Juliana Martins Santos x Telefonica Brasil S.A.
ID: 255675973
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000289-22.2024.5.07.0017
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF XXXXXX
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JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB/CE XXXXXX
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ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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PAULO TEXEIRA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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LORENA FACHINI TESTI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000289-22.2024.5.07.0017 : JULIANA MARTINS SAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000289-22.2024.5.07.0017 : JULIANA MARTINS SANTOS : TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c13006 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JULIANA MARTINS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. RECURSO DE: JULIANA MARTINS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id f1dab98; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 56cdf28). Representação processual regular (Id 7c78768, 7e9f1c6). Preparo dispensado (Id 02cdeb5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 129, 186, 187 e 927 do Código Civil. - violação NR-17. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: PIV (Prêmio de Incentivo Variável) e Extra Bônus: O recorrente contesta a metodologia de cálculo do PIV e do Extra Bônus, alegando que a inclusão de critérios como faltas justificadas e o tempo de uso do banheiro como fatores negativos impactam indevidamente sua remuneração. Argumenta que a empresa não comprovou a correção dos valores pagos e que o ônus da prova recai sobre a reclamada. Além disso, questiona a legalidade dos critérios utilizados na composição da verba, alegando ilicitude por contrariar a NR-17 e configurar abuso do poder diretivo. Afirma que a política de PIV, por ser punitiva e vincular parte da remuneração à observância de metas, causa danos materiais e morais. Dano Moral decorrente da limitação de pausas para ir ao banheiro: O recorrente alega dano moral em razão do controle e limitação das pausas para uso do banheiro, argumentando que essa prática configura abuso do poder diretivo, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade, mesmo que não haja prova de humilhação explícita. A redução da remuneração devido ao tempo no banheiro configura, segundo o recorrente, dano moral in re ipsa. O argumento central é que a empresa excedeu seu poder diretivo ao criar um sistema de controle que afeta diretamente a saúde e a privacidade do trabalhador. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Relativo ao PIV (Prêmio de Incentivo Variável) e Extra Bônus: Violação ao artigo 373, II, do CPC e artigo 818, II, da CLT: Alega que o ônus da prova quanto à correção dos valores pagos do PIV e Extra Bônus recai sobre a reclamada, não sobre o reclamante. A reclamada não comprovou a correção dos cálculos, apesar da complexidade do sistema de cálculo. Violação aos artigos 129, 186 e 187 do CC/02: Argumenta que os critérios utilizados para o cálculo do PIV (incluindo faltas justificadas e tempo no banheiro) são ilícitos, configurando abuso do poder diretivo e contrariando a NR-17. Considera a política de PIV punitiva, vinculando parte da remuneração à observância de metas e causando danos materiais e morais. Abuso do poder diretivo: O recorrente alega que a empresa abusou de seu poder diretivo ao criar um sistema de cálculo de PIV que penaliza o trabalhador por faltas justificadas, atestados médicos e tempo gasto no banheiro, o que considera ilegal e moralmente reprovável. Relativo ao Dano Moral decorrente da limitação de pausas para ir ao banheiro: Ofensa ao artigo 1º, II e IV, da CF/88 e ao artigo 5º, V e X, da CF/88: Alega violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à intimidade, devido ao controle e à limitação das pausas para uso do banheiro. A argumentação sustenta que a prática configura abuso do poder diretivo mesmo sem humilhação explícita. Ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC: Argumenta que o controle e a limitação das pausas para uso do banheiro configuram ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa. O simples ato de controlar o tempo no banheiro já gera dano moral, independente de humilhação. Em síntese, o recorrente argumenta que a empresa agiu de forma abusiva, ilícita e contrária à legislação trabalhista e constitucional, tanto no cálculo do PIV quanto na restrição ao uso do banheiro. A base principal das alegações são o abuso do poder diretivo, a violação da dignidade humana e a incorreta distribuição do ônus da prova. A parte recorrente requer: [...] Dessa forma, ante o exposto, a parte Recorrente pugna pelo conhecimento do Recurso de Revista que ora interpõe, para que em seu mérito lhe seja dado provimento a fim de se reformar a decisão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos tópicos acima impugnados, da forma já sustentada e pleiteada. Pede sejam todas as intimações direcionadas ao advogado Leandro Augusto Buch (OAB/PR 