Processo nº 5183422-34.2025.8.09.0051
ID: 281269864
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5183422-34.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO CORREIA ANTUNES GARCIA
OAB/GO XXXXXX
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www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 EXCELENTÍSSIMA AUTORIDADE JUDICIÁRIA UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados signatários 1 que subscrevem, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: I – PRELIMINARMENTE – CADASTRAMENTO 0 Prima facie, a Peticionária requer seja determinado o cadastramento do advogado Daniel Gerber OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827, indicando o e-mail intimacoes@danielgerber.com.br para recebimento das futuras publicações e intimações pertinentes ao feito, sob pena de nulidade nos termos do artigo 272, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Ainda, o descadastramento de qualquer outro patrono habilitado, tendo em vista a manifestação expressa da parte quanto à exclusividade de representação, a fim de assegurar a regularidade das intimações e evitar nulidades processuais, conforme o artigo 272 do CPC. I.1 – RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA UNIVERSO – RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO EM NOVA SEDE 2. Preliminarmente, a Peticionária informa que possui sede no município de Aracaju, Estado de Sergipe, AV AUGUSTO MAYNARD, 475, SÃO JOSÉ, CEP: 49015-380. 1 Doc.1 - Procuração PEDIDO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE DE ACORDOwww.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 3. Dessa forma, requer que todas as citações sejam direcionadas para o endereço acima indicado, sob pena de nulidade dos atos processuais, com fulcro no artigo 242, § 1º, do Código de Processo Civil. II – BREVE RESUMO DOS FATOS 4. Alega a parte Autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como que nunca efetuou contratação perante a Associação Requerida. 5. Nesse sentido, moveu a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados, a restituição do valor, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 6. Essa é, brevemente, a síntese fática. III – FATOS RELEVANTES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO • Contrato assinado pela parte Requerente aderindo a filiação contestada; • Legitimidade da cobrança; • Cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes. IV – HISTÓRIA DA UNIVERSO E DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 7. Fundada em 2006, a UNIVERSO é uma associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, disponibilizando uma gama de benefícios a seus www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 afiliados 2 , tais como seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros. 8. Além disso, atua na defesa e representação dos interesses de seus associados em esferas administrativas e judiciais, incluindo os serviços de consultoria técnica e pesquisas de temas que proporcionem melhorias na qualidade de vida de tal classe. 9. Inclui-se, portanto, como atividade do terceiro setor, que, em permanente crescimento, é fundamental para a sociedade na medida em que complementa as políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais e redução de desigualdades. 10. Neste sentido, a Requerida se enquadra perfeitamente no rol abordado no artigo 51 3 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, que dá às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos prestadora de serviços análogos aos prestados pela Requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 11. Em caso similar, a jurisprudência entende o seguinte: De início, consta nos autos pedido de justiça gratuita elaborado pela Requerida pendente de apreciação. Compulsando os autos, não vislumbro comprovação efetiva de hipossuficiência por parte do polo passivo. Todavia, pela aplicação do Art. 51 do Estatuto do Idoso, o qual afirma que “instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, entendo que o deferimento do pedido está de acordo com a vontade do legislador. Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por 2 https://www.associacaouniverso.org.br/ . 3 Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 cento) sobre o proveito econômico, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerida, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). (TJCE – N° 0202751- 53.2022.8.06.0101, órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, 03 de abril de 2023) 12. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, entendeu que a concessão do benefício da justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica. 13. Com esse entendimento, restou comprovado que a Requerida faz jus ao benefício da justiça Gratuita, pois está é uma associação sem fins lucrativos, que consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, como bem explanado acima. 14. Ao considerar o princípio da especialidade, fulcro no artigo 51 do Estatuto do Idoso, segundo o qual a norma específica prevalece diante de norma geral, o STJ reconheceu violação ao Estatuto do Idoso a exigência da demonstração de hipossuficiência financeira, cabendo ao intérprete somente verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido. 15. Assim, restou comprovado, não haver nenhuma exigência da demonstração hipossuficiência de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa para a concessão da benesse da justiça gratuita. Nesse sentido, vejamos a decisão da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 16. No mais, conforme decisão abaixo colacionada, o juízo 4ª Vara do Foro de Franca do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a aplicação da gratuidade de justiça a favor de Associação de aposentados em situação similar à da Peticionária 4 , senão vejamos: “Embora a autora tenha alegado que a ré possui arrecadação suficiente para arcar com as despesas processuais, presente a necessidade da concessão do benefício por se tratar de empresa sem fins lucrativos.” 