Processo nº 5008510-30.2024.4.03.6183
ID: 316546206
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5008510-30.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AUREA APARECIDA COLACO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008510-30.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSANA DOS SANTOS LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008510-30.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROSANA DOS SANTOS LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AUREA APARECIDA COLACO - SP129218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSANA DOS SANTOS LUCAS DA SILVA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando assegurar a revisão da aposentadoria que foi recebida pelo seu falecido marido (42/165.030.126-7 – DIB 06/05/2013) e a revisão da renda da pensão por morte que ela recebe (21/181.159.739-1 – DIB 18/12/2016) com base no mencionado benefício precedente, mediante o enquadramento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 09/02/1994 a 01/11/2005, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, de 01/11/2005 a 06/05/2013, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO SANTANDER S/A e da IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, com o pagamento de diferenças a contar de 06/05/2013. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu decadência, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DECADÊNCIA A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos (Tema 1057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”. O falecido segurado Carlos Roberto era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (42/165.030.126-7), deferida administrativamente com DIB em 06/05/2013 e primeiro pagamento em 05/09/2013. O termo inicial do prazo decadencial teve início em 01/10/2013 – dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Diante do óbito do segurado, foi concedido à autora o benefício de pensão por morte (NB: 181.159.739-1 – DIB 18/12/2016), com primeiro pagamento em 11/04/2017. Houve requerimento administrativo de revisão formulado em 13/08/2021, pela titular da pensão por morte, que foi indeferido em 04/2024. A presente demanda foi ajuizada em 26/06/2024. No caso, não transcorreu prazo decadencial de dez anos entre o início do pagamento do benefício e o pedido de revisão administrativa, nem entre a data da ciência pelo beneficiário do ato indeferitório do pleito revisional e a do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não há que se falar em decadência. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v.
). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em
). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. O reconhecimento da exposição a ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: >80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); >90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); >80dB, com o Decreto n. 357/91, pois, revigorado o rol de agentes do decreto de 1964 e ainda vigentes os róis do RBPS de 1979, prevalece o nível limite mais brando, lembrando que a IN INSS/DC n. 49/01 estendeu esse parâmetro a todo o período anterior a 06.03.1997; >90dB, nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (redação original); >85dB(A) (nível de exposição normalizado, NEN), no Decreto n. 4.882/03, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade, cf. NR-15 (Anexo 1) e NHO-01 (item 5.1). Período até 05.03.1997 de 06.03.1997 a 18.11.2003 a partir de 19.11.2003 Ruído acima de 80dB * acima de 90dB † acima de 85dB Norma Decreto n. 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.6, c/c art. 173, I, da IN INSS/DC n. 57/01 e atos correlatos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, Anexos IV, códigos 2.0.1 (redações originais) Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.1, com a redação dada pelo Decreto n. 4.882/03 * V. art. 173, inciso I, da IN INSS/DC n. 57/01: “na análise do agente nocivo ruído, até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) [...]”; e STJ, EREsp 412.351/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 27.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 146: “Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas”. † V. STJ, Primeira Seção, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. Busca-se o enquadramento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 09/02/1994 a 01/11/2005, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER S/A, de 01/11/2005 a 06/05/2013, laborado pelo falecido segurado em favor do BANCO SANTANDER S/A e da IBM BRASIL INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, com o pagamento de diferenças a contar de 06/05/2013. Há registro e anotações em CTPS de vínculo entre 09/02/1994 e 31/10/2005, junto ao Banco ABN AMRO S/A/ BANCO ABN AMRO REAL, no cargo de operador computador, passando a programador produção PL em 01/08/2001, programador produção DR em 01/01/2002 e de 01/11/2005 a 30/11/2013 junto a IBM BRASIL – IND. MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, no cargo de esp. suporte sistemas, passando a esp. Serv. Tecn em 01/09/2006 (Num. 357095793 - Pág. 3 e ss.). Por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição o segurado falecido apresentou cópia de laudo técnico produzido em 06/2008 nos autos da reclamação trabalhista – processo nº 02229-2007-031-02-00-0, tendo como empresa reclamada BANCO ABN AMRO