Claudiomar Teston Das Chagas e outros x Claudiomar Teston Das Chagas e outros
ID: 257638251
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001590-71.2023.5.12.0058
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO
OAB/SC XXXXXX
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RAFAELA DE MELLO MACHADO
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0001590-71.2023.5.12.0058 : CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS E OUTROS (1) : …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES 0001590-71.2023.5.12.0058 : CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS E OUTROS (1) : CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001590-71.2023.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS, TRANSPORTES MARVEL LTDA RECORRIDO: CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS, TRANSPORTES MARVEL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA E PAGAMENTO COMO EXTRA. NÃO CABIMENTO. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 235-C da CLT. Porém, a decisão que julgou os embargos declaratórios opostos determinou a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc ao julgado, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (12.07.2023), razão pela qual não é devido o tempo de espera como extra, considerando-se o período contratual. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos TRANSPORTES MARVEL LTDA e CLAUDIOMAR TESTON DAS CHAGAS. A ré e o autor interpõem recursos ordinários demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida. Em suas razões recursais (fls. 1332-1343), a demandada pede a alteração do julgado no que se refere: ao intervalo interjornadas; aos domingos; ao adicional noturno e quanto à verba honorária sucumbencial. Já o demandante (fls. 1362-1434) pleiteia a reforma da sentença no tocante: a não limitação da condenação; às horas extras, invalidade do banco de horas e dos cartões de ponto; aos domingos e feriados; ao tempo de espera; à inaplicabilidade da súmula n. 340 do TST; ao intervalo interjornada; ao repouso semanal remunerado em dobro; às diárias; à reparação por abalo moral e quanto ao adicional de periculosidade. Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, o autor se manifestou conforme fls. 1470-1488 e a ré nos termos da peça de fls. 1439-1469. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. QUESTÃO DE ORDEM Inicio o julgamento pelo recurso do autor por conter matérias prejudiciais ao recurso da demandada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O demandante se insurge contra a sentença, a qual determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Afirma que aludida decisão afronta a IN do TST acerca da matéria. Finaliza mencionando julgados sobre a tese que defende. Contudo, sem razão. Isso porque o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR 0000323-49-2020-5-12-0000): Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, embora o demandante tenha destacado na inicial que se trata de valores estimativos, aludida ressalva se mostra genérica, não atendendo aos critérios legais. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...) (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - RESSALVA GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR 0000055-65. 2022.5.12.0051 Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024. Dessa forma, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS CARTÕES DE PONTO O autor se insurge em face da sentença quanto à invalidade do banco de horas e dos registros de jornada, requerendo a condenação da ré ao pagamento de sobrejornada com adicional e reflexos. Afirma ser inválido o regime compensatório, pois"o motorista não tem acesso aos horários lançados - que não tem como acompanhar o saldo de horas - e ainda, que não há registro da efetiva jornada." Sustenta ter demonstrado a existência de inúmeras divergências entre as informações dos tacógrafos e dos cartões de ponto, defendendo que não havia cumprimento do regime compensatório. Menciona trechos da prova oral colhida e enfatiza: "Não há como manter a validade do registro da jornada de trabalho, quando os únicos documentos PARALELOS (tacógrafos) que poderiam amparar os registros constantes em cartão ponto, confrontam entre si." Colaciona ainda julgados sobre a tese que defende e requer a observância da súmula n. 338 do TST. Postula, subsidiariamente, diferenças de horas extras e arremata dizendo que a ré lançava débito de horas do empregado, de forma indevida. Analiso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 1307-1310): (...) A reclamada junta nas fls. 178 e seguintes as fichas de ponto do reclamante e a partir das fls 210 juntas as chamadas macros, essas últimas que revelam todos os apontamentos realizados pelos motoristas em viagem. A prova oral demonstrou que o controle de jornada era mediante a anotação de 5 registros: do inicio e fim da jornada, inicio e fim dos intervalos e tempo de espera. Ambas as testemunhas confirmaram anotar corretamente referidos registros, embora a testemunha Rodrigo suscite as vezes entender que os horários das macros não eram compatíveis com o que realmente anotava. Passo a análise aleatória do comparativo entre as fichas de ponto e as chamadas macro para verificar sua regularidade. 