Processo nº 6001579-96.2025.4.06.3815
ID: 273108984
Tribunal: TRF6
Órgão: Vara Federal com JEF Adjunto de São João Del Rei
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6001579-96.2025.4.06.3815
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001579-96.2025.4.06.3815/MG
AUTOR
: ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS DEPENDENTES QUIMICO
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (OAB MG108010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6001579-96.2025.4.06.3815/MG
AUTOR
: ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS DEPENDENTES QUIMICO
ADVOGADO(A)
: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA (OAB MG108010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIACAO DE PARENTES E AMIGOS DOS DEPENDENTES QUIMICO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Na petição inicial, a parte autora relatou que a CEF lhe negou o fornecimento de certidão negativa de FGTS, o que é um impeditivo ao recebimento de subvenção pública, oriunda do Município de São João Del Rei/MG, no importe de R$370.000,00. Afirmou que os supostos débitos que impediram a emissão da CND são referentes a acertos rescisórios e multas relacionados a 19 ex-empregados, a seguir relacionados: 1 – Alexandre Geraldo dos Santos – FGTS + 40% multa – R$15.000,00 2 – Aline Hellen da Silva – FGTS + 40% multa – R$ 3.530,00 3– Anna Caroline Sousa – FGTS + 40% multa – R$5.552,00 4 – Evania Trindade Sodre – FGTS +40% multa – R$5.122,78 5 – Isabel Cristina de Sousa - FGTS +40% multa – R$ 6.276,57 6 – José Nazareno de Paula - FGTS +40% multa – R$ 28.387,26 7 – Caroline de França Santos - FGTS +40% multa – R$ 12.000,00 8 – Leia Aparecida dos Santos Sousa - FGTS +40% multa – R$ 4.000,00 9 – Marcia Angélica Giarola Detomi - FGTS +40% multa – R$2.000,00 10 – Maria Aparecida dos Santos - FGTS +40% multa – R$ 8.771,92 11 – Romilson Martins de Paiva - FGTS +40% multa – R$ 7.600,00 12 – Rosana Aparecida de Carvalho - FGTS+40% multa – R$ 8.530,72 13 – Sérgio Conceição de Oliveira - FGTS+40% multa – R$ 30.000,00 14 – Vera Lúcia Fernandes Serpa - FGTS+40% multa – R$ 10.000,00 Total R$146.771,25 (cento e quarenta e seis reais setecentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos). Acordos Extrajudiciais 15 – Diego Ávila de Oliveira – FGTS + 40% Multa – R$7.443,35; 16 – Elizabeth Resende – R$1.959,00; 17 – Fátima Aparecida Lopes – R$ 3.365,70; 18 – Jéssica Luiza de Carvalho Rios – R$ 2.720,58; 19 – Marcilio Aparecido da Silva – R$ 1.230,00.
Alegou que já quitou esses débitos diretamente com os ex-empregados, perante a Justiça do Trabalho. E sustentou que, "
Consoante já exposto, os acordos judiciais firmados com os exempregados da autora conferiram quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas, nos termos do artigo 831 da CLT c/c artigo 487, III, “b”, do CPC. Nesse sentido, os valores objeto das supostas cobranças da CEF já foram objeto de novação e extinção da obrigação, restando assim a impossibilidade de retirada da CND do FGTS, manifestamente indevido, o que enseja a imediata liberação da mesma".
Requereu gratuidade judiciária e juntou documentos. Em sede de tutela de urgência, pediu o seguinte:
"1. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEF a imediata imediata liberação da Certidão Negativa de Débitos do fundo de Garantia que está sendo negada pela CEF, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;"
A ação foi distribuída em 14/04/2025.
Em 15/04/2025, o Juízo indeferiu a liminar pleiteada (evento 05). Na ocasião, verificou três questões impeditivas à concessão liminar do pleito, sendo duas ligadas à ausência de demonstração da probabilidade do direito e uma ligada à ausência de comprovação do periculum in mora.
Sobre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, a primeira questão apontada pelo Juízo foi a seguinte:
Em primeiro lugar, a parte autora não colacionou os autos a Certidão Negativa que foi emitida pela CEF, não havendo meios do Juízo constatar quais são os débitos que estão, de fato, impedindo a emissão da certidão negativa.
A segunda questão impeditiva foi a seguinte:
"Também é importante que venha aos autos a informação detalhada sobre a composição de cada débito, pois podem estar sendo cobradas parcelas que não poderiam ser quitadas diretamente ao empregado. Nesse ponto, vale registrar que recentemente, a 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema 1.176:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas."
