Ducilene Araujo Campos x 51.107.135 Marcelly Teixeira Junqueira Palmieri e outros
ID: 331470902
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010434-06.2025.5.03.0053
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCELLY TEIXEIRA JUNQUEIRA PALMIERI
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS HENRIQUE DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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MATHEUS HENRIQUE NOGUEIRA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010434-06.2025.5.03.0053 AUTOR: DUCILENE ARAUJO CAMPOS RÉU: HOTEL CASA BLANCA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010434-06.2025.5.03.0053 AUTOR: DUCILENE ARAUJO CAMPOS RÉU: HOTEL CASA BLANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cb00f proferida nos autos. Aos 21 dias do mês de julho do ano de 2025, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ RICARDO DILY realizou a audiência de JULGAMENTO nesta ação trabalhista n. 0010434-06.2025.5.03.0053, proposta por DUCILENE ARAUJO CAMPOS em face de HOTEL CASA BLANCA LTDA E OUTROS (1). Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO DUCILENE ARAUJO CAMPOS ajuizou a presente ação trabalhista em face de HOTEL CASA BLANCA LTDA e 51.107.135 MARCELLY TEIXEIRA JUNQUEIRA PALMIERI, postulando a condenação dos reclamados, de forma solidária, no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$63.324,59 (sessenta e três mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa conjunta escrita, com documentos. Realizada a audiência inicial, as partes não se conciliaram. Impugnação à defesa apresentada sob id.7892be7. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas três testemunhas a rogo das partes. Declarando as partes não haverem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Do juízo 100% digital Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, conforme certificado sob id.316a3c5, reitero os termos do despacho id.e8bb6f8, que indeferiu a tramitação do feito via Juízo 100% Digital. II.2. Dos protestos em face do indeferimento de perguntas em audiência de instrução A i. advogada da parte reclamada registrou protestos em audiência de instrução, no que toca ao indeferimento de perguntas dirigidas à autora. De plano, indeferi os questionamentos, por demandar análise de prova documental. Ou seja, o fato em si não compunha nenhum questão controvertida cuja prova oral pretendida trouxesse solução ao que se discute no presente feito (id.22d0f5e - a partir de 00:01:50). No aspecto, é importante consignar, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC e o artigo 765 da CLT, que cabe ao Juízo conduzir a instrução do processo de forma a atender aos princípios da celeridade e da economia processual, não se configurando, portanto, cerceio de defesa o mero indeferimento das indagações consideradas desnecessárias ao deslinde da lide. Não é de bom alvitre permitir que as partes busquem esclarecimentos verbais acerca de provas documentais. Portanto, mantenho intacto o processamento e rejeito os protestos externados. Preliminar II.3. Da inépcia da inicial A parte reclamada arguiu inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não articulou elementos essenciais quanto aos pedidos de danos morais e multa do artigo 467 da CLT; que, embora constem na causa de pedir, apresentam valores distintos daqueles constantes do pedido, o que torna a inicial confusa e impossibilita a defesa, contrariando o comando expresso nos artigos 840, §1º da CLT, 330, I, §1º, do CPC. No aspecto, roga pela extinção do processo sem resolução de mérito. Sem razão. De início, é necessário pontuar que de modo geral a petição inicial atende ao disposto no artigo 840 da CLT, havendo uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio bem como os pedidos que são consectários. Aliás, um dos princípios informadores do processo do trabalho é o da simplicidade, impendendo ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do direito material propriamente dito. No tocante à alegada divergência entre os valores descritos na causa de pedir e no pedido, é necessário pontuar que a aplicação à espécie dos comandos extraídos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, não tem a finalidade de antecipar a fase de liquidação, cabendo salientar que o processo trabalhista possui regramento próprio, não devendo ser desvirtuado dos fins a que se propõe. Assim, embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, não se pode exigir da parte postulante a apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos que poderiam ser resultantes de fase processual notadamente subsequente à fase de conhecimento, a qual, por óbvio, depende da intelecção percorrida em um decisum condenatório. A intenção do legislador, com a imposição desta regra, certamente é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma sucumbência recíproca, viabilizando precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. E mais, é evidente que se houver êxito total ou parcial das pretensões postuladas no exórdio o direito de a parte reclamada apresentar seus próprios cálculos e impugnar os que apresentados pelo ex adverso será resguardado por força do artigo 879 e seguintes da CLT Esclarece-se, por fim, que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados ao que está exposto no petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Este é o entendimento que deverá prevalecer. Ultrapasso. Mérito II.4. Do vínculo de emprego/Da responsabilidade solidária (grupo econômico) De acordo com a narrativa inicial, a reclamante foi contratada pela 2ª ré, nome fantasia Pousada Casarão de Minas, que integra o grupo econômico da 1ª ré, Hotel Casa Blanca LTDA, cujo sócio é o Sr. Fábio Dias de Matos, companheiro da titular da firma individual 2ª reclamada, Sra. Marcelly Teixeira Junqueira Palmieri. Afirma que prestou serviços, com os requisitos da relação de emprego, a ambas as reclamadas, pelo período de 17/06/2024 a 18/01/2024, tendo laborado, de 17/06/2024 a 17/07/2024 no estabelecimento da 2ª reclamada e de 18/07/2024 a 18/01/2025 no estabelecimento da 1ª ré. Diz que todas as ordens, decisões e pagamentos emanavam diretamente da titular da empresa 2ª reclamada, durante todo o período contratual, e que o contrato não foi anotado em CTPS com intento claramente fraudulento. Pugna assim, seja declarada a existência de grupo econômico entre as rés e reconhecida a ocorrência de um único vínculo de emprego com as reclamadas, pelo período alegado na exordial, com a devida anotação do documento profissional e consequente responsabilização solidária. As reclamadas, na defesa, não negaram a relação de emprego pelo período declinado na exordial. Sustentaram, todavia, a existência de dois contratos distintos, alegando que a autora foi contratada em 17/06/2024, pela 2ª reclamada, para laborar em seu estabelecimento (Pousada Casarão de Minas), na função de recepcionista e que em 31/08/2024 foi encerrada a prestação de serviços à 2ª ré, uma vez que houve a venda de seu fundo de comércio. Disseram que a autora, então, manifestou interesse em prestar serviços ao 1º reclamado, sendo por aquele admitida em 01/09/2024, também na função de recepcionista, confessando a remuneração declarada na inicial. Acresceram que o contrato com o 1º réu foi encerrado em 18/01/2025, quando a autora teria sido dispensada imotivadamente. Afirmaram que a CTPS não foi assinada a pedido da obreira. Esclarecem que mesmo após a contratação pela 1ª reclamada, os pagamentos devidos à obreira permaneceram sendo efetuados pela 2ª ré porque sua titular detinha uma dívida, de natureza civil, com o proprietário da 1ª reclamada. Refutaram a alegação de formação de grupo econômico, sustentando que não há confusão, interferência, subordinação, coordenação ou comando de uma empresa sobre a outra. Bateram pela improcedência. Ao exame. De início, consigno que não merece prosperar a alegação de que a CTPS não foi assinada a pedido da autora. A uma porque não há prova do alegado, e a duas porque tal fato não escusa a reclamada de cumprir sua obrigação de formalizar a relação de emprego, com observância da legislação trabalhista, por se tratar de norma cogente (art. 29 da CLT). In casu, é incontroversa a existência de relação de emprego entre as partes, vez que não impugnada pela defesa. Incontroversas, ainda, a função exercida pela autora e a remuneração declarada na inicial. Paira controvérsia acerca da existência de um único contrato de trabalho, mediante fraude, e acerca da responsabilidade das reclamadas. Pois bem. Na hipótese, a 2ª reclamada nega qualquer prestação de serviços pela autora em seu benefício após 31/08/2024. Sendo assim, uma vez negada pela 2ª reclamada a prestação de serviços a partir de 31/08/2024, era da reclamante o ônus de provar o vínculo mantido com a 2ª ré no citado interregno. A prova oral não lhe foi favorável, porquanto acolhida a contradita em face da testemunha por ela arrolada. As testemunhas patronais, por seu turno, contemporâneas ao labor desempenhado pela autora no estabelecimento da 1ª ré, afirmaram que a autora se ativou no mês de setembro/2024 (id.22d0f5e - a partir de 00:05:19 e de 00:11:53). Não obstante, a coerente digressão fática externada pela autora, quando cotejada com a prova documental carreada aos autos evidencia que existe, na realidade, uma interligação com a absoluta confluência de interesses empresariais integrados, tendo a 2ª reclamada efetivamente se beneficiado, por todo o período laboral, dos serviços prestados pela autora. Senão, vejamos. As conversas mantidas entre a reclamante e a 2ª reclamada através do aplicativo Whatsapp, juntadas à inicial sob id.cac8b4e e aquelas registradas em ata notarial à fls.221/300, revelam que, no período em que a defesa aduna que o vínculo empregatício era mantido apenas com o 1º réu (setembro/2024 a janeiro/2025), a autora se dirigia à titular da 2ª ré e dela também recebia ordens diretas. Dos recibos de comprovante de depósito via Pix que acompanham os contracheques juntados à defesa à fls.301/331, referentes ao período em que a autora teria prestado serviços exclusivamente à 1ª ré (setembro/2024 a janeiro/2025), observo constar como depositante conta de titularidade da 2ª reclamada. Há, portanto, forte indício de que mesmo após 31/08/2024, a 2ª ré permaneceu beneficiando-se dos serviços prestados pela autora. Nesse ponto, inclusive, registro que a alegação de que o pagamento efetuado pela 2ª ré à autora, no período de setembro/2024 até a data de encerramento do contrato, se deu em virtude de dívida contraída pela titular daquela com o sócio da 1ª ré, não se sustenta, por ausência absoluta de provas nesse sentido. Constato, ainda, que foi confessada a contratação imediata da reclamante pela 1ª ré, em 01/09/2024, após o alegado encerramento da relação de emprego informal com a 2ª reclamada (31/08/2024). O curto lapso temporal, de apenas 01 dia, somado à manutenção da mesma função e das condições de trabalho, à comprovada identidade de atividade-fim entre as empresas e à incontroversa existência de relação conjugal entre os titulares das empresas reclamadas, reforçam também, com fortes indícios, a continuidade da prestação de serviços a um único empregador de fato. Acresça-se a isso o fato de que as reclamadas apresentaram defesa conjunta e outorgaram procuração aos mesmos advogados, arrolando, ainda, as mesmas testemunhas. Logo, diante de todo acervo probatório coligido ao feito, entendo ter restado suficientemente demonstrado o exercício de poderes de gerência administrativa integrada, com objetivos pré-definidos, direcionados à obtenção de lucro, caracterizando na atuação uma notória confluência, com coordenação e ingerência de um sobre o outro e vice-versa, o que implica, para fins trabalhistas, a formação de um único contrato de trabalho. Impende frisar que o Direito do Trabalho, diante do fenômeno da concentração econômica, incorporou posição visando oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, aos quais se prestariam, com relativa facilidade, as interligações grupais entre administrações de empresas ou pessoas físicas associadas. É de ser reconhecido que a vinculação empresarial em exame propicia o transpasse patrimonial de ativos financeiros ou de variados bens de um estabelecimento para outro, ou de um sócio pessoa física para outro, dando margem para atos fraudulentos, destinados notoriamente a frustrar virtuais credores. A origem da norma expressa pelo § 2º do art. 2º da CLT se deu neste contexto, permitindo-se a imputação de responsabilidade solidária em relação aos que conformam grupo econômico a atrair a responsabilidade solidária, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Os elementos, então, são fartos, pelo que é forçoso acolher a alegação de existência de grupo econômico entre as demandadas e de que a contratação da obreira se deu em fraude aos seus direitos trabalhistas. Nesses termos, reconheço a existência de contrato de emprego único entre as partes, pelo período de 17/06/2024 a 18/01/2025, ocupando a autora a função de recepcionista, com última remuneração mensal no valor de R$1.610,00 (mil seiscentos e dez reais). As reclamadas deverão proceder à anotação do contrato de trabalho em CTPS, observando-se as condições que virão descritas no tópico próprio, abaixo. Responderão, ainda, solidariamente pelas eventuais parcelas que restarem deferidas nesta sentença. Procedem. II.5. Da nulidade do termo de transação extrajudicial/Da modalidade de rescisão contratual/Das verbas contratuais e rescisórias/Das multas dos art.467 e 477 da CLT Alega a autora que no curso do contrato de trabalho foi submetida a reiteradas infrações legais, enumerando-as. Diz, ainda, que, ao final do contrato, foi induzida a assinar um termo de transação extrajudicial. Pugna, assim, pela declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 18/01/2025, bem como pela declaração de nulidade do acordo extrajudicial id.35b0d63, e consequente pagamento das verbas contratuais e rescisórias que descreve, acrescidas das multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT. As reclamadas afirmam que a autora foi dispensada sem justa causa em 