Processo nº 5000695-41.2023.4.03.6110
ID: 307489525
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000695-41.2023.4.03.6110
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA CRISTINA CORREA KIM
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-41.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE OTAVIO FRANCO MINERVINO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA CORREA KIM - SP256418 REU: INSTITUTO N…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000695-41.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE OTAVIO FRANCO MINERVINO Advogado do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA CORREA KIM - SP256418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ajuizada por JOSE OTAVIO FRANCO MINERVINO - CPF: 074.066.798-07 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, convertido em tempo comum, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Postula, ainda, a reafirmação da DER. A parte autora alega que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (1ª DER em 31/08/2017 - NB n. 181.066.596-2, 2ª DER em 26/08/2018 - NB n. 190.952.398-1 e 3ª DER em 28/07/2022 - NB n. 204.679.938-5), contudo os pedidos foram indeferidos sob alegação de não cumprimento dos requisitos previstos em lei. Aduz que não deseja utilizar os períodos concomitantes com RPPS, quais sejam: 18/09/1990 a 04/04/1995 (Secretaria Municipal da Saúde); 01/03/1990 a 24/06/1999 (CHS – Conjunto Hospitalar de Sorocaba/SP); 05/06/2013 a 07/09/2018 (CHS – Conjunto Hospitalar de Sorocaba/SP) e de 08/02/2008 em diante (Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP). Pleiteia o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/06/1985 a 30/09/1994 (autônomo), 15/03/1986 a 11/07/1988 (município de Guarujá/SP), 17/11/1986 a 19/05/1987 (município de Diadema/SP), 01/05/1993 a 26/07/1996 (município de Piedade/SP), e de 05/04/1991 a 28/07/2022 (agrupamento de contratantes/cooperativas - UNIMED), com a respectiva conversão em tempo comum. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 274302300-274894314). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 274894314-274894329). Em 21/03/2023 foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (ID 279521959). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, quanto ao interregno de 01/05/1993 a 26/07/1996, no qual o autor trabalhou para o município de Piedade/SP, sustentou sua ilegitimidade passiva para a análise da especialidade da atividade ao argumento de que o autor estava sujeito ao RPPS. No tocante aos interregnos de 15/03/1986 a 11/07/1988 (município de Guarujá/SP), 17/11/1986 a 19/05/1987 (município de Diadema/SP) sustentou que os períodos podem ser considerados como especiais. Em relação ao período de 01/06/1985 a 30/09/1994 (autônomo) alegou que o autor não comprovou a exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente. Aduziu que, Conforme o PPP, o autor somente contribuiu para a Previdência Social de 01/06/1985 a 30/09/1994, de 01/1994 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2003, e, conforme GFIPs expedidas pela UNIMED, de 01/04/2003 a 31/01/2005, 0105/2005 a 30/06/2018 e de 01/08/2018 a 28/02/2023. Assim, como se trata de autônomo ou contribuinte individual, somente podem ser computados para fins de aposentadoria os períodos que foram efetivamente comprovados. Em relação ao mês de 11/2004, recolhido para a UNIMED, sustentou não pode ser considerado para fins de aposentadoria, tendo em vista que a contribuição previdenciária recolhida não respeitou o valor base mínimo de 1 (um) salário mínimo. Ponderou que também não podem ser computados como períodos de contribuição os períodos de 07/2005 a 08/2008, 11/2013, 05/2015, 03/2016 a 06/2016, tendo em vista que as remunerações foram informadas extemporaneamente através de GFIP e não foi comprovado o exercício de atividade laborativa (ID 281262218). Sobreveio réplica da parte autora (ID 313094952). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva para análise da atividade especial quanto ao tempo em que o autor estava filiado em Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) no município de Piedade/SP. De acordo com a Certidão emitida pela Diretoria Administrativa da Prefeitura de Piedade/SP em 02/08/2017, o autor foi servidor de provimento efetivo no cargo de Médico Horista filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS durante o período de 24/07/1992 a 30/04/1993 e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de 01/05/1993 a 26/07/1996 (p. 2 do ID 274322282). Segundo a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, igualmente emitida pela Diretoria Administrativa da Prefeitura de Piedade/SP em 02/08/2017, o autor foi admitido no serviço público em 24/07/1992 e exonerado em 26/07/1996, no cargo de auxiliar de médico horista, totalizando 987 dias, correspondente a 2 anos, 8 meses e 17 dias, para fins de aproveitamento no INSS. Na mencionada CTC não consta o reconhecimento de atividade especial quanto ao citado interregno. Na situação em apreço, compete ao respectivo órgão público, Município de Piedade/SP, a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991. Precedente: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC. - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo. - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER. - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995. - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (destaquei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 0011231-02.2008.