Edvania Lourdes Da Silva Lima De Oliveira x Banco Do Brasil S.A.
ID: 306287601
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1024817-68.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA PIRAGINE
OAB/MT XXXXXX
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ANDRE LUIZ CUIABANO
OAB/MT XXXXXX
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PJE nº 1024817-68.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por EDVANIA LOU…
PJE nº 1024817-68.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por EDVANIA LOURDES DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., por falha na prestação do serviço. A parte Requerente aduz em síntese que é cliente do banco Requerido, e em 21/05/2024, recebeu uma ligação originada do número (61) 3003-0001, que se identificava como funcionário do Réu e solicitou a confirmação de uma compra realizada na loja Casas Bahia no importe de (R$ 4.900,00), vez que não reconheceu a compra, foi induzida pelo suposto funcionário que estava na ligação a se dirigir ao caixa eletrônico e alterar sua senha, sendo que as primeiras tentativas de alterar a senha pelo caixa eletrônico não deram certo, e o suposto funcionário do banco Requerido pediu então que realizasse um vídeo chamado pelo Whatsapp, cujo perfil era uma foto da logo do banco Réu. Aduz ainda que foi instruída pelo atendente do vídeo chamado, enviou um código que recebeu em seu celular pelo número do banco Réu e depois foi informada que bastaria aguardar, pois a compra não reconhecida seria cancelada, porém, a parte Autora recebeu uma notificação de realização de transferência da sua conta bancária no importe de (R$ 44.900,00) e ao relatar a compra contestada e a transferência não autorizada, foi orientada a se dirigir a uma agência o quanto antes, porque possivelmente teria sido vítima de um golpe. Assevera ainda que no dia seguinte a parte Requerente se dirigiu à agência da parte Ré, e, após informar a movimentação atípica na sua conta bancária com indícios de fraude, protocolou contestação da transferência no valor de (R$ 44.900,00) e dos pagamentos dos títulos no montante de (R$ 52.615,61) e solicitou o ressarcimento dos valores, todavia, a parte Requerida estornou apenas valor de (R$ 18.000,00) e indeferiu o ressarcimento dos demais valores sem apresentar qualquer justificativa. Dessa forma, avia a presente ação e requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte Requerida suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados no cartão de crédito, e por fim, seja declarada a inexistência dos débitos impugnados compreendidos cartão crédito (R$ 52.615,61), com a condenação da parte Ré ao restituir valor a titulo dano material (R$ 26.900,00), dano moral (R$ 50.000,00), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 158980283 e Id. 159260701), indeferiu a gratuidade da justiça perseguida e deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes. Custas distribuição processual recolhida de forma parcelada (Id. 159332560, Id. 164282245, Id. 168177128, Id. 171036841, Id. 173876254 e Id. 177156713). Decisão (Id. 159396805), deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Ré suspenda a exigibilidade dos valores impugnados decorrentes dos lançamentos no cartão de crédito da parte Autora, datado 21/05/2024, assim como, abster-se de tomar medidas constritivas em face da parte Requerente para cobrança dos débitos objeto dos autos, sob pena de multa diária em caso descumprimento, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação. A parte Requerida informou o cumprimento da ordem liminar concedida (Id. 161311869). Audiência de conciliação realizada no dia 03/12/2024, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 177395548). Contestação foi apresentada (Id. 177563695), arguindo em preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, inocorrência de ato ilícito, operações de pagamentos de valores realizados com cartão e senha de uso pessoal, ausência de comprovação de participação do banco Réu na fraude por fortuito interno do golpe falsa central atendimento, inexistência de comprovação efetiva de dano material e moral indenizável, e por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. Impugnação à contestação ofertada (Id. 177644563), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 178691294), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 178782117 e Id. 182274499). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Alega a parte Requerida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob argumento não possui qualquer gerência sobre transações bancárias de qualquer natureza realizadas pela parte Autora, porém, sem razão no argumento. Neste caminho, convém registrar que o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo, vez que nas relações consumeristas é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. Isso porque, embora não tenha participado diretamente nas transações bancária efetuada debatida é solidariamente responsável pelo suposto defeito na prestação de serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a legalidade de tais transações. Cito precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCEDÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INVASÃO FRAUDULENTA DA CONTA CORRENTE PELA INTERNET - HACKER - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O BANCO E CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO. Se a causa de pedir da ação fundamenta-se na prestação de serviço defeituosa por parte da instituição financeira demandada, não há dúvidas em relação à sua legitimidade passiva. É dever da instituição bancária zelar pela segurança das contas correntes, inclusive e mais atualmente, contra os invasores que se utilizam da Internet. A fraude provocada por hacker não isenta a instituição bancária da obrigação de indenizar, porque ao disponibilizar serviços de movimentação de conta corrente por meio da internet, o banco (fornecedor) assume o ônus por eventual defeito na sua prestação (art. 14, § 1º, CDC). As consequências que podem surgir por conta da manipulação da conta corrente do cliente bancário, por terceiros desautorizados, a saber, abalos financeiros e moral, principalmente quando o banco mostra desinteresse em adotar pronta solução para o evento e deixa de suprir o desfalque ocorrido, configura dano moral, passível de reparação. Caso em que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), dano moral puro, que se esgota na lesão à personalidade. O valor da condenação mostra-se adequado quando suficiente a cumprir seu papel punitivo e pedagógico da indenização por danos morais. (N.U 0043723-14.2008.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/08/2008, Publicado no DJE 11/09/2008). Destaquei A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido da parte Requerente, não havendo que falar em sua ilegitimidade passiva. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. FALTA INTERESSE DE AGIR A parte Requerida suscita preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora para ingressar com a presente demanda, deveria a mesma ter demonstrado na via administrativa o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a presente demanda com inequívoco intuito de enriquecer ilicitamente, porém, não prospera o argumento. Consoante cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59). Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação. Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela parte requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida. A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica da requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar a parte demandante o proveito que espera alcançar. Nesta toada, REJEITO a preliminar levantada. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. Alega a parte Requerida impugnação ao valor da causa, ante o valor excessivo atribuído. Sem razão no argumento. O valor da causa está devidamente ajustado a realidade da demanda e a natureza do pedido, inexistindo excessividade no valor pedido quando reflete o proveito econômico pretendido pela parte Autora. Ademais, o valor atribuído à causa não repercute no deslinde do feito, visto, pois já encontra-se sedimentado na jurisprudência dos tribunais pátrios de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo que inviável aferir com precisão o proveito almejado quando do ajuizamento da ação, tornando-se, pois, admissível que permaneça aquele inicialmente atribuído a causa pela parte Autora. Sendo assim, reputo atendidas as disposições do artigo 291 do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar levantada, eis que, o valor da causa foi arbitrado de acordo com a pretensão econômica da parte Requerente. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidor na medida em que é a destinatário final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”. Com efeito, conforme cediço, ao julgar os REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR, a Segunda Seção do STJ firmou a tese paradigma que deu origem ao Tema 466 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse viés, não se pode de fato negar que, na linha do §3º do art. 14 do CDC, há hipóteses em que essa responsabilidade objetiva será excluída. Porém, na hipótese do inciso II do mencionado dispositivo, o banco fornecedor somente se eximirá dessa responsabilidade pelos danos experimentados pela vítima no caso de o evento danoso ter se dado por culpa “exclusiva” dessa. Se, de algum modo, a instituição financeira não tomou todas as cautelas a seu alcance para aprimorar a segurança de seus clientes, não pode lançar mão dessa excludente de responsabilidade para se eximir de seus deveres. A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, a parte Requerente contesta as movimentações bancárias de transferências e pagamentos realizados via cartão na data de 21/05/2024, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais pela falha na prestação do serviço. Registra que assim que tomou conhecimento de que havia sido vítima de golpe, tomou as medidas cabíveis, tendo, nesse sentido, contatado o banco Réu para a impugnação da operação, bem como para requerer o seu cancelamento, apresentando Boletim de Ocorrência. Afirma que cabia ao banco Requerido averiguar em seus canais de segurança se de fato a movimentação bancária impugnada foi realmente solicitada e autorizada pelo titular da conta bancária, o que não ocorreu, o qual, depois de ter recebido uma ligação do número do banco Réu, apenas cumpriu as orientações que lhe foram dadas pelo interlocutor. A parte Requerida, por sua vez de uma forma geral, aduz que as transações questionadas foram realizadas e concluídas mediante validação de senha pessoal, intransferível, assim como, não foi realizada pelo banco Réu, sendo a parte Autora vítima de golpe perpetrada por terceiro, não podendo o mesmo ser responsabilizado pelas operações bancárias questionadas. Neste caminho, apesar da parte Requerida atribuir ao consumidor a culpa pelo ocorrido, ou eventual culpa de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão e concluiu que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações, desenvolvendo meios de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato do consumidor. Ademais, a possibilidade de fraudadores obterem acesso aos dados dos consumidores é previsto pelo banco, de modo que se torna risco da atividade desenvolvida, logo, o aprimoramento dos seus sistemas