4 TJ-SP, Processo nº 1001454-26.2022.8.26.0196. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 17. Assim, requer-se a este juízo a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 98 5 e seguintes do Código de Processo Civil. V – DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 18. No presente caso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação entre associado e associação não é de consumo. 19. Embora o art. 3° 6 , do Código de Defesa do Consumidor disponha que os entes despersonalizados também são fornecedores, para isso ocorrer deve ser levado em conta o seu fim social. 20. No caso da UNIVERSO, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo referido. 21. O associado, perante a associação, encontra uma posição jurídica de pertencimento. Por meios de estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. 22. Em outras palavras, não existe o dito “consumo”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente jurídico e econômico diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. 5 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 6 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 23. Não há oferta destinada ao mercado, como expressamente previsto no parágrafo 2° 7 , do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. 24. Assim, por se tratar de relação tipicamente civilista, já que envolve discussão acerca da realização de descontos em benefício previdenciário concedido por uma autarquia federal relacionados à existência de um vínculo com uma entidade associativa privada (art. 53, CC), não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Veja a corrente decisão abaixo correlacionada: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSEFE. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. VANTAGENS ESPECIAIS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso Inominado interposto por ambas as partes para reformar a sentença que não reconheceu a existência de venda casada quando da contratação da associada, indeferiu a devolução das mensalidades pagas, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento pelo pagamento de materiais de uso coletivo, e condenou a Associação a devolver o valor equivalente aos descontos de pontualidade que não foram oferecidos à recorrente autora, por não ser servidora do Senado Federal. A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo. A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003. A constituição e a administração da ASSEFE acham-se condicionadas à união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, e podem, inclusive, presidir a referida entidade, razão por que é inerente a filiação do pretendente para participar da Associação e permitir a fruição da creche e de outras atividades desenvolvidas e oferecidas aos associados, sendo implausível a interpretação de venda casada à hipótese. Inexiste venda casada se o Estatuto da Associação não contempla oferta parcial de serviço, ainda que o associado somente faça uso de parte deles, pois todo o valor arrecadado reverte para a manutenção da integralidade dos objetivos da Associação. É lícito à Associação dos Servidores do Senado estabelecer desconto por pontualidade ou o estabelecimento de outros benefícios à categoria para incentivar a filiação de classe específica, sem que isso afronte a 7 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 paridade. Indevida a restituição do valor referente ao desconto de pontualidade, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais. Condeno a autora recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (TJ-DF 0738356-47.2016.8.07.0016, 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos JECC do DF). 25. Entretanto, caso Vossa Excelência assim não entenda, a aplicação do código consumerista ao presente caso deve ser feita com cautela, cabendo analisar que a possibilidade desta aplicação acarretar cerceamento de defesa por meio de provas diabólicas, principalmente em relação a inversão do ônus de prova. VI – DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 26. A parte requerente pugnou pela inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII 8 , do Código de Defesa do Consumidor, porém conforme mencionado acima, o caso em tela não se amolda às normas consumeristas. 27. Esta inversão do ônus da prova não exime a parte de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. 28. No caso em tela, não há prova sequer da conduta lesiva por parte da Requerida, haja vista que a parte requerente concordou com os descontos ao assinar a autorização, não sendo lícito atribuir tal responsabilidade a este pela simples inversão do ônus da prova, visto que o referido instituto tem seus limites na lógica do razoável e na garantia do devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e da ampla defesa. 29. Nesse sentido, destaca-se que, além da assinatura, a Peticionária detém cópia de todos os documentos da parte autora 9 . 8 Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 9 Doc.3 – Documento de identificação www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 30. Vai-se além: a parte requerente alega não ter assinado nenhum contrato com a Requerida, mas não esclarece a maneira pela qual seus documentos teriam sido entregues a alguém para que posteriormente fossem falsificados. 31. Ora, se os documentos foram entregues a um dos agentes de afiliação espalhados pelo território nacional – sendo essa a única maneira pela qual tais cópias chegaram à Peticionária -, qual o motivo de se desconfiar que a afiliação foi falsa? 32. Mas não é o caso. Pelo contrário, a parte nada alega nesse sentido, realizando uma alegação vazia, desapegada de qualquer elemento que lhe forneça um mínimo de fumus bonis iuris apto a justificar a realização de uma prova que implicará em mais custos processuais. 