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORISSON, DJ: 09/11/2022, FDje: 16/11/2022) No entanto, na situação em apreço há uma particularidade, isto é, a atividade de médico é reconhecida por especial por categoria profissional em razão da presunção da sua nocividade, nos termos do código 2.1.3. dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, dispensando a análise de exposição a agentes nocivos. Assim, o INSS não possui legitimidade passiva para proceder à análise da especialidade por exposição a agentes nocivos da atividade de médico exercida no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS durante o ínterim de 29/04/1995 a 26/07/1996. Sem outras preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/06/1985 a 30/09/1994 (autônomo), 15/03/1986 a 11/07/1988 (município de Guarujá/SP), 17/11/1986 a 19/05/1987 (município de Diadema/SP), 01/05/1993 a 26/07/1996 (município de Piedade/SP), e de 05/04/1991 a 28/07/2022 (agrupamento de contratantes/cooperativas - UNIMED), com a respectiva conversão em tempo comum. Da Atividade Especial O enquadramento do tempo de atividade como especial teve seus requisitos alterados ao longo dos anos, devendo a análise ser regida pelo princípio dotempus regit actum. Em síntese, têm-se o seguinte panorama legislativo e regulamentar: i. Até a publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento se dava por categoria profissional, com presunção absoluta, com base nas listas de funções do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979. Atualmente, o rol de categorias funcionais que permitem o enquadramento por categoria profissional consta no Anexo III da Portaria DIRBEN/INSS 911/2022. Para o enquadramento profissional, em razão da presunção absoluta de nocividade, a comprovação do tempo especial se dá por simples apresentação da CTPS ou outro documento similar desde que indique a função exercida pelo segurado. Não há necessidade de apresentação PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Prevalece na jurisprudência que é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, desde que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade (Tema 198 da TNU). ii. A partir da publicação da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995: O enquadramento passa a demandar a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição ao agente nocivo mediante formulário ou por meio de provas alternativas, como a perícia judicial ou inspeção do INSS à empresa. A partir da Medida Provisória 1.523 de 13.10.1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido o preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, para todos os agentes nocivos, conforme o art. 58, §§1º, 2ºe 3º, da Lei n. 8.213/1991. Até 31/12/2003, eram admitidos os formulários SB/40, DSS 8030, DIRBEN 8030 e DISES-BE 5235. A partir de 01/01/2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No que se refere ao PPP, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Destaca-se que a falta de procuração em nome do subscritor não invalida o formulário, pois trata-se de exigência não prevista em lei, mas apenas na Instrução Normativa nº 45/2010. Além disso, essa instrução foi revogada pela IN 128/22 que não repetiu a exigência. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laborado. Por fim, na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (TNU, PUIL n. 8 / SP). Com base nessas premissas, passo à análise do(s) período(s) controvertido(s). Ressalvo, inicialmente, que segundo a declaração prestada pela FUNSERV – Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba/SP, os períodos de 16/09/1998 a 16/09/1999, 19/06/2000 a 19/06/2001, 08/02/2006 a 07/02/2007, 22/09/2006 a 21/09/2007 e de 20/09/2007 a 19/03/2008, nos quais o autor trabalhou em regime CLT – Plantonista na Prefeitura de Sorocaba/SP, foram utilizados para concessão de vantagens pessoais no seu vínculo estatutário (página 76 do processo administrativo). Por sua vez, o vínculo estatutário em apreço iniciou-se em 08/02/2008 (NB n. 222.370.678-3 – DER em 24/05/2024 - cópia anexa a esta sentença - página 77 do processo administrativo). a) 01/06/1985 a 30/09/1994 (autônomo): No processo administrativo NB n. 222.370.678-3 – DER em 24/05/2024 (páginas 79-80 do processo administrativo - cópia anexa a esta sentença), nota-se que o período em questão já foi enquadrado como especial pelo INSS. b) 15/03/1986 a 11/07/1988 (município de Guarujá/SP): O interregno em questão já foi enquadrado como atividade especial pelo INSS no processo administrativo NB n. 181.066.596-2, 2ª DER em 26/08/2018 (p. 121 do ID 274322282) e, assim, o autor carece de interesse processual nesta parte do pedido. c) 17/11/1986 a 19/05/1987 (município de Diadema/SP): O mencionado período já foi enquadrado como