60.471), sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. DAS DIFERENÇAS DE VALORES REFERENTES AO PIV. DO EXTRA BÔNUS Busca a recorrente a condenação da recorrida ao pagamento do PIV, no teto máximo (70% do salário), e do Extra Bônus (21% do salário), em todos os meses laborados e com seus reflexos. Analisa-se. Inicialmente, registra-se que o Regulamento do Programa de Incentivo Variável indica que a verba PIV, paga pela ré aos seus empregados, consubstancia-se em contraprestação por metas alcançadas, assiduidade, produtividade, qualidade do trabalho, eficiência, agilidade, etc. O "Extra Bônus", por sua vez, tem como objetivo incentivar a superação da meta do grupo e reconhecer os melhores desempenhos individuais, observados os mesmos critérios adotados para apuração do PIV. Consta do documento de Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável, que o PIV "tem como objetivo incentivar e reconhecer o desempenho do colaborador em relação aos resultados, através de uma remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas, conforme os critérios e condições definidos na presente Política". Dentre os aspectos avaliados para elegibilidade ao pagamento do PIV, destaca-se que: "Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados. As ausências legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular, atestado de doação de sangue e atestado de acompanhamento, este último, conforme política de atestados do RH) não geram impacto. Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final. Para gestores elegíveis ao PIV, como os lançamentos não ocorrem no Total View, é necessário que o superior imediato abra um chamado para PIV informando as faltas ou medida disciplinar para que possa ser aplicado o critério de elegibilidade. Com a mudança do processo de reorientação, os colaboradores de Retenção que tiverem 2 (duas) ou mais incidências de irregularidades neste processo, não perdem a elegibilidade ao PIV, porém passam a ter o resultado de qualidade zerado. As irregularidades são medidas através de auditorias realizadas e enviadas para a área de Qualidade, que por sua vez procede com a alteração do resultado do indicador de qualidade, e após isso envia à equipe responsável pelo PIV 1 (um) dia útil antes do fechamento do relatório de Micro Gestão." No caso vertente, a tese central da reclamante encontra-se na suposta ilicitude dos critérios utilizados pela empresa no cálculo das verbas PIV e Extra Bônus, como faltas justificadas e estouro de pausas, que impactavam na sua nota. Todavia, não se vislumbra irregularidade nos critérios fixados pela empresa para pagamento das citadas parcelas. Com efeito, trata-se de política interna implantada pela reclamada, que não provoca redução salarial, mas sim bonifica o empregado de acordo com o seu desempenho. "In casu", observa-se que as metas eram pré-estabelecidas e periodicamente divulgadas através do Programa de Incentivo Variável. Outrossim, não restou demonstrado que a variação dos critérios de pontuação e indicadores adotados tenha provocado alteração lesiva do contrato de trabalho. Outrossim, não há prova de que os fatores alegados pela reclamante (faltas por doenças, pausas para satisfação das necessidades fisiológicas, etc) foram determinantes para o não recebimento das parcelas PIV e Extra Bônus ou para o pagamento de valores inferiores ao teto. Em verdade, não é o caso de simplesmente presumir a inexatidão no cálculo da verba paga, pois à parte autora cabia apresentar prova de que havia falhas na apuração dos resultados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Nesse sentido, colhem-se arestos do c. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REFLEXOS. CRITÉRIOS ADOTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância recursal ( Súmula 126 do TST), manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento parcial do PIV - Programa de Incentivo Variável, bem como os reflexos e o pagamento do extra bônus (17,5%). Consignou que os intervalos influenciavam diretamente no cálculo do PIV; que a reclamada juntou aos autos o regulamento do PIV, os relatórios de produtividade e premiações e as fichas financeiras; e que cabia ao reclamante comprovar que houve a subtração indevida de valores da sua produtividade, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo o reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pela parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observam as alegadas violações aos arts. 129, 186 e 187 do CC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( RR - 616-45.2017.5.09.0020, Data de Julgamento: 06/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021 .) "[...]. 2. PRÊMIO INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA. EXTRA BÔNUS. Segundo consignou o Tribunal Regional, conquanto os critérios indicadores do PIV tenham impacto direto na produtividade e, por conseguinte, no atingimento de metas, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela reclamada, ressaltando que não havia proibição da realização de pausas emergenciais, além de serem garantidas as pausas programadas. Decidir de modo diverso demandaria a análise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Ilesos os arts. 123, II e III, 129, 166, II, 186 e 187 do CC. Ademais, acrescentou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às diferenças pleiteadas, motivo pelo qual a decisão a quo não viola os arts. 333, I e II, do CPC e 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT." ( RRAg - 1129-10.2017.5.09.0021, Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021 .) Em casos iguais a este, assim decidiram as 2ª e 3ª Turmas deste e Regional: "NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "PLANO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV". No caso, os demonstrativos demonstram a quitação habitual de valores pagos a título de "Incentivo Variável", aliado, ainda, ao fato de a própria recorrente ter admitido que os importes variáveis foram utilizados no cálculo das férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e INSS, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos à empregada em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos. DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA-BÔNUS. Ante a negativa da empresa quanto à incorreção no pagamento dessas parcelas, cabia ao empregado demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia ao reclamante/recorrente, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem assim a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifica-se que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000570-31.2021.5.07.0001; Data: 17-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque - 3ª Turma; Relator(a): FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE) "DO RECURSO DA RECLAMADA. DA VALIDADE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PIV). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, as provas demonstram inexistir motivação hábil para se considerar qualquer irregularidade ou ilegalidade quanto aos critérios da política que instituiu o pagamento do Incentivo Variável -PIV e Extra Bônus pela empresa reclamada. Assim sendo, ao postular o pagamento de diferenças do PIV e da parcela 'Extra Bônus' em seu valor máximo ( 70% do salário e acréscimo de 17,5%), e, verificando que o pagamento dos citados incentivos estavam condicionados ao implemento de condições previstas na Política PIV de 2019, cabia ao reclamante demonstrar que implementou todas as condições para recebimento do valor máximo de tais parcelas, durante toda a vigência do pacto laboral e o pagamento irregular de tais parcelas (PIV e da parcela 'Extra Bônus'), demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o qual não se desincumbiu (art. 818, da CLT c/c art. 373, do NCPC). Sentença reformada. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. (...) DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA BÔNUS. Reconhecido a regularidade quanto aos critérios/indicadores fixados pela reclamada ( normativo da empresa) , bem como quanto à divulgação de suas metas e, uma vez havendo impugnação quantos aos valores pagos, cabia ao obreiro demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, da CLT) , ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. (...)" (Acórdão - Data de publicação: 30/09/2022, Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Órgão julgador: 2ª Turma) Por fim, reitera-se que a reclamante não provou ter atingido as metas necessárias ao pagamento do PIV e do Extra Bônus no valor do teto, ônus que era seu. Também não se observa ilicitude dos critérios de cálculo por eventual dificuldade de compreensão, pois discriminados na "Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV)", além da existência de simulador. Destarte, reputam-se indevidas as diferenças do PIV e o Extra Bônus postulados. Nesse contexto, mantém-se a sentença e adota-se seus exatos termos como complemento das razões de decidir supra, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal. "In verbis": "De acordo com o disposto no art. 818 da CLT, a prova dos fatos controvertidos, levados à apreciação judicial, sofre uma distribuição cuja consequência é cometer às partes o ônus de se desvencilharem da carga probatória a elas afeta, na seguinte regra: a) ao autor dos fatos constitutivos de seu direito; b) ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Era da parte Reclamante o ônus de provar o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados, a existência das diferenças de valores decorrentes, em todos os meses do contrato de trabalho e que a parte Reclamada manipulava os resultados, assim como em relação ao extra bônus decorrente. A parte Reclamante confessou em seu depoimento que foram apresentadas às métricas do PIV na admissão. A prova oral produzida não foram suficientes para afastar, inclusive, a apuração do próprio MPT, que concluiu por inexistir violação aos direitos dos trabalhadores pela adoção do sistema PIV. Não tendo a parte Reclamante se desvencilhado do ônus que lhe incumbia, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de PIV dos meses trabalhados e Extra Bônus, bem como seus reflexos." Recurso improvido no ponto. 2.2. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem, que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e devolução de desconto a título de atrasos. Aduz irregularidade nos controles de ponto por não constar o tempo "deslogado" do sistema. Afirma que o "tempo despendido pelo empregado buscando uma PA, ligando o computador, ajustando o posto de trabalho, abrindo sistemas e atualizando-se sobre comunicados da ré, deve ser computado", conforme NR-17, Anexo II. Ademais, alega a recorrente que "há vício insanável no ACT, que já que a jornada diária foi estabelecida em mais de 06h diárias". Assim, pede a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras referentes aos 20 minutos em que esteve "deslogado" do sistema, com os adicionais coletivos e reflexos, conforme pleiteado na inicial. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal, bem como do intervalo intrajornada de 1 hora, com o respectivo adicional e reflexos. Pretende, outrossim, a devolução dos descontos efetuados pela reclamada a título de atrasos, durante todo o contrato de trabalho. Ao exame. Como é cediço, o deferimento das horas extras pressupõe a existência de provas robustas e insofismáveis acerca do sobrelabor, tendo em vista a sua natureza de verba extraordinária. No caso vertente, a empresa reclamada apresentou os controles de ponto da reclamante, os quais mostram horários variáveis de entrada e saída, horas extras, treinamentos, atrasos, compensação e saldo de horas trabalhadas. Juntou, também, o extrato de banco de horas, onde constam saldos de horas positivos e negativos, bem como os contracheques que demonstram o pagamento de horas extras. Outrossim, a ré juntou aos autos a ata notarial (Id. 83bed30), elaborada pelo tabelião após visita à sede da empresa, da qual se depreende que um funcionário gastou menos de cinco minutos entre o seu deslocamento da entrada principal até a realização do registro no sistema existente nos Postos de Atendimento (PA), localizados no térreo e no primeiro andar (o prédio tinha dois pavimentos). Desta feita, cumpria à autora demonstrar, de forma cabal, a irregularidade dos cartões de ponto e o tempo de disponibilidade anterior ao 'login' no sistema, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, todavia do seu ônus não se desincumbiu a contento. Quanto à alegação de ilicitude da jornada de trabalho superior a 6 horas diárias e 36 horas semanais, igualmente não merece amparo. A esse respeito, estabelece o Anexo II, da NR 17, no item 5.3 que o tempo de trabalho em efetiva atividade de telemarketing é de no máximo 6h diárias, incluídas as pausas. Já o item 5.3.1 da mesma norma dispõe: "A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing." Assim, a própria norma regulamentadora admite a possibilidade de elastecimento da jornada, desde que observado o limite semanal de trabalho por ela fixado. Impende destacar, ainda, que os acordos coletivos de trabalho, acostados aos autos, permitiam a instituição de jornada de 7h12min por dia, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora, para os empregados cuja jornada era de 36 horas semanais, bem como a compensação de horas trabalhadas. No caso vertente, a jornada da autora era de 7h10min, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e folgas aos sábados e domingos, conforme cartões de ponto do período imprescrito, donde se conclui que o limite de seis horas diárias era extrapolado, mas o limite semanal de 36 horas era respeitado, como previsto na NR 17. Outrossim, havia a compensação de horas trabalhadas, o pagamento de horas extras e a concessão do intervalo intrajornada (1 hora), consoante banco de horas, contracheques e cartões de ponto acostados aos autos. Assim, reputa-se indevidas as horas extras referentes aos 20 minutos em que a autora afirma ter ficado "deslogada" do sistema de trabalho. Igualmente, não faz jus a reclamante às horas excedentes da sexta diária como extras, nem ao intervalo intrajornada de 1 hora. Outrossim, não há se falar em devolução de descontos decorrentes de atrasos, pois, como dito, a autora não logrou elidir a veracidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, mantém-se a sentença, que indeferiu os pedidos de horas extras e de devolução de descontos, e adotam-se seus fundamentos como complemento das razões de decidir supra, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição Federal. "In verbis": "Alegou a parte Reclamante sofria descontos salariais em decorrência de atrasos no login, por culpa exclusiva da empresa, não tendo, contudo, produzido prova de qualquer prova do desconto salarial sofrido. Analisando os contracheques apresentados pela parte Reclamada, não verifiquei descontos irregulares por parte da parte Reclamada. Assim, não tendo a parte Reclamante se desvencilhado no ônus que lhe incumbia, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de diferenças salariais por descontos indevidos em decorrência de atrasos. [...] Quanto às horas extraordinárias e intervalares, a parte Reclamante alegou que estava submetida a variações na jornada diária e que demorava, em média, 30 minutos para registrar o ponto e que "em razão da pandemia da COVID-19, a reclamante passou a trabalhar em regime de home office. Assim, a reclamante tinha de acessar o sistema da reclamada via VPN. Para isso, tinha de iniciar o sistema e fazer uma habilitação e esperar receber uma senha via