33. Se os documentos foram roubados, deveria ter colacionado em sua inicial o boletim de ocorrência com referido registro, mas não o fez. 34. Frise-se: cumpriria a outra parte, portanto, antes de alegar falsidade de sua assinatura em um termo de filiação, explicar os motivos pelos quais, ou para quem, ou em que circunstâncias, seus documentos foram entregues a alguém. Não sendo realizada tal explicação, e sequer apontado um único indício de que tal falsidade possa ter ocorrido. 35. Dessa maneira, a Requerida requer, antes mesmo de se dar continuidade à presente demanda, intimação pessoal da parte autora para que confirme a ciência que detém quanto à presente demanda, assim como esclareça a maneira pela qual se tornou cliente do escritório que a representa. 36. Do exposto, em face da inviabilidade da aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, deverá prevalecer o art. 373, I 10 do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação da parte Autora dos fatos constitutivos de seu direito, bem 10 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 como a existência de nexo causal entre os fatos supostamente danosos e a prestação de serviços. 37. E, como tais pontos não restaram demonstrados nos presentes autos, deve o pleito ser julgado improcedente. VII – MÉRITO VII.1 – DA REALIDADE DOS FATOS – TERMO DE FILIAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADO 38. Importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes 11 . 39. De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. 40. Por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição. 41. Por oportuno, importante referir que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa. 42. Nesse sentido, destaca-se que, além da assinatura, a Peticionária detém cópia de todos os documentos da parte da autora. 11 Doc.4 – Termo de filiação www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 43. Diante disso, deve ser destacado que a parte Autora ou (a) se equivoca ou (b) falta com a verdade quando afirma em sua inicial que desconhece por completo a filiação e o contrato celebrado entre as partes. 44. Vai-se além: a parte requerente alega não ter se filiado, mas não esclarece a maneira pela qual seus documentos teriam sido entregues a alguém para que posteriormente fossem falsificados. 45. Em síntese, caso ela insista nessa alegação, que primeiro a justifique esclarecendo quais operações fez e onde deixou cópia de tais documentos, possibilitado assim a realização do falso. 46. Conforme já relatado, a UNIVERSO trabalha incansavelmente em prol do associado, com vistas a satisfação do cliente e atendimento de excelência. Não é à toa que todos os conflitos que chegam ao conhecimento da central de relacionamento são resolvidos de forma ágil e satisfatória. 47. Posto isto, resta cristalina a boa-fé e legalidade da afiliação da parte Autora aos quadros da Peticionária, bem como o consentimento expresso daquela com a cobrança que lhe foi exigida. VII.2 – DO CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA NÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO 48. Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda. 49. Ressalta-se que desde o momento da citação, a Requerida, objetivando solucionar a solicitação da parte Autora com maior celeridade, suspendeu todos os descontos, de modo a evitar qualquer aborrecimento. 50. No entanto, conforme menciona o Acordo de Cooperação Tecnica entre o INSS e a Peticionária, a Associação, ora Requerida, deve encaminhar à www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 DATAPREV e ao INSS, a relação dos associados que tenham autorizado o desconto das mensalidades, bem como dos que solicitaram sua exclusão, confira-se: 51. Consoante extrai-se do Manual fornecido pela DATAPREV, a Requerida deve enviar mensalmente um arquivo de movimentações, com inclusões e exclusões de associados, até o segundo dia útil de cada mês. 52. Ocorre que, a DATAPREV solicita um prazo para processar as atualizações dos benefícios e, somente nos dias finais de cada mês, gera um arquivo de retorno com respostas para todos os comandos fornecidos pela Peticionária. 53. Dessa forma, apesar da Requerida ter procedido com o cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quanto a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da Ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, eis que tomou todas as medidas cabíveis. 54. Não obstante, basilar ressaltar que a negociação em lume contém todos os requisitos exigidos pelo Código Civil, nos termos do artigo 107, sem qualquer www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 traço de má-fé pela Peticionária, motivo pelo qual descabe eventual devolução dos valores debitados na conta da parte autora. VII.3 – DA NÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO 55. O pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, a uma pois não se trata de relação consumerista e, a duas, eis que não houve qualquer má-fé entre as partes. Oportuno, ainda, lembrar que, enquanto vigente o vínculo associativo, a parte teve à sua disposição uma infinidade de serviços e benefícios dos quais poderia usufruir. 56. Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. 57. Nessa linha, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único 12 , do Código Consumerista, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor – no caso, o pagamento era devido e nenhum traço de má-fé pode ser apontado na conduta da Associação, conforme julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias 12 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, contudo, vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº AREsp 1118535/SP, julgado em 28 de novembro de 2017). 