Processo nº 5000307-38.2023.4.03.6111
ID: 255831499
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Marília
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000307-38.2023.4.03.6111
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLARICE DOMINGOS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-38.2023.4.03.6111 AUTOR: MO…
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-38.2023.4.03.6111 AUTOR: MOISES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum promovida por MOISES MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, ou com reafirmação da DER, se necessário, postulando, para tanto, o reconhecimento das condições especiais a que se submeteu em diversos períodos de trabalho. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$91.200,00. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e outros documentos, entre eles, cópia do processo administrativo relativo ao NB 205.269.874-9, requerido em 15/12/2022 (id. 276382368). Deferida a gratuidade processual, determinou-se a citação do réu (id. 276880117). Citado, o INSS anexou contestação no id. 278827206, sustentando que o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais do autor deve ser julgado improcedente, por ausência ou irregularidades nos formulários técnicos apresentados. No mais, discorreu sobre os requisitos para a comprovação da atividade especial, bem como para concessão do benefício de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pelas regras anteriores e posteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Caso procedente o pedido, requereu seja observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Réplica foi apresentada (id. 281833020). Em especificação de provas, somente a parte autora se manifestou, informando pretender produzir prova pericial e testemunhal (id. 286461089). Por meio da decisão de id. 312283633, a produção da prova pericial foi indeferida, concedendo-se ao autor prazo para trazer aos autos os formulários e/ou laudos técnicos referentes aos períodos de trabalho que pretende reconhecer como especial. A parte autora apresentou o PPP de id. 320965667. Conclusos os autos, o julgamento foi convertido em diligência (id. 323958366) para, entre outras questões, deferir a realização das provas pericial e testemunhal. O autor promoveu a juntada de laudo pericial paradigma (id. 332002296). Os laudos técnicos periciais realizados pela perita nomeada pelo juízo foram anexados no id. 333906609 e id. 333906610, manifestando-se as partes (id. 341194178 e id. 341967854). Designada data para realização da audiência anteriormente deferida (id. 348543660), foram ouvidos o autor e uma testemunha por ele arrolada (id. 359482585). Encerrada a instrução, a parte autora, em alegações finais, reiterou os termos da inicial. O INSS não se fez presente ao ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à prescrição, esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida, considerando o pedido administrativo realizado em 15/12/2022 (id. 276382368) e o ajuizamento da ação em 27/02/2023. Sem outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição requerendo, para tanto, o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos períodos de 01/08/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 24/08/1993, 09/02/1994 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 30/06/2003 e 01/04/2004 a 13/11/2019, nos termos da inicial e do despacho de id. 323958366. Importa observar que a parte autora formulou o pedido na orla administrativa em 15/12/2022 (e não 13/11/2019 como consta da inicial), portanto, em data posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que se faz imperioso avaliar a existência ou não do direito adquirido ao benefício antes da promulgação da EC 103/2019 e, em caso negativo, o cumprimento ou não das regras de transição previstas em tal emenda, a fim de avaliar o direito postulado nesta ação. Pois bem. O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. Por sua vez, a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a concessão da aposentadoria especial, houve definição de idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente: Art. 19. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; A regra de transição para a aposentadoria especial, válida para quem era filiado até 13/11/2019, encontra-se fixada no art. 21 da EC nº 103/2019, estabelecendo uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes nocivos: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após a sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, para os filiados à Previdência Social anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, foram previstas as seguintes regras de transição: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Ainda, para ambos os benefícios a carência deve ser cumprida na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, verifica-se que o autor possui diversos vínculos de trabalho registrados em sua CTPS e no CNIS, que superam o número mínimo de contribuições necessário à obtenção do benefício de aposentadoria. Quanto ao tempo de serviço, observa-se no processo administrativo que o INSS não realizou a contagem do tempo de contribuição do autor, efetuando apenas uma simulação que apurou o tempo comum de 33 anos e 11 meses (id. 276382368 - Pág. 45) até a data de entrada do requerimento, em 15/12/2022, sem reconhecimento de período especial de trabalho, o que resultou no indeferimento do pedido administrativo pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos nas regras previstas na EC 103/2019. Todavia, o autor alega ter desempenhado atividade especial em diversos vínculos de trabalho, o que impõe analisar, a fim de verificar se, de fato, possui direito a um dos benefícios postulados. Tempo Especial. A questão de fundo não é nova na jurisprudência, bem assim já enfrentada por diversas vezes neste juízo. Sustento que a contagem do tempo especial para fins de aposentadoria deve levar em consideração, no tocante à forma de comprovação, as mudanças legislativas experimentadas à época. Assim, até a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), o tempo especial era considerado pelas categorias profissionais estabelecidas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Esses decretos, na dicção do artigo 292 do Decreto nº 611/92, vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação de um pelo outro. Confira-se: (STJ, REsp 412351, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, DJ 17.11.2003, p. 355); (STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008). Outras atividades tidas como especiais e que não se enquadravam nos referidos decretos necessitavam de comprovação por meio de perícia técnica. De igual sorte, agentes agressivos físicos como calor, ruído, frio, etc, nunca dispensaram o laudo técnico, porquanto há a necessidade de avaliação quantitativa de sua incidência e a submissão ou não do agente a esses elementos de forma habitual e permanente. Quanto ao agente ruído, veja (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Rel. André Nekatschalow, Proc. n. 2001.03.99.046744-4-SP, DJU 21/08/03, p. 294). Em relação ao agente agressivo ruído, saliente-se o entendimento de que o nível de tolerância era de 80 dB(A) até 05/03/1997 (inclusive), uma vez que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, conforme artigo 292 do Decreto nº 611/92, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Posteriormente, em razão do Decreto nº 2.172/97, o nível de tolerância ao ruído foi elevado para 90 dB(A), o que perdurou até 18/11/2003, passando, então, a 85 dB(A), por força do Decreto nº 4.882/2003, publicado em 19/11/2003. Na falta de laudo técnico, é perfeitamente válida a adoção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova do tempo especial (cf. julgado do TRF da 3ª. Região, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento, A.M.S. 2007.61.03.004764-6-SP, DJF3 CJ1 18/11/2009, p. 2.719), desde que tenha o preenchimento adequado, baseado em avaliação feita por médico ou engenheiro do trabalho perfeitamente identificado. Sobre o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. No mais, quanto a outros agentes agressivos, a prova deve ser concreta da eficiência do referido equipamento, não sendo suficiente mera menção de o equipamento ser eficaz. Por fim, os percentuais de conversão do tempo especial em comum são os vigentes na época do requerimento da aposentadoria, tal como é a exegese decorrente do Decreto 4.827/2003 que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99. Ainda, diante da atual exegese do Colendo STJ (Resp 1108945/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009), não há mais data limite para a contagem do tempo especial e sua respectiva conversão. Ainda, oportuno mencionar, quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença, que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 998, verbis: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Logo, os interregnos em gozo de auxílio-doença em que reconhecida a especialidade do trabalho também devem ser considerados como especiais. O caso dos autos. Períodos de 01/08/1986 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 24/08/1993. De acordo com os registros na CTPS (id. 276381792 - Pág. 3), no período de 01/08/1986 a 31/03/1987 o autor trabalhou para Elsio Isidoro Cortinove - Oficina Diesel São Cristóvão e no período de 01/05/1987 a 24/08/1993 trabalhou para a Oficina São Cristóvão de Marília Ltda. - ME, em ambos os empregos exercendo a atividade de auxiliar de mecânico. Diante da insuficiência das informações