Claudiney Luiz Martins Damaceno x Cooperativa De Credito E Investimento De Livre Admissao Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/Sp
ID: 282187332
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Arapongas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0016207-78.2024.8.16.0045
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Advogados:
ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 999…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016207-78.2024.8.16.0045 Processo: 0016207-78.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$15.480,20 Autor(s): CLAUDINEY LUIZ MARTINS DAMACENO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos. 1. O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando (quase que integralmente) a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 o julgador deve adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por força do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade, como algumas Cortes de Justiça (infelizmente) têm feito de forma genérica, conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários mínimos. Os aplicadores da lei que assim atuam, essas Cortes de Justiça, parecem ignorar o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige do julgador) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC passou a ser hipótese excepcionalíssima. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano e prioritariamente, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte. Na nova sistemática do CPC/15 não é dado ao julgador decidir simplesmente concedendo genericamente a gratuidade, ainda mais de forma tarifada, ou seja, ao arrepio do que dispõe o multicitado art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Isso porque a concessão de gratuidade da justiça assemelha-se, em tudo, a uma renúncia de receita fiscal, o que enseja responsabilidade na sua concessão e afasta a possibilidade de sua concessão genérica ou "tarifada", sem considerar, com atenção e rigor, a redução proporcional e/ou o parcelamento, tal como dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e não deve, simplesmente, conceder a gratuidade integral de forma genérica e, pior, tarifada, o que vai contra à novel sistemática estabelecida após o CPC/15 e também nega vigência ao que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Como ressalvado, infelizmente muitos aplicadores do direito ignoram que ANTES do exame do pedido da gratuidade integral, prevista no art. 99 do CPC, deve ser perquirida, em ponderação, a possibilidade de serem reduzidas as custas proporcionalmente e/ou seu pagamento ser feito de forma parcelado, como está previsto no ANTECEDENTE art. 98, §§ 5º e 6º. Desse modo, hodiernamente não basta a parte juntar uma singela declaração de hipossuficiência, mas sim, ao pedir a gratuidade deve fazer prova de suas condições econômico-financeiras, de modo que o julgador, possa fazer a necessária ponderação e adequação das custas à realidade econômica do litigante. Ainda mais, no caso em exame, pelo valor da causa, a mesma poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, ou seja, a parte e seu advogado sabiam, de antemão, que tinham à sua disposição um procedimento no qual não incidem custas e nem sucumbência. Logo, se mesmo assim, podendo ter ajuizado a ação no JEC sem a incidência de quaisquer custas, a parte e seu procurador refletiram e optaram pelo Juízo Cível comum, é porque aceitam, de alguma forma, os ônus que decorrem dessa escolha, entre eles o pagamento de custas. 1.1. Considerando as alegações da inicial e o quadro das finanças da parte autora, concedo parcialmente a gratuidade na forma do que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC da seguinte forma: a) redução das custas em 80%; b) pagamento do valor devido em até 6 vezes; c) pagamento das custas apenas ao final e somente no caso a parte autora reste vencida. O parcelamento pode se dar em até mais vezes conforme pedido da parte. Com a redução e o parcelamento acima autorizados, tem-se que as custas serão devidas APENAS após o trânsito em julgado e APENAS SE A PARTE AUTORA restar VENCIDA, ou seja, proporcional e razoável, sem nenhum dificuldade para a parte autora. VEJA-SE QUE TAL MODELO de pagamento das custas tem sido chancelado pelo E. TJPR como se vê dos seguintes julgados: a) 0132791-72.2024.8.16.0000; b) 0133344-22.2024.8.16.0000; c) 0037556-44.2025.8.16.0000. 1.2. Ainda mais, se no curso da instrução for necessária a prática de algum ato mais complexo que deva ser suportado pela requerida, como, por exemplo, perícia, avaliação, etc, o Juízo pode, caso a caso, demonstrada a necessidade, decidir pela concessão da gratuidade para aquela diligência específica. Dessa forma, se no curso do feito for necessário o pagamento de diligências mais custosas e antecipadamente, como perícia, avaliação, cálculos complexos, por exemplo, será apreciada a necessidade de concessão da gratuidade para o ato (caso a caso). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. Decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça postulado pela Ré, sob a alegação de que não restou comprova sua hipossuficiência. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício e, desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficência. Parte Ré que é microempresa de pequeno porte, com capital social baixo e com pouca movimentação financeira, que afirma passar por dificuldades financeiras. Ausência de comprovação de incapacidade de arcar com toda e qualquer despesa processual. Possibilidade de deferimento parcial do benefício somente para determinados atos, nos termos do artigo 98, § 5° do CPC/15. Deferimento parcial da gratuidade, somente para abarcar as despesas processuais referentes à perícia de engenharia pleiteada na contestação, caso deferida pelo juízo de piso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº: 0070438-22.2018.8.19.0000 . Juízo de origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: DESEMBARGADOR LÚCIO DURANTE). (grifo nosso). 1.3. É imperioso ressaltar que a lei visa garantir o acesso à justiça e não a obtenção de uma salvo-conduto para a parte litigar sem risco (sendo essa muitas vezes a lamentável intenção de muitas partes). É urgente que os Tribunais revisem a jurisprudência a respeito da concessão da justiça gratuita, sob pena de se estar dia após dia inviabilizando a prestação jurisdicional. A moderna administração da justiça impõe que os processos sejam examinados também à luz da AED (Análise Econômica do Direito), inclusive quanto ao abusivo número de pedidos de justiça gratuita, formulados no mais das vezes ao esmo, sem comprovação. Para piorar, a maioria dos pedidos de gratuidades é escorada em mera “declaração” (muitas vezes assinada por advogado – o que parece absurdo). Essa prova (se assim pode ser chamada) de uma mera declaração, sem nenhum dado financeiro e documental, não mais se sustenta face ao que dispõe o art. 98, §§5º e 6º, do CPC. Esse dispositivo legal prevê a possibilidade de pagamento das custas de forma parcelada e/ou com redução proporcional, de modo que o valor das custas pode, sim, ser adequado à realidade econômica de todas as pessoas, sem necessidade de concessão de gratuidade plena, pedido escorado, friso, no mais das vezes nas famigeradas e inconclusivas declarações genéricas de falta de condições financeiras. O pagamento das custas, ainda que forma parcelada e/ou com redução proporcional, acaba por vincular a parte mais fortemente ao processo (tal como ocorre com a fiança no processo penal), trazendo à tona a necessidade de um senso de responsabilidade para com os pedidos formulados. A possibilidade de redução proporcional das custas e/ou pagamento parcelado, previstas no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, faz com que a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do mesmo diploma adjetivo, passe a ser medida excepcionalíssima e, como tal, devendo ser raramente concedida. Isso porque a redução proporcional (por exemplo, desconto de 90% ou 95% quando a parte demonstre documentalmente absoluta necessidade) e/ou parcelamento das custas é mais do que suficiente para garantir o acesso à justiça. Quando muito, em casos que a parte efetivamente demonstre nada poder pagar de início, ainda que com elevado desconto, pode ser diferido o pagamento das custas para o final do processo. Logo, antes de deferir a gratuidade integral, o julgador deve examinar, com vagar, a realidade econômica de cada parte em contraposição com o montante das custas, caso por caso, não sendo produtivo, em termos de política judiciária e de justiça social, a concessão de gratuidade apenas com base em critérios meramente objetivos, como, por exemplo, conceder, indistintamente, a gratuidade a todas as pessoas que aleguem não auferir mais que três salários mínimos mensais. Para enfrentar o problema da litigância desmesurada, num cenário que as partes acabam por não se esforçar, sob nenhum ângulo, a resolver suas desinteligências, litígios ou meras "dúvidas" na esfera extrajudicial, parece salutar determinar que a parte possa pagar as de forma parcelada e/ou com redução proporcional, ou, ainda, diferir o pagamento das custas para o final, o que é suficiente para garantir o acesso à justiça já que se seus argumentos são tão fortes a ponto de ajuizar uma ação, é a parte vencida quem pagará os encargos. Ainda, refrisamos, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, pode o julgador determinar, conforme a necessidade a redução proporcional e/ou o parcelamento das custas, o que se mostra também suficiente para garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Com o devido respeito, algumas jurisprudências que estabelecem uma “tarifação da gratuidade” no sentido de que se a parte demonstrar que ganha 3(três) salários mínimos, estaria, AUTOMATICAMENTE, "isenta" de pagar custas, em nada contribui para o enfrentamento da litigiosidade em massa e irresponsável. Isso porque uma gama muito grande de pessoas acaba se enquadrando nessas condições (mesmo muitas delas possuindo bens e direitos, mas não declarando IR), mas, sobretudo, repetimos, porque o Magistrado pode adequar o valor das custas para que o montante seja suportado por esse rendimento. Para além disso, a inadequada “tarifação” da gratuidade para a sua concessão indiscriminada e sem levar em consideração as características e possibilidades econômicas particulares de cada parte, de modo a ser adequado o pagamento das custas à realidade econômica de cada pessoa (por mais simples seja), para além de negar vigência ao dispositivo do sistema processual que permite a redução proporcional e o parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, do CPC), caracteriza RENÚNCIA FISCAL preocupante e que impacta no orçamento do poder público e causa extremo embaraço e dificuldade para a gestão do acervo processual, eis que estimula a propositura de ações muitas vezes inconsistentes e com pedidos e argumentos contrários à jurisprudência (litigância temerária e lotérica, baseada na mera “tentativa”), o que exige ainda mais responsabilidade do aplicador da lei no exame dos pleitos de gratuidade. 