Tania Mara Braga Santos x Jr Higienizacao Limitada e outros
ID: 261933706
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011211-36.2024.5.03.0017
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP XXXXXX
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JAIRO PEREIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011211-36.2024.5.03.0017 : TANIA MARA BRAGA SANTOS : JR HIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011211-36.2024.5.03.0017 : TANIA MARA BRAGA SANTOS : JR HIGIENIZACAO LIMITADA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011211-36.2024.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) declarar a nulidade da justa causa aplicada, revertendo-a em dispensa imotivada; 2) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar: 2.1) verbas rescisórias típicas desta modalidade de resilição contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado (54 dias), férias em dobro 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (5/12 avos) e indenização de 40% do FGTS, tudo nos limites do pedido; 2.2) multa do art. 477 da CLT; 2.3) indenização por danos morais no importe de R$9.000,00 (nove mil reais); 3) condenar a primeira ré a retificar a data da dispensa na CTPS da parte autora, a teor da OJ n. 82 da SBDI-1 do TST e comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego, após o trânsito em julgado desta decisão no prazo de 10 dias e mediante intimação específica da parte ré para o seu cumprimento, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertida em benefício da parte autora; 4) fixar os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, em favor dos patronos da parte reclamante, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região e OJ 348 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40% e indenização por danos morais. Juros e correção nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), fixando as custas em R$300,00 (trezentos reais), pela reclamada que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. d9ce5bc, da lavra do Exmo. Juiz Henrique Alves Vilela, no dia 21/02/2025, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 12/03/2025. Assim, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante, sob Id. b2a672e, no dia 10/03/2025. Regular a representação processual da parte recorrente, pois digitalmente assinado por Jairo Pereira, conforme procuração (ID. e9db9d3). A parte autora/recorrente está isenta do recolhimento de custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. d9ce5bc, fls. 731 do PDF). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas reclamadas. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Trata-se de ação ajuizada em 18/12/2024, razão pela qual se aplica à presente demanda a Lei 13.467/17 quanto às questões processuais (art. 769, CLT c/c art. 1.046, CPC). No que tange as normas de direito material, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que deveria ser considerada a legislação vigente à época da admissão da parte empregada (10/02/2015, CTPS de Id. d354b64, fl. 24 do PDF), aplico a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23, verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". MÉRITO RECURSAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Argumenta que a dispensa por justa causa foi ilícita, por falta de provas robustas, imediatidade na punição e alegando perdão tácito. Cita a Súmula 212 do TST sobre o ônus da prova. Menciona julgados sobre a necessidade de imediatidade na aplicação da pena de justa causa e a possibilidade de perdão tácito. Ao exame. Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 10/02/2015 e dispensada, por justa causa, em 02/05/2024 (TRCT, Id. d771b07, fl. 28 do PDF). Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482/CLT; a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Ademais, tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado (art. 482. CLT), manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Súmula 212/TST). Dessa forma, em se tratando de alegação de justa causa, é sempre do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo da dispensa, por ser fato obstativo do direito do trabalhador. No presente caso, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante cometeu falta grave suficiente para ensejar a aplicação da justa causa. Diante disso, apontou como motivos para a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas, "b", da CLT, incontinência de conduta ou mau procedimento, sustentando que "a reclamante foi demitida, após apuração interna realizada pela Reclamada, sendo que no dia 16/03/2024, fora observada uma marcação de entrada no serviço as 13:50, onde deveria constar a geolocalização do tomador acima mencionado (...), porém o aplicativo registrou a citada marcação na Rua (...), numa distância de mais ou menos 7,1 km do seu labor (...). Após tal registro a Reclamada apurou as validades das marcações da Reclamante, encontra diversas incongruências e registros em locais diversos do local de labor, sendo que, todo e qualquer registro pelo aplicativo Nexti é feito para ser registrado uma marcação de ponto eletrônico com registro facial (obrigatório), sendo que em análise criteriosa dos registros, o qual mostra o horário das marcações, bem como as localizações, resta evidenciado que as anotações de entrada não foram capturadas no endereço do tomador dos serviços que fora designado (...) - Id. 3ab6c82, fl. 129/130 do PDF. Dessa forma, tratando-se de fato modificativo do direito da parte reclamante, competia à parte reclamada o ônus de provar a veracidade dos motivos para a aplicação da justa causa, conforme o art. 818, inciso II, da CLT. Na espécie, consta do aviso de justa causa, Id. 73cb3a5, fl. 152 do PDF os motivos justificadores da justa causa, verbis: Prezado Senhora, a Verzani e Sandrini vem por meio deste comunicá-la de que a partir desta data não mais serão necessários os seus serviços nesta empresa, ficando desde já dispensada da função que exerce como vigilante. Outrossim, informamos que sua rescisão contratual é realizada por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT, alíneas "b", por registrar indevidamente a marcação de ponto eletrônico com registro facial (obrigatório) através do celular pelo aplicativo Nexti disponibilizado pela empresa gerando horas extras indevidas, constando registros de entrada e saída em endereço divergente do tomador do serviço, qual seja, Hospital Municipal de Contagem José Lucas Filho, localizado na Av. Joao Cesar de Oliveira, 4495 - Contagem/MG. Ocorre que V.S.a. tem a jornada de trabalho das 19:00 às 07:00 horas na escala 12X36. Em análise criteriosa dos registros, o qual mostra o horário das marcações, bem como as localizações, resta evidenciado que as anotações de entrada não foram capturadas no endereço do tomador dos serviços que fora designado, cito por amostragem: Dia 16/03/2024, registrou marcação de entrada no serviço as 13:50, devendo constar a geolocalização do tomador acima mencionado Hospital Municipal de Contagem José Lucas Fitho, localizado na Av. Joao Cesar de Oliveira, 4495 - Contagem/MG, porém o aplicativo registrou a citada marcação na Rua Manjericão, 701, B. Lindeia- Belo Horizonte, numa distância de mais ou menos 7,1 km. Desta forma, após apuração interna dos seus registros, analisados no aplicativo de marcação de ponto eletrônico pelo celular (sistema de registro de ponto eletrônico utilizado pela empresa - NEXTI) fora constatado o registro no horário de entrada e saída, em endereço que não corresponde ao seu posto de trabalho, descrito acima. Foram constatadas a divergência de registro de marcação pelo aplicativo Nexti, sendo verificado através do relatório da geolocalização. V. Sa. tem orientação sobre como devem ocorrer as marcações no aplicativo, sendo instruída sobre como proceder e realizar as marcações, a sua atitude infringiu, portanto, as regras da empresa sobre registro de jornada de trabalho e quebrou totalmente a fidúcia do contrato. Diante do seu comportamento, caracterizado pela falta de profissionalismo e ética, onde tal atitude resultou em efeitos negativo, consequentemente ensejou a falta de fidúcia entre as partes com consequente impedimento de manutenção do contrato de trabalho, conforme sindicância concluída nesta data. Em que pese o motivo justificador da aplicação da pena de justa causa, observo que a parte reclamada não anexou aos autos qualquer outra penalidade aplicada à parte reclamante, tampouco os relatórios de geolocalização a que faz menção, não havendo comprovação de que a parte reclamante efetivamente batia o ponto em sua residência, conforme alegado em defesa. Registre-se que a própria ré confessa em sua defesa ser detentora dos referidos relatórios, não tendo comprovado o justo motivo da resilição contratual por parte da empregada, ônus que lhe cabia. Importante pontuar que não houve produção de prova oral. Diante do exposto, à míngua de comprovação da realização de conduta de mau procedimento por parte da parte autora, não há falar em dispensa por justa causa da parte empregada, razão pela qual dou provimento ao recurso da parte reclamante para declarar a nulidade da justa causa aplicada, revertendo a dispensa para dispensa imotivada, com a condenação da parte reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas desta modalidade de resilição contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado (54 dias), férias em dobro 2021/2022 acrescidas de 1/3, férias simples 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (5/12 avos), e indenização de 40% do FGTS, tudo nos limites do pedido. Autoriza-se a compensação das verbas auferidas pela parte autora sob idêntico título daquelas que ora se defere, desde que devidamente comprovadas na fase de liquidação do julgado. A empregadora deverá retificar a data da dispensa na CTPS da parte autora, a teor da OJ n. 82 da SBDI-1 do TST, após o trânsito em julgado desta decisão no prazo de 10 dias e mediante intimação específica da parte ré para o seu cumprimento, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, revertida em benefício da parte autora. A empregadora deverá, ainda, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no Seguro Desemprego. Na inércia da parte ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará. No tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva em caso de culpa exclusiva da empregadora pelo não recebimento do benefício. Saliento que na reversão da justa causa subsiste a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT, de acordo com o entendimento da Súmula 36 deste Regional. Por outro lado, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há falar em condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alega ter sofrido danos morais devido à dispensa e acusações infundadas, citando jurisprudência sobre assédio moral e dano moral. Ao exame. Na hipótese de reversão da dispensa por justa causa, prevalece nesta Turma o entendimento de que a situação, como a retratada nos autos, enseja danos morais "in re ipsa", sendo desnecessária comprovação de outros fatos de constrangimento. Tratando-se de sentimentos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da reclamada, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando-se em confortável situação processual a autora do ato ilícito. Desse modo, foi violada a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (arts. 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CRFB/88), sendo devida a indenização por danos morais postulada. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado ao reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. O capital social da parte reclamada é em torno de 31 milhões de reais, conforme contrato social (Id. 3433ac6, fl. 93 do PDF). O contrato vigeu por 9 anos, de 10/02/2015 a 02/05/2024, não tendo a pessoa empregada possibilidade de resistência às regras empresariais, devido à pouca especialização técnica que possuía e à dependência econômica em relação à empregadora. Assim, sopesados estes critérios, considerando os limites do pedido (Id. 7594fbd, fl. 31 do PDF) dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00, o qual se mostra suficiente para compensar a extensão da ofensa perpetrada, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Portanto, dou provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da nulidade da dispensa por justa causa, no importe de R$9.000,00. Esclareço que a apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA PARTE RÉ. GRUPO ECONÔMICO. Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi admitida em 10/02/2015, pela primeira ré, JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA, para exercer as funções de "Servente de Limpeza", sendo transferida para segunda ré, VERZANI & SANDRINI S.A., empresa do mesmo grupo econômico, conforme anotações da CTPS de Id. d354b64, fl. 24 do PDF. Além disso, a prova documental indica que a reclamante era empregada do autodenominado "Grupo Verzani & Sandrini", sendo que nos cartões de ponto consta o nome da primeira reclamada como contratante e no cabeçalho há referência novamente ao grupo "Verzani & Sandrini". Portanto, restando configurado o labor em proveito do grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas verbas referidas nesta demanda. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de origem arbitrou os honorários de sucumbência nos seguintes patamares: (...). Neste caso, considerando que a Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos, condena-se esta a pagar honorários advocatícios para os procuradores das Rés, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT. O valor devido pela Autora a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação da Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte: (...). Ao exame. Com o advento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 791-A e parágrafos, sendo estabelecida a condenação das partes, quando sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente de estarem ou não sob o pálio da justiça gratuita. Diante da nova legislação, esta Turma passou a adotar o entendimento de que, somente com o recebimento de crédito suficiente para retirar o empregado da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é que os honorários advocatícios seriam exigíveis, viabilizando-se a execução. Neste contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportaria as despesas decorrentes dos honorários advocatícios no caso de o credor comprovar a existência de créditos que, por seu montante, fosse substancial a ponto de alterar a sua condição socioeconômica. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Diante do decidido pelo STF, a d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, em consonância com o posicionamento majoritário do Col. TST, que o E. STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência" (RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita continua sendo devida a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada pobre no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. Com efeito, não se pode admitir a exigibilidade imediata do pagamento da condenação em honorários advocatícios da parte empregada beneficiária da justiça gratuita, em condições de carência econômica. Neste sentido foi o decidido pelo E. STF, que considerou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora. Em reforço, cito julgado do Col. TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida , recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000058-82.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/02/2023)". Dessa forma, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, determinando-se, todavia, a suspensão da sua exigibilidade, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios. No caso em apreço, contudo, considerando o provimento do recurso obreiro nesta instância revisora e a inversão do ônus da sucumbência, não há que se cogitar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porque configurada hipótese de sucumbência mínima. Por outro lado, considerando a sucumbência da parte ré nesta demanda, deve ser ela condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora. Com relação ao percentual fixado, dispõe o § 2º do art. 791-A da CLT que a importância será fixada observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo esta verba, considerados estes fatores, variar entre os percentuais de 5 a 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível estabelecer-se este valor, sobre o valor da causa devidamente atualizado. No presente caso, tomando por base os critérios estabelecidos em lei, considero razoável majorar para 15% o percentual dos honorários devidos pela ré em benefício dos procuradores da parte autora, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos do(s) procurador(es) que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no artigo 791-A, caput, do Texto Consolidado. Destarte, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, em favor dos patronos da parte reclamante, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região e OJ 348 da SDI-1/TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento das ADCs 58 e 59, complementado pela decisão de embargos de declaração, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Trata-se de precedente de observância obrigatória pelos órgãos judiciários. Em se tratando de decisão de caráter vinculante, entendia-se que, até que sobreviesse critério legal mais benéfico, nos estritos termos do precedente mencionado, e que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sem a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros (vedação de bis in idem). Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. Tem-se, portanto, que nova legislação se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, que determinava, como visto anteriormente, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e (apenas) da Selic a partir de então. Já a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Com efeito, estamos a tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, cuidando-se de mera aplicação do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Há efeito imediato e geral da lei a partir o início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo (a omissão no pagamento), repete-se a cada mês; ademais, em se tratando de obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não há se falar aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citada alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa , deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED - destaques acrescidos). Nesse sentido, entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, por força do efeito translativo recursal, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Esclareço que a apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. As contribuições previdenciárias e fiscais, ao encargo das reclamadas, incidirão nos termos dos artigos 28 e 43 da Lei nº 8.212/91. Nos moldes da Lei nº 10.035/01, deverá as rés comprovarem o recolhimento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, exceto quanto os reflexos em férias indenizadas com 1/3, multas e indenizações, que detêm natureza indenizatória, autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante. Deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pela parte autora, conforme a Lei nº 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Os recolhimentos pertinentes à Previdência Social e acima relacionados, bem como do IRRF serão demonstrados nos autos, sob pena de execução direta daqueles e remessa de ofício à Receita Federal (Súmula 368 do TST). Registro ainda que não haverá incidência de imposto de renda (Súmula 498/STJ e Ato Declaratório PGFN nº 09/2011) e de contribuições previdenciárias (RPS, Dec. 3048/99, art. 214, §9º, inciso V, alínea "m") sobre a indenização por danos morais. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Cecília Alves Pinto (Presidente). Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARA BRAGA SANTOS
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