constantes dos documentos técnicos apresentados, foi determinada a realização de perícia técnica na empresa Oficina São Cristóvão de Marília Ltda. - ME para ambos os períodos de trabalho, cujo laudo está anexado no id. 333906609. Em relação ao local de trabalho, assim está descrito no laudo: A Oficina São Cristóvão de Marília Ltda ME atua nos serviços de manutenção mecânica veicular para caminhões. Conforme informado pelo proprietário Sr. Edson, a empresa Elsio Isidoro Cortinove - Oficina Diesel São Cristóvão era de outro proprietário e prestava os mesmos serviços de manutenção que a Oficina São Cristóvão, instaladas antigamente na Avenida Tiradentes nº 1.037. Atualmente, a Oficina São Cristóvão está instalada na Rua Major Eliziário Camargo Barbosa, nº 275, há mais de 30 anos. O ambiente de trabalho está instalado em um amplo galpão, construído em alvenaria, coberto por telhas metálicas, pé-direito aproximado de 5,0 m, piso em concreto, iluminação natural e artificial por luminárias e telhas translúcidas e ventilação natural. As atividades avaliadas no paradigma bem como o ambiente de trabalho, produtos químicos e equipamentos/ferramentas utilizados como tanque de limpeza de peças, esmerilhadeira, furadeira de bancada, outros, são os mesmos da época do autor. A jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira das 08h00min às 11h00min das 13h00min às 18h00min com 02 horas de intervalo e aos sábados das 08h00min às 12h00min. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor, consta do laudo: Referente às atividades desenvolvidas em seu histórico laboral, o autor confirmou de forma parcial as informações contidas no PPP anexado aos autos do processo (Id 276382367 - Pág. 1). Em síntese: Realizar a montagem/desmontagem de peças de caminhão junto com o mecânico como polias, motores, engrenagens, outros; lubrificação manual das partes do caminhão com graxa e óleo lubrificante, limpeza de radiadores; troca de lona de freio; limpeza manual de peças em geral usando pincel e esguicho em tanque de limpeza contendo óleo diesel; troca de óleo de motor, filtro, troca/reposição de fluido hidráulico e freios, outros. Questionado o autor se fazia uso de equipamento de proteção individual informou que sim, calçado de segurança e óculos de proteção. Questionado o autor se recebia insalubridade, informou que não. Questionado o autor se utilizava thinner, querosene, aguarrás ou outros produtos na limpeza de peças informou que não, somente óleo diesel. Como fatores de risco foi detectada a exposição a ruído de 65,3 dB(A), com metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como a agentes químicos, consignando a experta que "em todo o pacto laboral, havia o contato direto com as mãos, habitual e diário com o agente químico hidrocarbonetos aromáticos outros compostos de carbono proveniente de graxa, óleos lubrificantes e óleo diesel utilizados nas manutenções em geral, troca de óleo e limpeza de peças". Esclareceu-se, ainda: "O diesel é um óleo derivado da destilação do petróleo bruto usado como combustível nos motores a diesel, composto predominantemente de cadeias longas de hidrocarbonetos, particularmente alcanos, cicloalcanos e aromáticos e em baixas concentrações por enxofre, nitrogênio e oxigênio. Embora seja uma mistura de hidrocarbonetos de peso médio derivada do petróleo e que sua composição possa variar levemente, o diesel é uma nafta bem definida e possui número CAS próprio (68334-30-5). Além disso, o diesel pode ser absorvido pela pele. (...) O contato com os agentes químicos mencionados é indissociável à prestação dos serviços na sua rotina laboral. O fornecimento e uso corretos de EPIs neutralizam a ação do agente nocivo no contato dermal com os produtos químicos evidenciados. Não há comprovação de fornecimentos de Equipamentos de Proteção Individual dos períodos avaliados". Assim, concluiu a perita que em decorrência da exposição aos agentes químicos mencionados, sem a proteção adequada pelo uso de EPIs, "as atividades do autor, exercidas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, são consideradas insalubres em todo o período laborado, ensejando a atividade como especial para fins de aposentadoria especial". Portanto, reconheço a condição especial do trabalho do autor nos períodos de 01/08/1986 a 31/03/1987 e 01/05/1987 a 24/08/1993. Período de 09/02/1994 a 28/04/1995. Conforme registro na CTPS (id. 276381792 - Pág. 4), nesse período o autor trabalhou para a empresa Silva Tintas Ltda., contratado para o cargo de motorista. Não foi apresentado formulário técnico atestando as condições de trabalho para o referido período, sendo, bem por isso, realizada prova oral, com oitiva do autor e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, relatou o autor que trabalhou por 3 anos na Silva Tintas, de 02/1994 a 02/1997, com registro. Trabalhava como motorista de caminhão truck, mas também carregava e descarregava o caminhão junto com um ajudante. Fazia entregas em outras empresas e em residências na cidade de Marília e região e também no Paraná e Mato Grosso. Às vezes, pegava um carro pequeno para ir buscar alguma coisa, mas era eventual. Recebia salário e hora extra. Por sua vez, a testemunha Marcos Orione Bueno disse que conhece o autor porque trabalharam juntos na Silva Tintas, por cerca de um ano. O autor, assim como a testemunha, eram motoristas de caminhão. Faziam viagens interestaduais e também faziam entregas dentro de Marília e região. Não tinham caminhão fixo, dirigiam desde o grande ao menor. A empresa tinha caminhões D40, truck, toco e vários pequenos. Sempre dirigiram caminhão. Eram 14 motoristas e tinham ajudante. Pois bem. Segundo o Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, enquadram-se como de natureza especial as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Já o anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.4.2, exige, para ser reconhecido como tal, que se trate de motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Não basta ser motorista para fazer jus ao enquadramento na categoria profissional correlata. Os mencionados anexos exigem que se trate de motorista de ônibus, de caminhões e de caminhões de carga. Se assim não for, o enquadramento como especial depende da demonstração de ter havido exposição a agentes agressivos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. OPERADOR DE MÁQUINA. MOTORISTA. 1.- A atividade de tratorista somente pode ser considerada especial mediante prova técnica de sua insalubridade, à míngua de previsão dessa ocupação na legislação previdenciária. 2.- A profissão de "operador de máquina" não é indicada em regulamento como de natureza especial, razão pela qual somente pode ser assim considerada se comprovada a exposição a agentes agressivos, nos termos da súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.- Ainda que no desempenho da profissão, é insuficiente a tarefa de conduzir veículos para o enquadramento da atividade como especial (motorista). A legislação prescreve como de natureza especial a ocupação relativa a transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus e de caminhões de carga, em caráter permanente, condições que também devem ser satisfeitas. 4.- Reexame necessário e apelação providos. (Destaquei) (TRF 3ª Região, AC 610094/SP, v.u., 1ª Turma, Rel. Desemb. Andre Nekatschalow, DJU 06/12/2002, p. 394). No caso, a anotação na CTPS, somada aos depoimentos colhidos, não deixam dúvida de que o autor, no período citado, trabalhou como motorista de caminhão, permitindo o enquadramento por categoria profissional. Portanto, reconheço a condição especial do período de 09/02/1994 a 28/04/1995, como postulado. Períodos de 01/09/1997 a 30/06/2003 e 01/04/2004 a 13/11/2019. De acordo com os registros na CTPS (id. 2766381792 - Pág. 4 e 5), em ambos os períodos o autor trabalhou para a Oficina Mecânica J.A Ltda. - ME, exercendo a atividade de mecânico, estando ainda ativo o último vínculo de trabalho. Também para esses períodos foi realizada prova pericial, cujo laudo está anexado no id. 333906610. Em relação ao local de trabalho, assim está descrito no laudo: A Oficina Mecânica J.A. Ltda ME atua nos serviços de manutenção mecânica veicular para caminhões e caminhonetes. O ambiente de trabalho onde o autor realiza suas atividades está instalado em um galpão, construído em alvenaria, coberto por telhas metálicas, pé-direito aproximado de 5,0 m, piso em concreto, iluminação natural e artificial por luminárias e telhas translúcidas e ventilação natural. As atividades avaliadas no autor bem como o ambiente de trabalho, produtos químicos e equipamentos/ferramentas presentes no local sempre foram os mesmos até os dias atuais. O autor continua ativo em suas atividades junto à empresa, com jornada de trabalho de 08 horas diárias. Quanto às atividades exercidas, consta do laudo: Referente às atividades desenvolvidas em seu histórico laboral, o autor confirmou de forma parcial as informações contidas no PPP anexado aos autos do processo (Id 276382367 - Pág. 5). Em síntese: Realizar a montagem/desmontagem de peças de caminhão e caminhonete como polias, motores, engrenagens, outros; lubrificação manual das partes do caminhão com graxa e óleo lubrificante, limpeza de radiadores; troca de lona de freio; limpeza manual de peças em geral usando pincel e esguicho em tanque de limpeza contendo óleo diesel; troca de óleo de motor, filtro, troca/reposição de fluido hidráulico e freios, outros. Questionado o autor se fazia uso de equipamento de proteção individual informou que sim, calçado de segurança e óculos de proteção. Questionado o autor