58. O julgamento acima transcrito é bem claro sobre a necessidade da existência e da comprovação da má-fé para condenação na restituição em dobro de valores em tese devidos. 59. Desse modo, requer que seja julgado improcedente o requerimento de restituição em dobro dos valores supostamente devidos. 60. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer que o pedido de restituição seja limitado ao valor da parcela descontada na sua forma simples. VII.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA PARTE AUTORA 61. A má-fé da parte Autora é evidente, primeiro ao tentar ludibriar este Juízo e, em segundo, ao afirmar que nunca se filiou a esta instituição Requerida, quando claramente aceitou sua filiação, através de termo de filiação devidamente assinado (Doc.3). 62. Ora, Excelência, beira o absurdo que se utilize o argumento de não conhecer a Associação em comento, faltando com a verdade quando afirma que nunca se filou a esta Requerida. 63. Nesse contexto, ressalta-se que as alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico, apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da Requerida, devendo configurar a denominada litigância de má-fé. 64. Confira-se o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil: www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má- fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 65. Como forma de coibir as corriqueiras práticas caracterizadas da má-fé das partes do processo, o artigo 81 do CPC estabeleceu penalidades para seus infratores, senão vejamos: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário- mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 66. Portanto, requer, desde já, a este Juízo que a parte Autora seja condenada a litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. VII.5 – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS 67. Vale repetir que os alegados transtornos sofridos pela parte autora com a cobrança de valor decorrente da filiação decorrem do exercício regular de www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 direito pela Requerida, sendo inconcebível, como exposto alhures, a imputação de responsabilidade de qualquer espécie. 68. Em relação aos danos morais, some-se, ainda, o fato de que mesmo na hipótese de um desconto irregular, que aqui se ventila ad argumentandum, referido evento não resultaria em nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte Autora, nem causaria qualquer abalo à sua imagem. Ao menos, isso nem sequer restou provado pela parte. 69. No caso em concreto, entretanto, sendo regular a filiação, inviável especular-se sobre existência de dano moral. 70. Ora, que dano é este que se concretiza mesmo havendo o cancelamento? 71. Importante ressaltar que a proposta associativa firmada entre as partes não possui prazo determinado, sendo que a parte poderia a qualquer momento ter solicitado a extinção do vínculo, tornando absolutamente desnecessária a presente demanda. 72. Posto isto, resta cristalina a boa-fé e legalidade da afiliação da parte Autora aos quadros da Peticionária, bem como o consentimento expresso da primeira com as cobranças que lhe foram exigidas. 73. Neste caso, não se cuida a indenização por dano moral, além de não se ter prova alguma do dano em si. 74. Ademais, não seria crível inferir que o aludido desconto tenha o condão de causar tamanha dor e sofrimento e violação dos seus direitos personalíssimos para que viesse em busca de uma compensação. Com efeito, a parte demandante não provou qualquer abalo psicossomático e o dolo da Requerida para justificar a aplicação do instituto do dano moral, devendo tal pedido ser julgado improcedente. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 75. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 230, que prevê que a mera cobrança indevida não enseja dano moral ou devolução em dobro. Não houve qualquer grave lesão, perturbação grave ao estado psicológico, dor sentimental ou ainda qualquer condição que ocorra para se ultrapassar o liame do Mero Aborrecimento. 76. E, caso seja diverso o entendimento deste Juízo, o quantum indenizatório requerido na exordial mostra-se evidentemente excessivo e desproporcional, sendo, se provido, verdadeiro enriquecimento sem causa da solicitante. 77. Isso posto, requer-se o desprovimento do pleito de dano moral. 78. No entanto, caso não seja este o entendimento do d. Juízo, que a quantificação da indenização respeite os critérios jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a verificação da sua extensão (artigo 944 do Código Civil13), o grau de culpa dos envolvidos (artigo 945 do Código Civil14) e as condições Econômicas (a Requerida é uma associação sem fins lucrativos), Culturais, Sociais e Psicológicas das partes (RESP 355.393/RJ), impugnando, assim, o valor atribuído na inicial. VII.6 – DA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS 79. Prima facie, informa-se que esta Requerida possui toda a documentação da adesão da Autora à Associação armazenada em arquivos digitais. 80. Frisa-se que, o arquivamento de documentos é essencial para garantir a organização e a segurança de informações, não só para a empresa, mas também para seus beneficiários. 13 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. 14 Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a dpel do dano. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 81. Foi pensando justamente na segurança de todas as partes envolvidas, que esta Peticionária optou pelo armazenamento de dados por meio digitalizado. 82. Via de regra, além de se mostrar um meio mais seguro e eficaz, evita o desgaste e a deterioração dos documentos, bem como a perda da qualidade do material. 