Assim sendo, ainda que possam ser validados os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado,
decorrentes de acordos homologados na Justiça do Trabalho
, é preciso verificar se a cobrança levada a efeito pela CEF engloba parcelas que são incorporáveis ao fundo e que não poderiam ser pagas diretamente ao empregado.
Por fim, em relação ao
periculum in mora,
o Juízo pontuou o seguinte:
Além disso, não houve comprovação da data limite fixada pelo Município para apresentação da CND relativa ao FGTS, de modo que nem mesmo o
periculum in mora
se faz presente.
Ao ser intimado dessa decisão, a parte autora providenciou a emenda da petição inicial no evento 11, juntando aos autos "Guias de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE" a fim de demonstrar quais são os débitos impeditivos à emissão da CND. Na oportunidade, requereu novamente a concessão da tutela de urgência.
Na decisão do evento 13, o Juízo entendeu que aquela não era a oportuidade devida para analisar o pleito, pois a própria autora informou nos autos que a data limite fixada pelo Município para apresentação da CND relativa ao FGTS, encerrava-se em 20/12/2025. Concluiu, assim, que o
periculum in mora
se fazia presente, pois haveria tempo hábil para se aguardar a contestação da CEF.
Logo após a parte autora ser intimada dessa decisão, proferida em 06/05/2025, sobreveio novo pedido de tutela de urgência, conforme petição do evento 16. Nessa petição a parte autora informa que o Município de São João Del Rei, por meio de ofício assinado pelo Secretário Municipal de Goverbo e Gabinete em 08/05/2025, notificou a APADEQ para providenciar a entrega de CND do FGTS em 15 dias, sob pena dos recursos serem destinados a outras instituições regularmente habilitadas (documento do
evento 16, DOC2
).
Em seguida, os autos vieram-me novamente conclusos, para análise da tutela de urgência.
Pois bem.
O documento do
evento 16, DOC2
, realmente imprime urgência à demanda, pois antes mesmo do prazo de contestação da ré poderá ocorrer o remanejamento dos recursos que seriam destinados à APADEQ pela Municipalidade.
Todavia, o
periculum in mora
, sozinho, não é suficiente ao deferimento da medida liminar pleiteada, devendo o Juízo adentrar na análise da probabilidade do direito.
Dessa maneira, é imperioso avançar na análise do pleito com base na parca documentação acostada aos autos, sob pena da parte ser prejudicada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse ponto, vale frisar que havia certa prudencia do Juízo para avaliar o pleito após a resposta da CEF, pois ela iria trazer aos autos informações mais detalhadas acerca do objeto da lide, viabilizando uma melhor análise, pois a parte autora - até o momento, após duas emendas à inicial - não se cuidou de colacionar aos autos nem mesmo o inteiro teor dos processos administrativos que constituíram os débitos.
Com essa ressalva, avancemos na análise do requisito plausibilidade do direito.
Como sabido, a lei de regência do FGTS, a partir de 1997,
expressamente prevê que os valores
relativos à
multa rescisória sejam depositados
na conta vinculada do trabalhador e não mais pagos diretamente
, conforme previsão do artigo 18, § 1.º, lei 8.036/90:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa,
depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho
, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997).
Durante muito tempo, a jurisprudência conferiu validade integral a esse dispositivo, de modo que, ainda que houvesse comprovação de pagamento efetuado em acordo trabalhista firmado perante a Justiça do Trabalho, o alegado pagamento não poderia ser considerado realizado de forma legítima.
Sobre o tema, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva anulação de débito do Fundo de Garantia e de Contribuição Social - NDFC, no tocante aos valores alusivos à multa rescisória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada.
II -
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que os pagamentos em reclamação trabalhista a título de FGTS, diretamente aos trabalhadores, caracterizam transação extrajudicial eivada de nulidade, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS em conta vinculada, em conformidade com a previsão contida no art. 18 da Lei n. 8.036/1990, com a redação da Lei n. 9.491/1997. Nesse sentido: REsp n. 1.664.000/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.364.697/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.493.854/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1657278/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. DÉBITO PARCIALMENTE PAGO. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 18 DA LEI 8.036/90. LEI 9.491/97. VEDAÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo único do art. 3º da lei de execuções fiscais, a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida regularmente inscrita pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ou de terceiro. II - Para os casos em que se comprova o pagamento parcial de valores que estejam sendo cobrados no título exequendo, é assente a jurisprudência desta Corte no entendimento de que a execução fiscal deve prosseguir, porém com vistas ao débito remanescente, revelando-se incabível a cobrança de quantia já paga.
