Processo nº 5003487-95.2023.4.03.6100
ID: 334635550
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003487-95.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP XXXXXX
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FABIA VATIERI
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003487-95.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COORDENADOR GERAL DE CONTR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003487-95.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCACAO SUPERIOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: SERGIO HENRIQUE ROSSIN, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIA VATIERI - SC57303-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003487-95.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCACAO SUPERIOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: SERGIO HENRIQUE ROSSIN, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIA VATIERI - SC57303-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INEP contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, combinado com artigo 487, I, ambos do CPC, confirmou a liminar e concedeu a segurança, Alega o agravante, inicialmente, que, ao apreciar o mérito da demanda, concedendo a segurança, sem que houvesse recurso do impetrante, a decisão incorreu em reformatio in pejus. No mérito, alega que permitir a colação de grau do impetrante, sem que este tenha participado do ENADE, viola os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além de comprometer a política pública desenvolvida para assegurar o princípio constitucional do padrão de qualidade do ensino. Requer, assim, o provimento do agravo, promovendo-se a integral reforma ou a anulação da decisão monocrática. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003487-95.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCACAO SUPERIOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA APELADO: SERGIO HENRIQUE ROSSIN, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIA VATIERI - SC57303-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). No tocante à alegação de reformatio in pejus, observo que a decisão monocrática acolheu a preliminar do recurso de apelação do INEP, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicando o artigo 1.013, §3º, I, do CPC, in verbis: "Art. 1.013 [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ;" Ressalte-se que, nesses casos, a apreciação do mérito não está atrelada ao recurso de apelação, posto que se dá em substituição à sentença, daí porque a segurança foi concedida nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante disso, não há que se falar em reformatio in pejus. No mais, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO HENRIQUE ROSSIN, em face de AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e do COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DA EDUCACAO SUPERIOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, visando a compelir a parte impetrada a formalizar a colação de grau do impetrante, independentemente da comprovação da participação no ENADE. A liminar foi indeferida. O INEP manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo. A AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA informou o cumprimento da tutela, deferida em agravo de instrumento (AI nº 5004721-79.2023.4.03.0000), sendo formalizada a colação de grau do impetrante. Devidamente notificada, a parte impetrada prestou informações. Sobreveio sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e denegou a segurança, sob o fundamento de que houve a perda do interesse processual, em razão da tutela de natureza satisfativa, concedida em agravo de instrumento. O INEP interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, que, mesmo diante de eventual colação de grau do impetrante e/ou expedição de histórico escolar, decorrentes do cumprimento da tutela, o seu interesse recursal resta preservado, pois, está vinculado à garantia da política pública, e não à situação fática da parte demandante. No mérito, alega que permitir a colação de grau do impetrante, sem que este tenha participado do ENADE, viola os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além de comprometer a política pública desenvolvida para assegurar o princípio constitucional do padrão de qualidade do ensino. Sustenta, ainda, que não há que se cogitar o surgimento, em razão do deferimento de pedido liminar, de qualquer sorte de expectativa que possa ensejar a consolidação da situação, ainda mais quando faticamente passível de reversão (no caso, mediante o cancelamento do diploma e da determinação de regularização perante o ENADE). Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à apelação e, ao final, o seu provimento, julgando-se improcedente o writ. Sem contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. (...) 1. Do interesse processual e recursal. Na r. sentença, foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, nos termos abaixo transcritos: "(...) O impetrante carece de interesse processual superveniente. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade (Universidade), o impetrante colou grau em 20 de março de 2023 (ID 279818026), diante de determinação do E. TRF da 3ª Região em sede de agravo de instrumento. Não subsiste, portanto, interesse processual do impetrante no deslinde do mandamus em razão do esgotamento do objeto da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e DENEGO a segurança." Alega o INEP que, mesmo diante de eventual colação de grau do impetrante e/ou expedição de histórico escolar, decorrentes do cumprimento da tutela, o seu interesse recursal resta preservado, pois, está vinculado à garantia da política pública, e não à situação fática da parte demandante. Verifica-se que, de fato, o deferimento da tutela, ainda que satisfativa, não implica na perda do interesse processual. Isso, porque a medida tem caráter provisório, sendo necessária a sua confirmação por sentença, para a formação da coisa julgada material. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício. 2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. 3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. 4. Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravio interno não provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1903949/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, AgInt no MS 24611/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 19/11/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover o desembaraço aduaneiro de mercadoria, com declaração registrada em 26/01/2018 (DI nº 18/0168121-1), sem conclusão até a data da presente impetração, em 23/02/2018. 2. A autoridade coatora prestou informações, afirmando que foi realizada a conferência aduaneira com o desembaraço na data de 02/03/2018, ou seja, somente após a impetração do presente mandamus e em cumprimento à decisão judicial. Portanto, não há que se falar em perda de objeto ou ausência de interesse recursal. De fato, permanece o interesse processual no julgamento do feito, para garantia da coisa julgada material. Desta feita, incabível a extinção prematura do feito. 3. O Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 4º, que: “Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 08 (oito) dias para realizar o despacho aduaneiro, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. 5. O direito de greve de servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, o movimento paredista não afasta o direito líquido e certo de o particular ver assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de despacho e desembaraço aduaneiro, considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício de sua atividade econômica. Precedentes. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região - 4ª Turma - ApCiv 5000779-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Julgamento: 22/02/2024, DJEN Data: 29/02/2024) Dessa forma, resta evidenciada a presença do interesse processual da parte impetrante, assim como o interesse recursal do INEP, que busca, com o julgamento do mérito, a cassação da tutela e o reconhecimento de que a regularidade do estudante, perante o ENADE, é condição necessária para a conclusão do curso de graduação. Em face disso, impõe-se que seja afastada a extinção do feito, sem resolução do mérito, e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, seja analisado o mérito da ação. 2. Do mérito. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso em tela, narra a inicial que o impetrante, ora apelado, havia concluído o curso de Direito na Universidade São Judas, cumprindo todas as atividades acadêmicas e sendo aprovado em todas as matérias. Todavia, em razão de não ter comparecido na avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, a Coordenação da IES em questão emitiu parecer desfavorável à sua participação na colação de grau. Alega que o ENADE é instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país, de modo que não pode ser considerado óbice ao direito do formando de colar o grau. Nesse contexto, cumpre assinalar que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES foi instituído pela Lei nº 10.861/04, para assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. A Lei prevê, ainda, que a avaliação do desempenho dos estudantes será realizada através do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, nos seguintes termos (g.n.): Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. Dessume-se que, apesar de o ENADE ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, não há previsão legal de qualquer penalidade para os alunos que não participem do exame, sendo as sanções voltadas, tão-somente, para as IES que deixem de inscrevê-los, dentro do prazo, junto ao INEP. Diante disso, razão assiste ao impetrante, pois, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista em lei. Além disso, a sanção adotada pela parte impetrada, qual seja, obstar a sua participação na colação de grau, se mostra desproporcional ao dever inadimplido. Esse é o entendimento pacífico desta E. Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se reveste de ilegalidade a recusa da impetrada de, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. 3. A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. 4. A teor do disposto na Lei nº 10.681/04, a ausência no ENADE não impede a colação de grau, tampouco a expedição de diploma. Assinale-se ter referido exame por finalidade precípua avaliar, não o aluno, mas o Curso que lhe foi ministrado, tanto que se assegura sigilo das notas obtidas pelo estudante. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 5000409-23.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 27/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES tem por objetivo avaliar as "instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes", com a finalidade de "melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. 2. A Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, trouxe, em seu artigo 5º, disposições acerca da avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação, mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, o qual constitui, nos termos do §5º, componente curricular obrigatório. 3. O ENADE não tem por finalidade a avaliação individual do aluno graduando, ou seja, não se trata de requisito ou condição obrigatória para finalização do curso, mas sim uma das vertentes avaliativas da própria instituição educacional de ensino superior, que utiliza as notas de seus alunos candidatos para avaliação do curso em que está matriculado. Assim, o ENADE mostra-se como um instrumento avaliativo de política pública na área educacional. 4. Consoante entendimento assente perante esta E. Corte Regional, a referida lei não prevê a aplicação de quaisquer penalidades para os estudantes que deixem de realizar o ENADE, de modo que não lhes pode ser negada, por tal motivo, a colação de grau, tampouco a expedição de certidão de conclusão de curso e do diploma. 5. No caso dos autos, a parte impetrante foi impedida de colar grau em razão do não preenchimento do questionário do ENADE. Entretanto, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5008736-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema Data: 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de medicina antes da sua participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da Universidade de Mogi das Cruzes em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante antes de sua participação no Exame. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Enfermagem e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 5032803-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 27/11/2024) APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApelRemNec 011178-97.2022.4.03.6100, Relator para acórdão: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema Data: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. - No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau. - A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. - Logo, conclui-se que tal medida é descabida, como condição para a colação de grau. Precedente desta Corte. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014229-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000635-93.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, dou parcial provimento à apelação do INEP, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, combinado com artigo 487, I, ambos do CPC, confirmo a liminar e concedo a segurança, na forma da fundamentação." A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. O Desembargador Federal Mairan Maia. Vênia devida ao entendimento adota pelo e. Relator, ouso divergir em parte. Consoante se colhe dos autos, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança ao fundamento de que houve a perda do interesse processual, em razão da tutela de natureza satisfativa concedida em agravo de instrumento. O INEP interpôs recurso de apelação, sustentando subsistir interesse processual na espécie, requerendo, assim, a reforma da sentença com o consequente julgamento de improcedência do pedido. Ato contínuo, por meio da decisão monocrática de ID 311920237, o e. Relator deu parcial provimento à apelação do INEP, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, c/c o artigo 487, I, ambos do CPC, confirmar a liminar e conceder a segurança. Acompanho o e. Relator quanto à fundamentação expendida, não apenas em relação ao afastamento da extinção sem resolução do mérito, como também, avançando ao mérito, no tocante à impossibilidade de se condicionar a colação de grau e subsequente emissão de diploma à prévia participação no ENADE. Ocorre que, à míngua de impugnação da parte impetrante, entendo que concessão da segurança importou em claro prejuízo ao INEP, impondo-se, por conseguinte, com espeque no princípio da vedação à reformatio in pejus, a manutenção da sentença. Não se ignora a disposição constante do artigo 1013, § 3º, I, do CPC (“teoria da causa madura”), tampouco a existência de julgados no C. STJ e nesta E Corte a reconhecer a possibilidade de, diante da indevida extinção do feito sem resolução do mérito, prosseguir-se ao exame do mérito, inclusive para julgar improcedente o pedido. E esse entendimento tem sido por mim aplicado – e chancelado pelo órgão colegiado - até mesmo nas hipóteses em que o recurso fora interposto apenas pela parte autora. Todavia, como visto, a hipótese vertente guarda peculiaridade, na medida em que a decisão recorrida foi, em certa medida, favorável ao recorrente INEP, razão pela qual, inexistente recurso da parte adversa, a concessão da segurança implicaria afronta ao mencionado princípio da non reformatio in pejus. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, para que seja mantida a sentença, tão somente em razão da incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. O NÃO COMPARECIMENTO NO ENADE NÃO PODE OBSTAR A PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NA COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUALQUER PENALIDADE AO ALUNO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INEP contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, V, do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, c/c artigo 487, I, ambos do CPC, confirmou a liminar e concedeu a segurança, 2. Alega o agravante, inicialmente, que, ao apreciar o mérito da demanda, concedendo a segurança, sem que houvesse recurso do impetrante, a decisão incorreu em reformatio in pejus. No mérito, alega que permitir a colação de grau do impetrante, sem que este tenha participado do ENADE, viola os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, além de comprometer a política pública desenvolvida para assegurar o princípio constitucional do padrão de qualidade do ensino. 3. Inexistência de reformatio in pejus. A apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, não está atrelada ao recurso de apelação, posto que se dá em substituição à sentença, daí porque a segurança foi concedida nos termos do artigo 487, I, do CPC. 4. No mérito, o mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 5. No caso em tela, narra a inicial que o impetrante havia concluído o curso de Direito na Universidade São Judas, cumprindo todas as atividades acadêmicas e sendo aprovado em todas as matérias. Todavia, em razão de não ter comparecido na avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, a Coordenação da IES em questão emitiu parecer desfavorável à sua participação na colação de grau. 6. Alega que o ENADE é instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país, de modo que não pode ser considerado óbice ao direito do formando de colar o grau. 7. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES foi instituído pela Lei nº 10.861/04, para assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. A lei prevê, ainda, que a avaliação do desempenho dos estudantes será realizada através do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 8. Da leitura do artigo 5º, §§ 5º, 6º e 7º, da referida lei, extrai-se que, apesar de o ENADE ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, não há previsão legal de qualquer penalidade para os alunos que não participem do exame, sendo as sanções voltadas tão somente para as IES que deixem de inscrevê-los, dentro do prazo, junto ao INEP. 9. Não se pode imputar ao aluno sanção não prevista em lei. Além disso, a sanção adotada pela parte impetrada, qual seja, obstar a sua participação na colação de grau, se mostra desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes desta E. Corte. 10. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 11. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 12. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 13. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Giselle França e Souza Ribeiro. Vencidos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, que lhe davam parcial provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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