SMS". A parte Reclamada afirmou que a jornada da parte Reclamante era de 6 horas diárias, com 20 minutos de intervalo e duas pausas de 10 minutos cada. Negou a lentidão do sistema alegada pela parte Reclamante e, quanto ao trabalho "home office", afirmou que "o SMS para acesso ao sistema ocorria de forma imediata, que sequer requer conexão de internet para o recebimento da mensagem, que era enviada para o número de celular cadastrado pelo colaborador". Afirmou que o controle de jornada era fiel e que eventuais horas extraordinárias eram computadas. Afirmou que o estado de conservação e uso das mesas, equipamentos eram excelentes e negou a espera para início da jornada. A parte Reclamada juntou de ata notorial (fId 83bed30), confeccionada pelo tabelião que compareceu à sede da empresa para constatar o tempo percorrido pelo funcionário até o momento que faz o registro no equipamento. Era da parte Reclamante o ônus de provar que o controle de jornada não era correto, conforme fatos narrados na exordial, assim como a ausência de pagamento das horas extraordinárias. Ocorre que o Reclamante não produziu provas robustas e convincentes de que houve prestação de incorreção material do controle de jornada. A testemunha NAIANE VIEIRA GOMES declarou "que a Reclamante também estava trabalhando em home office à época do desligamento da depoente; que a Empresa programava as pausas, mas que os funcionários que registravam a entrada, saída; que a depoente gozava de 2 pausas de 10 minutos e 1 de 20 minutos". Não basta manifestar contrariedade a determinado documento, é preciso apresentar contraprova capaz de desconstituí-lo. Neste sentido, destaco a Jurisprudência: "HORAS EXTRAS - A impugnação aos registros de ponto exige prova robusta para a sua desconstituição, ainda mais se se considerar que essa espécie documental é a prova por excelência da jornada laborada, razão pela qual sua credibilidade não pode ser afetada por elementos imprecisos." (TRT 12ª R. - RO-V 5621/2001 - 1ª T. - (00852/2002) - Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 08.01.2002). Analisando a CCT 2018/2020 apresentada pela parte Reclamada, em sua cláusula 50ª, parágrafo 2º, assim como a CCT 2020/2022, cláusula 32ª, parágrafo 2º (Id c50cb7b), verifico a previsão convencional da jornada de 7h12min, válida para todos os efeitos legais. Este Juízo não restou convencido acerca das alegações da parte Reclamante. Não há como acolher a tese obreira, eis que não restaram demonstrado a incorreção do controle de jornada, que não permitiam a anotação do efetivo horário de trabalho e que não havia gozo de intervalo. Há nos controles de jornada a assinalação dos intervalos gozados e das horas extraordinárias e nos controles financeiros demonstração dos pagamentos. Em vista disso, não tendo a parte Reclamante se desvencilhado do ônus que lhe incumbia, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da parte Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares com reflexos." Recurso improvido nesse tocante. 2.3. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma a recorrente que a recorrida não comprovou a entrega, no prazo legal, dos documentos relativos à rescisão. Acrescenta que o aludido atraso restou confirmado pelo TRCT juntado aos autos. Assim, requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT, tendo em vista a redação dada ao § 6º do citado artigo pela Lei nº 13.467/2017. Examina-se. Realmente, a Lei nº 13.467/17 deu nova redação ao art. 477, caput e § 6º, da CLT. Veja-se: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" Destarte, a partir da nova redação conferida ao § 6º do art. 477, a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da rescisão contratual fora do prazo legal também autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DO TRCT E DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 6.º DO ART. 477 DA CLT DADA PELA LEI 13.467/2017 (VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT que é devida a aplicação de multa no caso de inobservância do disposto no seu § 6 .º. Consoante os fundamentos delineados no acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional no sentido de que é devido o pagamento da multa, em razão do atraso na entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, decorreu da aplicação da nova redação do § 6.º do art. 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de trabalho , no sentido de que "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", não se divisando, nestes termos, de violação direta do art. 5.º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 9.º, da CLT. Agravo não provido." (TST - Ag: 10005326820205020003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de contrato de trabalho rescindido já na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto o atraso na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho ensejam a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, independentemente da modalidade de rescisão contratual . II. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III . Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 0010172-51.2023.5.03.0142, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela inobservância do § 6º do referido dispositivo, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que tange à entrega de documentos rescisórios . 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. O art. 477, § 8º, da CLT dispõe que a inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do citado dispositivo, sujeitará o infrator a multa, salvo quando o empregado der causa à mora. 5. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica quanto ao que se pretende reduzir da condenação, arbitrada em R$ 1.100,00. 2. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto." (TST - AIRR: 00004761120215090007, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega "das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego" . Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR: 00106173120185030082, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT, com as alterações da Lei n.º 13.467/2017. (...).7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§ 6.º e 8.º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST- AIRR-10849-48.2021.5.03.0111, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 11/11/2022.) No caso vertente, a reclamada pagou as verbas rescisórias no prazo legal, porém entregou o TRCT com atraso (Id. a503d3d). Assim, reforma-se a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477, da CLT. Apelo provido nesse tocante. 2.4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assevera a recorrente que o método de cálculo do PIV, adotado pela recorrida, é ilícito e abusivo, pois vinculado às idas dos empregados ao banheiro e aos atestados médicos apresentados. Alega que "o dano decorre, a toda evidência, da criação de um ambiente de trabalho exageradamente competitivo e estressante, em que os atendentes são cobrados pelos supervisores não apenas em relação à qualidade dos atendimentos, mas também quanto a idas ao banheiro e afastamento por recomendação médica". Em relação à questão, assim decidiu o Juízo "a quo": "Segundo Sônia A. C. Mascaro Nascimento, o alegado assédio se caracteriza "por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro Nascimento. O assédio moral no ambiente do trabalho, pp. 1-2). São requisitos da responsabilidade subjetiva: a) conduta culposa ou dolosa; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e c) relação de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo relação entre a conduta (responsabilidade subjetiva) e o dano verificado, não se estabelece o liame causal ensejador da responsabilidade. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O item 5.13, do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho prevê atos que são vedados ao teleatendimento que possam causar assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou equipes de trabalho; a exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com objetivo de promoção, punição ou propaganda, ou, ainda, a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. No caso em análise, era da Reclamante o ônus de provar o assédio moral alegado. Não encontro nos autos elementos capazes de respaldar o suposto dano moral alegado ou elementos que demonstrem conduta omissiva ou comissiva reiterada da parte Reclamada, ensejadora de danos efetivos à imagem, à honra ou à reputação. As provas produzidas nestes autos foram insuficientes para formar o convencimento desta magistrada em relação à tese inicial. Não vislumbro nos autos elementos capazes de ensejar a pretendida responsabilidade civil. Não tendo a parte Reclamante se desvencilhado do ônus que lhe incumbia, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por assédio moral." Merece ser mantida a sentença. Como é cediço, o assédio moral, na esfera trabalhista, caracteriza-se por um reiterado comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, consistente em uma violência psicológica, muitas vezes velada, diretamente vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de certa empresa, que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento com a finalidade de obter o aumento da produção e o alcance de metas. No caso vertente, não restou comprovada conduta rigorosa reiterada por parte da empresa, ou seus prepostos, no tocante ao cumprimento de metas, nem às necessidades físicas da obreira, como a limitação do uso do banheiro. Assim, a reclamada observou os preceitos da NR 17, pois eram concedidas as pausas aos empregados; as regras de remuneração do PIV são lícitas; e não há prova de que a reclamante tenha sofrido pressão por produtividade. Portanto, não restou provado que a autora sofreu constrangimento e humilhação, nem que a ré praticou ato ilegal capaz de ofender sua honra. Destarte, reputa-se acertada a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido. 2.5. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 15% do valor da condenação. Merece amparo o apelo. Reza o art. 791-A, 'caput' e § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "in verbis": "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]" "In casu", merece reforma a sentença, para fixar os honorários advocatícios devidos pela reclamada em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando a alta complexidade da demanda e os demais critérios previstos no dispositivo legal supra. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477, da CLT; e b) majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A da CLT). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o novo montante arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE PIV. EXTRA BÔNUS. INDEFERIMENTO. Não se vislumbra irregularidade nos critérios fixados pela empresa na "Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV)". Com efeito, trata-se de política interna implantada pela reclamada, que não provoca redução salarial, mas sim bonifica o empregado de acordo com o seu desempenho. Outrossim, a reclamante não provou ter atingido as metas necessárias ao pagamento do PIV e do Extra Bônus no valor do teto, ônus que era seu. Recurso improvido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. Cumpria à autora demonstrar, de forma cabal, a irregularidade dos cartões de ponto, o tempo de disponibilidade anterior ao 'login' no sistema e a supressão do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, porém não produziu nenhuma prova, não se desincumbindo, assim, do seu ônus. Indevidas, pois, as horas extras postuladas. Apelo improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. A partir da nova redação conferida ao § 6º do art. 477, pela Lei nº 13.467/17, a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da rescisão contratual fora do prazo legal também autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa em comento. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral organizacional consiste na pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores, submetendo-os a constrangimentos, tratamentos humilhantes e vexatórios, em nome do bom desempenho e do alcance de metas. Não observada, "in casu", a ocorrência de tais fatos, incabível indenização por danos morais. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Reforma-se a sentença para fixar os honorários advocatícios devidos pela reclamada em 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando a alta complexidade da demanda e os demais critérios previstos no art. 791-A, 'caput' e § 2º, da CLT. Recurso provido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração foram apresentados no prazo legal e subscritos por advogado habilitado. Merecem, pois, conhecimento. 2. MÉRITO Pretende a embargante seja sanado suposto vício existente no julgado, consistente na ausência de enfrentamento dos aspectos fático-probatórios referentes aos danos morais. Aduz o seguinte: "A NR-17, no Anexo II, proíbe expressamente a inclusão de pausas no contexto da remuneração do empregado. Esta C. Turma entendeu, no entanto, que não há ilicitude na política remuneratória da reclamada. Deve ser, portanto, analisada a licitude da inclusão desses critérios na política remuneratória (art. 186 e 187, CC), bem como o dever de indenizar da Reclamada (art. 927, CC e art. 5º V e X, CF/88). Note-se que não se está a pretender a reforma da decisão ou que seja reconhecida a ilicitude da conduta (o que já foi afastado no acórdão), mas apenas que se delimite o quadro fático, reconhecendo-se que a política de PIV prevê que as pausas dos atendentes impactam sua remuneração, assim como a do seu supervisor. Assim, pede-se seja sanada a omissão, bem como sejam pré-questionados os dispositivos mencionados." Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado, pretendendo, na verdade, o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos declaratórios. Como se vê da decisão embargada, este Colegiado se manifestou clara e expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais, tendo sido analisados todos os elementos fático-probatórios constantes nos autos, nos seguintes termos: "Assevera a recorrente que o método de cálculo do PIV, adotado pela recorrida, é ilícito e abusivo, pois vinculado às idas dos empregados ao banheiro e aos atestados médicos apresentados. Alega que "o dano decorre, a toda evidência, da criação de um ambiente de trabalho exageradamente competitivo e estressante, em que os atendentes são cobrados pelos supervisores não apenas em relação à qualidade dos atendimentos, mas também quanto a idas ao banheiro e afastamento por recomendação médica". Em relação à questão, assim decidiu o Juízo "a quo": "Segundo Sônia A. C. Mascaro Nascimento, o alegado assédio se caracteriza "por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções" (NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro Nascimento. O assédio moral no ambiente do trabalho, pp. 1-2). São requisitos da responsabilidade subjetiva: a) conduta culposa ou dolosa; b) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e c) relação de causalidade entre a conduta e o dano. Inexistindo relação entre a conduta (responsabilidade subjetiva) e o dano verificado, não se estabelece o liame causal ensejador da responsabilidade. Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O item 5.13, do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho prevê atos que são vedados ao teleatendimento que possam causar assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou equipes de trabalho; a exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com objetivo de promoção, punição ou propaganda, ou, ainda, a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. No caso em análise, era da Reclamante o ônus de provar o assédio moral alegado. Não encontro nos autos elementos capazes de respaldar o suposto dano moral alegado ou elementos que demonstrem conduta omissiva ou comissiva reiterada da parte Reclamada, ensejadora de danos efetivos à imagem, à honra ou à reputação. As provas produzidas nestes autos foram insuficientes para formar o convencimento desta magistrada em relação à tese inicial. Não vislumbro nos autos elementos capazes de ensejar a pretendida responsabilidade civil. Não tendo a parte Reclamante se desvencilhado do ônus que lhe incumbia, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por assédio moral." Merece ser mantida a sentença. Como é cediço, o assédio moral, na esfera trabalhista, caracteriza-se por um reiterado comportamento abusivo por parte do empregador ou de seus prepostos, consistente em uma violência psicológica, muitas vezes velada, diretamente vinculada ao cumprimento do contrato de trabalho. Já o assédio moral organizacional caracteriza-se pelo emprego de pressão exercida de forma sistemática sobre os trabalhadores de certa empresa, que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento com a finalidade de obter o aumento da produção e o alcance de metas. No caso vertente, não restou comprovada conduta rigorosa reiterada por parte da empresa, ou seus prepostos, no tocante ao cumprimento de metas, nem às necessidades físicas da obreira, como a limitação do uso do banheiro. Assim, a reclamada observou os preceitos da NR 17, pois eram concedidas as pausas aos empregados; as regras de remuneração do PIV são lícitas; e não há prova de que a reclamante tenha sofrido pressão por produtividade. Portanto, não restou provado que a autora sofreu constrangimento e humilhação, nem que a ré praticou ato ilegal capaz de ofender sua honra. Destarte, reputa-se acertada a sentença, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido." Resta, assim, demonstrada a inexistência de vícios no julgado passíveis de saneamento via embargos declaratórios. A questão dos autos - repise-se - foi exaustivamente explicitada, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir a matéria em sede outra que não a dos embargos. Ademais, registre-se que a parte embargante já possui todos os subsídios para levar o seu inconformismo à instância superior, incidindo o disposto na Súmula nº 297, item I, do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Desta feita, nega-se provimento ao apelo. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. Os embargos de declaração não se prestam para atacar a essência do julgado, mediante revolvimento de fatos e provas, na busca pela revisão do provimento jurisdicional. Inexistente vício no acórdão embargado, não merece provimento o apelo. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Juliana Martins Santos contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O recurso de revista impugna a decisão regional em dois pontos principais: (i) diferenças de valores referentes ao PIV (Prêmio de Incentivo Variável) e Extra Bônus, e (ii) indenização por danos morais decorrentes da limitação de pausas para ir ao banheiro. A recorrente alega violações aos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, bem como aos artigos 129, 186 e 187 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Após minuciosa análise das razões recursais, dos autos e da jurisprudência pertinente, verifica-se a impossibilidade de provimento do Recurso de Revista. Quanto ao PIV e Extra Bônus: O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incorreção dos valores pagos a título de PIV e Extra Bônus. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, que exige prova robusta da alegada irregularidade no cálculo das verbas. A recorrente não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial que autorize o conhecimento do recurso neste ponto, nos termos do artigo 896-A, da CLT. Os precedentes citados pela recorrente não se mostram aplicáveis ao caso concreto, por se apresentarem com diferenças fáticas relevantes. Quanto ao Dano Moral: O Tribunal Regional entendeu que não houve prova de dano moral decorrente da limitação de pausas para ir ao banheiro. A decisão regional considerou que, embora existisse controle de pausas, não houve prova de constrangimento ou humilhação. A alegação de divergência jurisprudencial também não se sustenta, pois a jurisprudência dominante exige prova inequívoca do dano moral para a configuração de sua indenização. A recorrente não apresentou precedentes que demonstrem a existência de entendimento divergente consolidado e que se apliquem aos fatos da espécie. Conclui-se que o recurso de revista não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896-A da CLT. A pretensão da recorrente implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 126 do TST. Pelo exposto, com fundamento no artigo 896-A, da CLT, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por Juliana Martins Santos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA MARTINS SANTOS
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