de segurança é primordial, diante dos diversos golpes aplicados hoje em dia. No caso dos autos, várias foram as transações efetuadas pelos criminosos, e nenhuma providência ou alerta foi feito pelo banco Réu, mesmo que as operações destoem do que comumente o consumidor faz no seu dia-a-dia, atitude suspeita e não impedida por quem tem o dever de conferência. A falha do banco na identificação de transações anômalas, ausência de autenticação robusta e liberação imediata de valores a terceiros, sem qualquer barreira de verificação adicional, configura vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilização do banco Réu não decorre apenas da movimentação conta bancária irregular, mas da ineficiência do seu sistema de prevenção a fraudes, o que enseja não só a declaração de inexigibilidade dos débitos e transação questionada, como também a restituição dos valores subtraídos impugnados e a compensação por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos materiais e morais. A decisão condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 96.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude em decorrência de falha na segurança do banco, ao ser induzido por um fraudador a realizar transferências indevidas sob o pretexto de cancelar movimentações suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o Banco do Brasil S.A. é responsável pela restituição dos valores subtraídos em razão da fraude bancária; (ii) analisar se o evento configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil responde de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes bancárias, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição financeira não comprovou que a fraude foi causada por culpa exclusiva da vítima ou por fornecimento voluntário de informações sigilosas. Também não demonstrou o cumprimento dos protocolos de segurança necessários para impedir as transferências atípicas realizadas. O "golpe da falsa central de atendimento" caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pelo uso de número telefônico oficial da instituição e pela ausência de medidas de segurança que impedissem as transações fraudulentas. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos morais sofridos pelo cliente, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (N.U 1000303-24.2023.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. MINORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e condenou a instituição financeira à devolução de valores transferidos indevidamente em razão de fraude bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à autora, vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento". O juízo de origem determinou a devolução simples dos valores descontados, a declaração de inexistência das relações jurídicas fraudulentas e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) Definir se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à autora em razão da fraude, considerando a utilização de senhas e token pessoais; (ii) Estabelecer se é possível a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância; (iii) Determinar se há possibilidade de compensação entre valores recebidos pela autora e a indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhes o dever de garantir a segurança e a regularidade dos serviços oferecidos, com base na teoria do risco da atividade. Verifica-se que a autora foi vítima de golpe envolvendo o uso ardiloso de sua confiança por terceiro, que simulou ser representante da instituição financeira, levando-a a realizar transferências bancárias supostamente para evitar fraudes, mas que, na verdade, resultaram na própria fraude. A instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao não identificar transações atípicas e não ativar mecanismos de segurança que pudessem prevenir as movimentações fraudulentas, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e em precedentes que reconhecem o dever de vigilância em operações atípicas. A restituição dos valores pela instituição financeira, ainda que realizada, decorreu de decisão judicial, reforçando a falha na prestação do serviço e não afastando o dever de indenizar. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a intensidade dos transtornos suportados pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa. A pretensão de compensação entre os valores recebidos e a indenização é incabível, pois a restituição integral dos valores transferidos foi confirmada pela instituição financeira, inexistindo justificativa para eventual abatimento. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o artigo 85, § 11º, do CPC, fixando-se o percentual de 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes bancárias, inseridas no risco de sua atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A devolução judicialmente determinada de valores indevidamente transferidos em razão de fraude não afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base nas circunstâncias do caso concreto. Não se admite compensação entre valores já restituídos e indenizações de natureza moral. (N.U 1005853-37.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025). Negritei Nesta trilha, não raras vezes, para o correntista fazer operações que suplantam muitas vezes os seus vencimentos, a instituição financeira costuma pedir 24h para liberar a operação para garantir a segurança do consumidor. De igual maneira, os bancos, por vezes, também barram operações que fogem à normalidade, pelo que se verifica do caso em tela, tal cautela não foi observada, conforme se infere extratos bancários conta corrente/poupança e fatura do cartão de crédito da parte Autora (Id. 158891072 e Id. 158891073). Ademais exatamente em razão de causas como a presente é que a jurisprudência do TJ/MT tem reiterado o entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelações cível interpostas por instituições financeiras contra sentença que a condenou à restituição de valores subtraídos da conta da autora em razão de fraude bancária. A autora alega ter sido vítima de fraude eletrônica, após ser contatada por pessoa que se passou por funcionário do banco NU, relatando supostas compras indevidas em seu cartão de crédito e solicitando dados pessoais para bloqueio da conta. Após prestar as informações, foi surpreendida com uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 73.767,89, destinada a conta vinculada à empresa PagSeguro. A sentença determinou a restituição integral do valor subtraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Questão em discussão: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que prevê que bancos respondem pelos danos causados por fortuito interno. A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir a movimentação financeira atípica, realizada fora do perfil do consumidor. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois o banco deveria ter bloqueado as transações suspeitas, conforme previsão da Resolução BCB nº 1/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a correntista vítima de fraude bancária quando não adota mecanismos eficazes de segurança, sendo devida a restituição dos valores subtraídos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Resolução BCB nº 1/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, Apelação Cível nº 1037785-67.2023.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1017100-56.2023.8.11.0003, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2024. (N.U 1045207-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/04/2025, Publicado no DJE 05/04/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE – MÉRITO – EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SEM SUA AUTORIZAÇÃO – ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA POR FALSÁRIOS – PHISHING - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS OPERAÇÕES ATÍPICAS EFETIVADAS – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES TRANSFERIDOS DA CONTA CORRENTE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Ante o princípio da motivação ou dialeticidade, vigente em matéria recursal, não se conhece de parte do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão. 2. Evidente a falha no sistema bancário do recorrido que permitiu que terceiros estelionatários fizessem phishing, enviando mensagens de texto para a correntista como se funcionário fosse, permitindo a ação de criminosos. 3. À míngua de provas no sentido de que a instituição financeira tomou todas as precauções para que seus clientes não fossem ludibriados por tais falsários que se utilizaram de dados bancários sigilosos, prevalece a responsabilidade objetiva da fornecedora pelas atípicas operações bancárias efetivadas por tais criminosos, por força da teoria do risco da atividade e em virtude do dever de segurança dos dados bancários de seus clientes, motivo pelo qual os valores indevidamente transferidos da conta corrente devem ser apurados e restituídos. 4. Em que pesem os transtornos ocasionados à requerente, que teve sua conta invadida e usada indevidamente por fraudadores, se não houve reflexos em sua vida social, pois ausente notícia de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, descabida a incidência de reparação por danos morais. 5. Recurso provido. Sentença reformada julgando-se parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial. (N.U 1013914-76.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024). Destaquei A responsabilidade da parte Ré decorre da falha dos serviços prestados, consistente na inobservância das operações atípicas realizadas na conta corrente da parte Autora, ao serem subtraídos valores da conta corrente/poupança, pagamentos valores vultosos atípicos via cartão crédito sem averiguação do consentimento do titular da conta bancária. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.000,00, na forma simples, com juros e correção monetária desde a citação. O banco recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da autora e de terceiros. A autora, por sua vez, apela pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros por meio do golpe da falsa central de atendimento; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STF (ADI 2.591) e pelo STJ (Súmula 297). A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos termos do art. 14 do CDC. O golpe da falsa central de atendimento caracteriza fortuito interno, pois decorre dos riscos inerentes à atividade bancária, cabendo à instituição financeira a adoção de medidas eficazes de segurança para evitar fraudes. Assim, nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O banco falhou na prestação do serviço ao não identificar e bloquear transações atípicas e incompatíveis com o perfil da consumidora, permitindo que criminosos realizassem movimentações fraudulentas. Tal conduta evidencia falha no dever de segurança, configurando defeito no serviço bancário. Não há prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros que afaste a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O ônus da prova cabia ao banco (CPC, art. 373, II), o que não foi cumprido. Os danos materiais devem ser ressarcidos na forma simples, pois não se comprovou a má-fé do banco, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O dano moral é caracterizado pela angústia e insegurança geradas pela fraude bancária, sendo desnecessária prova específica do abalo sofrido (dano "in re ipsa"). O STJ reconhece o dever de reparação nessas situações, conforme precedentes (AgRg no REsp 1378791/RJ e REsp 2.052.228/DF). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o princípio da proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. O montante de R$ 10.000,00 atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central de atendimento, caracterizando fortuito interno. A falha na prestação do serviço bancário ocorre quando a instituição não adota mecanismos eficazes para prevenir movimentações fraudulentas atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III e VI, e 14; LGPD, arts. 43, 44 e 45; CC, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2015. (N.U 1010427-30.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em decidir: 1) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e 2) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 2. “O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. “A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.” (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. Como resultado, a falta de procedimentos adequados para verificar e aprovar transações atípicas ou com indícios de ilegalidade configura um defeito na prestação de serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Na hipótese, inclusive, verifica-se que há dano moral, pois a parte autora teve o seu dinheiro transferido da sua conta corrente causando prejuízos financeiros que no caso concreto provoca frustação e transtornos, na medida quem fica impossibilitada de arcar com as duas despesas. 7. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 8. Sentença reformada. 9. Recurso provido. (N.U 1001511-61.2023.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos materiais e morais. A decisão condenou a instituição financeira ao pagamento de R$96.000,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. O autor alegou ter sido vítima de fraude em decorrência de falha na segurança do banco, ao ser induzido por um fraudador a realizar transferências indevidas sob o pretexto de cancelar movimentações suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o Banco do Brasil S.A. é responsável pela restituição dos valores subtraídos em razão da fraude bancária; (ii) analisar se o evento configura dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil responde de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes bancárias, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A instituição financeira não comprovou que a fraude foi causada por culpa exclusiva da vítima ou por fornecimento voluntário de informações sigilosas. Também não demonstrou o cumprimento dos protocolos de segurança necessários para impedir as transferências atípicas realizadas. O "golpe da falsa central de atendimento" caracteriza falha na prestação do serviço bancário, especialmente pelo uso de número telefônico oficial da instituição e pela ausência de medidas de segurança que impedissem as transações fraudulentas. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos morais sofridos pelo cliente, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (N.U 1000303-24.2023.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – USO INDEVIDO DE CARTÃO POR MEIO DE APROXIMAÇÃO – MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DA CONSUMIDORA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação manejada por consumidora que teve o cartão clonado, senha alterada e utilizado no mesmo dia em valores altos, incluindo um saque, em outro Estado da Federação. II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida consiste em: (i) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente no uso do cartão por aproximação realizada por estelionatário; e (ii) se há dever de impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A Corte Superior entende que a falta de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 4. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve, ou não, ser validada. 5. O nexo causal é estabelecido ao se concluir que a instituição financeira poderia ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes ou, ao menos, tivesse atendido ao chamado da consumidora para proceder ao bloqueio imediato do cartão. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 8º e 14; Verbete de Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228 DF 2022/0366485-2; TJMT, Apelação Cível nº 10044988020208110086. (N.U 1034956-50.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 23/03/2025). Grifei Nesse diapasão, como dito acima, a relação jurídica sub examine é regida pela Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação consumerista à vista dos conceitos operacionais contidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a parte Autora vitimada possui relação contratual com a instituição financeira Ré, firmada no momento da abertura de conta bancária. Ora, não há como negar que, diante da vulnerabilidade da segurança de instituições bancárias (segurança essa onerosamente prometida aos clientes), frágil o suficiente para viabilizar fraudes, as instituições financeiras deixam de cumprir com a obrigação de segurança que lhes recaem. A obrigação de indenizar observada no tema em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, o fundamento legal acima destacado ajusta-se perfeitamente à situações de fraudes. De fato, espera-se que instituições financeiras do porte do Réu tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações financeiras efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, de modo que deveria ter verificado a autenticidade das transações e movimentações, a fim de confirmar a veracidade das operações. Sobre o tema: "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito - Alegação de fraude - Impugnação de compras realizadas no cartão - Compras efetuadas no mesmo dia - Créditos e valores que fogem do perfil de consumo da autora - Réu que discorre extensamente sobre ilegitimidade de parte e ausência de contestação de compras dentro do prazo estipulado em contrato - Legitimidade reconhecida - Autora que comprova as contestações por protocolos de atendimento, boletim de ocorrência e comunicação por e-mail - Réu que não demonstrou como lhe incumbia que as transações impugnadas foram efetuadas pela autora - Dívida declarada inexigível - Dano moral configurado - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado que não se mostra abusivo - Sentença mantida - Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1017766-96.2021.8.26.0007, Relator Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 05/05/2022). Grifei Oportuno destacar, mais uma vez, que não se cuida de caso excepcional e capaz de afastar a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, como admitido em alguns precedentes daquele próprio tribunal. Não houve qualquer indício de que o consumidor tenha fornecido o cartão ou a senha para sucesso das operações bancárias impugnadas. Ao contrário, cuidava-se de hipótese típica de falha no sistema sem participação do Requerente. Destarte, se conclui que a parte Autora foi vítima de fraude, perpetrada por terceiros, por falha dos sistemas de segurança do banco Réu ou, como quer crer o mesmo em sua defesa, por culpa de terceiro. Considerando os fatos narrados, bem como as provas juntadas aos autos, não há como reconhecer que as transações bancárias impugnadas foram pela parte Autora realizadas. Assim, é evidente ter sido vítima de fraudadores, que conseguiram violar o sistema de segurança do banco Réu e realizar operações transferências e pagamentos fraudulentos, diretamente da conta corrente da parte Autora. Soma-se ao fato que o destinatário do crédito era desconhecido, ou seja, não era cadastrado nos contatos da parte Autora, bem como que as operações realizadas se encontravam fora do perfil do correntista, ora Requerente. Dessa forma, deveria a parte Ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, reconheceu a parte Ré que as operações em questão decorreram provenientes de fraude terceiros, vez que procedeu com estorno parcial de valor transferido (Id. 158891072). Sendo assim, a alegação autoral merece a procedência, eis que forçoso o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira Ré em relação ao evento danoso. Estabelecida à questão da responsabilidade, restando incontroversa a mesma sob o prisma material, passo à análise dos danos. Entendo cabível a restituição dos valores subtraídos indevidamente da conta bancária pelo Réu mediante fraude. Quanto ao dano moral, à jurisprudência tem se consolidado que estes casos ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o impacto financeiro, a angústia, o desgaste psicológico e a ofensa à dignidade da pessoa idosa justificam a fixação de indenização, em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforço que considerando a situação apresentada, não se pode considerar como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte, mas de um notório dano à personalidade da parte Autora, pois a partir da conduta da instituição financeira, que não atuou com as cautelas necessárias, em virtude da movimentação fraudulenta conta bancária. Ademais, tendo o cliente comunicado a fraude potencial posterior ao dia da ocorrência, incumbia ao banco demonstrar que enviou todos os esforços para a devolução/recuperação dos valores pertencentes consumidor Requerente, e auxiliar na descoberta de como exatamente a fraude se desenvolveram e quem dela se beneficiou, assim como, o banco Réu só não deu continuidade a cobrança fraudulenta porque a parte Autora logrou obter a medida de urgência para a sustação dessa cobrança cartão crédito. Todo esse transtorno configura o dano moral indenizável, pelo que a pretensão autoral deverá ser atendida também nesse ponto. Reconhecida a ocorrência do dano moral em si e o dever de reparação, resta examinar se o quantum arbitrado não destoa da razoabilidade e do injusto. Sobre mencionado tema, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, valor de (R$ 15.000,00) atende satisfatoriamente aos primados de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem supervalorizar ou menosprezar o abalo moral experimentado pela parte Requerente. Levou-se em consideração que a parte Autora, viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para resolver a situação, uma vez que o banco Réu negou o ressarcimento dos valores transferidos e pagamentos via cartão crédito, notoriamente fora do seu perfil. A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Requerente EDVANIA LOURDES DA SILVA LIMA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., para TORNAR definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 159396805), e por consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos originados no cartão crédito no valor de (R$ 52.615,61), descrito (Id. 158891073), questionado. CONDENO a parte Requerida ao ressarcimento/pagamento a titulo de danos materiais no montante somado perfaz valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais), descrito (Id. 158891072), com incidência da SELIC como taxa de juros desde o evento danoso (21/05/2024), devendo ser observada a regra do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, sendo que a correção monetária terá incidência a partir desta sentença e deverá observar o IPCA. CONDENO ainda parte Requerida, ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (SELIC) a partir do presente decisum. CONDENO também a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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