Processo nº 5000566-13.2017.4.03.6121
ID: 260637513
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000566-13.2017.4.03.6121
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-13.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE BATISTA MOREIRA Advogado d…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-13.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE BATISTA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-13.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE BATISTA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada pelo Autor em 09/06/2017 visando o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/09/2008 em que laborou junto à Volkswagen do Brasil Ltda, bem como a conversão em especial dos intervalos de 10/01/1977 a 10/08/1977, 22/02/1978 a 03/10/1983, 25/10/1983 a 01/03/1984 e de 01/06/1985 a 30/04/1986, uma vez que anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 e, por conseguinte, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.344.445-4 em aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados desde a DER (02/10/2009) ou, proceder a revisão para recalcular o benefício. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi deferida a justiça gratuita (id 154144232). A r. sentença julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: “/.../ O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme exposto a seguir. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que nas ações de benefícios previdenciários o interesse de agir somente resta caracterizado quando indeferido o requerimento administrativo, ou excedido o legal para a sua análise. /.../ Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.” Inconformado, recorre o Autor visando a reforma da r. sentença, sustentando para tanto que está caracterizado o interesse de agir, pois toda a documentação necessária para o reconhecimento da especialidade foi submetida à análise do INSS quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, bem como o INSS apresentou contestação de mérito ao pedido, impugnando os documentos apresentados e requerendo a improcedência. Superada essa questão, pleiteia a procedência do pedido inicial, uma vez que as provas carreadas aos autos, bem como o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, que deve ser analisada como prova emprestada, são suficientes para comprovar as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente, de modo que os períodos indicados na inicial devem ser computados como especiais e, por conseguinte, tem direito à revisão do seu benefício de aposentadoria desde a data da concessão, convertendo-o em aposentadoria especial. Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000566-13.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE BATISTA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É certo que, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário (Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Segundo consta nos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando cópia integral da CTPS e PPP referente aos períodos em relação aos quais pretendia o reconhecimento de trabalho especial, tendo obtido decisão desfavorável da administração em relação aos intervalos ora debatidos, cumprindo, assim, a exigência de prévio requerimento administrativo. Ocorre que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Esta E. Sétima Turma já decidiu neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1124/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário (Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). - Segundo consta nos autos, em 8/7/2010 foi concedido o benefício NB 42/153.977.622-8 (id 126640972) e na presente demanda o autor visa a revisão do benefício mediante o reconhecimento de períodos especiais e o N. Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porque o autor não comprovou o prévio requerimento da conversão do tempo especial questionado na via administrativa. - Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004413-58.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024) Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual e passo ao exame do mérito. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, deve ser rejeitada qualquer alegação no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DO CASO CONCRETO Visa o Autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/09/2008, bem como a conversão em especial dos intervalos de 10/01/1977 a 10/08/1977, 22/02/1978 a 03/10/1983, 25/10/1983 a 01/03/1984 e de 01/06/1985 a 30/04/1986, uma vez que anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 e, por conseguinte, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.344.445-4 em aposentadoria especial, com o pagamento dos atrasados desde a DER (02/10/2009) ou, proceder a revisão para recalcular o benefício. Consta nos autos que o intervalo de 05/05/1986 a 05/03/1997 já foi computado como especial na via administrativa quando da concessão do benefício (id 154143224 – pág. 21 e 27/28). Passamos à análise dos períodos controversos à luz das provas dos autos. - Períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/09/2008 – cargo de pintor de produção II no setor cabine de esmalte e primer junto à Volkswagen do Brasil Ltda Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o autor apresentou no procedimento administrativo de concessão e nesta demanda o PPP emitido em 01/09/2008, devidamente assinado e com indicação do responsável pelos registros ambientais (id 154143224 – págs. 10/14), o qual declara que no desempenho de suas atividades o segurado esteve exposto a ruído de 88 dB(A). Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância de 19/11/2003 a 01/09/2008. No caso do agente ruído, como descrito anteriormente, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. Em relação ao documento de outro funcionário da empresa apresentado em id 154143225, verdadeiramente, o PPP elaborado em nome do segurado, que foi apresentado no procedimento administrativo e nestes autos, constitui o meio apto para comprovar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde, por retratar, com fidedignidade, as reais condições do ambiente de trabalho desenvolvido. Logo, como houve o fornecimento do PPP por parte do empregador, não se justifica o uso da prova emprestada. CONVERSÃO INVERSA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.” Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei nº 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum, uma vez que a DER da parte autora é de 02/10/2009, portanto, posterior à Lei nº 9.032/95, não fazendo jus à conversão dos períodos exercidos em atividade de natureza comum em tempo especial. APOSENTADORIA ESPECIAL Segundo o conjunto probatório carreado aos autos, o reconhecido da especialidade das atividades no período de 19/11/2003 a 01/09/2008 é de rigor. Diante deste cenário, em 02/10/2009 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, conforme demonstrativo abaixo: REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, deve o INSS averbar como tempo especial o período reconhecido nesta demanda e proceder a revisão do benefício NB 42/150.344.445-4, recalculando os reflexos da renda que o segurado já percebia a título de aposentadoria, bem assim ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, de acordo com quanto aqui decidido. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade da atividade foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único do artigo 103 da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528/97). No caso dos autos, o benefício foi concedido em 11/11/2009 (id 154143222) e a ação foi ajuizada em 09/06/2017, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a presente demanda. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do parcial provimento do recurso do Autor, com o reconhecimento da especialidade de parte do período de trabalho e a procedência do pedido alternativo de revisão do benefício, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Da mesma forma, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial e à revisão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/09/2008, condenando o INSS a recalcular os reflexos da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.344.445-4), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e reconheço a sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. No mérito, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 01/09/2008, bem como a conversão em especial dos intervalos anteriores à Lei nº 9.032/95, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, à revisão do benefício com recálculo da renda e pagamento de valores atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor para a propositura da demanda; (ii) analisar a especialidade dos períodos requeridos; e (iii) definir a possibilidade de conversão do tempo comum em especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando há resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida em juízo, o que se verifica no caso concreto, pois o INSS impugnou o mérito da pretensão na contestação. O período de 19/11/2003 a 01/09/2008 deve ser reconhecido como tempo especial, pois o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, conforme documentação apresentada (PPP). A conversão do tempo comum em especial é inviável, pois a DER do autor ocorreu em 02/10/2009, posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que vedou essa possibilidade. O autor não possui tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, mas faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento parcial do tempo especial. A revisão do benefício deve produzir efeitos financeiros a partir da DER, uma vez que a documentação necessária foi apresentada na via administrativa. Aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Juros de mora e correção monetária devem observar os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Reconhecida a sucumbência recíproca, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado. Descabida a condenação do autor em honorários recursais, pois seu apelo foi provido, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O interesse de agir resta configurado quando há resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida em juízo. O tempo de serviço deve ser reconhecido como especial quando comprovada exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, independentemente da eficácia do EPI. A conversão de tempo comum em especial é vedada para segurados cuja DER seja posterior à Lei nº 9.032/95. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na DER quando a documentação comprobatória da especialidade tiver sido apresentada na via administrativa. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 1.013, § 3º, I, 85, 86 e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 20.910/32, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo o interesse de agir e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/09/2008, condenando o INSS a recalcular os reflexos da renda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.344.445-4), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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