Services Tech Experience Inovacao E Tecnologia Em Relacionamento Ltda x Cathllen Conceicao De Oliveira Rezende
ID: 319337461
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000872-22.2023.5.09.0652
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ISRAEL BAIA CAVALCANTE
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000872-22.2023.5.09.0652 AGRAVANTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000872-22.2023.5.09.0652 AGRAVANTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA AGRAVADO: CATHLLEN CONCEICAO DE OLIVEIRA REZENDE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000872-22.2023.5.09.0652 AGRAVANTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT AGRAVADO: CATHLLEN CONCEICAO DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO: Dr. ISRAEL BAIA CAVALCANTE GMFG/cp/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da reclamada. Contraminuta foi apresentada às fls. 281/289. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Ademais, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. A Recorrente requer a reforma da decisão recorrida para que haja a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou, sucessivamente, ocorra a minoração do percentual fixado. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, mantida a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade provisória gestante (e outras verbas), fica mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (…)" Não é possível aferir violação ao dispositivo indicado porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pedido sucessivo, e conforme dito anteriormente, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.” (grifos nossos) De plano, verifico a existência de óbice processual ao reexame da admissibilidade do recurso de revista. Como se vê da transcrição supra, a decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista, a saber, a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST e do art. 896, §9º e da Súmula nº 442 do TST. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate o primeiro fundamento da decisão agravada. Limita-se a impugnar apenas o segundo fundamento. Olvidou de impugnar o primeiro fundamento da decisão ora agravada, capaz de manter o resultado da decisão, já que não teceu um só argumento para rebater o óbice da Súmula nº 297 do TST. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos os requisitos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Este é o teor do item I da Súmula nº 422 do TST: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” Portanto, se os argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento não se contrapõem especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse sentido, citem-se precedentes da Eg. Sexta Turma, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O recurso de revista do reclamado teve seguimento negado diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, no tocante ao tema do recurso de revista relativo à "prescrição total" foi atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderado um dos fundamentos autônomos nele adotados para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece.” (AIRR - 11312-18.2019.5.15.0081, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022). (grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da 6ª Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra um dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso dos autos, a decisão agravada utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, per si, para a denegação de seguimento do recurso de revista, quais sejam: a) ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sendo que a ementa do acórdão, transcrita pela recorrente, não é servível para tanto, já que não aborda a matéria sob o enfoque pretendido; b) ausência de confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição apontados. Todavia, a agravante apenas se insurge quanto ao fundamento "b" da decisão agravada, não atacando o fundamento "a", que, como dito, é autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de não admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.” (AIRR - 563-46.2011.5.04.0721, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/06/2020). (grifos nossos) Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento quanto ao tema “indenização por danos materiais e morais”. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento no tópico. Conheço quanto ao tema “GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA”, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2 - MÉRITO GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT. - contrariedade ao entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 497, de repercussão geral. A Recorrente alega que a extinção do contrato de experiência teria ocorrido pelo decurso natural do prazo, não existindo dispensa imotivada, pois a Autora sempre esteve ciente da data do término contratual. Diante disso, postula pela reforma da decisão recorrida e pela inexistência da estabilidade gravídica. Fundamentos do acórdão recorrido: "Logo, mesmo no contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória no emprego até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT). O TST, conforme tese definida no IAC nº 5639-31.2013.5.12.005, apenas afasta a estabilidade da gestante nos contratos de trabalho temporários, regidos pela Lei nº 6.019 /1974, hipótese notoriamente diversa da presente (contrato de experiência). Para os demais casos de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), segundo a qual a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Portanto, a tese jurídica firmada pelo TST em incidente de assunção de competência posterior ao Tema 497 é específica para as hipóteses de gestante que mantém contrato de trabalho temporário, com base no regime da Lei nº 6.019/1974, o que reforça o entendimento de que o julgamento da questão pelo STF não tem o condão de afastar o entendimento da Súmula nº 244 do TST para as demais espécies contratuais. Na medida em que a autora foi dispensada durante a estabilidade provisória conferida à gestante, possui direito à indenização postulada. Dessa forma, a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória enseja o pagamento das verbas a que a autora teria direito desde a dispensa até o término do período de estabilidade (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, nos termos da Súmula 244, II, do TST. Cito como precedentes os acórdão proferidos nos processos nº 0000100-36-2023-5-09-0013 e nº 0001047-96-2022-5-09-0863, ambos de minha Relatoria, publicados em 14-12-2023. Mantenho a r. sentença." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o inciso III da Súmula 244 do TST não foi superado pelo Tema 497 do STF e é aplicável aos contratos de experiência: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo no item III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal que deu provimento ao apelo de revista da reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance desse desfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerrado pelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadora encontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiuse a interposição de recurso de embargos pela reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o item III da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreendese, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não se operou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou a exigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, não examinando a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença no ponto em que reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento externado por esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT 17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT , a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término do período da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial contrariedade à citada súmula, afronta literal e direta aos dispositivos constitucionais, tampouco contrariedade ao entendimento exposto no Tema 497 pelo STF (Súmula 333 do TST). Denego." (grifo nosso) A reclamada sustenta que o acórdão regional deve ser reformado para afastar a condenação referente ao período de estabilidade gravídica, tendo em vista o término do contrato de experiência. Aponta violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, 988 do CPC, 769 da CLT e contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 497 firmado pelo STF. Ao exame. Consta do acórdão recorrido, na fração de interesse: "a) estabilidade provisória gestante Consta da r. sentença: "A reclamante foi admitida em 29/04/2023 e demitida sem justa causa em 17/07/2023 (conforme CTPS, f. 23). A autora estava grávida na época da rescisão contratual (f. 25). A reclamada argumenta que não houve dispensa arbitrária da autora, porque o contrato fora extinto ao final do prazo de experiência, pelo que requer a improcedência do pedido em razão do entendimento consolidado no Tema 497 do STF, de caráter vinculante. Entendo que o Tema 497 não teve o objetivo de discutir a matéria tratada no inciso III da Súmula 244 do TST, mas apenas de responder "se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória." Nesse sentido, cito o seguinte precedente da C. 1ª Turma do E. TRT da 9ª Região: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. O TST, conforme tese definida no IAC nº 5639-31.2013.5.12.005, apenas afasta a estabilidade gestante nos contratos temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, hipótese notoriamente diversa da presente. Para os demais casos de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), segundo a qual a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Assim, se à época do encerramento do contrato de trabalho, a autora não se encontrava gestante, não faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CRFB/1988. Recurso da autora ao qual se nega provimento. 0000445-72.2022.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Edmilson Antonio de Lima, 29/11/2022" A jurisprudência do TST também é repleta de julgados, posteriores ao Tema 497 do STF, corroborando a tese obreira, conforme os exemplos abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pelos agravantes, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante. Com efeito, a decisão agravada se amolda ao entendimento adotado por esta Corte no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência ou se recusar a ser reintegrada ao emprego não afasta o direito à estabilidade gestante, tampouco à indenização relativa a esse período, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-10353-12.2019.5.03.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/06/2022 - grifos nossos)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (SÚMULA 244, III, DO TST). É devida a estabilidade da gestante no labor em contrato de experiência. Inteligência da Súmula nº 244, III, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-149-92.2020.5.12.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022 - grifos nossos)." Portanto, não existe amparo jurídico para a tese patronal que pretende afastar a garantia provisória da reclamante. A reclamada não demonstrou interesse em reintegrar autora. Assim, acolho o pedido de conversão do tempo faltante de estabilidade em indenização. Pelo exposto, condeno a ré a pagar à autora uma indenização correspondente às seguintes verbas: Salários desde a rescisão contratual até a cinco meses após o parto, devendo a autora anexar aos autos, oportunamente, a certidão de nascimento do nascituro;Indenização correspondente ao 13º salário e férias + 1/3 do período de estabilidade;Aviso prévio indenizado, tendo em vista a conversão do contrato de experiência em prazo indeterminado;FGTS (8% + 40%), sobre as verbas acima, exceto férias indenizadas + 1/3;Indenização do seguro desemprego, nos termos da Lei 7.988/90, observados os valores de 2024; Base de cálculo: salário + média de horas extras/adicional noturno e respectivos repousos, conforme holerites anexados aos autos. A autora recebeu o saldo