividade. Aliás, destaca-se que o autor teve contra si a confissão ficta por não comparecimento à audiência em que deveria depor. Portanto, não restou provado que o autor sofreu constrangimento e humilhação, nem que a ré praticou ato ilegal capaz de ofender sua honra. Destarte, reputa-se acertada a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso ordinário. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA NATUREZA JURÍDICA DO PIV Insurge a recorrente contra a decisão de origem, que reconheceu a natureza salarial da verba PIV - Prêmio de Incentivo Variável - e a condenou ao pagamento dos seus reflexos. Aduz que "a referida parcela, PIV, não possui natureza salarial, haja vista não se tratar de remuneração fixa mensal e não é devida contratualmente ou por lei, mas sim, sendo uma bonificação variável instituída em política interna, implantada por liberalidade da reclamada e paga conforme pontuação e percentuais atingidos em relação as metas mensais previstas, ou seja, possui natureza de prêmio". Outrossim, afirma que "já realizou o pagamento, por mera liberalidade, dos reflexos da parcela de incentivo variável nas seguintes verbas: DSR, férias, indenizadas e proporcionais, 13º salário, FGTS, INSS e nas verbas rescisórias, pelo que a determinação de nova integração ensejará o locupletamento indevido da parte autora". Ao exame. Dos documentos acostados aos autos pela reclamada (Demonstrativo de Pagamento - Id's. 7a718f6 e 12199e1), emerge a habitual percepção pelo obreiro de valores referentes à parcela "Incentivo Variável". Ademais, a própria reclamada afirmou, em sua defesa, que os valores recebidos pelo reclamante, "por total liberalidade da empregadora, integraram a base de cálculo para o fim de pagamento das férias com o terço constitucional (médias), 13º salário, FGTS, INSS e DSR s". Outrossim, destaque-se que o pagamento do "PIV" decorria do cumprimento de metas, ou seja, encontrava-se diretamente atrelado ao trabalho desenvolvido. Portanto, independente da denominação da parcela, não há como negar a sua feição salarial, a autorizar a repercussão em outros haveres trabalhistas. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PARCELA PAGA A TÍTULO DE PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional acolheu o pedido de integração do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) na remuneração do autor, pois "depreende-se do conjunto probatório que a verba PIV era paga habitualmente e de acordo com a produtividade, portanto detinha natureza contraprestativa do trabalho". Logo, conforme se infere do acórdão regional, a parcela denominada "PIV" era paga de maneira habitual e era vinculada ao atingimento de metas. Tem-se, portanto, que não há controvérsia, nos autos, quanto à habitualidade dos valores pagos com o título de prêmio de incentivo variável. O artigo 457, § 1º, da CLT dispõe: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Observa-se que não importa a denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento. Essas parcelas, como contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida natureza salarial. Constata-se, assim, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a natureza salarial das parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, independentemente da denominação recebida. Desse modo, como os valores pagos ao reclamante a título de prêmio de incentivo eram feitos de forma habitual, não há afastar o caráter salarial da parcela (precedentes). (...) (AIRR - 1402-13.2015.5.09.0068 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) Esse também o entendimento deste Regional: "NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "PLANO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV". No caso, os demonstrativos demonstram a quitação habitual de valores pagos a título de "Incentivo Variável", aliado, ainda, ao fato de a própria recorrente ter admitido que os importes variáveis foram utilizados no cálculo das férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e INSS, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos à empregada em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos. DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA-BÔNUS. Ante a negativa da empresa quanto à incorreção no pagamento dessas parcelas, cabia ao empregado demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia ao reclamante/recorrente, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem assim a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifica-se que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor." (TRT-7 - ROT: 00005703120215070001, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2022) "RECURSO ORDINÁRIO - 1 - RECURSO DA PARTE RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, bem como o acerto rescisório, deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Não constatada a entrega dos documentos à obreira no prazo legal, é devida a multa deferida pela sentença. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL. Na esteira dos § 2º e 4º do art. 477 da CLT, para ser considerado prêmio, o pagamento da liberalidade concedida pelo empregador deve ocorrer em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, noção que não se coaduna com o constatado na realidade laboral, dado o pagamento habitual não em função de desempenho acima do esperado, mas sim do cumprimento de metas. Desse modo, deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. 