Processo nº 5003268-51.2024.8.24.0079
ID: 333156120
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003268-51.2024.8.24.0079
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OLIR MARINO SAVARIS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5003268-51.2024.8.24.0079/SC
APELADO
: NEIVANIR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
DESPACHO/DECISÃO
Neivanir Rodrigues
ajuizou "ação de obtenção de benefí…
Apelação Nº 5003268-51.2024.8.24.0079/SC
APELADO
: NEIVANIR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514)
DESPACHO/DECISÃO
Neivanir Rodrigues
ajuizou "ação de obtenção de benefício previdenciário por acidente do trabalho"
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34, 1G):
NEIVANIR RODRIGUES
ajuizou ação acidentária em face de
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
qualificados nos autos, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, estabelecendo-o desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
(
evento 1, INIC1
).
A decisão de
evento 7, DESPADEC1
determinou a realização da citação da parte ré e a realização da prova técnica.
Citado, o requerido contestou o feito. Em preliminar, sustentou a inépcia da inicial por ausência dos pressupostos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 e do interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, refutou os pedidos formulados na exordial diante da ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, manifestou-se sobre a metodologia para cálculo da RMI, e requereu o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente (
evento 14, CONT1
).
Houve réplica (
evento 21, RÉPLICA1
).
Honorários periciais adiantados ao
evento 19, COM_DEP_SIDEJUD1
.
Realizada a prova técnica, o laudo pericial veio ao feito (
evento 26, LAUDO1
), a respeito do qual as partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 34, 1G):
Diante do exposto,
resolvo o mérito
da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, a fim de
condenar
o réu a implementar em favor da parte autora o benefício de
auxílio-acidente,
em caráter não vitalício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, da Lei nº 8.213/91
.
O termo inicial da benesse corresponde ao dia 28/05/2019 consoante fundamentação.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora, desde a citação (ocorrida em 15/06/2024, conforme Evento 13) em relação as parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, calculados na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111/STJ), devidamente atualizadas.
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Expeça-se
alvará
judicial
em favor da perita.
Não havendo recurso das partes, antes de ascender o feito à corte superior,
intime
-
se
a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação, a fim de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.
Publique
-
se
.
Registre
-
se
.
Intimem
-
se
.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se conforme a Orientação n. 73/2019 (execução invertida).
Irresignada, a autarquia federal recorreu.
Em suma, requereu (Evento 43, 1G):
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial,
condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já
prequestionada
para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Com contrarrazões (Evento 49, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (
Procuradoria de Justiça Cível
) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É a síntese do essencial.
Legiferado por insígnia constitucional (art. 194 da CF/88), o direito previdenciário, a desaguar em constantes demandas no Judiciário, revela-nos que nem sempre o sistema legislativo acompanha, de modo contemporâneo, as lides cotidianas do trabalhador quando em litígio com o poder público.
A tentativa de pacificar tais conflitos é expressa, em esmagadora constatação, pela normatização advinda de tribunais superiores.
Basta ver, são, em números aproximados, 27 Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria de direito previdenciário: 15, 44, 89, 110, 111, 146, 148, 149, 159, 204, 226, 242, 272, 289, 290, 291, 336, 340, 416, 427, 456, 505, 507, 557, 563, 576 e 577, afora outras.
Igualmente, despontam 79 temas repetitivos de direito previdenciário na Corte de Cidadania (entre canceladas e submetidas ao crivo daquela Corte): 18, 21, 22, 148, 156, 185, 186, 187, 188, 189, 213, 214, 297, 416, 422, 423, 431, 473, 477, 532, 533, 534, 544, 546, 555, 556, 563, 597, 609, 626, 627, 638, 640, 642, 643, 644, 645, 661, 692, 694, 704, 732, 846, 850, 853, 854, 858, 859, 862, 896, 904, 951, 966, 975, 979, 982, 995, 998, 999, 1005, 1007, 1011, 1013, 1018, 1031, 1044, 1053, 1057, 1070, 1083, 1090, 1103, 1115, 1117, 1124, 1140, 1157, 1162 e 1188.
Para vencer tamanha densidade é cogente valer-se o judiciário da racionalidade, aí eclodindo os critérios de enfrentamento monocrático de demandas dotadas de atributos correlatos a súmulas, teses fixadas em paradigmas vinculantes e jurisprudência dominante.
É a prospecção que desponta do art. 132 do Regimento Interno de nossa Corte, por exemplo, que impele enfrentamento célere (art. 4º do CPC) de demandas alocadas nos respectivos verbetes:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Na mesma conjuntura é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Como visto, existe chancela para enfrentamento imediato do inconformismo, dispensando formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado neste Tribunal.
Dirige-se a inconformidade do ente ancilar, especificamente, ao fato de a sentença reconhecer redução da capacidade laborativa da autora, concedendo-lhe o auxílio-acidente, embora assentado em perícia a inexistência de qualquer limitação.
Afirma que "o afastamento do laudo judicial é medida excepcional e que, salvo em raríssimos casos, o laudo médico judicial é o único meio de prova com aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa" (Evento 43, 1G).
