Processo nº 5100886-38.2021.4.03.9999
ID: 336388065
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5100886-38.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VAGNER ALEXANDRE CORREA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100886-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100886-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOMINGOS GIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100886-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOMINGOS GIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 324279669): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos termos dos arts. 57 da Lei nº 8.213/91 e 201, § 1º, da Constituição Federal. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante, observado que, conforme entendimento consolidado em nossos Tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva. 3. Somente se admite o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a calor e a radiação não ionizante quando decorrentes de fonte artificial. Precedentes. 4. O laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco e mensura a eventual exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora no período laboral indicado, utilizando-se inclusive de outros documentos fornecidos pelos empregadores para melhor precisar as atividades exercidas. 5. Somados os períodos de atividade nociva, constata-se a insuficiência dos requisitos à concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 6. É cabível a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos à concessão do benefício quando se der na pendência da análise do requerimento administrativo, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Hipótese que não se confunde com a tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ. 7. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 8. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. 9. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Inteligência da Súmula 111/STJ. 10. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. 11. Recurso provido em parte. De ofício, determinada a observância do Tema 1124/STJ e explicitados os consectários legais e a verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a observância do Tema 1124/STJ e explicitar os consectários legais e a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Sustenta o INSS, em síntese, omissão no acórdão que deixou de se pronunciar sobre a falta de interesse de agir da parte autora, bem como sobre a tese firmada no Tema nº 995/STJ no que diz respeito à condenação ao pagamento da verba honorária. O autor, por sua vez, afirma a existência de omissão quanto ao requerimento administrativo protocolizado aos 18.09.2018, pugnando pela reafirmação da DER até esta data. Ambas as partes prequestionam a matéria para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões apenas da parte autora. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100886-38.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOMINGOS GIL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Embora a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em embargos de declaração configure, em tese, inovação recursal, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que se operem os efeitos da preclusão. Pois bem. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, conforme se observa da ementa, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014)” Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente a 03.09.2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida. Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03.09.2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. E este, inclusive, o entendimento desta e. Décima Turma. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral. 2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ SETE ANOS. INTERESSSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário foi definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. A parte agravante ajuizou a ação originária em 03.05.2021 pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, anexando, para tanto, comprovante de indeferimento emitido pela autarquia em 05.06.2014 sob o fundamento de que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o trabalho. 3. Anexou ao feito documentos concernentes a relações de trabalho e atestados médicos cujas datas são posteriores a 2014. 4. Decorridos 07 (sete) anos do aludido indeferimento, a pretensão do autor não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 5. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014436-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em 28.02.2019 e a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, de 03.05.2017. A princípio, verifica-se que, nos termos expendidos pelo C. STF, quando da definição do Tema 350, acima referido, nas hipóteses em que se busca a revisão do benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo quando a análise da matéria de fato já tiver sido levada a conhecimento da Administração, uma vez que, em tais casos, a conduta adotada pela Autarquia Previdenciária já configura o não acolhimento da pretensão. Impende salientar, sob tal perspectiva, que, embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, os documentos que lhe respaldariam a caracterização da condição especial do labor, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada. Com efeito, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. DOS VÍCIOS ALEGADOS São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. De início, constata-se inovação recursal nos embargos de declaração manejados pela parte autora, porquanto o requerimento administrativo formulado aos 18.09.2018 não integrou a causa de pedir quando da interposição da demanda, tampouco foi objeto de razões de apelação, operando-se, quanto à sua análise, os efeitos da preclusão consumativa nos presentes autos. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos.” (EDcl no AgInt no REsp 1.933.348/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022) Cite-se, ainda, a jurisprudência desta E. Décima Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. As razões de inconformismo da parte autora, ora embargante, não se sustentam em tal fase processual, haja vista que não foram objeto de recurso em momento oportuno, não sendo possível sua reanálise agora, ante a ocorrência da preclusão. 2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS rejeitados” (ApCiv 5000461-10.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 26/07/2023, DJEN 28/07/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1- No que se refere aos demais pedidos, há verdadeira inovação recursal, porquanto não houve interposição de apelação e, portanto, operada a preclusão. 