Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 275376968
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011100-70.2023.5.03.0184
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO MIARELLI DUARTE
OAB/MG XXXXXX
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VITOR RODRIGUES MOURA
OAB/MG XXXXXX
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GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon 0011100-70.2023.5.03.0184 : LUDIMILA PEREIRA MAGALHAES E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon 0011100-70.2023.5.03.0184 : LUDIMILA PEREIRA MAGALHAES E OUTROS (1) : BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) EMENTA CARGA DINÂMICA DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO. ARTIGO 400 DO CPC. APLICABILIDADE. Conforme orienta o princípio da aptidão para a prova, competia ao empregador fornecer a documentação necessária para a correta aferição dos valores devidos ao trabalhador. Assim não procedendo, deverá arcar com o ônus de tal omissão. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, BANCO SAFRA S.A. e LUDMILA PEREIRA MAGALHÃES e, como recorridos, OS MESMOS. O MM. Juiz EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAÚJO, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença em ID. e607ad8, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILA PEREIRA MAGALHÃES, na demanda ajuizada em face de BANCO SAFRA S.A. A reclamante interpõe recurso ordinário em ID. 263fb68. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita. A recorrente postula a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: equiparação salarial; parcelas variáveis (diferenças - integração - PLR), bônus na contratação "hiring bonus" (integração, restituição e, ainda, compensação de valores deferidos na ação com o bônus a ser restituído por ela); horas extras (impossibilidade de enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT, invalidade dos cartões de ponto e a ausência de compensação de horas, intervalo intrajornada, reflexos das diferenças de remuneração variável nas horas extras); honorários de sucumbência (exclusão em razão da concessão de justiça gratuita e majoração dos honorários devidos pelo reclamado para 15%) e honorários periciais contábeis. O reclamado interpõe recurso ordinário em ID. 6ec3d07, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e reitera os pedidos de limitação da condenação e de deferimento da contradita. No mérito, requer a complementação da sentença no tocante ao enquadramento da autora na jornada do art. 224, §2º, da CLT, caput da CLT, à luz das normas coletivas da categoria profissional e pede a sua reforma no tocante ao intervalo intrajornada e honorários de sucumbência. Contrarrazões pelo reclamado em ID. 5c4b538, com preliminar de deserção, e pela reclamante em ID. 0a309a1. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, porque ausentes as hipóteses aludidas no artigo 129 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e foram firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 3a40557; ID. fc9ccb3 e ID. 91d7d1a). O reclamado comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme ID. 9ed29d0 a ID. 3ecc8fb. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de justiça gratuita da autora, que, ao interpor recurso ordinário, deixou de recolher as custas processuais, insistindo fazer jus à assistência judiciária. Em contrarrazões, o reclamado suscita preliminar de deserção (ID. 5c4b538). A Lei n. 13.467/2017 não revogou, tácita ou expressamente, o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, segundo o qual a prova da pobreza se faz por declaração, firmada pelo interessado ou procurador sob as penas da lei e goza de presunção legal de veracidade. Logo, a insuficiência de recursos capaz de dispensar a parte do pagamento das custas processuais pode ser provada por declaração da parte, na forma do art. 1º da Lei n. 7.115/1983 e do art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Lei 7.115/1983 e o art. 99, § 3º, do CPC são compatíveis com o Direito Processual do Trabalho, notadamente porque estão em sintonia com um dos seus princípios fundamentais, que é o da facilitação do acesso à justiça. Ademais, o art. 98, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá rejeitar o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ainda, antes de indeferir o benefício, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos. No caso, a reclamante apresentou a declaração de pobreza ID. 6ec522f e não há elementos nos autos capazes de infirmá-la, razão pela qual ela faz jus ao benefício da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas processuais. Prejudicado o exame da preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Conheço dos apelos, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade. As impugnações formuladas nos recursos serão analisadas por ordem de prejudicialidade das matérias e em conjunto, quando cabível. MÉRITO PRELIMINARMENTE CONTRADITA Análise conjunta em razão da identidade da matéria. A reclamante renova a contradita da testemunha do reclamado (Flávia Costa Gomes), alegando suspeição por ocupar cargo de confiança e, portanto, ter interesse no resultado do processo (art. 447, § 3º, II, do CPC). O réu, por sua vez, requer seja acolhida a contradita da testemunha indicada pela reclamante (Frederico dos Santos Ferreira), alegando suspeição por também ter proposto ação em seu desfavor. Essa circunstância, segundo o reclamado, indica falta de imparcialidade e viola os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 447, § 3º, III e IV, do CPC, acarretando nulidade do processo. Ambos sem razão. A jurisprudência do TST, consoante a Súmula 357 e o Tema 72 (IRR 0000050-02.2024.5.12.0042), estabelece que a existência de ação contra o mesmo empregador não gera, por si só, suspeição da testemunha. A suspeição somente ocorre se comprovada a parcialidade mediante exame da prova dos autos. Analogamente, o exercício de cargo de confiança não gera, por si só, suspeição, mas apenas se a testemunha possuir poder de mando idêntico ao do empregador (TST - RR 728420165120060, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DJ 06/05/2022). Com efeito, a falta de isenção da testemunha deve ser demonstrada por meio de prova conclusiva. Nesse sentido, o exercício do cargo de confiança, por si só, não retira a credibilidade do depoimento. De modo similar, a mera simultaneidade das ações, ainda que envolvam pedidos semelhantes, não induz, automaticamente, à qualificação dos respectivos depoimentos como ato de favorecimento recíproco ou à intenção de a testemunha beneficiar o demandante. Diante disso, somente por impedimento ou suspeição claramente demonstrados, mediante prova concreta, a testemunha deverá ser dispensada de cumprir o seu dever público. Finalmente, não vislumbro prejuízo processual, uma vez que as testemunhas foram devidamente compromissadas e ouvidas. Assim, abstraída a questão de merecerem ou não integral acolhimento, as declarações prestadas apresentam aptidão para serem, ao menos, submetidas à valoração, em cotejo aos demais elementos de convicção constantes dos autos. Rejeito. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO (PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU) O banco reclamado alega cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), em razão da omissão do juízo de origem em analisar o Acordo Coletivo (ACT) que enquadra o cargo da reclamante como função de confiança (art. 224, §2º, da CLT) e a jurisprudência do STF (Tema 1046). Reitera, ainda, os termos dos embargos de declaração, requerendo o saneamento das omissões apontadas e o pronunciamento sobre os pontos abordados. A prestação jurisdicional se concretiza por meio de decisão devidamente fundamentada, clara e satisfatória acerca das questões alegadas pelas partes, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual equívoco no julgamento (error in judicando) não configura negativa de prestação jurisdicional. Conforme o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao magistrado formar a sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, o que se verificou no presente caso. Ademais, considera-se efetivada a prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta, de forma coerente e fundamentada, as pretensões deduzidas pelas partes. No caso em exame, não se observa qualquer omissão apta a comprometer o acesso à justiça, mas apenas inconformismo do réu com o teor da sentença, a qual, embora lhe tenha sido favorável, não adotou todas as teses de defesa sustentadas. Eventuais lacunas, se existentes, podem ser oportunamente sanadas por esta instância superior, sem prejuízo às garantias processuais. Por fim, é importante ressaltar que o duplo grau de jurisdição não autoriza o retrocesso de atos processuais regularmente praticados. Nos termos do art. 796 da CLT, a nulidade apenas se configura quando o vício não puder ser suprido ou repetido, o que não se constata na hipótese dos autos. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU) O banco reclamado requer a limitação dos valores devidos àqueles indicados na inicial. Consoante art. 840, §1º, da CLT, com a redação *dada pela Lei n. 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do respectivo valor; contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir* estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda, e não limitar o valor final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Assim como no procedimento sumaríssimo, em que se exige a indicação do valor dos pedidos, o entendimento prevalecente é de que o valor devido ao trabalhador deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, a qual está vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 desse Tribunal, que deve ser aplicada analogicamente ao procedimento ordinário, a partir das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Esclareço que o entendimento adotado não acarreta julgamento ultra petita, tampouco, violação aos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC ou art. 5º, LIV, da CR/88, o que, desde já, fica prequestionado. Nada a prover. RECURSO DA RECLAMANTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante reitera o pedido de equiparação salarial com os três paradigmas apontados na petição inicial. Argumenta que a sentença se equivocou ao indeferir o pedido com base na diferença de segmentos de trabalho e maior experiência do paradigma Helbert Rafael, alegando identidade de funções e irrelevância da experiência em empregadores anteriores para a equiparação salarial. Em primeira instância, a questão foi decidida da seguinte forma: "No que se refere aos paradigmas Janiva e Fernando, os depoimentos em audiência demonstraram que ambos trabalhavam em outro segmento do banco reclamado. A reclamante trabalhava no segmento middle e os paradigmas no segmento corporate. O labor em segmentos distintos do banco afigura-se suficiente para obstar o pleito equiparatório, sobretudo tendo em vista que o faturamento das empresas clientes no segmento corporate era significativamente mais elevado. As testemunhas da parte autora não souberam informar se as metas dos segmentos eram iguais ou não. Por outro lado, as testemunhas da reclamada afirmaram que as metas ou targets eram diferentes para cada segmento. Os depoimentos em audiência comprovaram ainda que a reclamante e o paradigma Helbert realizavam as mesmas tarefas, trabalhando no mesmo segmento (middle), mas com diferença de experiência. O paradigma tinha maior experiência em cargos anteriores em outras instituições bancárias, tendo inclusive laborado como gerente-geral de agência, conforme se verifica às fls. 308-310" (ID. e607ad8 - Pág. 8). De acordo com a prova oral produzida (ID. 50da047 e ID. e135909), restou evidenciado que não há possibilidade de equiparação salarial entre a reclamante e os paradigmas Fernando e Janiva, uma vez que estes atuavam no segmento corporate, com metas, estruturas e gestores distintos da reclamante, que estava vinculada ao segmento middle. A própria testemunha Helbert, ao depor, confirmou a existência de separação entre os segmentos, com diferenças inclusive quanto aos superintendentes e unidades físicas de trabalho. Portanto, a reclamante não comprovou a identidade de função em relação aos modelos Fernando e Janiva. Por outro lado, foi demonstrada a identidade funcional e hierárquica entre a reclamante e o paradigma Helbert, ambos ocupando o cargo de gerente de relacionamento PJ, no mesmo segmento e unidade, desenvolvendo as mesmas atribuições. Assim, nos termos do §1º do art. 461 da CLT, "trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", sendo certo que, uma vez demonstrados