Fabio Francisco Da Silva e outros x D'Granel Transportes E Comercio Ltda
ID: 326739740
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010772-91.2024.5.03.0092
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010772-91.2024.5.03.0092 AUTOR: FABIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: D'GRAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010772-91.2024.5.03.0092 AUTOR: FABIO FRANCISCO DA SILVA RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a80c9d proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010772-91.2024.5.03.0092 Aos 15 dias do mês de julho de 2025 na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por FABIO FRANCISCO DA SILVA contra D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO FABIO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (de ID 51d257f). Deu à causa o valor de R$ 151.757,27. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com defesas direta e indireta de mérito (ID 1cc284a). Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração das alegadas condições perigosas de trabalho (ata de ID 7a5c39d). Réplica anexada aos autos (peça de 8bbd707). Laudo pericial de juntado ao feito (ID 3a2fab1), sobre o qual manifestaram-se as partes (IDs e026ac3 e a8e0921). As partes dispensaram a realização de audiência para instrução do feito (IDs 815ffd0 e dd42aa9). Razões finais conforme peças de ID d7dd4ff (pelo autor) e de ID 3ab55ee (pela ré), havendo a reclamada apresentado novos documentos, sobre os quais manifestou-se o reclamante (ID 067e044). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 7a7875e). Embalde as tentativas de conciliação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS: ADI 5.322 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS A profissão de motorista profissional foi regulamentada, inicialmente, pela Lei nº 12.619/2012 e, na sequência, pela Lei nº 13.103/2015, modificando e inserindo diversos dispositivos à CLT. Ocorre que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade de inúmeros dispositivos legais relacionados a Lei nº 13.103/2015, sendo a respectiva ata do julgamento publicada em 12/07/2023. Na sequência foram opostos Embargos de Declaração, sendo parcialmente acolhidos aqueles apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT). Nesse contexto, o Tribunal reiterou “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)”, na forma da tese firmada no julgamento do tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633). Além disso, e visando dar segurança jurídica às relações de trabalho, foram modulados “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. Portanto, as relações jurídicas observarão o regramento previsto na Lei nº 13.103/2015 até 11/07/2023. Já a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.322, serão observados os efeitos decorrentes da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, do CPC c/c art. 15, I, “c”, da IN nº 39/16 do TST). IMPUGNAÇÕES DE DOCUMENTOS E DE VALORES As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeita-se a impugnação aos valores efetivada pela ré. Embora o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, determine que as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 11/11/2017 deverão conter pedido "certo, determinado e com indicação de valor", não se pode olvidar que, para a correta liquidação dos pedidos formulados na inicial, é imprescindível a análise de todos os documentos relativos à relação de emprego, que são, em sua grande maioria, de domínio da empregadora. Com efeito, não há como exigir que o empregado aponte com precisão os valores de tais pedidos, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto. Assim, basta que indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CR/88, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. E é exatamente por esse motivo que eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na petição inicial, devendo as verbas porventura deferidas serem apuradas em regular liquidação de sentença. Nesse sentido, aliás, é o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291, a 293 do Código de Processo Civil”. Entendimento em sentido contrário implicaria renúncia de direitos por parte do trabalhador, cuja interpretação deve ocorrer de maneira restritiva (art. 114 do CC/02). Rejeitam-se. PRESCRIÇÃO PARCIAL Oportunamente arguida, pronuncia-se a prescrição quinquenal do direito da parte autora aos créditos trabalhistas, cuja exigibilidade tenha ocorrido em data anterior a 18/06/2019, ex vi do que dispõe o art. 7º, XXIX, da CR/88, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 18/06/2024 e se postulam direitos patrimoniais que abrangem um contrato de trabalho cujo termo inicial corresponde a 19/02/2018 (CTPS de ID 29f5f79). Desse modo, a teor do art. 487, IV, do CPC, resolve-se o mérito da demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE: VALIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO, DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS EM RSR Alega o reclamante que foi contratado para receber salário fixo equivalente ao piso da categoria, acrescido de comissões que variavam de 2% a 4% incidente sobre o faturamento bruto do caminhão. Informa que, na prática, recebia apenas a parcela remuneratória fixa e parte das comissões pactuadas, as quais eram desmembradas nas diárias de viagem (que jamais foram quitadas). Desse modo, defende a invalidade dos recibos salariais por não espelharem a realidade. Postula, por consequência, o pagamento das diferenças de comissões, bem como a integração da parcela variável (paga e devida) sobre repouso remunerado. Contrapondo-se, a reclamada sustenta que a remuneração ajustada e paga ao reclamante era aquela discriminada nos contracheques anexados com a defesa, válidos para comprovar a efetiva quitação ao trabalhador, equivalente ao piso da categoria, além de comissões, bem como a respectiva repercussão em repousos remunerados. Os contracheques e os relatórios de comissões apresentados com a defesa encontram-se firmados pelo trabalhador, não tendo este comprovado a invalidade da quitação prestada (art. 464 da CLT), ou a ocorrência de eventual vício de consentimento e/ou a coação por parte da empregadora (aliás, sequer há alegação nesse sentido). Registra-se, inclusive, que a parte autora dispensou a produção de prova oral e requereu o encerramento da instrução processual. Prevalecem, portanto, os recibos de pagamento e relatórios de comissões apresentados com a defesa (IDs f75cec0 a cc275dc - fls. 253/810 do PDF), reconhecendo-se que todas as parcelas constantes de tais documentos foram efetivamente pagas ao longo do pacto laboral, não havendo falar em declaração de nulidade daqueles documentos. Por consequência, não prospera a tese inicial de que os valores constantes dos recibos de pagamento correspondem apenas a parte das comissões, de modo que as rubricas elencadas naqueles documentos referem-se ao que, de fato, foi pago ao trabalhador, que, inclusive, confessou ter recebido o valor líquido neles discriminado. Logo, não há qualquer motivo para desconsiderar os contracheques anexados ao feito. Em tempo, chama-se a atenção para o fato de o ilustre patrono do reclamante insistir reiteradamente na tese de invalidade dos contracheques dos motoristas profissionais, sustentando a nulidade desses documentos em inúmeros processos por ele patrocinados, independentemente de qual seja a empresa demandada. Essa conduta, reiterada e indiscriminada, compromete a credibilidade das alegações constantes na petição inicial e, em última análise, pode ser considerada temerária, uma vez que nem de longe é razoável presumir que todas as empresas do setor de transporte rodoviário de cargas adotem práticas idênticas em relação a seus empregados, conforme vem sendo alegado de forma genérica em diversos processos. Nesse contexto, fica o reclamante e, principalmente, seus i. advogados - que devem prezar pela justa e ética representação de seus clientes, com foco na boa-fé processual, expondo os fatos conforme a verdade e não apresentando expediente destituído de fundamento (arts. 793-B, incisos II, III, V e VI, da CLT) - expressamente advertidos aos claros e paradigmáticos termos do art. 5º do CPC e 793-A da CLT, sob pena de incidir as cominações previstas no art. 793-C da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e nos arts. 80, 81 e 774, parágrafo