III - Hipótese em que não se abateram da dívida inscrita valores que teriam sido objeto de pagamento direto ao empregado, por ocasião de acordos homologados na Justiça do Trabalho, com datas a partir de 2002. IV - "Até o advento da Lei n. 9.491/97, o art. 18 da Lei n. 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.3. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS (...) é legítima a cobrança pela Caixa, em execução fiscal, de valores transacionados em desacordo com a lei, no tocante ao pagamento direto ao empregado." (REsp 1135440/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) V - Em que pese tenha a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal admitido a dedução em comento, filio-me à orientação do e. STJ.
VI - Entendimento em sentido contrário adotado quando da análise, por decisão monocrática, do AI 9809-87.2016.4.01.0000, considerando as especificidades do caso concreto, mais precisamente em virtude de acordo firmado entre as partes, situação que não ocorre na hipótese dos autos. VII - Apelação da parte embargante a que se nega provimento. (AC 0002757-65.2007.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. EMBARGOS DO DEVEDOR. CDA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA (LEI 6.830/80, ART. 3º). ACORDOS HOMOLOGADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 333, I, CPC). PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.491/97. VEDAÇÃO. 1. Tratando-se de ação autônoma, os embargos à execução, deve a petição inicial preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, não tendo a embargante provado que os débitos relativos às rescisões de contrato de todos seus empregados, objeto de acordos na Justiça do Trabalho, foram efetivamente quitados. Essa providência era essencial.
2. A homologação dos acordos realizados na Justiça do Trabalho ocorreu após a edição da Lei 9.491/97, de 09/09/1997, que estabelece a obrigação do empregador de efetuar os depósitos do FGTS exclusivamente na conta vinculada do trabalhador. 3. Decidiu o STJ: "Com a alteração da Lei 9.491/97, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS". "Hipótese dos autos em que parte do pagamento direto ocorreu de forma ilegítima. Legalidade da exigência de tais parcelas em execução fiscal" (RESP 200500885971, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 16/08/2007).
4. Apelação a que se nega provimento. 0001496-31.2008.4.01.3812 – QUINTA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA – 28/08/2015.
Mais recentemente, conforme já havia constado na decisão do evento 05, houve uma guinada jurisprudencial no âmbito da 1ª Seção do STJ, que, sob o rito dos recursos repetitivos, recentemente fixou a seguinte tese em relação ao Tema 1.176:
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9.491/97 em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegurando-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo consistente em multas, correção monetárias, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por eles prejudicadas."
A seguinte explicação, extraída do site do STJ (disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27052024-STJ-reconhece-que-pagamento-direto-do-FGTS-foi-eficaz--mas-assegura-a-Uniao-cobranca-de-outras-parcelas.aspx>), sintetisa com clareza a questão:
STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (
Tema 1.176
), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.
No mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.
Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível
O ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990, em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o
artigo 18 da Lei 8.036/1990
para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.
Segundo o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.
"Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário", afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível
(artigo 831, parágrafo único, da CLT
) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória
(Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho
), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.
Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, "à míngua de competência jurisdicional para tanto", no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.
União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas
O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.
"Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do
decisum
pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada", concluiu o ministro."
Estes parâmetros, fixados pela Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, guiarão a analise do pleito por este Juízo de piso.
Diante disso, para que a parte autora possa anular os débitos cobrados pela CEF, é preciso que (1)
os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao ex-empregados tenham sido
validados por decisões Justiça do Trabalho
e que (2)
os débitos inscritos em dívida ativa não contemplem
parcelas que são incorporáveis ao fundo
e que não poderiam ser pagas diretamente ao empregado
.
Por outro lado, é certo que acordos extrajudiciais não servem como pagamentos válidos de FGTS, além do que eventuais acordos trabalhistas não eximem a parte empregadora de arcar com parcelas que não poderiam ser pagas diretamente ao empregado (como, por exemplo, a contribuição social de 10% existente até o ano de 2019).
Passo, então, à análise de cada um dos débitos demonstrados por meio dos documentos anexados aos autos pela petição do evento 11, todos relativos à
Inscrição em dívida ativa FGMG202500174, Notificação Fiscal (NDFG) 2019.53439
.
A) Documento do
evento 11, DOC2
.
A referida CDA aponta débitos relacionados a cinco ex-empregados da requerida, sendo que, em relação a (1) MÁRCIA ANGÉLICA GIAROLA DETOMI há (i) débitos do mês anterior à rescisão do contrato, (ii) do mês da rescisão e (iii) da multa rescisória. Para os demais, (2) ROMILSON MARTINS PAIVA, (3) ALINE HELLEN DA SILVA, (4) ALEXANDRE GERALDO DOS SANTOS e (5) ANNA CAROLINE SOUSA SILVA, há débitos (i) do mês da rescisão e de (ii) multa rescisória.
MARCIA ANGELICA GIAROLA DETOMI foi demitida sem justa causa em 16/03/2017 e ajuizou o processo trabalhista n. 0010589-18.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC21
), no qual houve acordo homologado pela Justiçã do Trabalho, o qual previu o pagamento de FGTS complementar mais a multa de 40% diretamente á reclamante.
ROMILSON MARTINS DE PAIVA moveu o processo trabalhista n. 0010446-29.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC27
e
evento 1, DOC26
), ajuizada após demissão sem justa causa, ocorrida em março de 2017. SEu acordo, devidamente homologado, englobou o pagamento de FGTS complementar e multa de 40%).
ALINE HELLEN DA SILVA foi autora da ação trabalhista n. 0010370-05.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC14
). Após a rescisão de seu contrato, ocorrida em janeiro de 2017, houve acordo homologado pela Justiça do Trabalho, onde constou o pagamento de FGTS complementar e multa de 40% diretamente à empregada.
ALEXANDRE GERALDO DOS SANTOS foi autor da ação trabalhista n. 0010663-72.2017.5.03.0076, conforme documentos do
evento 1, DOC13
. A ação foi movida após demissão sem justa causa ocorrida em março de 2017. Houve acordo homologado pela Justiça do Trabalho, onde constou o pagamento de FGTS complementar mais multa de 40%, diretamente ao empregado.
ANNA CAROLINE SOUSA teve a ação trabalhista n. 0011227-51.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC15
), na qual pediu rescisão indireta do contrato de trabalho (fim da prestação de serviçoa em 01/12/2017, o que equivale à dispensa sem justa causa. Seu acordo trabalhista englobou FGTS complementar e multa de 40%. Frise-se que o motivo da rescisão indireta foi a ausência de recolhuimentos ao FGTS por dois anos (admissão em 01/07/2015).
ROMILSON MARTINS DE PAIVA moveu o processo trabalhista n. 0010446-29.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC27
e
evento 1, DOC26
), ajuizada após demissão sem justa causa, ocorrida em março de 2017. SEu acordo, devidamente homologado, englobou o pagamento de FGTS complementar e multa de 40%).
Esses documentos indicam que os valores devidos pelo FGTS a esses empregados, relativos aos depósitos do mês da rescisão (ou mês anterior, no caso de Márcia) e da multa de 40% do FGTS foram pagos diretamente aos empregados, mediante acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
Logo, em um eventual pleito revisional, parte do débito inscrito em CDA poderá ser decotado.
Todavia, em se tratando de rescisões sem justa causa, ocorridas no ano de 2017, é sabido que, além da multa de 40% devida aos empregados, a pessoa jurídica empregadora deveria pagar uma contribuição social, representada por adicional de 10% incidente sobre o acerto rescisório do FGTS
1
. Esses 10% não ficavam com o trabalhador, ao contrário, iam para uma conta única do Tesouro Nacional.
Logo, observando os parâmetros fixados no tema 1.176 do STJ, não há como afirmar que a totalidade do débito inscrito é indevido, de modo que a parte autora, enquanto não providenciar a regularização, não possui direito à CND, que foi justificadamente negada pela CEF.
B) documento de
evento 11, DOC3
.
A CDA engloba débitos relativos ao mês da rescisão e à multa rescisória, relativas aos seguintes ex-empregados: (1) MARCÍLIO APARECIDO DA SILVA, (2) FÁTIMA APARECIDA LOPES, (3) DIEGO ÁVILA DE OLIVEIRA, (4) ELIZABETH RESENDE. As rescisões ocorreram no ano de 2020.
O pagamento realizado a esses empregados não foi objeto de homologação de pela Justiça do Trabalho, de modo que nenhum deles elide o débito com o FGTS.
C) Documento de
evento 11, DOC4
).
A CDA engloba débitos de FGTS do mês da rescisão e multa rescisória de (1) MARIA APARECIDA DOS SANTOS, (2) ROSANA APARECIDA DE CARVALHO, (3) SÉRGIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, (4) VERA LÚCIA FERNANDES SERPA, (5) JÉSSICA LUÍZA DE CARVALHO RIOS.