o desempenho das mesmas funções para o mesmo empregador e na mesma localidade, a aferição da igualdade de produtividade e perfeição técnica deve ocorrer no curso do contrato de trabalho em análise, sendo irrelevante se o paradigma possuía maior experiência em vínculos empregatícios anteriores. Desta forma, como o réu não se desincumbiu do encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na função superior a 2 anos), é devida a equiparação salarial com o modelo Herbert. Provejo parcialmente o apelo, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Helbert Rafael Silva Pinto, durante toda a contratualidade, observados, na apuração das diferenças, o valor do salário básico, a gratificação de função, a evolução salarial de ambos, inclusive os reajustes das CCTs, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial com reflexos em PLR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS. Registre-se que a gratificação de função não tem natureza personalíssima, estando relacionada à função exercida, como indica o próprio nome da verba. Assim, a parcela deverá ser considerada em conjunto com o salário-base para apuração das diferenças salariais. Ficam excluídas do cálculo das diferenças ora deferidas as parcelas de natureza personalíssima, dentre as quais o bônus de contratação ("hiring bonus)". Incabível a repercussão sobre RSR, por ser a autora mensalista. Provimento parcial, nestes termos. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO ("HIRING BONUS"). INTEGRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO Embora tenha reconhecido a natureza salarial da parcela paga a título de bônus de contratação, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reflexos legais da parcela para além do FGTS, comprovadamente pago. Por outro lado, acolheu a reconvenção, determinando a restituição de R$ 18.174,52 pela reclamante, com autorização para compensação com os créditos deferidos nesta ação. Insurge-se a autora contra a decisão. Reafirma que a parcela, paga como bônus de contratação, tem natureza salarial, devendo ser integrada ao salário com reflexos em férias, 13º salário, horas extras, PLR, aviso prévio e FGTS, com base na jurisprudência do TST que equipara a verba a "luvas" de atletas profissionais. Argumenta que o "hiring bonus" integra a remuneração, sendo indevida a sua restituição, com base na Súmula 333 do TST e na jurisprudência que reconhece a sua natureza salarial. Requer a exclusão da compensação. Na hipótese dos autos, conforme o instrumento de ID. e0c91dc, foi pactuado entre as partes o pagamento, no mês de junho de 2021, do valor de R$120.370,37 (cento e vinte mil, trezentos e setenta reais e trinta e sete centavos), a título de "incentivo de contratação". Também restou estabelecido que, na hipótese de pedido de demissão formulado anteriormente a 14/06/2024, a reclamante deveria restituir o valor quitado, proporcionalmente ao tempo remanescente até aquela data. Prevalece, no âmbito desta Especializada, o entendimento de que a parcela em comento se equipara às "luvas" quitadas ao atleta profissional. Logo, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98, a parcela encerra, inegavelmente, natureza salarial. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HIRING BONUS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que no sentido de que a parcela" hiring bônus "ostenta natureza jurídica salarial. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (...)." (Ag-ED-AIRR-745-25.2015.5.02.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - BÔNUS DE CONTRATAÇÃO -"HIRING BONUS"- LUVAS - NATUREZA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TST reconhece a natureza salarial dos valores pagos ao empregado como incentivo à contratação ou à manutenção do vínculo de emprego, tal como ocorre quanto às "luvas" pagas ao atleta profissional quando da assinatura do contrato, independentemente de o pagamento realizar-se em parcela única ou não. Recurso de Revista não conhecido". (RR-1001212-28.2016.5.02.0089, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Nada obstante, também de acordo com o entendimento majoritário, o bônus quitado em parcela única reflete exclusivamente no FGTS, não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Na hipótese, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 do TST e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. Nesse sentido, a propósito: "(...) II - RECURSO DE REVISTA - BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS LIMITADOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parcela hiring bonus ostenta natureza jurídica salarial, mas com seus reflexos limitados ao FGTS do mês de seu pagamento e respectiva indenizado de 40%. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento" (ARR-780-80.2014.5.02.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. PARCELA" HIRING BONUS "- NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. O valor da parcela "hiring bonus", paga a título de incentivo à contratação e à permanência no emprego, oferecido pelo empregador com o objetivo de facilitar e tornar mais atraente a aceitação aos seus quadros, equipara-se às" luvas "do atleta profissional e, assim, possui natureza salarial. Contudo, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês do seu pagamento e à respectiva indenização de 40% (quarenta por cento). Precedente da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" ( ARR-1562-05.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Pelo exposto, nada a deferir quanto ao pedido de integração do bônus de contratação ao salário. São devidos apenas reflexos da parcela em FGTS, tal como estabelecido na sentença. Quanto à devolução, de forma proporcional, dos valores recebidos a título de bônus, cumpre registrar que a resilição unilateral do pacto laboral ocorreu por iniciativa da empregada, em 01/11/2023 (ID. 5a36183). Como já visto, na oportunidade em que as partes ajustaram o hiring bônus, ficou expressamente estabelecido que, em caso de rescisão do contrato antes de 14/06/2024, por pedido de demissão ou dispensa por justa causa, a empregada teria a obrigação de restituir ao réu a importância relativa ao bônus. Entendo que não se trata de cláusula abusiva, por haver razoabilidade entre o valor que foi pago à empregada e o prazo ajustado de 3 anos. De fato, não apenas interessa ao novo empregador a captação do empregado, mas também a sua retenção nos quadros da empresa, a fim de obter os resultados esperados do empregado. Destaco que não foi comprovada a existência de qualquer vício de vontade quando da assinatura do documento. Rememoro, que a resilição do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da empregada. Outrossim, entendo que o banco não ultrapassou os limites impostos pelo princípio da boa-fé, porquanto observado o dever anexo de informação e esclarecimento quanto ao descumprimento da cláusula de permanência. Não houve cometimento de ato ilícito por parte do empregador. Sob tais considerações, coaduno com o entendimento do magistrado de origem, no sentido de que, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da parcela, é válida a cláusula, devendo ser feita a devolução proporcional do bônus de incentivo, da forma como determinada na sentença. Nessa mesma diretriz, é a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do seguinte julgado, litteris: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. "HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas "luvas" pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA "HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA "HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do artigo 422 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA "HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de "hiring bônus", de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade e boa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada "cláusula de permanência", em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do "hiring bônus". Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000852-17.2020.5.02.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023 - grifei e sublinhei). Nego provimento. DIFERENÇAS E INCORPORAÇÃO DO PROGRAMA "SAFRA PERFORMANCE" ("PLR") A reclamante contesta a classificação da verba "Safra Performance" como indenizatória, argumentando que se trata de remuneração variável, de natureza salarial, atrelada à produtividade individual e não aos lucros da empresa, devendo ser integrada ao salário com reflexos. (ID. 1234567). A recorrente argumenta que a verba "Safra Performance", apesar da nomenclatura de PLR, difere da PLR prevista em lei e CCTs, sendo na verdade um pagamento de comissões mascarado e requer a sua integração ao salário com reflexos, com base no art. 457 da CLT e no princípio da primazia da realidade. Acrescenta que a reclamada não apresentou a memória de cálculo analítica dos valores pagos e documentos essenciais (Acordos Coletivos, extratos de acompanhamento, etc.) para a correta apuração das diferenças, prejudicando a perícia. Requer a aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC, em razão da ausência de documentos, com deferimento das diferenças e reflexos, com base nos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 464 da CLT, e art. 14, I, b, da Convenção nº 95 da OIT (ID.). De acordo com a prova pericial: "3.1. ANÁLISE PERICIAL A reclamante foi admitida em 14/06/2021 para o cargo Ger. Middle III, sendo desligada em 01/11/2023. Ela recebeu a título de salário, prêmios, bônus performance e PLR, os seguintes valores: (...) Como observado, a reclamante recebeu pouco mais de R$300,00 a título de prêmios (incluindo RSR). Também recebeu R$10 mil e R$8mil de bônus performance e 32 mil e 54 mil de PLR, mais a PLR adicional, nos meses de fevereiro de 2022 e 2023. A reclamada não juntou extratos nem políticas dos prêmios mensais, o que prejudica a perícia neste aspecto. Por outro lado, juntou o regramento do Safra Performance 2021 e 2022 contendo os critérios do programa, que como será demonstrado mais adiante, trata-se do programa próprio de PLR negociado por instrumento normativo. Demonstra-se, de 2021: (...) Analisando os extratos de PLR (ex. f. 703), observa-se a aplicação dos critérios definidos nesta política. (...) PLR 2021 Observe que o ICM (Índice de Cumprimento de Meta) anual foi de 79,3%, apurado através das metas de abertura, carteira e margem. Os pilares Produção, Cliente Novo, Fluxo, PPC, Margem BI e Resultado Apurado foram convertidos em reais, resultando no valor base de R$41.748,00, que associado com o ICM, resultou em R$32.804, já com desconto de penalidade. (...) PLR de 2022 O ICM (Índice de Cumprimento de Meta) anual foi de 102,44% e o valor base R$59,323. A PLR de R$33.104 foi reduzida para R$32.804 em razão de penalidades. Os extratos são sintéticos e não há relatórios que demonstrem a origem dos dados, sendo possível apenas constatar que são parcelas de PLR do programa próprio. O programa próprio de PLR foi negociado através de ACT específico em 2012 (em anexo). A Lei 10.101/2000 permite vincular PLR à produtividade e ao cumprimento de metas, (...) A lei exige que a PLR seja negociada por comissão paritária ou convenção ou acordo coletivo, o que de fato ocorreu. (...) Portanto, o perito conclui que a PLR paga não é comissão ou premiação. Por outro lado, não é possível verificar se os valores pagos de prêmios e de PLR do programa próprio estão corretos por ausência de documentos" (ID. 453b27f - Pág. 8 a 10 - grifamos). Diversamente do alegado pela autora, o conjunto da prova evidencia que a parcela denominada "Safra Performance" possui natureza de participação nos lucros, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho juntado pela reclamada com a defesa (ID. f728870). O fato de a produtividade do empregado ser considerada para fins de apuração do valor devido não descaracteriza a natureza da verba, nem a converte em comissão, sendo legítima a estipulação de critérios para distribuição dos lucros, nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2000. Ademais, restou incontroversa a observância da periodicidade semestral do pagamento, conforme jurisprudência consolidada (TST - Ag-RRAg: 10006103620215020065, Relatora: Min. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 30/10/2024, 6ª Turma, DJe 08/11/2024). Importa destacar que a utilização de metas institucionais, como base de cálculo da PLR, não configura qualquer irregularidade, sendo expressamente autorizada pela legislação de regência. O art. 2º da Lei 10.101/2000 prevê, inclusive, que os instrumentos normativos celebrados entre empresa e empregados deverão estabelecer critérios claros e objetivos para a apuração da participação, admitindo, entre outros, índices de produtividade, qualidade ou lucratividade, bem como programas de metas, resultados e prazos previamente pactuados. Dessa forma, constata-se que o procedimento adotado pelo réu está em consonância com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, (TEMA 1046 - STF) não havendo nos autos prova convincente de qualquer fraude, ônus que competia à autora. No que concerne às alegadas diferenças, não há elementos mínimos aptos a afiançar a tese de pagamento incorreto da PLR. O apontamento feito pela reclamante, em impugnação, é absolutamente genérico e lacônico (ID. 606a296 - Pág. 12). Inviável, nesse contexto, o pedido genérico e sem fundamento de aplicação do art. 400 do CPC, considerando que o reclamado sequer foi intimado a juntar documentos complementares àqueles acostados à defesa. Nesse sentido:TRT-3 - ROT: 00102619820235030134, Relatora: Cristiana M. Valadares Fenelon, Sétima Turma). Nego provimento. VERBAS VARIÁVEIS PAGAS EM MÓDULO MENSAL. CAMPANHAS. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO A reclamante volta-se contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças na remuneração variável mensal e integração da parcela ao salário. Argumenta que o reclamado não apresentou os documentos necessários para a apuração das diferenças, descumprindo seu ônus probatório, e requer a aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC. Destaca a ausência de memória de cálculo, metas, pontuações e documentos que comprovem as vendas e a produção que geraram os valores pagos, questionando a falta de informações sobre os critérios de apuração da remuneração variável. Requer a reforma da sentença com deferimento das diferenças e reflexos, com base nos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 464 da CLT e art. 14, I, b, da Convenção nº 95 da OIT. A autora foi admitida em 14 de junho de 2021 para o cargo de Gerente Middle III e desligada em 1º de novembro de 2023. De acordo com a prova pericial, durante o período contratual, além do salário e da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e bônus por performance, ela recebeu parcelas variáveis a título de prêmios. Quanto a esses últimos, objeto da presente análise, destacou: "Como observado, a reclamante recebeu pouco mais de R$300,00 a título de prêmios (incluindo RSR). (...) A reclamada não juntou extratos nem políticas dos prêmios mensais, o que prejudica a perícia neste aspecto. (...) 4. QUESITOS 4.1. RECLAMANTE (af4e22a) 1) Os recibos salariais juntados aos autos constam o pagamento de remuneração variável sob a nomenclatura "PREM TOTAL"? Resposta: Sim, conforme a seguir: 2) De acordo com a defesa (ID. 17921e1 (Fls. 292)) a parte Reclamante esteve elegível ao recebimento de PRÊMIOS, as quais lhe renderam percepção de prêmios, de acordo com meta e critérios estabelecidos? Resposta: Sim, conforme a seguir: 3) A defesa informa ainda que esses prêmios eram os seguintes: PRÊMIOS, conforme ficha financeira foi pago em Ago/2022 (Fls. 436), rubrica "TOTAL PRÊMIOS", valor de R$16,44, bem como em Set/2022 (Fls.437), rubrica "TOTAL PRÊMIOS", valor de R$22,86? Resposta: A defesa exemplificou com o mês de agosto de 2022 (f. 293). Contudo, há mais meses com pagamento de prêmios, conforme respondido no quesito 1). 4) O Banco juntou todas as cartilhas que regulam o pagamento da remuneração variável - "TOTAL DE PRÊMIOS"? Resposta: Não. 5) O Banco disponibilizou as metas estabelecidas para a autora para o pagamento da verba "TOTAL DE PRÊMIOS"? Quais eram estas metas; o que a parte Reclamante deveria vender/produzir? Resposta: Não. 6) Queira o I. Perito informar se o Banco juntou as planilhas mensais com os respectivos resultados alcançados pela parte Reclamante, que demonstre de forma detalhada a sua produção mensal no curso do pacto laboral. Resposta: Não. 7) O Banco apresentou os relatórios analíticos que demonstrem a produção mensal da parte Reclamante? Resposta: Não. 8) É possível a perícia afirmar, com absoluta certeza, que a parte Reclamante recebeu os corretos valores de "TOTAL DE PRÊMIOS" consoante a sua produção? Em caso afirmativo, queira a perícia informar quais as metas da parte Reclamante; qual a produção por ele alcançada e qual a memória de cálculo que gerou o pagamento do valor de R$ 23,18 em Jan/2023. Resposta: Não. (...) 5. CONCLUSÃO O perito conclui que os valores pagos de PLR dos anos de 2021 e 2022 não são comissões ou premiações. Por ausência de documentos, não é possível confirmar se os prêmios (...) estão corretos."- ID. 453b27f - grifamos. Embora o reclamado tenha apresentado parte da documentação relevante para a análise dos pedidos formulados nesta ação, deixou de juntar as cartilhas que regulamentam o pagamento da remuneração variável - "TOTAL DE PRÊMIOS"; as metas estabelecidas para a autora para o pagamento da verba; as planilhas mensais com os respectivos resultados alcançados pela reclamante, que demonstrassem de forma detalhada a sua produção mensal durante todo o contrato de trabalho. A ausência desses documentos inviabilizou a comprovação da exatidão da quitação das parcelas discutidas nos autos. Destaco que a reclamante requereu a realização de perícia contábil. Requereu ainda a apresentação da documentação necessária à verificação dos pagamentos efetuados (ID. 5e3b9a1), o que não foi atendido pelo reclamado. Diante desse contexto, não é possível exigir da reclamante a apresentação de diferenças, uma vez que o empregador não trouxe aos autos os documentos indispensáveis para a apuração e validação dos valores pagos, bem como das eventuais diferenças devidas. A ausência da documentação impede que este Juízo identifique, de ofício, se estão corretos os valores pagos a título de "prêmio". Trata-se de política remuneratória inserida no poder diretivo do empregador, que possui competência para estabelecer critérios e metas para o pagamento de tais verbas, desde que respeitados os limites legais (art. 2º, caput, da CLT). Tendo a reclamante alegado o recebimento a menor da referida parcela, cabia ao empregador, nos termos do princípio da aptidão para a prova, demonstrar os indicadores, metas, fórmulas e percentuais aplicáveis à remuneração da empregada. Tais informações são de sua posse exclusiva e a sua não apresentação configura, no mínimo, negligência, especialmente diante da existência de diversas ações judiciais com o mesmo objeto. A reclamante recebeu valores mensais sob as rubricas prêmios, oscilando entre R$ 16,44 a R$ 111,24 (maior valor recebido - ID. e131d23 - Pág. 20). Nesse cenário, o valor indicado na petição inicial além de não estar embasado em documentos comprobatórios, mostra-se incompatível com a lógica dos pagamentos regularmente efetuados. Diante disso, com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando os valores efetivamente reconhecidos nos contracheques, arbitro o valor de R$ 100,00 mensais a título de diferenças da verba "prêmio", durante todo o contato de trabalho, observada a proporcionalidade, quando aplicável. No que concerne à natureza jurídica da parcela, constata-se que, na prática, os prêmios configuram contraprestações periódicas da produtividade alcançada pelo bancário, remunerando a comercialização de produtos do banco, o que evidencia sua natureza salarial. O próprio demandado reconhece tal natureza ao quitar os reflexos da parcela no RSR, conforme se depreende dos demonstrativos de pagamento de ID. e131d23. Devem, então, ser integrados ao salário da autora os valores correspondentes, com incidência reflexa nas demais parcelas trabalhistas, não procedendo o argumento do banco reclamado de que se trataria de mera premiação. Diante do exposto, defiro pedido da autora de integração das parcelas pagas, bem como os reflexos das diferenças deferidas em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, e FGTS com multa de 40%. Com relação aos reflexos, fica autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Não há falar na incidência sobre gratificação de função/comissão de cargo, uma vez que a respectiva base de cálculo se restringe ao salário mensal e adicional por tempo de serviço, sem abranger a remuneração variável, por aplicação do disposto na cláusula 11ª das CCT (v. para ilustrar, ID. 6f74d06). Provejo, em parte. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Análise conjunta em razão da identidade da matéria. O juízo singular considerou correto o enquadramento da reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como deu validade dos horários registrados nos cartões de ponto e à compensação de horas. Constatou, contudo, que o intervalo intrajornada não era cumprido integralmente. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, mas deferiu o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido em três dias por semana, observados os períodos de trabalho registrados nos cartões de ponto. Ambas as partes recorrem. A reclamante insurge-se contra o enquadramento na jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT (função de confiança), argumentando que as provas dos autos evidenciam a ausência de poderes de mando e de fidúcia diferenciada em relação aos demais bancários. Alega, ainda, que os controles de ponto apresentados não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida, sendo a sua invalidade confirmada pela prova testemunhal, a qual também demonstra a inexistência de compensação de horas. Diante disso, requer o reconhecimento da jornada prevista no caput do art. 224 da CLT (6 horas diárias e 30 semanais), com o consequente pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária, bem como das horas relativas aos intervalos intrajornada suprimidos, conforme a jornada descrita na petição inicial, com fundamento no princípio da primazia da realidade. Postula, ainda, a inclusão dos reflexos das diferenças de remuneração variável no cálculo das horas extras, sustentando que a sua base de cálculo deve abranger todas as parcelas de natureza salarial, fixas e variáveis, nos termos da Súmula nº 264 do TST e da cláusula normativa aplicável. Requer, ainda, o pagamento das horas correspondentes à totalidade do intervalo intrajornada não usufruído, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 437, I, do TST. O reclamado, por sua vez, requer a análise da aplicabilidade dos acordos coletivos de trabalho (ID. 990f0d8 e ID. 1d69113) ao enquadramento da reclamante na jornada de trabalho, com fundamento no Tema 1046 do STF. Volta-se também contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a reclamante sempre usufruiu do período mínimo de 01 hora, conforme comprovam os registros de ponto e a prova oral produzida. Subsidiariamente, postula a redução da condenação para 20 minutos de intervalo em três dias por semana, com base no depoimento das testemunhas. O bancário pode sujeitar-se à jornada de seis horas, na forma do art. 224, caput, da CLT, ou à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício das "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" (art. 224, §2º, da CLT). É importante distinguir também o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação, na forma do art. 62, II, da CLT, daquele que exerce o cargo de confiança mínima, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas (Súmula 287 do TST). A função de confiança do bancário é definida com vista à natureza das atribuições, conforme demonstrado acima, as quais exigem fidúcia especial para o respectivo desempenho, independentemente da denominação do cargo. Logo, cabe ao empregador demonstrar a presença dos requisitos (exercício de cargo de confiança, pelas reais atribuições do trabalhador - Súmula 102, I, do TST, e recebimento de gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), para aplicação da exceção legal. Na hipótese dos autos, como já salientado, a reclamante foi admitida em 14 de junho de 2021 para o cargo de Gerente Middle III e desligada em 1º de novembro de 2023. No que diz respeito às efetivas atribuições da reclamante, a 1ª testemunha por ela indicada, declarou "que tinham acesso à dados de conta bancária, faturamento, imposto de renda, porque eram inerentes à profissão de bancário; que o depoente era gerente PF e a reclamante exercia o cargo gerente PJ; que todos os gerentes têm acesso sobre balanços financeiros, porque isso é inerente à atividade; que tinha acesso a contrato social; que muitos clientes PF têm empresa; que têm acesso a Serasa; que faziam proposta de crédito e enviavam para o comitê" (ID. 50da047 - Pág. 3) Já a primeira testemunha ouvida a pedido do réu, afirmou "que a reclamante tinha acesso a Serasa e Bacen dos clientes; que levam as demandas a comitê de crédito; que a reclamante participava de comitê de crédito da agência (...) que a reclamante apresentava proposta de crédito e defendia a proposta no comitê; que um caixa não tem acesso aos mesmos documentos que um gerente" (ID. 50da047). As demais testemunhas nada esclareceram sobre as funções desempenhadas pela autora. Pelo conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que a autora exercia função de confiança bancária, sendo oportuno repisar que, nos termos da súmula nº 287 do C. TST, "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, §2º, da CLT." Ademais, conforme destacado pelo réu, durante a vigência do contrato de trabalho, aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho de ID. 990f0d8, cuja cláusula primeira estabelece: "O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I e V da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo." A reclamante exercia a função de Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica (CBO 2532-15), conforme consta na ficha de registro (ID. 1c3cdac - Pág. 2), função expressamente mencionada na cláusula citada. Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, o cargo de Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica (código 2532-15) compreende, entre suas principais atribuições: "a comercialização de produtos e serviços financeiros, elaboração de propostas de crédito, gerenciamento de carteira de clientes, prospecção de novos negócios, atuação gerencial e prevenção de operações ilegais, com interação com áreas afins, tanto locais quanto internacionais." (Disponível em: https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/253215-gerente-de-contas-pessoa-fisica-e-juridica). As atividades descritas em juízo coincidem com aquelas atribuídas à função ocupada pela reclamante. Desse modo, ainda que se tente afastar a fidúcia inerente ao cargo de gerente, não se pode ignorar que a reclamada firmou Acordos Coletivos de Trabalho nos quais se admite, expressamente na cláusula terceira, que a função correspondente ao CBO 2532-15 - exercida pela autora, conforme ficha de registro de ID. 7d5fa3a - enquadra-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentando ao texto celetista o art. 611-A, CLT sobre a prevalência da norma coletiva sobre a lei e, quanto ao aspecto, é importante destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1121633, apreciando o Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesses termos, em observância às disposições fruto da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF), sem que a cláusula combatida tenha desrespeitado qualquer direito absolutamente indisponível, concluo pela plena aplicabilidade da cláusula terceira dos ACT firmados pelo banco reclamado à relação laboral mantida entre os litigantes. Destarte, arremato que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, ocupante do cargo de "Gerente Middle III, estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, CLT, em conformidade com a cláusula terceira dos ACTs e por força do art. 611-A, V, CLT. Um passo adiante, verifico que as testemunhas controvertem acerca da veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto. A jurisprudência do TST "é firme no sentido de que constatado a existência de prova dividida, o julgamento é em desfavor de quem detém o ônus da prova" (TST - RR: 8945920145090664, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019), no caso, o reclamante. Observo, ainda, que as testemunhas da reclamante descrevem uma jornada de trabalho que se estendia das 08h às 19h30 e, em dias de operação, alcançava as 20h30, em média, apesar de serem obrigadas a registrar o ponto próximo ao horário contratual estabelecido das 09h às 18h. Não obstante, analisando os cartões de ponto (ID. 5a55f21), verifico a aposição de horários de entrada e de saída variados. São comuns, inclusive, registros de saída após as 19:00, conforme amostragem feita na sentença: "por exemplo, os dias 10.02.2022 - 19:17 e 17.02.2022 - 19:18 (fl. 462), bem como os dias 31.03.2022 - 19:27 (fl. 463), 04.04.2022 - 20:44 (fl. 465), 20.12.2022 - 19:21 (fl. 479), 24.01.2023 - 19:45 (fl. 481)" - ID. e607ad8 - Pág. 19. Assim, concluo que a autora não demonstrou a invalidade da prova documental, restando afastada a tese de limitação para o correto registro da jornada, salvo no que diz respeito ao intervalo intrajornada, como se verá a seguir. A propósito do tema, vejamos o teor da prova oral (ID. 50da047 e ID. e135909): 1ª testemunha da reclamante "(...) com 30/40 minutos de intervalo; que 1/2 vezes na semana conseguia fazer o intervalo de 1 hora; que esse horário mencionado não era o horário que registrava nos cartões de ponto"; 2ª testemunha da reclamante: "que em média, fazia intervalo de 40 minutos; que todos da agência faziam em média 30/40 minutos (...) que esporadicamente, fazia o intervalo de 1 hora para almoço"; 1ª testemunha do reclamado: "que a reclamante fazia no mínimo 1 hora de almoço; que já chegou a almoçar com a reclamante, tendo realizado 1 hora de almoço"; 2ª testemunha do reclamado: "que 2 a 3 vezes não fazia o intervalo de almoço, e nessas situações, registrava pelo menos 1 hora padrão". Embora a 1ª testemunha arregimentada pelo banco tenha dito que a autora fruía de uma hora de intervalo intrajornada, o conjunto da prova convence que a pausa mínima de uma hora era violada nos exatos moldes fixados na sentença, quais sejam: "(...) em metade dos dias da semana, o intervalo intrajornada não era cumprido integralmente. Assim, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, defiro o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos de intervalo intrajornada não concedido, em três dias por semana, observados os períodos de labor efetivo registrados nos cartões de ponto" (ID. e607ad8 - Pág. 20). No que se refere ao recurso da reclamante, quanto às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, registro que o contrato de trabalho teve início em 14/06/2021. Considerando que o vínculo se estabeleceu após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela referida norma no âmbito do direito material do trabalho. Assim, o pagamento das horas relativas à supressão do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, sendo devida apenas a parcela correspondente ao tempo suprimido, sem repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme corretamente decidido. Mantida a sentença com os fundamentos acrescidos. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL A reclamante requer a inversão da condenação em honorários periciais ou a sua isenção, em razão da concessão de justiça gratuita, com base no art. 790-B da CLT, art. 98 do CPC, Súmula 463, II, do TST, ADI 5766 e Súmula 457 do TST, sendo a União a responsável pelo pagamento. Com o resultado do julgamento, a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica e deverá responder pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Provejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Análise conjunta em razão da identidade da matéria. O juízo de origem condenou a reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 7% sobre o valor líquido da execução, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Fixou, ainda, honorários em favor dos representantes do réu no mesmo percentual, calculados sobre o proveito econômico obtido, isto é, sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial, no tocante aos pedidos julgados improcedentes. Ambas as partes recorrem da decisão. A reclamante pleiteia a exclusão dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766/STF. Requer a majoração dos honorários a seu favor para 15%. O reclamado, por sua vez, também requer a exclusão dos honorários sucumbenciais, sustentando a total improcedência da ação. Postula a elevação do percentual de honorários fixado a cargo da parte autora. Considerando a complexidade da demanda e o trabalho dos procuradores no patrocínio da causa, entendo deva ser fixado o percentual de 10% sobre as respectivas bases de cálculo. Trata-se, em verdade, de sucumbência recíproca. Nesses termos, mantenho a condenação imposta ao reclamado (com a alteração do percentual) e condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, e do pedido deferido na reconvenção, sob a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 791-A, § 4º, da CLT. O próprio STF já se manifestou em relação aos limites do julgamento da ADI 5.766, que apenas vedou o afastamento automático da condição de hipossuficiência da parte como consequência da obtenção de créditos em juízo, mas manteve a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade. Veja-se o seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento". (STF. Rcl 57892 ED/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAIS, j. 20/03/2023, DJe 21/03/2023). Outras decisões monocráticas confirmam esse entendimento, como a Rcl 55006, Rel. Min. NUNES MARQUES, Rcl 57274, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rcl 56047, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Rcl 51063, Rel. Min. ROSA WEBER. Provejo, em parte, os recursos das partes, nesses termos. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dou provimento parcial ao apelo da autora para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, b) acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Helbert Rafael Silva Pinto, durante toda a contratualidade, observados, na apuração das diferenças o valor do salário básico, a gratificação salarial, a evolução salarial de ambos, inclusive os reajustes das CCTs, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial com reflexos em PLR, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS; e c) acrescer à condenação o pagamento de diferenças da verba "prêmio", no valor de R$ 100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho, observada a proporcionalidade, quando aplicável. Determino a integração dos prêmios pagos, bem como das diferenças deferidas para que sejam apurados os correspondentes reflexos em RSR, aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos reflexos em RSR já quitados. Absolvo a reclamada da condenação ao pagamento de honorários periciais. Dou provimento parcial ao recurso do reclamado, para declarar que, durante todo contrato de trabalho, ocupante do cargo de "Gerente Middle III, a autora estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, CLT, em conformidade com a cláusula terceira dos ACTs e por força do art. 611-A, V, CLT. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Esclareço que, das parcelas ora deferidas à autora, possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e em FGTS. As demais verbas são salariais. Custas processuais pelo réu, no importe adicional de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor acrescido à condenação. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da autora para: a) deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, b) acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Helbert Rafael Silva Pinto, durante toda a contratualidade, observados, na apuração das diferenças o valor do salário básico, a gratificação salarial, a evolução salarial de ambos, inclusive os reajustes das CCTs, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial com reflexos em PLR, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS; e c) acrescer à condenação o pagamento de diferenças da verba "prêmio", no valor de R$ 100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho, observada a proporcionalidade, quando aplicável. Determinou a integração dos prêmios pagos, bem como das diferenças deferidas para que sejam apurados os correspondentes reflexos em RSR, aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos reflexos em RSR já quitados. Absolveu a reclamada da condenação ao pagamento de honorários periciais. À unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do reclamado, para declarar que, durante todo contrato de trabalho, ocupante do cargo de "Gerente Middle III, a autora estava enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, CLT, em conformidade com a cláusula terceira dos ACTs e por força do art. 611-A, V, CLT. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Esclareço que, das parcelas ora deferidas à autora, possuem natureza indenizatória os reflexos em férias indenizadas mais 1/3 e em FGTS. As demais verbas são salariais. Custas processuais pelo réu, no importe adicional de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor acrescido à condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. José Vítor Vieira Diniz e Dr. Lucas César Mourão. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDIMILA PEREIRA MAGALHAES
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