Processo nº 5002093-85.2022.4.03.6133
ID: 332547023
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002093-85.2022.4.03.6133
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002093-85.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JAIR MENDES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002093-85.2022.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: JAIR MENDES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAIR MENDES DE BRITO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 184.283.433-6, com DER em 27/12/2017), ao fundamento de que os períodos enquadrados como especiais já deveriam ter sido reconhecidos desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2). Sem prejuízo, requer, também, a revisão do benefício para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA) e de 16/02/2004 a 04/12/2012 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA), os quais não foram reconhecidos administrativamente, com a reafirmação da data de entrada do primeiro requerimento para 05/11/2015. O despacho de ID 261057920 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 263930508). Réplica no ID 269996534 e especificação de provas no ID 269996550, oportunidade na qual o autor requereu a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e/ou do Relatório de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. O despacho de ID 281796505 deferiu as provas requeridas e determinou a juntada da documentação. As empresas apresentaram os documentos no ID 294549166. O INSS se manifestou sobre os documentos juntados (ID 299010796). Por sua vez, o autor se manifestou no ID 300704045, requerendo a realização de perícia técnica. O despacho de ID 308985580 deferiu a realização da perícia técnica requerida pelo autor, para fins de comprovar sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde na empresa “VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA.”, nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 16/02/2004 a 04/12/2012. A decisão de ID 339231009 determinou a realização do exame pericial tão somente para medição dos agentes nocivos ruído e calor. O autor se manifestou no ID 342142421, informando a interposição de agravo de instrumento em relação à exclusão do agente nocivo vibração de corpo inteiro. A r. decisões de IDs 343154651 e 361953567 deram provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão na avaliação pericial do agente nocivo vibração de corpo inteiro. Laudo pericial confeccionado e anexado no ID 366426039. O INSS apresentou sua impugnação ao laudo pericial, requerendo a improcedência da demanda (ID 367474139). Por fim, o autor se manifestou sobre o laudo pericial no ID 371417562. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo INSS juntamente com a contestação. Isto porque, relativamente à assistência judiciária, dispõem os artigos 98 e 99, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tenho que, no caso dos autos, a norma em comento foi devidamente cumprida, pois o interessado firmou declaração de hipossuficiência, requerendo o benefício na inicial, o que, por si só, gera presunção de veracidade. Ademais, é ônus da parte contrária comprovar que a alegada miserabilidade jurídica do autor não condiz com a verdade. Esse é o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (STJ - 4ª TURMA - AGA 200702067528 - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES - Data da decisão: 04/11/2008 - data da publicação: 17/11/2008.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - 1ª TURMA - AGRESP 200800796692- Relator: Ministro DENISE ARRUDA - Data da decisão: 20/11/2008 - data da publicação: 09/02/2009.) A jurisprudência do STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1846232/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso em apreço, em que pese a alegação do impugnante, verifico dos documentos carreados aos autos a hipossuficiência do autor, o qual declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada não foi ilidida por prova em contrário. Portanto, é possível inferir, do que consta dos autos, que a parte autora não poderá suportar eventual condenação, nem poderá prover o sustento de sua família. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, verifico que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.”. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. Ademais, a respeito da prescrição, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em apreço, observo que tanto o benefício requerido em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2) quanto o benefício requerido em 27/12/2017 (NB 184.283.433-6) não foram atingidos pela prescrição quinquenal. Isto porque o primeiro tramitou, ao menos, até 08/12/2020, quando foi julgado o recurso ordinário interposto pelo autor (ID 260833466). Por sua vez, o segundo tramitou, ao menos, até 27/02/2018, quando foi informada a concessão do benefício (ID 260833461 - Pág. 46). Assim, considerando que o prazo prescricional permanece suspenso durante o trâmite do processo administrativo, e tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 25/08/2022, tenho que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual REJEITO a preliminar, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto à preliminar de decadência, arguida pelo INSS, verifico que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. No caso dos autos, verifico que o autor objetiva a revisão do benefício previdenciário cuja DER é de 27/12/2017 (NB 184.283.433-6), arguindo que o benefício deveria ter sido concedido desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2). Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 25/08/2022, não há que se aventar a ocorrência do prazo decadencial decenal, de sorte que REJEITO a preliminar suscitada. Sem mais preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Do tempo de contribuição em atividade especial: Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Do agente nocivo vibração de corpo inteiro: Em relação ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, verifico que a Norma ISO nº 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s². Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/08/2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”. Logo, cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s² até 13/08/2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Ademais, registro que não há qualquer impedimento para que seja reconhecida a atividade de cobrador e motorista como especial em razão da vibração de corpo inteiro. Nesse sentido, anoto a atual jurisprudência do E. TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. COBRADOR E MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. - Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”. - Assim, cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). Precedente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024. - Não há qualquer empecilho para que seja reconhecida a atividade de cobrador e motorista como especial, em razão da vibração de corpo inteiro, bem como em razão de qualquer outro agente agressivo, desde que devidamente comprovado, o que ocorreu no presente caso, mediante a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos periciais mencionados na decisão agravada (Id. 252032164 - Viação Capela e Id. 252032165 – VIP Transporte Urbano Ltda.; Ids. 252032166, 252032167, 252032169 e 252032170), que indicam, respectivamente, exposição à vibração de 0,887 m/s², 0,73 m/s² a 1,18 m/s², 0,86 m/s² a 1,10 m/s², o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. [...]. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010375-30.2020.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 08/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025). (Grifou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DESDE A DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. III. Razões de decidir: Estão presentes os requisitos legais para reconhecimento do tempo de serviço especial para a função de cobrador pela equiparação da atividade especial e submissão ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), no período de 06/03/1997 a 13/08/2014, com base no registro da CTPS, PPP e perícia judicial. Posicionamento desta E. Oitava Turma no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo em questão para a atividade de motorista, quando exceder os limites de tolerância estabelecidos na normatização. Direito à concessão da aposentadoria especial, conforme inicialmente requerido, ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na legislação vigente à época. Determinação de opção pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reformar sentença quanto a períodos especiais reconhecidos e ajustar efeitos financeiros conforme requerimentos subsidiários. Tese de julgamento: “1. Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a função de motorista pela submissão ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI)” [...]. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018752-82.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 03/07/2025, DJEN DATA: 08/07/2025). (Grifou-se). Dessa forma, caso comprovada a exposição ao elemento nocivo vibração de corpo inteiro, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, ainda que para a função de motorista ou cobrador. Do caso concreto: O autor propôs a presente ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 184.283.433-6, com DER em 27/12/2017), ao fundamento de que os períodos enquadrados como especiais já deveriam ter sido reconhecidos desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2). Sem prejuízo, requer, também, a revisão do benefício para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA) e de 16/02/2004 a 04/12/2012 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA), os quais não foram reconhecidos administrativamente, com a reafirmação da data de entrada do primeiro requerimento para 05/11/2015. Inicialmente, verifico que o INSS enquadrou como especiais os períodos de 08/10/1979 a 15/07/1980, de 25/08/1980 a 14/07/1981, de 18/05/1982 a 20/09/1982, de 01/12/1982 a 21/02/1985, de 01/09/1986 a 28/10/1988, de 23/01/1989 a 27/07/1989, de 02/05/1990 a 26/08/1990, de 21/09/1990 a 16/01/1992 e de 03/06/1992 a 28/04/1995, consoante contagem acostada no ID 260833461 - Págs. 33/35. Pois bem. Em relação aos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 (EMPRESA AUTO ÔNIBUS PENHA SÃO MIGUEL LTDA) e de 16/02/2004 a 04/12/2012 (VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA), tenho que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial, eis que o laudo pericial de ID 366426039 - Pág. 17 concluiu pela exposição do autor à vibração de corpo inteiro, nos termos da NR 15 e seu Anexo 8 (vibração), da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto nº 3.048/1999. Assim, analisando o laudo, observo que restou apurada a exposição do autor à vibração de corpo inteiro no índice de 0,93 m/s² (ID 366426039 - Pág. 11), quando o limite para o período era de 0,63m/s², pois anterior a 13/08/2014. Ademais, o autor suscita a revisão do benefício previdenciário, aventando que os períodos especiais já deveriam ter sido reconhecidos desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2) e, consequentemente, o benefício deveria ser concedido desde aludida DER. Contudo, verifico que o período especial somente foi reconhecido no bojo da presente ação após a realização da perícia e a juntada do laudo pericial de ID 366426039. Logo, não há como acolher a pretensão autoral no sentido de que a exposição aos agentes nocivos teria sido comprovada desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2). Neste contexto, observo que os períodos especiais reconhecidos pelo INSS em 05/12/2017 (NB 184.283.433-6) também já haviam sido reconhecidos em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2), conforme ID 260833461 - Págs. 33/35 e ID 263930509 - Págs. 06/10. Dessa forma, considerando que os períodos especiais pleiteados na presente demanda (29/04/1995 a 05/03/1997 e 16/02/2004 a 04/12/2012) somente foram reconhecidos após o laudo pericial, e tendo em conta que o INSS reconheceu os mesmos períodos como especiais em ambos os procedimentos administrativos, tenho que a revisão deve ser apenas para fins de inclusão dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 16/02/2004 a 04/12/2012 como especiais, não havendo como reconhecer que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício desde a DER em 30/01/2015 (NB 172.250.770-2). Outrossim, embora o autor sustente que faria jus à concessão do benefício desde a DER em 30/01/2015, certo é que não demonstrou nos autos eventual erro na contagem efetuada pela Autarquia no ID 263930509 - Págs. 06/10, isto é, o autor não comprovou que o INSS teria deixado indevidamente de contabilizar algum período a que teria direito. Ressalto, novamente, que os períodos especiais foram reconhecidos tanto em 30/01/2015 quanto em 05/12/2017, a demonstrar que, de fato, em 30/01/2015, o autor não faria jus à concessão da aposentadoria. Assim, verifico que o autor somente faz jus à revisão do benefício NB 184.283.433-6 (DER em 05/12/2017), para inclusão dos períodos especiais reconhecidos em juízo, a saber, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 16/02/2004 a 04/12/2012. Registro, contudo, que os efeitos financeiros da revisão somente terão efeitos a partir da citação, tendo em vista que os períodos foram reconhecidos em juízo, após a confecção do laudo pericial. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para determinar a averbação dos períodos especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 16/02/2004 a 04/12/2012, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.283.433-6, a partir da citação. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada eventual prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ, cuja cobrança da parte autora deverá atender ao disposto no § 3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a antecipação de tutela, ante a inexistência de pedido e, ainda, pelo fato de a parte autora estar recebendo o benefício, a afastar o perigo na demora. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 21 de julho de 2025.
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