atividade especial pelo INSS no processo administrativo NB n. 181.066.596-2, 2ª DER em 26/08/2018 (p. 121 do ID 274322282) e, assim, o autor carece de interesse processual nesta parte do pedido. d) 01/05/1993 a 26/07/1996 (município de Piedade/SP): Destaco que o interregno de 24/07/1992 a 30/04/1993 (município de Piedade/SP) já foi enquadrado como atividade especial pelo INSS no processo administrativo NB n. 181.066.596-2, 2ª DER em 26/08/2018 (p. 121 do ID 274322282). Em relação ao lapso de 01/05/1993 a 26/07/1996 (sequência 9 do CNIS) nota-se o indicador de RPPS. Na CTPS do autor consta somente o vínculo de 24/07/1992 a 30/04/1992 (p. 11 do ID 274321779). Na certidão emitida pelo município de Piedade/SP em 02/08/2017 (p. 2 do ID 274322282) durante o interregno de 24/07/1992 a 30/04/1993 o autor trabalhou como médico na prefeitura do mencionado município em regime CLT, filiado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS e de 01/05/1993 a 26/07/1996 em regime estatutário – Lei municipal n. 3.112/1999, filiado ao Regime Próprio da Previdência Social - RPPS. Como dito acima a atividade de médico é reconhecida por especial por categoria profissional em razão da presunção da sua nocividade, nos termos do código 2.1.3. dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, dispensando a análise de exposição a agentes nocivos. Por sua vez, o INSS não possui legitimidade passiva para proceder à análise da especialidade por exposição a agentes nocivos da atividade de médico exercida no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS durante o ínterim de 29/04/1995 a 26/07/1996. Assim, somente o período de 01/04/1992 a 28/04/1995 deve ser reconhecido de atividade especial por categoria profissional. e) 05/04/1991 a 28/07/2022 (agrupamento de contratantes/cooperativas - UNIMED). Para comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que instruiu o processo administrativo (p. 25-26 do ID 274322288). O documento está assinado por pessoa devidamente identificada e com carimbo da empresa. Há indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de 30/01/1996, o que, neste caso, não afasta as informações e conclusões registradas no aludido PPP, posto que durante todo o interregno em consideração o autor trabalhou nos mesmos locais, em atendimento médico, seja no consultório, seja no hospital. Ademais, como dito alhures, para períodos até 13/10/1996, data da publicação da MP 1523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, fica dispensado o preenchimento dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, já que não havia exigência de laudo técnico fundamentando o PPP antes desta data, exceto quando se tratar o agente físico ruído. Segundo o PPP, durante o lapso de 18/09/2018, o autor, na função de médico, trabalhou em contato com material infectocontagioso, pacientes e seus utensílios, ambientes e material biológico. Como já dito, a atividade de médico é reconhecida por especial por categoria profissional em razão da presunção da sua nocividade, nos termos do código 2.1.3. dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Assim, o período de 05/04/1991 a 28/04/1995 deve ser considerado como atividade especial, por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3. dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 No tocante a exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixou a seguinte tese (Tema n. 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, DJE: 17/12/2019, TJ: 12/02/2020): Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Consoante o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Colaciono trecho do aludido anexo: [...] Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) [...] Consoante declaração da UNIMED DE SOROCABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO o segurado é seu médico cooperado. A aludida cooperativa apresentou tabela contendo as contribuições previdenciárias do autor a partir de abril/2003 (p. 27-31 do ID 274322288). No que diz respeito às alegadas contribuições recolhidas em valor inferior a um salário mínimo (competência 11/2004) ou extemporâneas (competências de 07/2005 a 08/2008, 11/2013, 05/2015, 03/2016 a 06/2016), ressalvo que compete à cooperativa de trabalho a arrecadação da contribuição social dos seus associados como contribuinte individual, bem como o recolhimento do valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, com fundamento no artigo 4º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não podendo eventuais atrasos ou recolhimentos a menor prejudicarem o segurado. No mesmo sentido é o teor do Enuncia n. 02 do Conselho Regional de Previdência Social – CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado. [...]” Ressalvo, contudo, que antes da vigência da Lei n. 10.666/2003 os médicos cooperados eram responsáveis por recolherem suas próprias contribuições previdenciárias como contribuintes individuais. No caso, constam recolhimentos durante os lapsos de 01/11/1994 a 30/11/1999 (autônomo) e de 01/12/1999 a 31/03/2003 (recolhimento) Isso posto, os interregnos de 01/11/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/09/2018 (data da