de salário de julho de 2023, conforme TRCT, f. 157. Rejeito. Inaplicável a multa do art. 467 da CLT, pois não foram acolhidas verbas rescisórias incontroversas. Indefiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porque as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas no prazo legal. Acolho, nesses termos." (fls. 190/192) A ré pretende a reforma da r. sentença alegando que a rescisão do contrato de trabalho da autora deu-se em virtude do fim do contrato de experiência, o que, a seu ver, impede a existência de estabilidade gestante, ainda que a gravidez ocorra no curso do contrato de trabalho. Argumenta que "Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu em razão do decurso do seu prazo, haja vista se tratar de um contrato de experiência, este extingue o direito da autora à estabilidade gravídica." e que "a tese fixada pelo STF é no sentido de que são necessários dois requisitos para o reconhecimento da estabilidade gravídica, a atual gravidez da empregada no momento do término do contrato e que o término do contrato se dê por conta de dispensa imotivada." Pede seja afastada a condenação ao pagamento de indenização pela estabilidade provisória gestante e demais verbas deferidas. (fls. 202/209) Aprecio. Na petição inicial a autora declarou que foi admitida em 29-04-2023 para exercer as funções de operadora de telemarketing, sendo dispensada, sem justa causa, em 19-07-2023, data que afirma já se encontrar grávida. (fls. 03/04) A ré, em sua defesa, aduziu que o término da relação contratual com a autora decorreu do término do contrato de experiência firmado (fls. 145/146), ou seja, não teria ocorrido dispensa, sem justa causa, mas sim a extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, de modo que inexistente a estabilidade provisória gestante pretendida pela autora. (fls. 118/124) Pois bem. É incontroverso que à época do encerramento do contrato de trabalho a autora já se encontrava grávida, conforme demonstra o exame médico de fls. 25/26, realizada em 07-08-2023, quando a autora estava gestante de 8 semanas e 2 dias (ou seja, desde 05-06-2023). A garantia provisória no emprego decorre de apenas um fato: a gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que no período de aviso prévio indenizado ou durante o contrato de trabalho determinado. De fato, é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade prevista art. 10, II, "b", do ADCT da CRFB/1988 que a contratação tenha ocorrido na modalidade de contrato de experiência ou por prazo indeterminado, já que a garantia provisória no emprego é oferecida sob uma perspectiva objetiva, de sorte que, existindo a gravidez, subsiste a estabilidade da gestante, independentemente, inclusive, do conhecimento do fato pelo empregador. Assim, não se exige o comunicado oficial de gravidez ao empregador como requisito essencial à garantia provisória no emprego, pois essa diretriz não consta da Constituição, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A finalidade da norma constitucional é proteger o nascituro e a mãe trabalhadora, em respeito à dignidade de ambos. A responsabilidade do empregador é objetiva, sendo prescindível seu conhecimento dessa condição na ocasião da extinção contratual. Assim, apenas é relevante a confirmação - ainda que posterior -, mediante exame laboratorial, ecográfico ou clínico, que aponte que a autora se encontrava grávida na vigência do contrato de emprego. Nesse sentido o entendimento do TST, contido na Súmula nº 244, inciso III, in verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" e comando legal contido no art. 391-A da CLT. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. Cinge-se a questão controversa em definir se a estabilidade da gestante abrange a empregada admitida em contrato de experiência. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o contrato a prazo determinado, no qual se inclui o contrato de experiência, não afasta a estabilidade da gestante. Neste sentido o teor da nova redação da Súmula 244, item III, com a redação conferida pela Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 (anteriormente inclusive ao trânsito em julgado da decisão rescindenda). Em conclusão, o v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido da reclamante com relação à indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional por entender que a garantia de emprego à gestante não se aplica no contrato de experiência, violou a literalidade do artigo 10, II, "b", do ADCT. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (RO-5068-32.2015.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/11/2020). Logo, mesmo no contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória no emprego até 5 meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT). O TST, conforme tese definida no IAC nº 5639-31.2013.5.12.005, apenas afasta a estabilidade da gestante nos contratos de trabalho temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974, hipótese notoriamente diversa da presente (contrato de experiência). Para os demais casos de contrato por prazo determinado, a Súmula nº 244 do TST está em vigor e, no entendimento deste Colegiado, não colide com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 629053 (Tema 497), segundo a qual a única condição para incidência da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, é a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, em sentido amplo. Portanto, a tese jurídica firmada pelo TST em incidente de assunção de competência posterior ao Tema 497 é específica para as hipóteses de gestante que mantém contrato de trabalho temporário, com base no regime da Lei nº 6.019/1974, o que reforça o entendimento de que o julgamento da questão pelo STF não tem o condão de afastar o entendimento da Súmula nº 244 do TST para as demais espécies contratuais. Na medida em que a autora foi dispensada durante a estabilidade provisória conferida à gestante, possui direito à indenização postulada. Dessa forma, a indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória enseja o pagamento das verbas a que a autora teria direito desde a dispensa até o término do período de estabilidade (cinco meses após o parto), como se trabalhando estivesse, nos termos da Súmula 244, II, do TST. Cito como precedentes os acórdão proferidos nos processos nº 0000100-36-2023-5-09-0013 e nº 0001047-96-2022-5-09-0863, ambos de minha Relatoria, publicados em 14-12-2023. Mantenho a r. sentença." (grifos nossos) A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Consoante os termos do art. 10, II, "b", do ADCT, o marco inicial do direito à estabilidade gestante ocorre com a concepção e não com a constatação da gravidez, mediante exame clínico, sendo necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Trata-se de garantia constitucional que destina à proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de reinserção da gestante no mercado de trabalho. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que, conquanto estabeleça o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem, contudo, impor qualquer restrição no tocante à modalidade de contrato de trabalho, faz jus à empregada, ainda que contratada por prazo determinado, à garantia provisória de emprego de que trata referido dispositivo. Nessa esteira de raciocínio, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Sob esse prisma, o direito à garantia provisória no emprego tem sido amplamente reconhecido por esta Corte Superior nas hipóteses de contrato de experiência. Frise-se, por oportuno, que tal perspectiva não se altera ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 497), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Afinal, a Suprema Corte, ao emitir a referida tese, nos exatos termos da decisão que reconheceu a repercussão geral, não expôs diretriz acerca das modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT, que ensejaria ou não o reconhecimento do direito da estabilidade à gestante. Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, este Tribunal Superior não alterou o entendimento no que se refere à aplicabilidade do referido item III de sua Súmula nº 244, do TST. Nesse sentido os seguintes precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.415/2014. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 244, III, DO TST. Decisão embargada em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Incidência do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2023) (grifos nossos); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST . O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade “experiência”, e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1001616-15.2022.5.02.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/12/2024) (grifos nossos); "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta c. Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Este eg. Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido " (RR-427-28.2021.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/12/2024) (grifos nossos); "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato de experiência, considerado também por prazo determinado. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10489-27.2023.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024) (grifos nossos); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, " mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 2. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que a expressão " contrato por tempo determinado " abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000055-22.2024.5.02.0030, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/11/2024) (grifos nossos); "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, sob o fundamento de que o fato de a obreira ter firmado contrato de experiência não afasta tal direito, o acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1001504-21.2022.5.02.0374, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024) (grifos nossos); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante , admitida mediante contrato de experiência, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado no item III da Súmula 244 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20102-59.2023.5.04.0791, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024) (grifos nossos); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DOTST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante contratada por meio de contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 244, III. Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas, findado pelo implemento do prazo, aplica-se o disposto no supratranscrito item sumular. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20-61.2023.5.14.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024) (grifos nossos); "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 5. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000793-88.2022.5.02.0447, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifos nossos) Cite-se, ainda, decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, através da qual se fixou tese vinculante no sentido de que aos contratos regidos pela Lei nº 6.019/74 não se estende a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e na Súmula nº 244 do TST: "I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Embargos conhecidos e desprovidos." (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). No entanto, não se está a discutir nestes autos a situação de trabalhadora submetida a regime de trabalho temporário, mas, na verdade, de empregada que no curso do contrato de experiência, modalidade de contratação por prazo determinado, atestou seu estado gravídico. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso de revista da reclamada, nos moldes do art. 896, §7º, da CLT. Assim, não conheço a transcendência da matéria. Por todo o exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 255, II e III, “b”, do Regimento Interno desta Corte, dou por prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CATHLLEN CONCEICAO DE OLIVEIRA REZENDE
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear