Juarez Souto Filho e outros x Vale Do Verdao S/A - Acucar E Alcool
ID: 322804388
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011069-48.2024.5.18.0103
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
OAB/SP XXXXXX
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WAGNER DE CARVALHO BARBOSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011069-48.2024.5.18.0103 AUTOR: NIVAIR JOAQUIM DE SOUSA RÉU: VALE DO VER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011069-48.2024.5.18.0103 AUTOR: NIVAIR JOAQUIM DE SOUSA RÉU: VALE DO VERDAO S/A - ACUCAR E ALCOOL Vistos, etc. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO NIVAIR JOAQUIM DE SOUSA ajuizou ação trabalhista em face de VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL, ambos qualificados, pleiteando, em decorrência dos fatos expostos, as verbas descritas às fls. 41/45 da exordial (ID b16dde6). Deu à causa o valor de R$401.058,04. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID c5f56a9). Contestação (ID e6a63a4). Na audiência inicial (03/10/2024), sem êxito a conciliação, concedeu-se prazo ao reclamante para manifestação sobre defesa e documentos. Para aferição de insalubridade/periculosidade no local de trabalho do reclamante, bem como em razão do pedido de indenização por acidente de trabalho, determinou-se a realização de perícias técnica e médica. Impugnação à contestação (ID bc8c616). Laudo pericial técnico (ID 0a6f249). Laudo pericial médico (ID 4b6ced6). Na audiência seguinte (28/04/2025), dispensados os depoimentos das partes, foram ouvidas as testemunhas por elas apresentadas. Sem outras provas a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual. Concedeu-se as partes, a requerimento, prazo para apresentação de razões finais por memoriais. Após, determinou-se o envio dos autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Tendo a ação sido ajuizada em 10/09/2024, declaro prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 10/09/2019, extinguindo, no tocante a elas, o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 487, II, do CPC. 2. Da limitação aos valores atribuídos aos pedidos A parte autora requer que eventual condenação não seja limitada aos valores constantes nos pedidos, os quais constituem mera estimativa. Pois bem. Em 30/11/2023 a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.002, firmou o entendimento de que, para ações propostas após a vigência da Lei 13.467/2017 “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Seguindo tal entendimento, tenho que o § 1º do art. 840 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, deve ser interpretado no sentido de não dificultar o acesso ao Judiciário, tendo em vista que a parte autora nem sempre reúne os elementos necessários para justificar a indicação de valores, ou ainda, não dispõe de meios técnicos para a elaboração de cálculos detalhados com valores líquidos e vinculantes quando da condenação, de maneira que o valor indicado na petição inicial apresenta mera estimativa, correspondente a um cálculo aproximado do que o empregado entende que lhe é devido, cuja definição se dará na fase de liquidação, segundo os critérios definidos no título, de modo que não deve limitar o valor da condenação. 3. Do adicional de insalubridade. Do adicional de periculosidade Pleiteia o reclamante adicional de periculosidade, visto que, durante todo o período em que desempenhou suas funções como motorista transportador de combustíveis, dirigiu uma carreta com dois tanques contendo mais de 450 litros cada carreta, jamais recebendo o adicional pertinente, apesar dos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Também pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em razão dos agentes nocivos à saúde existentes no local de trabalho. Alega que manteve contato com poeira, venenos, agrotóxicos (glifosato 24D, veneno para matos, insetos e brocas), herbicidas, vinhaça e fuligem da queima de cana de açúcar, sem a devida proteção adequada de EPIs, capazes de neutralizar os agentes nocivos. A reclamada aduz que o reclamante não tinha contato com agentes insalubres, sendo certo que os EPIs fornecidos elidiam qualquer exposição. Quanto ao adicional de periculosidade, igualmente o reclamante não laborava em ambiente perigoso. Sustenta que não é verídica a alegação de que o reclamante abastecia o seu caminhão, visto que a empresa possui funcionário específico para isto. Analiso. Primeiramente, registro que o art. 193, § 2º, da CLT, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo havendo exposição do empregado a agentes diversos, facultando a este optar pelo que lhe for mais benéfico, sendo esse o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col. Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, publicado em 08/09/2017, de Relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, decidiu, por maioria, não ser possível, em nenhuma hipótese, a cumulação na percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Entendeu-se que as Convenções 148 e 155 da OIT não possuem norma expressa assegurando a percepção cumulativa dos dois adicionais e que, por isso, não há contraposição à plena aplicação da norma constante do art. 193, § 2º, da CLT. Determinada a realização de perícia técnica, o auxiliar do Juízo, perito PLÍNIO FIGUEIREDO CARDOSO DE ALMEIDA, assim dispôs (ID 0a6f249): 7.0. INSALUBRIDADE (NR15) (...) 7.12 – Agentes Químicos (Anexo 13) Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, a Norma Regulamentadora não fixou limites de tolerância, sendo suficiente para caracterização da insalubridade a simples inspeção do posto de trabalho e o enquadramento nas situações previstas no referido Anexo, quanto a forma de contato do trabalhador com o agente e ou atividade realizada. Segue relação de atividades envolvendo agentes químicos: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, operações diversas. Durante análises de suas atividades como motorista de caminhão no período de safra e entressafra não há exposição a nenhum agente titulado a este anexo que enseja o adicional de insalubridade. -NÃO SE APLICA. (...) 8.0 PERICULOSIDADE (NR16) Conforme a NR-16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento. (...) 8.1 Dos fatos constatados durante a diligência pericial O processo de abastecimento da frota de caminhões da Reclamada é realizada no posto de abastecimento situada nas dependências da empresa, onde possui 3 tanques de 15 mil litros subterrâneos, sendo operados por frentistas. Quando se inicia o processo de abastecimento de cada caminhão o motorista tem livre acesso no acompanhamento do abastecimento, onde auxilia o frentista a passar o bico de abastecimento de um tanque para outro, abri e fecha o tanque de abastecimento, além da anotação da quantidade de litros que foi abastecido e anotar em bloco de notas. 8.2 Possíveis Riscos Ocupacionais Identifica-se na área em questão um risco de acidentes por inflamáveis líquidos (Diesel/Tanques de armazenamento) que possui legislação pertinente – NR 16 anexo 02, e que quantifica o volume mínimo, as atividades e as áreas de risco consideradas para fins da percepção do adicional de periculosidade. 8.3 Tempo de Exposição ao Risco O caminhão canavieiro na qual o conduzia tinha capacidade de 500 litros de armazenamento, sendo necessário realizar o abastecimento de 2 a 4 vezes por semana, com uma duração de enchimento do tanque completo de 5 a 10 minutos. 8.4 Interpretação e análise dos resultados (...) O Reclamante em seu cargo como motorista, tinha como atividade principal realizar a condução do caminhão canavieiro nas áreas de colheita de cana, sendo também de sua responsabilidade o acompanhamento do processo de abastecimento junto ao frentista da Reclamada, onde foi constatado in loco que não possui nenhum impedimento ou restrição do Reclamante em auxiliar, conduzir o bico de abastecimento de um tanque para o outro, e realizar o fechamento de cada tanque. Portanto considerando que o Reclamante além de auxiliar o frentista e também por permanecer na área de risco (posto de combustível) durante o abastecimento, enquadra sua atividade como periculosa por exposição a inflamáveis (anexo 2 NR16). Ao final, concluiu: 12. CONCLUSÃO PERICIAL O Reclamante durante o desempenho da função de Motorista de caminhão canavieiro, se expôs a agentes inflamáveis (anexo 2 titulado a NR 16), onde de acordo análise em seu ambiente de trabalho, o mesmo auxiliava no abastecimento do caminhão em que conduzia, adentrando em área de risco de 2 a 4 vezes por semana para encher os tanques de líquido inflamável diesel do caminhão que possui capacidade total de 500 litros, atividade considerada perigosa. São consideradas atividades ou operações perigosas: Nas operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos – Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. De maneira que através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas acerca do assunto, há convicção técnica que o Reclamante Nivair Joaquim Sousa que trabalhou para a Reclamada Vale do verdão S.A. no cargo de motorista de caminhão, executou suas atividades em exposição a agentes inflamáveis (área de risco), havendo portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de Periculosidade durante todo seu contrato de trabalho. Por ser elucidativo e dirimir as questões postas com uma análise minuciosa, acolho o laudo pericial, o qual demonstra que o reclamante, no exercício de sua função, qual seja, de motorista de caminhão canavieiro, laborou em operações perigosas com inflamáveis, visto o auxílio prestado ao frentista no processo de abastecimento, permanecendo na área de risco (posto de combustível) durante o abastecimento, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por conseguinte, defiro o adicional de periculosidade de 30%, nos termos do Anexo 2, item 1.m, da NR 16, por todo o período imprescrito, a incidir sobre o salário base do autor (IDs 2edaab1 e 0179145), além dos reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%. 4. Do acúmulo de funções O autor alega que, embora admitido na função de motorista canavieiro, era obrigado a lavar o reboque todos os dias ao final do turno de trabalho, pois a fazenda não tinha lavadores para realizar tal atividade. Sustenta que também tinha que subir em cima da carreta, sem EPIs, para amarrar toda a lona nos reboques após o carregamento. Postula o pagamento de um plus salarial de 20% do salário base, além dos reflexos. A reclamada nega que o autor acumulasse outras funções. Sustenta que o reclamante não lavava o caminhão e os reboques após o expediente, visto que os caminhões são lavados em lavador próprio da empresa, onde há funcionários contratados para aquela função específica de lavar caminhões e reboques, o que acontece uma ou duas vezes no mês, no dia agendado para preventiva do caminhão. Assevera que nunca houve a lavagem diária, muito menos desempenhada pelo reclamante. Aduz que a tarefa de amarrar a lona é inerente à função de Motorista A, sendo que todos os motoristas são obrigados a enlonar o caminhão após o carregamento. Analiso. Para a configuração do acúmulo de funções, o empregado, nos termos do art. 818, da CLT, e art. 373, I, do CPC, deve comprovar a contratação para determinada função e a sua alteração/cumulação, por deliberação do empregador, para função diversa, superior à da atividade originária, sem o pagamento do respectivo salário, encargo do qual não se desincumbiu, sequer produzindo prova neste sentido. Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais tem se orientado no sentido de que o acúmulo de funções não encontra previsão legal, quer na CLT, quer em legislação esparsa, de forma que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não gera acréscimo de salário, restando aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, do art. 456 da CLT. Destaco que os institutos jurídicos consagrados na jurisprudência e na legislação são o salário substituição (Súmula 159/TST) e a equiparação salarial (art. 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas nos presentes autos. Logo, indefiro o pedido de diferenças salariais. 5. Dos descontos indevidos O reclamante alega que entre os meses de julho/2021 a dezembro/2021, a reclamada procedeu com descontos indevidos no valor correspondente a R$360,00, devido a um acidente com a carreta, por ausência de manutenção na mesma. Assevera que os descontos totalizaram R$2.160,00, além das comissões do mês de junho/2021, em torno de R$760,00 em média, que foram subtraídas de seu holerite como penalização/punição por um acidente ocorrido devido as más condições da carreta, bem como manutenções precárias por parte do empregador. Requer seja determinado o reembolso dos valores descontados. A reclamada sustenta que, quando da contratação, o reclamante autorizou o desconto de eventuais danos materiais que causasse em equipamentos da empresa. Alega que sua frota passa periodicamente por revisões e manutenção, possuindo oficinas em seu parque industrial, que dão total suporte e apoio aos maquinários. Aponta que, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência de Trânsito, no dia 08/06/2021, o reclamante se deslocava carregado da Fazenda Rio dos Bois em velocidade acima do permitido, vindo a sair da faixa de rodagem, colidindo em um poste de energia, causando danos ao veículo. Afirma que houve um dano de R$3.600,00 ao veículo da empresa, sendo legítimo o desconto do reclamante, não havendo que se falar em condições precárias do veículo e em descontos indevidos. Pois bem. O princípio da intangibilidade salarial estabelece que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, bem como no caso de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo (art. 462, caput, e § 1º, da CLT). A reclamada colacionou aos autos o contrato de trabalho do autor, cuja cláusula quarta prevê que o empregado autoriza a descontar do seu salário a importância correspondente aos prejuízos que causar à empregadora em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência e imperícia (ID 2edaab1 – Pág. 211). Entendo que os descontos relativos às avarias causadas no veículo conduzido pelo reclamante enquadram-se na autorização acima citada, vez que se deram por culpa exclusiva do empregado, no importe de R$3.600,00 (ID ca55ff0), haja vista a condução daquele em velocidade acima do permitido (vide disco tacógrafo), vindo a sair da faixa de rodagem, colidindo com um poste de energia, parando a 90 metros de distância do ponto de colisão, tudo conforme apurado pela reclamada e relatado em BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRANSITO (ID ca55ff0),pelo que indefiro o pedido de restituição. 6. Das diferenças de comissões O reclamante afirma que as comissões foram pagas de forma irregular, havendo competência pagas a menor e outras sem o respectivo pagamento. Ressalta que havia diferença no pagamento de comissões entre colegas do mesmo turno, em que pese transportarem a mesma quantidade de carga. Pleiteia o pagamento das diferenças de comissões e reflexos, devendo a reclamada anexar aos autos os seus extratos de produtividade. A reclamada sustenta que o reclamante recebeu devidamente pelas comissões, de acordo com o seu trabalho. Argumenta que as diferenças de comissão deram-se pela diferença salarial ou de carga, tratando a empresa todos os funcionários com isonomia, não havendo distinção. Aduz que as comissões referentes a outubro/2023 foram pagas na rescisão contratual. Pois bem. Para análise da real composição salarial do reclamante, uma vez incontroversa a percepção de remuneração variável, necessário que a reclamada emitisse relatório detalhado e individualizado das cargas por ele transportadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Acerca dos fatos, a testemunha do reclamante, VONEI NEVES DOS SANTOS, disse: “... que não sabe dizer como eram calculadas as comissões; que a reclamada não passava essa informação; que depoente e reclamante mesmo trabalhando na mesma jornada e fazendo as mesmas viagens recebiam comissões em valores diferente; que não sabe dizer a razão dessas diferenças; ... que a reclamada dizia que a comissão era paga por peso, mas não informavam os valores.” A testemunha da reclamada, SANDRO MARTINS DE ANDRADE, afirmou: “... que as comissões eram pagas com base nas toneladas transportadas; que não sabe dizer como eram passadas aos funcionários informações das comissões …”. Considerando que a reclamada não esclareceu a forma de comissionamento, atenta aos limites do pedido, defiro ao autor o pagamento de diferença de comissões, no importe total de R$41.300,00. Outrossim, defiro as comissões referentes ao mês de outubro de 2023, no valor pleiteado de R$1.300,00, vez que não é possível apurar se, de fato, foram pagas no TRCT, como alega a reclamada. 7. Da jornada de trabalho O autor relata que trabalhou inicialmente na jornada noturna, das 23h às 07h, e nos últimos 12 (doze) meses, em escala 05x01, das 18h às 06h. Alega que não usufruia de intervalo para refeição e descanso. Pleiteia adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 05h; horas extras trabalhadas em decorrência da inobservância da hora noturna reduzida prevista no art. 73, parágrafo 1º, da CLT; ntervalo intrajornada e horas extras laboradas nos últimos 12 (doze) meses, além dos reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada de trabalho em horários variados, com 01 hora de intervalo intrajornada, em escala 05x01. Alega que os cartões de ponto foram registrados pelo próprio reclamante e espelham a realidade trabalhada, de modo que todos os dias trabalhados foram anotados e pagos corretamente. Assevera que o reclamante recebeu o respectivo adicional noturno (25%) e cumpriu a jornada compatível. Analiso. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, de acordo com a antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338 do Col. TST, e com mais de 20 (vinte) trabalhadores, conforme alteração promovida pela Lei 13.874/2019, de 20/09/2019, tratando-se o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Na hipótese, a reclamada juntou aos autos os registros de jornada do reclamante (IDs 2edaab1 e 0179145), restando a este o ônus de comprovar a imprestabilidade da prova produzida, demonstrando as irregularidades expostas na peça de ingresso em detrimento dos horários lançados formalmente nos controles de ponto, os quais apresentam registros variáveis, sob jornada diária de 07 horas e 20 minutos – a qual trata-se de mera distribuição da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, da qual não se infere um regime de compensação, eis que ausente folga compensatória, pressuposto básico de referido sistema, o que afasta a possibilidade de aplicação da Súmula 85/TST –, gozando de 01 hora de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Além disso, verifico junto aos recibos de pagamento salarial a quitação de horas extras e de adicional noturno, inclusive o relativo ao labor após as 05h, não sendo observada, contudo, a hora noturna reduzida disposta no art. 73, § 1º, da CLT (v.g., abril/2023, quando pagas 88,26h de adicional noturno, enquanto devidas 101,07h). Acerca dos fatos, a testemunha apresentada pelo reclamante, VONEI NEVES DOS SANTOS, disse: “Que trabalhou na reclamada de 2016 a 2023 na função de motorista; que trabalhava das 23h as 06h e no último ano do contrato começou a trabalhar das 18h as 06h; que não usufruía de intervalo intrajornada; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários do depoente; que o reclamante também não tinha intervalo intrajornada; que após pergunta do advogado do reclamante no sentido de que se eles ultrapassavam a jornada e como era feito o registro, o depoente respondeu que ultrapassavam a jornada e que batiam o ponto e continuavam trabalhando (...).” A testemunha indicada pela ré, SANDRO MARTINS DE ANDRADE, declarou: “Que trabalha na reclamada desde 2001; que trabalha das 20h as 06h00; que usufrui de 01 hora de intervalo para refeição; que o reclamante trabalhou das 23h as 07h e das 18h as 06h; que as horas extras quando realizadas eram anotadas; que não acontecia de registrarem a saída e continuarem trabalhando; que o reclamante usufruía de 01 hora de intervalo intrajornada; … que o próprio empregado registrava os seus horários por aplicativo (...).” Analisando os depoimentos, verifico que a prova oral restou empatada, não tendo nenhum dos depoimentos impressionado este Juízo de forma a se sobrepor em credibilidade ao outro, ficando prejudicada a parte que tinha o ônus processual, no caso o reclamante, a quem competia demonstrar as irregularidades expostas na peça de ingresso em detrimento dos horários lançados formalmente nos controles de ponto. Por conseguinte, presto validade aos registros de ponto colacionados aos autos, sobre os quais o autor não apontou, expressamente, diferenças válidas a que julga ter direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, e art. 818, da CLT, razão pela qual indefiro os pedidos de horas decorrentes do intervalo intrajornada e de horas extras laboradas nos últimos 12 meses do contrato. Ainda assim, saliento que a ficção legal estabelecida no art. 73, § 1º, da CLT, deve ser observada na apuração do número de horas laboradas diariamente, prática não adotada pela empregadora, sendo certo que as normas coletivas não negociam expressamente a hora noturna reduzida, razão pela qual defiro ao reclamante o adicional noturno de 25% (conforme praticado pela ré), incidente sobre a hora noturna reduzida (art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT), inclusive sobre aquelas trabalhadas após as 05h (Súmula 60, II, do TST), conforme controles de frequência, observando-se o divisor de 220 horas/mês e a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmulas 132 e 264/TST), além dos reflexos, ante a habitualidade, em RSRs, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%, o que somente dar-se-á até 20/03/2023, quando então apurar-se-ão os reflexos no RSR, e, a partir daí, em aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Também defiro ao reclamante o pagamento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida (art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT, e Súmula 60, II, do TST)conforme apurado junto aos controles de frequência, acrescidas do adicional de 50%, observando-se o divisor de 220 horas/mês e a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmulas 132 e 264/TST), além dos reflexos, ante a habitualidade, no RSR, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%, o que somente dar-se-á até 20/03/2023, quando então apurar-se-ão os reflexos nos RSRs, e, a partir daí, no aviso prévio indenizado, salários trezenos, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Destaco que, por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 do Col. Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese jurídica de que “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”, culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST. Ainda, no referido julgamento foi determinada a modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, firmando-se nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente “somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório”, ou seja, 20/03/2023. 8. Do acidente de trabalho O autor sustenta que, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu um grave acidente de trabalho dentro das dependências da empresa em 06/09/2023, enquanto caminhava em uma das alas dos caminhões, com iluminação precária, onde caiu em um buraco (rampa de olhar as carretas/caminhões por baixo), resultando na fratura de 02 (duas) costelas. Alega que, apesar da gravidade do acidente e das consequências para sua saúde, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), somente ocorreu em 25/01/2024. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 27/11/2023. Argumenta que sua dispensa ocorreu em um momento no qual se encontrava sob a proteção de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, conforme preconiza o art. 118, da Lei nº 8.213/1991. Requer seja reconhecida a estabilidade com a devida reintegração ao trabalho. Em pleito sucessivo, requer o pagamento integral dos salários correspondentes aos meses em que gozava de garantia de estabilidade. A reclamada informa que o acidente de trabalho ocorrido no dia 06/09/2023 encontra-se descrito no Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho. Sustenta que o reclamante foi o único culpado pelas lesões que sofreu, visto que ele “não viu o vão da rampa”, confessando, ainda, que “a sua própria sombra dificultou a visualização desse vão e confundiu-o com a umidade do local”. Assevera que sempre forneceu EPIs e treinamentos aos seus funcionários, havendo visitas periódicas dos técnicos de segurança do trabalho e fiscalização do cumprimento das normas de segurança. Analiso. Segundo a definição legal, acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, conforme preceitua o art. 19, da Lei 8.213/91. Consideram-se também acidente de trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de trabalho). Ainda, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da CF, e dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, a responsabilização civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é, em regra, subjetiva, pressupondo a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados. No entanto, em determinados casos, quando especificado em lei ou presente o risco inerente a determinadas atividades, a responsabilidade é objetiva, independente de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil). Assim, no caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. In casu, em que pese constar nos registros funcionais do autor o exercício da função de motorista de caminhão canavieiro, atividade que, em sua essência, se mostra mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral, não resta aplicável à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, dadas as circunstâncias do acidente, o qual não transcorreu no percurso rodoviário, mas sim dentro das dependências da empresa, enquanto caminhava em uma das alas dos caminhões, quando caiu na rampa de olhar as carretas/caminhões por baixo. Portanto, o exame da matéria deverá ter como enfoque a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para surgimento do dever de reparar, além da prova do dano e do nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, sobejar demonstrado comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para eclosão do infortúnio. A reclamada colacionou aos autos RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, devidamente assinado pelo autor, que, ao descrever o acidente, aponta que (ID 27d8527 – fls. 399): (...) o colaborador ao chegar no setor VV6, na rampa de lubrificação, desceu do caminhão frota 9660, e foi em sentido a pia de lavar as mão, ao passar entre dois caminhões estacionados na rampa do lavador o colaborador não viu o vão da rampa (abertura para manutenções por baixo do veículo), o colaborador caiu dentro do vão. O colaborador relatou que a sua própria sobra dificultou a visualização desse vão e confundi-o com a umidade do local. Resta evidente na espécie a culpa exclusiva do reclamante ante a falta do dever de cuidado ao caminhar pela oficina, o que obsta o reconhecimento da responsabilidade civil patronal, por ausência de culpa da empregadora, sendo improcedentes, portanto, os pleitos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. No tocante à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8.213/1991, também não faz jus o reclamante, visto que não cumpridos os requisitos legais, quais sejam, afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio-doença acidentário. Sendo assim, indefiro os pleitos de reintegração e de indenização substitutiva. Ressalte-se que o reclamante não comprovou que necessitava de um período maior de afastamento por recomendação médica e que foi coagido a retornar ao trabalho pela reclamada. 9. Do dano moral Busca o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a negligência empresarial na emissão tardia da CAT; a coação para continuidade no exercício das atividades sem repouso adequado; o não pagamento dos adicionais legais e a demissão indevida. Alega, ainda, que, ao ficar de plantão nas lavouras canavieiras, não eram disponibilizados área de vivência e banheiro, realizando suas necessidades fisiológicas na lavoura, em condições extremamente precárias, sem as menores condições de higiene e conforto, em completa violação às normas das NR 24 e NR 31. Acrescenta que ficava aguardando os chamados na “Feira Coberta”, mas não existiam acomodações adequadas no local, motivo pelo qual os trabalhadores ficavam sentados no chão. A reclamada pondera que o reclamante ficou afastado somente de 06/09/2023 a 17/09/2023 (12 dias), retornando ao labor com restrições, o que não gera estabilidade, uma vez que o seu afastamento não foi superior a 15 dias. Alega que a CAT foi emitida no mesmo dia do acidente de trabalho. Sustenta que, de acordo com a anexa Ficha de Controle de Restrição ao Trabalho (FCRT), o reclamante necessitava de apenas 10 dias (ficou 12) para a sua recuperação, passando a ter restrições para manusear peso, abaixar e subir escada, além de somente dirigir automóvel pequeno. Aduz que sempre disponibilizou instalações sanitárias móveis (banheiros químicos), área de vivência com mesas e cadeiras suficientes para acomodar todos os funcionários, além de toldos instalados nos próprios ônibus, com mesas e cadeiras, tudo em consonância aos ditames da NR-31 (31.23.3.4). Afirma que os banheiros eram colocados na frente de trabalho, próximos aos trabalhadores, sendo dotados de portas, papel higiênico e recipientes para coleta de lixo, além de serem separados por sexo (31.23.3.2), bem como havia uma pia para higienização das mãos. Vejamos. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe, em regra, a existência de 03 (três) requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, mediante dolo ou culpa do agente; o dano aos valores íntimos da personalidade humana que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico e em seu bem estar; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Das irregularidades narradas na exordial, somente restaram apuradas as relativas às condições do ambiente de trabalho, tendo a parte autora colacionado aos autos vídeo do banheiro fornecido aos empregados, que claramente revela a falta de higiene do local (https://pje.trt18.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/1da024d7-988b-4800-98e9-953b31e65651), o mesmo se dando com a área de vivência, conforme fotografias apresentadas (ID f38257e), comprovando, assim, condições degradantes no ambiente de trabalho que dificultam o atendimento de necessidades básicas dos trabalhadores, impondo-se o deferimento de indenização por dano moral, por ferir direitos da personalidade do empregado. Por conseguinte, levando em consideração a gravidade do dano moral, a situação econômica do agressor, bem como o caráter punitivo e pedagógico dessas indenizações, haja vista o escopo de forçar os empregadores a tomarem providências no sentido de preservar a saúde e a integridade física e psíquica dos trabalhadores, além dos demais critérios orientativos previstos no art. 223-G, da CLT (ADI 6.050, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/8/2023), condeno a reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 10. Da multa do art. 467, da CLT Indefiro a multa prevista no art. 467, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, na medida em que a empregadora defendeu o pagamento das verbas que entendia devidas. 11. Da multa do art. 477 da CLT Indefiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, visto que as verbas rescisórias foram atempadamente pagas, conforme indica o TRCT (ID 0179145 - Págs. 357/358). Além do mais, eventuais diferenças, apenas reconhecidas em Juízo, não autorizam a aplicação dessa penalidade pecuniária, que, em se tratando de sanção, deve ser interpretada restritivamente. 12. Da litigância de má-fé Para aplicação das cominações do art. 81, do CPC, deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que tanto autor como reclamada exerceram o direito de defender legalmente suas pretensões, nada indicando que tenham agido com deslealdade ou que suas condutas se enquadrem em uma das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC. Indefiro. 13. Do crime de frustração de direitos trabalhistas O reclamante aduz que a reclamada cometeu crime contra a administração do trabalho, incidindo na espécie o tipo penal do art. 203, do Código Penal. Vejamos. Não se cogita da incidência no tipo penal do art. 203, do Código Penal, por não se verificar a utilização de fraude ou violência por parte da reclamada, cabendo salientar que a comunicação ao Ministério Público Federal pode ser realizada pelo próprio autor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 14. Da justiça gratuita Segundo o § 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Considerando que resta comprovado nos autos que a autora recebia salário inferior ao informado no dispositivo legal, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), razão pela qual o beneficiário da gratuidade de justiça não deverá pagar os honorários advocatícios e periciais devidos, mesmo nas hipóteses de sucumbência recíproca. 15. Dos honorários advocatícios Distribuída a reclamação trabalhista sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a sistemática dos honorários advocatícios, sendo certo que o art. 791-A, § 3º, da CLT, textualmente estabelece a possibilidade de condenação das 02 (duas) partes – reclamante e reclamado – ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretensões exercitadas nos autos. Analisando os requisitos estabelecidos no § 2°, do art. 791-A, da CLT, vejo que o grau de zelo dos profissionais se mostra condizente com os ditames legais, além disso, estes não criaram nenhum incidente infundado. Por outro lado, a demanda não retrata maior complexidade e a prestação de serviços se deu exclusivamente nesse Juízo. Todavia, à parte que foi beneficiada com a gratuidade da Justiça não podem imediatamente ser cobrados honorários advocatícios, por inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5765, cuja ementa do acórdão é a seguinte: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467 /2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Coerente com o entendimento do colendo STF, sintetizado no item 1 da ementa transcrita, entendo possível a condenação da parte autora em ação trabalhista nos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência, porém esses não são exigíveis quando essa parte é beneficiada pela gratuidade da Justiça, ainda que tenha créditos reconhecidos na ação, somente podendo virem a ser cobrados se o credor da verba “comprovar eventual modificação na capacidade do beneficiário” que, de modo superveniente e dentro de prazo fixado na lei, venha a tornar indevida a concessão da gratuidade. Assim, diante da procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios a cargo da reclamada, a favor do procurador do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, aplicada em analogia; bem como honorários advocatícios a cargo do autor, devidos aos advogados da reclamada, em 10% (dez por cento) dos valores dos pedidos julgados improcedentes, mas cuja obrigação de pagamento não pode ser exigida no momento, pois este Juízo a declara sob condição suspensiva na forma e prazo preconizados pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. 16. Dos honorários periciais Quanto à perícia técnica, considerando o detalhamento do laudo pericial, o consequente tempo gasto na sua elaboração, a clareza de suas conclusões, bem como o grau de especialização do perito, sr. PLINIO FIGUEIREDO CARDOSO DE ALMEIDA, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais em R$3.000,00, suportados pela reclamada, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Quanto à perícia médica, considerando o detalhamento do laudo pericial técnico, o consequente tempo gasto na sua elaboração, a clareza de suas conclusões, bem como o grau de especialização do perito, dr. JUAREZ SOUTO FILHO, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais no importe máximo definido no art. 21, caput, da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, qual seja, R$1.000,00, suportados pelo reclamante, por ser a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, caput, da CLT). Deverá ser expedida requisição de pequeno valor em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, para pagamento do valor acima fixado para a perícia médica. 17. Juros e correção monetária Por disciplina judiciária, juros e correção monetária dar-se-ão conforme proclamado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/10/2024, a qual decidiu nos autos TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, determinando que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Diante da publicação da Lei 14.905/2024, de 28/06/2024, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações, a SBDI-1 do TST, órgão responsável por uniformizar teses em que não há entendimento uniforme entre as turmas da corte, firmou o seguinte entendimento para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada, declarando prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 10/09/2019, extinguindo, no tocante a elas, o processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIVAIR JOAQUIM DE SOUSA em face de VALE DO VERDÃO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL, condenando a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais médicos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme estabelecido na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, respeitadas as especificidades previstas na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, cuja condição esteja efetivamente comprovada nos autos, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$120.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e os peritos. RIO VERDE/GO, 10 de julho de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho RIO VERDE/GO, 10 de julho de 2025. LEONARDO CRAVEIRO DA COSTA CAMPOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE DO VERDAO S/A - ACUCAR E ALCOOL
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