1-ficha ponto e macro de abril de 2021 (fls. 191 e 223): os horários de início e fim da jornada e tempo de direção são convergentes; exceção se faz aos dias 12 e 14 em que a ficha ponto apresenta o fim da jornada às 20h26 e 21h56 enquanto a macro aponta 20h09 e 21h; contudo, tal pequena divergência foi benéfica ao reclamante, pois lhe atribuiu maior minutagem de labor; no mesmo sentido realizei a conferência dos discos de tacógrafo, utilizando o do dia 7.4.2021 (fls.613), onde consta a movimentação do veículo exatamente nos horários apontados na macro para o mesmo dia; para o dia 9.4.2021 (fls.616) o disco de tacógrafo aponta a movimentação do veículo a partir das 15h até quase 21h, tal qual consta na macro (15h17 às 20h42), contudo referida macro ainda aponta labor entre 10h40 e 13h16, que não se trata de tempo de direção de acordo com o disco de tacógrafo; da mesma forma o disco de tacógrafo do dia 10.4.2021 (fls. 617) que aponta tempo de direção logo após às 5h e término próximo das 18, idêntico ao que consta na referida macro. 2 - ficha ponto e macro de 26.8.21 a 25.9.21 (fls. 186 e 218): os horários de início e fim da jornada e tempo de direção são convergentes; exceção se faz aos dias 5.9, 10.9, 22.9 e 24.9 em que a ficha ponto apresenta o fim da jornada superior aos das macros; contudo, tal pequena divergência foi benéfica ao reclamante, pois lhe atribuiu maior minutagem de labor; no mesmo sentido realizei a conferência dos discos de tacógrafo, utilizando o do dia 16.9.2021 (fls.697), onde consta a movimentação do veículo exatamente nos horários apontados na macro para o mesmo dia; no mesmo sentido os discos de tacógrafo dos dias 27 e 28 de agosto (676 e 677), cujos horários, diga-se de passagem bem elastecidos, também são fidedignos ao apontado nas macros. 3 - ficha ponto e macro de 26.7.22 a 25.8.22 (fls 199 e 232): os horários de início e fim da jornada e tempo de direção são convergentes; exceção se faz aos dias 29.7.22 e 25.8.22 em que a ficha ponto apresenta o fim da jornada superior aos das macros; contudo, tal pequena divergência foi benéfica ao reclamante, pois lhe atribuiu maior minutagem de labor; no mesmo sentido realizei a conferência do relatório SASSMAQ (FLS.953) para o mesmo período o qual o tempo de direção converge com o que anotado na macro do respectivo período, tomo como exemplo o dia 1.8.22 em que o relatório consta data de inicio às 5h19 e término às 19h51 e tempo de viagem de 4h39 min, enquanto a macro anotada pelo reclamante tem inicio às 5h21 e fim às 19h46 e tempo de direção das 5h21 às 6h52 e 16h30 às 19h46 e o restante anotado como tempo de espera, demonstrando a convergência das informações. 4 - ficha ponto e macro de 26.9.22 a 25.10.22 (fls. 197 e 230): os horários de início e fim da jornada e tempo de direção são convergentes; exceção se faz aos dias 28.9, 29.9, 6.10 e 25.10 em que a ficha ponto apresenta o fim da jornada superior aos das macros; contudo, tal pequena divergência foi benéfica ao reclamante, pois lhe atribuiu maior minutagem de labor. Por outro lado, em réplica o reclamante aponta uma suposta inconsistência no registro de locomoção do veículo no relatório SASSMAQ (fls.956) para os dias 26.10.22 a 31.10.22 enquanto na ficha ponto consta como descanso. De fato, do confronto do relatório SASSMAQ para os dias 26.10.22 a 31.10.22 consta que o veículo trafegou enquanto a ficha macro e detalhada consta DSR (fls. 229). Contudo, não prospera a irresignação do reclamante, pois a prova oral indicou que sempre que os motoristas estavam sob direção do veículo registravam os horários no sistema que gerava as macros. Num histórico de 3 anos de contrato cogitar que o veículo do reclamante tenha sido conduzido por outro motorista, por qualquer razão, é razoável. Inclusive na respectiva ficha SASSMAQ o código do motorista que conduziu o veículo para os dias apontados em réplica é 05860, diferente do código de motorista do reclamante que era 04469, verificado para todos os demais dias, conforme demonstram as fichas, o que comprova que o veículo foi conduzido por terceiro. No mais, a incongruência apontada pelo reclamante de que no dia 2.9.2020 a macro aponta tempo de direção até 15h52 mas a ficha ponto (que faz a contabilidade de horas do reclamante) tem anotação até às 22h24 é benéfica ao reclamante e comprova que não somente o tempo que ficava na direção do veículo era computada na sua jornada, assim