único, da Lei Adjetiva caso a conduta venha a se repetir em outros processos. Dito isso, e constatada a validade dos recibos de pagamento anexados ao feito, julgam-se improcedentes os requerimentos formulados nos itens “07”, “09” e “12” do rol de pedidos da inicial. Isso estabelecido, passa-se à análise da alegação de diferenças de comissão. Sobre o tema, prevalecem os termos do contrato de trabalho firmado pelas partes, por meio do qual pactuou-se o pagamento do piso da categoria profissional, além de comissões pagas no importe de 2% a 4% “sobre faturamento mensal auferido pelo EMPREGADO (FRETE)” (ID 02547fa). Além disso, nos termos da cláusula quarta do contrato de trabalho, a apuração das comissões é realizada no período compreendido entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente, de modo que o frete concluído após essa data será quitado apenas no mês seguinte. Nesse contexto, assegurando a empregadora a correta quitação das comissões, cabia ao trabalhador apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas (art. 818, I, da CLT), notadamente porque foram declaradas válidas as informações estampadas nos contracheques e nos relatórios de comissões trazidos ao feito. O reclamante, por sua vez, disse que a documentação apresentada pela reclamada demonstra irregularidades na apuração das comissões, tendo em vista que foram pagas considerando percentuais inferiores a 100%. Para tanto, indica, em réplica, o relatório de comissão relativo ao período de 21/05/2019 a 20/06/2019, onde consta a viagem realizada pelo reclamante no dia 20/06/2019 (Pains/MG x Serra/ES), na condução do veículo placa QQJ9317, e em relação a qual foram pagas comissões sobre 30% do valor total do frete devido (fl. 255 do PDF - ID f75cec0). Entretanto, deixou a parte autora de observar que, no relatório de comissão de fl. 256 do PDF (ID f75cec0), consta o pagamento das comissões calculadas sobre os 70% restantes do frete devido pela viagem realizada no dia 20/06/2019 (entre Pains/MG x Serra/ES), os quais corresponderam ao valor de R$ 4.153,07, devidos, contudo, ao motorista Daniel Custódio da Cunha, que dividiu a viagem com o obreiro e conduziu por mais tempo o caminhão de placa QQJ9317. Aliás, é importante destacar que no DACTE respectivo, o motorista que aparece identificado com responsável pelo transporte da carga é o Sr. Daniel (fl. 265 do PDF - ID f75cec0), demonstrando que, de fato, o autor conduziu o veículo em apenas parte do trajeto, motivo pelo qual não faz jus à integralidade das respectivas comissões. E mais, ainda que o reclamante impugne o percentual apurado, não se pode olvidar que ele firmou o relatório de fl. 255 (ID f75cec0), manifestando sua aquiescência com o tempo de condução ali informado, sendo seu o ônus de desconstituir aquele registro (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. Note-se, ainda, que, entre os dias 21/05/2019 e 20/06/2019, o faturamento do veículo de placa QQJ9317, nas viagens conduzidas pelo autor, alcançou o valor total de R$ 26.133,91, o que, em última análise, atrai a incidência do percentual de 3% (contrato de trabalho de ID 02547fa), devidamente observado pela empregadora ao quitar as comissões devidas ao trabalhador naquele período, conforme aponta o contracheque com os valores de comissão do referido período (fl. 253 do PDF - ID f75cec0). Cumpre destacar ser comum, nesse ramo de atividade (transporte rodoviário de cargas), que, e em se tratando de viagens de longa distância, atuem mais de um motorista, sendo certo que, nessas circunstâncias, as comissões são pagas proporcionalmente ao percentual efetivamente percorrido por cada um deles em relação ao trajeto total. Implica dizer que nem sempre o mesmo motorista que inicia uma viagem é o mesmo que a termina, sendo comum no seguimento de transporte rodoviário de cargas a alternância de condutores, ou até mesmo, dos veículos, o que, por sua vez, justifica o fato de, nem sempre, o reclamante receber 100% da comissão. Esse é o caso dos autos. Como se vê, malgrado as tentativas obreiras em afastar a credibilidade dos documentos acostados aos autos, é certo que não logrou êxito nesse aspecto, sendo certo que os documentos (sobretudo os conhecimentos de transportes, as notas fiscais, os relatórios de comissão e os contracheques) são suficientes para formar o convencimento do Juízo e conferi-los plena validade. Não há, por essa razão, espaço para se falar em aplicação da confissão à reclamada, nos termos do art. 400 do CPC. Assim, tem-se que a amostragem feita pelo obreiro desconsiderou elementos essenciais para aferição de eventuais diferenças de comissões existentes, sendo inservível para a comprovação do direito a seu favor. Por fim, no tocante à integração das comissões pagas na base de cálculo do RSR, o pedido não prospera, pois se observa a quitação da rubrica “Repouso Remunerado”, nos contracheques juntados aos autos, declarados válidos pelo Juízo. O reclamante, por sua vez, não apontou, com base na aludida documentação, quaisquer diferenças pendentes de quitação em seu favor, ainda que por amostragem, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Destaca-se que não cabe ao Julgador analisar documento por documento a fim de averiguar a existência de créditos em benefício da parte postulante, em especial no caso em que o reclamante encontra-se assistido por advogados, tal como na hipótese destes autos. Tal encargo é exclusivamente seu. Com esses fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMULÁRIO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Elaborada a prova técnica (laudo de ID 3a2fab1), concluiu o perito pela caracterização da periculosidade, em razão da exposição do trabalhador aos agentes inflamáveis previstos no Anexo 02 da NR-16 do atual Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao longo de todo o contrato de trabalho, notadamente em razão da permanência do empregado “na área de abastecimento durante o lapso de tempo dos abastecimentos do veículo nas rotas cumpridas nas viagens com rotas mais longas”. Todavia, o laudo pericial não merece ser acolhido. Conforme constou do ensaio técnico, o trabalhador não manuseava a bomba de combustível. Ele apenas estacionava o veículo próximo a ela para o abastecimento, cuja operação era realizada pelo frentista do posto de combustível. Ou seja, o empregado não realizava a operação de abastecimento do caminhão, apenas acompanhava a atividade, que era executada pelo frentista do posto de combustível conveniado à empresa ré. Em que pese a conclusão pericial no que tange à periculosidade constatada por inflamáveis em razão dos abastecimentos, fato é que o motorista do veículo a ser abastecido, que somente o acompanha a operação, como se dava na hipótese dos autos, não tem direito ao adicional pretendido, pois, segundo entendimento da NR-16 (Anexo 2, item 1, "m", e item 2, “v”), o pagamento do adicional de periculosidade somente é devido aos trabalhadores que desenvolvam atividades diretamente ligadas ao abastecimento de veículos, como no caso dos frentistas, o que, como visto, não corresponde à hipótese vertente. Neste sentido, vale citar precedente do TST, que, no julgamento do Tema 82 (RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), firmou a seguinte tese vinculante: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível”. Nessa mesma linha de entendimento, é a Súmula 59 editada pelo TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade”. Como se não bastasse toda a consolidação jurisprudencial já mencionada acerca do tema, observa-se ainda, o item I da Súmula 364 do TST, que assim dispõe: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. No caso concreto, ficou constatado pelo perito que o autor teria permanecido exposto ao agente perigoso apenas “durante o lapso de tempo dos abastecimentos”. E, mesmo assim, não havia a necessidade de o empregado abastecer o caminhão em todas as viagens, mas apenas naquelas com rotas mais longas, ficando demonstrado que, nas demais oportunidades, o veículo era abastecido no pátio da empresa e o motorista sequer participava desse processo. Assim, segundo o entendimento acima mencionado, não se pode falar na concessão do adicional de periculosidade ao empregado quando a exposição às condições de risco se dá de forma eventual ou por períodos de tempo extremamente reduzidos. E tal situação corresponde exatamente