emissão do PPP) devem ser reconhecidos como atividade especial em razão de exposição a agente nocivo biológico. Por sua vez, a parte autora não apresentou documentação (PPP) para comprovar sua exposição a agentes nocivos em relação ao interregno de 19/09/2018 a 28/07/2022 (3ª DER em 28/07/2022 - NB n. 204.679.938-5). Dessa forma, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do CPC, implica a carência de pressuposto e desenvolvimento válido do processo, impondo, consequentemente, sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), possibilitando, assim, que a parte autora reúna a documentação necessária visando à prova quanto à especialidade dos períodos de 19/09/2018 a 28/07/2022 (Tema 629 do STJ). Requisitos para concessão do benefício Destaca-se que, o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Tratando-se de períodos anteriores à vigência da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum. Contagem Tempo Comum – DER em 31/08/2017 Ressalvo que a tabela de cômputo do tempo de contribuição consta em anexo a esta sentença. Em 31/08/2017 (1ª DER) a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 45 anos, 1 mês e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 387 meses, para o mínimo de 180 meses. A RMI do benefício deverá ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, pois somou 103,5 pontos, para um mínimo de 95 pontos em 2017. Os requisitos para a concessão do benefício foram reconhecidos com base nos documentos fornecidos pela parte autora por ocasião dos pedidos administrativos. No caso, quando do primeiro pedido (1ª DER em 31/08/2017 - NB n. 181.066.596-2) o PPP fora emitido em 30/12/2016 (p. 54 do ID 274321779) o que inviabilizou a análise da especialidade do período imediatamente posterior, isto é, até 31/08/2017. Quando do segundo pedido (2ª DER em 26/08/2018 - NB n. 190.952.398-1) consta o PPP emitido em 19/09/2018, comprovando a especialidade até 31/08/2017. Portanto, os efeitos financeiros devem ser considerados desde a 2ª DER (26/08/2018), ressalvadas as parcelas com pretensão extinta pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. Tendo-se em vista que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (NB n. 222.370.678-3, em 24/05/2024), fica resguardada a sua opção, em cumprimento de sentença, pela manutenção do benefício administrativo com execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (tema 1.018 do STJ). Tutela provisória de urgência / evidência Considerando que a autora já está em percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 222.370.678-3, em 24/05/2024), não há urgência na implantação do benefício concedido. Tampouco estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Ante o exposto, (i) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 29/04/1995 a 26/07/1996; (ii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 15/03/1986 a 11/07/1988 e de 17/11/1986 a 19/05/1987; (iii) julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do RESP n. 1352721/SP (Tema 629 do STJ), os pedidos da parte autora quanto ao(s) período(s) de 19/09/2018 a 28/07/2022; (iv) homologo o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1985 a 30/09/1994 (autônomo), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil; (v) julgo os pedidos da parte autora parcialmente procedentes, promovendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a atividade especial do(s) período(s) 01/04/1992 a 28/04/1995, 01/11/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 18/09/2018, ficando o INSS condenado a promover a devida averbação e a conversão em tempo comum, nos termos da fundamentação. c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, sem a incidência do fator previdenciário, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.213/199,1 com DIB: 26/08/2018 e RMI a ser calculada pela autarquia c.1) fica resguardado o direito de opção da parte autora pela manutenção do benefício previdenciário obtido na esfera administrativa (NB n. 222.370.678-3), por ocasião do cumprimento da sentença. d) condenar o INSS ao pagamento, em parcela única e por meio de requisitório, o valor das parcelas de benefícios vencidas desde a DIB até a implementação do benefício, devendo haver atualização e acréscimo de juros de mora desde o vencimento, com utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, descontados os valores pagos a título do benefício concedido administrativamente (NB n. 222.370.678-3). d.1) caso a parte autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente (NB n. 222.370.678-3), o pagamento das parcelas retroativas deverá se limitar à data em que tal benefício foi implantado administrativamente. d.2) ficam excluídas da condenação as parcelas cuja pretensão já tenha sido atingida pela prescrição quinquenal, devendo o ajuizamento da presente ação ser tido como marco interruptivo. (vi) julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora. Tendo havido sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 e no Tema Repetitivo n. 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. TRF-3. Publique-se. Intimem-se.
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