Processo nº 0002683-70.2013.8.15.2003
ID: 280751910
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002683-70.2013.8.15.2003
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA
OAB/PB XXXXXX
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TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO
OAB/PB XXXXXX
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Processo n. 0002683-70.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO BELARMINO SILVA, S. B. D. S., ADRIE…
Processo n. 0002683-70.2013.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO BELARMINO SILVA, S. B. D. S., ADRIELE BELARMINO DA SILVA. REU: DANIELE NUNES DA SILVA, VILMAR COSTA DE CARVALHO. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por FÁBIO BELARMINO SILVA, representando seus filhos S. B. D. S. e ADRIELLE BELARMINO DA SILVA contra VILMAR COSTA DE CARVALHO e DANIELE NUNES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente que a promovida DANIELE NUNES DA SILVA, no dia 23/12/2012, conduzia o veículo de propriedade do promovido VILMAR COSTA DE CARVALHO, e colidiu na moto do promovente, ao trafegar na Rua Rosa Lima dos Santos, Bancários, João Pessoa/PB. Menciona que o caso está sendo analisado por meio do processo criminal, sob o número 0001534-39.2013.815.2003, em trâmite na 6ª Vara Regional de Mangabeira. Sustenta que o acidente causou a morte de sua esposa, a Sra. Adriana Ferreira da Silva, que vinha na garupa da moto e com quem teve dois filhos ainda menores. Afirmou que também ficou ferido, com traumatismo craniano encefálico, ficando internado de 23 de dezembro de 2012 até 17 de janeiro de 2013, inclusive em unidade de terapia intensiva. Acrescentou, ainda, que o fato causou danos psicológicos aos filhos, que ficaram órfãos da mãe. Destacou também que havia comprado a moto há menos de um mês, por meio de financiamento. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita e a condenação dos promovidos ao pagamento de três salários mínimos a título de lucros cessantes e ao pagamento de dano material no valor de R$ 27. 511,67 (vinte e sete mil, quinhentos e onze e sessenta e sete centavos). Juntou documentos. Assistência judiciária concedida aos autores e determinada a citação dos promovidos (ID 13588130, pág 66). Em sede de contestação, a promovida DANIELE NUNES DA SILVA alegou que não foi a única responsável pelo acidente. Aduziu que o promovente guiava a moto em alta velocidade, incompatível com a via de tráfego e sem o uso de capacete, o que foi constatado por inquérito policial. Sustentou que prestou assistência à família do promovente, pagando o funeral da vítima Adriana Ferreira da Silva e se propondo a pagar os danos materiais do ocorrido, mas que, por sua condição financeira e social, não pôde ajudar de forma mais efetiva. Citado, o promovido, VILMAR COSTA DE CARVALHO, apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade, tendo em vista que estava trabalhando no momento do acidente e que não deu consentimento à primeira promovida, que é sua cunhada, para que dirigisse seu veículo. Réplica apresentada no ID13588152 – fls. 42/53 Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, os autores requereram prova testemunhal (ID 13588152 – fls. 57/58). Em audiência de conciliação, não houve acordo e o Juízo definiu os pontos controvertidos. O autor juntou fotos das suas lesões (ids. 13588152 – fls. 81/87). Houve, designação de perícia (ID 13588152 – fls. 91, 97 e ID 15489329). O laudo pericial, juntado ao id. 26169444, comprovou lesões no promovente. Por sua vez, a promovida (ID 30919774) sustentou que os ferimentos causados na cabeça do promovente se deram em virtude da ausência do uso do capacete, aduzindo culpa concorrente da vítima. Solicitou uso de provas emprestadas do processo no 0001534-39.2013.815.200, em tramitação na 6a Vara Regional de Mangabeira (ID 50736015), o que foi atendido pelo juízo (ID 53147909), com parecer favorável do Ministério Público Estadual (ID 68172271). Por meio do ID 71370192, foi acostada aos autos a sentença condenatória, referente, ao Processo nº 0001534-3920138152003, que foi condenada pela prática de homicídio culposo, com pena de três anos e quatro meses de detenção e proibição de obter a habilitação durante o prazo da condenação, por infringência ao artigo 302, parágrafo único, do CBT. Em sua alegação (ID 79567402), a promovida sustentou a independência das esferas penal e cível e reiterou que o acidente ocorreu por culpa concorrente do promovente. Intimado, o promovido VILMAR COSTA DE CARVALHO suscitou a ausência de responsabilidade civil no fato, por não ter autorizado o uso de seu carro pela promovida DANIELE NUNES DA SILVA (ID 79983945) No parecer ministerial (ID 83200376), o parquet defendeu a acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar os réus à reparação dos danos patrimoniais e compensação dos danos extrapatrimoniais. Foi deferida a justiça gratuita à promovida Daniele Nunes da Silva e concedido prazo para as partes apresentarem razões finais (ID 93775565) Em alegações finais (79487717) o promovente reforçou os pedidos de responsabilização da promovida DANIELE NUNES DA SILVA, que, por sua vez, (ID 79567402) sustentou a culpa concorrente do promovente para o acidente, enquanto que o promovido VILMAR COSTA DE CARVALHO reiterou não ter responsabilidade no fato (ID 100073497). Viram os autos conclusos. É o relatório. Passo a Decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que todas as provas necessárias à resolução da lide se encontram nos autos Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A controvérsia instalada no processo reside em se atribuir a responsabilidade aos réus em relação aos danos causados pelo acidente de trânsito ocorrido em 23.12.2012. No caso em deslinde, os autores buscam obter ressarcimento pelos danos suportados em decorrência de acidente automobilístico, que alegam ter vitimado com sequelas gravíssimas, o primeiro promovente FABIO BELARMINO DA SILVA, bem como vitimado fatalmente sua esposa e genitora dos menores ADRIANA FERREIRA DA SILVA, pugnando, dessa forma, pelo recebimento de indenização por danos materiais, morais e por danos estéticos, sem exclusão da fixação de pensão mensal. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a relação havida entre as partes promovidas. À época do acidente, o veículo causador do acidente era de propriedade do segundo promovido, Vilmar Costa de Carvalho, tendo como condutor naquele momento, no entanto, a primeira suplicada, Daniele Nunes da Silva. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela existência de solidariedade entre o proprietário do bem e aquele que conduz o automóvel quando ocorrido o sinistro. Isso porque, para o Tribunal da Cidadania, ocorre, a depender do caso, a culpa in vigilando ou a culpa in eligendo, hipóteses de responsabilidade civil utilizadas para responsabilizar dada pessoa por um dano causado por terceiro. Quanto a esta questão, pontuo que a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, diligência e cuidado, responsabilizando-se solidariamente quando da entrega do automóvel a outrem, tratando-se de hipótese de culpa "in vigilando" da coisa. Sobre este entendimento, como anota Rui Stoco, reforçando a tese de que o proprietário do veículo responde pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja seu preposto ou não: "[...] Em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiros a quem o entregou, seja seu preposto ou não. Segundo forte entendimento da doutrina, a responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Para esses doutrinadores não se exige a culpa in vigilando o in elegendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo o cônjuge, o filho maior. Para nós a responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, de diligência e de cuidado, havendo presunção de sua responsabilidade.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.732). É esse o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso”. (AgInt. no REsp. nº 1.815.476/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 25/11/2019); Grifo meu. “O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” (AgInt. no AREsp. nº 1.215.023/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21/11/2019); Grifo meu. Vejamos a jurisprudência do STJ e do Tribunal de São Paulo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO. ABALROAMENTO DURANTE A GUARDA NA OFICINA MECÂNICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte dispõe que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa, nesses casos, configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu veículo ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem. Precedente. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o proprietário deixou o veículo na oficina para que fosse consertado, e não utilizado, não sendo possível a sua responsabilização pelo acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.794/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (grifou-se) "Preliminar. Ilegitimidade passiva. Alegação de que a proprietária do veículo não estava presente no local dos fatos. Descabimento. Responsabilidade solidária presente. Responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, diligência e cuidado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenização por danos materiais e morais. Motorista que efetua manobra imprudente causando a colisão. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso impróvido". (TJSP; Apelação Cível 1027847-69.2020.8.26.0224; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3); Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025); Grifo meu. "Apelação. Acidente de trânsito. Ação reparatória por danos materiais e morais. Responsabilidade do proprietário do veículo conduzido por terceiro, a quem fora emprestado. Ocorrência. Culpa in eligendo. Dano moral verificado. Indenização que decorre do ato ilícito reconhecido. Manutenção do montante fixado em primeira instância. Sentença preservada. Recursos impróvidos". (TJSP; Apelação Cível 1000335-49.2023.8.26.0146; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025); "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA IN VIGILANDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Responsabilidade objetiva e solidária do proprietário pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito [...]". (TJSP; Apelação Cível 1007319-85.2023.8.26.0037; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Grifo meu. No caso dos autos, restou comprovado, durante a instrução criminal, que mesmo a primeira promovida tendo declarado não ter buscado a permissão expressa do segundo réu, para dirigir o veículo, pois esse se encontrava no trabalho, ela confirmou que sempre dirigiu os veículos da família, o que demonstra que sempre teve o consentimento de familiares para dirigir, inclusive, do segundo promovido. Essa dinâmica restou demonstrada durante a instrução do processo criminal, processo nº 0001534-3920138152003 que tramitou perante a 6ª Vara Regional de Mangabeira e que, inclusive, condenou a primeira promovida no crime de homicídio culposo. Assim, tem-se que, havendo autorização para a condução de veículo por terceiro que não seja o proprietário, havendo o efetivo aceite deste, opera-se a solidariedade. Portanto, em relação aos promovidos, verifica-se a incidência da solidariedade. Quanto ao acidente, tratando-se de demanda envolvendo responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito, imprescindível a aplicação das normas previstas no Código Civil, em especial aquelas que especificam a responsabilidade civil e suas hipóteses de exclusão, bem como as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Há, portanto, nítida hipótese de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal e não do inadimplemento de um contrato, como na responsabilidade contratual. Regra geral, a indenização encontra amparo na teoria subjetiva. O fundamento da responsabilidade civil comum requer o dolo ou a culpa, em suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, não bastando a mera comprovação do dano e de sua relação causal com o comportamento (hipótese esta que dá ensejo à aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil). Dessa feita, uma vez que a indenização pleiteada se funda no direito comum, há que se analisar se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a) ação ou omissão contrária a um dever legal (fato); b) dano (resultado lesivo); c) nexo de causalidade(entre fato/causa e dano/efeito); e d) culpa "lato sensu" do agente (a qual abrange a culpa "stricto sensu" e o dolo), a ensejar a indenização aventada. Embora não haja hierarquia entre os referenciados pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. O elemento culpa, no seu viés genérico, abrange o dolo (violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem) e a culpa "stricto sensu", a qual se conceitua como um desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Esta última modalidade pode se dar por negligência (falta de cuidado + omissão), imprudência (falta de cuidado + ação) ou imperícia (falta de qualificação ou treinamento). No caso em testilha, o conjunto probatório é robusto e harmônico em demonstrar a responsabilidade exclusiva da requerida DANIELE NUNES DA SILVA pelo acidente e, por consequência, do segundo promovido. O Boletim de Acidente de Trânsito-BAT nº 5745- 2012 ID: 13588130 pág 22 a 26, concluiu que a primeira promovida não agiu de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e deu causa ao acidente, restou consignado, ainda, que a primeira promovida dirigia sem habilitação, senão vejamos:. Demais disso, a primeira promovida foi condenada nos autos da Ação Criminal, processo nº 0001534-3920138152003, que tramitou perante a 6ª Vara Regional de Mangabeira, conforme sentença colacionada no ID 71370192, vejamos trechos da sentença: (...) No caso em apreço, a sentença condenatória criminal proferida nos autos supra mencionados, reconheceu a autoria e materialidade delitiva dos atos praticados pela primeira promovida, que foi condenada pelo crime de homicídio culposo. Com efeito, tem-se por afastada qualquer dúvida acerca da responsabilidade da primeiro promovida, notadamente quanto à causa do evento danoso, de maneira que não há mais espaço para se discutir a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo a presença/ausência do elemento anímico do agente (dolo, ou culpa na conduta). Ainda que não fosse a condenação na esfera criminal, extrai-se dos autos a culpa exclusiva da primeira promovida pelo sinistro. Por essas razões, conclui-se pela responsabilidade da condutora do veículo promovida, uma vez que visualizado o nexo causal entre o sinistro que vitimou o primeiro requerente e sua esposa, que veio a óbito, e os danos suportados. Restou comprovado que o acidente ocorreu quando promovida realizou conversão em via pública, sem observar os cuidados necessários, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em linha reta no sentido contrário da via. A manobra de conversão, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, exige atenção redobrada, sinalização adequada e absoluta certeza da ausência de risco para outros veículos. Isso está expresso no art. Vejamos os dispositivos do CTB que tratam do assunto: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A imprudência da promovida ao realizar a conversão sem a devida cautela configurou violação direta ao dever de cuidado e contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente. Isso foi confirmado pelo boletim de ocorrência e pela sentença penal condenatória, que deram conta de que a condutora do veículo, primeira promovente, não teve o devido cuidado ao realizar a manobra de conversão. A jurisprudência brasileira é firme em reconhecer a responsabilidade de quem realiza a conversão imprudente: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA DE DUPLO SENTIDO DE TRÁFEGO. VEÍCULO GOL QUE INICIA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A PASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO, PELA MESMA VIA NA CORRETA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA DO GOL – CAUSALIDADE ADEQUADA DO ACIDENTE . PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . Sentença que admitiu a culpa concorrente, de modo a julgar procedentes, em parte: a) o pedido inicial para que a ré pague ao autor a metade dos prejuízos (R$ 8.015,00); b) o pedido contraposto para que o autor pague à ré a metade dos prejuízos por ela sofridos (R$ 4.135,50). Com o devido respeito ao entendimento manifestado na r . Sentença objurgada, não se acolhe a tese da culpa concorrente. A conduta da ré, ao convergir à esquerda, sem as devidas cautelas, bloqueando a passagem da motocicleta do autor, que seguia pelo sentido oposto, foi a causa eficiente da eclosão do acidente. Eventual hipótese – não demonstrada de excesso de velocidade, ou de não estar o motociclista com as duas mãos no guidão da moto, no momento do impacto, não altera a ordem das coisas. Basta pensar: excluída por abstração a conduta da ré: perigosa conversão à esquerda sem o devido cuidado, o acidente não teria acontecido . Os gráficos constantes do parecer técnico são elucidativos quanto à dinâmica do acidente: o Gol da demandada seguia pela Rua 7 de Setembro, verificando-se a via obliqua à esquerda (Avenida da Saudade – em Bariri), ao passo que o autor vinha com a motocicleta pela mesma Rua 7 de Setembro, em sentido oposto (fls. 126). O Gol efetuou a manobra de conversão à esquerda dando causa à colisão com a moto (fls. 125) . Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a conduta da autora foi a causa adequada para a eclosão do acidente. Posicionamentos firmes na doutrina e na jurisprudência. Sentença reformada parcialmente. Recurso do autor provido – honorários incabíveis . Recurso da ré improvido – condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do pedido contraposto. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013998920228260062 Bariri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/08/2024). Grifo meu. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . CULPA DA RÉ NA CONVERSÃO À ESQUERDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagar indenização material ao autor por danos decorrentes de acidente automobilístico, sob o fundamento de que a ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda, agiu de forma imprudente, ocasionando o acidente e, portanto, sendo culpada pelos danos materiais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconhece, com base na análise dos elementos probatórios, a culpa da ré, que ao trafegar na pista da direita, realizou manobra de conversão à esquerda sem observar as cautelas exigidas, conforme os artigos 38 e 175 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito . A manobra de conversão à esquerda exige que o motorista atinja a zona central do cruzamento e assegure que a manobra possa ser feita sem risco aos demais usuários da via, o que não foi observado pela ré, configurando imprudência. A recorrente não nega a realização da manobra de conversão à esquerda, e não há elementos de prova que afastem a presunção de culpa pela colisão. A manutenção da sentença encontra respaldo no artigo 46 da Lei n. 9 .099/95, que autoriza a confirmação da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de manobra de conversão à esquerda sem as cautelas necessárias configura imprudência e presume-se como causa do acidente, gerando o dever de indenizar . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; Regulamento do Código Nacional de Trânsito, arts . 38 e 175. Jurisprudência relevante citada: Ap. Cível 187.012 .802, da 1ª Câm. Cível do Tribunal de Alçada do RGS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002505620238260019 Americana, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). Grifo meu. No caso em tela, os elementos dos autos confirmaram que a colisão entre o veículo e a motocicleta foi ocasionada por falha na condução do veículo pela primeira promovida que, em manobra de conversão, invadiu a faixa de trânsito oposta, não permitindo a adequação da distância para que o autor pudesse realizar a manobra necessária para evitar o acidente. Restou incontroverso, a partir dos elementos constantes dos autos, boletim de ocorrência e demais documentos, que o acidente decorreu de manobra imprudente realizada pela primeira promovida, a qual efetuou conversão em desrespeito às normas de trânsito, conduta que caracteriza ato ilícito e o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. A dinâmica do acidente estabelece de forma clara o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da primeira ré e os danos experimentados pelos autores. Caracterizada, assim, como já demonstrado, a responsabilidade civil, solidária, dos promovidos pelo sinistro, bem como caracterizado o nexo causal, passo, pois, a análise dos danos alegados. Pelos motivos acima delineados, é notório que o primeiro réu condutor ocasionou o sinistro que vitimou o autor e de forma fatal sua esposa. Por essa razão, sem desconsiderar a solidariedade operada entre os promovidos, diante do art. 927, do CC/2002, a todos cumpre o dever de indenizar. Verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...) (grifou-se) O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em caso semelhante, decidiu: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1- Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e condenou os réus a compensarem o autor pelos danos extrapatrimoniais suportados e a pagarem a ele pensão mensal vitalícia em decorrência de acidente de trânsito. 2- Cerceamento de defesa não evidenciado. Réus, instados a especificar provas, requereram apenas a expedição de ofícios. Preclusão ocorrida, ainda que tenham os réus apelantes indicado produção de prova oral em sede de contestação. 3- Automóvel de propriedade de um dos corréus conduzido pelo outro atingiu a traseira da motocicleta na qual o autor estava como passageiro. 4- Conjunto fático-probatório dos autos desvelou a culpa exclusiva do condutor do automóvel pela ocorrência do acidente automobilístico. 5- Dano corporal caracterizado por sequela permanente oriunda de amputação do braço esquerdo do autor apelado. 6- Danos morais que, na hipótese dos autos, ficaram devidamente configurados. Quantum compensatório não comporta qualquer redução ou abatimento. 7- Pensão mensal vitalícia bem arbitrada pela Magistrada de primeira instância em favor do autor apelado não admite abatimento com eventual benefício previdenciário. 8- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelos apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 9- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007371-32.2020.8.26.0637; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) (grifou-se) Incontroversa, portanto, a responsabilidade solidária dos requeridos pela ocorrência do evento danoso, restando analisar sua extensão. Passo à análise dos pedidos indenizatórios. II.1. DOS DANOS MATERIAIS O dano material ou patrimonial configura-se como a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias: "Será patrimonial o dano que consiste na violação de interesses, ou seja, o dano concreto pela frustração das utilidades efetivas do bem. Interesse é a valoração que determinado bem recebe de alguém, considerando a relação ou posição jurídica de certa pessoa em face dele [...]" (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 313) . Divide-se em três espécies distintas: a) dano emergente (ou dano positivo): corresponde ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão, reequilibrando o patrimônio da vítima; b) lucros cessantes (dano negativo): traduzem os ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiria ao patrimônio da vítima se não fosse o dano sofrido. Sua aferição demandará juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade de sua ocorrência; e c) perda de uma chance: dissipação da oportunidade de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto. No caso, busca os autores serem indenizados pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência do acidente, no importe de R$ 27.511,65 (vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), pelas avarias ocorridas na moto, conforme orçamento de ID 13588130, pág 59/66. O referido documento, bem como em simples consulta à tabela FIPE, é possível verificar que o valor é compatível e retrata a realidade das avarias da moto. Logo, o valor da indenização está condizente com o preço do bem, não sendo causa de enriquecimento sem causa do autor. Nessa linha: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil do Estado. Veículo da autora que é atingido por outro automotor que era conduzido e ocupado por suspeitos de roubo, em fuga durante perseguição policial. [...] Valor de conserto do veículo que ultrapassou o preço médio de Mercado. Indenização que deve ser fixada conforme valor previsto na Tabela Fipe, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data do acidente, "ex vi" do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSP; Apelação Cível 1046985-16.2021.8.26.0053; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ademais, de se considerar a ausência de impugnação específica e o desinteresse dos réus na produção de perícia técnica para aferir a extensão e valor dos danos. Por outro lado, pelos laudos médicos e fichas de atendimento do primeiro autor, é possível inferir que esse aparentemente não teve gastos com a recuperação, pois foi atendido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, assim, ausentes as juntadas de documentos comprobatórios de gastos, resta indevido o dever de indenizar. Pelo que constata-se dos documentos colacionados, não há qualquer documento que demonstre, de modo cabal, os custos verdadeiramente despendidos com a recuperação, de modo a justificar o reembolso pretendido. Por isso, resta impossibilitada a indenização ora pleiteada, haja vista que, por força do art. 373, inciso I, do CPC, por haver ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a efetiva demonstração dos valores tidos com os gastos alegados, elemento indispensável ao convencimento do juízo, não é possível ressarcir os danos materiais que não forem efetivamente demonstrados. Quanto aos gastos com o funeral de ADRIANA FERREIRA DA SILVA, fato que encontra guarida na legislação (art. 948, I, do CPC), restou demonstrado pelos réus que arcaram com as referidas despesas, conforme ID 13588152 – fls. 15/16 e os autores não juntaram provas para impugnar tais documentos, de onde conclui-se que as despesas foram realmente saldadas de forma direta pela primeira ré quando do funeral da esposa do primeiro autor e mãe dos dois últimos, não havendo igualmente o direito à indenização. II.2-DOS LUCROS CESSANTES O autor formulou pedido de indenização por lucros cessantes decorrente do tempo que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais, na profissão de mestre de obras, até seu restabelecimento. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, especificamente sob a alegação de lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa, nos autos não há comprovação suficiente de que, no período de convalescimento do autor, o acidente gerou efetiva perda de renda ou prejuízo financeiro direto ao autor. Embora o promovente tenha passado um tempo internado, o que, consequentemente, impediu o exercício de atividade laborativa, não há nos autos a prova de seus ganhos e a redução destes em razão do sinistro. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, ou seja, não pode ser presumido: “Acidente de Trânsito Colisão traseira de moto com coletivo integrante de linha de ônibus de transporte público Ressarcimento dos lucros cessantes - Inexistência de prova cabal de reflexo no faturamento - Apelos providos para julga improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1003124-05.2022.8.26.0001; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024)”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Não consta nos autos que o autor, à época do acidente, estava empregado ou que recebeu auxílio doença em razão da necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. No entanto, embora o autor alegue que teria ficado afastado de suas atividades laborativas, na época do acidente, não há comprovação de que esse afastamento tenha causado redução concreta de seus rendimentos mensais. Pelo contrário, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove que o autor ficou sem qualquer rendimento ou teve seus rendimentos reduzidos A ausência de documentos como contracheques anteriores e posteriores ao acidente, declaração de imposto de renda ou outros meios idôneos para demonstrar a alegada perda de ganhos impede a caracterização dos lucros cessantes. Nos termos do art. 949 do Código Civil, cabe ao ofensor arcar, além das despesas do tratamento, com os lucros cessantes até o fim da convalescença, entendidos estes como a diferença entre os rendimentos habituais da vítima e o auxílio-doença pago pela previdência oficial. No entanto, embora esteja comprovado nos autos que o autor ficou internado, não restou demonstrado quanto o autor recebia em atividade, não juntou contracheque, CTPS ou qualquer documento, demonstrando seus rendimentos, para que seja possível averiguar se houve redução da capacidade financeira na época do seu convalescimento. A pretensão ao ressarcimento de danos por lucros cessantes necessita de prova quanto à redução da capacidade financeira e não pode se basear apenas em argumentos genéricos. A despeito do reconhecimento da incapacidade do autor decorrente do acidente, não vislumbro razão para acolhimento de sua pretensão à indenização por lucros cessantes. Assim, diante da inexistência de prova inequívoca da redução de renda ou prejuízo econômico específico, na época do convalescimento, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.3- DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Postula o promovido FABIO BELARMINO DA SILVA pensão vitalícia proporcional a sua incapacidade, bem como em decorrência do óbito de sua esposa e genitora dos menores, causado pelo acidente. Em relação ao promovido, FABIO BELARMINO DA SILVA, entendo que não houve comprovação de sua incapacidade permanente para o trabalho. O laudo médico colacionado no ID 26169444, apenas confirmou as lesões sofridas pelo promovido em razão do acidente, com repercussão apenas no âmbito estético, assim incabível o pensionamento perquirido, haja vista que o pensionamento vitalício exige prova de redução permanente da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, CORPORAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL . CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVAÇÃO. DANO ESTÉTICO . MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM . MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “ O grau de incapacidade funcional se refere a perda da função do membro e não quanto à capacidade de exercer atividade laborativa, de forma que o déficit não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Dessa forma, verifico que não há nos autos elementos suficientes para que seja reconhecida a incapacidade laboral do autor e assim, condenar o réu ao pagamento de pensão .” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006079-52.2018.8 .16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05 .12.2021) (TJ-PR - APL: 00060795220188160160 Sarandi 0006079-52.2018.8 .16.0160 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021). Grifo meu. "ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DOS RÉUS CARACTERIZADA - LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE QUADRO DE INVALIDEZ DA AUTORA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. É indevido o pagamento de pensão vitalícia quando inexistir quadro de invalidez já que o pensionamento tem por finalidade garantir a renda da vítima, suprindo o déficit provocado pela perda da capacidade laborativa resultante do evento"."LIDE SECUNDÁRIA - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA NA APÓLICE SECURITÁRIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 402 DO E . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA PROVIDO"."O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". (TJ-SP - AC: 00559342020128260002 SP 0055934-20.2012 .8.26.0002, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). Grifo meu. No que se refere ao pagamento de pensão mensal em razão do falecimento da esposa do promovente e genitora dos menores, é devida a referida verba, pois a vítima do acidente contribuía para o sustento do lar. No tocante ao valor, nos autos não há comprovação dos rendimentos da autora, assim, a pensão mensal deverá ser fixada com base no valor do salário mínimo, na proporção de 2/3 dessa base de cálculo, em razão da presunção de que 1/3 da referida verba se prestaria ao próprio sustento da falecida vítima. No mesmo sentido o entendimento do TJSP: ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R . sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8 .26.0510, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifo meu. "APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte" (TJ-SPApelação Cível nº 1001272-61.2016.8.26.0451, 35a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Gilson Delgado Miranda, j. 31.05.2022) (g/n); Ação de reparação por danos materiais e morais havidos em Acidente de Trânsito, com reconvenção. Ação principal julgada parcialmente procedente. Improcedente a reconvenção. Apelo da ré reconvinte - Colisão ocorrida durante manobra de deslocamento lateral (...). Lucros cessantes. À míngua de prova da efetiva remuneração percebida pela vítima antes do acidente, nada obsta que a indenização seja fixada com base no valor do salário mínimo vigente, como determinado pelo Juízo sentenciante. De fato, consignando-se que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência da Superior Instância. Todavia, o termo final dos lucros cessantes, ante o que se tem nos autos, deve ser apurado, em sede de liquidação de sentença, a fim de quantificar a indenização pela sua exata extensão, isto é, "até ao fim da convalescença". Inteligência do art. 949, CC. Danos extrapatrimoniais (...)"Recurso parcialmente provido" (TJSP-Apelação Cível nº 1012496-69.2017.8.26.0577, 29a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 29.06.2021) (g/n). O termo inicial do pagamento da pensão deve ser o mês seguinte ao do acidente, no caso, janeiro de 2013, nos termos do artigo 398 do CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Quanto ao termo final do pensionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização da tabela de sobrevida elaborada pelo IBGE, para melhor valorar a expectativa de vida da vítima quando do acidente e, consequentemente, fixar o termo final da pensão. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que"o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses."4. Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp 1795855/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (g/n); "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃOMATERIAL E MORAL. DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA FORNECIDA PELO IBGE. I Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do cônjuge da autora, que estava encarcerado no Instituto Penal Paulo Sarasate/CE. (...) III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, tendo sido esse o exato critério utilizado pela decisão de origem. Nesse sentido: ( AgRg no EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013 e REsp n. 1.244.979/PB, relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, Julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). IV Agravo interno improvido" ( AgInt no REsp 1884743 CE 2020/0176336-0, Min. Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento 08/02/2021) (g/n). A expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente (2012), segundo tabela do IBGE, corresponde a 74 anos e 6 meses. Logo, os réus, deverão pagar pensão mensal ao promovido FABIO BELARMINO DA SILVA, até que a vítima complete 74 anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Em relação aos filhos, com base no art. 948, II, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ: A pensão será devida até que os filhos completem 25 anos de idade; Assim, é de se fixar o pensionamento mensal em 2/3 do salário mínimo em favor do núcleo familiar, desde o evento danoso até o momento em que ambos os filhos da falecida completem 25 anos, momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo e direcionada apenas para o primeiro autor (viúvo), até o falecimento desse ou até o ano em que a falecida completaria a média de expectativa de vida do brasileiro quando do acidente (em 2012), a expectativa média de vida do brasileiro era de 74 anos e 6 meses, como a falecida estava com 32 anos e 5 meses quando do evento morte, o termo final será fevereiro de 2054. Com relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até a data do respectivo pagamento. Neste sentido: "Apelação. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Colisão entre veículo e bicicleta. Cruzamento de vias com sinalização de parada obrigatória. Sentença de parcial procedência. (...) Culpa exclusiva do réu configurada. Autora que sofreu traumatismo craniano, com internação por quatro meses, resultando em hemiplegia à esquerda. Perícia que constatou paralisia dos membros superior e inferior esquerdo, sem resposta motora e sensitiva, necessidade de ajuda de terceiros para atividades cotidianas, incapacidade laborativa total e permanente e dano estético acentuado pela assimetria corporal. Danos morais in re ipsa fixados conjuntamente com danos estéticos. Valor fixado (R$ 100.000,00) que não comporta redução. Pensão mensal fixada em um salário mínimo. Termo final limitado ao pedido inicial. Parcelas vencidas da pensão: a ser paga em parcela única com correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento ( REsp 1.270.983/SP). Parcelas vincendas que deverão ser pagas em parcela única, salvo se comprovada a impossibilidade financeira, caso em que deve ser constituído capital (Súmula 133 do STJ). Honorários advocatícios mantidos no percentual arbitrado. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação Cível nº 1001474-94.2017.8.26.0615, 34a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. L. G. Costa Wagner, j. 29.11.2021); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO RELATIVA AO TERMO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LEGAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDEM DESDE CADA VENCIMENTO - DEMAS VÍCIOS APONTADOS NO ACÓRDÃO QUE SÃO INEXISTENTES EFEITO INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - Embargos de declaração parcialmente acolhidos" (Embargos de Declaração Cível nº 1007698-66.2017.8.26.0609/50000, 36a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jayme Queiroz Lopes, j. 16.07.2021); Merece acolhimento pedido dos réus no sentido de que o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido pelos autores deverá ser deduzido da indenização, nos termos da Súmula nº 246 do STJ. Nestes termos: "Apelação. Ação de indenização. Acidente de trânsito fatal. Sentença que presumiu a responsabilidade do réu pelo acidente sem que ainda houvesse trânsito em julgado para a defesa no processo criminal. Nulidade configurada. Julgamento do feito nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, CPC. Responsabilidade civil do réu configurada. Réu trafegava acima do limite de velocidade e realizou manobra irregular, ingressando no contrafluxo. Contribuição da vítima para o resultado devidamente considerada. Dano moral configurado. Indenização e pensão mensal fixadas em valor razoável. Recebimento de 13º afastado. Ausente prova de que a vítima exercia atividade laborativa. Possibilidade de abatimento do valor da