Para que seja concedido o benefício, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
Precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários:
"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio
in dubio pro misero
. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
Pondero, ainda, que "no debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato" (TJSC, Apelação n. 5006600-23.2022.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2022).
A prova técnica é "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
Para aferição de tais requisitos, sem dúvida, a prova mais relevante é a perícia médica, tendo em vista que "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni)'" (TJSC, Apelação n. 0312446-69.2017.8.24.0018, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022).
Feito esse escorço, adianto que a pretensão recursal merece guarida.
Sobre o benefício pleiteado, convém salientar que o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao preconizar que o auxílio-acidente só será devido ao segurado quando, consolidadas as lesões, as sequelas reduzirem a sua capacidade laboral:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, observo que a expert foi categórica ao afirmar que, consolidadas as lesões, a autora não padece de incapacidade laborativa total ou parcial (Evento 26, 1G):
a) A parte periciada está acometida de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade laboral? Qual?
R:
Não
. A parte autora foi acometida de amputação da falange distal do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita (CID10 S68.1), em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido no dia 21/05/2018. Todavia
houve consolidação das lesões, desde a DCB (02/09/2018),
não restando sequelas pós-traumáticas permanentes incapacitantes, tampouco que reduzam a capacidade laboral da requerente
, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a referida DCB.
c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R:
Não
. A parte autora foi acometida de amputação da falange distal do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita (CID10 S68.1), em decorrência de acidente de trabalho típico ocorrido no dia 21/05/2018. Todavia houve consolidação das lesões, desde a DCB (02/09/2018), não restando sequelas pós-traumáticas permanentes incapacitantes, tampouco que reduzam a capacidade laboral da requerente, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a referida DCB.
h) Face à sequela ou doença está a parte periciada: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outras; c) inválido para o exercício de qualquer atividade.
R:
A parte autora está apta a exercer suas atividades habituais, visto não haver incapacidade laboral atual e tampouco redução permanente da capacidade laboral por ocasião da DCB (02/09/2018)
.
[...]
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 205 páginas dos autos, essa perita conclui que
não há redução permanente da capacidade laboral atual, assim como a partir da DCB (02/09/2018)
.
Com efeito, a profissional gabaritada concluiu "não haver incapacidade laboral atual e tampouco redução permanente da capacidade laboral" (Evento 26, 1G).
É inequívoco que
após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, a perita concluiu que não existe nenhuma limitação funcional, tampouco incapacidade para o trabalho, sendo incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Intransponível que, em sede acidentária, indeniza-se a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si. Até porque, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade de trabalho, não há que se falar em indenização. Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é,
in re ipsa
" (OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 5).
O STJ já decidiu que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto,
apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado
" (REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010).
Em adição, anoto que o Tema n. 416, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso examinado, porque exige - tal como a legislação de regência - que haja efetiva redução da capacidade laboral:
Tema 416 - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido
. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Portanto, consoante ao defendido no apelo, a autora não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente.
Inexistindo redução da capacidade laboral, é incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Não descuro a existência de posicionar divergente nesta Corte de Justiça, contudo, inúmeros são os julgados que propalam idêntica intelecção:
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário.
2. A prova pericial evidenciou que o autor apresenta
amputação parcial da falange distal
do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão esquerda, com preservação da unha; no entanto, teve a força muscular preservada sobre o segmento anatômico e
está apto para exercer as atividades habituais, de maneira que não apresenta sequela permanente que reduza a capacidade laborativa
.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000256-85.2023.8.24.0104, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTO OU OUTRAS PROVAS.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AMPUTAÇÃO A NÍVEL DA FALANGE DISTAL
DOS TERCEIRO E QUARTO QUIRODÁCTILOS ESQUERDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA
. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022073-75.2023.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EM RAZÃO DA SEQUELA ADVINDA DA LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 2013, NO QUAL SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º (SEGUNDO) DEDO ESQUERDO. AUSÊNCIA, INJUSTIFICADA, DE COMPARECIMENTO DO ACIONANTE AO EXAME PERICIAL SEGUIDA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL QUE CONDICIONOU A ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO VINDICADO NA PRESENTE DEMANDA, O QUE FOI RECUSADO PELO AUTOR. MAGISTRADA SINGULAR QUE NÃO HOMOLOGOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO ACIONANTE, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
APELO DO AUTOR.
1) PEDIDO PRINCIPAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM BASE NOS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AUTOR QUE INSTRUIU O FEITO APENAS COM A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRETÉRITO DECORRENTE DA CITADA LESÃO, O QUAL FOI CONCEDIDO E CESSADO NO ANO DO ACIDENTE (2013), NA QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRABALHO NOTICIADO NA INICIAL RESULTOU NA
AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL
DO 2º (SEGUNDO) DEDO ESQUERDO DO SEGURADO. ELEMENTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR A EXTENSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO, VISTO QUE OS LAUDOS AUTÁRQUICOS DATAM DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO RECENTE.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A CONSECUÇÃO DA PROFISSÃO HABITUAL (MARCENEIRO) NÃO COMPROVADA
. REQUISISITOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO ACIONANTE (ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DIANTE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INALTERADA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.