83. Destaca-se, ainda, que a legislação atual não exige a guarda da documentação original em espécie, desde que escolhido de comum acordo entre as partes, é o que está disposto no art. 6º do decreto nº 10.278, vejamos: Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 84. No mesmo sentido, o artigo 2º - A, §1 º, da Lei nº 12.682, dispõe sobre a possibilidade do assolamento da documentação original, nestes termos: Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento. § 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica. 85. Ainda, continuando a análise do artigo supracitado, no §2º, resta esclarecido de que a documentação no formato digitalizado possui o mesmo valor probatório da documentação original, para todos os fins de direito, vejamos: Art. 2º-A. (...) § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 86. À vista disso e considerando a legalidade no armazenamento de dados de forma virtual, a requerida pugna pela produção de provas estritamente digitalizadas, conforme art. 6º do decreto nº 10.278 e art. 2º A, § 1º e §2º da Lei nº 12.682. VIII – DO PEDIDO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO 87. Diante da atual conjuntura, notadamente a suspensão dos repasses financeiros à Reclamada por determinação do Governo Federal, o que inviabiliza qualquer proposta de devolução ou composição financeira, requer-se a dispensa da designação de audiência de conciliação. Tal medida se alinha aos princípios da cooperação e da celeridade processual (art. 6º do CPC), evitando a prática de atos dispensáveis e preservando recursos das partes e do Judiciário, uma vez que não há, neste momento, viabilidade de acordo. IX – DOS PEDIDOS 88. Ante o exposto, requer: a) O cadastramento dos advogados que subscrevem, sob pena de de nulidade dos atos processuais, bem como a juntada do instrumento. Ainda, o descadastramento dos demais patronos já habilitados; b) A extinção o feito por falta de interesse de agir, na medida em que não houve contato prévio para solução da demanda; ou ainda, Que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para anexar aos autos cópia de eventual boletim de ocorrência que informe a ocorrência de furto ou perda de seus documentos pessoais, e, para que confirme a ciência que detém quanto à presente demanda, assim como esclareça a maneira pela qual se tornou cliente do escritório que a representa; c) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à Peticionária; www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 d) Seja determinada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a não inversão do ônus da prova; e) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; f) Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; g) Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; h) Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; i) Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; j) A dispensa da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta inviabilidade de composição neste momento, em razão da suspensão dos repasses financeiros por determinação do Governo Federal, circunstância que impede qualquer proposta de acordo; 89. Protesta-se pela produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a prova documental. www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71620-265 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Tel: +55 (61) 3541.90.32 / +55 (51) 3406-1444 Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
www.danielgerber.com.br Brasília/DF - SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04 – CEP: 71630-115 Palmas/TO – Quadra 204 Sul, Alameda 02, Lote 14, Plano Diretor Sul – CEP 77020-494 Porto Alegre/RS – Rua Carlos Gomes, 222 – 8º Andar – CEP: 90480-000 Tel: +55 (61) 3541-9025 / +55 (51) 3541-9032 / +55 (63) 3322-9777 PROCURAÇÃO OUTORGANTE(S): UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, associação de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.302.024/0001-07, com endereço na Av. AV AUGUSTO MAYNARD, número 475, CEP: 49.015-380, BAIRRO SAO JOSE, Aracaju/SE, neste ato representado por seu presidente, EDMILSON MIGUEL ARCANJO DIAS DE ANDRADE, brasileiro, casado, aposentado, RG: 1.863.441 SSP/BA, nascido em 15/03/1964, CPF/MF: 318.372.125-20, residente na Rua Pedro Soares, nº 42, Bairro: Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.097-500. OUTORGADO(S): DANIEL GERBER, advogado inscrito na OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827, JOANA GONÇALVES VARGAS, advogada inscrita OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302 e SOFIA COELHO ARAÚJO, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, todos com endereço profissional na SHIS QL 10, Conjunto 11, Casa 04, Lago Sul, CEP: 71.630-115, Brasília- DF. PODERES: Por este instrumento particular de mandato, o(s) OUTORGANTE(S) nomeia(m) e constitui(em) o(s) OUTORGADO(S) seu(s) bastante(s) procurador(es), outorgando-lhe(s) os necessários poderes para representá-lo(s) em juízo e fora dele, podendo, entre outras atribuições, praticar, requerer, assinar, transigir, desistir, reconvir, concordar, discordar, ratificar, retificar, receber alvarás, quantias e intimações, dar quitação, oferecer e defender queixa-crime ou qualquer outro processo criminal, embargar execuções, acompanhar quaisquer processos em todos os termos ou instâncias, representar perante qualquer repartição, autarquia ou órgão federal, estadual ou municipal, realizar requerimentos referentes à restituição de valores (Guias de custas, guias de depósito judicial, depósitos e acordos), firmar qualquer compromisso, inclusive de inventariante, e praticar todos os demais atos necessários ao integral cumprimento do presente mandato. Confere(m) também ao(s) OUTORGADO(S) os mais amplos poderes contidos nas cláusulas “ad judicia” e “extra judicia”, podendo substabelecer e renunciar, no todo ou em parte, em conjunto ou separadamente, com ou sem reservas, os poderes aqui conferidos, inclusive para receber citações em nome do(s) OUTORGANTE(S). Aracaju/SE, 08 de janeiro de 2025.
L ALTER.{ÇÃr) E CONSOtr,IDAÇÃO D* I§TATUTO SOCIAI- DA LNTVERSO A§SOCIACÃO DOS APOSEN'I],qT}OS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CNPJ 08.302.024/0üüX-07 CAPÍTULO I Da denominação, duração, fins, natureza e sede. Arrigo 1" - A UNMRSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERÁ.L DA PREVIDÊNCIÁ SOCIAL, também designada por {,INIVERSO, inscrita no CNPJ: 08.302.C24100U-A7, é uma pessoa jurídica de direito pnvado, sob a forma de organizaçào da socie«lade civil, fundada em 14 de junho de 2006, Registrada no Cartório 10" Oficio de Registro de Títuios e Docurnentos e Pessoas Jurídicas de Aracaju/Sergipe no Livro A-43, sob número de Ord.em 37.556. folhas 49 a 50. datacio de 111082006. alterado e a.rerhacio ao Liwo sob número de ordem 41.214. dataCo de ü4 12DA07. alterado e averbatlo ao Liuo  -47. soib número de ordem 42.880. datado iiç 10iüíri2008, e averbacio ao livro .4.-zl sob número 17-556. ero 1,91102021" constituícli path defesa dos Cir"-itos s,cciais, por tempo indeterminado, sern fins lucrativos, com aut..)nonria arÍrimstrativa e financeira, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de aten;i.er a rturjcs os aposentados e pensionisías, amparados pelo Regime Geral da Prev'idênci'a S,.'r'-iai - Íl.l-§S, que a eia se assoçie, independente de classr s<..ciâi, nacionalidade, sexo, raÇa. ilor Ê íj;-§fiqra rcligiosa. com atuação em todo território nacionai, ci)Ín sede e foro no MunicÍpi* de rl"irci4r,:, Es(arlo Ce Se,rgipe, rra Rua Bahia, no 313, Siqueira Campos. CEP 49"!-1-75-r;u'i;" A-racaju/SE, regido pelo preseníe [statuto e pelos dernai: dispositivos legais. CAPiTULO {I Dos Objetivos e Finalidades ,trtigo 2' - No desenvoivimento de seus otrjetivos, a UNIVERSO observará os princípios ria legalidade, impessoali
t EdÍilrÍdolhHmlm daC,Junh Advogado - OAB OAB/SE 8548 W9 I. Divulgação do Reginrento Eleitoral eni até 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital para eleição, ll. Manifestaçãc ::obre o Ceferimento ou indeferirrrento das chapas inscritas em até 5 (oinco) dias antes da data da eleição; III. Convocar unla Assembieia Geral Extraordinária de Eleição em até 30 (trinta) antes do término do pleito a contar da data da última eleição; IV. Diwlgar. em até 15 (quinze) dias a contar da data da eleição, o resultado oficial da eleição; V. Conceder um prazo de 5 (cinco) dias para recurso a ser apreciado pela Assembleia Geral, convocada especificarnente para este fim. VI. Dar posse aos mernbros da nova diretoria e do conselho fiscal no término da eieição ou ate 15 (quinze) dias, após as eleições; VIL No caso de existir uma única chapa, esta poCerá ser empossada no mesmo dia da eleição. Parásrafo único: Se os prazos não forem respeitados, o Presidente poderá excluir a Comissão Eleitoral e nomear outra em seu lugar, que cumprirá um novo calendário eleitoral. Artigo 23 - Todos os associadcs jnscritos e quites coÍrr suas obrigações podem concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e <i.o Conselho Fiscal a partir da aniculação de chapas. Artigo 24 - A eleição se dará através de voto secreto, por maioria simples dos associados presentes à Assembleia Geral. CAPÍTTILO VT Das Fontes de Recursos para a Manutenção e do Patrimônio Seção I - Das Fontes de Recursos para a Manutenção Artigo 25 - Constituem-se fontes de recursos de manutenção: I. Contribuições de associados, pessoas fisicas e,bu jurídicas; II. A Mensalidade associativa, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais. retribuição por serviços ou pacotcs de serviços específicos, prêmios de seguros, emprestimos nelx qualquer outro tipo de desconto; II[. Doações de qualquer natureza; lV. Usufnrto qrie ihe forem conferidos; V. Rendas em seu favor constituído por terceiros: VL Rendimentos de imci.reis próprios ou de terceiros; VII. Renda patrimonial; VIII. Eventos organizados; D(. Verbas de instituições financiadoras de obras sociais e afins; X. Subvenções e auxílios ou recursos de conr,ênios que venha a receber do Poder Público; XL Quaisquer proventos e atxílios recebidos; XII. Produto líquido de prornoções de beneficência; XIII. Rendas de emprego de capital ou patrimônio que possua ou venha a possuir. § 1". A UNMRSO manterá a escrituração de suas receitas e despesas em liwos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2'. A UNIVERSO não renrilrlera e não conce<le re-lta.gens e/ou beneficios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, Eü,,d,*-dac.lrrrioí instituidores. a§"0-6; W Advogado - OAB oAB/SE 854810 benfeitores ou equivalentes, eni razão das competências, Í'unções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respecti vos atos constitutivos. § 3'. A UNMRSO não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu pakimônio, sob qualquer forma ou pÍetexto. § 4'. A TINIVERSO aplica irrtegralmente suas rendas, sers recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e nc desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Seção II - Do patrimôriio Artigo 26 - O patrimôriio da LINIVERSO será constituído e rnantido porl I. Contribuições mensais de seus associados; iI. Doações, legados, bens mó..reis, imóveis que possui ou que veúa a possuir, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, peia arrecadação dos valores obtidos através da realizaçío de festas e outros eventos, desde qlie revertidos totalmente em beneficio da UNN-ERSO; III. Aluguéis de inróveis e juros de títulos ou depósitos; § l'. Os bens imóveis de propriedarie cla UNIVERSO não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovaCa pela Assernbleia Geral. § 2'. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral. § 3'. A UNMRSO manter:á escrituração de acordo corn os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabílidade. Artigo 27 - Todo patiimônio e receitas deverão ser destinados aos objetivos a que destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento. CAPÍTULO VíI Da Dissolução Artigo 28- A UNMRSO poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatado a impossibilidade de sua sobrevivência, Íace à impossibiiidade da rnanutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária. especialmente convocada paÍa este firn, o que se dará por iniciativa da Diretoria Executiva, composta também de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira chamada, com a totalidade clos associaclos e em segunda charnada, meia hora após a primeira, com a presença de no mírrimo. li3 (um terço) dos associadrrs. Artigo 29 - Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natuÍeza que preencha os requisitos das lris 13.019. de 3l de julho de 2014, e 13.204, de 14 de iezernbro de 2015 e cujo objeto social seja. preferencialmente, o rnesnlo Ca entidade extinta CAPÍTI-TLO ITTI Do Exercício Social e da Prestação de Contas I l rmunoffidac.tuftx nAB/§E 8548 -"ffi- Advogado - OABL1 Artigo 30 - O exercício financeiro coincidirá corn o ano civil, que terminarâ em 3l de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras instruídas com os devidos documentos, elaborados com observância dos princípios contábeis fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC. Parágrafo único - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará, com base na escrituração contiábil, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e apiicações de recursos. Artigo 3f - A prestação de contas observará no mínimo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá entre outros, os seguintes elementos: I. Relatórios circunstanciados de atividades; IL Balanço patrimonial; III. Demonstração do resultado do exercício; IV. Demonstraçâo das origens e aplicação de recursos e quadro comparativo entre a despesa realizada e a receita. CAPÍTULO Ix Da Perda do Mandato e da Renúncia Artigo 32 - A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim recoúecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado: l. Malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. Grave violação deste estatuto; III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, seln expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da UNIVER9O; lV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na UNIVERSO; V. Conduta duvidosa. § l" - Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa previa à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação; § 2' - Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2i3 (dois terços) dos presentes, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa. Artigo 33 - Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o Presidente, em Assembleia Geral, no máximo em 30 (trinta) dias elegerá o membro para ocupar o cargo em vacância. §1" - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da UNwERSO, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral; Í) Advogado - oAB Eü-rffidíc,fu*r oAB/SE 8548 wt2 § 2" - Ocorrendo renúncia coletiva cia Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Exlraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administraú a entidade e faná realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de reabzaçáo da referida assembleia. Os diretores e conselheiros eleitos, nesüas condições, complementarão o mandato dos renunciantes. CAPÍTULO X Da Remuneração da Responsabilidade dos membros Artigo 34 - Não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração. vai-rtagens ou beneficios direta oil indiretamente por qualquer forma ou título em razào das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, nos termos do artigo 29. da LÊi I 2 10 I , de 27 de novembro de 2009, exceto no caso de associações assistenciais, cu.i<ls dirigentes poderão ser remunerados, des«ie que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados com limites máximos aos valores praticados no mercado de trabalho, na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor fixado pelo ô'rgãc de deliberação superior Ca entidade. Artigo 35 - Os associados, mesmo que investidos na con«lição de membros da diretoria executiva e conselho fiscai, não respondern, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da {JNIVERSG. CAPÍTULO XI Disposições Gerais Artigo 36 - O presente estatuto social poderá ser