2. Trata-se de ação revisional de cláusula abusiva cumulado com repetição do indébito, com pedido de danos morais promovida por CLAUDINEY LUIZ MARTINS DAMACENO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL. Alega, em síntese, que no contrato de financiamento celebrado entre as partes a instituição financeira teria inserido taxa de juros acima da média de mercado, configurando abusividade. Em se de tutela de urgência, sustenta a probabilidade do direito em ver reduzidas e readequadas as parcelas mensais para que incida a taxa média de juros divulgada pelo BACEN e não aquela prevista no contrato, veja-se: "Em resumo, o valor total financiado foi de R$ 31.762,10 (Trinta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e dez centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.201,97. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 24 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Ocorre que, a parte autora, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$ 1.201,97 x 48), e passou a questionar-se se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou. Não obstante, conforme será demonstrado a seguir, após análise do contrato (doc. anexo), verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado. Diante da flagrante violação de direitos consumeristas e da falta de transparência da financeira, a parte autora visa por via judicial restabelecer a equidade e a justiça contratual." No caso concreto, nesse juízo de cognição sumária, verifica-se que, a despeito das alegações da parte autora, não há como se conceder a medida almejada nesse momento processual. Isso porque, embora haja teses firmadas no âmbito dos Tribunais Superiores, em sede de recurso repetitivo, acerca das insurgências da parte, estas são no sentido de que a cobrança de juros em patamares superiores à média de mercado conduz, por si só, à abusividade. A jurisprudência tem entendido que a fixação de juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não é abusiva por si só, justamente pois se trata de taxa média e não de taxa máxima. Sobre o tema, o E. TJPR tem entendido que a taxa de juros não superior ao triplo da média do mercado não é, por si só, abusiva (TJPR - 15ª C. Cível - 0005935-44.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020). Observe-se, ainda, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. Isso significa que, mesmo que os juros sejam até duas vezes superiores à média de mercado, não há presunção automática de abusividade, sendo necessário analisar o caso concreto para verificar se há onerosidade excessiva ao consumidor. A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Para além disso, tem-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios (súmula 596 do STF) estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). Assim, o E. STJ tem recorrente entendimento de que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou até mesmo o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. Lado outro, a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal autoriza a capitalização mensal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2023. Sobre o tema, o E. TJPR tem entendido que a taxa de juros não superior ao triplo da média do mercado não é, por si só, abusiva. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005935-44.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.09.2020) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO. CONTRATO CLARO E ASSINADO. DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES MEDIANTE TED NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O MESMO PERIODO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO.1. “A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0016425-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019).2. Não há que se falar em danos morais quando não há ato ilícito a ensejar responsabilização civil.3. O magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. 4. “Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Câmara reconhece a abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas apenas quando excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen para a modalidade e o período contratos” (TJPR - 15ª C. Cível - 0010145-34.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020).Apelo 01 conhecido e não provido. Apelo 02 conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000055-95.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021) (g.n) Dessa feita, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão do pedido de tutela de urgência, eis que os juros foram contratados no patamar de 38,64% ao ano (conforme estipulado no contrato - item 13) e a taxa média divulgada pelo BACEN, segundo a parte autora, para o mesmo período e mesmas operações, seria de 27,10% (segundo o laudo de mov. 1.10). Assim, não restaria configurada a abusividade conforme a jurisprudência do E. STJ e do E. TJPR. Impende destacar que o CET (custo efetivo da transação) não se confunde com juros remuneratórios. Logo o que deve ser examinado para averiguar eventual abusividade é a taxa de juros remuneratória contratada, no caso, de 38,64% ao ano e não a CET. O Banco Central conceitua (=define) Custo Efetivo Total (CET) nos seguintes termos: “O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor” (disponível em https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira /entendajuro). A cerca do tema, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DA AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET). Neste, além da taxa de juros, são admitidas outras despesas, conforme Resolução nº 3.517/2007 do CMN. 2. Não demonstrado o descompasso entre as taxas contratuais em comparação às taxas de mercado, divulgadas pelo Bacen, para o mesmo período, imperiosa a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010603- 40.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) (g.n) Lado outro, conforme tese firmada no tema 958 – STJ, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Quanto à tarifa de registro e de avaliação, saliento que ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses repetitivas: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (tema 958). E, julgados os Recursos Especiais Repetitivos n os 1639320/SP e 1639259/SP, a E. Corte Superior firmou as seguintes teses: “2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. No caso concreto, pois, em cognição sumária e considerando as teses paradigmáticas ora expostas, deve ser, por ora, reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e registro, porque contratadas e em valor que não se denota, de pronto, onerosidade excessiva. Por isso, restando evidenciada a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação e de registro e inexistindo, em sede de cognição sumária, elementos concretos de prova que evidenciem onerosidade excessiva, ônus que incumbia à parte autora não se podem em tutela de urgência, considerar ilegal e indevida a cobrança de tais tarifas. Para além disso, no que diz respeito aos contratos bancários, tem-se que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitações ou tarifações rígidas sobre juros, podendo defini-los de acordo com as circunstâncias de seus negócios. A mera presença de juros compostos ou taxas acima da média de mercado não constitui, por si só, base para a revisão ou nulidade de um contrato. A intervenção judicial requer uma criteriosa avaliação para verificar se as condições contratuais ferem os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, justificando a relativização apenas quando há um desequilíbrio severo, o que não parece ser o caso. Esse cenário coloca em evidência a importância da escolha consciente das instituições financeiras pelos interessados. Aqueles que buscam contratar uma avença bancária têm a liberdade de escolher a instituição que lhes ofereça condições mais favoráveis, inclusive no que diz respeito às taxas de juros. Assim, a autonomia contratual é reforçada, permitindo aos contratantes buscar o melhor alinhamento possível com suas necessidades e possibilidades, equilibrando a proteção ao consumidor com a preservação do dinamismo do mercado financeiro. Outrossim, impende destacar que as condições pessoais e econômicas de um cliente desempenham um papel crucial na determinação das taxas de juros nos contratos bancários. Instituições financeiras avaliam diversos fatores, como a capacidade de pagamento, histórico de crédito e a relação entre a renda e as dívidas do cliente. Esses elementos ajudam a mensurar o risco de inadimplência. Segundo Fábio Konder Comparato, na obra "O Poder de Controle na Sociedade Anônima" (2018, p. 234), uma taxa de juros correspondente ao risco individual é essencial para equilibrar os interesses das partes, permitindo às instituições ajustar suas práticas conforme o perfil de cada contratante. Os clientes que apresentam condições econômicas estáveis e um histórico de crédito positivo costumam negociar taxas mais vantajosas. Isso ocorre porque o risco percebido pelo banco é menor, o que se traduz em juros mais baixos. Por outro lado, clientes com histórico de crédito inconsistente ou situação financeira instável podem enfrentar taxas mais elevadas. De acordo com Paulo Lobo ("Direitos do Consumidor", 2020, p. 190), essa prática, apesar de parecer desvantajosa à primeira vista, é fundamental para a sustentabilidade do sistema financeiro, pois assegura que o risco esteja devidamente precificado. Também o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não está demonstrado, eis que o contrato teria iniciado em maio de 2021 e apenas agora, quase 3 (três) anos depois, a parte teria "se dado conta" das alegadas "abusividades", o que retira a força do seu argumento de que haveria urgência e que a decisão deveria ser tomada em sede de cognição sumária. 3. Considerando que a conciliação pode ser efetuada pelas partes a qualquer tempo, mesmo na esfera extrajudicial, bem como que nesse momento se mostra bastante improvável de ocorrer, por ora fica dispensada a realização da audiência do art. 334 do CPC, a fim de que o feito possa tramitar de forma mais célere. De toda forma, as partes, a qualquer momento podem juntar nos autos eventual acordo formatado extrajudicialmente para ser homologado na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC. Ainda, podem as partes pugnar pela realização de audiência de conciliação, desde que demonstrem que efetivamente estão abertas à negociação. 3.1. Em prosseguimento, citem-se os requeridos para, querendo, ofertarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado advertência sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, ambos do CPC/2015). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015). 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e manifestação sobre o interesse em conciliar, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370). 6.Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 19 de maio de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
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