como verificado em outras situações conforme amostragens realizadas pelo juízo. A prova documental é robusta e convergente. Além disso, a petição inicial e a prova oral também não me convenceram do contrário Com efeito, inicialmente, a petição inicial traz um valor da causa exagerado, cujas verbas remuneratórias pleiteadas superam R$16.000,00 mensais, mais de duas vezes a média remuneratória mensal do reclamante, que se mostra inverossímil e desarrazoado. Destaco que alegações inverossímeis não são servíveis nem mesmo nos casos de revelia - art. 345 do CPC. Chama também a atenção que a testemunha convidada pelo reclamante, Rodrigo, trabalhou para a reclamada entre fevereiro de 2021 a março de 2022 e de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, de modo que, caso realmente houvesse tantas violações trabalhistas como a petição inicial aponta, não faz sentido ter retornado à reclamada quando existem diversas empresas do mesmo ramo na região com vagas disponíveis (...). Aliás, a testemunha falta com a verdade quando aponta uma rotina de condução do veículo em média de 800/900 km rodados e 15 horas por dia, quando essa não era a regra que foi tentado fazer o juízo levar a crer, conforme verificado nos discos de tacógrafo e nas fichas de ponto que anotavam a quilometragem diária. Assim, diante do exposto, não há como se acolher a jornada narrada na petição inicial, motivo pelo qual acolho a jornada anotada nas fichas de ponto resumidas. (...) Por sua vez, o mencionado §2º do art. 59 da CLT prevê a possibilidade do regime de banco de horas de até um ano. Os Acordos Coletivos de Trabalho preveem a possibilidade da adoção do banco de horas - cláusula decima nona da ACT 2020/2022 e décima sexta da ACT 2021/2023. Neste cenário, o reclamante era submetido a tal situação contratual, ou seja, ao regime de banco de horas de até 180 dias. Também verifico que a reclamada distinguia hora extra de 50% e 100%, esta última para os domingos, consoante ficha ponto de dezembro de 2021 (fls. 183). A amostragem de infração ao banco de horas apresentado pela reclamante não prospera, pois as horas de tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, consoante §8º do art. 235-C da CLT, observando-se os efeitos ex nunc para a decisão proferida na ADI 5322. Prevalece o contido na prova documental no que se refere ao pagamento de horas extras. Julgo improcedente o pedido de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª semanal, inclusive de diferenças de percentual. (...) Não divirjo do aludido entendimento. No caso em tela, a ré trouxe aos autos os tacógrafos (fls. 384 e seguintes) e os cartões de ponto do autor (fls. 178 e seguintes), os quais não possuem marcações uniformes e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outras provas, pelo que os reputo válidos como meio de prova. Destaco que não se trata de prova documental preenchida manualmente, mas de registro de horários realizado por meio de sistema informatizado, sendo necessária a inserção de comandos específicos (macros) pelo próprio motorista, havendo, inclusive, detalhamento do início e fim de jornada, tempo de intervalo interjornadas, tempo de espera e totalização de horas extras, noturnas, tempo de direção e descanso semanal. Ademais, os fatos narrados na inicial (jornada diária de 12/14 horas, durante os sete dias da semana, fl. 06), não foram comprovados nos autos, até porque os contracheques do autor (fls. 278 e seguintes) revelam o pagamento de labor extra a ele durante a contratualidade. Nesse sentido, verifico que o próprio magistrado de primeiro grau realizou análise comparativa entre as fichas de ponto e os relatórios das mencionadas macros, concluindo pela validade dos registros de jornada e correção das anotações contidas nos aludidos documentos. A título de exemplo, menciono as datas de 12 e 14 de abril/2021 (fls. 191 e 223), nas quais, conquanto tenha havido pequena divergência dos dados, aludido fato foi favorável ao autor, pois o ponto indica final de jornada às 20h26 e às 21h56 e as macros apontam 20h09 e 21h, respectivamente, ou seja, o cartão de ponto contém registro de jornada mais benéfico ao demandante. Quanto à prova oral, em depoimento, a testemunha ouvida a convite do autor (Sr. Rodrigo) confirmou que laborou como motorista e trabalhou com o demandante, "fizemos algumas viagens juntos, outras não" (tempo de audiência, 00min40seg); que havia rastreador no caminhão, sendo necessária a utilização de código (macros) de início e fim de jornada, intervalo, tempo de espera, dentre outros (tempo de audiência, 01min45seg); que fazia os registros corretamente (tempo de audiência, 02min30seg); que, quando estavam na empresa, eram entregues os registros de jornada para conferência, "tipo um formulário" (tempo de audiência, 03min45seg); que, havia, inclusive, macro para registro