refbrmado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Exkaordinária, especialmente convocada para este fim, composta de a.ssociados contribuintes em dia com suas obrigações sociais. não poderido ela deliberar sem voto concorde de 213 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, meia hora após a prirneira, com qualquer número de associados. Artigo 37 - Os casos omissos iio presente Estatuto serâo resolvidos pela Diretoria Executiva, "ad referendum" da Assembleia Geral. Áracaju/SE, 28 de julho de 2022 Vr brasileira, viúva, aposentada, RG: 27 72 SSP/SE, nascida em AU0211945, CPF/MF: 387.908.235-91, residente na Praça Geúlio Vargas, 55, ap. 402. Aracaju/SE - CEP 49.015-340 S Carlos brasileiro, casado, aposentado, nascido em 2l11111968, natura[ de AracajúSE. portador do RG: 00.755.788-4 ssp/se e inscrito no CPF/MF: 405.343.595-15, residente à Rriri Sarrta terezinha,'72, Ee,irro CiCade Nova, AracajúSE - CEP 49.070-355 'q% * Advogado - OAB + EdmurúoltlffideC,Julir oAB/sE 854813 . íY1., At,-,, 4tv)t cLu\.üffç- niretãi Ãáinfr(lstrativo e Finãnceiró: Maria Jose d.os Santos, solteira, do lar, nasCiáã em 0510711964, natural de Arauá/SE, ponadora do RG: 910.197 SSPiSE, inscrita no CPF: sob n" 610.128.315-15, residente e domiciiiada na Rua Leonardo Silva, 260, Centro, Esplanada./BA, CEP:48370-000. l,-l;u ".-,,- l- ()rz» ry"*ã"ffiú LuziiJoana oe so : |.269.908 SSP/SE, nascida em 30/03/1954, CPFiMF: 025.67-7.055-56, residente à Rod. Itabaianinha, 171, Bairro Cenko, Umbaúbzr/SE - CEP 49.260-000. Fiscal Lima Costa, brasileira, viúva, pensionista, RG: 3.298.708-0 SSP/SE, nascida enn 18i 11/1988, CPF'/MF: 045.398.605-69, residente à Rua Dois, 48, Olaria, Aracaiu/SE - CEP 49.000-000. Fiscal dos Santos Lima, brasiieira, viuva, pensionista, RG: 658.426 SSPISE, nascida enti2i06ll965, CPFiMF: 574.513.895-53, residente à Rua Presidente Janio Quadros, 739,Olaria, Aracaju/SE - CEP 49.íJ92-180. Dábom Cmllu do huao Sont" ã--*;o \/rr,r, ft,*qlffis,f,cr* Averbado ao laio do Liwo rJas Pessoes §ob o CJ CF C) Õ o e Õ É <-) UJ (n ?2 z.a [!< qÉ -2 8e UJÔ LDA EE F- É ú @ § ô, e É C) o t r.i o a (o o I É |l' §eh Dtgltel de FbcalÍreçât ?rlbaml dt Jtrs$çe dr tcqlpt 1# Ofuiode Cornrre* da Amcelu o§10912012 1l:07 rÊ É io ql É + N N httÉr :/l ru,u/$r.tjra,jur.br ;x 1EüÉPR( Advogado - OAB d- &^U"É »,- ffi @
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 08.302.024/0001-07 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 11/08/2006 NOME EMPRESARIAL UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) UNIVERSO PORTE DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO AV AUGUSTO MAYNARD NÚMERO 475 COMPLEMENTO ******** CEP 49.015-380 BAIRRO/DISTRITO SAO JOSE MUNICÍPIO ARACAJU UF SE ENDEREÇO ELETRÔNICO SAC@ASSOCIACAOUNIVERSO.ORG.BR TELEFONE (79) 3142-1157 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 11/01/2019 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 17/02/2025 às 11:34:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 17/02/2025, 11:34 about:blank about:blank 1/1
CARTA DE PREPOSIÇÃO UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ 08.302.024/0001-07, situada na Rua Itabaiana, n. 864, Bairro São José, Aracaju/SE, CEP 49.015-110, neste ato representada pelo Sr. EDMILSON MIGUEL ARCANJO DIAS DE ANDRADE, inscrito no CPF sob nº 318.372.125-20 e portador do RG: 1863441 SSP/BA, AUTORIZA E NOMEIA como prepostos da instituição, conferindo-lhes poderes para conciliar, transigir, fazer acordos, firmar e aceitar compromissos, estabelecer condições, aceitar composições amigáveis e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato, os seguintes nomes: 1 - RUAN PEDRO FERNANDES DA SILVA, portador do RG nº 3975394-8, inscrito no CPF sob nº 126.982.754-56, residente e domiciliado à R. José Barreto Fontes, 200 - Aeroporto, Aracaju - SE, 49037-659. 2 - MARIA EDUARDA ARAUJO AGUIAR, portadora do RG nº 3.647.281-6, inscrita no CPF sob nº 089.628.315-11 , residente e domiciliada na Rua Arlindo Santos, Aruana, N°200, Casa 17, Aracaju-SE; 3 - BRENA LUZIA OLIVEIRA SILVEIRA, portadora do RG nº 03.763.467-4, inscrita no CPF sob nº 862.024.885-57, residente e domiciliada Rua Professora Ofenísia Freire, nª: 55, bairro: Farolândia, Condomínio Belas Artes, bloco 07, apartamento: 203, Aracaju-SE; 4- INGRYD NUNES CAVALCANTE, inscrita no CPF sob nº 068.912.355-88, residente e domiciliada Rua Verde Branco, nº 135, Loteamento Pousada Verde, bairro Lamarão, Aracaju/SE; 5- RAYNE ÉRICA LIMA DOS SANTOS, portadora do RG nº 24194590, inscrita no CPF sob nº 036.253.675-99, residente e domiciliada na Rua José Manuel Xavier da Silva, nº330, Rosa Maria, 49107-006, São Cristóvão/SE; 6- MARIA PATRICIA BARBOSA SANTANA, portadora do RG nº 3.283.762-3, inscrita no CPF sob o nº 014.821.685-45, residente e domiciliada na Rua Cristóvão de Barros, nº101, 13 de julho, Aracaju/SE. Aracaju, 21 de maio de 2025. EDMILSON MIGUEL ARCANJO DIAS DE ANDRADE CPF sob nº 318.372.125-20 Assinado de forma digital MIGUEL ARCANJO por EDMILSON MIGUEL ARCANJO DIAS DE DIAS DE ANDRADE:318372 Dados: 2025.05.05 12520 ANDRADE:31837212520
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