Dirceu De Godoy e outros x Dirceu De Godoy e outros
ID: 260082447
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000676-11.2022.5.02.0605
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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ALESSANDRA CRISTINA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1000676-11.2022.5.02.0605 : DIRCEU DE GODOY E OUTROS (1) : DIRCEU …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1000676-11.2022.5.02.0605 : DIRCEU DE GODOY E OUTROS (1) : DIRCEU DE GODOY E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fcf04): PROCESSO TRT/SP Nº 1000676-11.2022.5.02.0605- 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: DIRCEU DE GODOY 2º RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença (Id. ecd7025) que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. Inconformadas, recorreram as partes. O autor (Id. 2f89d29) rebelou-se quanto aos temas "Da Incidência de Comissões sobre Diversos Serviços Adimplidos em Folhas de Pagamento no Repouso Semanal Remunerado", "Das Diferenças de Comissões Decorrentes de Vendas Não Faturadas/Canceladas e/ou Objeto de Troca", "Vendas Parceladas - Comissões sobre Preço à Vista", "Adimplemento Irregular do Prêmio Estímulo", "Jornada de Trabalho", "Participação nos Lucros e Resultados", "Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo da Reclamada" e "Da Inaplicabilidade dos ADCs 58 e 59 Para Fins de Fixação de Juros e Correção Monetária". Do seu lado, o grupo reclamado (Id. 6e4324f) insurgiu-se no tocante aos tópicos horas extras e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal regular (Id. 0dd0ffc e seguintes) Contrarrazões autorais e patronais regulares, respectivamente Id. 4676290 e 460b719. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. V O T O I - Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso do reclamante 1. Reflexos dos Prêmios em DSRS. A sentença de Origem rejeitou a pretensão autoral sob o seguinte fundamento (Id. ecd7025): "Ocorre que desde a reforma imposta pela Lei nº 13.467/17, os prêmios e os abonos pagos pelo empregador deixaram de ter natureza salarial; como decorrência, não geram reflexos em outras verbas trabalhistas, como remuneração dos descansos semanais e feriados: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (art. 457, §2°, da CLT - grifo nosso). Por fim, não podem ser consideradas as quantidades de descansos semanais remunerados retratadas nos espelhos de ponto juntados, tendo em vista a imprestabilidade destes documentos, como analisado abaixo. Basta verificar o quanto decidido a respeito das jornadas de trabalho realizadas pelo Reclamante para concluir que ele não usufruía "8 DSR" por mês, como apontado no mencionado tópico da réplica. Pelo exposto, rejeito os pedidos do item "2.a" da petição inicial." O autor recorreu, porém sem razão. Assinalo inicialmente não haver que se falar em direito adquirido quanto às normas de direito material, de sorte que as novas disposições promovidas pela vigência da Lei nº. 13.467/2017 aplicam-se imediatamente ao contrato de trabalho vigente, sem prejuízo das situações jurídicas consolidadas e aperfeiçoadas na vigência da norma revogada. Não se pode olvidar que as regras de direito intertemporal impõem a aplicação da nova lei tão somente aos fatos iniciados após a data de sua vigência - frise-se, 11/11/2017-, vedando sua incidência retroativa, como na hipótese vertente. Não se há falar, pois, em violação ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Cito a jurisprudência: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das alterações de direito material insertas no art. 461, "caput", da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, às equiparações salariais efetivadas em período pretérito à Reforma Trabalhista. 2. Na hipótese dos autos, o registro fático revela que o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e perdurou até momento posterior à vigência da Reforma Trabalhista. 3. Em regra, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, conforme o decidido pela Corte Regional. 4. No entanto, como a equiparação salarial não se consubstancia em salário condição, verifica-se que a isonomia em debate, estabelecida no contrato de trabalho, com base em elementos anteriores à Reforma Trabalhista, é incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador por possuir natureza salarial, de modo que não pode ser suprimida. 5. Assim, consoante art. 7º, VI, da Constituição Federal, não se aplica a limitação temporal à equiparação salarial em função da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RR-1074-36.2019.5.09.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NORMAS DE DIREITO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a alteração legal do contrato de trabalho, apesar de não retroagir, aplica-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós - reforma, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. [...] (RRAg-RRAg-10418-67.2020.5.03.0040, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - EXECUÇÃO - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei 13.467/17), além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) revogou tal intervalo. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 4. No caso, tendo os contratos de trabalho das trabalhadoras substituídas se iniciado anteriormente e se mantido após a alteração operada pela Lei 13.467/17, o Regional aplicou o art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da reforma trabalhista no período posterior à vigência da Lei. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art.384 da CLT , em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1006-19.2015.5.07.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023). Nesse contexto, correto o D. Juízo de Primeiro grau ao rejeitar a repercussão dos prêmios nos DSRs, diante da nova redação do §2º, do artigo 457, da CLT, verbis: "§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." (destaque pessoal) Ademais, verifica-se que não há a habitualidade mensal citada pelo autor, conforme se verifica das fichas financeiras juntadas aos autos pela ré (Id. 895731d e seguintes), sendo inúmeros os trintídios em que o reclamante não recebeu qualquer importância a título de premiação, não havendo que se falar em pagamento previsível ou esperado a ponto de conferir à parcela a pretendida natureza salarial. Acrescente-se que a ré trouxe aos autos os relatórios base de premiação (Id. b4ac607 e seguintes), demonstrando que referido valor (premiação) estava atrelado ao faturamento da loja física, segundo produtos comercializados (produtos, serviços, descontos, indicadores e metas). Assim, demonstrado que a parcela recebida a título de premiação efetivamente estava atrelada a desempenho superior ao esperado, na forma do §4º, do artigo 457, da CLT: "§ 4º. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades." O fato de a ré já repercutir uma das modalidades de prêmio nos DSRs (o que levaria à improcedência do pedido em relação à essa parcela), não significa que outras premiações devam caminhar na idêntica esteira, pois aquela integração revelou-se mera liberalidade patronal, condição mais benéfica que deve ser interpretada restritivamente, a teor da inteligência da redação do artigo 114 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a pretensão reformista, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau. Desprovejo. 2. Diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e/ou objeto de troca e parceladas 2.1 Vendas canceladas ou objeto de troca Alega o reclamante que são devidas as comissões estornadas decorrentes de vendas não faturadas, trocadas e canceladas. Com razão. Pois bem, ao prever o pagamento de comissões, o art. 466, da CLT, assim dispôs: "Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.". Ou seja, uma vez realizada a venda, o reclamante faz jus ao pagamento da comissão pactuada, restando defeso à empregadora o desconto respectivo nos casos de inadimplemento ou cancelamento do produto pelo cliente. Isso porque, o risco do negócio é da reclamada, e não pode ser transferido ao trabalhador. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que entendeu devidos os descontos ocorridos nas comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão regional violou o princípio da alteridade, em afronta ao artigo 2º, caput , da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024). Destarte, reformo a r. sentença para deferir o ressarcimento das comissões indevidamente estornadas, constantes dos relatórios de vendas acostados aos autos sob a rubrica nominada "estorno", com reflexos em DSRs, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, sendo esses últimos inclusive sobre a majoração dos DSRs, 13º salários e férias integrais quitadas na vigência do contrato de trabalho. Indevida a repercussão dos DSRs majorados pelas comissões nos demais títulos contratuais, a teor do entendimento sedimentado na OJ 394, da SbDI-1, do C. TST, nova redação e marco modulatório previsto no item II. Recurso parcialmente provido. 2.2 Vendas não faturadas Sustenta o reclamante que a reclamada excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente as vendas não faturadas no período". Sem razão. Nada obstante a procedência do pedido de pagamento de estorno de comissões em razão de vendas canceladas, conforme fundamentação supra, reforço que o deferimento se deu em razão de vendas devidamente faturadas, porém canceladas. Já, em relação ao caso em apreço, a ré assinalou na sua defesa "que o pagamento das comissões sobre produtos e serviços vendidos têm como base de cálculo as vendas faturadas no período entre o dia 20 de um mês e o dia 19 do mês subsequente, entendendo-se por "vendas faturadas" aquelas concretizadas após o pagamento e entrega dos produtos aos clientes. Nesse contexto, trouxe a ré vasta documentação sobre as vendas realizadas pelo autor e o valor das respectivas comissões do período (Id. 6f9c3ae e seguintes), os recibos de pagamento (Id. e7192a4 e seguintes) e a ficha financeira (Id. 895731d e seguintes), documentos esses que se revelaram suficientes para escorar a tese defensiva quanto à correção dos pagamentos faturados no período de apuração ou no trintídio subsequente, de sorte que cabia ao autor o apontamento de diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desonerou, uma vez que não apresentou qualquer demonstrativo numérico e preciso. Assim, não se desonerando o reclamante do encargo probatório que efetivamente lhe cabia, dada a juntada de toda documentação correlata pela ré, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Primeiro grau. Nego provimento. 2.3. Vendas parceladas Assevera o autor que lhe são devidas diferenças de comissões, em razão das vendas parceladas, incluídos os juros. Em primeiro lugar cito os termos da tese de repercussão geral do C.TST, que trata sobre esse assunto, nos seguintes termos: Comissões sobre vendas a prazo "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 Enfatizo que o contrato de trabalho é claro ao dispor que "não é paga comissão sobre juros e encargos financeiros por meio de crediário" (Id 7916445, página 6, cláusula 4ª). . O autor recebia comissão por produto vendido e não pela venda do financiamento em si. Saliente-se que a forma de pagamento era de escolha do cliente, e que a reclamada é uma rede de loja que comercializa móveis e eletrodomésticos e não uma instituição financeira. Nesse sentido a recente jurisprudência uniformizada do C. TST, verbis: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO - SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto às diferenças de comissões pela incidência de juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro. 2. Ocorre que, em razão da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), o provimento do agravo é medida que se impõe para adequar o acórdão regional à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, sendo importante ressaltar que seria o caso, inclusive, de se reconhecer a transcendência política (e não a transcendência jurídica, conforme constou da decisão agravada). 3. Sendo assim, tendo em vista que a cognição, pelo viés da transcendência, já foi aberta e, diante de possível violação do art. 2º, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo do Reclamante. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO - SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, DA CLT - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, se os juros e os encargos financeiros oriundos das vendas parceladas integram, ou não, a base de cálculo das comissões. 2. Esta 4ª Turma do TST vinha adotando o entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. 3. No entanto, em razão de divergência existente entre as Turmas do TST sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento, quando do julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), firmando tese no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário. Tal entendimento se fundamenta no fato de que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seu art. 2º, caput, estabelece que as comissões do vendedor devem ser calculadas sobre as vendas que realizar, sem nenhuma distinção quanto às vendas a prazo, o que leva à conclusão de que são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas parceladas. 4. No caso dos autos, o Regional considerou ser incabível o pagamento de comissões sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do parcelamento, ao argumento de que o valor da comissão não era pago parceladamente, devendo ser calculado sobre o valor da venda à vista. Ademais, é mister ressaltar que não houve registro, no acórdão regional, quanto à pactuação no sentido de que tais encargos financeiros não incidem sobre o total da operação. 5. Sendo assim, a decisão regional contraria o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior e viola o disposto no art. 2º, caput, da CLT, de modo que merece provimento o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, sem nenhum desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000358-02.2020.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/09/2024). (destaque pessoal) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. INDEVIDAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA AUTORIZANDO O DESCONTO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da impossibilidade de descontar da base de cálculo das comissões do empregado os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, ressalvada a existência de ajuste expresso entre as partes em sentido contrário, caso dos autos. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deve ser expressamente acordada entre empregado e empregadora. Na hipótese, o acórdão regional, manteve a sentença que afastou a incidência das comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo, por assentar que houve ajuste expresso entre as partes a respeito dos descontos dos juros e encargos do financiamento da base de cálculo das comissões. A esse respeito, o TRT consignou que "constou expressamente no contrato de trabalho na cláusula 4. C, que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário", concluindo que "havendo pactuação expressa, não é devida a incidência de comissões." - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, ao consignar a existência de pactuação expressa autorizando o referido desconto, o Tribunal Regional fixa moldura fática que não pode ser alterada sem o reexame do conjunto probatório coligido em Juízo, situação que impede o acolhimento da alegação recursal obreira. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RRAg-1001821-18.2021.5.02.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024). (destaque original) Nego provimento. 4. Prêmio estímulo Sobre a matéria, decidiu o D. Juízo de Origem: "O Reclamante também afirma que recebia a verba em referência, "(...) incidente sobre a venda de produtos, podendo variar em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Assim, alcançando 105% da meta estipulada, receberia a título de premio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês, e respectivamente, alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e, por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês". Assevera, ainda, que diante do não pagamento de comissões sobre encargos (em vendas parceladas) e sobre as vendas não faturadas, era prejudicado no atingimento das metas mensais ("(...) a Reclamada não quitava corretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, já que excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Reclamante no mês, os valores dos encargos decorrentes das vendas a prazo, assim como aquelas vendas não faturadas no período"), razão pela qual postula a condenação da Reclamada em diferenças a título de "prêmio estímulo". Entretanto, sem razão, tendo em vista que foram rejeitadas as pretensões do Reclamante de receber comissões sobre juros e encargos (em vendas parceladas) e sobre vendas não faturadas, como analisado e decidido no subitem "II" desta fundamentação. Pelo exposto, rejeito os pedidos do item "2.d" da petição inicial. Recorreu o autor fundamentando seu inconformismo (Id. 2f89d29): "Consoante se infere da r. sentença, o d. Juízo indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais em decorrência do pagamento irregular do prêmio estímulo, tendo em vista o indeferimento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas e parceladas. Contudo, em sendo dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão primeva e deferir as diferenças de comissões sobre os juros e/ou sobre as vendas canceladas, não faturadas e trocadas, deve também ser reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do prêmio estímulo, nos exatos termos da exordial." Sem razão o recorrente. Com efeito, uma vez mantida a r. sentença de Primeiro grau quanto ao indeferimento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas (encargos financeiros e juros) e sobre vendas efetivamente não finalizadas (não faturadas), por dedução lógica se impõe o indeferimento do pedido em apreço. Reprise-se. O pedido em comento refere-se às vendas parceladas, cujo pedido de comissão sobre juros restou indeferido, e vendas não faturadas, as quais não se consideram vendas efetivadas, motivo pelo qual indefere-se o pleito. Nada a alterar. 5. Horas extras. Controles de jornada. (matéria parcialmente comum ao apelo patronal) A reclamada, cumprindo o disposto legal no artigo 74, da CLT, trouxe aos autos contrato de trabalho e acordo individual de banco de horas, cujo item 3 dispõe acerca da jornada de trabalho (Id 7916445), controle de jornada (Id a1c515d) e holerites com pagamento de horas extras. Por ocasião da audiência de Id 0aa3921, foram colhidos os depoimentos das partes, cabendo Destacar os seguintes pontos: Depoimento do autor: "...que o depoente trabalhava das 09:00 às 20:00 ou das 12:00 às 23:00 horas, em escala 6x1, sempre com apenas 30 minutos de intervalo; que novamente indagado reitera que nos últimos anos sempre cumpriu tais jornadas de trabalho; que o depoente anotava ponto biométrico ou com crachá; que chegava para trabalhar e anotava a entrada no ponto 30 minutos/1:30 hora depois; que o mesmo ocorria em relação à saída, trabalhando por tal período após a batida do ponto; que era possível registrar venda no sistema nestes períodos; que depoente anotava 1 hora de intervalo no ponto, embora fizesse só 30 minutos; que se fizesse venda neste período de intervalo trabalhado podia registrá-la no sistema; que não era possível consultar nos sistema os horários anotados no ponto; que o depoente não assinava espelhos de ponto impressos." Já, o preposto patronal relatou: "...que na loja do shopping o reclamante trabalhava das 13:20 às 22:00 horas, em escala 6x1, com 1 hora de intervalo; que na outra loja o reclamante trabalhou das 10:00 às 20:00 horas também em escala 6x1 com 1 hora de intervalo; que o reclamante não trabalhava antes ou após os referidos horários; que o reclamante anotava ponto biométrico; que o sistema não permitia registro de venda no sistema antes de o reclamante anotar a entrada no ponto ou então após anotar a saída; que o reclamante não assinava espelho de ponto impressos, mas tinha como visualizar suas anotações de ponto no sistema; (...)que o reclamante não tinha que aceitar ou assinar eletronicamente seus espelhos de ponto; que o sistema de vendas era travado automaticamente para registro de vendas 7:20 horas após anotação de entrada no sistema de ponto; que o reclamante também anotava os intervalos usufruídos no ponto; que muito raramente o sistema de ponto não funcionava, situação em que os horários de trabalho eram informados pelo reclamante à Coordenadora administrativa e esta apenas inseria no ponto a anotação não feita; que não havia alteração de horário anotado...". Por ocasião da segunda audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha convidada por cada parte (Id. d53914d) A testemunha patronal informou: "...que trabalha na reclamada desde 2002, como estoquista e depois vendedor; que trabalhou com o reclamante por 1 ou 2 meses na loja da Penha, em 2021, salvo engano; que o reclamante trabalhava no setor de celular e o depoente em eletroportáteis; que o registro de ponto se dá por biometria; que os horários de entrada e saída são corretamente marcados; que a frequência é corretamente registrada; que sem ser perguntado afirma que precisam fazer uma hora de intervalo ou mais; que registram o ponto na hora do intervalo, corretamente; que nunca almoçou com o reclamante; que só consegue acessar o sistema de vendas quando o ponto está batido; que não é possível fazer vendas quando o sistema não está liberado; que tem acesso aos espelhos de ponto; que não é obrigatória a assinatura do espelho de ponto; que a loja funciona das 09h às 20h; que para realização de horas extras é necessária a autorização do gerente da loja; que é possível a prorrogação por mais uma hora, apenas; que quando trabalha aos domingos, o depoente usufrui de uma folga a mais na semana; que não sabe dizer se quando trabalha em feriados usufruem folga compensatória; que em datas comemorativas e em black friday a jornada também é corretamente marcada; que na black friday é possível que o empregado prorrogue a jornada por mais de uma hora; que atualmente isso ocorre só na black friday, antes também ocorria em outras datas como Dia das Mães; que os inventários ocorriam uma vez por mês; que há uma escala de trabalho nos dias de inventário, de modo que os empregados não trabalham em todos os dias de inventário; que há um saldão por ano, apenas; que acontece do empregado fechar a loja em um dia e abri-la no dia seguinte; que não se recorda se o sistema fica liberado quando há intervalo de menos de 11 horas de descanso, já que o depoente nunca descansou menos de 11 horas; que não sabe dizer se o reclamante já fechou a loja em um dia e abriu no dia seguinte; (...) que não acontece dos vendedores serem interrompidos durante o intervalo para fazerem atendimento a um cliente; que nunca presenciou um vendedor registrando o ponto na hora da saída e continuar trabalhando prestando auxílio a um cliente; que não sabe dizer se nos dias de ponto livre é possível acessar o sistema de vendas sem fazer o registro do ponto; que caso seja necessário fazer alguma alteração na marcação da jornada, por exemplo, por esquecimento, o próprio vendedor faz a retificação mediante aceite do gerente; que caso o sistema de ponto não esteja funcionando, o empregado informa ao gerente e este autoriza que seja feita a marcação da jornada pelo sistema antigo da reclamada, PCOM." Do seu lado, a testemunha autoral declarou: "que trabalhou na reclamada de 2013 a 2021, como caixa e depois vendedora; que trabalhou com o reclamante durante todo o seu período contratual na loja do Shopping Penha; que trabalhava no mesmo horário que o reclamante; que nos últimos cinco anos o registro de ponto se dava de maneira biométrica; que registravam incorretamente o horário de trabalho; que trabalhavam segunda a sexta de 9:30 às 20:00 ou de 12:30 às 22h/22:30 e aos sábados trabalhavam das 09h30 às 22h30/23h e em 2 a 3 domingos por mês de 13:00 às 21:30; gozando de 30 minutos de intervalo; que já almoçou com o reclamante; que registravam ponto no horário do intervalo porém não usufruíam do tempo completo; que nas datas comemorativas laborava de 7:00 às 23:30; que na Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 6:30 às 23:00/23:30, mantendo 30 minutos de intervalo; que ocorriam 12 inventários por ano, e se ativavam de 6:00 as 18:30, com 30 minutos de intervalo; que havia escala para o trabalho nos inventários; que havia em média 6 saldões por ano e trabalhavam 7:00 às 23:00, com intervalo de 30 minutos; que trabalhavam em todos os feriados do ano, das 13:00 às 21:00/21:30, com 30 minutos de intervalo; que não havia folga compensatória quando do labor em domingos e feriados; que o ponto fica livre em datas festivas e black friday; que quando o ponto está livre é possível acessar o sistema de vendas sem o prévio registro do ponto; que acontecia de o sistema de ponto ficar inoperante e neste caso quem fazia a marcação era o gerente ou o CAL; que quando a marcação era feita pelo gerente ou pelo CAL não havia nenhuma informação a respeito nos espelhos de ponto; que é obrigatória a assinatura do espelho de ponto; que a assinatura se dá de maneira digital; que quando havia incorreção no espelhos de ponto era informado ao gerente/CAL este abria um chamado e nada era resolvido; que durante o intervalo o sistema de vendas não fica travado; que na black friday tinham que chegar às 06h30 porque os vendedores são responsáveis por trocar os preços, fazer cartazes e limpar os produtos; que na black friday a loja abre às 06h30 para o público; que na black friday saíam as 23h30 em razão da quantidade de vendas; que o aplicativo para assinatura do espelho de ponto se chamava WEB; que em caso do sistema de ponto estar inoperante, o próprio vendedor não pode incluir o horário no aplicativo." Pois bem, os controles de jornada colacionados pela reclamada apresentam registros variáveis de horários, sem vício aparente, assim, cabia à reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar os fatos narrados na prefacial, ônus do qual se desvencilhou no decurso da instrução processual. A testemunha conduzida a juízo pela reclamante mostrou-se mais convincente, eis que trouxe elementos congruentes com o próprio depoimento da autora, confirmando o labor antes e após o registro da jornada, além da supressão do intervalo e problemas nos sistemas da marcação do ponto. A testemunha patronal, por outro lado, confirmou o correto registro de horário, contudo, afirmou que "já viu acontecer na loja de vendedores mostrarem os produtos para os clientes no intervalo intrajornada e deixar para registrar a venda após o intervalo", bem como que "havia a época da reclamante dias de ponto livre nos dias de maior movimento, como sábados e dias de grandes promoções". A testemunha trazida pela reclamada também declarou que algumas vezes havia problema no funcionamento do controle de ponto. Portanto, os controles de jornada não se mostram fidedignos a fim de representar a real jornada de trabalho da reclamante, revelando-se acertada a decisão de origem que afastou a validade dos espelhos de ponto e acolheu a jornada declinada na prefacial delimitada pela prova oral, a saber: de segunda-feira a sábado, revezando em uma semana das 09h às 20h e na outra semana das 12h às 23h. A par do quadro probatório retratado nos autos, decidiu o MM. Juiz de Primeiro grau por afastar a validade dos controles de ponto por não estarem assinados pelo autor, presumindo verdadeira a jornada declinada na inicial, na forma do item ,I da Súmula 338, do C. TST, presunção relativa essa que no seu entender não foi elidida pela ré. Nesse sentido, com base na prova oral, fixou a jornada de trabalho praticada e condenou a reclamada no pagamento de diferenças. Transcrevo o r. julgado a quo (Id. ecd7025): "Preliminarmente, ratifica-se o quanto já decidido em audiência (ID 0aa3921 - acolhendo pedido formulado em réplica - item "IV.a" - ID 6fe7144 - Pág. 22 e 23), quanto à imprestabilidade dos espelhos de ponto juntados pela defesa (ID a1c515d). Ocorre que estes documentos são unilaterais - não são assinados pelo Reclamante; desta forma, não podem ser utilizados como meio de prova contra ele, como dispõe o art. 408, "caput", do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT): "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Diante deste entendimento, quanto à impossibilidade de serem aceitos, como meio de prova contra o ex-empregado, documentos sem qualquer aceitação ou assinatura pelo próprio ex-empregado - inviabilizando, assim, a apuração de autenticidade dos mesmos - pouco importa para a formação do convencimento deste Juízo como e/ou em quais momentos eram realizadas, na prática, as anotações de ponto pelo Reclamante, questões abordadas na audiência realizada em 13 de março de 2024. Cabia à Reclamada controlar os horários de trabalho do Reclamante (art. 74, §2°, da CLT), de sorte que a ausência, nos autos, de tal controle (tendo em vista a imprestabilidade daqueles juntados) faz presumir a veracidade das jornadas de trabalho declinadas na petição inicial (Súmula n° 338, I, do E. TST). Certo que se trata de presunção relativa, mas a defesa não produziu qualquer prova no sentido de afastá-la. (...) Considerando os limites da prefacial e do depoimento pessoal do Reclamante, reconheço que ele cumpria as seguintes jornadas de trabalho, excluído o período de março/2020 a junho/2020 (conforme prefacial): das 13:00 às 21:00 horas em quatro feriados por ano (sem folgas compensatórias), com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Excluídos estes dias, das 09:15 às 19:45 horas ou das 12:15 às 22:45 horas (horários médios, conforme prefacial) de segunda-feira a sábado (o mesmo que "escala 6x1", declinada em depoimento pessoal), sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Como não houve especificação a respeito, e visando viabilizar a liquidação de sentença e posterior execução, fixo que as jornadas de trabalho ora reconhecidas eram alternadas semanalmente. Não reconheço o labor em outros horários, dias ou jornadas, conforme petição inicial (por exemplo, em "datas comemorativas", saldões, inventários e/ou "Black Friday"), considerando o depoimento do Reclamante (confissão real; portanto, não passível de ser afastada por provas testemunhais em sentido contrário): "(...) trabalhava das 09:00 às 20:00 ou das 12:00 às 23:00 horas, em escala 6x1, sempre com apenas 30 minutos de intervalo; que novamente indagado reitera que nos últimos anos sempre cumpriu tais jornadas de trabalho (...)" (grifo nosso). Pelo exposto, e considerando que o Reclamante era comissionista puro 1, é devido apenas o adicional de 100% em relação a todas as horas trabalhadas em feriados; excluídos estes dias, é devido apenas o adicional de 60% (previsto nas normas coletivas juntadas aos autos) em relação a todas as horas laboradas além da 8ª diária até ser atingido o limite de 44 horas trabalhadas na semana; a partir da 45ª hora, inclusive, o adicional de 60% é devido em relação a todas as demais horas trabalhadas na semana, "(...) calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas" (Súmula n° 340 do E. TST). Em todos os casos também são devidos reflexos em DSR's e feriados (Súmula n° 172 do E. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5°, da CLT), 13os salários (Súmula n° 45 do E. TST), aviso prévio (art. 487, §5°, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula n° 63 do E. TST)." Inconformadas, recorreram as partes. Analiso por subtópicos: 5.1 Validade dos controles de ponto, banco de horas e jornada fixada: Assinalo inicialmente que a ausência de assinatura dos controles de ponto não invalida por si só a prova. Nesse sentido a Súmula nº. 50 desta Corte. Assim, cabia ao autor, portanto, o encargo probatório, do qual se desonerou a contento, tendo em vista que a prova oral autoral, mais convincente, revelou o labor antes da anotação do início da jornada e após o registro do término, bem assim a possibilidade de labor em "ponto livre". Nesse contexto, o acordo de compensação existente na reclamada na modalidade de banco de horas não se sobrepõe válido, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que os espelhos de ponto não eram fidedignos, bem como que havia dias de ponto livre, ou seja, não havia anotação das horas extras empreendidas, inclusive para efeito de compensação. Assim, não é possível atribuir qualquer fidedignidade ao banco de horas, motivo pelo qual deve ser desconsiderado no cômputo das horas extras. Ademais, inaplicável o disposto na Súmula 85, do C. TST, na modalidade de banco de horas. Finalmente, em relação à jornada fixada na Origem, não merece qualquer reparo o r. decisum a quo, na medida em que derivada da confissão extraída do depoimento autoral, que ratificou o horário de trabalho quando reinquirido pelo MM. Juiz condutor da solenidade, sem qualquer ressalva. Nada a alterar, portanto, inclusive quanto aos feriados não coincidentes aos domingos, pois o autor expressamente afirmou e reafirmou labor na escala 6x1 quando do seu depoimento, reprise-se. 5.2 Intervalo interjornadas Uma vez mantida inalterada a jornada fixada na Origem, não se vislumbra violação ao disposto no artigo 66, da CLT. Desprovejo o apelo autoral. 5.3 Intervalo intrajornada Novamente nenhum reparo merece a r. sentença de Primeiro grau, uma vez que a prova oral autoral corroborou a narrativa inicial quanto ao usufruto parcial de apenas 30 minutos. No mais, em relação à condenação fixada, novamente imperativa a manutenção incólume da r. decisão de Origem, uma vez que observada a alteração e vigência das redações do §4º, do artigo 71, da CLT, antes e depois da alteração promovida pela Lei nº. 13.467/2017. No particular, reporto-me ao quanto já decidido em relação ao direito intertemporal no tópico recursal pretérito nº. 1, relativo aos reflexos dos prêmios nos DSRs. 5.4 Súmulas 264 e 340 do C. TST Incontroverso nos autos que o autor era comissionista puro, pelo que as horas extras devem observar a totalidade das comissões pagas regularmente e das diferenças ora deferidas, bem assim a regra estampada na Súmula 340 do C. TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não havendo espaço, portanto, para a observância da Súmula 264 da Corte Superior Trabalhista. Recurso patronal parcialmente provido. 6. Participação nos lucros e resultados A petição inicial trouxe a seguinte narrativa: A Reclamada durante todo o contrato de trabalho pagou de forma habitual a parcela denominada PLR, correspondente a 100% do valor do 13º salário. Contudo, quando da rescisão contratual, não adimpliu com o valor devido a título de PLR proporcional relativa ao ano de 2021, a razão de 04/12. Devido assim ao Reclamante o PLR proporcional relativo ao ano de 2021 que deveria ter sido adimplido no TRCT, a razão de 04/12, bem como seus reflexos em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário. A reclamada quedou-se silente sobre a temática em sua contestação. Por sua vez, sobre o tema, discorreu o D. Juízo de Origem (Id. ecd7025): O art. 7°, XI, da Constituição Federal, disciplina que a participação nos lucros ou resultados é direito dos empregados urbanos e rurais, "(...) conforme definido em lei". E a Lei n° 10.101/00 dispõe, no art. 2°, "caput", que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descrito, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo". Nesta linha de raciocínio, o Reclamante não demonstrou qual seria a disciplina interna da Reclamada para o pagamento da parcela perseguida; ele sequer relatou / demonstrou, na petição inicial, que foi instituído o pagamento de participação nos lucros e resultados na Reclamada, ou que os requisitos para o pagamento da mesma foram preenchidos no caso concreto em relação ao ano de 2021. Pelo exposto, rejeito o pedido. Inconformado, recorreu o autor sustentando a habitualidade do pagamento da PLR, vantagem essa que teria se incorporado à relação de emprego. Não prospera o inconformismo, ainda que por razão diversa daquela adotada na Origem. Com efeito, de fato o autor não trouxe aos autos a norma que garantiria o seu direito. Contudo, a ré incorreu em confissão ao não confrontar a tese inicial quando da sua defesa. Assim, a quitação de 4/12 do décimo terceiro a título de PLR anualmente e independente de previsão legal efetivamente se incorporou ao contrato de trabalho. Contudo, o que sobressai para o deslinde da ação é o fato de a ficha financeira juntada aos autos pela ré no Id. 3e11a14 - Pág. 1 apontar o pagamento da parcela, não tendo o reclamante apresentado diferenças. Mantenho a improcedência declarada na Origem, ainda que por fundamento distinto. 7. Honorários advocatícios (matéria comum ao apelo patronal) Diante da procedência parcial dos pedidos da presente reclamação trabalhista, é devida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos. A questão, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a "ratio decidendi" do decidido pela Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora na inicial, a qual embasou o deferimento da assistência judiciária gratuita. Portanto, dá-se provimento ao apelo patronal para condenar o autor no pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial sobre o s títulos julgados improcedentes, obrigação que permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com outros créditos trabalhistas. Quanto ao percentual, considerando a complexidade da causa, fixo no patamar recíproco de 10%, conclusão que acolhe parcialmente a pretensão reformista autoral. Assinalo, por fim, que o D. Juízo de Origem já determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 348 da SbDI-1 do C. TST, carecendo de interesse recursal a reclamada no particular. Reformo, portanto, a r. sentença de origem a fim de fixar honorários sucumbenciais a cargo do reclamante no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e a cargo da reclamada no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação e determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo autor fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o §4º, do artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Dou parcial provimento a ambos os recursos. 8. Dos juros e correção monetária Como é de conhecimento de todos, no dia 18.12.2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, acolheu parcialmente os pedidos veiculados nas mencionadas ações direta s de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da distribuição em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), decisão que transitou em julgado em 02/02/2022, encontrando-se, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante. Nesta senda, impõe-se o prosseguimento da ação, seguindo-se normalmente a liquidação e a execução definitiva, com os cálculos do principal das verbas reconhecidas, pela aplicação da atualização monetária, nos moldes da decisão final do Pleno do C. STF proferida nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Em face de todo o exposto e por tratar-se de matéria de ordem pública, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária e de juros, definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a) Na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 30/08 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). III - Recurso da Reclamada Todas as matérias ventiladas no apelo patronal já foram analisadas conjuntamente com o recurso autora, inexistindo temas remanescentes. ACÓRDÃO DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso da Reclamada e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, ao do autor para deferir o ressarcimento das comissões indevidamente estornadas, constantes dos relatórios de vendas acostados aos autos sob a rubrica nominada "estorno", com reflexos em DSRs, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, sendo esses últimos inclusive sobre a majoração dos DSRs, 13º salários e férias integrais quitadas na vigência do contrato de trabalho e para majorar a verba honorária advocatícia fixada em proveito dos seus patronos para 10% do valor que vier a ser apurado em seu proveito na liquidação de sentença e, ao apelo da reclamada, para determinar a observância do entendimento sedimentado na Súmula 340, do C. TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, bem assim para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no idêntico patamar de 10% dos títulos julgados totalmente improcedentes, obrigação essa que permanecerá sob o manto da suspensão da exigibilidade na forma do §4º, do artigo 791-A, da CLT, mantido no mais a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da alçada recursal e das custas processuais. Em face de todo o exposto e por tratar-se de matéria de ordem pública, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária e de juros, definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a) Na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) A partir do ajuizamento da ação até 30/08 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) A partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Abril de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora 28/2 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCEU DE GODOY
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