2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REQUERIDA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, SEM A NECESSIDADE DE RENUNCIAR AO DIREITO VINDICADO, CONFORME EXIGIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL PARA ANUIR COM O ALUDIDO PLEITO E, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SEJA JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO, DE MODO QUE É NECESSÁRIA A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 485, §4º, DO CPC). RECUSA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA AUTARQUIA FEDERAL, VISTO QUE O AUTOR NÃO CONCORDOU COM A CONDIÇÃO IMPOSTA (RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO VINDICADO NA PRESENTE DEMANDA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA CITADA CONDIÇÃO, A QUAL ESTÁ PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.267.995/PB), QUE REPUTOU VÁLIDA A VINCULAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA À RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO REQUERIDO PELO SEGURADO (TEMA 524/STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. MAGISTRADA SINGULAR QUE AGIU DE MANEIRA ESCORREITA AO NÃO HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NESTE TOCANTE.
"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". (STJ, REsp n. 1.267.995/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.06.2012 - Tema 524). (TJSC, Apelação n. 5033806-46.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5021611-60.2023.8.24.0005, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO VEICULADO PELO SEGURADO.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE
HALUX DO PRIMEIRO DEDO DO PÉ DIREITO. LESÃO CONCENTRADA NA EXTREMIDADE DO MEMBRO (TECIDOS MOLES). AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADA. FLEXÃO, EXTENSÃO E ABDUÇÃO ÍNTEGROS. PERITO ENFÁTICO AO AFASTAR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJSC, Apelação n. 5011379-36.2022.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
À guisa de reforço, precedente de minha relatoria:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. DISPÊNDIO MAIOR DE ESFORÇO NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA E/OU REDUÇÃO DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o desfecho de improcedência da pretensão autoral em relação à concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Inconformismo pautado no argumento de que a
amputação parcial da falange distal
do terceiro quirodáctilo (dedo médio) da mão direita implica maior esforço laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não constatadas incapacidade ou redução da aptidão ao trabalho, é indevido qualquer benefício acidentário.
4. O Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, tal como a legislação de regência, exige a comprovação da redução da capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente, não havendo incapacidade presumida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, por si, impede a concessão de qualquer benefício de viés acidentário. 2.
Inexistentes elementos tão ou mais robustos que a perícia, tampouco irregularidade procedimental ou erro grave, não se justifica a concessão de auxílio-acidente ao segurado do INSS
.".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 86 e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416 (REsp 1109591/SC); TJSC, Apelação n. 0302961-44.2018.8.24.0007, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021; TJSC, Apelação n. 5000256-85.2023.8.24.0104, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2024; TJSC, Apelação n. 0302070-57.2018.8.24.0028, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024; TJSC, Apelação n. 5022073-75.2023.8.24.0018, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024.
(TJSC, Apelação n. 5005397-92.2022.8.24.0113, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024).
De mais a mais, o princípio do
in dubio pro misero
aplicável às ações acidentárias não incide no caso, uma vez que o conjunto probatório impede condução diversa.
Sublinho, por fim, que havendo dissonância entre os laudos particulares apresentados pela parte e o exame pericial técnico, este último - se não for contraditório ou apresentar vício - deverá prevalecer, porquanto produzido por profissional imparcial designado pelo juízo e, portanto, desinteressado na solução da controvérsia.
Em situação jurígena similar, este Tribunal de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITEADA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INVIABILIZAR A PROVA TÉCNICA. PERÍCIA REALIZADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA (DPVAT) QUE POSSUI ANÁLISE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. Não se pode admitir como tal, porém, padecimento que seja de tal modo modesto que não interfira de forma representativa no labor.Na hipótese, a prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente a expert. O laudo aqui produzido, ademais, teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à plena consolidação do quadro decorrente de fratura, não subsistindo sequela incapacitante. Consta posicionamento em avaliação para fins de DPVAT. Lá, porém, a perspectiva era distinta, e o INSS não integrou a lide.Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente estudo - quanto à improcedência. [...]" (AC n. 0304057-55.2014.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020) (TJSC, Apelação Cível n. 5019067-32.2019.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2023).
Inexistem, portanto, elementos substanciais de prova aptos a derruir a conclusão da prova técnica, motivo pelo qual deve esta ser prestigiada.
É certo que "apesar do Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia para refutá-la, ou mesmo documentação juntada com a inicial suficiente para justificar a realização de nova perícia, uma vez que nenhuma irregularidade procedimental ou erro grave foram apontados, razão pela qual impõe-se prestigiar a prova técnica" (TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022).
Dessarte, o laudo técnico sobejou completo, esclarecedor e as conclusões do perito estão bem fundamentadas, sendo suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, a sentença deve ser reformada para afastar a concessão do auxílio-acidente e as condenações impostas ao ente público.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Por fim, os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4-3-2024).
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto o recurso foi provido em sua integralidade e os requisitos cumulativos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a incidência de remuneração extra aos causídicos não foram preenchidos.
Derradeiramente, registro que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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