Gisele Andrade Moreira e outros x Square Seguranca E Vigilancia Patrimonial Eireli - Me
ID: 278617651
Tribunal: TRT15
Órgão: 9ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011936-12.2021.5.15.0012
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0011936-12.2021.5.15.0012 : GISELE ANDRADE MOREIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA 0011936-12.2021.5.15.0012 : GISELE ANDRADE MOREIRA E OUTROS (1) : SQUARE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME RECURSO ORDINÁRIO - 5ª TURMA - 9ª CÂMARA 1ª RECORRENTE: GISELE ANDRADE MOREIRA 2º RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDA: SQUARE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA SENTENCIANTE: VILSON ANTÔNIO PREVIDE (fs) Inconformados com a sentença de procedência parcial da ação, complementada pela decisão de embargos de declaração, cujo relatório adoto, recorrem a autora e o reclamado Sesi. A autora pugna pela reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: indenização por danos morais - atraso no pagamento das verbas rescisórias; inaplicabilidade da Súmula 439 do TST; honorários de sucumbência e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O reclamado Sesi, por sua vez, postula a reforma em relação aos seguintes temas: justiça gratuita; responsabilidade subsidiária; salário por fora; inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho e direitos consectários; horas extras e intervalo intrajornada; adicional noturno - diferenças de adicional noturno e redução da jornada; honorários de sucumbência e inexigibilidade de contribuições previdenciárias - cota patronal. Preparo dispensado pela autora e realizado pelo reclamado Sesi. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O O contrato de trabalho da autora vigeu no período de 31.3.2020 a 27.11.2020. A ação foi ajuizada em 4.11.2021. Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 439 DO TST. A reclamante sustenta que a inadimplência das verbas rescisórias, sobretudo de saldo de salário, do aviso-prévio e do 13º salário "é causa bastante para configuração de dano moral in re ipsa ou ipso facto, bem como requer que seja afastada a aplicação da Súmula nº 439 do TST, em razão do precedente vinculante do STF no julgamento da ADC nº 58". O Juízo de origem entendeu que: Improcede o pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descumprimentos noticiados na presente reclamatória não são graves o suficiente a ponto de terem causado no autor abalo psíquico tamanho que poderia gerar a indenização imaterial. Os inadimplementos constatados comportam a condenação no adimplemento das parcelas, mas não a indenização extrapatrimonial. Improcede, assim, a pretensão. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, sendo o dano moral aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. E, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho, faz-se necessária a ocorrência de violação à honra pessoal da trabalhadora, proveniente de situações vexatórias e humilhantes, em decorrência da prestação de serviços, sendo indispensável a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do empregador e o dano causado. Esta Câmara entende que o descumprimento pelo empregador de obrigações trabalhistas e rescisórias, por si sós, é causa de transtorno para a trabalhadora; todavia, não caracteriza dano que ultrapasse o campo meramente patrimonial, quando inexistindo comprovação de que tenham sido violadas a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da reclamante (art. 5º, inciso X, da Constituição da República). No caso, não ficou comprovada qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra ou a à imagem da reclamante, motivo pelo qual fica mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Provimento negado. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado sustenta, em síntese, que com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790 da CLT, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita. Sem razão. O decidido pela Origem está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno deste Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em sessão de 1º.12.2022 (publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 6.12.2022): JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A SBDI-1 do TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que, mesmo após a edição da Lei n. 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa de acórdão publicado em 7.10.2022, abaixo transcrita: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351 - Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Relator: Lelio Bentes Correa - Julgamento: 08/09/2022 - Publicação: 07/10/2022) (grifo nosso) No caso, não houve contraprova da reclamada à declaração de hipossuficiência econômica da reclamante (ID 0a64a11). Considero, assim, comprovada a condição de hipossuficiência invocada, razão pela qual fica mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante. Provimento negado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No que se refere à responsabilidade subsidiária reconhecida, de início, incumbe esclarecer que o SESI não está incluso no rol de entes da Administração Pública direta ou indireta, por se tratar de serviço social autônomo. Hely Lopes Meirelles define os serviços sociais autônomos como "todos aqueles que instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias. São exemplos desses entes os diversos serviços sociais da indústria e do comércio (SESI, SENAI, SENAC, SESC), com estrutura e organização especiais, genuinamente brasileiras". No mesmo sentido é o posicionamento do TST, pois também considera os serviços sociais autônomos como não integrantes da Administração Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. FGTS E PARCELA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, VI/TST. 3. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO LITISCONSORTE. 6. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. As paraestatais integrantes dos serviços sociais autônomos, denominadas de Sistema "S", são entidades particulares sem fins lucrativos, que atuam em colaboração ao Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social. Tais entidades não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Em razão de administrarem verba pública, sujeitam-se à regulação financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, além de se submeterem aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa pública. Entretanto não se submetem diretamente às regras da Lei 8.666/93 e 10.520/02, mas apenas aos princípios gerais do procedimento licitatório e regime de execução de despesas públicas. Nesse contexto, incide, na hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Fixada tal premissa, tem-se que, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; e a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Entende-se que a decisão regional, ainda que por outro fundamento, encontra-se em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV, do TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviço, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS - NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO. O recurso de revista da parte encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois o recorrente não indicou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) - SISTEMA "S" - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. 1. O Senac é entidade de direito privado integrante dos serviços sociais autônomos, não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, de modo que os pressupostos para a sua responsabilização subsidiária são somente o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e a participação do tomador de serviços na relação processual, conforme os termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, na hipótese, pois a decisão regional está em harmonia com os incisos IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10948-28.2020.5.15.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Não bastasse isso, o próprio estatuto social do SESI confirma tratar-se de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de serviço social autônomo. Assim, a responsabilidade subsidiária, no caso, é analisada à luz do item IV da Súmula nº 331 do TST. É incontroverso que a autora, contratada pela primeira reclamada, prestou serviços ao SESI durante o período alegado na inicial. Desse modo, o demandado, ao optar por terceirizar a vigilância de seu patrimônio, atraiu a incumbência de vigiar a regularidade da execução do contrato que firmou, quanto às obrigações trabalhistas da empresa contratada, relativas aos trabalhadores que lhe prestaram serviços. Sequer a realização de procedimento licitatório para a escolha da empresa contratada exclui a culpa in vigilando, pois a licitação não afasta o dever do tomador de fiscalizar a execução do pactuado. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o SESI não atuava na fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas, inclusive quanto à verificação de documentos que estivessem em poder da empresa contratada, não evitando lesão aos direitos da autora. Não se trata de considerar ilícita a terceirização havida, na forma do item I da Súmula nº 331 do TST, mas de reconhecer a falta de fiscalização por parte do tomador dos serviços, que, comprovadamente, se beneficiou da força de trabalho da reclamante, atraindo a incidência do item IV da aludida Súmula, que estabelece: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Saliente-se, por oportuno, que a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência ou mesmo que se vislumbre a ocorrência de fraude. Por derradeiro, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços engloba todos os créditos decorrentes da presente reclamação, inclusive multas. Nesses termos é a diretriz jurisprudencial traçada pelo TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (item VI da Súmula nº 331). Destaca-se que o entendimento adotado não ofende qualquer dispositivo legal, por estar devidamente fundamentado na "teoria da culpa", que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil e no inciso V da Súmula 331 do TST, não havendo violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou afronta à Lei n. 8666/93. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara nos processos 0012103-36.2016.5.15.0034 (sessão de julgamento de 28.5.2019), 0010537-36.2017.5.15.0125 (sessão de julgamento de 19.11.2019) e 0010140-04.2023.5.15.0048 (sessão de julgamento de 1º.6.2023), envolvendo o mesmo tomador de serviços. Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação subsidiária do SESI. Provimento negado. SALÁRIO POR FORA O recorrente sustenta, em síntese, que nos termos do art. 818 da CLT, competia à autora comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma não ser o empregador da recorrida, não havendo que cogitar em qualquer responsabilidade, uma vez que "não houve qualquer relação de trabalho ou de emprego com os empregados da primeira reclamada". Sem razão. A 1ª reclamada é revel e a contestação do recorrente, quanto ao ponto, é genérica, inclusive, neste arrazoado, são repetidos os mesmos argumentos deduzidos na referida defesa, não impugnando os valores lançados na petição inicial como recebidos "por fora". Neste cenário, a sentença que condena o recorrente de forma subsidiária à integração do salário pago à margem dos holerites, não comporta qualquer modificação. Provimento negado. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TÍQUETE REFEIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. MULTA CONVENCIONAL. O reclamado sustenta, em síntese: que "a convenção coletiva referida na inicial é inaplicável a este Reclamado uma vez que além de não ter mantido qualquer relação de trabalho com o Reclamante não celebrou a referida convenção e nem foi suscitado a participar de qualquer negociação". Afirma que a autora não está assistida pelo sindicato profissional e, nos termos do § 2º do art. 70 da CCT, a pena cominatória não tem eficácia. Sucessivamente, em caso de manutenção, o valor não deverá ultrapassar o principal nos termos do art. 412 do Código Civil c/c OJ 54 da SDI-1 do TST. Quanto ao vale refeição, requer o reclamado que seja descontada a cota parte do empregado, nos termos do § 3º da cláusula nº 17 da CCT. Pugna, por fim, pela limitação temporal de aplicabilidade dos instrumentos coletivos juntados com a petição inicial. Analiso. Inicialmente, consigno que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços engloba todos os créditos decorrentes da presente reclamação, inclusive os benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante. Nada obstante o recorrente tenha epigrafado, em razões recursais, o tema "ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR" nenhuma irresignação manifestou a respeito, razão pela qual nada a analisar. De outro lado, as normas coletivas autorizam o desconto dos empregados relativo ao valor gasto a título de vale refeição, até o limite de 18% do valor facial do vale ou tíquete-refeição (cláusula 17ª da CCT de 2019/2020 - ID fd4af24 - fls. 34 e ss./PDF), cujo desconto fica deferido. Já a cláusula nº 70, em seu § 2º, dispõe: "a pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial, com a assistência do Sindicato Profissional do interessado". A multa pretendida somente é devida "se for aplicada em ação judicial, com a assistência do Sindicato Profissional do interessado" (parágrafo segundo da cláusula em referência), o que não é o caso da presente reclamatória. Com efeito, é sabido que as cláusulas convencionais devem ser interpretadas restritivamente; reforma-se, pois, a sentença para excluir a condenação ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula nº 70 da CCT. Por fim, registro que o instrumento coletivo juntado com a petição inicial abrange todo o período do contrato de trabalho da autora. Provido parcialmente nestes termos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamado sustenta que, quando a autora prestava serviços a seu favor, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 15h às 19h e das 20h às 23h, sempre com 1h de intervalo para refeição e descanso. Aponta que jamais houve a supressão do intervalo intrajornada. Não havia trabalho em dias de folga, nem aos domingos e feriados. Sucessivamente, caso mantida condenação, que fique limitada ao adicional de horas extras sobre as horas compensadas, além da 8ª diária. Quanto ao intervalo intrajornada, repisa que não usufruía de menos de 1h; contudo, deve ser quitado apenas o adicional de 50%, "para que não haja enriquecimento sem causa do Reclamante, ademais, a imposição prevista no artigo diz respeito à indenização", pelo período suprimido e sem reflexos. Pugna pela reforma do julgado para a excluir a condenação, além de reflexos. Em sentença, quanto ao tema, o Juízo, em razão da revelia e confissão ficta da primeira reclamada, acolheu as alegações iniciais e condenou a empregadora, e subsidiariamente o recorrente, ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada com reflexos, nos valores de R$ 16.867,97 e R$ 5.731,66, respectivamente. Foram apresentados embargos de declaração pelo recorrente, tendo o Juízo prolatado a seguinte decisão: Conheço os embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, razão parcial lhe assiste. Oportuno esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração, segundo o Ordenamento Jurídico Pátrio, tem cabimento quando a decisão estiver eivada de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando estiver equivocada quanto a análise de pressupostos extrínsecos de recurso, conforme regra dos artigos 897-A da CLT. O novo Código de Processo Civil incluiu nesse rol a possibilidade de apresentação do recurso em casos de erro material (art. 1022, III). Desse contexto normativo, entendo que o recurso em análise comporta apresentação, então, nos casos de omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco na análise de pressuposto extrínseco de recurso. Por omissão entende-se a ausência de pronunciamento judicial a respeito de pedidos próprios constantes da inicial ou de tese lançada em defesa capaz de obstar os pedidos iniciais. Requerimentos de natureza processual não implicam em omissão própria. Em relação a contradição, esta se constata quando a sentença apresenta argumentos inconciliáveis entre si, no próprio corpo do julgado. Ela se verifica, por exemplo, quando na fundamentação a sentença conclui pela improcedência da pretensão mas, em seu dispositivo, condena a reclamada no pagamento dessa parcela. Não se configura contradição eventuais dissonâncias assim interpretadas pelas partes entre o julgado e elementos do processo. Tal questão pode consubstanciar erro de julgamento, mas não a contradição apta a ensejar o acolhimento dos Declaratórios. No que tange a obscuridade, tem-se por obscura a decisão cujo comando não se consegue ver com clareza. Por fim, a análise de pressuposto extrínseco de recurso (tempestividade, regularidade de representação, preparo, por exemplo), também pode ser objeto de revisão pela via dos Embargos de Declaração. Há nos holerites juntados aos autos, às fls. 375ss, o pagamento de adicional noturno, o qual deverá ser deduzido dos valores deferidos no julgado, sob pena de bis in idem. Quanto a análise do intervalo intrajornada e as horas extras, pretende o Embargante uma diferente valoração da prova colhida nos autos, o que somente poderá feito através do recurso adequado, que não os presentes Embargos. Por outro lado, é fato que a autora aduziu que gozava de 15 minutos de intervalo, devendo a condenação a tal título ser limitada a 45 minutos diários, de forma indenizada, vez que o contrato perdurou de 31/03/2020 a 27/11/2020, ou seja, após a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017. Há, nos holerites, meses em que a autora recebeu verba sob a rubrica "intrajornada" (fl. 379, por amostragem). Referidos valores deverão ser abatidos da condenação à indenização decorrente do intervalo intrajornada, a fim de se evitar "bis in idem". Passo à análise. O reclamado contestou especificamente o pedido, assim, nos termos do inciso I do art. 345 do CPC, a revelia do 1º reclamado não induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em petição inicial. Observo que o recorrente, no ID 8a3dc40 (fls. 397 e ss./PDF), juntou aos autos os controles de ponto da autora, todos assinados, referentes ao período de 31.3.2020 a 14.8.2020. Tais documentos consignam horários variados, acerca dos quais não houve prova contrária. Logo, não há como afastar a presunção relativa de veracidade das anotações consignadas. A autora não apresentou validamente demonstrativo de diferenças devidas a seu favor, pelo que fica excluída a condenação ao pagamento de horas extras em relação ao período de 31.3.2020 a 14.8.2020. Já no período de 15.8.2020 a 14.10.2020, o intervalo da autora, conforme consignado nos cartões de ponto, era de 30 minutos, implicando aumento da jornada diária. De outro lado, não foram juntados os controles de ponto em relação ao período de 15.10.2020 a 27.11.2020, assim, em razão do princípio da aptidão da prova, devem ser tidos por verdadeiros os horários declinados na petição inicial para o período, qual seja, das 8h às 16h30, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Destarte, a condenação deve ficar restrita aos períodos de 15.8.2020 a 14.10.2020, com intervalo de 30 minutos e de 15.10.2020 a 27.11.2020, das 8h às 16h30, com 15 minutos de intervalo. Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) os horários consignados nos cartões de ponto, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, de 31.3.2020 a 14.10.2020 e das 8h às 16h30, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, no período de 15.10.2020 a 27.11.2020; b) divisor 220; c) adicional de 50%, ou convencional se mais benéfico ou adotado habitualmente pela reclamada; d) a evolução salarial; e) integração do adicional noturno (súmula 60 do TST) e observância da hora noturna reduzida; f) dias efetivamente trabalhados; g) a média física para as integrações; h) a dedução dos valores pagos a idêntico título do ora deferido (OJ-415 do TST). Em vista da habitualidade, são devidos os reflexos sobre: descanso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Já com relação ao intervalo intrajornada, a condenação será equivalente ao período suprimido (de 15.8.2020 a 14.10.2020 - 30 minutos e de 15.10.2020 a 27.11.2020 - 45 minutos), com adicional de 50% e sem reflexos. Reformo, nestes termos. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA JORNADA. O reclamado, nos mesmos termos da contestação, insurge-se de forma genérica em relação aos tópicos epigrafados, pois "Não prospera a pretensão da recorrida no pedido de adicional noturno por não observância da hora noturna reduzida". Requer seja deduzido/compensado os valores constantes nos holerites juntados com a sua contestação. A autora trabalhava, no período de 31.3.2020 a 4/2020 (limites do pedido inicial), em horário considerado noturno e o recorrente não comprova o pagamento do adicional noturno/redução da hora noturna. Deve assim, a condenação ser mantida. Fica autorizado, todavia, o abatimento dos valores quitados a mesmo título, mediante documento já encartado aos autos. Provido parcialmente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamante pretende seja excluída, por beneficiária da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos adversos. Sucessivamente, requer que fique a despesa com a exigibilidade suspensa. O reclamado Sesi, por sua vez, sustenta que a verba honorária não é abrangida pela responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Caso mantida a condenação, requer que a base de cálculo da despesa fique restrita ao valor líquido da condenação e, ainda, que seja o patamar reduzido para 5%. A sentença, quanto ao tema, foi assim prolatada: Honorários de advogado Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 4.203,52, equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Com fundamento no mesmo dispositivo da Lei, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT combinado com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Analiso. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos quando a parte seja vencida na causa. A condenação subsidiária já implica o reconhecimento de que o reclamado Sesi foi sucumbente na causa. O fato de ser responsável subsidiário não afasta a sua qualidade de parte vencida. Assim, condicionar o pagamento de honorários advocatícios à condenação direta da parte reclamada revela requisito não previsto em lei. Neste sentido, o TST: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Cinge-se a controvérsia na condenação da reclamada Total Linhas Aéreas S.A., tomadora de serviços com responsabilidade subsidiária reconhecida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a regulamentação dos honorários advocatícios foi modificada, sendo aplicada às reclamações trabalhistas ajuizadas após a sua vigência (conforme art. 6º da IN nº 41 do TST), situação configurada nos autos. Nesse contexto, é certo que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, § 3º, da CLT). 5 - Assim, tendo sido a reclamada Total Linhas Aéreas S.A. condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente em relação de terceirização de serviços, foi sucumbente na causa. A mera qualificação de responsável subsidiária não afasta a sua qualidade de vencida, de modo a possibilitar o afastamento da condenação em honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte reclamada em reclamação trabalhista. Condicionar o pagamento de honorários advocatícios à condenação direta da parte reclamada revela-se, efetivamente, requisito não previsto em lei. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01008749820185010069, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2023) De outro lado, ajuizada a ação após 11.11.2017, aplica-se ao caso a nova regra da sucumbência do artigo 791-A da CLT, inclusive por força do disposto na IN 41/2018 do TST, que dispõe "sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017". Com efeito, a Lei 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 791-A, cujo § 4º foi objeto da ADI 5.766, ajuizada pela Procuradoria-Geral de República. Segue o teor do dispositivo, com grifos nossos: Art. 791-A. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De acordo com a Certidão de julgamento da sessão realizada em 20.10.2021, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5.766 e declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT nos seguintes termos (com grifos nossos): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O Acórdão foi publicado no DJE em 3.5.2022. Entre as páginas 115/124 do Acórdão, consta o voto do Ministro Alexandre de Moraes, do qual se extrai o seguinte dispositivo: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Portanto, o caput e seus §§ 1º a 3º do artigo 791-A da CLT continuam com vigência plena e, quanto ao § 4º, como a declaração de inconstitucionalidade atingiu tão somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", devemos assim interpretá-lo: § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse contexto, não é o caso de se afastar a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita. Contudo, faz-se necessário determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária a seu encargo, nos termos da decisão do STF. Frise-se que, nos termos da decisão do STF, não podem ser deduzidos do crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, valores para quitação dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, sob pena de ofensa ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Ressalta-se que a presente decisão não menospreza o princípio da sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da parcela devida pelo hipossuficiente enquanto permanecer precária sua situação econômica. Ultrapassado o prazo legal (dois anos), sem que tenha havido modificação da situação de hipossuficiência financeira, estará extinta a obrigação. Quanto ao patamar dos honorários, entendo que os 15% arbitrados pela Origem bem atendem aos parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; assim, não comportam a redução pretendida pelo reclamado Sesi. Quanto à base de cálculo, os honorários devidos pelos reclamados devem incidir sobre o valor da condenação sem deduções fiscais previdenciárias, estas considerando a cota parte do empregado, excluindo-se apenas a cota parte do empregador a título de recolhimentos ao INSS. Nesse sentido, é o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. - Processo: RRAg - 73-31.2014.5.04.0232 Data de Julgamento: 14/09/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2022. Ou seja, a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da autora, será de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (inteligência da OJ-SDI1-348, TST), não incidindo, por conseguinte, sobre a cota parte das contribuições previdenciárias cabíveis ao empregador e a em favor dos reclamados será os pedidos julgados improcedentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Destarte, reforma-se a sentença para fixar que a base de cálculo da despesa em favor do patrono da autora será o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (inteligência da OJ-SDI1-348, TST), não incidindo, por conseguinte, sobre a cota parte das contribuições previdenciárias cabíveis ao empregador e aquela em favor dos reclamados será a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. A parcela, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita e nos termos da decisão do STF (ADI 5.766), fica com a exigibilidade suspensa e decorrido o prazo legal (2 anos), sem que haja alteração da condição do hipossuficiente, a obrigação estará extinta. Reformo nestes termos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGIBILIDADE. COTA PATRONAL. Pugna o recorrente pelo afastamento das contribuições previdenciárias - cota patronal -, com esteio em decisão no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, que tramitou perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Conforme acima exposto, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação devidas pelo empregador à reclamante referentes ao período do contrato de trabalho. Ademais, o recorrente foi condenado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, e não como devedor principal. Sua situação no processo é de mero garantidor da obrigação, portanto, a contribuição previdenciária deve seguir o rito imputado à primeira reclamada. Provimento negado. SENTENÇA LÍQUIDA A reclamante pugna seja o valor da condenação apurado mediante liquidação e não nos valores arbitrados pela Sentença, que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido deferido. Com razão. Com efeito, a SDI-I do TST firmou o entendimento de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores constantes nos pedidos, ainda que apresentados de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa e, portanto, não limitam a condenação. Confira-se: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa no 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa no 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei no 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - grifos acrescidos). Portanto, dá-se provimento ao recurso para determinar que a condenação não deverá se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, sendo o valor da condenação apurado mediante regular liquidação de sentença. Provido. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consigno que não há violação a qualquer dos dispositivos mencionados no apelo, valendo lembrar que, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI-I do TST). Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário de GISELE ANDRADE MOREIRA e o prover em parte para determinar que a condenação não deverá se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e reproduzidos em sentença, sendo o valor da condenação apurado mediante regular liquidação de sentença e conhecer do recurso ordinário de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e o prover em parte para: (I) excluir a condenação ao pagamento da multa normativa prevista na cláusula nº 70 da CCT; (II) autorizar o desconto - cota do empregado - relativo ao valor gasto a título de vale refeição, até o limite de 18% do valor facial do vale ou tíquete-refeição (cláusula 17ª da CCT de 2019/2020 - ID fd4af24 - fls. 34 e ss./PDF); (III) limitar a condenação ao pagamento de horas extras aos períodos de 15.8.2020 a 14.10.2020, com intervalo de 30 minutos e de 15.10.2020 a 27.11.2020, das 8h às 16h30, com 15 minutos de intervalo, além de fixar parâmetros condenatórios para a sua apuração e reflexos; (IV) limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período suprimido de 15.8.2020 a 14.10.2020 - 30 minutos e de 15.10.2020 a 27.11.2020 - 45 minutos, com adicional de 50%, sem reflexos; (V) autorizar a dedução de valores pagos a mesmo título em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno e (VI) fixar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor do patrono da autora será o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (inteligência da OJ-SDI1-348, TST), não incidindo, por conseguinte, sobre a cota parte das contribuições previdenciárias cabíveis ao empregador e aquela em favor dos reclamados será a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. A parcela, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita e nos termos da decisão do STF (ADI 5.766), fica com a exigibilidade suspensa e decorrido o prazo legal (2 anos), sem que haja alteração da condição do hipossuficiente, a obrigação estará extinta; tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 20.000,00; custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 400,00. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 13 de maio de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Relatora), Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Presidente) e Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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