2- Embargos não conhecidos. (ApCiv 5009570-63.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025)” Assim sendo, incognoscíveis os embargos opostos pela parte autora. Prossigo quanto aos embargos de declaração conhecidos. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas nos quais o INSS suscita a evidência de omissão. A seguir, excertos do voto: “CONCLUSÃO Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, totaliza a parte autora, até a DER (03.05.2017), o tempo de atividade especial de 24 (vinte e quatro) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficiente à concessão de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), que exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva. Somados os períodos de atividade especial, convertidos em comum, e demais períodos de atividade comum, o demandante possui, na DER (03.05.2017), 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, tampouco suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 52). Nota-se que ao final da análise do processo de requerimento administrativo, em 26.10.2017 (ID 160677845 – fl. 149), o autor já cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício. O indeferimento realizado pelo INSS na via administrativa, portanto, burlou o comando do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 2015, que determina: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Assim, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na pendência da análise do requerimento administrativo, faz ele jus ao benefício a contar da data de implemento dos requisitos, em 11.06.2017. Diferencia-se, no caso de implemento dos requisitos no curso do requerimento administrativo, a técnica de reafirmação da DER daquela mais comumente utilizada com base na tese firmada no julgamento do Tema 995/STJ, tendo em vista que a Administração tinha completa ciência a seu respeito quando proferiu a decisão de indeferimento. Nesse sentido, colaciono precedentes deste e. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER. APOSENTAÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA DEMANDA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. [...] - A aplicação da técnica da reafirmação da DER, estabelecida pelo Tema 995/STJ, com supedâneo nos artigos 493 e 933 do CPC (artigo 462 do CPC de 1973), exige do julgador de primeiro e segundo graus considerar quaisquer fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, verificados após o ajuizamento da ação, atento, inclusive, à concessão do melhor benefício, propiciando a concessão de aposentadoria diferente daquela pleiteada na inicial, se preenchidos os requisitos legais. - A técnica da reafirmação da DER não se presta somente a viabilizar a concessão de benesse previdenciária, cujos requisitos foram implementados após o ajuizamento da ação. É possível também que, mesmo verificado o cumprimento das condições na DER administrativa, em litígio, as provas dos autos indiquem que o segurado logrou demonstrar que, durante o processamento da lide, reuniu condições que lhe asseguram o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa. - À toda evidência, a solução na esfera administrativa também comporta o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 995/STJ, e pelo C. Supremo Tribunal Federal proferida no Tema 334/STF, uma vez que, com muito mais rigor, a Autarquia Previdenciária deve considerar os fatos constitutivos do direito do segurado, ocorridos durante o trâmite do processo administrativo. - Somando os períodos de labor em condições especiais aos demais períodos de labor comum, em 10/09/2018 (reafirmação da DER no curso do processo administrativo), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos. - A implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ocorreu no curso da demanda administrativa, de modo que, consoante orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER reafirmada. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000380-69.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995 DO STJ. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. 2. Falta de interesse de agir não caracterizada. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos no curso do processo administrativo. Possibilidade de reafirmação da DER. Art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015. 3. Inaplicabilidade do tema 995 do STJ. Requisitos para a concessão do benefício pleiteado preenchidos antes do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/11/2023) Verifica-se, no entanto, que a concessão do benefício do autor dependeu da perícia técnica realizada nos autos (ID 160677882 e ID 160677897), prova não previamente submetida ao crivo da administração. Dessa forma, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, necessário atentar-se que o C. STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Constatado que a prova da atividade nociva se faz através de documentos não submetidos à prévia análise do INSS por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. A concessão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS. Por oportuno, considerada a fixação do termo inicial do benefício na data de 11.06.2017, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em detrimento da concessão de aposentadoria especial, anoto que poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação do tempo especial reconhecido nestes autos junto ao INSS.” Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais reafirmou a DER para a data de implemento dos requisitos à jubilação Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses, segundo a uníssona jurisprudência desta e. Décima Turma: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. 1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quanto a eles. 2. O pedido de concessão de aposentadoria especial desde a segunda DER não integrou a causa de pedir quando da interposição da demanda, tampouco foi objeto de razões de apelação, sendo incognoscível por ocasião da oposição de embargos de declaração, operando-se, quanto à sua análise, os efeitos da preclusão consumativa. 3. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema, tendo fixado os motivos pelos quais fixou o termo inicial da DER reafirmada e condenou o INSS ao pagamento de juros de mora e de honorários de sucumbência. 5. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 7. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
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