2 - RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Incumbindo à parte reclamante o ônus da prova da jornada declinada na inicial, é improcedente a reclamação quando não se desvencilha do encargo probatório. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão do E. STF, apreciando a ADC 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000581-18.2021.5.07.0015; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): CLAUDIO SOARES PIRES) Nesse contexto, mantém-se a sentença, que reconheceu a natureza salarial do PIV e condenou a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e cálculo do seguro-desemprego, calculados com base na média das parcelas pagas em cada ano. Quanto à alegação de enriquecimento ilícito do autor, também não merece amparo, visto que o Juízo "a quo" já determinou a dedução dos valores pagos a idêntico título pela reclamada. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos recursos ordinários; no mérito, negar provimento ao apelo da reclamada e dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para: a) incluir na condenação os reflexos da parcela PIV no descanso semanal remunerado; b) determinar que a parcela PIV incida nas horas extras pagas ao obreiro durante o contrato de trabalho, e não só sobre seu adicional; e c) condenar a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477, da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.100,00, calculadas sobre o novo montante arbitrado à condenação de R$ 55.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. REFLEXOS NO DSR. A parcela PIV consiste na contraprestação variável paga ao empregado com habitualidade, considerando, para o seu cálculo, além da produtividade, critérios como a assiduidade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade, etc, bem como os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, o que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, não inclui o dia de repouso. Ademais, a própria reclamada afirmou que os valores pagos ao reclamante a título de PIV integraram a base de cálculo do descanso semanal remunerado. Assim, reforma-se a sentença, para incluir na condenação os reflexos da parcela PIV nos repousos semanais remunerados. Recurso provido no ponto. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL LEGAL. A parcela PIV não se confunde com comissão por vendas ou salário por produção, sendo, na verdade, prêmio por cumprimento de metas (com natureza salarial). Portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 340 do C. TST. Recurso provido para determinar que a parcela PIV incida nas horas extras pagas durante o contrato de trabalho, e não apenas sobre seu adicional. DIFERENÇAS DE PIV. EXTRA BÔNUS. INDEFERIMENTO. Não se vislumbra irregularidade nos critérios fixados pela empresa na "Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV)". Com efeito, trata-se de política interna implantada pela reclamada, que não provoca redução salarial, mas sim bonifica o empregado de acordo com o seu desempenho. Outrossim, o reclamante não provou ter atingido as metas necessárias ao pagamento do PIV e do Extra Bônus no valor do teto, ônus que era seu. Recurso improvido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. Cumpria ao autor demonstrar, de forma cabal, a irregularidade dos cartões de ponto, o tempo de disponibilidade anterior ao 'login' no sistema e a supressão do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, porém não produziu nenhuma prova, não se desincumbindo, assim, do seu ônus. Indevidas, pois, as horas extras postuladas. Apelo improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO EMPREGADO. A partir da nova redação conferida ao § 6º do art. 477, pela Lei nº 13.467/17, a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da rescisão contratual fora do prazo legal também autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa em comento. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral organizacional consiste na pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores, submetendo-os a constrangimentos, tratamentos humilhantes e vexatórios, em nome do bom desempenho e do alcance de metas. Não observada, "in casu", a ocorrência de tais fatos, incabível indenização por danos morais. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Dos documentos acostados aos autos, emerge a habitual percepção pelo obreiro de valores referentes à parcela "Prêmio de Incentivo Variável", bem como a repercussão em outras verbas. Outrossim, observa-se que o pagamento do "PIV" decorria do cumprimento de metas, ou seja, encontrava-se diretamente atrelado ao trabalho desenvolvido. Portanto, independente da denominação dada à verba, não há como negar a sua feição salarial, a autorizar o pagamento dos seus reflexos. Recurso improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 2. MÉRITO Pretende o embargante sejam sanados supostos vícios existentes no julgado, consistentes na ausência de enfrentamento dos aspectos fático-probatórios referentes aos pedidos de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos declaratórios. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre os pedidos de intervalo intrajornada e indenização por danos morais, tendo sido analisados todos os elementos fático-probatórios constantes nos autos, nos seguintes termos: "1.2.4. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se o recorrente contra a decisão de origem, que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e devolução de desconto a título de atrasos. Aduz irregularidade nos controles de ponto por não constar o tempo "deslogado" do sistema. Afirma que o "tempo despendido pelo empregado buscando uma PA, ligando o computador, ajustando o posto de trabalho, abrindo sistemas e atualizando-se sobre comunicados da ré, deve ser computado", conforme NR-17, Anexo II. Ademais, alega o recorrente que a jornada de 7h12min diária é ilícita, pois a jornada legal do operador de telemarketing é de 6 horas, conforme NR-17, anexo II. Assim, pede a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras referentes aos 20 minutos em que esteve "deslogado" do sistema, com os adicionais coletivos e reflexos, conforme pleiteado na inicial. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como do intervalo intrajornada de 1 hora, com o respectivo adicional e reflexos. Pretende, outrossim, a devolução dos descontos efetuados pela reclamada a título de atrasos, durante todo o contrato de trabalho. Ao exame. Como é cediço, o deferimento das horas extras pressupõe a existência de provas robustas e insofismáveis acerca do sobrelabor, tendo em vista a sua natureza de verba extraordinária. No caso vertente, a empresa reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante, os quais mostram horários variáveis de entrada e saída, horas extras, treinamentos, atrasos, compensação e saldo de horas trabalhadas. Juntou, também, o extrato de banco de horas, onde constam saldos de horas positivos e negativos. Já a testemunha apresentada pela ré deixou claro que o autor gastava 3 ou 4 minutos para se deslocar da catraca até o Posto de Atendimento (PA), onde desempenhava suas atividades. Por sua vez, o autor não logrou provar a irregularidade dos cartões de ponto e o tempo de disponibilidade anterior ao 'login' no sistema, além de ter contra si a confissão ficta por não comparecimento à audiência em que deveria depor. Diante, pois da robustez da prova da reclamada, reputa-se indevidas as horas extras pleiteadas. Outrossim, não há se falar em devolução de descontos decorrentes de atrasos, pois, como dito, o autor não logrou elidir a veracidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, mantém-se a sentença, que indeferiu os pedidos de horas extras e de devolução de descontos, e adotam-se seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal. "In verbis": "Das horas extraordinárias. O autor afirmou que, durante o seu contrato de trabalho, tinha carga horária de 36 horas semanais em turnos diversos, mas que por estarem danificados os equipamentos, levava cerca de 30 minutos para logar no sistema, mesmo já estando na empresa disponível para o trabalho. Aduziu ainda que ao chegar nas dependências da reclamada, passava seu crachá por uma catraca, todavia o ponto era apenas registrado com o login no sistema da reclamada. O reclamante pleiteia, assim, pelo pagamento de horas extras, nulidade do banco de horas e intervalos suprimidos. Na defesa, a reclamada aduziu que o autor não faz jus às horas extras, tendo em vista que havia marcação de ponto, pelo próprio autor, que tinha senha pessoal e intransferível, e o registro era por meio de login e logout, nos termos dos registros jungidos aos autos. Ademais, aduziu que há na reclamada banco de horas, portanto, as horas extras ou foram pagas ou compensadas. Pois bem. De fato, a reclamada demonstrou por meio dos cartões de ponto e dos contracheques do reclamante que pagava horas extras. Demonstrou, ainda, que as horas não pagas eram compensadas em banco de horas, fls.834/844. Logo, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que não houve produção de nenhuma prova oral capaz de afiançar as alegações do autor. Ademais, a parte reclamante não compareceu a audiência de instrução, para fins de tentar buscar outros meios de provar suas alegações contidas na exordial; causando-lhe a aplicação da confissão ficta em seu desfavor. Desta forma, diante do contexto fático-probatório indefiro o pedido pagamento de horas extras e reflexos, bem como a integração das mesmas na base de cálculo indenizatório. Ante o exposto, improcedemos pleitos autorais relativos a horas extras e reflexos. Dos descontos indevidos. Aduz o ex-empregado que sofria descontos indevidos em seu salário a título de atrasos. Em sua defesa, a empresa ré nega a realização de descontos indevidos, deixando com o reclamante o ônus da prova (art. 818, I, CLT). Entretanto, o obreiro, além de incorrer em confissão ficta quanto à matéria de fato, por não comparecer à audiência em que deveria depor (súmula 74, I, do TST), também não produziu nenhuma prova capaz de comprovar as suas alegações. Desta feita, indefiro o pedido de condenação da reclamada à devolução de descontos indevidos." Recurso improvido nesse tocante. [...] 1.2.6. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assevera o recorrente que o método de cálculo do PIV, adotado pela recorrida, é ilícito e abusivo, pois vinculado às idas dos empregados ao banheiro e aos atestados médicos apresentados. Alega que "o dano decorre, a toda evidência, da criação de um ambiente de trabalho exageradamente competitivo e estressante, em que os atendentes são cobrados pelos supervisores não apenas em relação à qualidade dos atendimentos, mas também quanto a idas ao banheiro e afastamento por recomendação médica". Em relação à questão, assim decidiu o Juízo "a quo": "O autor pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão de suposto assédio moral sofrido, alegando que, por conta do pagamento de PIV, devido na estrutura vertical da empresa, era pago ao supervisor pelo desempenho da equipe, e estes, para não perderem a premiação que também lhes era devida, adotavam uma série de práticas humilhantes para com os seus subordinados, chegando, inclusive, a fazerem ameaças diante do afastamento do empregado por atestado médico por gerar a redução do PIV do supervisor. Por outro lado, a ré nega o referido assédio moral sofrido pelo reclamante , deixando com o ex-empregado o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Contudo, considerando não apenas a aplicação da confissão ficta ao reclamante, mas também tendo em vista que o autor também não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental capaz de afiançar suas alegações, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos decorrentes de assédio moral." Merece ser mantida a sentença. Como é cediço, o assédio moral, na esfera trabalhista, caracteriza-se por um reiterado comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, consistente em uma violência psicológica, muitas vezes velada, diretamente vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de certa empresa, que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento com a finalidade de obter o aumento da produção e o alcance de metas. No caso vertente, não restou comprovada conduta rigorosa reiterada por parte da empresa, ou seus prepostos, no tocante ao cumprimento de metas, nem às necessidades físicas do obreiro, como a limitação do uso do banheiro. Assim, a reclamada observou os preceitos da NR 17, pois eram concedidas as pausas aos empregados; as regras de remuneração do PIV são lícitas; e não há prova de que o reclamante tenha sofrido pressão por produtividade. Aliás, destaca-se que o autor teve contra si a confissão ficta por não comparecimento à audiência em que deveria depor. Portanto, não restou provado que o autor sofreu constrangimento e humilhação, nem que a ré praticou ato ilegal capaz de ofender sua honra. Destarte, reputa-se acertada a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido." Resta, assim, demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via embargos declaratórios. A questão dos autos - repise-se - foi exaustivamente explicitada, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir a matéria em sede outra que não a dos embargos. Ademais, registre-se que a parte embargante já possui todos os subsídios para levar o seu inconformismo à instância superior, incidindo o disposto na Súmula nº 297, item I, do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Desta feita, nega-se provimento ao apelo. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não se prestam para atacar a essência do julgado, mediante revolvimento de fatos e provas, na busca pela revisão do provimento jurisdicional. Inexistentes vícios no acórdão embargado, não merece provimento o apelo. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. […] À análise. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT decidiu de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo inclusive adotado expressamente a técnica da motivação per relationem, prática consentânea com os princípios da fundamentação e da celeridade processual, consoante jurisprudência consolidada do STF. Inexistente, portanto, qualquer vício nos moldes dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. No tocante à alegada ilicitude dos critérios do PIV e do Extra Bônus, a instância ordinária reconheceu a validade da política remuneratória empresarial, afastando qualquer prática abusiva. A insurgência da parte requer, em verdade, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme orientação da Súmula 126 do TST. No que se refere ao ônus da prova, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou adequadamente a distribuição probatória à luz do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, decidindo que competia ao reclamante comprovar as irregularidades alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. A rediscussão da matéria encontra óbice, mais uma vez, na Súmula 126 do TST. Quanto à tese de assédio moral, o Tribunal Regional foi categórico ao afastar a configuração de conduta ilícita por parte da reclamada, diante da inexistência de prova robusta, ressaltando inclusive a aplicação da confissão ficta. Logo, ausente demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional (art. 1º, III, da CF/88), sendo a alegada violação meramente reflexa, insuscetível de ensejar a admissibilidade do recurso. A alegação de omissão quanto ao intervalo intrajornada também não subsiste. O TRT examinou detidamente os cartões de ponto, concluiu pela ausência de prova das horas extras e da supressão do intervalo, valendo-se de prova documental e testemunhal. Assim, para acolher a tese recursal, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai novamente a aplicação da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos apresentados não guardam relação fática suficiente com a matéria decidida no acórdão recorrido, nem estabelecem confronto direto e específico entre as teses discutidas. Assim, os precedentes citados não se revelam adequados para demonstrar a existência de entendimento divergente, sendo inservíveis para a finalidade pretendida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN GOMES ROCHA
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