quando estava na aduana (tempo de audiência, 09min). Já a testemunha ouvida a convite da ré (Sr. Anderson) laborou como motorista (tempo de audiência, 01min30seg), relatou também que havia teclado do rastreador para lançamento dos códigos referentes à jornada de trabalho (tempo de audiência, 02min20seg); que teve acesso aos registros de jornada (tempo de audiência, 03min15seg); que "a gente confere" as anotações de jornada (tempo de audiência, 08min10seg). Ponderando-se os depoimentos prestados, observo que os relatos foram convergentes quanto à validade dos registros de jornada, não sendo infirmados os documentos trazidos quanto à jornada laboral. Em relação ao acordo de compensação de jornada, nada a prover, pois instituído por norma coletiva (cláusula décima nona, fl. 1015, por exemplo), nem mesmo houve pedido de nulidade na inicial ou referência ao alegado débito de horas, além do que não comprovado o descumprimento do ajuste. No que tange à alegada diferença entre os registros de ponto e os relatórios SASSMAQ, inclusive em relação aos apontamentos realizados pelo demandante (27.10 a 31.10.2022, por exemplo), o Juízo de origem já esclareceu a questão no sentido de que os cartões de ponto se referem à jornada laboral do autor, enquanto os referidos relatórios dizem respeito ao veículo por ele dirigido, o qual também era utilizado por outros empregados. Nesse sentido, nos mencionados relatórios, o código do motorista condutor do veículo (05860) é diferente do código identificador do autor (04469) quanto aos dias apontados pelo demandante. Com efeito, considerando tais circunstâncias, não há que se falar em invalidade dos cartões de ponto. Quanto aos autos n. 0000272-74-221-5-12-0009, mencionados em razões de recurso pelo autor e de minha relatoria, destaco que, embora se trate da mesma demandada, não há a mesma correspondência probatória em relação à situação fática descrita nestes autos, sobretudo no que tange ao controle de jornada. Dessa forma, mantenho a sentença quanto ao tema. Nego provimento. 3 - DOMINGOS E FERIADOS (Análise conjunta dos recursos) O autor não se contenta com a decisão de origem em relação aos domingos e feriados. Sustenta que a ré não pagava corretamente o labor prestado em tais datas. Enfatiza ainda: "Em análise aos cartões pontos é possível verificar que não havia o devido computo das horas com 100%, a Reclamada IGNORA os domingos e feriados laborados." Colaciona amostragem quanto ao tema e postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras quanto aos domingos e feriados laborados. Por outro lado, a demandada pede a exclusão da condenação ao pagamento em dobro das horas laboradas em violação ao art. 235-D da CLT. Afirma: "a folga pode ser usufruída no interior do caminhão. No caso, está amplamente demonstrado pelos controles de horário em anexo que o autor usufruía integralmente do repouso semanal, de no mínimo 35 horas, conforme o estabelecido nas CCTs anexas." Enfatiza que as normas coletivas permitem a cumulação de até três descansos consecutivos. Aduz também ter pago corretamente todo o labor prestado em domingos e feriados, sendo indevida a condenação. Finaliza requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% em relação aos domingos e feriados, pois, conforme CCT que menciona, somente o labor prestado acima da 8ª diária, em tais datas, ensejaria o pagamento do referido adicional. Analiso. Quanto ao pleito recursal do autor, nada a prover porquanto o Juízo de origem já condenou a demandada ao pagamento do labor prestado aos domingos, conforme consta à fl. 1313. Ademais, o demandante não leva em conta a autorização contida nas normas coletivas quanto ao acúmulo de até três descansos semanais consecutivos (cláusula vigésima sétima, fl. 1060). Destaco ainda que o autor não demonstrou eventual feriado laborado e não compensado ou não quitado, inexistindo o que prover no aspecto. Em relação ao pedido recursal da demandada, prospera a insurgência, em parte. Conforme exposto na sentença, não houve observância da norma contida no art. 235-D da CLT quanto à concessão de descanso semanal remunerado. A título de exemplo, o magistrado de primeiro grau efetuou amostragem (período de 30.08.2021 a 24.10.2021), no qual houve labor em mais de três domingos consecutivos sem a concessão do descanso semanal. No entanto, quanto ao adicional de horas extras, verifico que as normas coletivas aplicáveis (ACT 2020/2022, cláusula décima, §2º, fl. 1010, por amostragem) preveem a incidência do adicional de 100% somente para o labor extra acima da 8ª hora laborada nos domingos (e não para todo o período extra laborado no referido dia, como consta na sentença condenatória, fl. 1313), razão pela qual a decisão de origem deve ser alterada no aspecto. Posta assim a questão, concluo pelo desprovimento do recurso do autor, no tópico, e pelo