Ministerio Público - Toledo x Jonathas Francisco De Moura
ID: 308533813
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006444-37.2022.8.16.0170
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA ANGELICA PALUDO DE MEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006444-37.2022.8.16.0170 Processo: 0006444-37.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2022 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO - TOLEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - TOLEDO/PR Réu(s): JONATHAS FRANCISCO DE MOURA (RG: 140460990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.846.958-94) R WERNER ZIELASKO, 2291 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-754 - Telefone(s): (45) 99978-1667 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAS FRANCISCO DE MOURA, alcunha “perturbado”, devidamente qualificado no mov.26.1, com 36 (trinta e seis) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 180, “caput” do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 23/06/2022 (mov. 1.2). Realizou-se audiência de custódia em 24/06/2022, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.13.1). A denúncia foi recebida em 08/07/2022 (mov.29.1). O acusado foi citado pessoalmente em 12/07/2022 (movs.48.1/2) e, por intermédio de advogada nomeada (cf. nomeação de mov. 52.1), apresentou resposta à acusação no mov. 55.1, requerendo, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva do acusado. Além disso, requereu a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa, nos termos do art. 395. III, do CPP, ou, alternativamente, a absolvição sumária do réu, conforme o art. 397 do CPP. Em caso de recebimento da peça acusatória, arrolou as mesmas testemunhas de acusação. Por meio de decisão proferida em 12/09/2022, nos autos n.0009474-80.2022.8.16.0170, foi deferido o pedido formulado pela defesa técnica, de revogação da prisão preventiva do acusado (mov.14.1). Afastadas as preliminares arguidas pela defesa e, não havendo causas de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov.70.1). A audiência de instrução foi realizada em 20/03/2025, com a inquirição da vítima, de uma testemunha e de um informante, todos arrolados em comum pelas partes. Durante o ato, as partes desistiram das oitivas das testemunhas Chrysthowam Almeida Santos e Marcos Gouveia de Oliveira, o que foi homologado pelo Juízo. Além disso, considerando que o réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (cf. termo de audiência de mov. 117.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público ofereceu alegações no mov.123.1, requerendo a total procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o acusado nas sanções penais do art. 180, “caput”, do Código Penal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.127.1, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo exigido para o crime de receptação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de receptação dolosa para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do CP, com a consequente aplicação da pena mínima e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o réu JONATHAS FRANCISCO DE MOURA foi denunciado e processado pela prática, em tese, do crime de receptação, previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, que assim prevê: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa”. A materialidade do crime restou comprovada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência n. 2022/644467 (mov.1.9), do boletim de ocorrência relativo ao furto (mov.1.10), do extrato contendo os dados da motocicleta furtada (mov.1.11), do auto de exibição e apreensão (mov.1.12), das fotografias da motocicleta apreendida (movs.1.13 a 1.15), do auto de avaliação indireto (mov.1.17) e do auto de entrega (mov.23.5). Com relação à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório, notadamente da prova oral produzida. Senão vejamos. A vítima do crime antecedente, sra. Gabrielle Rodrigues de Souza da Silva, ao ser ouvida em juízo, confirmou que sua motocicleta Honda Biz foi furtada em frente à sua residência entre a noite do dia 17/06/2022 e a manhã do dia 18/06/2022. Asseverou que havia estacionado o bem na noite anterior e que, ao perceber o furto na manhã seguinte, registrou um boletim de ocorrência. Contou que as câmeras de segurança do mercado em frente à sua casa mostraram dois indivíduos levando a moto. Relatou que, alguns dias depois, a polícia encontrou a motocicleta no quintal de uma residência, com um rapaz já conhecido no meio policial. Destacou que, no momento da apreensão, a moto estava sem placa e que precisou reemplacá-la. Disse também que a motocicleta estava suja, mas em boas condições quando foi recuperada. Por fim, relatou não ter identificado os autores do furto (mídia de mov. 116.3). A testemunha Marcos Gouveia de Oliveira, policial militar, ao ser inquirido em juízo, confirmou o atendimento da ocorrência. Segundo seus relatos, a equipe já possuía informações sobre o furto de algumas motocicletas. Disse que, no dia dos fatos (23/06/2022), durante