REAL (Num. 329803156 - Pág. 7 e ss.). Entre os motivos do indeferimento constou: “quanto ao reconhecimento da PERICULOSIDADE pela justiça do trabalho não há como considerar uma decisão dessa natureza para efeito de conversão, primeiro porque o objeto da ação não era esse – e nem poderia, pois não se trata de assunto de competência daquela especializada – segundo porque tal decisão não vincula o INSS já que este não é parte no processo” (Num. 329803158 - Pág. 20/21). Por ocasião do pedido de revisão administrativo efetivado em 2021, foi apresentada cópia da Sentença proferida em 06/2009 nos autos do processo nº 02229-2007-031-02-00-0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (Num. 329807805): “para condenar a(s) RÉ(s) BANCO ABN AMRO REAL S/A a pagar ao (à) reclamante CARLOS ROBERTO DA SILVA: a) horas extras e os reflexos sobre DSR´s, o que inclui sábados, domingos e feriados e, com esses, sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3.; b) adicional de periculosidade e os reflexos sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3, FGTS de 8%; c) sobreaviso e os reflexos sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias e 1/3; d) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados; e) diferenças de complementação de aposentadoria – contribuições; f) Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença”. Foi dado parcial provimento aos recursos das partes, em 12/2011: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer os recursos ordinários apresentados e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para condenar a ré: a) Ao pagamento das horas extras, considerando como tais aquelas trabalhadas além da 6ª diária e/ou 36ª semanal, com os adicionais respectivos e reflexos já fixados na origem, sendo que o divisor (art. 64 da CLT) passa a ser de 180 horas mensais. O valor pago pela ré como comissão de cargo (gratificação de função) não será compensado com as horas extras, face ao fato de que, diante da inexistência do cargo de confiança, o valor em questão não representava nada além do salário básico (súmula 109 do TST); b) O valor relacionado à comissão de cargo servirá como base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade e todos os demais benefícios derivados do contrato de trabalho; c) Excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. E, da mesma forma, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para: a) Limitar o sobreaviso para o horário das 19h00 às 7h00 nos finais de semana em que o reclamante trabalhou horas extras; b) Excluir o anuênio da base de cálculo das diferenças constantes da sentença, pertinentes à verba complementação de aposentadoria; c) Deferir o abatimento de todos os pagamentos feitos pela reclamada em relação às verbas idênticas às constantes da condenação, desde que a documentação pertinente já tenha vindo aos autos até a data da sentença. d) Autorizar o abatimento dos valores devidos pelo reclamante em relação ao INSS, nos termos do entendimento consagrado pela súmula 368 do TST” (Num. 329807806). Em 04/2012 e 06/2014, foram acolhidos em parte os embargos de declaração. Foi dado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, para no que toca ao assunto dos autos dispor: “2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2.1. A decisão recorrida está em harmonia com a OJ 385 da SBDI-1/TST. Pelo entendimento ali firmado, todo o prédio constitui área de risco, sendo irrelevante o contato direto e permanente com o agente de periculosidade. Inaplicável o disposto na Súmula 364/TST, uma vez que o orientador jurisprudencial foi mais específico. 2.2. Ressalte-se que o acórdão regional foi publicado antes da alteração do limite fixado na NR 20 pela Portaria SIT nº 308/2012. Ainda que a nova redação tenha elastecido o limite de armazenagem por tanque de 250 para 3.000 litros, prevalece a norma dada pela Portaria GM nº 3.214/1978, vigente à época do contrato e do julgamento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pedido de redução do valor arbitrado está lastreado exclusivamente em aresto formalmente inválido, nos termos da Súmula 337/TST. Ademais, o Regional não emitiu tese acerca da atualização monetária. Aspecto não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST)” (Num. 329807810). Foi apresentada, ainda, cópia dos autos da reclamação trabalhista – processo 1001840-55.2015.5.02.0702, ajuizado em face de Banco Santander (Brasil) S.A e IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Limitada, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente perante a primeira reclamada, com retificação da CTPS e deferimento de vantagens normativas. Também pretende o pagamento de adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso. Foi realizada prova pericial para apuração de periculosidade. O feito foi julgado procedente em parte em 22/07/2016 para “condenar a segunda reclamada IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Limitada, e subsidiariamente, a primeira reclamada Banco Santander (Brasil) S.A, a pagarem ao reclamante Carlos Roberto da Silva, na forma da fundamentação, as seguintes verbas: - adicional de periculosidade e reflexos; - horas extras e reflexos. As verbas devidas ao reclamante serão apuradas em execução, por simples cálculos, observada a prescrição quinquenal reconhecida e autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a mesmo título”. No