18/01/2025, com pagamento de aviso prévio indenizado e mais verbas decorrentes da modalidade extintiva do pacto laboral. Negam a existência de vício de consentimento no acordo entabulado entre as partes, sustentando a regularidade do acordo extrajudicial de pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. O termo de transação extrajudicial entabulado entre as partes (id.35b0d63) versa sobre o pagamento de parcelas rescisórias e trabalhistas, a saber: saldo de salário, férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Também contém cláusula de “quitação plena e irrevogável” sobre as verbas abarcadas pelo acordo. Inicialmente, verifico que a reclamante não nega a quitação da avença levada a efeito, requerendo, inclusive, a dedução dos valores recebidos. Aduna, contudo, que foi induzida a assinar o referido documento, pelo que requer seja declarada a sua nulidade, nos termos do art. 9º da CLT e da Súmula 330 do TST. Ante a controvérsia instaurada e por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, competia à demandante comprovar o alegado vício de consentimento, encargo do qual não se desvencilhou, uma vez que não há nos autos a mais tênue prova do o alegado induzimento ao erro a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. Logo, diante do princípio da irrenunciabilidade aos direitos trabalhistas, e considerando que o referido acordo foi celebrado extrajudicialmente e devidamente quitado, sem prova de mácula em sua entabulação, a cláusula de quitação deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que a quitação se estende exclusivamente aos valores ali discriminados e pagos, não estando a autora impedida de ajuizar reclamação trabalhista para fins de postular outras verbas que entenda devidas, inclusive diferenças. Nesses termos, reputo válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes e julgo improcedente o pleito que objetivava o reconhecimento de sua nulidade, pois não restou demonstrado o alegado vício de consentimento. Ressalvo, contudo, que seus efeitos limitar-se-ão à dedução do montante quitado, não havendo que se falar em liberação ampla, irrestrita e geral, pois a quitação dele decorrente se refere exclusivamente aos valores recebidos pela autora, sem prejuízo de outros que vierem a ser reconhecidos nesta sentença. Quanto à rescisão oblíqua do contrato, a informalidade do vínculo empregatício, por si só, denota o descumprimento das condições contratuais e legais, incorrendo as ex-empregadoras na hipótese descrita no artigo 483, "d" da CLT. Então, caminho outro não há senão declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta cometida pelas ex-empregadoras, adotando-se como data de saída 18/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, estritamente como requerido e os termos da OJ nº 82 da SDI-I, TST. Deverão as reclamadas atentarem-se ao referido apontamento quando da anotação da CTPS autoral, observando-se as condições que virão descritas no tópico próprio, abaixo. Mero consectário, do que decidido, faz jus a reclamante às seguintes verbas compatíveis com a modalidade rescisória, observados estritamente os limites do pedido - artigos 141 e 492 do CPC: a) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias; b) 13º proporcional do ano de 2025, na razão de 02/12, já computada a projeção do aviso prévio; c) férias proporcionais, na razão de 08/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) depósitos de FGTS referentes à contratualidade, inclusive período do aviso prévio indenizado, mais multa demissionária dos 40%, tudo a ser recolhido em conta vinculada de titularidade da obreira, a teor do que prescreve a tese firmada no Tema 68 do TST. Indefiro o pedido de pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2024, porquanto demonstrada a quitação (id.4bae8f7), não tendo a autora se insurgido a respeito de eventuais diferenças. Conforme fundamentado alhures, autorizo a dedução do montante quitado sob id.35b0d63, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte autora. A rescisão indireta do contrato de trabalho, ora declarada, afasta a possibilidade de incidência das multas do art. 467 e §8º do art. 477 da CLT, porquanto o empregador não está obrigado ao pagamento de verbas rescisórias antes de reconhecida judicialmente a ruptura do contrato de trabalho. Na liquidação, inclusive na apuração da indenização substitutiva a título do FGTS, deverão ser observados os seguintes critérios: I - a remuneração declarada; II - o(s) 13º(s) salário(s); III - as férias, por serem indenizadas, estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); IV - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST), conforme consignado abaixo, em tópico próprio. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do CPC, a contrario sensu. Os pedidos procedem, em parte. II.6. Das obrigações de fazer (anotação/registro de contrato na CTPS – fornecimento de guias CD/SD e TRCT) Tratando-se de obrigação legal e após verificado o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá proceder com a anotação da CTPS autoral, fazendo constar, após intimação específica, os apontamentos contratuais supra declarados, conforme capítulos II.4 e II.5, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (artigo 39, § 1º, da CLT). E ainda, no mesmo prazo e sujeita a idêntica penalidade, deverá fornecer as guias CD/SD e o TRCT, ficando advertida de que a inércia poderá implicar na conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). A propósito, especificamente quanto à anotação/retificação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503., da Vice Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial Neste jaez, depois de certificado o trânsito, a parte reclamada (ex-empregadora) será intimada para cumprir a obrigação, no prazo acima delineado e sob pena de incorrer na penalidade prevista, comprovando, oportunamente, pela via documental, o atendimento da ordem. Se houver descumprimento a Secretaria promoverá as anotações/registros necessários, oficiando-se os órgãos competentes, acessando-se os sistemas conveniados e adotando-se as demais providências de praxe. Atentem-se. II.7. Das diferenças salariais - piso normativo De início, necessário registrar que as demandadas não impugnaram especificamente a CCT id.0fe6175, juntada com a inicial, pelo que, a teor do disposto no artigo 341, do CPC, reconheço a aplicabilidade de tal instrumento coletivo ao contrato de trabalho da autora. No que concerne às pretendidas diferenças salariais, aquele instrumento normativo, vigente no período em que se materializou a relação de emprego entre as partes (01/01/2024 a 31/12/2025), dispõe, em sua Cláusula 3ª, alínea "a", que o piso salarial dos ocupantes da função de recepcionista é de R$1.610,00 (mil seiscentos e dez reais). A remuneração declarada restou incontroversa. Em sede de impugnação, à vista dos contracheques e comprovantes de depósito via Pix anexados à defesa à fls.301/331, a autora limitou-se a impugnar a idoneidade dos holerites, que não se encontram assinados e teriam sido produzidos de forma extemporânea. Contudo, em que pese o fato dos contracheques não estarem assinados, verifico que, no período declinado na causa de pedir da inicial (junho/2024 a janeiro/2025 - item "5"), de fato, o piso salarial da categoria foi observado e os recibos juntados a cada um deles revelam absoluta correspondência entre os valores que deles constam e aqueles pagos à autora. Vale esclarecer que a ausência de assinatura nos contracheques, por si só, não os torna inválidos e não foi produzida nenhuma prova de que os mesmos teriam sido manipulados. Ademais, diante da juntada dos comprovantes de pagamento via Pix em conta de sua titularidade, competia à autora, em sede de impugnação, apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças a seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Desse modo, o pedido de alínea "f.1" do rol da inicial é improcedente. II.8. Da jornada de trabalho Narra a autora que durante o período que laborou no estabelecimento da 2ª reclamada, cumpria jornada de trabalho de segunda a segunda, das 17h às 09h, sem folgas semanais e sem intervalo para alimentação; que quando passou a prestar serviços no estabelecimento da 1ª ré, passou a laborar em dois turnos diferentes, sendo das 19h às 07h e de 09h40 às 19h00, permanecendo em regime de sobreaviso durante os intervalos entre os turnos; que, assim, cumpria carga de trabalho exaustiva, extrapolando os limites legais diários e semanais, sem controle formal de ponto, quitação ou compensação, com desrespeito ao intervalo intrajornada e ao descanso semanal, e sem a percepção de adicional noturno. Roga pela condenação das reclamadas ao pagamento das parcelas que enumera. As reclamadas contestam, negando os fatos narrados; adunam que do início do pacto laboral até 31/08/2024, a obreira cumpria jornada de quinta-feira à terça, das 17h20min às 23h40min, com intervalo de 15 minutos, folga semanal às quartas-feiras e em domingo no mês; que a partir de 01/09/2024 até 31/12/2024, passou a cumprir jornada de quinta a terça-feira, com folga às quartas e um domingo no mês, das 19h às 07h, gozando diariamente de 02 (duas) horas de intervalo intrajornada, com quitação de adicional noturno e de DSR; que a partir de 01/01/2025 não houve labor em dois turnos, tampouco sobreaviso, passando a autora a se ativar exclusivamente, das 09h40min às 17h, com intervalo de 02 horas para