patrulhamento pelo bairro Boa Esperança, sua equipe visualizou uma motocicleta sem placa dentro de uma garagem e o acusado, conhecido como "perturbado", ao lado dela. Explicou que, como o acusado já era bem conhecido no meio policial por envolvimento em diversos crimes, incluindo furto e tráfico, decidiram realizar a abordagem. Contou que, ao abordar o acusado e verificar o número do chassi da motocicleta, constataram que ela havia sido furtada. Destacou que, enquanto realizavam os procedimentos da abordagem, o proprietário da residência chegou ao local e informou que o réu havia pedido para guardar a moto na garagem alguns dias antes e que tinha dormido na casa na noite anterior, planejando levar a motocicleta na manhã seguinte. Em razão dos fatos, encaminharam o acusado e a motocicleta para a delegacia (mídia de mov.116.2). Por sua vez, o informante Carlos Luiz Bervian, ao ser ouvido em juízo, confirmou que o acusado estava em sua residência no momento da prisão em flagrante. De acordo com o seu relato, o acusado não morava no local, mas uma colega pediu permissão para que ele ficasse ali por duas noites, o que o informante aceitou, visto que trabalhava à noite. Quanto ao fato denunciado, relatou que o acusado afirmou ter comprado a motocicleta, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência das placas. Disse também que não questionou o réu sobre a falta das placas e que só soube que a moto era furtada quando chegou em casa pela manhã e encontrou os policiais em sua residência (mídia de mov.116.1). Por fim, o réu JONATHAS FRANCISCO DE MOURA, ao ser interrogado na fase investigativa, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio e de se manifestar apenas em Juízo (mov.1.5). Na audiência de instrução e julgamento, entretanto, não foi possível colher seu interrogatório, pois, apesar de intimado (mov.104.1), o réu não compareceu ao ato. Diante disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, da detida análise dos autos, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para sustentar o decreto condenatório do acusado JONATHAS FRANCISCO DE MOURA, uma vez que os elementos de convicção apresentados demonstram com clareza a autoria e a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal. Consoante se observa dos autos, a motoneta Honda Biz 125 ES, ano 2007, cor cinza, identificada pelo chassi 9C2JC4220AR2047032 e placa original APP1886/PR, avaliada em R$7.000,00, conforme auto de exibição e apreensão (mov.1.12) e auto de avaliação indireto (mov.1.177), de propriedade das vítimas Chrysthowam Almeida Santos e Gabrielle Rodrigues de Souza da Silva, foi subtraída no dia 18/06/2022, nesta cidade de Toledo (cf. boletim de ocorrência de mov.1.10). A apreensão/recuperação da referida motoneta ocorreu no dia 23/06/2022 e resultou na prisão em flagrante do acusado JONATHAS FRANCISCO DE MOURA. A defesa técnica requer a absolvição do réu, sustentando que não há provas suficientes para comprovar o dolo exigido para o crime de receptação. Sustenta que, segundo a jurisprudência, é essencial demonstrar que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, o que não ocorreu na espécie. Além disso, a defesa alega que a única evidência contra o acusado é o fato de ele estar próximo à motocicleta, sem qualquer prova direta de que soubesse da procedência criminosa do veículo. Ressalta ainda que o veículo estava na residência de um terceiro e que não houve tentativa de ocultação, fuga, adulteração ou obtenção de vantagem ilícita. Diante da dúvida quanto ao conhecimento da origem ilícita do veículo e à posse real do bem, pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo, visando à absolvição do acusado. Alternativamente, requer a desclassificação da receptação dolosa para receptação culposa, sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem, com absoluta certeza, que o acusado era o verdadeiro possuidor da coisa, tampouco que tinha conhecimento da sua origem ilícita. Sabe-se que, para a configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal (crime de receptação), o agente deve ‘saber ser produto de crime’ a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, pela ausência de nota fiscal, ou por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. Ressalta-se que o dolo direto, no crime de receptação – ciência da origem ilícita do bem – é elementar de complexa comprovação, uma vez que, na maioria das vezes, o acusado nega ter ciência do ilícito anterior. Sendo, portanto, elemento de índole completamente subjetiva, é evidente que o dolo deve ser extraído das circunstâncias que envolveram o episódio ilícito, conjugando as declarações das testemunhas e as demais peculiaridades do caso concreto (STJ. AgRg no REsp 908826/RS. Relatora Ministra JANE SILVA. SEXTA TURMA. Julgado em 30/10/2008). No caso em concreto, as circunstâncias fáticas demonstram que o veículo estava na posse do acusado JONATHAS FRANCISCO DE MOURA e que ele tinha ciência inequívoca de sua procedência ilícita. A materialidade restou devidamente demonstrada pela apreensão