tocante ao pleito de adicional de periculosidade, a Sentença destacou: “Adicional de periculosidade Conforme esclarecido no laudo pericial, o reclamante se ativou nos seguintes prédios: - de setembro de 2008 até janeiro de 2010 (período prescrito): Avenida Francisco Matarazzo, 1500; - de fevereiro de 2010 até a dispensa: Avenida Guido Caloi, 1.000 (prédio conhecido como "Casa 2"); - durante a totalidade do período imprescrito: Avenida Paulista, 1.374 - 5º subsolo (comparecia a reuniões e palestras). Tendo em vista a observância da prescrição quinquenal, saliento que a apreciação do pedido se adstringirá aos prédios da Avenida Guido Caloi e da Avenida Paulista. A respeito do armazenamento de líquidos inflamáveis no interior dos edifícios, o perito constatou que: I - no térreo do prédio da Avenida Guido Caloi havia: - um tanque com 450l de óleo diesel; - outro tanque com 1.000l de óleo diesel; II - no prédio da Avenida Paulista havia, até novembro de 2014 (ou seja, no período imprescrito de vigência contratual): - 04 tanques com 500l de óleo diesel cada um, no 1º subsolo da área comum; - 03 tanques com 250l de óleo diesel cada um e 01 tanque com 500l de óleo diesel, no 01º subsolo da área da primeira reclamada; - 01 tanque com 300l de óleo diesel, no 01º subsolo da área da empresa BV Financeira; - 01 tanque enterrado em área externa, com 20.000l de óleo diesel. A NR-16 (periculosidade) estabelece que o empregado se ativa em condições perigosas sempre que o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios desrespeite os parâmetros estipulados na NR-20 (inflamáveis). Ademais, a OJ 385 da SDI-1 adota o entendimento de que, superados os limites regulamentares de armazenamento na área interna do edifício, a periculosidade se configura ainda que os recipientes permaneçam em pavimento diverso daquele em que trabalhava o empregado (noção de projeção horizontal do edifício). Neste contexto, cumpre salientar que a NR-20 sofreu alteração de seu teor, razão pela qual a configuração da periculosidade deve obedecer aos seguintes parâmetros, conforme evolução cronológica ora descrita: I - antiga redação da NR-20 (vigência até 05/03/2013): - o armazenamento de líquidos inflamáveis era permitido exclusivamente em tanques enterrados, com até 250l de capacidade. II - atual redação da NR-20 (vigência a partir de 06/03/2013, em virtude do período de vacatio legis estabelecido pela Portaria SIT 308/2012, que alterou a NR-20 e foi publicada em 06/03/2012): a) tanques enterrados: - não há limite de volume de armazenamento; b) tanques superficiais: - situação excepcional (geração de energia elétrica em situações de emergência ou funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, quando comprovadamente impossível a instalação de tanques enterrados ou em área externa); - instalação dos tanques em pavimento térreo, subsolo ou pilotis; - até 03 tanques, separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo; - volume máximo de até 3.000l para cada tanque. No caso dos autos, houve caracterização de periculosidade durante a totalidade do período imprescrito. A este respeito, cumpre salientar que o prédio da Avenida Guido Caloi apresentou armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques não enterrados e com volume superior a 250l, violando os parâmetros contidos na antiga redação da NR-20. Ademais, o prédio da Avenida Paulista continuou a exceder os limites regulamentares mesmo após a vigência da nova redação da NR-20, na medida em que havia mais de 03 tanques na área interna do prédio (01º subsolo). Diante do exposto, defiro ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base (súmula 191 do TST; artigo 193 da CLT, com redação dada pela lei 12.740/12), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio, FGTS + 40% e adicional noturno quitado nos holerites (OJ 259 da SDI-1). Não haverá reflexos em repousos semanais, pois o adicional de periculosidade é calculado sobre o valor do salário base mensal, o qual já remunera os repousos. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00, serão pagos, após o trânsito em julgado, pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (CLT, artigo 790-B). Foi dado parcial provimento aos embargos do trabalhador, em 08/2016: “Determino que passem a constar da sentença embargada os seguintes esclarecimentos e complementações: - tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços em condições de periculosidade, defiro ao reclamante o fornecimento de LTCA (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), determinando que a segunda reclamada (IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Limitada) entregue o documento no prazo de 10 dias a partir da notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 30.000,00; - indefiro a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista que o documento somente se destina ao empregado que desenvolve suas atividades em condições insalubres, conforme se depreende a partir do anexo IV do Decreto 3.048/99; - esclareço que, para fins de apuração das horas extras, será considerada violação do DSR a concessão de folga depois do sétimo dia consecutivo de trabalho (súmula 146 do TST; OJ 410 da SDI-1); - as horas extras serão apuradas com base nos limites de 08h diárias e 40h semanais (o que se mostrar mais benéfico) e, por decorrência, observarão o divisor 200, tendo em vista que o contrato de trabalho