repouso e alimentação, gozando de 01 folga semanal (às quartas-feiras) e 01 domingo mensal; que as horas extras, quando realizadas, eram devidamente quitadas, e que a autora realizava manualmente o seu controle de jornada. Rogam pela improcedência. Cediço que a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Todavia, in casu, não há qualquer prova nos autos de que as ex-empregadoras possuam mais de 20 empregados (§2º do art.74 da CLT). Logo, não estava a demandada obrigada a apresentar os respectivos controles de ponto, não incidindo, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I/TST. Assim, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser da parte demandante. Acerca da jornada de trabalho, a autora declarou, em depoimento pessoal, que durante todo o pacto laboral ora reconhecido, cumpriu jornada de trabalho das 19h às 07h, por todos os dias da semana, com pequenos intervalos descontínuos que totalizavam de cerca de 30 minutos a 01h; disse que, assim, cumpria jornada de 24 horas diárias e que "praticamente morava no hotel" (id.22d0f5e - a partir de 00:00:18). Produzida a prova oral, foi acolhida a contradita em face da testemunha que a autora pretendia ouvir (id.22d0f5e - a partir de 00:03:47). Por sua vez, as testemunhas a patronais, que laboraram com a reclamante no estabelecimento da 1ª demandada, prestaram declarações que corroboram a tese defensiva. Cito o depoimento da testemunha patronal, MÉRCIA CRISTINA MARIA DO CARMO SANTOS, que declarou que de setembro/2024 a dezembro/2024 a reclamante laborava de 19h às 07h, passando a cumprir jornada de 09h40min às 17h, a partir de janeiro/2025, sempre com 02h de intervalo para refeição. Acrescentou que Dulcilene, no período em que laborava das 19h às 07h, não permanecia no hotel durante o dia e que a obreira gozava de uma folga semanal, geralmente às quartas-feiras, e em um domingo por mês, como todos os funcionários (id.22d0f5e a partir de 00:09:13). Decorre, da prova oral produzida, que a jornada declinada pela reclamante não retrata a realidade. Não foi comprovado o regime de sobreaviso, nos moldes previstos no item II da Súmula 428 do TST. As testemunhas da defesa confirmaram que a autora usufruiu de 2h de intervalo intrajornada no período de setembro/2024 até o fim do pacto laboral. Já no período de 17/06/2024 a 31/08/2024, inexiste supressão, porquanto o intervalo concedido (15 minutos) encontra-se dentro dos limites da jornada alegada pela defesa, que não foi desconstituída pela autora por qualquer meio de prova. Ademais, tenho que não se mostra crível que Dulcilene se ativasse na jornada alegada na exordial, tampouco naquela declarada durante seu depoimento (24 horas), sem qualquer intervalo para alimentação e repouso. No concernente aos descansos semanais remunerados, restou assente que existia a concessão de uma folga por semana, geralmente às quartas-feiras, sendo que dentro de cada mês uma delas era coincidente com o domingo, não havendo nenhuma irregularidade nessa prática. Além disso, os contracheques e recibos juntados à defesa demonstram o pagamento de DSR e a reclamante não apontou, ainda que por amostragem, os domingos trabalhados sem o correto pagamento e/ou compensação. Nesta senda, considerado o conjunto probatório produzido e a distribuição do ônus da prova, é imperioso acolher a jornada alegada pela defesa, nos seguintes termos: - no período de 17/06/2024 a 31/08/2024, de quinta a terça-feira, das 17h20min às 23h40min, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação, folgas às quartas-feiras e em 01 domingo/mês; - no período de 01/09/2024 até o 31/12/2024, de quinta a terça-feira, das 19h às 07h, com 02h de intervalo para repouso e alimentação, folgas às quartas-feiras e em 01 domingo/mês; - no período de 01/01/2025 até o fim do pacto laboral, de quinta a terça-feira, das 09h40min às 17h, com 02h de intervalo para repouso e alimentação, folgas às quartas-feiras e em 01 domingo/mês; De acordo com a jornada acolhida, conforme confessado pela defesa, havia labor extraordinário, bem como labor em horário noturno (das 22h às 05h, de 17/06/2024 a 31/08/2024 e de 01/09/2024 até o 31/12/2024). Todavia, os contracheques acostados à contestação, referentes a esse interregno, demonstram que havia o pagamento de horas extras, com adicional normativo no percentual de 75%, inclusive sobre DSR/feriados, bem como de adicional noturno. E a reclamante, em sede de impugnação, não apontou quaisquer diferenças que lhe seriam devidas, ônus que também lhe incumbia. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de itens "f.2" ao "f.5" do rol da inicial. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC, a contrario sensu. Improcedem. II.9. Do dano moral A reclamante alega fazer jus à reparação indenizatória a título de danos morais, em razão da sonegação dos direitos trabalhistas verificados neste processo, que lhe acarretaram inúmeros prejuízos extrapatrimoniais. Sustenta, ainda, que durante todo o pacto laboral foi submetida a condição de trabalho degradante, humilhante e violadora da dignidade humana, pois era obrigada a dormir no chão de uma “salinha”, em um colchonete fino e desgastado, sem ventilação adequada, entre utensílios, caixas e equipamentos. Busca reparação compensatória estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De início, vale ressaltar que o dano de ordem moral, sabidamente, é aquele que alcança "os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal")...", além da "própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social")..." (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in "Dano Moral" - Ed. Oliveira Mendes; 1998; pág. 02). A reparação por dano dessa natureza decorre de mera ficção legal garantidora do ressarcimento do efetivo dano sofrido, daí porque, segundo CUNHA GONÇALVES, "não é remédio mas sim um calmante" (cf. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA em sua obra "Proteção à saúde do trabalhador", LTR, SP, 1998, p. 226). Visa, por um lado, a punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima de natureza imaterial e, por outro, oferece a este a oportunidade de satisfação de qualquer espécie pela perda sofrida, inserindo-se como solidariedade social à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, apud Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit., p. 226). Dessa forma, objetiva proporcionar à vítima "qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento..." (texto parcial do julgamento da Apelação Cível no. 38.191-7, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em 10/set/91, Rel. Juiz Celso Araújo Guimarães, extraída da obra Proteção à saúde do Trabalhador, p. 226/227). Pois bem. Partindo-se dessas premissas e compulsadas todas as provas contidas no acervo processado, concluo que não houve a demonstração dos elementos necessárias à imputação de responsabilidade por ressarcimento de danos extrapatrimoniais. As condições de trabalho narradas na inicial não foram confirmadas pela prova produzida nos autos. As testemunhas afirmaram que a autora dispunha de um quarto de hóspedes, para uso exclusivo (id.22d0f5e - a partir de 00:10:16 e de 00:14:32). Lado outro, embora a informalidade do contrato e a ausência de quitação tempestiva de verbas contratuais e resilitórias configurem ato ilícito, entendo ser necessário perquirir diante do caso concreto se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à sua dignidade do labutador, não se tratando, a meu sentir, de dano in res ipsa. Isto é, os referidos inadimplementos podem ocasionar frustrações e dificuldades, pois, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período. Contudo, não se pode presumir o dano moral, porquanto essas irregularidades são passíveis de condenação patronal, o que inclusive foi feito no bojo deste processo, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como condenação ao pagamento cumulado e acréscimo de juros de mora, imposição de multas e até a rescisão indireta. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.TRT: “DANO MORAL. ASSINATURA DA CTPS E REDUÇÃO SALARIAL. A mera ausência de anotação da CTPS, com a falta do pagamento de verbas trabalhistas, e a redução salarial, em regra, não geram dano presumido e não acarretam, de forma automática, a responsabilização por danos morais. As infrações se sujeitam a penalidades próprias e nos dois casos, imprescindível prova de abalo moral passível de indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010069-98.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)” Desse modo, comungo da concepção de que apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente dos atrasos obrigacionais haverá reparação civil por danos morais, que pressupõem relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, o que não ocorreu na hipótese ora analisada, evidenciando-se ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada. O pedido improcede. II.10. Dos órgãos de fiscalização Na petição inicial, a reclamante requereu a expedição de ofícios à DRT, ao MPT e à OAB, para providências cabíveis, diante dos fatos narrados na inicial. Diante do que apurado nos autos, ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Gerência Regional do Trabalho e ao MPT, com cópia desta sentença. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de ofício à OAB, ressaltando a faculdade de a própria parte interessada denunciar à mencionada entidade eventual infração ética na conduta profissional da pessoa física titular da 2ª reclamada. II.11. Da gratuidade de Justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, observando que na qualificação contida no preâmbulo exordial há indicação que a reclamante encontra-se desempregada, sendo que não se verifica da CTPS a anotação de novo contrato de trabalho, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo válida a declaração de hipossuficiência juntada à inicial e defiro a ela o benefício da gratuidade. Quanto à gratuidade requerida pela parte reclamada, analiso. É certo que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 98, estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, o estado de miserabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, não se presume por meio de mera declaração, consoante prescreve o artigo 99, § 3º, do CPC, devendo haver prova robusta da insuficiência de recursos. Na realidade, a reclamada, ao sustentar adversidade econômica, não apresentou a reprodução de seus balanços contábeis ou outro documento hábil a comprovar a hipossuficiência, situação que nos força a indeferir a pretensão. Em suma, deferido a gratuidade judiciária à reclamante e indefiro às reclamadas. II.12. Dos honorários de sucumbência Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu integralmente. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, registro que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. E ainda, por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará ao(s) procurador(es) da reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. II.13. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. As reclamadas serão responsáveis pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplica-se ainda a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas. Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3.000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.14. Dos juros de mora e da correção monetária De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. II.15. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por DUCILENE ARAUJO CAMPOS em face da HOTEL CASA BLANCA LTDA e 51.107.135 MARCELLY TEIXEIRA JUNQUEIRA PALMIERI, processo n. 0010434-06.2025.5.03.0053, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, DECIDO estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1. e II.2., rejeitar as preliminar suscitada na forma do capítulo II.3, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a existência da relação de emprego entre a reclamante e as reclamadas, reconhecendo a existência de um único contrato com ambas as rés, na função de recepcionista, com última remuneração mensal de R$1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), com admissão em 17/06/2024 e rescisão obliqua em 18/01/2025, devendo constar como data da dispensa o dia 18/02/2025, dada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SDI-1 do TST); b) CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, observados os estritos limites das pretensões, conforme restar apurado em liquidação, as seguintes parcelas: b.1) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias; b.2) 13º proporcional do ano de 2025, na razão de 02/12, já computada a projeção do aviso prévio; b.3) férias proporcionais, na razão de 08/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; b.4) depósitos de FGTS referentes à contratualidade, inclusive período do aviso prévio indenizado, mais multa demissionária dos 40%, tudo a ser recolhido em conta vinculada de titularidade da obreira, a teor do que prescreve a tese firmada no Tema 68 do TST. Autorizo a dedução do montante quitado sob id.35b0d63, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa lícita da parte autora. Os demais pedidos improcedem. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, valendo registrar que eventual condenação não se limitará aos valores discriminados na exordial, aplicando-se, à espécie, por analogia, o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.. Obrigações de fazer na forma do capítulo II. 6. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Indefiro o benefício postulado pelas rés. Honorários advocatícios, aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no capítulo II.10 e intime-se a União Federal /PGF, via sistema, ao final, caso o valor apurado a título de contribuições previdenciárias seja superior ao estabelecido em Portaria editada pelo Ministério da Fazenda atualmente em vigor. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que arbitro a esta condenação. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 21 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DUCILENE ARAUJO CAMPOS
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