provimento parcial do recurso da ré para determinar a incidência do adicional de 100% somente para o labor extra prestado aos domingos acima da 8ª hora. 4 - TEMPO DE ESPERA O demandante se insurge contra a sentença no que tange ao pedido de pagamento de diferenças de tempo de espera. Sustenta que a ré não computava corretamente aludido período e o debitava de sua jornada de trabalho. Menciona trechos da prova oral colhida e arremata requerendo "o còmputo das horas em espera na jornada de trabalho." Contudo, não lhe assiste razão. No presente caso, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido por considerar corretas as anotações de jornada referentes ao tempo de espera e os valores contidos nos recibos de pagamento quanto a tal período. Em relação ao tema, em que pesem os argumentos recursais do autor, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322, por se tratar de provimento jurisdicional entregue em controle concentrado de constitucionalidade, constituindo precedente de observância obrigatória e com efeitos imediatos (arts. 102, §2º, da CF e 927, inciso I, do CPC). Há também de se observar a decisão que julgou os embargos declaratórios opostos e determinou a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc ao julgado, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (12.07.2023). Assim, considerando o período contratual (de 12.08.2020 a 08.03.2023), aplica-se referida modulação, mantendo-se a validade do dispositivo legal questionado na ADI 5322 até 11.07.2023 (Lei n. 13.103/2015), razão pela qual, no caso específico dos autos, o tempo de espera não deve ser computado na jornada nem mesmo como labor extra. Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5322 foi objeto de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000240-43.2024.5.12.0016; Data de assinatura: 28-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Ademais, quanto ao alegado débito do tempo de espera, nada a prover, por se tratar de inovação recursal. Na inicial, não consta tal alegação, limitando-se o autor a dizer que "não recebeu a integralidade do valor referente a horas em espera" (fl. 13). Destaco ainda que os dados relativos ao aludido débito de horas se refere ao banco de horas. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência. Nego provimento. 5 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST O autor não se conforma com a decisão de origem, a qual determinou a aplicação da súmula n. 340 do TST. Aduz: "(...) evidente que determinar a aplicação da Sumula 340 age em dissonância com a intenção do legislador. Diferentemente se os fretes possuíssem destinos e valores fixos e TOTAL liberdade do Empregado em rodas - sem previsões de saída e chegada. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela." Sustenta que aludida súmula é inaplicável ao motorista carreteiro e arremata colacionando julgados sobre a tese que defende. No entanto, nada a prover. No presente caso, os contracheques do autor (fls. 278 e seguintes) demonstram que ele recebia comissões (remuneração variável), cuja forma de remuneração está prevista em norma coletiva (fl. 1305). Nesse sentido, considerando a remuneração variável recebida pelo autor, inclusive com o auferimento de comissões, incide a súmula n. 340 do TST, inexistindo o que prover no aspecto. Nego provimento. 6 - INTERVALO INTERJORNADA (Análise conjunta dos recursos) O autor não se conforma com a sentença em relação ao intervalo interjornada. Aduz que houve supressão do mencionado intervalo pela ré e o Juízo de origem não levou em conta a declaração de inconstitucionalidade do fracionamento dos referidos intervalos, conforme ADI 5322. Arremata requerendo o pagamento das horas extras quanto ao aludido intervalo com reflexos em razão da habitualidade da supressão intervalar. Por outro lado, a demandada pede a exclusão da condenação. Afirma ter concedido corretamente o intervalo interjornada ao autor, nada lhe sendo devido quanto a tal verba. Sustenta também que "é possível fracionar o intervalo interjornada, garantindo o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim da jornada", conforme normas coletivas que menciona. Diz ainda que eventual descumprimento do intervalo se trata de mera infração administrativa. Finaliza requerendo, subsidiariamente, a aplicação do art. 235-C, §3º, da CLT e a natureza indenizatória da parcela, conforme art. 71, §4º, da norma celetista. Analiso. No que tange à insurgência da demandada, a sentença não merece reparos. Conforme exposto na decisão de origem (fl. 1312), não houve concessão integral do intervalo interjornada ao autor durante o período contratual. Nesse sentido, o Juízo de origem efetuou amostragem do aludido descumprimento (período de 28.10 a 31.10.2021, fl. 184), não tendo havido o correspondente pagamento (fl. 306). Quanto ao recurso do autor, nada a prover, pois houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322 (efeito ex nunc), o que abrange a integralidade do período contratual. Em relação aos reflexos, nada a deferir, uma vez que houve alteração do §4º do art. 71 da CLT, o que já foi observado pelo Juízo de origem (não prosperando o pleito subsidiário da ré, no aspecto). Dessa forma, nego provimento a ambos os recursos. 7 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO O demandante busca o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento, em dobro, dos descansos semanais remunerados suprimidos. Afirma que a ré não lhe concedida descanso semanal regularmente, sendo devida a condenação, conforme OJ 410 da SDI-1 do TST, e não apenas as horas laboradas em dobro. Sustenta ter realizado viagens contínuas, mas a recorrida computava a concessão regular do descanso semanal, o que não refletia a realidade. Analiso. No presente caso, em suas razões recursais, verifico que o autor não leva em conta as normas específicas relativas aos motoristas carreteiros contidas no §1º e 2º do art. 235-D da CLT, os quais permitem o fracionamento do repouso semanal e a cumulatividade desses dias em viagens de longa distância (limitada a três descansos consecutivos), disposição também prevista nos instrumentos coletivos (por exemplo, CCT 2020/2022, cláusula vigésima quarta, fl. 1088). No entanto, o Juízo de origem condenou a ré ao pagamento, em dobro, das horas laboradas nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (art. 235-D da CLT), conforme fl. 1313 e rejeitou o pleito quanto ao período suprimido do descanso. Considerando tais circunstâncias, observo que a decisão de origem não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal quanto ao tema (súmula n. 108): INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado. Com efeito, a sentença deve ser alterada para acrescer à condenação o pagamento indenizado (§4º do art. 71 da CLT) do período suprimido referente ao descanso semanal remunerado, conforme se apurar nos registros de jornada. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para acrescer à condenação o pagamento indenizado do período suprimido referente ao descanso semanal remunerado, conforme se apurar nos registros de jornada. 8 - DIÁRIAS O autor não se contenta com a improcedência do pedido referente ao pagamento de diferenças de diárias. Argumenta no sentido de que a demandada efetuava o pagamento "em valor inferior" ao previsto em norma coletiva, sendo devida a condenação. Contudo, sem razão. Conforme exposto na sentença (fl. 1316), a ré trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das diárias (extrato cartão Pamcard, fls. 123 e seguintes), os quais não foram infirmados por outras provas. Quanto à alegada amostragem realizada pelo demandante, nada a deferir, pois os valores adimplidos pela demandada estão de acordo com a norma coletiva. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a análise realizada pelo Juízo de origem (sentença, fl. 1316): (...) Aponta o reclamante diferença de diária por amostragem. Verificando a primeira amostragem, de fls. 30, referente a setembro de 2020, a empresa se valeu do valor de R$51,00 a diária. Contudo, referido valor está de acordo com o que consta no Acordo Coletivo de Trabalho - Cláusula Décima Primeira (fls.1011). De 2021, colho a amostragem que se refere ao acerto de setembro de 2021 (fls.140), na qual a empresa adimpliu pelo valor de R$58,00 a diária. Referido valor esta de acordo com a Cláusula Décima Segunda do Acordo Coletivo vigente na época (fls.1026). Diante da retidão dos pagamentos, julgo improcedente o pedido. (...) Por isso, nego provimento. 9 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O autor busca o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento de reparação por alegado dano moral. Afirma que laborava em sobrejornada diária, sem a correta concessão de descanso semanal, permanecendo meses sem desconexão com o trabalho. Arremata colacionando julgado sobre a tese que defende. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade do autor, revelando-se ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Importante esclarecer que a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, reparação, exigindo-se a prova efetiva do dano, que, em tais casos, não se manifesta in re ipsa, cujo ônus cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JORNADA EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da alegada jornada extenuante, ao fundamento de que não houve comprovação de dano. No âmbito do direito do trabalho, o dano existencial pode decorrer do excesso da jornada de trabalho, da ausência de concessão de férias ou da supressão de outros direitos que afetem a rotina e a saúde física ou psíquica do trabalhador, tal como ao direito social ao lazer, assegurado constitucionalmente (art. 6º). Mas, em quaisquer dessas situações, terá o trabalhador de provar que, para atender à exigência da empresa, teve que se privar de sua vida social e familiar, a fim de obter o direito à indenização pelo dano sofrido. Isso porque o dano existencial não se classifica como dano in re ipsa , e, por isso, exige a comprovação pelo trabalhador de que teve efetiva restrição em seu convívio familiar e social. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1076-65.2016.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXCESSIVA. 1. Discute-se nos autos se o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa. 2. A Turma entendeu que a realização de jornada excessiva habitual , por si só, enseja o pagamento de indenização ao empregado . 3. O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é inviável a presunção de que o dano existencial tenha efetivamente acontecido, em face da ausência de provas nos autos. 4. Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada . Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa , a dor e o dano à sua personalidade. 5. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). (Grifou-se) RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021 - destaquei). (Grifou-se) DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO. TRABALHO EM JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO DANO OCORRIDO. O trabalho em jornada excessiva, por si só, não conduz à conclusão de que o empregado tenha sofrido dano existencial, sendo necessária a comprovação do alegado dano. Precedentes. Aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR - 309-43.2014.5.23.0041, 6ª Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga: DEJT 22/03/2016). Por certo, a situação fática e jurídica delineada nos autos não evidencia a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor, razão pela qual não subsiste o pleito recursal condenatório decorrente de alegada jornada excessiva e ausência de desconexão com o labor. Dessa forma, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora e do dever de indenizar, mantenho a sentença de improcedência no aspecto. Nego provimento. 10 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O demandante busca o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Afirma ter laborado em condições periculosas, pois "acompanhava o abastecimento, permanecendo em área de risco, bem como o caminhão utilizado possuía tanques de combustível" com armazenamento superior a 200 litros. Arremata colacionando julgados sobre a tese pela qual advoga. Entretanto, a sentença não comporta reforma no aspecto. Isso porque as provas contidas nos autos demonstram que o autor não trabalhava em condições de periculosidade previstas nos Anexos da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No presente caso, foi produzida prova pericial, cujo laudo contém a análise do ambiente e das condições de trabalho do autor, concluindo o expert no sentido de que o demandante não laborava em condições periculosas. Vejamos (fl. 1228): (...) Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho do autor, Sr. Claudiomar Teston Das Chagas, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Motorista Carreteiro, este perito é de parecer que o mesmo não laborou em condições técnicas caracterizadoras de periculosidade conforme consta em nossa legislação vigente. (...) Destaco que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, não havia periculosidade decorrente do abastecimento do caminhão, pois o demandante não operava a bomba de abastecimento nem mesmo operava na área de risco, não havendo exposição em razão da mencionada situação. Vejamos (fl. 1224): (...) Uma vez que o Reclamante não opera a bomba de abastecimento e não opera na área de risco, tal atividade não possui enquadramento legal, não sendo caracterizada a periculosidade. (...) Quanto à questão referente aos tanques de combustível do próprio caminhão, verifico que o perito constatou a existência de dois tanques de capacidade variada e "um tanque de combustível do equipamento de refrigeração, com capacidade que varia entre 190 litros e 210 litros a depender do modelo do equipamento instalado" (fl. 1224), fato que ensejaria o pagamento do adicional de periculosidade. No entanto, embora não se aplique ao caso a Lei n. 14.766/2023, pois vigente em data posterior à contratualidade (de 12.08.2020 a 08.03.2023), houve alteração semelhante efetuada pela edição da Portaria SEPRT n. 1.357/2019, a qual incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Por relevante, transcrevo o referido item 16.6: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Em relação aos tanques de combustíveis do caminhão conduzido pelo autor, o expert informou que são originais de fábrica, conforme fl. 1227 (resposta ao quesito 7.2.6). Por certo, a situação fática e jurídica delineada nos autos, sobretudo ante a prova pericial produzida e a norma contida no item 16.6.1.1 da NR-16, não é devido o adicional de periculosidade ao autor. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: " Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. Logo, a operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal cenário, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 nos casos em que os tanques de combustível forem originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Julgados. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que os tanques nos caminhões utilizados eram de fábrica, consoante afirma a parte autora na inicial (P. 8 - Id. Num. 30cfae4) o que à luz do item 16.6.1.1 na NR 16 dispensa a certificação do órgão competente, razão pela qual deve ser reformada a agravada para limitar a condenação à data do início da vigência da Portaria nº 1.357/2019. Agravo parcialmente provido " (Ag-ED-RRAg-344-67.2022.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). Dessa forma, mantenho a sentença. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - INTERVALO INTERJORNADA Tópico analisado em conjunto com o recurso do autor. 2 - DOMINGOS. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Tópico analisado em conjunto com o recurso do autor. 3 - ADICIONAL NOTURNO A demandada busca o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Afirma que pagou corretamente o mencionado adicional ao demendante, o qual não se desincumbiu de seu ônus probatório. Finaliza dizendo: "(...) nos dias em que o Reclamante laborou em horários noturnos, estes eram devidamente anotados pelo próprio motorista, sendo que as horas noturnas SEMPRE foram pagas, inclusive incidindo o devido adicional. Prova disso, são os relatórios de cartão ponto e as folhas de salário, as quais são provas fidedignas a comprovar a veracidade dos pagamentos." No entanto, nada a prover. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fl. 1315): (...) Juntados os recibos de pagamento e ficha de ponto, cumpria ao autor apresentar diferenças de adicional noturno devidos, do qual se desincumbiu a contento. Isso porque, por amostragem, no dia 24.9.2020 a ficha ponto registrou horário de labor até 23h11, sem considerar o computo como hora noturna, e a macro respectiva (fls.213) detalha que referido período após às 22h não eram de tempo de espera. Logo, tratando-se de jornada computável, deveria a reclamada ter observado o horário trabalhado após às 22 horas como noturno para fins de remuneração. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20%, respeitada a jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos e consideradas como noturnas as respectivas prorrogações para além das 5h da manhã, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e horas extras, FGTS. (...) Não divirjo do aludido entendimento. No caso, o autor apresentou amostragem válida acerca do cômputo incorreto quanto ao adicional noturno (fl. 213), razão pela qual subsiste a condenação. Assim, nego provimento. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré não se conforma com a decisão de origem quanto aos honorários de sucumbência. Pede a redução do montante condenatório para 5%. Postula ainda a condenação do autor ao pagamento de verba honorária sucumbencial quanto aos pedidos julgados improcedentes. Finaliza mencionando julgado sobre a tese pela qual advoga. Analiso. Inicialmente, registro que a demanda foi proposta em 17.11.2023, após, portanto, a vigência da Lei n. 13.467/17, sendo aplicável ao caso o novo regramento acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho. Ademais, houve sucumbência recíproca, razão pela qual cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários. Quanto ao montante deferido em favor da procuradora do autor, nada a prover. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Em relação aos pedidos julgados improcedentes, verifico que o Juízo de origem já condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor de tais pedidos), conforme consta à fl. 1318, inexistindo o que prover no aspecto. Por isso, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento indenizado do período suprimido referente ao descanso semanal remunerado, conforme se apurar nos registros de jornada. Sem divergências, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para determinar a incidência do adicional de 100% somente para o labor extra prestado aos domingos acima da 8ª hora. Custas, mantidas pela demandada, majoradas para R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora alterado para R$18.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente (Telepresencial) a Dra. Rafaela De Mello Machado, advogada de Claudiomar Teston Das Chagas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
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