da motocicleta e dos documentos que confirmam a ocorrência do furto (B.O n. 2022/625593). Neste contexto, destaca-se a proximidade entre a data do furto (ocorrido entre a noite de 17/06/2022 e a manhã de 18/06/2022) e a data em que o veículo foi recuperado na posse do acusado (dia 23/06/2022). Já a autoria está respaldada pelo depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante do réu, sob o qual não há qualquer fator que diminua ou afaste a confiabilidade. No caso dos autos, o policial Marcos Gouveia de Oliveira afirmou que sua equipe possuía informações sobre furtos de motocicletas nos últimos dias na cidade de Toledo/PR. Destacou que, durante patrulhamento, avistaram uma moto sem placa na garagem de uma residência, com o acusado ao lado. Relatou que, como réu já era conhecido no meio policial por envolvimento em diversos crimes, incluindo crimes contra o patrimônio, decidiram abordá-lo, ocasião em que constataram que a motocicleta era objeto de furto. O policial também relatou que, durante a abordagem, o proprietário da residência afirmou que o acusado havia pedido para guardar a moto na garagem alguns dias antes e que havia dormido na casa na noite anterior, planejando levá-la na manhã seguinte. No mesmo sentido foi o depoimento do informante Carlos Luiz Bervian, que confirmou que a motocicleta foi levada até o local pelo acusado alguns dias antes da abordagem, que alegou ter adquirido o referido veículo. Diante desse contexto, verifica-se que as declarações do informante Carlos Luiz Bervian, da vítima do crime de furto e do policial que atendeu a ocorrência foram coerentes com os demais elementos de informação reunidos na fase de inquérito policial, não havendo motivos para desqualificar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Aliás, consoante entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram das investigações e da prisão em flagrante do réu, quando prestado sob o compromisso legal, goza de presunção iuris tantum. Vale dizer, é válido até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram, não havendo óbice ou restrição legal para que nele se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas constantes nos autos. Nesse sentido: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). Grifei. Além disso, considerando as circunstâncias colhidas, não é plausível que o acusado JONATHAS FRANCISCO DE MOURA não soubesse ou sequer desconfiasse da origem ilícita do bem, especialmente porque a motocicleta estava sem placas de identificação e desacompanhada de qualquer documento de propriedade. Sabe-se que a apreensão do bem em posse do réu gera a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente quanto à origem lícita do veículo ou a demonstração clara de seu desconhecimento, ônus do qual o acusado não se desincumbiu. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RES FURTIVA EM POSSE DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002453-24.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.05.2025). Grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RES FURTIVA EM POSSE DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APONTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS. INVIABILIDADE, PELA MESMA RAZÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO EM HARMONIA COM A MELHOR JURISPRUDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE HONORÁRIOS AO DATIVO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006813-80.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.05.2025)”. Grifei. É cediço que o reconhecimento da revelia não importa, no âmbito criminal, em presunção sobre os fatos narrados na acusação. Todavia, demonstra a omissão do réu no exercício de seu ônus de desconstituir as provas acusatórias. Dessa forma, considerando que o réu foi encontrado na posse da motocicleta furtada, a qual estava sem placa de identificação, dias após a subtração e sem apresentar justificativa plausível para sua origem lícita ou demonstrar desconhecimento quanto à sua procedência ilícita, está devidamente comprovado o dolo direto em sua conduta, caracterizando o crime de receptação dolosa. Não é cabível, portanto, a absolvição do réu por insuficiência de provas, tampouco a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal. Desse modo, não obstante o requerimento formulado pela defesa técnica, os depoimentos colhidos em juízo, aliados aos demais elementos de informação colhidos em sede de inquérito, evidenciam que o acusado JONATHAS FRANCISCO DE MOURA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, sabendo tratar-se de produto de crime e em proveito próprio, uma motoneta Honda Biz 125 ES, ano 2007, cor cinza, identificada através do chassi 9C2JC4220AR2047032, placa original APP1886/PR, avaliada em R$7.000,00, conforme descrito na peça acusatória. Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu JONATHAS FRANCISCO DE MOURA pela prática do crime de receptação dolosa, tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o réu JONATHAS FRANCISCO DE MOURA pela prática do crime previsto no art. 180, “caput” do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O acusado registra antecedentes criminais, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.120.1), eis que já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n. 0016475-63.2003.8.26.0604, pela prática do crime de roubo agravado, com trânsito em julgado em 16/07/2007 e extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em 03/02/2015. No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, uma vez que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de execução de pena, conforme informações obtidas nos autos n°0001399-57.2015.8.16.0086, via SEEU, o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Grifei. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime, do delito, foi a obtenção de lucro fácil pela via criminosa. Inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime foram normais. As consequências do crime não foram graves. Ademais, a motoneta foi restituída à vítima, conforme auto de entrega de mov.23.5. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais e a conduta social do agente, exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), fixando a pena base em 01 (um) ano, 02 (meses) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Não incide ao caso circunstâncias atenuantes. Agravantes: Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I do Código Penal), uma vez que o réu foi condenado definitivamente nos autos: i) n.0001140-01.2004.0.62.0980, pela prática do crime de roubo agravado, com trânsito em julgado em 05/11/2007 e extinção da pena pela concessão de indulto em 21/04/2018; ii) n. 0003246-65.2013.8.16.0086, pela prática do crime de roubo agravado, com trânsito em julgado em 26/01/2015, ainda em cumprimento de pena; iii) n. 0009299-33.2015.8.16.0170, pela prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, com trânsito em julgado em 19/09/2016, ainda em cumprimento de pena, e; iv) autos n. 0008208-25.2019.8.16.0021, pela prática do crime de desobediência, com trânsito em julgado em 11/02/2020, ainda em cumprimento de pena, conforme informações extraídas da certidão de antecedentes criminais (mov. 120.1) e dos autos de execução de pena n. 0001399-57.2015.8.16.0086, via SEEU. Pena intermediária: Assim, considerando a multirreincidência do acusado, especialmente em crimes contra o patrimônio, exaspero a pena-base em 1/3 (um terço) e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. TERCEIRA FASE: c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano, 07(sete) meses e 06(seis) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, por entender necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea ‘b’ e §3º do Código Penal). 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifica-se que o réu permaneceu preso por 84 (oitenta e quatro) dias. Tratando-se de crime comum (não hediondo), praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, por réu reincidente, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 20% (vinte por cento) da pena, nos termos do art. 112, II, da Lei 7.210/84. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. ” 4.3. Da Substituição e da Suspensão da Pena: Incabíveis, em razão do réu ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, CP; art. 77, “caput” e incisos I e II, CP). 4.4. Da prisão cautelar (art. 387, §1º do Código de Processo Penal) Considerando o regime de cumprimento de pena fixado ao réu (semiaberto), impossível a decretação da prisão preventiva neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais que ensejam a prisão cautelar. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) ” – Destacado 4.5. Valor mínimo para reparação de danos Não há que se falar em indenização por dano material à vítima, uma vez que o bem foi restituído, inexistindo informações sobre outros prejuízos causados que pudessem subsidiar a fixação de indenização neste momento (art. 387, IV, CPP). Não há que se falar ainda em dano moral in re ipsa à vítima do crime de receptação. Isso porque a regra processual é que os danos morais devem ser comprovados (prova testemunhal, documental). Só é reconhecido o denominado dano moral in re ipsa quando há entendimento jurisprudencial consolidado como nos casos de violência doméstica. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: Condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima do crime, na pessoa do representante legal, da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta (CN, item 6.13.1.2). 5.3. Dos objetos apreendidos: considerando que a motoneta já foi restituída à vítima (cf. auto de entrega de mov.23.5), proceda-se a devida baixa no Sistema Projudi. 5.4. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dra. FLAVIA ANGELICA PALUDO DE MEIRA (OAB/PR 106.114), a título de honorários advocatícios pela representação do acusado em rito ordinário, o valor de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa n. º 93/2013 CGJ/PR). 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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