indenização sobre eventuais quantias recebidas pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. Súmula 246, STJ. Recurso parcialmente provido para anular a r. sentença e conhecer diretamente do pedido e julg Neste diapasão, diante do falecimento da esposa do promovido e genitora dos menores, observada a solidariedade havida entre os réus, devem ser condenados a arcar com o pagamento de pensão mensal vitalícia em 2/3 do salário mínimo em favor do núcleo familiar, desde o evento danoso até o momento em que ambos os filhos da falecida completem 25 anos, momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo e direcionada apenas para o primeiro autor (viúvo), até o ano em que a falecida completaria a média de expectativa de vida do brasileiro quando do acidente (em 2012), a expectativa média de vida do brasileiro era de 74 anos e 6 meses, como a falecida estava com 32 anos e 5 meses quando do evento morte, o termo final será fevereiro de 2054 ou até seu falecimento, observado o numerário devido à cada época, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento. Por fim, devem as parcelas vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. II.4. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, pelo cenário em exame, tem-se configurada a situação que permite a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos autores em razão do falecimento de ADRIANA FERREIRA DA SILVA, mãe dos menores e esposa do primeiro promovente. É evidente que a morte da Sra. Adriana Ferreira da Silva produziu efeitos drásticos na esfera psicológica dos autores; trata-se da retirada da vida de um familiar, configurando dano moral passível de reparação. O dano moral, na lição de YUSSEF SAID CAHALI, pode ser conceituado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.(...)Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Com efeito, à falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pelas vítimas do ilícito. Sopesando as circunstâncias do caso presente, e, especialmente, a gravidade do resultado do acidente (morte), entendo que uma indenização por danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, atende, para o fato debatido, ao princípio restitutio in integrum, obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística, sem desconsiderar a capacidade econômica dos réus, haja vista que deve-se prezar pelo efetivo cumprimento de uma condenação, a fim de que torne-a real e alcance a sua finalidade pedagógica. II.5. DOS DANOS ESTÉTICOS O promovente requer, ainda, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos estéticos que sustenta ter sofrido. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, ou, conforme alguns preferem chamar, ocorra seu “afeiamento”. O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. Nesse sentido, Maria Helena Diniz: Igualmente, o efeito prolongado ou a permanência dos efeitos deste dano caracterizam o dano estético, uma vez que uma situação em que o dano possa ser revertido totalmente em um prazo razoável de tempo não há o que se falar em dano estético, mas em atentado reparável à integridade física ou lesão passageira que se resolve em perdas e danos (DINIZ, Maria Helena, op. cit., p. 47DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). No presente caso, há evidências de que os danos sofridos pelo autor causaram uma brusca alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o, diferente de sua forma original, de forma permanente. Extrai-se do laudo médico anexado (ID 26169444) que o promovente sofreu sequelas gravíssimas que alteraram sua aparência física, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de condenação dos promovidos, senão vejamos: Destarte, a título de compensação pelos danos estéticos suportados, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre esse valor, correção monetária pelo índice do IPCA, contados do arbitramento, e juros legais de 1% desde o evento danoso, quantia a ser paga pelos promovidos de forma solidária. III-DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos a arcarem com os danos materiais, no importe de R$ 27.511,65 (vinte e sete mil, quinhentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos). B) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo em favor do núcleo familiar, desde o evento danoso até o momento em que ambos os filhos da falecida completem 25 anos, momento em que a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo e direcionada apenas para o primeiro autor (viúvo), até o ano em que a falecida completaria a média de expectativa de vida do brasileiro quando do acidente (em 2012), qual seja: 74 anos e 6 meses, como a falecida estava com 32 anos e 5 meses quando do evento morte, o termo final será fevereiro de 2054 ou até seu falecimento. Com relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento e até a data do respectivo pagamento, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento e as vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; C) CONDENAR, de forma solidária, os suplicados ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, incidindo correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC); D) CONDENAR, de forma solidária, os requeridos ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovido FABIO BELARMINO DA SILVA, a título de danos estéticos, incidindo correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC); Considerando que os promoventes sucumbiram em parte mínima de seu pedido, condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade concedida à primeira promovida e que ora concedo ao segundo promovido, assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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