previu módulo semanal de 40h (ID da99fad); - defiro o pagamento de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em aviso prévio indenizado (inteligência da súmula 305 do TST) e gratificações natalinas (cuja natureza é nitidamente salarial); - indefiro o pagamento de FGTS sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em férias + 1/3 (inteligência da OJ 195 da SDI-1); - os DSRs, já enriquecidos com as horas extras, não gerarão novos reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%, a fim de que não se configure bis in idem (OJ 394 da SDI-1). Não vislumbro omissão no que tange ao pagamento dobrado dos domingos e feriados trabalhados sem compensação, eis que deferido expressamente no tópico alusivo às horas extras. Da mesma forma, a sentença embargada estipulou a base de cálculo das horas extras para que abrangesse o adicional de periculosidade, de tal sorte que não se vislumbra omissão acerca dos reflexos de adicional de periculosidade em horas extras”. Em 03/2017 (posteriormente ao óbito do segurado), foi proferido acórdão que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, negou provimento ao recurso da segunda reclamada (IBM); e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a segunda reclamada a proceder à entrega do perfil profissiográfico previdenciário; dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada (Banco Santander), para determinar a observância do divisor 220, quando da apuração das horas extras, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive os valores arbitrados à condenação e custas processuais. Rejeitados os embargos de declaração do reclamante, em 12/2017 e da empresa IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA, em 04/2018. Em 12/2023, acolhidos os embargos de declaração do falecido, para dar efeito modificativo ao julgado no tocante ao divisor de horas extras adotado e negado provimento do recurso ordinário do primeiro reclamado (Banco Santander). Há informação de interposição de recurso de revista pendente de julgamento. A periculosidade decorrente da proximidade do trabalhador a produtos inflamáveis, que determinou a obtenção do correspondente adicional previsto na legislação trabalhista, não tem reflexo no enquadramento da atividade como tempo de serviço especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. O óleo diesel é uma mistura complexa de frações do petróleo, composta primariamente de hidrocarbonetos saturados (parafínicos e naftênicos) e, em menor proporção, aromáticos (alquilbenzênicos e outros). A exposição a esse combustível, em princípio, permitia enquadramento no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (“tóxicos orgânicos [...] I – hidrocarbonetos (ano, eno, ino)”), no contexto de “trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos”. No caso dos autos, porém, o trabalhador não esteve exposto a vapores do óleo diesel. Apenas trabalhou em edifício em cujo subsolo havia combustível estocado, sem manter o mínimo contato com agentes químicos. Assinalo que as normas de regência apenas previram a qualificação do serviço com exposição direta a tóxicos orgânicos, enquanto causa de insalubridade. É descabido, nesse quadro, invocar o aspecto da periculosidade do manejo indireto ou da proximidade a compostos inflamáveis: vale lembrar que não existe necessária correspondência entre os critérios estabelecidos na legislação trabalhista para a caracterização do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, e aqueles fixados nas normas previdenciárias para a qualificação do tempo de serviço especial. Vale dizer, o Anexo 2 da NR-16 (Portaria GM n. 3.214, de 08.06.1978), que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, de fato regulamenta o artigo 193 da CLT (adicional de periculosidade), mas não tem nenhum reflexo na disciplina do artigo 58 do Plano de Benefícios. [Há precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial. Não-configuração. I – [...] [O autor] desempenhou suas funções nos escritórios localizados nos 8º, 6º, térreo e 15º andar, nas Centrais Telefônicas do Centro, do Ipiranga, Santana e Av. Paulista, sendo que no subsolo dos referidos edifícios havia tanques de óleo diesel e motor gerador, o que justificou a condenação da empregadora a pagar ao autor o adicional de periculosidade. II – O recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a processo produtivo / industrial, situação não configurada nos autos. [...] (TRF3, ApelReex 0002481-88.2013.4.03.6133, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 16.02.2016, v. u., e-DJF3 24.02.2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...] Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de periculosidade. Não comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial. [...] 1. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel no prédio em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial. 2. O recebimento de adicional ao salário não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. [...] (TRF3, AC 0006117-20.2011.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 27.10.2015, v. u., e-DJF3 04.11.2015)] Improcedente a qualificação do tempo de serviço especial, ficam prejudicados os pedidos subsequentes de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido e da pensão por morte da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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