àquela verificada na espécie. Logo, afasta-se o laudo pericial nesse particular, de modo que não será devido o adicional de periculosidade ao trabalhador em razão do processo de abastecimento do veículo. Já, no tocante ao transporte de combustível, ficou constatado que os veículos operados pelo trabalhador possuíam dois tanques (principal e complementar) originais de fábrica, com capacidade total que superava os 200 litros e destinados ao consumo do próprio veículo (fls. 51.539/51.542 do PDF - ID 3a2fab1). O item “16.6” da NR-16, regra geral, dispõe que "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. Já os itens “16.6.1” e “16.6.1.1” da referida norma trazem hipóteses excetivas: "16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. O TST, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a utilização de um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, mesmo que destinado para consumo próprio do veículo, em quantidade superior a 200 litros, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Todavia, a jurisprudência evoluiu entendendo que, a partir de 10/12/2019, com a entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1357/19 do Ministério do Trabalho, o trabalhador deixa de ter direito ao adicional de periculosidade, mesmo que a capacidade do tanque, original ou suplementar, supere a capacidade de 200 litros de combustível, mas desde que destinado ao consumo próprio do veículo. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAL E SUPLEMENTAR DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ITEM 16.6.1.1. DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmara entendimento de que o transporte de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 (duzentos) litros, ainda que original de fábrica e destinado ao consumo próprio, autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto se equipara ao transporte de líquido inflamável. Precedentes da SBDI-1. Posteriormente ao primeiro precedente firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357 (publicada em 10/12/2019) e acrescentou o item 16.6.1.1. na NR 16 que exclui da aplicação do item 16.6. os casos de tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Assim, após a alteração promovida na norma regulamentadora, desde que configurada a exceção contida no item 16.6.1.1., não mais se considera como atividade de risco o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade. 2. Nesse contexto, esta 5ª Turma entende não ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que os caminhões possuem tanques de combustíveis originais de fábrica, ainda que suplementares. 3. Desse modo, considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que os tanques (original e suplementar) são de fábrica e utilizados para o abastecimento do próprio veículo, prescindindo de certificado do órgão competente, nos termos do item 16.6.1.1. da NR 16, não há falar em adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-0000164-96.2023.5.14.0404, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/04/2025) “[...] RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (AJLR TRANSPORTE LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso de contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, a condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros não enseja o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não se equipara a transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RRAg-278-88.2021.5.05.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025) “PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CARRETA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SOBRESSALENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis e fixa como atividades geradoras de periculosidade aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT). E a própria NR-16 estabelece, nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1, que a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de consumo próprio de veículos não é considerada para efeito de aplicação da Norma, o que afasta a alegação de que a alta litragem dos tanques implicaria exposição à periculosidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010151-53.2024.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 16/05/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA SEPRT Nº. 1357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. A Portaria SEPRT nº. 1357, de 9 de dezembro de 2019 (publicada no DOU de 10/12/2019) alterou a NR 16, para acrescer o item 16.6.1.1 estipulando que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Como se vê, a Portaria SEPRT nº. 1357, de 9 de dezembro de 2019, ao alterar a NR 16 (publicada no DOU de 10/12/2019), excluiu o direito ao adicional de periculosidade quando se constatar quantidade de inflamáveis superior a 200 litros, em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010981-06.2023.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 13/05/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) “RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES ORIGINAIS E SUPLEMENTARES DE COMBUSTÍVEL. No período anterior à vigência da Portaria SEPRT n. 1.357, de 09/12/2019, que inseriu o subitem 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora n. 16 (NR-16, da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho), é devido o adicional de periculosidade ao motorista que labora em veículo dotado de tanque que comporte volume de combustível superior a 200 litros, ainda que para o autoconsumo. Todavia, o adicional de periculosidade passou a ser indevido nessas condições, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT n. 1.357, vigente a partir de 10/12/2019, que previu expressamente, no subitem 16.6.1.1, que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010311-32.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 06/05/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Portanto, revendo posicionamento anterior, este Juízo passa a entender que o motorista que transporta mais de 200 litros de combustíveis, em tanque original ou suplementar, ainda que para consumo próprio, terá direito ao adicional de periculosidade até 09/12/2019. Já a partir de 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/19, os motoristas que trabalharem nessas condições, em princípio, não terão direito àquela parcela. No caso concreto, considerando que o contrato de trabalho teve início em 19/02/2018 (CTPS de ID 29f5f79), ou seja, antes da entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.357/19, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, no importe de 30% do seu salário-básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST, devido mês a mês, no período de 18/06/2019 (marco prescricional) até 09/12/2019 (inclusive), com incidências sobre horas extras (pagas e objeto da condenação - Súmula 132, I ,do TST), aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Afastam-se os pretendidos reflexos da parcela sobre RSR, sob pena de bis in idem. O autor era mensalista, de modo que a base de cálculo do adicional (salário-básico), já abarca a remuneração do repouso, na forma do parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 605/49 (OJ-SDI-1 nº 103 do TST por analogia). Outrossim, são indevidas as repercussões do adicional no cálculo das comissões, pois estas são apuradas com base no faturamento do veículo. Tampouco se pode cogitar que as comissões integrem a base de cálculo do adicional, haja vista o disposto no art. 193, § 1º, da CLT e na Súmula 191, I, do TST, que fixa o salário-básico sem o “acréscimo de outros adicionais” como matriz remuneratória da periculosidade. Por fim, condena-se a reclamada a emitir e a entregar ao reclamante o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, reversíveis ao empregado (arts. 536 e 537 do CPC), nele fazendo constar a exposição à periculosidade no período de 19/02/2018 (data da admissão) a 09/12/2019 (Tema 132 do TST - RR - 0000219-62.2024.5.12.0050). JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA Com o advento da Lei nº 13.103/15, instituiu-se o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas profissionais, a ser feito, pelo empregador, mediante a adoção de diários de bordo, papeletas ou fichas de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. No caso dos autos, o contrato de trabalho prevê que, “Em conformidade com as leis 12.619/12 e 13.103/15, a jornada de trabalho do EMPREGADO será de 8 horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme “Quadro de Horário” fixado na sede da EMPREGADORA e/ou filial, com descanso semanal remunerado, podendo, a critério da EMPREGADORA, ser alterado da noite para o dia e vice-versa, ou mesmo prorrogada a jornada diária em regime de compensação de jornada” (cláusula 14ª - ID 02547fa). Já o parágrafo 14 do art. 235-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/15, estabelece que “o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa”. Visando comprovar os horários de trabalho efetivamente empreendidos, a reclamada anexou os Relatórios de Ocorrência do empregado (IDs 00d28a6 a fe02ba5 - fls. 811/830 do PDF), os Relatórios Analíticos por Veículo (IDs 7a4cab2 a 94bdbdc - fls. 831/49.049 do PDF) e os Relatórios de Controles de Jornada (IDs a7569e1 a 4f45711 - fls. 49.050/49.725 do PDF). Apesar dos incontáveis documentos que foram apresentados pela empresa, o reclamante sustentou que eles foram trazidos de modo incompleto, notadamente porque não abrangem todos os três tipos de relatórios adotados pela ré, em especial aquele denominado “Relatório de Utilização de Veículo”. Todavia, destaca-se que, no caso concreto, os Relatórios de Ocorrência, os Relatórios Analíticos por Veículo e os Relatórios de Controles de Jornada anexados pela ré são mais do que suficientes para propiciar a análise da jornada praticada pelo obreiro. Isso porque, tais documentos apontam os registros de início e reinícios da jornada, início do descanso, parada, início da espera e pernoite, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, sendo complementares entre si, desde que digam respeito, logicamente, ao mesmo veículo e ao mesmo motorista, o que torna desnecessária, portanto, a juntada de outros documentos, conforme pretendido pela parte obreira. Isso, aliado ao fato de que o autor não apontou quaisquer inconsistências capazes de afastar a credibilidade da documentação, permite reputá-los válidos, conjuntamente, como já destacado, para se analisar a jornada diária de trabalho praticada pelo obreiro, não se podendo falar em incorreções e manipulações. Por consequência, afasta-se a inverossímil jornada declinada na inicial (de 5h às 23h), pois os documentos anexados ao feito são suficientes para comprovar os horários efetivamente praticados pelo autor ao longo do contrato de trabalho e formar o convencimento do juiz acerca das matérias controvertidas. Logo, rejeita-se o requerimento de confissão da ré por ter deixado de trazer aos autos os Relatórios de Utilização de veículo. Assim, uma vez confirmada a idoneidade dos controles de jornada e de posse dos comprovantes de pagamentos que revelam o pagamento de horas extras, competia ao reclamante apontar, por amostragem, horas extras que não foram objeto de quitação e/ou de compensação (art. 818, I, da CLT). A fim de se desincumbir de tal ônus, o empregado citou, por amostragem, a realidade vivenciada no mês de junho/2019 (de 21/05/2019 a 20/06/2019). Nesse contexto, é importante destacar que apenas parte da amostragem realizada pelo trabalhador deve ser considerada, haja vista o marco prescricional fixado nesta sentença, de modo que somente a jornada empreendida nos das 18, 19 e 20/06/2019 poderá ser considerada pelo Juízo. Analisando o documento de ID d615314 (fls. 49.278/49.288 do PDF), observa-se que o autor efetivamente prestou serviço de 11h02min46 a 14h31min49 (03 horas e 29 minutos) e de 16h03min55 às 20h21min36 (04 horas e 17 minutos), descontados os períodos de descanso e o tempo de espera, totalizando 07 horas e 46 minutos no dia 18/06/2019. Já no dia 19/06/2019, o empregado trabalhou de 07h20min45 às 12h26min02 (05 horas e 05 minutos) e de 14h28min44 até 18h07min21 (03 horas e 38 minutos), totalizando 08 horas e 43 minutos de efetiva prestação de serviço. Por fim, em 20/06/2019, a efetiva prestação de serviço ocorreu de 06h39min06 às 07h21min43 (42 minutos) e das 09h40min47 às 16h09min52 (06 horas e 29 minutos), totalizando 07 horas e 11 minutos. Não há, no contracheque respectivo, a quitação de eventuais horas extras prestadas naquele mês (ID f75cec0 - fls. 253/254 do PDF), sendo certo que a rubrica “Dissídio 05/19 (1/1): Horas Extras 50%” certamente refere-se às diferenças decorrentes do reajuste previsto em norma coletiva em relação à parcela quitada no mês anterior. Assim, em princípio, se poderia concluir que a reclamada é credora do trabalho extraordinário prestado naquela oportunidade. Todavia, em que pese o limite legal e contratual de 08 horas diárias, não se pode olvidar que o próprio contrato de trabalho prevê a possibilidade de compensação de jornada nos seguintes termos: “Em função do horário de trabalho adotado, nos casos em que a jornada diária exceder o limite de oito horas, poderá haver compensação do excesso de jornada diária através de banco de horas instituído ou com redução de jornada ou folga em outro dia na mesma semana ou da semana subsequente” (cláusula 14ª, parágrafo 2º - ID 02547fa). Os instrumentos coletivos da categoria profissional, aliás, autorizam o sistema de compensação firmado contratualmente entre as partes (CCT de 2018/2019 - ID 3e3e83d), o que também encontra respaldo no parágrafo 6º do art. 59 da CLT: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Além disso, consoante dispõe o parágrafo único do art. 59-B da CLT, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Portanto, levando-se em consideração o período imprescrito da amostragem feita pelo trabalhador em réplica, concluiu-se que, apesar de o limite diário de 08 horas ter sido extrapolado em 43 minutos no dia 19/06/2019, certo é que esse excesso foi compensado pelas jornadas de 07 horas e 46 minutos empreendida no dia 18/06/2019 e de 07 horas e 11 minutos em 20/06/2019. Além disso, é importante destacar que, no caso concreto, o chamado “tempo de espera” não integrará a jornada de trabalho do reclamante na forma do parágrafo 1º do art. 235-C da CLT, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.103/2015: “Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera”. Como visto, o Excelso STF, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade de inúmeros dispositivos legais relacionados à Lei dos motoristas profissionais, dentre eles, aqueles que excluem o tempo de espera da jornada de trabalho. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são precedentes obrigatórios (art. 927, I, do CPC c/c art. 15, I, “c”, da IN nº 39/16 do TST) e possuem, em regra, efeitos ex tunc (art. 27 da Lei nº 9.868/99). Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, o Excelso STF reiterou “o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)” e modulou “os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”, ou seja, em 12/07/2023. Significa dizer que, por medida de segurança jurídica, prevalece a redação do parágrafo 1º do art. 235-C da CLT até 11/07/2023, que exclui o tempo de espera da jornada diária de trabalho do motorista profissional. Considerando que o autor foi dispensado, sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado, em 13/05/2022 (último dia efetivamente laborado - IDs cca6a88 e f239841), ou seja, antes da publicação da ata de julgamento da ADI 5.322, fica estabelecido que, para a apuração dos horários efetivamente empreendidos, será levado em consideração todo o período em que o empregado esteve à disposição da reclamada, excluídos, contudo, o intervalo intrajornada (art. 71 e art. 235-D, I, da CLT), os períodos de descanso e o tempo de espera, que, nos termos do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT: “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.” Portanto, a amostragem feita pelo empregado em réplica não se presta para comprovar as diferenças que entende fazer jus. Nesse aspecto, frisa-se, desde logo, que não cabe ao Julgador analisar documento por documento a fim de averiguar a existência de créditos em benefício da parte postulante, em especial no caso em que o reclamante se encontra assistido por advogados, tal como na hipótese destes autos. Tal encargo é exclusivamente seu. Dito isso, e considerando que não ficou demonstrado o trabalho extraordinário para além dos limites de 08 horas diárias e de 44 horas semanais sem o respectivo pagamento ou compensação, afasta-se o direito do trabalhador às pretendidas horas extras (itens “18” e “29” do rol de pedidos da inicial). Tampouco o reclamante logrou êxito em comprovar diferenças na apuração do chamado tempo de espera, de modo que os contracheques apontam o pagamento da rubrica, no valor correspondente a 30% da hora normal. Logo, julga-se improcedente o requerimento formulado no item “30” do rol de pedidos da inicial. Com tais fundamentos, ficam expressamente rejeitados os argumentos autorais e defensivos em sentido contrário ao entendimento aqui adotado, ressaltando-se, inclusive, que ao julgador não se impõe refutar, um a um, os argumentos suscitados pelas partes que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (Reclamação nº 48.794-SP, do STF). ADICIONAL NOTURNO Embora o reclamante pretenda a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno pelo trabalho empreendido entre 22h e 05h do dia seguinte, a reclamada assegura que o trabalho eventualmente prestado nesse período foi efetivamente quitado ao trabalhador. Analisando os contracheques trazidos aos autos, é fácil perceber o pagamento da rubrica “Adic. Noturno Operação 20%” em diversas oportunidades. Assegurando a parte ré o correto pagamento da parcela, competia ao trabalhador apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças e/ou o pagamento incorreto da parcela, ônus do qual não se desincumbiu. Em réplica, o autor citou a realidade vivenciado no dia 16/10/2021. Analisando os documentos respectivos (ID 03e52cf - fls. 49.605/49.624), observa-se que o autor efetivamente prestou serviço de 06h14 às 11h15 e de 12h23 às 13h24. Além disso, ele descansou de 11h15 às 12h23 e permaneceu em espera das 13h24 às 04h09 do dia seguinte (17/10/2021). Note, portanto, que apenas parte do tempo de espera coincidiu com o horário noturno (das 22h de 16/10/2021 às 04h09 do dia seguinte). No entanto, até 11/07/2023 o tempo de espera não integrava a jornada de trabalho do empregado (ADI 5.322), motivo pelo qual ele não pode ser considerado para fins de apuração das horas extras e do adicional noturno. Nesse sentido, cita-se recente julgado do TRT da 3ª Região: “[...] 5 - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALO INTERJORNADAS. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-C, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Portanto, impõe-se a exclusão da condenação do tempo de espera, assim como o tempo suprimido do intervalo interjornadas, haja vista que a prova oral comprovou que havia o intervalo mínimo de 8 horas, sendo os demais períodos fracionados anotados como descanso. 6 - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Considerando o período de vigência do contrato de trabalho e o período imprescrito, posterior a 05/05/2018, bem assim a modulação dos efeitos da ADI 5322, aplicam-se à hipótese vertente as disposições do artigo 235-D, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/15. Uma vez que a sentença deferiu as diferenças de feriados em razão da consideração do tempo de espera e do tempo de descanso como tempo à disposição (trabalho efetivo), provejo o apelo da ré para excluir da condenação as diferenças das horas extras com adicional de 100%, decorrentes do trabalho em feriados e da não concessão de folga quando do trabalho por 7 ou mais dias consecutivos, assim como os reflexos deferidos. 7 - ADICIONAL NOTURNO. Considerando o decidido nos tópicos anteriores, em razão da exclusão das horas relativas ao tempo de espera, restam indevidas as diferenças de adicional noturno” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-68.2023.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 31/01/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) (destaques propositais). Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório de apontar, ainda que por amostragem, diferenças de adicional noturno, levando-se em consideração a jornada de trabalho efetivamente empreendida (art. 235-C, § 1º, da CLT), julgam-se improcedentes os requerimentos formulados nos itens “24” e “25” do rol de pedidos da inicial. INTERVALO INTRAJORNADA Com base nos documentos acostados aos autos, sobretudo nos Relatórios Analíticos e nos Relatórios de Controle de Jornada, é possível verificar se o autor contou ou não com a pausa alimentar, uma vez que a jornada era controlada minuto a minuto, 24 horas por dia, mediante o lançamento das macros “INÍCIO DE DESCANSO” e “PARADA PARA ALIMENTAÇÃO”. Em réplica, o reclamante citou como exemplo dia 31/05/2019, quando, segundo alega, pausa intrajornada alguma teria sido desfrutada. Todavia, o obreiro não cuidou de indicar qualquer oportunidade não abarcada pela prescrição parcial reconhecida nesta sentença, de modo a amostragem realizada não se presta para os fins almejados. De todo modo, analisando a realidade vivenciada nos dias 18/06/2019, 19/06/2019 e 16/10/2021 citados nos tópicos anteriores, é fácil perceber que o empregado contou com 01 horas e 32 minutos (das 14h31 às 16h03), com 02 horas e 02 minutos (das 12h26 às 14h28) e com 01 hora e 08 minutos (de 11h15 às 12h23), respectivamente (IDs d615314 e 03e52cf - fls. 48.286/49.301 e 49.622 do PDF). E mais, conquanto não haja o registro de qualquer período de descanso no dia 20/06/2019, não se pode olvidar que, naquela oportunidade, o tempo de espera foi equivalente a 02 horas e 19 minutos (das 07h21 às 09h40). Nesse contexto, o parágrafo 11ª da art. 235-C da CLT dispõe que “Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º”. Logo, entende-se que a pausa para alimentação e descanso foi regularmente cumprida também no dia 20/06/2019. Ainda que assim não fosse, deve ser pontuado que os trabalhadores, cujas atividades são desenvolvidas externamente às dependências da empregadora, como in casu, ainda que venham a sofrer fiscalização do início e fim do labor, possuem, de maneira geral, a liberalidade quanto à escolha do tempo de parada. Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada (item “19” do rol de pedidos da inicial). INTERVALO INTERJORNADA Sobre o tema, o TRT da 3ª Região, por meio da Súmula 66, pacificou entendimento pela inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 235-C, introduzido pela Lei nº 13.103/15: “É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988”. Nesse mesmo sentido, o Excelso STF, no julgamento da ADI 5.322, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, contida na parte final do parágrafo 3º do citado art. 235-C, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir de 12/07/2023, com a publicação da ata de julgamento. Nada obstante, o próprio STF ressalvou a prevalência das disposições contidas em norma coletiva, na linha do foi decidido no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Considerando que o autor foi dispensado, sem justa causa e mediante aviso prévio, em 24/06/2022, prevalece a redação integral do parágrafo 3º do art. 235-C da CLT, dada pela Lei nº 13.103/15, que autoriza o fracionamento do período de descanso. Além disso, as normas coletivas da categoria profissional asseguram o fracionamento do intervalo intrajornada, citando, a título de exemplo, a cláusula 24ª da CCT de 2021/2022 (ID 02a5b74), in verbis: “FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA O repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três). A redução de três horas poderá ser acumulada até o máximo de 12 (doze) horas na semana. O período correspondente à redução deverá ser obrigatoriamente compensado em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da semana de sua ocorrência, tendo por fundamento o parágrafo sexto, do artigo 235-D da CLT, acrescido pela Lei nº 13.103/15”. Dito isso, cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a violação ao intervalo interjornada mínimo, observadas as regras vigentes e aplicáveis ao seu contrato de trabalho. Em réplica, o empregado citou, por amostragem, os dias 31/05/2019 e 01/06/2019, sem se preocupar, novamente, com o marco prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CR/88, haja vista o ajuizamento da ação em 18/06/2024. Nada obstante, observa-se que a pausa mínima de 11 horas foi observada entre os dias 18/06/2019 e 19/06/2019 (das 21h21 às 07h20) e entre os dias 19/06/2019 e 20/06/2019 (das 18h07 às 06h39) (ID d615314 - fls. 49.287/49.288 do PDF) mencionados anteriormente, por exemplo. E mais, levando-se em consideração a realidade vivenciada entre os dias 16 e 17/10/2021, citado anteriormente para fins de amostragem quanto ao trabalho noturno, constata-se que, embora tenham sido registrados 04 horas e 28 minutos de “PERNOITE”, certo é que o tempo de espera teve duração de 14 horas e 45 minutos (das 13h24 às 04h09), atraindo, novamente, o disposto parágrafo 11ª do art. 235-C da CLT. Logo, julgam-se improcedentes, mais uma vez, as horas extras pleiteadas no item “21” do rol de pedidos da inicial. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO No que diz respeito ao descanso semanal remunerado, prevalece a redação do art. 235-D da CLT dada pela Lei nº 13.103/15, haja vista a modulação dos efeitos dada pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Além disso, a cláusula 27ª da CCT de 2021/2022 autoriza o acúmulo da folga hebdomadária nos seguintes termos (ID 02a5b74), in verbis: “ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo. Parágrafo único – O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado”. Em réplica, o empregado diz ter trabalhado ininterruptamente no período de 27/05/2019 a 03/06/2019, de modo que, mais uma vez, o autor insiste e indicar período abarcado pela prescrição quinquenal, motivo pelo qual a amostragem feita não se presta para os fins pretendidos. Nada obstante, com fundamento nos documentos de IDs 38a89ac e 00a7a10, observa-se que o empregado desfrutou da folga remunerada nos dias 21, 22, 23 e 24/06/2019, retornando ao trabalho somente às 15h35 do dia 25/06/2019. E mesmo que o empregado tenha trabalhado ininterruptamente para além do 6º dia, não se pode olvidar que as normas coletivas permitem o acúmulo de até 03 folgas hebdomadária (3 x 24 horas), prevalecendo a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos RSR porventura trabalhados, ante a possibilidade de cumulação e compensação posterior, afastando-se, pois, o direito postulado no item “22” do rol de pedidos da inicial. FERIADOS LABORADOS No tocante aos feriados, cumpre registrar que a Súmula 146 do TST prevê que o trabalho prestado naquelas oportunidades, quando não compensado, deverá ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A teor do disposto no art. 818, I, da CLT, era do autor o ônus de indicar feriados trabalhados e que não foram quitados ou compensados, com base na documentação anexada aos autos (validada pelo Juízo). A título de amostragem, o reclamante citou o trabalho prestado em 20/06/2019 (réplica de ID 8bbd707). Todavia, além de abarcado pela prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, não se pode olvidar que, in casu, são feriados apenas aqueles declarados em Lei Federal e fixados em 09 por ano, a saber: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei nº 662/49, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.607/02), 12 de outubro (Lei nº 6.802/80) e 20 de novembro (somente quando trabalhado a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.759/2023), pois o reclamante não juntou aos autos a documentação hábil a atestar os feriados municipais/estaduais devidos/trabalhados. Portanto, a amostragem realizada pelo obreiro não se presta para comprovar o direito postulado. Nada obstante, como o autor citou, anteriormente, o dia 16/10/2021 para fins de amostragem quanto ao pedido de adicional noturno, o Juízo, analisando o documento de ID 03e52cf, observa a prestação de serviço no feriado de 12/10/2021 sem a concessão de outro dia de folga na mesma semana ou pagamento em dobro pelas horas empreendidas naquela oportunidade (contracheque de ID 0dd2d8f). Nessa ordem de ideias, defere-se ao reclamante, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, os feriados laborados e não compensados na mesma semana, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST). Não há, contudo, espaço para o deferimento de todos os reflexos postulados, em face do caráter eventual do labor aos feriados. Assim, defere-se, apenas, a incidência sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada em razão do precedente firmado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS DE VIAGEM Em relação às ajudas de custo, afirma o reclamante que tais parcelas jamais foram quitadas, não obstante constassem nos respectivos contracheques, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento das referidas rubricas, acrescidas de reflexos. Sucessivamente, postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças, a serem calculadas de acordo com os critérios estabelecidos em normas coletivas. A empregadora, a seu turno, esclarece que sempre pagou as diárias de viagem ao reclamante, nos termos das normas coletivas aplicáveis. De início, é importante registrar que os contracheques anexados ao feito foram declarados válido pelo Juízo. Referidos documentos apontam que o autor recebia as citadas diárias / ajudas de custo, as quais eram parcialmente adiantadas e, posteriormente, compensadas. Assim, em face da documentação carreada ao feito pela empregadora, incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos alegados, nos termos do art. 818, I, CLT. Em réplica, o autor citou, a título de amostragem, os meses de maio/2021 e junho/2021. Analisando os contracheques respectivos, é fácil observar que o valor pago a título de “Diárias” foi de R$ 1.300,00 em maio/2021 (ID f9cb243) e de R$ 1.500,00 em junho/2021 (ID c839c71). Considerando que o valor unitário do benefício, previsto na 13ª cláusula da CCT de 2021/2022, era de R$ 50,00 (ID 4300ed8), percebe-se que as importâncias quitadas remuneram 26 dias e 30 dias de efetivo labor respectivamente. Os Relatórios de Controle de Jornada relativos aos meses de maio/2021 (de 21/04/2021 a 20/05/2021) e de junho/2021 (de 21/05/2021 a 20/06/2021), por sua vez, revelam que o reclamante prestou serviço durante 26 dias no primeiro caso (ID 76b85ad) e por 29 dias no segundo (ID 8ab1021). Significa dizer que a reclamada pagou corretamente (e até além do que devido) as diárias ao reclamante, não havendo diferenças a serem deferidas nos autos, o que foi reforçado pela amostragem feita pelo próprio trabalhador. Logo, julgam-se improcedentes as pretendidas diferenças de ajuda de custo / diárias de viagem, razão pela qual afastam-se os requerimentos formulados nos itens “13” e “14” do rol de pedidos da inicial. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE O parágrafo primeiro da cláusula 10ª da CCT de 2021/2022, por exemplo, prevê que a empresa ficará obrigada a assegurar um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite, nas oportunidades em que o empregado trabalhar mais de 02 horas por dia além do horário contratado (ID 02a5b74), não fazendo qualquer referência à distância percorrida, tal como defendido pela ré em contestação. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer. Assim, ainda que não tenha ficado cabalmente comprovado o fornecimento do benefício ao trabalhador (art. 373, II, do CPC), certo é que, em caso de violação, a mencionada norma não prevê qualquer indenização substitutiva ao direito, devendo, desse modo, ser restritiva a interpretação atribuída a ela, por se tratar de negociação coletiva e, portanto, de expressa vontade das partes convenentes. Ora, se as partes pretendessem que tal obrigação de fazer fosse, em caso de descumprimento, objeto de indenização substitutiva, assim o teriam estabelecido de forma expressa. Entretanto, assim não fizeram, de sorte que a obrigação se exaure com o seu cumprimento ou não, sendo que, neste último caso, ensejaria apenas a imposição de multa por descumprimento de cláusula normativa (o que será analisado mais adiante). Logo, à míngua de respaldo legal ou normativo, indefere-se o pleito de indenização substitutiva ao lanche não fornecido, conforme CCTs aplicáveis. DESCONTO INDEVIDO: INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Sobre o tema, a cláusula 7ª da CCT de 2022/2023, vigente no momento da ruptura contratual, estabelece o seguinte (ID 011e4c6): “MULTAS DE TRÂNSITO A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária. Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente. Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa” (original sem destaques). Corroborando tal previsão, a cláusula 7ª do contrato de trabalho do reclamante dispõe, com base no parágrafo único do art. 462 da CLT, que em caso de dano causado pelo empregado, incluindo multas decorrentes de conduta pessoal, a empregadora estará autorizada a realizar os descontos respectivos. Estabelece, inclusive, que apenas as infrações decorrentes de falhas no veículo são de responsabilidade da empresa, enquanto aquelas imputáveis à conduta do motorista devem ser assumidas integralmente pelo trabalhador (ID 02547fa). Ao defender a legalidade do desconto e imputar ao reclamante a prática de infrações de trânsito, a reclamada assumiu o ônus de comprovar a veracidade do fato alegado, especialmente diante da impugnação expressa quanto à ocorrência das referidas infrações (art. 818, II, da CLT). A parte ré desincumbiu-se do seu encargo probatório, pois apresentou os autos de infração emitidos pela autoridade de trânsito e anexou os comprovantes das penalidades aplicadas em razão daqueles fatos. Aqueles documentos contam com a assinatura do trabalhador, ficando demonstrado que o obreiro concordou com as multas que lhe foram impostas (fls. 49.754/49.755 do PDF - ID fb77b07). Logo, julga-se improcedente a pretendida restituição dos R$ 455,45 descontados em seu TRCT (item “37” do rol de pedidos da inicial). MULTAS DO ART. 467 E DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT Considerando que não há pedido de pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito e tendo em vista que todas as rubricas pleiteadas nesta ação são controvertidas, julga-se improcedente a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Já em relação à penalidade do parágrafo 8º do art. 477 consolidado, os documentos de IDs cca6a88 e f239841 comprovam que o reclamante foi dispensado, sem justa causa e mediante aviso prévio indenizado, em 13/05/2022. O comprovante de transferência bancaria de ID fb77b07 (fl. 49.760 do PDF) demonstra que o valor líquido discriminado no TRCT (de R$ 12.958,72 - fls. 49.736/49.737 do PDF) foi pago ao trabalhador em 19/05/2022, ou seja, no prazo fixado pelo parágrafo 6º daquele mesmo dispositivo legal. Além disso, eventuais diferenças porventura deferidas em juízo não são suficientes para ensejar o pagamento da penalidade (Tema 164 do TST - RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102). Logo, julga-se igualmente improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa tipificado no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. MULTA CONVENCIONAL Pretende o reclamante a incidência da multa prevista nos instrumentos coletivos, ao argumento de que a reclamada descumpriu diversas cláusulas normativas, dentre elas, aquelas relativas às horas extras, diárias de viagem / ajuda de custo, fornecimento de lanche, dentre outras. No caso concreto, verificou-se o descumprimento das cláusulas normativas atinentes apenas ao fornecimento de lanche. Não havendo previsão de pagamento cumulado por violação, defere-se ao obreiro o pagamento de 01 multa por norma coletiva vigente ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, observadas as diretrizes de tais instrumentos convencionais, bem como os respectivos períodos de vigência. INDENIZAÇÃO POR MORAL / EXISTENCIAL Pretende o reclamante receber indenização por dano moral / existencial, no importe de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que trabalho na reclamada comprometeu “o seu lazer com a família, não participando de atividades recreativas, participando da vida escolar de seu filho e não participando de atividades culturais, tudo isso devido a extensa jornada que o mesmo era obrigado a respeitar”. A reparação ao dano moral é garantia constitucional, prevista no art. 5°, X, da CR/88, em caso de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. E o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, sendo configurado diante da "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 5ª ed., pág. 98). Já o dano existencial envolve frustração de projetos pessoais ou quando o empregado é privado da convivência familiar ou das interações sociais, podendo ser destacado como um viés do dano moral. De todo modo, sua reparação exige a gravidade do dano. Não é direcionada a qualquer sentimento negativo motivado por ato da empregadora e pelo descumprimento da legislação e das obrigações contratuais. Faz-se necessário que o ato seja grave o suficiente para superar a esfera patrimonial e violar a dignidade da pessoa. Então, discordâncias, descontentamentos, decepções, aborrecimentos e mágoas não respaldam o dever reparatório, sob pena de banalização do dano moral, o que não se insere no propósito do legislador. O pedido reparatório fundamenta na responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido, o art. 186 do Código Civil estabelece requisitos necessários para a obrigação de reparar ou indenizar o dano moral, quais sejam: o evento danoso, o dano de natureza grave, a culpa e o nexo causal entre o comportamento culposo e o dano. E mais, os arts. 223-A/G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17, estabelecem as diretrizes a serem observadas nesta Especializada para se fixar a indenização aos danos extrapatrimoniais ocorridos após a entrada em vigor da referida norma (em 11/11/2017). Aliás, é importante ponderar que, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Excelso STF deu interpretação conforme à Constituição Federal àqueles dispositivos legais, prevendo que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT servirão apenas para orientar o magistrado em sua fundamentação, sendo, portanto, constitucional o arbitramento da indenização em valores que superem os limites máximos lá estabelecidos. O encargo probatório, de todo modo, pertence ao reclamante, porquanto dele é o ônus do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), notadamente no caso dos autos, em que a parte reclamada expressamente negou os fatos alegados pelo trabalhador. Na hipótese, restou demonstrado que não havia a prática exacerbada de horas extras, tampouco que o autor empreendia labor acima dos seus esforços ou de tarefas para a qual não fora contratada. Tampouco se infere que o labor na reclamada teria impactado negativamente na vida privada do obreiro, ceifando-lhe do convívio social e familiar, a ponto de gerar danos de cunho existencial. Assim, não houve conduta ilícita indenizável. Entendimento em sentido contrário conduziria o ordenamento jurídico a uma banalização do dano moral e, certamente, abarrotaria o Poder Judiciário com este tipo de pretensão, na qual se busca indenização pelos mais triviais aborrecimentos do dia-a-dia das relações jurídico-sociais. Portanto, não restando comprovados os elementos da responsabilidade civil, indefere-se o pedido de pagamento da indenização por dano moral / existencial requerida nos autos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Rejeita-se a alegação patronal quanto à alegada litigância de má-fé por parte do autor, ante a não demonstração de ação deliberada à prática das condutas descritas no art. 793-B da CLT. Outrossim, embora o patrono da parte autora patrocine diversos processos em que se discutam os direitos dos motoristas profissionais, não se constata, no caso concreto, a prática de litigância predatória denunciada pela ré. De todo modo, caso a reclamada entenda ter existido abuso por parte dos advogados que assistem o autor da presente demanda, ela própria poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização (art. 5º, XXXIV, “a”, da CR/88). DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas, conforme recibos trazidos aos autos (arts. 787 da CLT e 434 do CPC), observando-se, no que couber, o disposto na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. Lado outro, não há falar em compensação, pois não há prova nos autos de que a reclamada seja credora do autor. JUSTIÇA GRATUITA Diante do requerimento formulado na inicial, da declaração de pobreza de ID cb24f63 e considerando o que decidiu o TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (art. 927, V, do CPC c/c art. 15, I, “e”, da Instrução Normativa nº 39 do TST), concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no pedido objeto da perícia realizada no feito, ficarão a cargo do trabalhador os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, a serem pagos ao perito Reginaldo Xavier de Macedo. Todavia, considerando a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5.766, os honorários periciais deverão ser quitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, pois o autor está sob o pálio da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pela reclamada ao advogado da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região. A parcela devida pelo autor aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenado o obreiro, beneficiário da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida na ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial (i. adicional de periculosidade e seus reflexos sobre horas extras, férias gozadas + 1/3; gratificação natalina e aviso prévio indenizado - Sumula 50 do TRT/MG; e ii. feriados laborados), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Quanto ao enquadramento na Lei nº 12.546/2011, a empregadora deve comprovar sua adesão à sistemática tributária especial pra ter direito à isenção da quota-patronal das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas em processos judiciais trabalhistas, consoante reiterada jurisprudência do TRT da 3ª Região: “RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.546/2011. CONTRATO EXTINTO. CRÉDITO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA COL. CORTE SUPERIOR TRABALHISTA. Extrai-se da reiterada jurisprudência da Col. Corte Superior Trabalhista que a aplicação do regime de recolhimento previdenciário previsto na Lei 12.546/2011 não se limita apenas aos contratos de trabalho em curso, mas está vinculada ao período no qual a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à prestação de serviços. Assim, e na esteira da iterativa jurisprudência do Col. TST, esta d. Turma, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender que a desoneração previdenciária prevista na legislação em comento também incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões proferidas no âmbito desta Especializada, não se limitando aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-11.2021.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 19/03/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 952; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Para se beneficiarem do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal previsto na Lei 12.546/2011, as executadas devem comprovar nos autos que aderiram à substituição do recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamentos, pela contribuição sobre a receita bruta, devendo apresentar, outrossim, toda a documentação exigida pela referida Lei. Não se desincumbindo a parte devedora de tal ônus probatório, não há como ser acolhida a sua pretensão de desoneração da folha de pagamento para fins de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010776-46.2021.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 24/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, página 2957; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) José Nilton Ferreira Pandelot) Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada comprovou suas alegações de enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamentos apenas em parte do contrato de trabalho do autor, ou seja, até janeiro/2021 (IDs ff693fd até 0cb26fc), motivo pelo qual determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à quota patronal sobre as parcelas deferidas nesta demanda a partir de fevereiro/2021. Quanto aos descontos do IR, fica esclarecido que correrão por conta da reclamada, a qual tem, desde já, autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da reclamante, os quais deverão ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data da publicação da sentença, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ-SDI-1 nº 400 do TST), observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos ação trabalhista movida por FABIO FRANCISCO DA SILVA contra D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., decide-se: I. REJEITAR as impugnações de documentos e de valores apresentadas nos autos; II. ACOLHER a prescrição parcial arguida pela reclamada, para declarar prescritos eventuais direitos da parte demandante anteriores a 18/06/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, do texto constitucional, tomando-se por extinto o processo, nesse particular, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, IV, do CPC; e III. JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-básico do autor, devido mês a mês, no período de 18/06/2019 até 09/12/2019, incidindo reflexos sobre horas extras (pagas), aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salário e de todos, à exceção das férias indenizadas + 1/3, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); b) feriados laborados e não compensados na mesma semana, de forma dobrada, de acordo com as normas legais que regem a matéria e sem prejuízo da remuneração do dia, observados os critérios de apuração fixados nos fundamentos, incidindo reflexos, apenas, sobre FGTS e indenização de 40% (que deverão ser depositados em conta vinculada); e c) 01 multa por norma coletiva vigente ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, observadas as diretrizes de tais instrumentos convencionais, bem como os respectivos períodos de vigência. Como obrigação de fazer, condena-se a reclamada a emitir e a entregar ao reclamante o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, reversíveis ao empregado, nele fazendo constar a exposição à periculosidade no período de 19/02/2018 a 09/12/2019. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas, conforme recibos trazidos aos autos, observando-se, no que couber, o disposto na OJ-SDI-1 nº 415 do TST. Tudo observando-se os parâmetros fixados nos fundamentos, que integram este decisum em sua totalidade. Considerando a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral. Portanto, observadas as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024), incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, segundo OJ-SDI-1 nº 302 do TST. A correção monetária e os juros computados a partir do ajuizamento da ação somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, relativamente às parcelas de natureza salarial (i. adicional de periculosidade e seus reflexos sobre horas extras, férias gozadas + 1/3; gratificação natalina e aviso prévio indenizado - Sumula 50 do TRT/MG; e ii. feriados laborados), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98 (Súmula 368 do TST). Autorizam-se os descontos de IRPF acaso existentes à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos (OJ-SDI-1 nº 400 e Súmula 368 do TST). Reconhecidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/88, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, art. 99, 3º, do CPC e art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no pedido objeto da perícia realizada no feito, ficarão a cargo do trabalhador os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, a serem pagos ao perito Reginaldo Xavier de Macedo. Todavia, considerando a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5.766, os honorários periciais deverão ser quitados na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, pois o autor está sob o pálio da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, arbitram-se honorários sucumbenciais recíprocos, em favor dos advogados das partes, ora fixados em 5% cada (§ 2º) e calculados sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma delas, conforme se apurar em liquidação de sentença. A parcela devida pela reclamada ao advogado da parte autora será calculada sobre o valor líquido de que resultar a liquidação, observado o disposto na TJP nº 04 do TRT da 3ª Região. A parcela devida pelo autor aos patronos da parte ré, por sua vez, será apurada sobre a estimativa dos valores indicados na inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Súmula 326 do STJ). Quanto aos honorários advocatícios a que foi condenado o obreiro, beneficiário da justiça gratuita, observem-se os termos da decisão proferida na ADI 5766. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor que se atribui à condenação. Advirtam-se às partes que a oposição de Embargos de Declaração com evidente intuito protelatório sujeitará o embargante à imposição de multa, conforme dispõe o art. 793-C da CLT c/c art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser fixada em percentual sobre o valor da causa ou da condenação, a critério deste Juízo. Intimem-se as partes, desta decisão. bcs PEDRO LEOPOLDO/MG, 15 de julho de 2025. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO FRANCISCO DA SILVA
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