se recebia insalubridade, informou que não. Questionado o autor se utilizava thinner, querosene, aguarrás ou outros produtos na limpeza de peças informou que não, somente óleo diesel. Nas declarações da empresa, consta: O Sr. Jair confirmou as informações das atividades do autor contidas no PPP da empresa, informando que a parte elétrica não é feita na oficina somente a parte mecânica. Quanto aos produtos químicos usados na limpeza de peças, informou que é utilizado óleo diesel. Informou que não possui documentos voltados para a área de saúde ocupacional como ficha de fornecimento de EPIs, LTCAT/PPRA/PCMSO, outros. Como fatores de risco foi detectada a exposição a ruído de 66,8 dB(A), com metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como a agentes químicos, consignando a experta que "em todo o pacto laboral, havia o contato direto com as mãos, habitual e diário com o agente químico hidrocarbonetos aromáticos outros compostos de carbono proveniente de graxa, óleos lubrificantes e óleo diesel utilizados nas manutenções em geral, troca de óleo e limpeza de peças". Esclareceu-se, ainda: "O diesel é um óleo derivado da destilação do petróleo bruto usado como combustível nos motores a diesel, composto predominantemente de cadeias longas de hidrocarbonetos, particularmente alcanos, cicloalcanos e aromáticos e em baixas concentrações por enxofre, nitrogênio e oxigênio. Embora seja uma mistura de hidrocarbonetos de peso médio derivada do petróleo e que sua composição possa variar levemente, o diesel é uma nafta bem definida e possui número CAS próprio (68334-30-5). Além disso, o diesel pode ser absorvido pela pele. (...) O contato com os agentes químicos mencionados é indissociável à prestação dos serviços na sua rotina laboral. O fornecimento e uso corretos de EPIs neutralizam a ação do agente nocivo no contato dermal com os produtos químicos evidenciados. Não há comprovação de fornecimentos de Equipamentos de Proteção Individual dos períodos avaliados". Assim, concluiu a perita que em decorrência da exposição aos agentes químicos mencionados, sem a proteção adequada pelo uso de EPIs, "as atividades do autor, exercidas de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, são consideradas insalubres em todo o período laborado, ensejando a atividade como especial para fins de aposentadoria especial". Logo, também reconheço a condição especial do trabalho do autor nos períodos de 01/09/1997 a 30/06/2003 e 01/04/2004 a 13/11/2019. Concessão do benefício de aposentadoria. Somando os períodos especiais reconhecidos nestes autos, verifica-se que o autor alcança 29 anos, 7 meses e 27 dias de atividade especial até 13/11/2019, na forma da planilha de cálculo a seguir anexada, tempo suficiente, portanto, para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido pelas regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019. Assim, procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, no que tange à data de início do benefício, considerando que a condição especial do trabalho nos períodos postulados somente foi possível em decorrência das provas pericial e testemunhal produzidas nestes autos, a DIB deve ser fixada na data da citação, em 12/03/2023, momento em que constituído em mora o Instituto-réu (art. 240 do CPC), razão da parcial procedência da ação. Releva, por fim, salientar que o disposto no § 8º, do artigo 57, da Lei de Benefícios, não constitui óbice à concessão da aposentadoria especial, cumprindo ao INSS, na configuração da hipótese ali versada, a adoção das providências que entender cabíveis, considerando-se, nesse proceder, a tese firmada no julgamento da constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 em sede de Repercussão Geral junto ao STF (tema 709), verbis: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF). III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar trabalhado pelo autor em condições especiais os períodos de 01/08/1986 a 31/03/1987, 01/05/1987 a 24/08/1993, 09/02/1994 a 28/04/1995, 01/09/1997 a 30/06/2003 e 01/04/2004 a 13/11/2019, a serem devidamente averbados em seus registros previdenciários, bem como para CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor MOISES MARQUES o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal calculada na forma da Lei nº 9.876/99, sem aplicação do fator previdenciário, e início na data da citação, ocorrida em 12/03/2023. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações devidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos "índices oficiais de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo INSS, por ter decaído da maior parte do pedido, em favor da advogada do autor serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser integralmente suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear