Ivan Pereira De Souza e outros x W.Car - Peças Automotivas
ID: 335272549
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011217-03.2024.5.03.0095
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLEY SILVIANA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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RUBIA ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE ROCHA ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011217-03.2024.5.03.0095 AUTOR: MOISES LIMA DA SILVA RÉU: W.CAR - PEÇAS AU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011217-03.2024.5.03.0095 AUTOR: MOISES LIMA DA SILVA RÉU: W.CAR - PEÇAS AUTOMOTIVAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757d067 proferida nos autos. Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de 2025, na ação trabalhista movida por MOISES LIMA DA SILVA em face de W.CAR - PEÇAS AUTOMOTIVAS, que tramita perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO MOISES LIMA DA SILVA propôs ação trabalhista em face de W.CAR - PEÇAS AUTOMOTIVAS., em 07/09/2024, formulando os pedidos da inicial (ID 84b8042; p. 02/17): declaração do vínculo de emprego; recolhimentos de FGTS e previdenciários; verbas contratuais; obrigações rescisórias por dispensa imotivada; multas do art. 477, §8º, e do art. 467, da CLT; benefícios previstos em convenções coletivas (tíquete refeição e salário convencional); indenização do vale transporte; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e de periculosidade com reflexos. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$177.930,37. Citada, a Ré compareceu à audiência, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (ID 42e915c; p. 249/272, na qual foram negados os fatos e impugnadas as pretensões, com documentos, procuração e declaração de hipossuficiência, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 96d3034; p. 199/214). As partes produziram as provas requeridas. Foi realizada perícia técnica (ID ce2c818; p. 317/345). Na assentada de instrução, em 02/07/2025 (ID d8995e0; p. 339/340), foram ouvidos o Autor e o sócio da Ré. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, o Autor alega que a admissão ocorreu em 01/06/2011, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/09/2024. Dessa forma, aplicam-se as normas de direito processual com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, enquanto as normas de direito material observam o princípio da aplicação da lei vigente à época dos fatos, uma vez que o contrato de trabalho teve início antes da entrada em vigor da referida norma. Cadastro de advogados As partes requerem que todas as intimações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade. Contudo, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da Ré, razão pela qual defiro. Incompetência absoluta. Recolhimentos previdenciários Em consonância com o disposto no art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368 do TST, a competência desta Especializada limita-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas que sejam decorrentes de sentenças condenatórias ou de acordos que homologa. Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de recolhimentos previdenciários sobre parcelas pagas ao longo do contrato. Extingo o processo sem resolução do mérito quanto a tal pedido, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar de pedido genérico por ausência de pedido. Reflexos do adicional de insalubridade e periculosidade O Autor narra na petição inicial que seriam devidos adicionais de periculosidade ou de insalubridade “com reflexo em todas as verbas reflexas do contrato de trabalho” (p.13). No entanto, o Autor não indicou de forma expressa e específica quais seriam as parcelas sobre as quais pretende as repercussões das diferenças do adicional de insalubridade e de periculosidade, tratando-se, portanto, de pedido genérico. Assim, no caso em exame, verifica-se que a peça de ingresso não atende às exigências do art. 840, § 1°, da CLT, que exige pedido certo e determinado, o que também se aplica aos pedidos acessórios. Tal fato já seria suficiente para caracterizar a inépcia da petição inicial quanto a este aspecto. No entanto, o pedido de reflexos não foi deduzido no rol de pedidos (p. 14/16) e, ainda que se pudesse admiti-lo como heterotópico, não houve a liquidação sequer por estimativa dos referidos reflexos. Diante disso, caracteriza-se a inépcia por pedido genérico e por ausência de pedido, o que enseja o indeferimento da petição inicial, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme art. 330, I, e §1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC. Impugnação aos documentos A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento. Inversão do ônus de prova Requerem as partes a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 818, §1º, da CLT c/c art. 373, §1º, do CPC, a inversão do ônus de prova é aplicável em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo probatório, não sendo esse o caso dos autos. Ademais, a análise das provas e das regras de distribuição do ônus probatório será feita no mérito, quando da apreciação das pretensões de forma específica. Indefiro o requerimento. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Assim, fica afastada a pretensão de extinção da ação e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Impugnação aos valores dos pedidos Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugna o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Ainda que assim não fosse, caberia à Ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal O próprio Autor argui a prescrição quinquenal indicando que “deve ser reconhecida a prescrição das verbas trabalhistas” exigíveis antes de 06/09/2019 (Item 5, p. 5). No caso, é incontroverso que esta ação foi proposta em 07/09/2024, de maneira que o marco prescricional seria 07/09/2019. Com o advento da Lei n. 14.010/2020 estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim há de se considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Nesse sentido, destaco o entendimento do C. TST no acórdão proferido no Processo: RR 20717-33.2021.5.04.0334, da 6ª Turma (Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 27/09/2024). Isso posto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas que já eram exigíveis antes de 19/04/2019. Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes a parcelas cuja actio nata seja anterior ao marco prescricional ora fixado (art. 487, II, do CPC). No entanto, observados os limites expressos na petição inicial, eventual condenação será limitada às parcelas que se tornaram exigíveis a partir de 06/09/19, marco indicado pelo Autor para deduzir as pretensões. MÉRITO Vínculo de emprego O Autor alega ter sido admitido pela Ré em 01/06/2011, para exercer as atividades de desmontagem de veículos, identificação, organização e vendas das peças veiculares com remuneração mensal de um salário mínimo, tendo sido dispensado imotivadamente em 06/06/2024. A Ré admite a prestação de serviço, mas alega que o Autor atuou como autônomo, sem horário fixo. No entanto, admite que foi acordado o pagamento de um salário mínimo mensal (p. 263). Informa que o Autor vendia peças automotivas em sua residência não trabalhando de forma exclusiva para a Ré. Ao exame. Inicialmente, é irrelevante para os fins da configuração do vínculo de emprego a alegação de que a obreira se recusou a entregar sua carteira de trabalho para anotação, por estar recebendo benefício do governo durante o período vindicado, pois decorre de imposição legal o registro do vínculo de emprego (art. 29, da CLT). A relação de emprego é espécie de relação de trabalho que assegura o conjunto de normas, direitos e garantias que são objeto da tutela pelo direito do trabalho, desde que estejam presentes, concomitantemente, os seguintes elementos fático-jurídicos, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e onerosa. A pessoalidade refere-se à característica intuito personae da contratação, ou seja, ao fato de o ajuste se dar para a prestação do trabalho por uma pessoa física específica, inserida em um empreendimento, sem que tenha a prerrogativa de se fazer substituir por outra sem a aquiescência do empregador. A não eventualidade se verifica quando, na realização do trabalho, há repetição dos serviços com uma frequência conhecida, ajustada e esperada entre as partes, ou seja, existe habitualidade, independentemente de quantos dias ou de quantas horas sejam trabalhadas pela pessoa trabalhadora (pois não se confunde com a continuidade – LC 150/15). Ademais, a não-eventualidade não se confunde com a exclusividade, de maneira que a existência de outras fontes de trabalho da pessoa trabalhadora não obsta, por si só, o reconhecimento do vínculo com qualquer dos tomadores. A onerosidade se caracteriza quando há pagamento pelo trabalho e pela disponibilidade para prestar trabalho. Também se configura mesmo sem que ocorra pagamento efetivo, desde que a pessoa trabalhadora tenha se vinculado com o intuito de receber contraprestação (pagamento) pelo trabalho prestado (onerosidade sob o aspecto subjetivo). A subordinação refere-se à limitação da autonomia da vontade da pessoa trabalhadora no contexto da realização do trabalho inserido no empreendimento, que, em virtude do contrato, obriga-se a cumprir as determinações do empregador (heterodireção) acerca do modo de realizar o trabalho, quanto à organização e funcionamento do estabelecimento e outras correlatas (v. g., ordens, fiscalização e disciplina). A subordinação também tem dimensão integrativa e estrutural, que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços e, em tal contexto, submete-se, estruturalmente, à sua dinâmica de organização e funcionamento, independentemente de receber ordens diretas do empregador. (DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In Revista LTr. Ano 70, nº 6. São Paulo: LTr, jun. 2006, p. 665). A partir de tais premissas, a análise desses requisitos enumerados e das nuances que envolvem a subordinação se faz a partir do princípio da primazia da realidade sobre a forma e do art. 9º, da CLT, de maneira que se estiverem presentes no plano fático, é irrelevante que tenha sido formalizada de forma expressa ou tácita pelas partes relação sob outra roupagem, como se fosse diversa da relação de emprego, tais como a prestação de serviços autônoma, alegada pelas Rés. No caso, recai sobre o Réu o ônus da prova acerca da natureza jurídica não empregatícia, por ser incontroversa a prestação do trabalho. De fato, no particular, cumpre ressaltar que a Ré não produziu prova capaz de comprovar suas alegações. Ao revés, o próprio depoimento pessoal do sócio corrobora aspectos da relação contratual com o Autor que denotam o preenchimento dos elementos fático-jurídicos para a configuração da relação de emprego. Declarou que o autor laborava para a Ré desde 2012, porém não sabe precisar o mês; exercia a função de vendedor; “saiu” no dia 25/10/2024. Informou que o Autor não poderia mandar outra pessoa trabalhar no lugar dele e que ficou um período sem trabalhar por estar machucado, período em que a Ré arcou normalmente com os pagamentos de salários. Ainda afirmou que o obreiro laborava das 08h00 às 18h00, de segunda à sexta-feira, com intervalo flexível, sendo o labor aos sábados esporádico. Emerge do depoimento que o Autor realizava atividade que integrava a dinâmica normal do empreendimento, em atividade necessária para que o Réu pudesse realizar a atividade comercial que explorava. A atividade do Autor não decorria de demanda esporádica nem eventual, mas de necessidade permanente de mão de obra. Desse modo, a prova produzida não confirma a tese defensiva, evidenciando, que o Autor prestou serviços com pessoalidade, sob subordinação, mediante cumprimento de horário fixo e com pagamento de salário fixo. Registra-se que é inócua a discussão em torno da existência de outras fontes de trabalho do Autor concomitantemente ao período trabalhado na Ré, porquanto a exclusividade não é requisito para o reconhecimento do vínculo. Portanto, o conjunto probatório comprova que estavam presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, acolho a pretensão para declarar o vínculo de emprego e determinar que a Ré proceda à anotação da carteira de trabalho do Autor para constar: admissão em 01/06/2011 (conforme exordial). No que tange à modalidade de extinção do contrato, diante de ausência de prova em contrário, e observando-se os princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da proteção e o princípio da aptidão para a produção da prova, deve ser reconhecida a dispensa imotivada, ou seja, por iniciativa do empregador, em 06/06/2024. Ante à alegação da Ré de que o estabelecimento estava fechado em virtude da pandemia da Covid-19 (p. 251), negando, portanto a prestação do trabalho pelo Autor em tal período; e comprovado que no período compreendido entre julho e dezembro de 2020, o obreiro recebeu benefício emergencial (ID c39fff5c; p. 275; fato também admitido em réplica: ID 642ea23; p. 288), deve ser considerado que o contrato de trabalho estava suspenso em tal período, que não deve ser computado para fins de apuração do FGTS, do 13º salário, nem de outras parcelas que sejam reconhecidas como devidas nesta sentença. Registro que não se trata de abater o benefício emergencial percebido pelo Autor, visto que as verbas reconhecidas nesta sentença (tipicamente trabalhistas) e o benefício (instituído pela Lei 13.982/2020) têm naturezas jurídicas e fundamentos distintos, mas de reconhecer que ficam suspensas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho em tal período. Obrigações decorrentes do vínculo empregatício e rescisórias Em decorrência do vínculo de emprego reconhecido, com início em 01/06/2011 e da dispensa imotivada, são devidas obrigações contratuais e rescisórias. Em relação ao FGTS, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90, que assegura o direito ao recolhimento de 8% sobre as parcelas remuneratórias devidas à pessoa trabalhadora. Assim, deverá a Ré regularizar os depósitos do FGTS na conta vinculada do Autor, que deveriam ter sido realizados, correspondente a 8% sobre os salários pagos ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre 13ºs salários. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg 0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, sendo autorizado o levantamento após a regularização, dada a modalidade de extinção contratual. Também como corolário do vínculo de emprego são devidos o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Conforme assegura o art. 1º, da Lei n. 4.090/62, é devido o 13º salário, a ser pago em valor correspondente à remuneração devida à pessoa trabalhadora no mês de dezembro e considerada a média das parcelas remuneratórias devidas ao longo do ano civil; ou, de forma proporcional, à razão de um duodécimo para cada mês ou fração igual ou maior do que 15 dias. As férias são devidas a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho e correspondem à remuneração devida no mês em que são concedidas ou no mês da extinção do contrato de trabalho, com acréscimo de um terço (art. 129 e 142 da CLT e art. 7º, XVII, da CF/88), sendo devidas em dobro quando extrapolado o período concessivo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Além disso, o Autor faz jus ao aviso prévio indenizado de 69 dias, considerando-se a projeção do termo final do contrato para todos os fins até 14/08/2024 (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82, da SDI-1, do TST). Deverá ser considerado salário mensal conforme a evolução do salário mínimo, observados os parâmetros e limites indicados pela parte autora, para efeito de cálculo das parcelas: a) aviso prévio indenizado (69 dias); b) em relação às férias, o período de suspensão do contrato de trabalho reconhecido no item precedente afeta a contagem dos períodos aquisitivos e concessivos, mas, ainda assim, são devidas: férias de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 em dobro, acrescidas de um terço; férias de 2022/2023, acrescidas de um terço; férias proporcionais acrescidas de um terço; c) 13º salário integral de 2019 (que tornou-se exigível em 21/12/2019); d) 6/12 do 13º salário de 2020; e) 13ºs salários integrais de 2021, 2022 e 2023; f) 7/12 do 13º salário de 2024; g) recolhimento do FGTS sobre aviso indenizado e 13º salários; h) recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS que deveria ter sido depositado ao longo do contrato, inclusive rescisório. A Ré deverá comprovar a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes para fins de viabilizar: 1) o levantamento do FGTS e da indenização de 40% sobre o FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada; 2) a habilitação para seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o Autor não receba o benefício por culpa do empregador. A obrigação de comunicação da extinção contratual deve ser comprovada pelo Réu mediante a apresentação nos autos das guias TRCT/SJ2 e CD/SD e demais documentos necessários para viabilizar o acesso aos direitos reconhecidos nesta decisão. Ante ao reconhecimento do vínculo de emprego, deve a Ré proceder à anotação da carteira de trabalho do Autor para constar admissão em 01/06/2011; extinção em 14/08/2024; função de vendedor e evolução salarial conforme definido no item referente ao piso da categoria adiante. Para tanto, deverá o Autor ser intimado a entregar à Ré, mediante recibo, a carteira de trabalho física ou juntar aos autos a CTPS digital para viabilizar o cumprimento da obrigação. A Ré deverá comprovar o cumprimento de tais obrigações de fazer nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo e de adoção de medidas para assegurar os direitos reconhecidos. Multa art. 477, §8º, da CLT Não tendo sido realizado o acerto rescisório no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato, é devida a multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, correspondente à remuneração do Autor. A decisão está em consonância com a diretriz da Súmula 462 do TST e da OJ nº. 25 deste Regional, no sentido de que reconhecido o vínculo de emprego na ação trabalhista. Também nesse sentido RR - 10891-91.2022.5.03.0134, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024. Multa do artigo 467, da CLT Controvertida a própria natureza da relação jurídica, não havia verba rescisória incontroversa na primeira assentada, razão pela qual indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Adicional de insalubridade e periculosidade. PPP Narra o Autor que, no exercício de suas funções, laborava em contato direito com gasolina, óleo de motor e diesel, além de objetos cortantes, sem o uso de EPI. Pede o pagamento do adicional de periculosidade ou sucessivamente de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho. A Ré nega que o Autor ficava em contato direto com agentes insalubres e perigosos. Realizada a perícia (laudo pericial: ID ce2c818 p.318/335) o i. perito designado pelo Juízo no que tange à insalubridade, concluiu que: “Diante disso tem-se FICA CARACATERIZADA A INSALUBRIDADE, grau máximo, pelo agente óleo mineral e óleo queimado, conforme NR 15 – Anexo 13, em todo o período avaliado”. Outrossim, no que se refere à periculosidade concluiu o i. perito que não restou caracterizada a periculosidade. Registre-se, por oportuno, que as partes não se insurgiram contra as considerações periciais, demonstrando, de tal modo, sua aquiescência tácita com o resultado da perícia. Diante do exposto, indevido o adicional de periculosidade. Por outro lado, procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, de 06/09/2019 a 06/06/2024 (delimitação expressa na petição inicial), excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020). Além disso, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8213/91 prevê a obrigatoriedade da empregadora de fornecer o formulário PPP, como mero corolário do reconhecimento da condição insalubre. Segundo o referido dispositivo de lei, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empregadora ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Desta forma, tratando-se de obrigação normativa, a Ré deverá fornecer ao Autor o formulário PPP, com a descrição das atividades desempenhadas por ele especificadas no laudo pericial e reconhecidas nesta decisão, obrigação essa a ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Autor. Duração do trabalho. Horas extras O Autor alega que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; e aos sábados das 08h00 às 14h00. Pede a condenação do Réu ao pagamento das horas extras trabalhadas e reflexos. A Ré impugna, alegando que o autor laborava sem controle de jornada, uma vez que era autônomo e que o empreendimento não funcionava aos sábados. Alega que o intervalo intrajornada era de 2 horas. Analiso. Especificamente no caso dos autos, ficou patente, tendo em vista o depoimento pessoal do sócio da Ré, que o quadro de pessoal não ultrapassava o número de 20 empregados. Consequentemente, diante da desobrigação legal da empregadora de manter controle de ponto, competia ao próprio trabalhador provar as alegações da inicial, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. O sócio da Ré, em depoimento pessoal, afirmou que o Autor laborava das 08h00 às 18h00 de segunda à sexta-feira, com intervalo flexível, sendo o trabalho aos sábados meramente esporádico. Dessa forma, com base na prova oral colhida, fixo que o autor laborava de segunda à sexta-feira das 08h00 às 18h00, com intervalo flexível. No caso, o Autor não provou que o intervalo era de apenas uma hora. Além disso, presume-se o ordinário, ou seja, que não houve extrapolação dos limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ainda acerca da questão, deve ser considerado o disposto no art. 59, §§2º e 6º, da CLT, que admite o acordo tácito para a compensação de jornada no período de até um mês. Pelo exposto, não tendo sido comprovado o fato constitutivo do direito do Autor, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, eis que pedido acessório. Vale transporte O Autor postula o pagamento de indenização correspondente ao vale transporte não disponibilizado pelo reclamado. Pois bem. O vale transporte é um benefício de natureza não salarial instituído pela Lei nº 7.418/85, antecipado pelo empregador, pessoa física ou jurídica, ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, com utilização de transporte público coletivo (art. 1º). Assim, para a obrigatoriedade do fornecimento desse benefício, faz-se necessário o efetivo uso pelo empregado de transporte público para seu deslocamento ao seu local de trabalho e no seu retorno para a casa, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85. No caso em exame, conforme o depoimento pessoal do autor ele afirmou que utilizava veículo próprio para o seu deslocamento para o trabalho. Logo, se o Autor não fazia uso de transporte público para se deslocar para o trabalho e retornar, não é devido o vale transporte. A propósito, a seguinte jurisprudência do Egrégio TRT-3ª. Região: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O vale-transporte é um benefício que se destina a cobrir os gastos com deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, com participação mútua de empregadores e empregados, sendo o direito condicionado à necessidade de utilização do transporte público (artigo 1º, da Lei nº 7.418/85 e parágrafo 2º do artigo 7º do Decreto 95.247/87). 2. No tocante ao ônus de prova quanto à necessidade da concessão do benefício, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 460 do Col. TST: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício." 3. O autor é confesso quanto ao fato de que não utilizava o transporte público para o deslocamento até o trabalho, utilizando-se de veículo particular, sendo, portanto, indevido o benefício”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-19.2024.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli). Diante do exposto,improcede o pedido. Enquadramento sindical O Autor apresenta com a petição inicial as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO EMTROPOLITANA SECBHRM (CNPJ 17.220.179/0001-95) e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA LUZIA (CNPJ n.07.844.676/0001-00): CCT 2019/2020 (ID e24bdb9); CCT 2020/2021 (ID 1870328); e CCT 2021/2022 (ID 07a4882), CCT 2022/2023 (ID. 999fdec); CCT 2023/2024 (ID. b677470), CCT (ID. 3f7667e). A Ré impugna a pretensão, sustentando a inaplicabilidade do instrumento normativo sobre o qual se baseou a pretensão, sem apresentar outras normas coletivas. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). Conforme certificado de condição de Microempreendedor Individual juntado aos autos (ID a5b2cb4 p. 273), a Ré tem como atividade principal: comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Como, na espécie, a Ré atua no ramo comercial e, sendo os sindicatos subscritores das normas trazidas com a petição inicial representantes das categorias no local de prestação de serviços, impõe-se afirmar a aplicabilidade de tais instrumentos ao contrato de trabalho em discussão. Tíquete refeição O Autor alega que a Ré não forneceu tíquete refeição durante todo o contrato de trabalho. A CCT de 2019/2020(ID. e24bdb9. p.59) efetivamente prevê o fornecimento do benefício. “CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Parágrafo único: A empresa que forneça ao seus empregados auxílio/ticket refeição, instituído pela lei nº 6.321/76 e regulamento pelo Decreto 05/1991, igual ou superior a R$12,02 (doze reais e dois centavos) por dia de trabalho fica isenta do fornecimento da cesta básica a que se refere a presente cláusula. A mesma previsão nas convenções coletivas de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 apenas com alteração no valor mínimo. Considerando o reconhecimento de vínculo, e o previsto em convenção coletiva, procede o pedido de indenização equivalente a tíquete alimentação não fornecido por dia trabalhado, de 06/09/2019 a 06/06/2024 (delimitação expressa na petição inicial), excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020), observados os valores previstos nas normas coletivas anexadas aos autos, que vigoraram no período contratual. Para apuração, deverá ser considerada a frequência integral do Autor ao longo do contrato, conforme horário de trabalho fixado nesta sentença, excluídos os feriados nacionais: 1º/janeiro, 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, 25/dezembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais ( Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02) e 20/11/2023. Diferenças salariais. Piso normativo O Autor pede o pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o fundamento de que não foi observado o salário convencional (piso da categoria), conforme valores que indica na petição inicial (p. 13). A Ré impugna a pretensão, sustentando a inaplicabilidade dos instrumentos normativos por não se referirem à categoria profissional do Autor. Superada a controvérsia acerca do enquadramento sindical, conforme capítulo precedente específico sobre o tema, é incontroverso que o valor mensal ajustado entre as partes correspondia ao salário mínimo, inferior ao piso previsto nos instrumentos normativos aplicáveis ao contrato de trabalho do Autor. Diante disso, deve ser são devidas as diferenças salariais ao Autor, no período de 06/09/2019 a 06/06/2024 (delimitação expressa na petição inicial), excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020), observado o piso normativo previsto nas normas coletivas anexadas aos autos, que vigoraram em tal período em cotejo com a evolução do salário mínimo, o que também deve ser observado para a anotação da carteira de trabalho. Devidos os reflexos das diferenças salariais em FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS, conforme limites dos pedidos. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que a Ré tenha efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Ofícios Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho Emprego após o trânsito em julgado. Não tendo sido comprovadas outras situações que ensejam expedição de ofícios para outros órgãos, indefiro requerimentos de expedição de outros ofícios. Justiça Gratuita Requerem as partes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Não foram produzidas provas aptas a rechaçar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Esclareço, ainda, que não obstante ser a parte autora pessoa jurídica, trata-se de MEI (p. 273), tendo sido demonstrado que o empreendimento no qual o ex-empregado atuava era de porte muito pequeno, com demanda para uma única trabalhadora. Assim, defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o precedente firmado pelo TST no julgamento do IRR/Tema 21. Honorário advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, levando em conta se tratar de matéria repetitiva, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) de: a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 5% para o advogado da parte ré, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 791, da CLT, será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários de sucumbência arbitrados ficam sob condição suspensiva. Honorários periciais Porquanto sucumbente no objeto da perícia, serão suportados pela parte Ré os honorários periciais (art. 790-B, CLT), em favor do perito IVAN PEREIRA DE SOUZA, fixados no importe de R$1.000,00, montante fixado conforme art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, atualizada pela Resolução nº 256/2020, CSJT; e observados o art. 1º da Lei n. 6.899/81 - OJ 198 da SBDI-1, TST. Por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pela União. Nesse sentido é a Súmula 457, TST: SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66 /2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações 8.177/91 n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Recolhimentos fiscais e previdenciários Cabe à Ré comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: diferenças salariais, 13ºs salários e aviso prévio indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por MOISES LIMA DA SILVA em face de W.CAR - PEÇAS AUTOMOTIVAS, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) preliminarmente, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as parcelas que o Autor afirma terem sido pagas ao longo período controvertido do vínculo de emprego, conforme art 485, IV, do CPC; 2) preliminarmente, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos reflexos dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme art. 330, I, e §1º, I e II, c/c art. 485, I, do CPC. 3) pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir o processo, com resolução do mérito, quanto aos pedidos referentes a parcelas cuja actio nata seja anterior ao marco prescricional fixado nos termos da fundamentação; 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 4.1) declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes de 01/06/2011 a 14/08/2024; 4.2) condenar a Ré a pagar ao Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observados os limites da petição inicial, e a cumprir as seguintes obrigações de fazer: a) aviso prévio indenizado (69 dias); b) férias de 2019/2020 em dobro, acrescidas de um terço; c) férias de 2020/2021 em dobro, acrescidas de um terço; d) férias de 2021/2022 em dobro, acrescidas de um terço; e) férias de 2022/2023, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais acrescidas de um terço; g) 13º salário integral de 2019; h) 6/12 do 13º salário de 2020; i) 13ºs salários integrais de 2021, 2022 e 2023; j) 7/12 do 13º salário de 2024; k) regularização do recolhimento do FGTS sobre os salários pagos ao longo do pacto laboral e sobre aviso indenizado e 13º salários reconhecidos como devidos; l) recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS que deveria ter sido depositado ao longo do contrato, inclusive rescisório; m) multa do art. 477, §8º, da CLT; n) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, de 06/09/2019 a 06/06/2024, excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020); o) tíquete alimentação não fornecido por dia trabalhado, de 06/09/2019 a 06/06/2024, excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020), observados os valores previstos nas normas coletivas anexadas aos autos declaradas aplicáveis ao contrato do Autor, que vigoraram no período contratual; p) diferenças salariais, no período de 06/09/2019 a 06/06/2024, excetuado o período de suspensão do contrato de trabalho (julho a dezembro de 2020), observado o piso normativo previsto nas normas coletivas anexadas aos autos declaradas aplicáveis ao contrato do Autor, que vigoraram em tal período, em cotejo com a evolução do salário mínimo, com reflexos em FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS. A Ré deverá comprovar a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes para fins de viabilizar: 1) o levantamento do FGTS e da indenização de 40% sobre o FGTS que deverão ser depositados na conta vinculada; 2) a habilitação para seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o Autor não receba o benefício por culpa do empregador. A obrigação de comunicação da extinção contratual deve ser comprovada pela Ré mediante a apresentação nos autos das guias TRCT/SJ2 e CD/SD e demais documentos necessários para viabilizar o acesso aos direitos reconhecidos nesta decisão. Ante ao reconhecimento do vínculo de emprego, deve a Ré proceder a anotação da carteira de trabalho do Autor para constar admissão em 01/06/2011; extinção em 14/08/2024; função de vendedor e salário mensal conforme a evolução do piso da categoria. Para tanto, deverá o Autor ser intimado a entregar ao Réu, mediante recibo, a carteira de trabalho física ou juntar aos autos a CTPS digital para viabilizar o cumprimento da obrigação. A Ré deverá fornecer ao Autor o formulário PPP, com a descrição das atividades desempenhadas por ele especificadas no laudo pericial e reconhecidas nesta decisão. A Ré deverá comprovar o cumprimento de tais obrigações de fazer nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária correspondente a R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do Autor, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo e de adoção de medidas para assegurar os direitos reconhecidos. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos artigos 18 c/c artigo 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90, desde já autorizado o levantamento pelo Autor após a referida regularização. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, tem natureza salarial: diferenças salariais, 13ºs salários e aviso prévio indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 789, da CLT). Isenta. Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho Emprego após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 24 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES LIMA DA SILVA
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