MARIA APARECIDA DOS SANTOS processo n. 0011237-95.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC22
), pedindo a recsisão indireta do contrato de trabalho, a contar de 01/12/2017, pela ausência de recolhimento de FGTS por mais de dois anos. A admissão ocorreu em 01/04/2009. Houve acordo homologado, que previu o pagamento do FGTS devido diretamente à empregada, acrescido da multa de 40%.
ROSANA APARECIDA DE CARVALHO moveu o processo trabalhista n. 0011238-80.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC23
). , pedindo a recsisão indireta do contrato de trabalho, a contar de 01/12/2017, pela ausência de recolhimento de FGTS por mais de dois anos. A admissão ocorreu em 01/04/2009. Houve acordo homologado, que previu o pagamento do FGTS devido diretamente à empregada, acrescido da multa de 40%.
SERGIO CONCEICAO DE OLIVEIRA ajuizou a ação trabalhista n. 0011239-65.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC24
). Pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho desde 01/12/2017. Admissão em 01/05/2001. Houve acordo homologado, que previu o pagamento do FGTS devido diretamente à empregada, acrescido da multa de 40%.
VERA LUCIA FERNANDES SERPA moveu a ação n. 0011240-50.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC25
). Iguamente aos demais, pediu a rescisão indireta do contrato, a partir de 01/12/2017. O acordo homologado englobou o valor do FGTS complementar e a multa de 40%.
Para esses quatro trabalhadores se aplica o mesmo entendimento fixado acima, no sentido de que a ausência de comprovação do depósito da multa de 10%, devida ao Tesouro Nacional não elide por completo a CDA, remanescendo, ao menos em tese, parte do débito hígido, o que é suficiente para indeferimento do pedido de CDA.
Além disso, não houve comprovação de acordo homologado em relação a JÉSSICA LUÍZA DE CARVALHO RIOS, remanescendo na CDA integralmente o débito a ela relativo.
D) Documento de
evento 11, DOC5
.
A GRDE juntada neste anexo informa débitos rescisórios de FGTS relativos a (1) EVÂNIA TRINDADE SODRÉ; (2) ISABEL CRISTINA DE SOUZA; (3) JOSÉ NAZARENO DE PAULA; (4) KELLY CAROLINE FRANCA SANTOS; (5) LEIA APARECIDA SANTOS.
Para EVÂNIA há o processo n. 0011231-88.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC16
), para Isabel há o processo n. 0011232-73.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC17
), para Jose Nazareno há o processo n. 0011233-58.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC18
), para Kelly há o processo n. 0011234-43.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC19
) e para Leia há o procesos n. 0011235-28.2017.5.03.0076 (
evento 1, DOC20
). Em todos eles, houve acordo homologado pela justiça trabalhista, englobando o pagamento do FGTS rescisório e da multa de 40% diretamente aos empregados.
Todavia, remanesce a higidez da multa de 10% nas CDA's, conforme já explicado acima, de modo que não há como dizer que os débitos são integralmente nulos (ou extuintos pelo pagamento).
E) Documento de
evento 11, DOC6
.
A guia juntada no
evento 11, DOC6
, faz referência aos seguintes débitos:
Por meio desse documento, não há como afirmar que o débito seja relativo a multa rescisória de FGTS e também não há elementos suficientes para vincular qualquer pagamento mencionado nos autos a esses débitos.
Deve prevalecer, portanto, a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor da CDA.
F) Documento do
evento 11, DOC7
.
O documento aponta a existência dos seguintes débitos:
Do mesmo modo do tópico anterior, não há como afirmar que esses débitos foram extintos por eventual pagamento realizado no âmbito da Justiça do Trabalho, diretamente aos empregados.
Tal guia, em sede de cognição sumária, permanece inteiramente hígida.
CONCLUSÃO
Desse modo, em sede de cognição sumária, concluo que os pagamento noticiados não servem para afastar a integralmente a legitimidade dos débitos que impediram a emissão da CND de FGTS.
Assim sendo, o indeferimento da tutela de rgência pleiteada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se o prazo de contestação da CEF.
Apresentada a contestação
e apenas se verificada alguma das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC
, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo para a réplica, se presente alguma daquelas hipóteses,
ou
após o prazo para a contestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Prazo: 10 dias.
Ao final, caso haja questões processuais pendentes de apreciação e/ou requerimento de provas, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Não havendo pendências processuais ou probatórias, à conclusão para sentença. Por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença ( o que ocorrer primeiro), a tutela de urgência pleiteada será reapreciada
Intime-se.
São João del-Rei, data da assinatura.
1. Referida multa de 10% somente foi revogada pela edição da MP 905, de 11/11/2019.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear