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Adolar Weber - 0135800-40.2…
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ADOLAR WEBER - 0135800-40.2008.5.04.0371 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 324145253
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010536-67.2025.5.03.0040
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RENATA CARVALHO FELIX DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB/MG XXXXXX
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ALLAN FRANCISCO SANTANA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010536-67.2025.5.03.0040 AUTOR: CAMILY VITORIA SANTOS TEIXEIRA RÉU: PRO…
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Camily Vitoria Santos Teixeira x Banco Bmg S.A e outros
ID: 324145293
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010536-67.2025.5.03.0040
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RENATA CARVALHO FELIX DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB/MG XXXXXX
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ALLAN FRANCISCO SANTANA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010536-67.2025.5.03.0040 AUTOR: CAMILY VITORIA SANTOS TEIXEIRA RÉU: PRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010536-67.2025.5.03.0040 AUTOR: CAMILY VITORIA SANTOS TEIXEIRA RÉU: PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f99d3e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO CAMILY VITÓRIA SANTOS TEIXEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de PROATIVA CONTACT CENTER LTDA. (primeira reclamada), RADAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (segunda reclamada), BANCO BMG S.A. (terceira reclamada) e BANCO INTER S.A. (quarta reclamada), partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que iniciou suas atividades laborativas em 07/02/2023, na função de promotora de vendas, sendo que em aproximadamente setembro/2023 teve o cargo alterado para promotora de atendimento, percebendo por último salário R$ 1.518,00 e sendo demitida sem justa causa em 12/02/2025; que se deve deferir medida cautelar de arresto, eis que as rés demitiram mais de 200 funcionários sem pagamento de verbas rescisórias; que a primeira e segunda reclamadas formam grupo econômico; que sempre laborou em prol da terceira e quarta reclamadas; que não recebia o valor do piso salarial da categoria descrito em norma coletiva; que faz jus ao pagamento de horas extras superiores à 6ª hora diária trabalhada; que não recebeu as verbas rescisórias, fazendo jus inclusive às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral por referido motivo; que sofreu assédio moral a depender de avaliação de resultados por atendimento de clientes; que sofria limitação de tempo de uso de banheiro e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.041,20 Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. As reclamadas apresentaram contestações ID’s 0b46c7c, bc30eb6 e 383a504, suscitando preliminares para no mérito impugnarem as pretensões autorais. Requerem a improcedência da ação. Juntaram procurações, cartas de preposição e documentos. Réplica pela reclamante ID 5c94cf6. Acordo parcial homologado, para se excluir a terceira reclamada do polo passivo processual (ID f604942). Oitiva da reclamante, de preposto da primeira e segunda reclamadas, uma testemunha da reclamante e uma testemunha da primeira e segunda reclamadas (ID f604942). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial – horas extras Vigora no Processo do Trabalho o princípio da simplicidade, bastando que a parte, dentre outros requisitos, faça uma breve explanação dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido para que se considere a exordial regular, providências adotadas pela reclamante, inclusive quanto à pretensão atinente às horas extras (art. 840, §1º, da CLT). Ademais, do modo como articulados os fatos, não se verifica prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Preliminar que se rejeita. Inépcia da inicial – liquidação de pedidos Não se ignora a possibilidade de situações em que a liquidação prévia dos pedidos é inviável, porquanto depende do acervo documental de que não dispõe a autora da ação. Logo, é lícito admitir a não liquidação em casos excepcionais, por absoluta impossibilidade fática de se proceder ao cálculo de determinadas rubricas. Contudo, este não é o caso dos autos, em que os dados fornecidos pela reclamante (salário, tempo de serviço, jornada e outros) permitem perfeitamente a liquidação dos pedidos, ainda que de forma provisória. É de se ressaltar que a vinculação entre o valor da causa e a liquidação dos pedidos não é absoluta. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, da Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região: "Rito sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Conquanto os presentes autos se submetam à disciplina do rito ordinário, o fato é que a jurisprudência consolidada suprarreferenciada denota que no estágio processual do cumprimento da sentença é que se dará o acertamento da conta, valor que não se limita àquele descrito na inicial. Ademais, a Instrução Normativa n. 41/2018, do Col. TST, orienta, em seu art. 12, § 2º, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Cumpre pontuar que se houver irregularidades na petição inicial, com necessidade de emenda, antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito, deve o magistrado conceder prazo ao requerente para retificar a prefacial, ou seja, não se sustenta a obrigação de simples extinção do feito por já ter apresentado defesa nos autos (art. 321 do CPC). E não há na lei previsão de obrigatoriedade de juntada de memória de cálculo de cada um dos pedidos, bastando que a parte apresente a estimativa econômica de suas pretensões, o que restou concretizado pelo reclamante, ninguém sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei (art. 5o, II, CRFB/1988). Ademais, do modo como articulados os fatos, não se verifica prejuízo à produção da defesa (art. 794 da CLT). Preliminar que se rejeita. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando a reclamante todas as reclamadas como devedoras/responsáveis pela relação jurídica material, estão todas as rés legitimadas a constarem no pólo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). Se são ou não todas as reclamadas responsáveis por quitar as pretensões contidas na inicial é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar. Falta de interesse processual Desnecessário constar na presente ação a certificação da existência da ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167, pois não se trará nenhuma utilidade no deslinde do litígio, motivo pelo qual se extingue o requerimento, por falta de interesse processual, sem resolução de mérito. Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Diferenças salariais A reclamante aponta que nunca recebeu o valor do piso salarial descrito nas normas coletivas de trabalho. A primeira reclamada diz que as normas coletivas juntadas aos autos pela reclamante não se lhe aplica. À análise. Empregado e empregador não são obrigados a se filiarem a sindicato, mas o enquadramento deles a um sindicato é automático, ou seja, no caso do empregador, se o sindicato representa a atividade principal/preponderante empresarial, esta entidade sindical o representa independente de sua filiação, e as normas coletivas firmadas se aplicam ao empregador e ao empregado. “In casu”, a reclamante juntou aos autos normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerias e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais, postulando pela aplicação da respectiva norma coletiva por eles firmada. A primeira reclamada tem por objeto social (fls. 176): “a prestação de serviços de agenciamento de recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e propostas de financiamento de cartões de crédito e telemarketing; intermediação de outros negócios, tais como: vendas de passagens, venda de linhas telefônicas, pesquisas, dentre outros”. Ora, conforme já sinalizado, a empresa é representada pelo sindicato que tenha por atribuição atuar em sua atividade preponderante, não sendo o caso do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerias, pois a primeira ré tem por objeto principal atividade de teleatendimento, propostas de empréstimos e financiamentos. Logo, as normas coletivas anexas aos autos com a exordial não se aplicam à requerente, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças salarias e reflexos. Verbas rescisórias A reclamante afirma que, quando de sua demissão, não recebeu verbas rescisórias; que o FGTS+40% não restou integralmente recolhido, postulando ainda pela entrega de guias para saque do FGTS e habilitação perante o seguro-desemprego. A primeira reclamada, empregadora da demandante, confirmou o não pagamento das verbas rescisórias. Vejamos. Há confissão quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. Por outro lado, o fato de a quarta reclamada reter pagamentos devidos à primeira reclamada em nada interfere na análise da pretensão, pois é do empregador os riscos do empreendimento (art. 2o da CLT). Se não paga verbas rescisórias a tempo e modo, ainda que se tenha depósito de quantia que lhe é devida em outros autos, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas. Outrossim, o extrato do FGTS anexo aos autos não possibilita auferir o integral recolhimento dos valores devidos a título de FGTS+40%. Sobreleva apontar que é das reclamadas o ônus de demonstrar quitação integral dos valores devidos, do qual não se desincumbiram a contento (art. 818 da CLT). Quanto ao aviso prévio, a reclamada juntou aos autos documento ID 7251600 (fls. 927), em que a obreira teria solicitado para não cumpri-lo, motivo pelo qual se entende que referida rubrica não é devida. Não se provou prática de se forçar a reclamante a redigir referido documento, não se mostrando verdadeiro motivo para invalidá-lo. E pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, as multas pleiteadas devem ser deferidas. Julgo parcialmente procedentes, condenando a primeira reclamada a pagar à reclamante: a) Saldo de salário (12 dias); b) Horas extras e DSR conforme TRCT ID 7b143b5 – fls. 77; c) 13o salário (1/12 avos); d) Férias+1/3 integrais de forma simples do período 2024/2025; e) FGTS+40% de todo o período laborado, autorizando a dedução dos valores já recolhidos sobre respectiva rubrica; f) Multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT. A multa do arts. 467 da CLT incide sobre saldo de salário, DSR e horas extras do TRCT, 13o salário, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado da decisão, oficie-se à CEF solicitando extrato da conta vinculada da obreira. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça a secretaria do juízo alvará para que possa a trabalhadora levantar o valor depositado a título de FGTS, bem como se expeça ofício ao Ministério da Cidadania para que possa a autora habilitar-se perante o programa do seguro-desemprego. Em caso de a reclamante não receber o benefício por culpa das reclamadas, à luz dos arts. 186, 248 e 927 do CCB/2002, converte-se em obrigação de indenizar pelo equivalente (Súmula 389 do C. TST). Indenização por dano moral – desvio produtivo A reclamante requer pagamento de indenização por dano moral, tendo a pretensão por fundamento o não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo. A Magna Carta tem por axioma a dignidade da pessoa humana, e por valor social o trabalho, trazendo expressamente previsto o direito de indenização em caso de ofensa a direito de personalidade, a moral (arts. 1º, III e IV; 5º, V e X). O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angustia, sofrimento, abalando a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Para que reste caracterizado o dever de indenizar, há que se verificar a presença de conduta ilícita culposa do ofensor com nexo causal ao dano (arts. 186, 187 e 927 do CCB/2002). O dano deve ser indenizado por seu equivalente, e a falta de pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo apenas é capaz de causar dano material, devendo se considerar como obrigação de indenizar apenas a ofensa patrimonial, salvo quando cabalmente restar verificada/presumida a ofensa a direito de personalidade, o que ora não se verifica. Entendimento contrário acabaria por desvirtuar/banalizar o instituto. Ademais, a lei já traz a previsão da penalidade pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, que se consubstancia nas multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Nessa direção: “DANOS MORAIS. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos elementos: o próprio dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre dano e a conduta antijurídica (artigo 818 da CLT e inciso I, artigo 373 do CPC). O não pagamento das verbas rescisórias constitui irregularidade contornável pela via judicial, não ensejando reparação moral. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010189-22.2023.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 24/11/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral) “RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais, exceto nas hipóteses em que há a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é o outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, não se entende que a ausência do pagamento das verbas rescisórias possa configurar por si só ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. Observe-se que o inadimplemento do empregador quanto aos títulos rescisórios comporta penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional. Não obstante, o acórdão não deixou estabelecido, de fato, qual teria sido o dano acarretado à moral do Recorrido, exceto é claro pelo prejuízo financeiro, o qual suporta qualquer empregado demitido que entende não satisfeitos os seus direitos trabalhistas, como é o caso. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do Empregador (culpa ou dolo), tampouco o dano causado à moral do Empregado, não há como responsabilizar a Empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 927 do CCB. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. ( RR - 3583200-91.2008.5.09.0015 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2012)” Por entender não caracterizada a ofensa a direito extrapatrimonial, julgo improcedente. Indenização por assédio moral – metas abusivas A reclamante relata que as instituições financeiras têm se utilizado de avaliações realizadas por seus clientes (tanto em relação aos serviços prestados quanto aos resultados obtidos) como ferramenta de marketing e estratégia comercial; que essas avaliações passaram a ser buscadas pelo empregador a partir de práticas abusivas, atribuindo à reclamante a responsabilidade pelos resultados; que a autora era ameaçada de mudança de turno, de equipe ou mesmo de substituição de produtos que ofertava caso não atingisse a meta estipulada de boas avaliações. A primeira reclamada nega os fatos descritos no exórdio. Colhe-se da prova oral produzida (ID f604942): “DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS: “… que a empresa tem adotado metas de avaliação de desempenho dos empregados; que é uma avaliação pelo atendimento do cliente; que a Nota de Avaliação de Satisfação do cliente avalia o atendimento prestado pelo funcionário; que essa avaliação não leva em consideração o serviço prestado pelo Banco; que as avaliações dos clientes são apresentados aos funcionários quando é dada uma nota baixa para dar um feedback ou quando é dada uma nota alta para parabenizar o funcionário; que as metas são individuais e coletivas; que em caso de se tirar uma nota baixa na avaliação o trabalhador não sofre penalidade, somente é dado um retorno sobre quais pontos precisa melhorar; que é dado treinamento sober os critérios de avaliação; que não sabe informar de cabeça quais são os critérios de avaliação". “TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Júlia Vitória Trindade Rodrigues, … : “… que a reclamante tinha que cumprir meta de avaliação de atendimento; que nessa avaliação era avaliado pelo cliente o atendimento prestado pelo funcionário e o Banco; que os funcionários não sabiam quais eram os critérios de avaliação; que passaram por treinamento sobre critério de avaliação; que se tinha nota baixa na avaliação, a primeira ré fazia registro de orientação, advertência e também ameaçavam trocar de setor ou de horário; que o supervisor mostrava para os funcionários as avaliações; que na avaliação tinha escrito muitas das vezes xingamento contra o banco Inter; que nunca presenciou a reclamante ser agredida verbalmente; que já viu o supervisor chamando a reclamante para ver sobre um atendimento que ela teve uma avaliação ruim; que indagado a testemunha como sabe que a reclamante foi chamada para falar sobre atendimento ruim, a testemunha não respondeu; que perguntado pelo advogado da reclamante se havia na empresa grupo de avaliação, a testemunha respondeu que havia um grupo de equipe; que perguntado pelo advogado da reclamante se as avaliações eram enviadas nesse grupo, a testemunha disse "sim"; que perguntado pelo advogado da reclamante se as avaliações continham o nome dos empregados, a testemunha disse "sim"; …”. “TESTEMUNHA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS: Thamires Martins Lemos, … : “… que quando um empregado tem uma avaliação ruim, o feedback é dado pelo supervisor de forma individual somente com o funcionário; que perguntado pela advogada das reclamadas se o grupo de whatsapp da equipe é utilizado para expôr esse feedback, a testemunha disse que não é utilizado; que quando o funcionário recebe uma avaliação negativa do cliente, ele não é ameaçado de trocar de turno ou de setor; … que não tem conhecimento de ter sido a reclamante agredida verbalmente ou ser proferido a ela palavras racistas por algum cliente; que a empresa possui um sistema de conversação chamado output; que quem tem acesso a esse sistema são os colaboradores; que as avaliações de demérito nos atendimento, isso não é enviado nesse grupo; …”. Hoje em dia adota-se para todos os setores produtivos a realização de pesquisas sobre o trabalho desenvolvido pelos empregados para se alcançar a excelência do negócio. Tanto assim o é que a Administração Pública é regida por uma administração de resultados, podendo qualquer cidadão do povo reclamar sobre o atendimento que lhe é direcionamento e se buscando aprimorar o trabalho público com desenvolvimento do servidor. Da mesma forma, na área privada considera-se legítimo o uso de um direito de avaliação realizada por clientes, tanto em relação aos serviços prestados quanto aos resultados obtidos. A testemunha da reclamante disse que eram advertidos em caso de avaliação ruim, o que nem mesmo constou da inicial, e sendo indagada de como sabia que a reclamante foi chamada para falar sobre um atendimento ruim, a testemunha ficou calada, não respondendo à pergunta do magistrado e, depois disso, o advogado da autora passou a direcionar perguntas para simples confirmação, não trazendo a testemunha a confiança em seus dizeres para que se considerasse o quanto por ela noticiado verdade, não sendo seus dizeres dignos de fé. Por outro lado, a testemunha da reclamada noticiou que a pesquisa serve a dar feedback ao empregador sobre o atendimento, não havendo ameaça de trocas de turno e de setor. Não se considera comprovada uma atitude ilícita ou abusiva que deságue na ocorrência de um assédio moral. Julgo improcedente. Indenização por dano moral – limitação ao uso do banheiro A requerente relata que durante todo o pacto laboral sofreu com as limitações e restrições ao uso do banheiro, pois tinha apenas 20 (vinte) minutos para utilizá-lo. O empregador pode ter um mínimo de interveniência na vida de seus obreiros para direcionar a atividade produtiva. Veja-se que a testemunha da reclamante sinalizou (ID f604942): “… que tinham o tempo de 20 minutos durante todo o dia para irem ao banheiro; que se passasse desses 20 minutos, eles davam registro de orientação e até reclamante, com pena de advertência; que não sabe se já falaram alguma coisa com a reclamante quanto ao uso de banheiro; que o tempo de uso de banheiro era enviado no grupo do sistema da proativa chamado output; que tinha pausa de 20 minutos para lanche, duas pausas de 10 minutos para lanche também, e também tinham a pausa de 20 minutos para banheiro; …”. Ora, pelo número de pausas que tinham, que somadas alcançavam 1h, isso é tempo mais do que suficiente para ir várias vezes ao banheiro, não se considerando que essa limitação seja abusiva ou ilícita, ainda que especificamente quanto ao banheiro a pausa fosse de 20 minutos. Além disso, a mesma testemunha disse que não necessitavam pedir autorização para o uso do banheiro. Aliás, conforme explicou a testemunha da reclamada, a inserção da pausa de banheiro no sistema da empresa servia apenas para que o obreiro não recebesse ligação do cliente enquanto se dirigia ao sanitário. Julgo improcedente, por não se verificar a prática de ato ilícito ou com abuso de direito. Horas extras A reclamante diz que sempre desenvolveu atividades próprias de call center, com jornadas das 9h48 às 18h, sendo que apenas em setembro/2023, aproximadamente, que passou a laborar das 7h40 às 14h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. A primeira reclamada diz que a obreira sempre laborou conforme horários descritos nos cartões de ponto, trabalhando por 36h semanais com observância das pausas legais. A reclamante, em sede de réplica, afirmou (fls. 975): “Os próprios documentos das rés (Id. 631ed51) indicam jornada contratual maior, das 9h48 às 18h, confessando a ilegalidade”. Entende-se que os cartões de ponto anexos aos autos representam a verdadeira jornada de trabalho efetivada pela obreira, pois a própria autora os utilizou como meio de prova. Nos termos da NR 17 (item 5.3), e seu Anexo II (item 6.3), da Portaria 3.214/1978 do MTE: “5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”. “6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing. 6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”. Portanto, entende-se que pode haver compensação da jornada de trabalho, desde que não ultrapassado o módulo semanal de 36h, o que não gera direito ao pagamento de horas extras. A reclamante assinou acordo de compensação de horas que previa jornada das 9h48 às 14h e das 15 às 18h de segunda a sexta-feira para não laborar aos sábados, o que somado alcança a marca de 7h12 por dia e 36h semanais. Os cartões de ponto da admissão até setembro de 2023 demonstram jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, 7h12 por dia de trabalho, ou seja, havia compensação de jornada, em que o trabalho realizado na semana não ultrapassava 36:00 horas, não havendo horas extras a quitar. Julgo improcedente. Responsabilidade da segunda reclamada Narra a autora que as duas primeiras reclamadas formam grupo econômico, o que restou negado pelas reclamadas. Com efeito, nos termos do art. 2.o da CLT: “§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Constata-se que ambas as reclamadas — primeira e segunda — foram representadas pela mesma preposta durante a audiência, conforme se observa às fls. 984 do PDF, bem como constituíram a mesma procuradora para a sua representação judicial. Outrossim, os comprovantes de situação cadastral ID´s ca1e879 e 9162023 (fls. 672/673) apontam que a primeira e segunda reclamadas são administradas pelos mesmos sócios, Davidson Alves Rocha e Rafael Cardoso Viana. Tais circunstâncias evidenciam a estreita relação entre as demandadas, corroborando a tese de atuação conjunta e integrada na execução do contrato de trabalho. Pelo exposto, verifico que há relacionamento empresarial direto entre as rés, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (artigo 2º, §2º da CLT), sendo integrantes de um grupo econômico e, assim, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do §2º do artigo 2º da CLT. Responsabilidade da quarta reclamada A quarta reclamada, em defesa, reconheceu possuir contrato com a primeira reclamada para realização de serviços de call center. Além disso, a preposta da primeira reclamada, ao depor, disse: “que a Proativa prestou serviços para o Banco BMG até 2023, e a partir de meados de 2023 passou a prestar serviços para o Inter; que foram só para essas instituições bancárias que a Proativa prestou serviços; …”. Ora, se a primeira ré prestou serviços só para a quarta reclamada, por óbvio que o serviço prestado pela reclamante foi em prol da quarta reclamada, havendo nítida terceirização de mão de obra. A responsabilidade subsidiária prevista na súmula 331 do C. TST advém da interpretação dos arts. 159 e 1518 do CCB/1916 (atuais arts. 186 e 942 do CCB/2002), e tem por intento responsabilizar o tomador de serviços pela mão de obra utilizada pela via da terceirização, respondendo a empresa cliente por sua omissão em fiscalizar o adimplemento de verbas laborais no período em que utilizou a energia de trabalho obreira. Igualmente, súmula não é lei, e sim interpretação da legislação positivada, o que se encontra presente na súmula 331 ao interpretar os artigos citados retro e definir a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços, motivo pelo qual não se há que falar que o C. TST usurpou função privativa da União e legislou, vez que não se tem, na espécie, função legisferante, e sim atribuição precípua do Poder Judiciário de interpretar o direito. A intenção é de que na terceirização de serviços não se deixe o obreiro sem perceber seus direitos laborais à vista de ter seu trabalho utilizado por via transversa, ainda que seja o tomador de serviços a administração pública. Sublinhe-se que a responsabilidade aqui a ser reconhecida é subsidiária, englobando as multas reconhecidas na presente decisão e todas as parcelas acolhidas, conforme aponta entendimento já cristalizado pela maior corte trabalhista (C. TST), na Súmula 331, VI: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Não bastasse, verifica-se culpa “in eligendo” da quarta reclamada em contratar com empresa inidônea que não paga seus obreiros, de forma correta, direitos trabalhistas, e culpa “in vigilando” em verificar se os as verbas devidas aos empregados eram pagas a tempo e modo durante o período em que foi tomadora da prestação de serviços, pois não demonstrou nos autos a fiscalização legal que lhe compete. Pontuo que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre empresas não atinge direitos de empregados, por falta de previsão legal nesse sentido. Oportuno assinalar que a responsabilidade subsidiária não pressupõe o exaurimento da execução perante a devedora principal, quiçá dos sócios, mas, apenas, que os atos executórios se iniciem em desfavor da devedora principal, podendo serem direcionados imediatamente em face da devedora subsidiária, quando constatada a ausência de bens suficientes para a célere quitação da dívida. Consabidamente, por envolver parcelas de natureza alimentar, o Processo do Trabalho rege-se pelo princípio da celeridade e efetividade, não podendo o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário ficar condicionado ao esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito do devedor principal. Ora, a responsabilização subsidiária visa exatamente ampliar a garantia de efetivação dos direitos trabalhistas, devendo, pois, ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, sobretudo porque ao responsável subsidiário é assegurado o direito de regresso contra o devedor principal. Nesse contexto, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, que atua como garantidor do crédito, mostra-se suficiente o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. Nessa mesma linha de entendimento, importa registrar que não há que se cogitar de benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau da tomadora dos serviços, em relação aos sócios da empresa. A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Aliás, tal questão inclusive já se encontra pacificada no âmbito deste Regional com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 18 deste Eg. TRT doméstico, “in verbis”: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Releva ressalvar, porém, que o devedor subsidiário pode eximir seus ativos de uma eventual constrição judicial caso indique bens da devedora principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a tornar efetiva a prestação jurisdicional materializada. Igualmente: “TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, prestadora dos serviços, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, à luz do inciso IV da Súmula 331 do TST. Esse entendimento está em conformidade com as decisões proferidas pelo Col. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e na ADPF nº 324”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010785-15.2019.5.03.0012 (RO); Disponibilização: 23/04/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli) “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. Tendo a terceira reclamada se beneficiado da força de trabalho do reclamante, não há como afastar a sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas não quitadas pela empregadora. Sendo assim, a responsabilidade subsidiária da terceira ré imposta na origem deve ser mantida por aplicação do disposto no item IV da Súmula 331 do TST, que determina a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações contratuais e legais da prestadora, o que abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010117-48.2020.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 22/04/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) Pontua-se que as parcelas acolhidas se tornaram devidas quando a reclamante trabalhava em prol da quarta reclamada, ou seja, referida ré é responsável por quitar todas as pretensões ora deferidas. Via de consequência, condena-se a quarta reclamada, subsidiariamente, a quitar todos os pedidos acolhidos na presente decisão. Justiça gratuita - reclamante Alegando a parte autora miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido (ID 8705f9f – fls. 18), é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou que a requerente está atualmente exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, §3º, da CLT e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). Defiro. Honorários de sucumbência A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a primeira e a segunda reclamadas solidariamente, e a terceira reclamada subsidiariamente, a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença, sem incidência sobre contribuições previdenciárias e fiscais. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da primeira, segunda e quarta reclamadas honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Compensação e dedução As reclamadas não demonstraram nos autos serem credoras da autora, descabendo compensação, a qual indefiro. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. Arresto – penhora no rosto dos autos A penhora no rosto dos autos é cabível para incidir sobre um crédito que o devedor possui em outro processo judicial. No caso dos autos de nº 0010409-39.2025.5.03.0167, conforme descrito na própria petição inicial, o valor nele consignado não se trata de um crédito que poderá ser direcionado a primeira ou segunda reclamadas e está sendo discutido em juízo, mas sim valor já consignado para pagamento de todos os funcionários demitidos pela primeira reclamada. Dessa forma, a quantia já está garantida e não retornará ao devedor / primeira ré, não sendo a medida oposta cabível no presente caso. Indefiro. Limitação dos valores Não há falar em limitação da quantia da condenação conforme valor dado à causa ou a pedido, eis que o art. 460 do CPC apenas proíbe apreciação de pleito não realizado na prefacial, mas não obsta que a condenação alcance o justo valor devido e nem mesmo aponta que a condenação deva ser limitada aos valores expressamente discriminados na inicial. Nessa mesma direção, Tese Jurídica Prevalecente do E. TRT/MG, cujo entendimento também se aplica ao procedimento ordinário, pois parte da mesma premissa apontada pela reclamada: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Indefiro. Parâmetros de liquidação Indenizatórios os pedidos acolhidos a título de férias+1/3, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo salariais as demais parcelas deferidas, nos termos do art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade da autora decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por CAMILY VITÓRIA SANTOS TEIXEIRA em face de PROATIVA CONTACT CENTER LTDA. (primeira reclamada), RADAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (segunda reclamada), BANCO BMG S.A. (terceira reclamada) e BANCO INTER S.A. (quarta reclamada), REJEITAR as preliminares suscitadas pelas reclamadas para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na prefacial, para CONDENAR a primeira e a segunda reclamadas solidariamente, e a quarta reclamada subsidiariamente, na obrigação de pagar à reclamante, em tudo observando os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário (12 dias); b) Horas extras e DSR conforme TRCT ID 7b143b5 – fls. 77; c) 13o salário (1/12 avos); d) Férias+1/3 integrais de forma simples do período 2024/2025; e) FGTS+40% de todo o período laborado, autorizando a dedução dos valores já recolhidos sobre respectiva rubrica; f) Multas dos arts. 467 e 477, §8o, da CLT. A multa do arts. 467 da CLT incide sobre saldo de salário, DSR e horas extras do TRCT, 13o salário, férias+1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Após o trânsito em julgado da decisão, oficie-se à CEF solicitando extrato da conta vinculada da obreira. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça a secretaria do juízo alvará para que possa a trabalhadora levantar o valor depositado a título de FGTS, bem como se expeça ofício ao Ministério da Cidadania para que possa a autora habilitar-se perante o programa do seguro-desemprego. Em caso de a reclamante não receber o benefício por culpa das reclamadas, converte-se em obrigação de indenizar pelo equivalente. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira e a segunda reclamadas solidariamente, e a terceira reclamada subsidiariamente, a pagar ao advogado da reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, após liquidação da sentença, sem incidência sobre contribuições previdenciárias e fiscais. Condeno a parte reclamante a pagar ao advogado da primeira, segunda e quarta reclamadas honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, quantia a ser apurada em liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. Indenizatórios os pedidos acolhidos a título de férias+1/3, FGTS+40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo salariais as demais parcelas deferidas. Para fins de atualização monetária e juros de mora, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os verdadeiros valores devidos à reclamante serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da primeira, segunda e quarta reclamadas, no importe de R$ 120,00, sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SETE LAGOAS/MG, 11 de julho de 2025. MARCELO MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILY VITORIA SANTOS TEIXEIRA
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1. Ministério Público Federal (Recorrente) x 2. Joao Carlos Paulino (Recorrido) e outros
ID: 338287747
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0010400-55.2012.4.01.3600
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
RODRIGO LUIZ MARTINS
OAB/MT XXXXXX
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REsp 2109816/MT (2023/0412882-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
JOAO CARLOS PAULINO
RECORRIDO
:
JOELCIO CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO…
REsp 2109816/MT (2023/0412882-8)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
JOAO CARLOS PAULINO
RECORRIDO
:
JOELCIO CLARO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO LUIZ MARTINS - MT008981
CORRÉU
:
LIBERO LUCHESI SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0010400-55.2012.4.01.3600.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 149 do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 97 dias-multa (fls. 377/384).
Recurso de apelação interposto pela defesa provido para absolver o recorrente. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 – CP). IMPRESCRITIBIDADE. AUSÊNCIA DO AVILTAMENTO À DIGNIDADE HUMANA DOS TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Sobre a prescrição, a Quarta Turma, no julgamento do Habeas Corpus 1023279- 03.2018.4.01.0000, ocorrido em 11/12/2018, por voto da lavra do Desembargador Federal Convocado Saulo Casali Bahia, entendeu ser imprescritível o crime de redução a condição análoga à de escravo, no caso concreto. É de destacar, por fim, que a imprescritibilidade de crimes desta natureza foi também reconhecida nesta instância recursal, no âmbito do RSE 0000280- 45.1997.4.01.3901, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 15/06/2021. 2. A sentença, analisando o material informativo dos autos, nele incluído o relatório da equipe de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, julgou procedente a ação penal, condenando os acusados pela prática do crime de “redução à condição análoga à de escravo” (art. 149 – CP). 3. Este Colegiado tem entendido que a condenação somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis, contexto não verificado na espécie. 4. As provas colhidas demonstram um quadro não ideal quanto às condições gerais de trabalho, porém, insuficiente para configurar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Os tipos alternativos do art. 149, do CP exigem relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado. 5. Provimento das apelações." (fls. 943/944)
Em sede de recurso especial (fls. 983/1009), a acusação apontou violação ao art. 149 do CP, porque as condições de trabalho verificadas, como ausência de água potável, instalações sanitárias inadequadas, e alojamentos precários, configuram condições degradantes de trabalho, suficientes para a tipificação do crime de redução à condição análoga à de escravo.
Em seguida, apontou divergência jurisprudencial com a interpretação do STJ que considera a submissão a condições degradantes de trabalho como suficiente para caracterizar o delito, independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para assentar a tipicidade do fato quanto ao delito do art. 149 do Código Penal.
Contrarrazões do JOAO CARLOS PAULINO, JOELCIO CLARO DOS SANTOS (fls. 139/1050).
Admitido o recurso no TJ (fls. 1094/1096), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1107/1113).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 149 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reverteu a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Considerações gerais sobre o tipo penal. Antes do exame da sentença e da apelação, é relevante um breve estudo prévio da figura penal do crime de redução à condição análoga à de escravo, e dos desafios da sua compreensão, para balizar a análise das teses recursais. O Código Penal incrimina a conduta consistente em “Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” (art. 149, com a redação da Lei 10.803, de 11/12/2003). E equipara ao tipo, com as mesmas penas — “reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência” —, as condutas de quem “cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho;” ou “mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.” (§ 1º, I e II). Antes da Lei 10.803/2003, a redação do tipo penal consistia, pura e simplesmente, em “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, um tipo penal aberto e indeterminado, tendo por bem jurídico protegido a liberdade, inclusive a de ir e vir, e, em cuja interpretação, avultava a violação à liberdade individual do trabalhador (em si mesma), com a restrição à sua liberdade de locomoção, praticada pelo empregador ou seu preposto, sobretudo com o uso de meios para retê-lo no local de trabalho, dificultando ou impedindo o retorno à sua residência. A nova redação, concebida para expressar e combater a chamada escravidão contemporânea, como uma violação à dignidade da pessoa humana, e não apenas à liberdade individual de locomoção, ao transformar o tipo comum anterior à Lei 10.803/2003 (qualquer pessoa como sujeito passivo) em tipo especial (empregado ou trabalhador como sujeito passivo), optou por um tipo penal de ação múltipla, ou misto alternativo, ao descrever, de forma taxativa, diferentes formas (ações) de cometimento do crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Não se trata (obviamente) de escravidão, uma impossibilidade jurídica (incompatível com a dignidade da pessoa humana — art. 1º, III — CF), senão de incriminar a prática de formas de conduta que lhe são análogas, nas quais são detectadas “relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado.” Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador “a trabalhos forçados”; a “jornada exaustiva”; “a condições degradantes de trabalho”; e em restringir, “por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” E, ainda, as duas figuras equiparadas, com as mesmas penas, de quem “cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho;” ou “mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.” O bem jurídico tutelado é a liberdade da pessoa do trabalhador, não somente no sentido de liberdade individual de locomoção, mas (também) a sua liberdade como apanágio da sua personalidade, qualificada pela sua dignidade humana no exercício do trabalho. Cuidando-se de tipo penal alternativo, o crime se consuma com o cometimento isolado de qualquer das diferentes ações previstas no tipo do art. 149 do Código Penal. A limitação da liberdade do ofendido, antes tida como um pressuposto necessário do crime de redução a condição análoga à de escravo, agora constitui uma das modalidades de configuração, a ser vista no suporte fático de cada caso, podendo o crime existir independentemente da restrição da liberdade de locomoção do empregado. As condutas que indicam a prática do crime, nos termos do art. 149 do Código Penal, não deixam de expressar tipos de textura aberta, a exigir do intérprete (magistrado) um forte componente subjetivo na leitura penal dos fatos, além das verificações clássicas da autoria e da materialidade, relativas aos crimes em geral. O diagnóstico de que o trabalhador foi (ou não) submetido “a trabalhos forçados”; a “jornada exaustiva” de trabalho; “a condições degradantes de trabalho”; ou que teve restringida “por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, exige quase sempre a realização de um juízo de valor, o uso de elementos normativos extrajurídicos do tipo (valoração fora da norma); o recurso a normas extrapenais que confiram densidade (gravidade) à conduta; e mesmo juízos de valor mais alargados por parte do intérprete, nem sempre regidos pela razoabilidade e pela consistência, o que pode se colocar na contramão da eficácia da norma. O mesmo vale para as figuras equiparadas da parte de quem “cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho;” ou “mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.” (art. 149, § 1º, I e II). Afirma-se que o conceito de trabalho escravo vigente no Brasil leva em conta uma perspectiva menos teorética e mais pragmática, derivada da experiência acumulada ao longo de anos pelos grupos móveis de Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho, que não tiveram por meta oferecer uma descrição acadêmica da “escravidão”, senão a de transformá-la em uma “metáfora útil” para a interpretação da realidade, o que não elimina (antes a exacerba) a dificuldade na aplicação da lei penal no combate ao trabalho escravo, sobretudo no meio rural, onde a realidade social é multifacetada, deixando o campo aberto (de forma excessiva) para os pendores subjetivos do magistrado. De toda forma, algumas diretrizes vêm sendo estabelecidas pelos precedentes: o delito somente deve ser admitido quando houver violação grave que afronte a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador. “Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do CP, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravo, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.” A submissão “a trabalhos forçados” implica a ideia de compulsoriedade na execução, que não se confunde com a obrigatoriedade contratual de uma tarefa, e deve, em princípio, ser avaliada num cenário de constrangimento físico ou moral do trabalhador, segundo as circunstâncias fáticas do caso. Seria “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de qualquer pena e pelo qual esta pessoa não se ofereceu voluntariamente”. Cuida-se do consentimento livre e informado de um trabalhador para entrar na relação de trabalho, com a liberdade de deixar o emprego a qualquer momento. A submissão a “jornada exaustiva” de trabalho é aquela que implica restrição não razoável e desproporcional, vista em cada caso, do direito do empregado ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, com jornada que extrapole em demasia (permitido o serviço extraordinário) o número de horas previsto na Constituição (oito horas diárias de trabalho ou quarenta e quatro semanais — art. 7º, XIII) e na lei (CLT — art. 57). A submissão “a condições degradantes de trabalho”, presente na imensa maioria das violações identificadas pelas equipes de inspeção do Ministério do Trabalho, quiçá o núcleo que mais comporte subjetividade, discricionariedade e engajamento (ou ideologia) na interpretação, implica trabalho não compatível com o respeito ao trabalhador como pessoa, titular de dignidade, que não pode ser tratado como objeto ou meio de processos particulares ou estatais. As coisas têm preço; as pessoas, dignidade. Embora cada caso deva ser examinado no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica — o trabalho rural, verbi gratia, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal —, o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis. Alude-se, por exemplo, a alojamentos insalubres, em péssimas condições de segurança e de higiene; ao trabalho em condições deploráveis, como se o trabalhador fosse um escravo; à alimentação inadequada ou insuficiente, ou mesmo estragada; à falta de água em condições de qualidade para as necessidades do trabalhador, inclusive (e sendo o caso) para o preparo de alimentos etc. Por fim, a restrição, por qualquer meio, da sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, implica um cenário de servidão por dívida, pela qual os trabalhadores, até mesmo pela distância de outros centros, são compelidos a adquirir os itens básicos de que necessitam, sobretudo alimentos, nas mãos do patrão ou do preposto. São também obrigados (não raro) a pagar um preço superfaturado pelo alojamento, mesmo em condições desumanas, e pela alimentação, mesmo que inadequada, além dos custos do transporte e dos instrumentos de trabalho; geralmente não recebem uma especificação das despesas pelas quais devem pagar, e nem mesmo têm conhecimento de quanto ainda devem, prática conhecida como “política de barracão” ou truck system, o que implica constrangimento econômico e violação da sua liberdade individual, inclusive de locomoção. A redução à condição análoga à de escravo, crime de ação múltipla, ainda que perpetrado, no mesmo cenário, por mais de uma das referidas condutas — jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho, a exemplo —, expressa um único crime, podendo as demais ações ser levadas em conta na dosimetria da pena.
Caso concreto. Feitas estas considerações, no caso em apreço, segundo narrou a denúncia, João Carlos Paulino e Líbero Luchesi Sobrinho, que também foi denunciado, eram parceiros no projeto de reflorestamento, para o que contrataram o engenheiro Joélcio Claro dos Santos, que ficou responsável pela contratação dos trabalhadores e supervisão da atividade florestal. Em 14/09/2011, uma equipe de inspeção do Ministério Público do Trabalho esteve na fazenda, oportunidade em que encontrou três trabalhadores (Gilmar Alves de Souza, José Gomes e João Alberto Martins Nascimento) alojados em um barraco de lona situado a aproximadamente três quilômetros da sede, em condições degradantes. Os trabalhadores, durante a entrevista, informaram que estavam no local desde 05/07/2011, e que também trabalhavam naquelas condições Marildo, Luís Carlos e Antônio Gomes, que no momento haviam se deslocado até a cidade de Juara (id. 252150557/12). Em 22/03/2013, o Juízo Federal absolveu sumariamente os denunciados, por considerar atípica a conduta narrada na denúncia. Argumentou que “as situações degradantes que não provoquem atos de violência aos trabalhadores, bem assim não limitem o direito de ir e vir podem e devem ser combatidas pelo Estado e pela sociedade de forma enérgica, sem qualquer hesitação, mas não necessariamente com o Direito Penal” (id. 252150558/253). No julgamento do recurso, esse Tribunal desconstituiu a sentença absolutória, determinando o prosseguimento da instrução (id. 252150559/1). Em 26/11/2021, sobreveio a sentença que condenou João Carlos e Joélcio e declarou extinta a punibilidade de Líbero Luchesi, em razão da prescrição (id. 252150102). Foi constatado na sentença que:
a. não havia anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados;
b. os trabalhadores não haviam passado por exame médico admissional;
c. onde encontrados, não havia instalações sanitárias, sendo que os trabalhadores dormiam em tarimbas de madeira ou redes, não foram fornecidos equipamentos de proteção individual, vestimentas de trabalho ou ferramentas. Os alimentos eram preparados no local, sem condições de higiene, e a água era obtida em uma grota, que era utilizada também para tomar banho, lavar roupas e utensílios de cozinha.
A denúncia, instruída com cópia do relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e com fotos ilustrativas de todas as irregularidades que foram descritas na fazenda de propriedade do acusado, narra a existência de condições de trabalho precárias, mas que não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga à de escravos. Não é necessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo do art. 149 – CP para configurar-se o crime de redução à condição análoga à de escravo, mas os elementos probatórios dos autos não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, sobejando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico. Esta Turma, em vários recursos da similitude do presente, tem dito que a imputação de trabalho análogo ao de escravo deve ser examinada no seu histórico e na sua realidade, além dos aspectos sociais do problema, segundo as circunstâncias de tempo (duração), modo (intensidade e circunstâncias) e localização geográfica — o trabalho rural, verbi gratia, tem sempre o desconforto típico da sua execução, quase sempre braçal —, e que o trabalho em condições degradantes há de ser tido como aquele que rebaixa o trabalhador na sua condição humana e em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis. (...)
As provas colhidas demonstram um quadro não ideal quanto às condições gerais de trabalho, porém, insuficiente para configurar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo. Os tipos alternativos do art. 149, do CP exigem relações de trabalho em estado patológico, onde o empregador desrespeita os direitos mais elementares do empregado, o que não ocorre na espécie.” (fls. 937/943)
Extrai-se do trecho acima que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, foi reformulado pela Lei 10.803/2003 para abranger diversas formas de violação à dignidade humana, além da liberdade individual de locomoção. O tipo penal agora inclui ações como submeter alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, ou restringir sua locomoção por dívida. As condutas equiparadas incluem cercear o uso de transporte ou manter vigilância ostensiva para reter o trabalhador no local de trabalho.
A nova redação busca combater a escravidão contemporânea, caracterizada por relações de trabalho patológicas, onde o empregador desrespeita direitos fundamentais do trabalhador. O bem jurídico tutelado é a liberdade do trabalhador, não apenas em termos de locomoção, mas também sua dignidade humana no exercício do trabalho. O tipo penal é alternativo, consumando-se com qualquer das ações previstas, sem necessidade de restrição à liberdade de locomoção.
No caso concreto, os recorridos foram denunciados por manter trabalhadores em condições degradantes em uma fazenda. A denúncia, baseada em relatório de fiscalização, descreveu condições precárias de trabalho, como falta de instalações sanitárias, equipamentos de proteção, e água potável. No entanto, a sentença absolutória inicial considerou a conduta atípica, argumentando que as condições não configuravam o crime de redução à condição análoga à de escravo (fls. 377/384).
A sentença posterior (fls. 849/863) condenou os recorridos.
No entanto, a análise do delito deve considerar o histórico e a realidade do trabalho, além dos aspectos sociais, para determinar se as condições rebaixam o trabalhador em sua condição humana. No caso, as condições gerais de trabalho foram consideradas insuficientes para configurar o crime, pois não atingiram o nível de violação grave à dignidade humana exigido pelo art. 149 do CP, vez que as provas não demonstraram a existência de trabalhos forçados ou restrição de saída por dívidas, elementos necessários para configurar o crime.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes.
No caso, foi narrado que no local onde estavam os trabalhadores "não havia instalações sanitárias, sendo que os trabalhadores dormiam em tarimbas de madeira ou redes, não foram fornecidos equipamentos de proteção individual, vestimentas de trabalho ou ferramentas. Os alimentos eram preparados no local, sem condições de higiene, e a água era obtida em uma grota, que era utilizada também para tomar banho, lavar roupas e utensílios de cozinha" (fl. 941).
Ou seja, embora as condições de trabalho fossem precárias, não se verifica que se configuram em degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga à de escravos.
Da mesma forma, também não havia a submissão a trabalhos forçados, estando ausentes, portanto, elementos essenciais para configuração do crime.
Como consta do acórdão recorrido "Não é necessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo do art. 149 – CP para configurar-se o crime de redução à condição análoga à de escravo, mas os elementos probatórios dos autos não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, sobejando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico." (fl. 941).
Ademais, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.066.591/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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Processo nº 0010400-68.2024.4.05.8500
ID: 292361144
Tribunal: TRF5
Órgão: 5ª Vara Federal SE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0010400-68.2024.4.05.8500
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA
OAB/SE XXXXXX
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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-m…
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0010400-68.2024.4.05.8500 AUTOR: ERINALDJA RIBEIRO DE BARROS Advogado(s) do reclamante: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) à entidade associativa demandada e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das mensalidades da associação em comento, de modo que aí está o fundamento de a mesma ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Nessa esteira, não se há de falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e do sindicato/associação acionada, quedando prejudicada a preliminar de incompetência de Juízo daí decorrente. 2.1.1. Da Prescrição. Considerando que referida ação objetiva o pagamento de prestações que se sucederam no tempo, e que a prescrição não atingiria o que se convencionou denominar de fundo do direito, mas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, determino a aplicação da prescrição, somente em relação a referidas parcelas. 2.1.2. Da ausência de interesse Sobre a ausência de interesse, diante do teor da própria contestação e, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de contribuição sindical, realizados pelo réu, entendo superado referido argumento, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1.3. Realização de perícia complexa. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Sobre a possibilidade de arguição de incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado, façamos a sua análise. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF’s, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), razão pela qual, diante dos argumentos acima elencados, declaro a competência deste Juízo. 2.2. Da conduta da entidade associativa. Há de se registrar que, quanto à entidade associativa, a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se subsume aos contornos de relação de consumo, e, sim, à disciplina do ato ilícito delineada pelo Código Civil. Eis a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desse modo, a responsabilização da associação/sindicato requerido(a) emerge da análise de sua conduta ao arregimentar filiados e da configuração do nexo causal com o prejuízo impingido ao titular de benefício previdenciário do RGPS. 2.3. Do comportamento do INSS. A caracterização da responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) submete-se a disciplina do dever do Estado de reparar danos causados por ato(s) de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, a obrigação de reparação do dano causado pela Administração Pública a terceiros (administrados) prescinde da apuração de dolo ou culpa, a qual é aferida pela conjugação dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e do nexo causal com o resultado produzido. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. No atinente ao dano material, em virtude de a parte acionante perceber seu benefício previdenciário com inclusão de descontos de prestações da entidade associativa acionada em folha de pagamento, é de ser aplicado por analogia o entendimento jurisprudencial firmado pela TNU no PU nº 0500796-67.2017.4.05.8307 - 12/09/2018, no sentido de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado subsidiariamente ao pagamento de danos materiais causados aos titulares de benefícios previdenciários em hipótese de inserção fraudulenta de descontos de prestações de associações sobre as parcelas de benefícios do(a) acionante. Naquele julgamento, ficou estabelecido que há responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária, em caso de mútuo com consignação, formalizado em decorrência de fraude perpetrada perante instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício titularizado pela vítima. Confira-se: Acórdão Número 0500796-67.2017.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a) FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 12/09/2018 Data da publicação 17/09/2018 Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). Nesse sentido, a TRU da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0502254-54.2019.4.05.8500, fixou a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Confira-se o voto da relatora Juíza Federal Paula Moura Aragão de Sousa Brasil: Trata-se de incidente de uniformização, admitido na origem, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão da TR/SE. A Turma de origem, ao negar provimento a recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária, confirmou sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos promovidos no benefício previdenciário de que é titular, efetuados com fundamento em mensalidade de adesão à CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE. O PU Regional é fundamentado na alegação de divergência com paradigma consubstanciado no acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco nos autos do processo nº 0500855-72.2019.4.05.8311 (anexo 42), em que esposada a tese de que, em casos análogos, a responsabilidade do INSS pelo pagamento da indenização por dano moral e material, é apenas subsidiária. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador”. No caso, observa-se que o ponto central da discussão diz respeito a perquirir se, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado, a responsabilidade atribuída ao INSS é solidária ou subsidiária em relação à entidade de classe respectiva. Nas razões do incidente de uniformização regional, a autarquia previdenciária logrou demonstrar que, efetivamente, o aresto recorrido, emanado da Turma Recursal de Sergipe, esposa entendimento que diverge frontalmente do quanto decidido pela Primeira Turma Recursal de Pernambuco, ao deparar-se com demanda análoga à de que ora se cuida. Diante disso, do cotejo entre o acórdão ora combatido e o julgado apontado como paradigma, observa-se restar caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, o qual merece ser examinado. Quanto ao mérito em si, como é cediço, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 - PEDILEF n° 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, firmou entendimento segundo o qual "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Embora o caso dos autos não cuide exatamente de empréstimo consignado por instituições financeiras, pode-se inferir que o mesmo raciocínio aplica-se à hipótese de desconto de contribuição sindical alegadamente não autorizada. No caso concreto, vale dizer, não há controvérsia sobre serem indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, à míngua da devida autorização por parte do segurado. Na mesma esteira, restou comprovado que o vínculo associativo que embasara os descontos efetivou-se de forma irregular, visto que à revelia da parte autora. Nessas condições, não vejo como afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado à autora. Isso porque, ao promover os descontos impugnados na demanda ora sob exame, sem os cuidados necessários na análise da documentação respectiva, a autarquia acabou chancelando a própria fraude que vitimou a parte autora. A responsabilidade, no entanto, a meu sentir, há de ser apenas subsidiária, em razão da menor participação do INSS para a ocorrência do prejuízo causado ao segurado, uma vez que à autarquia previdenciária incumbe apenas efetuar o desconto, diante de documentação fraudulenta produzida pela entidade associativa, esta sim, beneficiária direta do ato ilícito hostilizado. Ademais, embora não sendo possível isentar totalmente a autarquia de qualquer responsabilidade, posto sua participação no fato mediante a efetivação do desconto; não se pode olvidar que sua responsabilização enseja pagamento de indenização com recursos dos cofres públicos, é dizer dinheiro de todo o povo, o que serve de fundamento válido e suficiente à mitigação de sua pena. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL para firmar a tese de que é subsidiária a responsabilidade do INSS, nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, com origem em vínculo associativo não reconhecido pelo segurado. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada por esta Turma Regional de Uniformização. É como voto, Excelências! Quanto ao dano moral, incide o artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). 2.4. Do caso concreto. Narra a parte autora que, apesar de jamais ter formalizado filiação a qualquer associação de titulares de benefício previdenciário, sofreu descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no interregno indicado na exordial e alcançando a cifra ali apontada, motivo pelo qual ajuizou esta ação especial cível em face dos requeridos, pleiteando a declaração de inexistência de débito quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício a título de prestações da referida entidade associativa e a condenação dos demandados em danos material e moral. Em peça de defesa, o INSS, erigindo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência de juízo, refuta o pleito autoral. Nos termos do capítulo 2.1, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam erigida pelo INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal por ele suscitada. Cumpre, então, analisar a licitude do comportamento da associação/sindicato, ao arregimentar adesão de titulares de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, dito ilícito pela parte autora, pois, firmado sem o seu consentimento. Trazida a lume a insurgência do(a) demandante no sentido de não ter formalizado filiação e autorizado o pagamento das respectivas mensalidades através de descontos diretamente em seus proventos, a associação/sindicato cingiu-se a adunar uma ficha de adesão, sem qualquer comprovação técnica sobre a veracidade das informações ali contidas, também não explicitando o seu método de atuação para granjear associados, notadamente por ter sede em outro Estado da Federação, sem qualquer notícia sobre a existência de escritório ou filial no Estado de Sergipe. Vale registrar que, considerando a expressiva distância entre a sede da entidade em tela e as cidades deste Estado, haveria de existir eventual remessa de documentos aos aposentados e pensionistas ou mesmo montagem de estrutura nesta cidade para entabular contato direto com tais pessoas; caberia à associação/sindicato, no intuito de demonstrar a higidez de sua conduta, demonstrar efetivamente o modo de abordagem dos futuros associados, uma vez que não é crível que haja lisura no comportamento de entidade que faz surgir de súbito em folha de pagamento descontos sobre proventos dos beneficiários do INSS. Portanto, tendo em conta o comportamento da sobredita entidade associativa, avulta claro que não houve a exteriorização de válida manifestação de vontade do(a) autor(a) em filiar-se à associação/sindicato, motivo pelo qual se evidencia a nulidade do negócio jurídico de associação à referida entidade, bem como da ilegalidade da cobrança das mensalidades em comento, impondo-se a desconstituição de tais débitos. Impende, portanto, seja a associação requerida condenada a reparar o dano material impingido ao(à) demandante no valor de todas as mensalidades indevidamente descontadas dos seus proventos, observando-se eventual prescrição quinquenal, devendo tal restituição ocorrer na forma simples, visto que a situação em comento não se encontra inserida no contexto das previsões do artigo 940 do Código Civil. Constatado o comportamento da associação/sindicato de engendrar mecanismo para arregimentar associados em franco desrespeito à exigência legal de consentimento válido das partes intervenientes dos negócios jurídicos em geral, emerge conduta ilícita ensejadora da reparação também de dano moral em favor da parte requerente. Por fim, em etapa de ponderação do montante da indenização, levar em conta as circunstâncias do fato e o comportamento posterior da parte acionada, de modo a se cumprir os objetivos da condenação por danos morais - punição e indenização, razão pela qual entendo deva o montante ser arbitrado em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. Nos termos do capítulo 2.4, diante da configuração da conduta ilícita da associação/sindicato (terceiro), é de se condenar o INSS subsidiariamente à condenação imposta à entidade associativa demandada. Por fim, os cálculos de liquidação deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.6. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009). CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018). Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Por todo o exposto, 3.1.1. DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS e a decorrente preliminar de Incompetência do Juízo; 3.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente a pretensão deduzida pelo(a) autor(a) para: 3.1.2.1. DECLARAR a ilegalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a) a título de prestações da referida entidade associativa e a inexistência do vínculo associativo entre a parte autora e a entidade ré. 3.1.2.2. CONDENAR a associação/sindicato à reparação por: 3.1.2.3. dano material no valor total descontado do benefício da parte acionante, de forma simples (capítulo 2.4), observando-se eventual prescrição quinquenal. 3.1.2.4. danos morais fixados em valor equivalente a duas vezes o dano material comprovado nos autos, após efetuadas as devidas atualizações. 3.1.3. Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), JULGAR PROCEDENTE a demanda para condená-lo a subsidiariamente pagar ao(à) autor(a) a quantia a que foi condenada a entidade associativa acionada em favor do(a) demandante. 3.2. DEFIRO ao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita, REJEITANDO, por outro lado, a concessão de tal benesse à entidade associativa acionada, eis que os documentos por ela adunados não foram aptos a demonstrar que não tem condições de fazer frente às despesas processuais. 3.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. 3.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.5. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista ao INSS e à associação/sindicato para, querendo, impugnarem os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.6. Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.7. Intimem-se. ARACAJU, 6 de junho de 2025.
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Cleiton Meneguci x Flavia Rocha Faria e outros
ID: 257640528
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010216-56.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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VERA LUCIA LEMOS
OAB/MG XXXXXX
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FERNANDO FERREIRA GONCALVES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010216-56.2025.5.03.0027 : CLEITON MENEGUCI : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010216-56.2025.5.03.0027 : CLEITON MENEGUCI : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65239da proferida nos autos. SENTENÇA Relatório Dispensado em razão do disposto no art. 852-I da CLT. 2. Fundamentação ILEGITIMIDADE PASSIVA A Reclamada Flávia Rocha Faria afirma que jamais integrou a sociedade do bar “Van Grogh”, tampouco participou da relação havida com o Reclamante. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega a parte reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as lides oriundas das relações de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88. Neste sentido é a jurisprudência: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para apreciar pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho a competência por força do artigo 114 da Constituição Federal. Eventual indeferimento do pleito implica rejeição das pretensões, mas não a incompetência desta Justiça Especializada. Inaplicáveis as decisões do Supremo Tribunal Federal afirmando a possibilidade de outras tipos de relação de trabalho, uma vez que o objeto da presente ação é a declaração do vínculo de emprego como relação jurídica de base. (TRT-2 - RORSum: 1000883-47.2023.5 .02.0064, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma) Diante do exposto, rejeito o pedido. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas rescisórias. A reclamada contesta, afirmando que se tratava de relação jurídica societária e não vínculo empregatício. Quando se postula vínculo de emprego e não há negativa da prestação de serviços pelo reclamante, cabe à reclamada provas os fatos impeditivos do direito do obreiro, conforme art. 818, II, da CLT. Para que se caracterize a relação de emprego, é necessário o preenchimento de 5 requisitos: pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme dispõe o art. 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O requisito da pessoa natural diz respeito que somente a pessoa humana poderia prestar o serviço para o empregador, e nunca uma pessoa jurídica. Nesse sentido é a doutrina: “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial, bem estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo, em grande parte, ser usufruído por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 338). O requisito da pessoalidade é corolário do anteriormente citado, tratando-se do caráter personalíssimo em relação ao trabalhador, não podendo designar outra pessoa para realização de seus serviços. Sobre o referido requisito, leciona Vólia Bomfim Cassar: "Pessoalidade ou caráter intuitu personae significa que é aquela pessoa física escolhida quem deve executar o serviço contratado porque o contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai ou o irmão no seu lugar para trabalhar” (Direito do Trabalho. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 251). O requisito da não eventualidade diz respeito à necessidade do empregador das atividades do obreiro de forma habitual, não importando a quantidade de dias na semana e nem a quantidade de horas dispensadas na atividade. Homero Batista esclarece o requisito: “O serviço deve ser ‘não eventual’. Esse requisito se tornou conhecido como habitualidade. Às vezes, aparece referido como ineventualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade. O ponto central é a expectativa a repetição, e não a quantidade de horas ou de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas quatro aulas por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito ‘não eventual’. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. Ao revés, não preenche o requisito da habitualidade o trabalhador que ajudou na movimentação de cargas em dias ocasionais, sem uma repetição racional, ainda que alguns desses dias tenham sido consecutivos” (CLT comentada. 3ª Edição, São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 39). O requisito da onerosidade diz respeito a necessidade por parte do empregado de receber uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado ao empregador. A saudosa Alice Monteiro de Barros lecionava sobre o referido requisito: “Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou in natura (alimentação, habitação, etc.)” (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição, São Paulo: LTR, 2010. P. 266). O requisito da subordinação diz respeito ao aspecto jurídico, ou seja, obediência às orientações e normas estabelecidas pelo empregador, desde que sejam constitucionais e legais. A subordinação é no aspecto objetivo, ou seja, na forma em que é prestado o serviço pelo obreiro, e não no aspecto subjetivo, ou seja, sobre a pessoa do trabalhador. Maurício Godinho Delgado estabelece a subordinação conjugada dos prismas clássico-objetivo-estrutural: “Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. (...) Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços (...) Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa ‘pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. (...) A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia- permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho” (Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 352-353). Nos termos do artigo 818, II da cabe a parte reclamada o ônus de comprovar a presença dos elementos referidos no artigo 3 da CLT. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo pelo reclamado a prestação de serviços pela parte reclamante, mesmo que em modalidade autônoma, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 373, II do CPC e 818, II da CLT), do qual se desvencilhou a contento. Sentença mantida . (TRT-3 - ROT: 0010400-75.2023.5.03 .0061, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quinta Turma) Além de que, os depoimentos das testemunhas indicam que o Reclamante se ausentava livremente do local, definia horários e conforme documentos acostados aos autos, recebia valores variáveis, compatíveis com o modelo de sociedade informal (sociedade de fato) e incompatíveis com a típica subordinação empregatícia. Assim explica Luciano Martinez: “O contrato de sociedade é o ajuste por meio do qual duas ou mais pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de uma atividade e a partilhar entre si os resultados daí decorrentes. O elemento que une essas pessoas em sociedade é a afinidade — a affectio societatis —, e o vínculo entre elas empreendido produz relações jurídicas internas de coordenação, nunca de subordinação. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.194. ISBN 9788553625949.)” Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO . Não há como reconhecer o vínculo empregatício, com os contornos dos artigos 2º e 3º da CLT, quando demonstrada a existência de sociedade de fato entre os litigantes. A ausência de elementos indicativos de subordinação jurídica inviabilizam o reconhecimento da relação de emprego. (TRT-15 - RO: 00102251320145150013 0010225-13.2014 .5.15.0013, Relator.: LUCIANE STOREL DA SILVA, 7ª Câmara, Data de Publicação: 20/07/2016) No mesmo sentido, é o entendimento deste tribunal: CONTRATO DE PARCERIA OU SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Como a prova produzida nos autos revelou que, entre reclamante e 1º reclamado, em realidade, havia relação de parceria ou de sociedade não personificada (anteriormente denominada de "sociedade de fato"), deve ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre eles. (TRT-3 - ROT: 00109369120235030027, Relator.: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma) Diversos são os elementos constantes dos autos apontam para a existência de uma relação de natureza societária, a exemplo, o Reclamante utilizou seu próprio CNPJ (MEI) para formalização de operações com fornecedores, especialmente com a Cervejaria Caraça, o que foi confirmado inclusive pelo depoimento da testemunha Lucas em audiência, conforme supramencionado. Ademais, a prova documental identificada sob o ID e869e10, anexada aos autos pelo reclamado, demonstra que o reclamante enviou um vídeo no qual afirma: “está chovendo e, se amanhã estiver chovendo, não vou abrir o bar”. Tal declaração corrobora, mais uma vez, a inexistência de subordinação na relação jurídica discutida. Outrossim, na impugnação de ID 8f31c07, o reclamante admite ter recebido valores via Pix diretamente de clientes, embora alegue que tal prática decorria de sua condição de empregado. No entanto, tal argumento não merece acolhimento, uma vez que os pagamentos realizados pelos clientes deveriam ser efetuados diretamente à empresa, e não ao reclamante. As atividades desempenhadas pelo Reclamante ocorriam com ampla autonomia, inclusive na definição de horários de funcionamento e de comparecimento ao local, conforme demonstrado por mensagens e provas documentais, como prints e testemunhos. Os valores recebidos pelo Reclamante variavam de acordo com a movimentação do estabelecimento, denotando relação de risco e partilha de lucros, típicos de uma parceria comercial, não de subordinação empregatícia. Além de que, não haviam recibos de pagamento fixo mensal ou outros documentos que comprovassem salário certo, contínuo e dirigido pelo Reclamado. Diante o exposto, rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS, INTRAJORNADA, FGTS, INDENIZAÇÕES E MULTAS Ante a inexistência de vínculo empregatício, não há que se falar em verbas trabalhistas típicas, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS ou horas extras. Tais parcelas são devidas exclusivamente na hipótese de vínculo contratual regido pela CLT, o que não se verifica no caso concreto. Diante o exposto, rejeito os pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante alega ter realizado cirurgia vascular em razão de esforço físico decorrente da suposta relação de trabalho. Contudo, não foi apresentado laudo médico pericial, atestado técnico, ou qualquer comprovação robusta do nexo causal entre as atividades desempenhadas e a condição clínica. Neste sentido, é a jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA . Compete ao empregado, na leitura do art. 818, I, da CLT, comprovar o dano e o nexo de causalidade entre sua patologia e o exercício da atividade. (TRT-2 10010618620205020262 SP, Relator.: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, a contestação trouxe elementos indicando que a patologia já era preexistente ao início das atividades, o que afasta a responsabilidade subjetiva do Reclamado. Além de que, não há que se falar em doença ocupacional, haja vista inexistir vínculo empregatício. Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO OCUPACIONAL - IMPROCEDÊNCIA. "Ausente prova do nexo causal entre a perda auditiva que acomete o autor e a atividade profissional desempenhada, não há que se cogitar de indenização no âmbito da legislação acidentária". (TJ-SP 10036165020138260053 SP 1003616-50.2013 .8.26.0053, Relator.: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 05/09/2017, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2017) Dessa forma, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Os Reclamados requerem a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de sociedade de fato, omitir a utilização de seu CNPJ para fins empresariais e apresentar versão deliberadamente inverídica dos acontecimentos. Entretanto, a configuração da litigância de má-fé exige mais do que a improcedência dos pedidos. É necessário comprovar, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, com o intuito de prejudicar a parte adversa ou de obter vantagem indevida. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidentes manifestamente infundados; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. A má-fé processual pressupõe, pois, intenção deliberada (dolo processual), que não se presume, devendo ser provada de forma robusta e clara nos autos. No presente caso, embora a tese de vínculo empregatício sustentada pelo Reclamante tenha sido rejeitada, tal fato não é suficiente, por si só, para a imposição de penalidade por má-fé processual. A interpretação dos fatos, em especial em relações informais como a discutida nos autos — onde não há contratos escritos, e as funções exercidas são compartilhadas entre relações pessoais e profissionais — pode dar margem a controvérsias legítimas e divergência de percepções sobre a realidade jurídica da prestação de serviços. Além disso, o uso do CNPJ pelo Reclamante, embora indicativo de atividade autônoma, não exclui automaticamente o vínculo de emprego, o que justifica sua pretensão de ver reconhecida a relação trabalhista, ainda que esta tenha sido considerada improcedente após análise aprofundada do conjunto probatório. Neste sentido, é a jurisprudência: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exercendo o autor seu direito de defesa garantido constitucionalmente, indevida a multa por litigância de má-fé, exclusão da referida penalidade. (TRT-5 - ROT: 00001924620235050006, Relator.: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO, Quinta Turma - Gab. Des. Luís Carneiro) Em igual sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destaca que a litigância de má-fé não se presume. Para sua caracterização é imprescindível a demonstração de dolo, caracterizado pela intenção de enganar o juízo ou obter vantagem ilícita. À vista disso, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o Reclamante tenha agido com dolo processual ou com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Sua conduta revela exercício regular do direito de ação, ainda que desprovido de êxito. Diante o exposto, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a) condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEITON MENEGUCI em face de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO e FLAVIA ROCHA FARIA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios de justiça gratuita para a parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.191,68 calculadas com base no valor de R$ 59.584,14, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON MENEGUCI
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Cleiton Meneguci x Flavia Rocha Faria e outros
ID: 257640547
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010216-56.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA NAVARRO MENDES CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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VERA LUCIA LEMOS
OAB/MG XXXXXX
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FERNANDO FERREIRA GONCALVES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010216-56.2025.5.03.0027 : CLEITON MENEGUCI : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010216-56.2025.5.03.0027 : CLEITON MENEGUCI : LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65239da proferida nos autos. SENTENÇA Relatório Dispensado em razão do disposto no art. 852-I da CLT. 2. Fundamentação ILEGITIMIDADE PASSIVA A Reclamada Flávia Rocha Faria afirma que jamais integrou a sociedade do bar “Van Grogh”, tampouco participou da relação havida com o Reclamante. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda. No processo do trabalho vige a teoria da asserção, bastando que a parte requerente alegue ter sido contratada pela reclamada e que esta esteja em débito para que reste preenchida a condição da ação em análise, sendo reservado ao mérito a análise efetiva da caracterização ou não da relação de emprego e os direitos decorrentes, bem como a caracterização ou não do grupo econômico e a responsabilidade solidária/subsidiária. Portanto, rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega a parte reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar todas as lides oriundas das relações de trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88. Neste sentido é a jurisprudência: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para apreciar pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho a competência por força do artigo 114 da Constituição Federal. Eventual indeferimento do pleito implica rejeição das pretensões, mas não a incompetência desta Justiça Especializada. Inaplicáveis as decisões do Supremo Tribunal Federal afirmando a possibilidade de outras tipos de relação de trabalho, uma vez que o objeto da presente ação é a declaração do vínculo de emprego como relação jurídica de base. (TRT-2 - RORSum: 1000883-47.2023.5 .02.0064, Relator.: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma) Diante do exposto, rejeito o pedido. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas rescisórias. A reclamada contesta, afirmando que se tratava de relação jurídica societária e não vínculo empregatício. Quando se postula vínculo de emprego e não há negativa da prestação de serviços pelo reclamante, cabe à reclamada provas os fatos impeditivos do direito do obreiro, conforme art. 818, II, da CLT. Para que se caracterize a relação de emprego, é necessário o preenchimento de 5 requisitos: pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, conforme dispõe o art. 3º da CLT: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. O requisito da pessoa natural diz respeito que somente a pessoa humana poderia prestar o serviço para o empregador, e nunca uma pessoa jurídica. Nesse sentido é a doutrina: “A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade física e psíquica, segurança, igualdade em sentido substancial, bem estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo, em grande parte, ser usufruído por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 338). O requisito da pessoalidade é corolário do anteriormente citado, tratando-se do caráter personalíssimo em relação ao trabalhador, não podendo designar outra pessoa para realização de seus serviços. Sobre o referido requisito, leciona Vólia Bomfim Cassar: "Pessoalidade ou caráter intuitu personae significa que é aquela pessoa física escolhida quem deve executar o serviço contratado porque o contrato de trabalho é intransmissível. Assim, o empregado não pode, quando bem entender, mandar o amigo, o vizinho, o pai ou o irmão no seu lugar para trabalhar” (Direito do Trabalho. 15ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. P. 251). O requisito da não eventualidade diz respeito à necessidade do empregador das atividades do obreiro de forma habitual, não importando a quantidade de dias na semana e nem a quantidade de horas dispensadas na atividade. Homero Batista esclarece o requisito: “O serviço deve ser ‘não eventual’. Esse requisito se tornou conhecido como habitualidade. Às vezes, aparece referido como ineventualidade. Está diretamente relacionado com a repetição do fato e com a assiduidade. O ponto central é a expectativa a repetição, e não a quantidade de horas ou de dias. Assim, preenche o requisito da habitualidade o professor de matemática que leciona apenas quatro aulas por semana, toda segunda-feira pela manhã, pois a repetição é razoavelmente esperada e existe a constância necessária para que o serviço seja dito ‘não eventual’. Desnecessário que o serviço preencha a carga de trabalho integral da semana ou que se exijam cinco ou seis dias de comparecimento semanal. Ao revés, não preenche o requisito da habitualidade o trabalhador que ajudou na movimentação de cargas em dias ocasionais, sem uma repetição racional, ainda que alguns desses dias tenham sido consecutivos” (CLT comentada. 3ª Edição, São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 39). O requisito da onerosidade diz respeito a necessidade por parte do empregado de receber uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado ao empregador. A saudosa Alice Monteiro de Barros lecionava sobre o referido requisito: “Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho. Poderá ser pago em dinheiro ou in natura (alimentação, habitação, etc.)” (Curso de Direito do Trabalho. 6ª Edição, São Paulo: LTR, 2010. P. 266). O requisito da subordinação diz respeito ao aspecto jurídico, ou seja, obediência às orientações e normas estabelecidas pelo empregador, desde que sejam constitucionais e legais. A subordinação é no aspecto objetivo, ou seja, na forma em que é prestado o serviço pelo obreiro, e não no aspecto subjetivo, ou seja, sobre a pessoa do trabalhador. Maurício Godinho Delgado estabelece a subordinação conjugada dos prismas clássico-objetivo-estrutural: “Clássica (ou tradicional) é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o trabalhador compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa. (...) Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços (...) Estrutural é, finalmente, a subordinação que se expressa ‘pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. (...) A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, evidentemente, mas se completam com harmonia- permite se superarem as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho” (Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição, São Paulo: LTR, 2018. P. 352-353). Nos termos do artigo 818, II da cabe a parte reclamada o ônus de comprovar a presença dos elementos referidos no artigo 3 da CLT. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitindo pelo reclamado a prestação de serviços pela parte reclamante, mesmo que em modalidade autônoma, atraiu para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito do autor quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigos 373, II do CPC e 818, II da CLT), do qual se desvencilhou a contento. Sentença mantida . (TRT-3 - ROT: 0010400-75.2023.5.03 .0061, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Quinta Turma) Além de que, os depoimentos das testemunhas indicam que o Reclamante se ausentava livremente do local, definia horários e conforme documentos acostados aos autos, recebia valores variáveis, compatíveis com o modelo de sociedade informal (sociedade de fato) e incompatíveis com a típica subordinação empregatícia. Assim explica Luciano Martinez: “O contrato de sociedade é o ajuste por meio do qual duas ou mais pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de uma atividade e a partilhar entre si os resultados daí decorrentes. O elemento que une essas pessoas em sociedade é a afinidade — a affectio societatis —, e o vínculo entre elas empreendido produz relações jurídicas internas de coordenação, nunca de subordinação. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.194. ISBN 9788553625949.)” Neste sentido é a jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO . Não há como reconhecer o vínculo empregatício, com os contornos dos artigos 2º e 3º da CLT, quando demonstrada a existência de sociedade de fato entre os litigantes. A ausência de elementos indicativos de subordinação jurídica inviabilizam o reconhecimento da relação de emprego. (TRT-15 - RO: 00102251320145150013 0010225-13.2014 .5.15.0013, Relator.: LUCIANE STOREL DA SILVA, 7ª Câmara, Data de Publicação: 20/07/2016) No mesmo sentido, é o entendimento deste tribunal: CONTRATO DE PARCERIA OU SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Como a prova produzida nos autos revelou que, entre reclamante e 1º reclamado, em realidade, havia relação de parceria ou de sociedade não personificada (anteriormente denominada de "sociedade de fato"), deve ser afastado o reconhecimento de vínculo de emprego entre eles. (TRT-3 - ROT: 00109369120235030027, Relator.: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma) Diversos são os elementos constantes dos autos apontam para a existência de uma relação de natureza societária, a exemplo, o Reclamante utilizou seu próprio CNPJ (MEI) para formalização de operações com fornecedores, especialmente com a Cervejaria Caraça, o que foi confirmado inclusive pelo depoimento da testemunha Lucas em audiência, conforme supramencionado. Ademais, a prova documental identificada sob o ID e869e10, anexada aos autos pelo reclamado, demonstra que o reclamante enviou um vídeo no qual afirma: “está chovendo e, se amanhã estiver chovendo, não vou abrir o bar”. Tal declaração corrobora, mais uma vez, a inexistência de subordinação na relação jurídica discutida. Outrossim, na impugnação de ID 8f31c07, o reclamante admite ter recebido valores via Pix diretamente de clientes, embora alegue que tal prática decorria de sua condição de empregado. No entanto, tal argumento não merece acolhimento, uma vez que os pagamentos realizados pelos clientes deveriam ser efetuados diretamente à empresa, e não ao reclamante. As atividades desempenhadas pelo Reclamante ocorriam com ampla autonomia, inclusive na definição de horários de funcionamento e de comparecimento ao local, conforme demonstrado por mensagens e provas documentais, como prints e testemunhos. Os valores recebidos pelo Reclamante variavam de acordo com a movimentação do estabelecimento, denotando relação de risco e partilha de lucros, típicos de uma parceria comercial, não de subordinação empregatícia. Além de que, não haviam recibos de pagamento fixo mensal ou outros documentos que comprovassem salário certo, contínuo e dirigido pelo Reclamado. Diante o exposto, rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS, INTRAJORNADA, FGTS, INDENIZAÇÕES E MULTAS Ante a inexistência de vínculo empregatício, não há que se falar em verbas trabalhistas típicas, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS ou horas extras. Tais parcelas são devidas exclusivamente na hipótese de vínculo contratual regido pela CLT, o que não se verifica no caso concreto. Diante o exposto, rejeito os pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante alega ter realizado cirurgia vascular em razão de esforço físico decorrente da suposta relação de trabalho. Contudo, não foi apresentado laudo médico pericial, atestado técnico, ou qualquer comprovação robusta do nexo causal entre as atividades desempenhadas e a condição clínica. Neste sentido, é a jurisprudência: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA . Compete ao empregado, na leitura do art. 818, I, da CLT, comprovar o dano e o nexo de causalidade entre sua patologia e o exercício da atividade. (TRT-2 10010618620205020262 SP, Relator.: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, a contestação trouxe elementos indicando que a patologia já era preexistente ao início das atividades, o que afasta a responsabilidade subjetiva do Reclamado. Além de que, não há que se falar em doença ocupacional, haja vista inexistir vínculo empregatício. Neste sentido, é a jurisprudência: ACIDENTÁRIA - PERDA AUDITIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO OCUPACIONAL - IMPROCEDÊNCIA. "Ausente prova do nexo causal entre a perda auditiva que acomete o autor e a atividade profissional desempenhada, não há que se cogitar de indenização no âmbito da legislação acidentária". (TJ-SP 10036165020138260053 SP 1003616-50.2013 .8.26.0053, Relator.: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 05/09/2017, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2017) Dessa forma, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE Os Reclamados requerem a condenação do Reclamante por litigância de má-fé, alegando que este teria alterado a verdade dos fatos ao negar a existência de sociedade de fato, omitir a utilização de seu CNPJ para fins empresariais e apresentar versão deliberadamente inverídica dos acontecimentos. Entretanto, a configuração da litigância de má-fé exige mais do que a improcedência dos pedidos. É necessário comprovar, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, com o intuito de prejudicar a parte adversa ou de obter vantagem indevida. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidentes manifestamente infundados; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. A má-fé processual pressupõe, pois, intenção deliberada (dolo processual), que não se presume, devendo ser provada de forma robusta e clara nos autos. No presente caso, embora a tese de vínculo empregatício sustentada pelo Reclamante tenha sido rejeitada, tal fato não é suficiente, por si só, para a imposição de penalidade por má-fé processual. A interpretação dos fatos, em especial em relações informais como a discutida nos autos — onde não há contratos escritos, e as funções exercidas são compartilhadas entre relações pessoais e profissionais — pode dar margem a controvérsias legítimas e divergência de percepções sobre a realidade jurídica da prestação de serviços. Além disso, o uso do CNPJ pelo Reclamante, embora indicativo de atividade autônoma, não exclui automaticamente o vínculo de emprego, o que justifica sua pretensão de ver reconhecida a relação trabalhista, ainda que esta tenha sido considerada improcedente após análise aprofundada do conjunto probatório. Neste sentido, é a jurisprudência: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exercendo o autor seu direito de defesa garantido constitucionalmente, indevida a multa por litigância de má-fé, exclusão da referida penalidade. (TRT-5 - ROT: 00001924620235050006, Relator.: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO, Quinta Turma - Gab. Des. Luís Carneiro) Em igual sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destaca que a litigância de má-fé não se presume. Para sua caracterização é imprescindível a demonstração de dolo, caracterizado pela intenção de enganar o juízo ou obter vantagem ilícita. À vista disso, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o Reclamante tenha agido com dolo processual ou com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Sua conduta revela exercício regular do direito de ação, ainda que desprovido de êxito. Diante o exposto, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: a) condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEITON MENEGUCI em face de LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO e FLAVIA ROCHA FARIA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro os benefícios de justiça gratuita para a parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.191,68 calculadas com base no valor de R$ 59.584,14, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 15 de abril de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA ROCHA FARIA
- LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RUSSO
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Gilson Silva x Mascor Imoveis Ltda
ID: 257614544
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0017687-37.2022.8.16.0021
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR XXXXXX
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JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Ce…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0017687-37.2022.8.16.0021 Processo: 0017687-37.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): GILSON SILVA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO CONJUNTA 1. Autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021 Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro” proposta por GILSON SILVA em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA aduzindo, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”, na data de 25 de maio de 2017; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas; c) dentre os abusos praticados pela ré estão: reajuste abusivo, encargos de mora acima do limite legal e taxas abusivas. Pugna pela declaração de abusividade dos reajustes/juros das parcelas praticadas pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada, com afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a condenação do réu ao pagamento da multa contratual. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9). Decisão de mov. 8.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu. A ré MASCOR ofereceu contestação ao mov. 45.1 impugnando, preliminarmente, a gratuidade deferida. No mérito, alega, em suma, que: a) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; b) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; c) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; d) o contrato prevê juros remuneratórios “simples” de 1% (um por cento) ao mês, os quais não são de nenhuma forma abusivos, não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; e) a multa contratual não deve ser aplicada ou, subsidiariamente, deve ser reduzida equitativamente; f) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, não é possível o afastamento da mora. Formulou pedido reconvencional em face do autor GILSON e do terceiro MAICON SOARES aduzindo que os reconvindos encontra-se em atraso perante as parcelas do contrato, pugnando pela condenação dos reconvindos ao pagamento dos valores vencidos, dos impostos em aberto e pugna pela aplicação da multa prevista no contrato. Ao final, pela improcedência da demanda e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (mov. 45.2-45.13). O réu apresentou impugnação à contestação e resposta a reconvenção ao mov. 58.1 aduzindo que os pagamentos estão sendo realizados através de depósitos em juízo, uma vez que o abuso pela parte ré, tornou-se inviável o adimplemento contratual. Pugna pelo julgamento improcedente da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção (mov. 61.1). A ré/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial (mov. 65.1) e o autor/reconvindo GILSON pugnou por prova documental e pericial (mov. 66.1). Decisão de mov. 69.1 determinou a citação do reconvindo MAICON SOARES e a conexão com os autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021, com instrução e julgamento em conjunto. Citado (mov. 113.2), o reconvindo MAICON deixou transcorrer seu prazo sem oferecimento de contestação. Instadas quanto a produção de provas, a ré/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 119.1) e o autor reiterou suas provas de mov. 66.1 (mov. 120.1). É o relatório das principais ocorrências. 1.1. Autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro” proposta por MAICON SOARES em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA aduzindo, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”, na data de 25 de maio de 2017; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas; c) dentre os abusos praticados pela ré estão: reajuste abusivo, encargos de mora acima do limite legal e taxas abusivas. Pugna pela declaração de abusividade dos reajustes/juros das parcelas praticadas pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada, com afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e condenação do réu ao pagamento da multa contratual. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.7). Decisão de mov. 24.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu. A ré MASCOR ofereceu contestação ao mov. 35.1 impugnando, preliminarmente, a gratuidade deferida e aduzindo a conexão com os autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021. No mérito, alega, em suma, que: a) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; b) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; c) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; d) o contrato prevê juros remuneratórios “simples” de 1% (um por cento) ao mês, os quais não são de nenhuma forma abusivos, não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; e) a multa contratual não deve ser aplicada ou, subsidiariamente, deve ser reduzida equitativamente; f) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, não é possível o afastamento da mora. Ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 35.2-35.9). Impugnação à contestação (mov. 39.1). Decisão de mov. 41.1 reconheceu a conexão com os autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021, declinando a competência para o juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel. É o relatório das principais ocorrências. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar os processos. 3. Os autores GILSON e MAICON formularam pedidos iguais de tutela provisória para autorizar o pagamento através de depósito judicial, com expedição de ofício a fim de impedir a aplicação de mora sobre as parcelas vincendas sobre o imóvel ou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, no trato da matéria, sabe-se que enquanto pendente o julgamento de ação em que discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 357.763/SP e REsp 213.580/RJ). Nesse passo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Cita-se, ainda, sobre a matéria a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, no presente caso, diante da não comprovação da implementação concomitante dos elementos acima mencionados, especificamente quanto ao segundo requisito, já que as alegações da parte autora não são fundadas em jurisprudências consolidadas do STF ou STJ, ou seja, não restou demonstrado a probabilidade de direito. Isto porque, o entendimento sumulado é de que a prática de capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. In casu, a parte autora deixou de demonstrar de que forma houve a capitalização de juros, uma vez que, na inicial, a única menção que a autora faz à referida prática é que “(...) a forma com que a parte Ré vem procedendo aos reajustes/juros anuais das parcelas acaba por ser abusiva e ilegal uma vez que a aplicação dos juros de 1%a.m. está ocorrendo de forma Composta e não de na forma de juros simples”. Ademais, quanto a cobrança de juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sua missão de uniformizar a interpretação do direito federal, consolidou os seguintes entendimentos ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo de contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No presente caso, a parte autora alega que houve aplicação de juros superior a 12% ao ano. No entanto, a insurgência da autora neste ponto é genérica e não leva em conta a necessidade de demonstrar os motivos vinculados ao seu caso, ou seja, de apontar os parâmetros em relação ao mercado para que os juros, em seu aspecto quantitativo, sejam considerados abusivos. Antecipar os efeitos da tutela principal para abatimento do crédito, sem oportunizar à parte adversária o direito de defesa, se mostra temerário e contrário à legalidade almejada nos procedimentos judiciais e ao devido processo legal, tudo isso somado ao fato de não gozar este Juízo de conhecimentos técnicos contábeis capazes de permitir a aferição dos complexos cálculos necessários para a obtenção dos resultados. Deste modo, a análise das ilegalidades e abusividades aventadas na exordial dependem de prudente cognição exauriente, bem como oportunizar o contraditório e ampla defesa pela parte adversa. Por todo o exposto, entendo que não restou demostrada a probabilidade de direito do autor, razão pela qual indefiro as tutelas de urgência pretendidas. 4. Nas contestações de ambos os autos, a parte ré impugnou a gratuidade deferida aos autores. O benefício da assistência judiciária gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. No entanto, a simples alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência, é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. TIM S.A. QUE INCORPOROU A EMPRESA TIM CELULAR S.A. POLO PASSIVO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, §§2º E 3º DO CPC/2015. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021905-25.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.10.2020) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da parte ré. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 5. Assim, os processos se encontram em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que os declaro saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021 e dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021: a) ilegalidade do critério previsto para reajuste das parcelas; b) se houve reajuste das parcelas de forma diversa daquela prevista no contrato (cláusula 2); c) capitalização de juros remuneratórios sem previsão no contrato; d) aplicabilidade da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato; e e) a abusividade das cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º; clausula 7ª, parágrafo 1ª; clausula 10ª parágrafo 6ª. 6.1. Em relação à reconvenção dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021: f) o inadimplemento dos reconvindos; e g) aplicabilidade da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 7. Nesta oportunidade, outrossim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor), mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes (contratos e comprovante de pagamentos/extratos) para dirimir as teses deduzidas, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por sua vez, não existe verossimilhança da alegação, na medida em que o contrato contempla a atualização da dívida, não sobressaindo, a princípio e de modo mais evidente, irregularidade na opção livremente aderida pelas partes. De outro lado, a correção do índice demanda, segundo versão das próprias partes, instrução probatória sobre os elementos existentes nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE LIMITA À ALEGADA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067231-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010400-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) 8. O ÔNUS DA PROVA seguirá a regra do art. 373, incisos I e II, cabendo aos autores GILSON e MAICON a prova dos pontos controvertidos a), b), c), d) e e), pois constitutivos de seu direito, e à ré MASCOR a prova quanto à existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Quanto à reconvenção, a prova dos pontos controvertidos f) e g) é da reconvinte MASCOR, pois constitutivos de seu direito, e aos reconvindos GILSON e MAICON a prova quanto à existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. 9. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. 9.1. Intime-se a parte ré/reconvinte para acostar aos autos o demonstrativo do financiamento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, o perito está autorizado a requerer os documentos necessários à confecção do laudo e não responder quesitos que impliquem em recálculo de forma diversa dos parâmetros ora fixados. 10. Fixo, ainda, os seguintes parâmetros para a perícia: Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pela parte autora, de fato, ocorreram. Ou seja, resta saber se os encargos foram cobrados de forma diversa daquela prevista no contrato e, se a resposta for positiva, qual o valor encontrado como indevido. Então, se for necessário, o(a) perito(a) deverá decompor cada parcela para apurar os encargos que incidiram 11. Dessa forma, passo a fixar os quesitos do juízo a serem respondidos e dirimidos pelo perito: a) Houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes? Explique. b) A forma de incidência dos índices e periodicidades do reajuste respeitaram o contrato? c) O reajuste anual foi aplicado de forma precoce ou indevida? As taxas foram aplicadas de acordo com a previsão contratual? d) Qual a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato? Qual a taxa utilizada pela Mascor? Se possível, realizar a decomposição das cobranças, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de o fazê-lo. e) Houve capitalização mensal ou anual de juros? A capitalização está prevista no contrato? Em caso positivo, indique o valor capitalizado, bem como a previsão contratual. f) O cálculo apresentado pela parte autora está correto? Quem apresentou planilha equivocada, a autora ou a ré? g) Qual o valor do contrato pago pela parte requerente? Quantas parcelas estão em aberto/vencidas? Neste caso, se houver mais de um proprietário do imóvel, o cálculo deverá ser realizado separadamente, considerando as especificidades de cada adquirente. 12. Nomeio para funcionar como perito Economista/Contador desse Juízo, Ricardo Adriano Antonelli (46-99972-0479 / 3312-0250; ricardoaantonelli@yahoo.com.br), sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 13. Fixo os honorários em R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), visto que se afigura razoável para o objeto da prova. Considerando que houve requerimento da prova pelo autor GILSON SILVA (mov. 66.1 dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021), pelo autor MAICON SOARES (inicial dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 e pela ré MASCOR (contestação dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021), cada parte deverá arcar com 1/3 dos honorários (art. 95, do CPC). Diante da gratuidade deferida aos autores GILSON e MAICON, 2/3 dos honorários serão pagos ao final da demanda pelo vencido e o remanescente (1/3) será adiantado pela ré. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 13.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 15. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 16. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 16.1. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 16.2. Transcorrido o prazo do item ‘16’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 16.3. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 16.4. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 17. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 17.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 18. Inclua-se no regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. 19. Por fim, ressalta-se que, diante da conexão e identidade do contrato, a prova pericial aproveitará a ambos os autos, devendo os atos serem praticados exclusivamente nos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021, com suspensão dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 até encerramento da instrução, tornando conclusos em conjunto para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Maicon Soares x Mascor Imoveis Ltda
ID: 257614179
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Cível de Cascavel
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0021122-19.2022.8.16.0021
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR XXXXXX
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JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Ce…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0021122-19.2022.8.16.0021 Processo: 0021122-19.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): MAICON SOARES Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO CONJUNTA 1. Autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021 Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro” proposta por GILSON SILVA em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA aduzindo, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”, na data de 25 de maio de 2017; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas; c) dentre os abusos praticados pela ré estão: reajuste abusivo, encargos de mora acima do limite legal e taxas abusivas. Pugna pela declaração de abusividade dos reajustes/juros das parcelas praticadas pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada, com afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a condenação do réu ao pagamento da multa contratual. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.9). Decisão de mov. 8.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu. A ré MASCOR ofereceu contestação ao mov. 45.1 impugnando, preliminarmente, a gratuidade deferida. No mérito, alega, em suma, que: a) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; b) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; c) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; d) o contrato prevê juros remuneratórios “simples” de 1% (um por cento) ao mês, os quais não são de nenhuma forma abusivos, não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; e) a multa contratual não deve ser aplicada ou, subsidiariamente, deve ser reduzida equitativamente; f) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, não é possível o afastamento da mora. Formulou pedido reconvencional em face do autor GILSON e do terceiro MAICON SOARES aduzindo que os reconvindos encontra-se em atraso perante as parcelas do contrato, pugnando pela condenação dos reconvindos ao pagamento dos valores vencidos, dos impostos em aberto e pugna pela aplicação da multa prevista no contrato. Ao final, pela improcedência da demanda e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos (mov. 45.2-45.13). O réu apresentou impugnação à contestação e resposta a reconvenção ao mov. 58.1 aduzindo que os pagamentos estão sendo realizados através de depósitos em juízo, uma vez que o abuso pela parte ré, tornou-se inviável o adimplemento contratual. Pugna pelo julgamento improcedente da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção (mov. 61.1). A ré/reconvinte pugnou pela produção de prova pericial (mov. 65.1) e o autor/reconvindo GILSON pugnou por prova documental e pericial (mov. 66.1). Decisão de mov. 69.1 determinou a citação do reconvindo MAICON SOARES e a conexão com os autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021, com instrução e julgamento em conjunto. Citado (mov. 113.2), o reconvindo MAICON deixou transcorrer seu prazo sem oferecimento de contestação. Instadas quanto a produção de provas, a ré/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 119.1) e o autor reiterou suas provas de mov. 66.1 (mov. 120.1). É o relatório das principais ocorrências. 1.1. Autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 Trata-se de “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de indébito em dobro” proposta por MAICON SOARES em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA aduzindo, em síntese, que: a) firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de meio terreno (imóvel urbano) no loteamento denominado “Residencial Nova Veneza”, na data de 25 de maio de 2017; b) a ré vem procedendo a práticas ilegais e abusivas vindo a ferir a boa-fé e onerando excessivamente a parte autora, principalmente no que tange ao reajuste e aplicação dos juros nas parcelas pactuadas; c) dentre os abusos praticados pela ré estão: reajuste abusivo, encargos de mora acima do limite legal e taxas abusivas. Pugna pela declaração de abusividade dos reajustes/juros das parcelas praticadas pela ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada, com afastamento da mora, a repetição do indébito em dobro, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e condenação do réu ao pagamento da multa contratual. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para pagamento das parcelas através de depósito judicial. Juntou documentos (mov. 1.2-1.7). Decisão de mov. 24.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu. A ré MASCOR ofereceu contestação ao mov. 35.1 impugnando, preliminarmente, a gratuidade deferida e aduzindo a conexão com os autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021. No mérito, alega, em suma, que: a) inexiste qualquer disparidade ou abusividade a ensejar a intervenção estatal; b) as partes voluntariamente pactuaram e optaram pela incidência do IGP-M, o qual não é abusivo e se limita a refletir a inflação da economia brasileira; c) quanto à forma de incidência da correção monetária, qual seja, mensal e capitalizada, não há qualquer ilegalidade praticada pela ré; d) o contrato prevê juros remuneratórios “simples” de 1% (um por cento) ao mês, os quais não são de nenhuma forma abusivos, não violando de qualquer forma quaisquer disposições legais; e) a multa contratual não deve ser aplicada ou, subsidiariamente, deve ser reduzida equitativamente; f) não havendo abusividade verificada nos encargos aplicados, não é possível o afastamento da mora. Ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 35.2-35.9). Impugnação à contestação (mov. 39.1). Decisão de mov. 41.1 reconheceu a conexão com os autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021, declinando a competência para o juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel. É o relatório das principais ocorrências. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar os processos. 3. Os autores GILSON e MAICON formularam pedidos iguais de tutela provisória para autorizar o pagamento através de depósito judicial, com expedição de ofício a fim de impedir a aplicação de mora sobre as parcelas vincendas sobre o imóvel ou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No entanto, no trato da matéria, sabe-se que enquanto pendente o julgamento de ação em que discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 357.763/SP e REsp 213.580/RJ). Nesse passo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Cita-se, ainda, sobre a matéria a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Assim, no presente caso, diante da não comprovação da implementação concomitante dos elementos acima mencionados, especificamente quanto ao segundo requisito, já que as alegações da parte autora não são fundadas em jurisprudências consolidadas do STF ou STJ, ou seja, não restou demonstrado a probabilidade de direito. Isto porque, o entendimento sumulado é de que a prática de capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. In casu, a parte autora deixou de demonstrar de que forma houve a capitalização de juros, uma vez que, na inicial, a única menção que a autora faz à referida prática é que “(...) a forma com que a parte Ré vem procedendo aos reajustes/juros anuais das parcelas acaba por ser abusiva e ilegal uma vez que a aplicação dos juros de 1%a.m. está ocorrendo de forma Composta e não de na forma de juros simples”. Ademais, quanto a cobrança de juros remuneratórios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sua missão de uniformizar a interpretação do direito federal, consolidou os seguintes entendimentos ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo de contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No presente caso, a parte autora alega que houve aplicação de juros superior a 12% ao ano. No entanto, a insurgência da autora neste ponto é genérica e não leva em conta a necessidade de demonstrar os motivos vinculados ao seu caso, ou seja, de apontar os parâmetros em relação ao mercado para que os juros, em seu aspecto quantitativo, sejam considerados abusivos. Antecipar os efeitos da tutela principal para abatimento do crédito, sem oportunizar à parte adversária o direito de defesa, se mostra temerário e contrário à legalidade almejada nos procedimentos judiciais e ao devido processo legal, tudo isso somado ao fato de não gozar este Juízo de conhecimentos técnicos contábeis capazes de permitir a aferição dos complexos cálculos necessários para a obtenção dos resultados. Deste modo, a análise das ilegalidades e abusividades aventadas na exordial dependem de prudente cognição exauriente, bem como oportunizar o contraditório e ampla defesa pela parte adversa. Por todo o exposto, entendo que não restou demostrada a probabilidade de direito do autor, razão pela qual indefiro as tutelas de urgência pretendidas. 4. Nas contestações de ambos os autos, a parte ré impugnou a gratuidade deferida aos autores. O benefício da assistência judiciária gratuita possui finalidade de proporcionar acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Para concessão desse benefício deve restar comprovada nos autos a ausência de condições financeiras da parte, cabendo ao Magistrado decidir e analisar se a capacidade econômica da parte é compatível com a alegada insuficiência de recursos e se deve ou não deferir ou revogar a benesse pretendida ou já deferida. No entanto, a simples alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência, é insuficiente para elidir o benefício já concedido, ou demonstrar capacidade financeira em suportar as despesas do processo. Outrossim, cabia a parte impugnante comprovar que os rendimentos da parte são incompatíveis com o benefício concedido, o que não aconteceu no caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. TIM S.A. QUE INCORPOROU A EMPRESA TIM CELULAR S.A. POLO PASSIVO RETIFICADO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ARTIGO 99, §§2º E 3º DO CPC/2015. (...). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021905-25.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 29.10.2020) Saliento que o indeferimento do benefício somente é possível quando houver fundada razão para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 1.060/50. Assim, não restou demonstrado nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da parte ré. Deste modo, considerando que a parte impugnante não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO o pedido de revogação da gratuidade. 5. Assim, os processos se encontram em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que os declaro saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos da demanda principal dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021 e dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021: a) ilegalidade do critério previsto para reajuste das parcelas; b) se houve reajuste das parcelas de forma diversa daquela prevista no contrato (cláusula 2); c) capitalização de juros remuneratórios sem previsão no contrato; d) aplicabilidade da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato; e e) a abusividade das cláusulas 8ª, parágrafo 1º e 3º; clausula 7ª, parágrafo 1ª; clausula 10ª parágrafo 6ª. 6.1. Em relação à reconvenção dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021: f) o inadimplemento dos reconvindos; e g) aplicabilidade da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 7. Nesta oportunidade, outrossim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor), mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Isso porque, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes (contratos e comprovante de pagamentos/extratos) para dirimir as teses deduzidas, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as teses deduzidas, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades. Por sua vez, não existe verossimilhança da alegação, na medida em que o contrato contempla a atualização da dívida, não sobressaindo, a princípio e de modo mais evidente, irregularidade na opção livremente aderida pelas partes. De outro lado, a correção do índice demanda, segundo versão das próprias partes, instrução probatória sobre os elementos existentes nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE SE LIMITA À ALEGADA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067231-28.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS DO ART. 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010400-57.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) 8. O ÔNUS DA PROVA seguirá a regra do art. 373, incisos I e II, cabendo aos autores GILSON e MAICON a prova dos pontos controvertidos a), b), c), d) e e), pois constitutivos de seu direito, e à ré MASCOR a prova quanto à existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Quanto à reconvenção, a prova dos pontos controvertidos f) e g) é da reconvinte MASCOR, pois constitutivos de seu direito, e aos reconvindos GILSON e MAICON a prova quanto à existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reconvinte. 9. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. 9.1. Intime-se a parte ré/reconvinte para acostar aos autos o demonstrativo do financiamento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, o perito está autorizado a requerer os documentos necessários à confecção do laudo e não responder quesitos que impliquem em recálculo de forma diversa dos parâmetros ora fixados. 10. Fixo, ainda, os seguintes parâmetros para a perícia: Convém pontuar que o que interessa, nesse momento, é saber se as abusividades apontadas pela parte autora, de fato, ocorreram. Ou seja, resta saber se os encargos foram cobrados de forma diversa daquela prevista no contrato e, se a resposta for positiva, qual o valor encontrado como indevido. Então, se for necessário, o(a) perito(a) deverá decompor cada parcela para apurar os encargos que incidiram 11. Dessa forma, passo a fixar os quesitos do juízo a serem respondidos e dirimidos pelo perito: a) Houve cobrança de valores acima das previsões contratualmente estabelecidas pelas partes? Explique. b) A forma de incidência dos índices e periodicidades do reajuste respeitaram o contrato? c) O reajuste anual foi aplicado de forma precoce ou indevida? As taxas foram aplicadas de acordo com a previsão contratual? d) Qual a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato? Qual a taxa utilizada pela Mascor? Se possível, realizar a decomposição das cobranças, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de o fazê-lo. e) Houve capitalização mensal ou anual de juros? A capitalização está prevista no contrato? Em caso positivo, indique o valor capitalizado, bem como a previsão contratual. f) O cálculo apresentado pela parte autora está correto? Quem apresentou planilha equivocada, a autora ou a ré? g) Qual o valor do contrato pago pela parte requerente? Quantas parcelas estão em aberto/vencidas? Neste caso, se houver mais de um proprietário do imóvel, o cálculo deverá ser realizado separadamente, considerando as especificidades de cada adquirente. 12. Nomeio para funcionar como perito Economista/Contador desse Juízo, Ricardo Adriano Antonelli (46-99972-0479 / 3312-0250; ricardoaantonelli@yahoo.com.br), sendo que referida nomeação observou a lista do CAJU. 13. Fixo os honorários em R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), visto que se afigura razoável para o objeto da prova. Considerando que houve requerimento da prova pelo autor GILSON SILVA (mov. 66.1 dos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021), pelo autor MAICON SOARES (inicial dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 e pela ré MASCOR (contestação dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021), cada parte deverá arcar com 1/3 dos honorários (art. 95, do CPC). Diante da gratuidade deferida aos autores GILSON e MAICON, 2/3 dos honorários serão pagos ao final da demanda pelo vencido e o remanescente (1/3) será adiantado pela ré. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. 13.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 14. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 15. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 16. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50%, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 16.1. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 16.2. Transcorrido o prazo do item ‘16’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 16.3. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 16.4. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 17. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 17.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 18. Inclua-se no regime de monitoramento da Ordem de Serviço 05/2020. 19. Por fim, ressalta-se que, diante da conexão e identidade do contrato, a prova pericial aproveitará a ambos os autos, devendo os atos serem praticados exclusivamente nos autos n. 0017687-37.2022.8.16.0021, com suspensão dos autos n. 0021122-19.2022.8.16.0021 até encerramento da instrução, tornando conclusos em conjunto para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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Aluisio Diniz Machado e outros x Sociedade Inteligencia E Coracao
ID: 331959082
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010400-83.2025.5.03.0165
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS RICARDO LOPES FILHO
OAB/MG XXXXXX
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KARINA RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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ALVARO ANTONIO DA PAIXAO XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010400-83.2025.5.03.0165 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: SOCIEDADE INTELIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010400-83.2025.5.03.0165 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4a9d0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS CORREA em desfavor de SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO. Em resumo, pleiteia o pagamento de parcelas próprias da reversão da justa causa em dispensa imotivada, de indenização por danos morais e materiais, e de adicional de insalubridade. Atribui à causa o valor de R$142.969,52. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. Os reclamados compareceram em audiência e apresentaram defesa escrita acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi realizada perícia e apresentado o laudo pericial (Id 8300e47). Do mesmo modo, em virtude do pedido de reconhecimento da doença ocupacional, foi realizada perícia médica e apresentado o laudo pericial (Id 43e6a21) Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo reclamado e por memoriais pela reclamante. Última proposta conciliatória rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 18/03/2008. Considerando que a presente ação foi proposta no dia 24/03/2025, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 22/03/2020. Desse modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito dos pedidos anteriores a 24/03/2020. Do adicional de insalubridade O reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade, pois realizava a coleta de lixo de todo o prédio da reclamada, incluindo os banheiros. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de Id 8300e47, tendo a perita concluído que: “Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio e máximo, visto que o Reclamante não estava exposto a agente químico insalubre, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Fica descaracterizada a insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15.” Destaca-se que, no item da fundamentação do referido laudo pericial, a expert destacou que o “Reclamante não coletava nem industrializava lixo urbano no sentido legal da expressão. Ele apenas amarrava a boca dos sacos de lixo, o que não pode ser considerada coleta de lixo urbano.” (fl. 535) Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o reclamante não laborou exposta a agentes insalubres por todo o pacto laboral. Tudo isso considerado, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais Da doença ocupacional Narra o reclamante que no curso do contrato de trabalho, em virtude de em virtude da extensa jornada a que estava submetido, desenvolveu depressão recorrente grave e ansiedade, suposta doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sem que a reclamada lhe prestasse auxílio. Pleiteia o reconhecimento da doença como ocupacional, com o pagamento de pensão vitalícia indenizatória por dano material. A reclamada sustenta, em síntese, que: i) não há qualquer demonstração de correlação entre a suposta doença profissional e as atribuições do autor; ii) nunca houve afastamento previdenciário em função da sequela que alardeia; iii) não há incapacidade para o trabalho; iv) a rescisão ocorreu após os regulares atestado de aptidão para o trabalho. Passo a analisar O termo doença ocupacional é gênero que se refere tanto às doenças profissionais quanto às doenças do trabalho, abrangendo todas as modalidades de doenças relacionadas ao trabalho. A lei 8213/91, em seu art. 20, regulamenta as doenças ocupacionais na seguinte forma: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. O dever de indenizar do empregador e o direito à reparação do empregado surge a partir da identificação da doença como doença ocupacional. Ou seja, antes da análise do dano e da culpa é necessária a análise do nexo causal. O nexo causal é o requisito essencial e inicial a ser analisado, visto que se trata do vínculo estabelecido entre o labor desempenhado pelo trabalhador e a doença desenvolvida pelo trabalhador. No presente caso, cinge a controvérsia justamente quanto à configuração da doença apresentada pelo reclamante como doença ocupacional. Para dirimir a questão foi designada perícia técnica com o médico Aluísio Diniz Machado, que concluiu o seguinte: “V – HISTÓRIA CLÍNICA ATUAL O Autor realizou o exame médico admissional na reclamada, sendo contratado em 18/03/2008, na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Relatou que no período de janeiro/2009 a março/2009 ficou internado no Hospital Santa Maria em BH em razão da dependência alcoólica + depressão. Informa que lembra ter recebido três advertências da reclamada, por chegar alcoolizado ao local de trabalho. Relata que faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS de Nova Lima, desde novembro/2017. Segundo Relatório emitido pela Sra. Talita Romila Galdino – Gerente CAPS AD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas - de Nova Lima – “Informo a pedido do paciente, José Carlos Correa, (DN 23/07/1963), que, de acordo com registro em prontuário, ele foi acolhido no CAPS AD de Nova Lima, no dia 01/11/2017, sendo avaliado pela equipe de referência e inserido em tratamento, naquele momento, na modalidade ambulatório crise. Tem histórico de recolhimento em momentos posteriores e, também, de articulações do caso com a rede intersetorial do município. Última passagem no serviço foi em 30/06/2022, quando teve alta clínica para continuidade do tratamento na Unidade Básica de Saúde. De acordo com registro no prontuário em 22/03/2022 – a hipóteses diagnóstica com base no CID 10 era, naquele momento, F33.1 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool. Sem mais, estou à disposição para esclarecimentos que façam necessários”. Atualmente, com episódios moderados, porém, relata que sofre algumas recaídas, voltando a usar e abusar do álcool. Não constam em seu prontuário, afastamentos médicos e/ou previdenciários em decorrência das patologias apresentadas pelo autor. Informa que em maio de 2024, no exercício de suas atividades laborativas, escorregou e caiu. Foi encaminhado ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes, onde foi atendido. Médico assistente solicita exame de imagem do ombro direito, o qual constatou fratura do ombro direito. Ficou em afastamento previdenciário e em tratamento conservador - uso de tipoia – por três meses - maio/24 a julho/24 -. Em 31/07/2024, após alta médica, realizou o exame médico de retorno ao trabalho, sendo considerado Apto. Em 20/02/2025, foi desligado da reclamada por justa causa. Relatou que faz controle médico de 2/2 meses com psiquiatra, devido a dependência do álcool e sintomas depressivos - Cid F33.1 + F10.2 - + Gastrite Crônica. Próxima consulta em julho/2025. Durante avaliação pericial, apresenta Relatório Médico, emitido pelo Dr. Fabricio Reis Vilela CRMMG 37.095, em 11/03/2025 – “Declaro, para os devidos fins, que o paciente está em tratamento psiquiátrico regular. Está em uso de Clonazepam 2mg, uso diário, durante 60 dias; Tiamina 300mg, uso diário, durante 60 dias; Venlafaxina 150mg, uso diário, por 30 dias; Pantoprazol 20mg, uso diário, por 60 dias. Tratamento contínuo. É acompanhado pela psiquiatria da EISM em Nova Lima, UBS de Honório Bicalho, desde 14/03/2023. Faz tratamento para depressão recorrente e ansiedade – CID F33.1 –“. Etilista. Nega tabagismo. Informa que realizou procedimento cirúrgico - “canal do pênis” - há cerca de dez anos - provável RTU -. Relata que permanece com incontinência urinária, até o momento. Relatou que mora com o pai, em razão de sua idade - 93 anos -. Solteiro, sem filhos. Tem 05 irmãos, sadios. Atualmente, trabalha, desde março/2025, na empresa GRSA, sem carteira assinada, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no Hospital Horizonte. Relatou que em 18/05/2025, no Hospital Horizonte, ao levantar uma máquina de suco, sentiu uma dor no antebraço esquerdo. No momento da perícia médica se encontra em plena atividade laboral. (...) IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA/CONCLUSÃO O reclamante é portador de doenças psíquicas, sem relação com suas atividades laborativas. Durante a realização da perícia médica verificou-se à estabilidade do quadro clínico psíquico, porém, existe a necessidade de manutenção do tratamento médico ambulatorial medicamentoso e psicoterápico, por parte do autor. Quanto ao acidente do trabalho sofrido pelo autor, em maio de 2024, durante suas atividades laborativas, verificou-se, durante o exame clínico realizado: Movimentos amplos, livres e indolores em membros superiores e inferiores; Força muscular preservada; Lasègue negativo; Movimentos articulares da coluna vertebral - flexão, extensão e rotação da coluna – preservados; Mão direita predominante; anda na ponta dos pés e calcanhar dentro da normalidade; Deambulação normal; sobe e desce da maca, sem dificuldade. Contudo, de acordo com exame medico pericial, o autor não apresenta incapacidade laborativa, no momento, sendo considerado APTO ao exercício de sua atividade de origem e/ou outras que seja capacitado. Isto tudo corroborado pelo próprio autor ao informar que se encontra exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desde março/2025, em outra empresa.” A partir do laudo constata-se que o reclamante encontra-se capacitado para o exercício das atividades laborais, e que as doenças psíquicas não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas. Conclui-se, portanto, que o labor desempenhado na reclamada não foi a causa para a aquisição ou agravamento da doença alegada. O nexo causal é requisito para obtenção da indenização seja ela moral ou material. Se identificado o dano, porém, sua causa não estiver relacionada com o comportamento do empregador, como ocorre no presente caso, torna-se inexistente a obrigação de reparar. Ausente o nexo causal não há como reconhecer o dano do reclamante - que, inclusive, não o impossibilita de exercer suas atividades laborais - como doença ocupacional. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e por consequência lógica julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e pensionamento. Da reversão da justa causa Alega o reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada em 20/02/2025, em que pese sempre tenha desempenhado suas funções com zelo ao longo da contratualidade. Aduz que a punição foi aplicada de forma arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa, e que desconhece as razões da alegação utilizada pela reclamada. Pugna pela declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, com a conversão para dispensa imotivada, consequentemente com o pagamento das verbas rescisórias devidas em tal hipótese. A reclamada, por sua vez, narra que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/02/2025, na modalidade justa causa com base no artigo 482, alínea “a” da CLT, em razão do ato de improbidade do reclamante, que teria furtado uma pelúcia da sala de patrimônio no dia 11/02/2025 e, após ser questionado acerca do ocorrido, devolveu o objeto ao lugar. Defende que é possível atribuir tal conduta ímproba ao reclamante a partir das filmagens das câmeras de segurança, porquanto através delas teria sido possível visualizar o reclamante saindo do local do fruto com volume por baixo da vestimenta e para lá retornando dias depois do ocorrido novamente com um volume por baixo das roupas, o que seria suficiente para forçar o encerramento unilateral do contrato de trabalho por justo motivo, e que houve a gradação das penalidades antes da dispensa. Analiso. A dispensa por justa causa é a “pena capital” imposta ao trabalhador e pressupõe para sua aplicação a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a quebra da fidúcia do empregador para com o empregado de modo a tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de pena máxima que resulta em perda econômica para o empregado, já que este deixa de perceber o aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, o cometimento da infração e sua gravidade devem ser comprovados de forma robusta. Além disso, a aplicação da penalidade por justa causa deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e da não discriminação. A ausência de prova robusta do cometimento da falta grave ou a inobservância dos requisitos supracitados, importa na nulidade da dispensa. Destaca-se que a comprovação da ocorrência de falta do empregado capaz de justificar a resolução contratual de forma motivada é ônus do empregador, em nome do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso em tela, não restou suficientemente provada a falta grave da reclamante capaz de ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa, não se desincumbindo a reclamada de seu ônus processual. Vejamos. Embora a ré tenha alegado que tais acontecimentos restaram cabalmente comprovados e analisados com toda a razoabilidade e imparcialidade cabíveis, não cuidou, sequer de juntar aos autos o vídeo completo contendo a integralidade das imagens que motivaram a dispensa, tendo se limitado a apenas juntar recortes do referido vídeo que, em nada, se prestam a evidenciar o alegado furto. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o furto e, ainda, informaram que não existem imagens do reclamante subtraindo o objeto e devolvendo-o no dia seguinte. Desse modo, o que se depreende a partir de todo o conjunto probatório dos autos, é que a dispensa por justa causa do reclamante foi baseada meramente em presunções e especulações, totalmente desacompanhadas de provas robustas aptas a comprovar os fatos. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a dispensa por justa causa, reconheço sua nulidade, com a consequente reversão da modalidade de ruptura contratual para dispensa imotivada. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado (78 dias).férias proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3 (2/12).13º salário proporcional (5/12).multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado guias para liberação do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Do dano moral O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que foi indevidamente dispensado por justa causa sob a falsa acusação de furto. A reclamada contesta a pretensão. Examino. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana. Já a indenização pelos danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de concausalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. No caso, restou comprovado que foi imputada conduta desabonadora (ato de improbidade) a um empregado que prestou serviços para a mesma empregadora por quase 17 anos, sem a observância de um procedimento de investigação e sem a presença de provas materiais robustas. Restou configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, sendo patente a afronta à integridade psicológica da empregada, que teve sua honra maculada, sem provas robustas do cometimento de qualquer ato ilícito de sua parte. Ressalto que o TST em recente julgamento do Tema 62, consolidou o entendimento de que "a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade ( CLT, art. 482, a) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Quanto aos valores da indenização, deve-se considerar diversos aspectos. Entre eles, a função pedagógica, observando-se o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômicas do empregador, atentando-se para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte ou empobrecimento e desmerecimento da dor do outro, mas também não se mostrando de valor tão ínfimo capaz de nada representar para o ofensor, desestimulando mudanças em seu comportamento na observância das normas de saúde e segurança e prevenção de doenças e acidentes. Analisando todo o contexto e parâmetros acima exemplificados, julgo procedente os pedidos de indenização por danos morais, fixando a indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Configurado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, sendo certo que o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, com sua consequente reversão para dispensa sem justa causa apenas em juízo não afasta a sua incidência, conforme a tese firmada no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TEMA 071). Inobstante, existente a controvérsia acerca do direito pleiteado pelo reclamante, especificamente quanto à validade da justa causa aplicada e a consequente forma de rescisão contratual, improcedente a multa prevista no art. 467 da CLT. Da Justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (Id. 71182db). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi sucumbente e parte dos pedidos, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedido atribuídos em petição inicial e julgados improcedentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, o STF em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos honorários periciais Por ser o reclamante parte sucumbente no objeto da perícia ambiental para apuração da insalubridade e beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser arcados pela União, nos termos da do art. 21 da Resolução CSJT Nº 247/2019 e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N.191/ 2021 do TRT-3. Sucumbente no objeto da perícia médica, cabe à autora o pagamento dos honorários respectivos, ora fixados em R$2.412,00 (dois mil e trezentos e vinte reais), valor fixado dada complexidade dos trabalhos e o elevado grau de zelo demonstrado pelo perito. Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais médicos no importe de R$1.412,00 (fls. 538), mas sucumbente o autor, fica suspenso o pagamento da restituição dos valores à mesma, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que poderá a reclamada cobrá-los conforme disposição do §4º do art. 791-A da CLT, in verbis: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Para recebimento do restante de seus honorários (R$1.000,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução n° 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo a Secretaria da Vara correspondente ofício requisitório Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS CORREA em desfavor de SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO para condenar a reclamada a pagar: Aviso prévio indenizado (78 dias);13º proporcional de 2025 (4/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais acrescida de um terço (2/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST), garantida a integralidade dos depósitos do fundo de garantia;multa de 40% do FGTS;indenização por danos morais, ora arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais)multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 09/05/2025 (considerando a projeção de 78 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Caso o reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Deverá, ainda, a reclamada entregar as guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3048/99 Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$30.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem -se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 22 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO
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Aluisio Diniz Machado e outros x Sociedade Inteligencia E Coracao
ID: 331959089
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010400-83.2025.5.03.0165
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS RICARDO LOPES FILHO
OAB/MG XXXXXX
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KARINA RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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ALVARO ANTONIO DA PAIXAO XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010400-83.2025.5.03.0165 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: SOCIEDADE INTELIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010400-83.2025.5.03.0165 AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4a9d0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS CORREA em desfavor de SOCIEDADE INTELIGENCIA E CORACAO. Em resumo, pleiteia o pagamento de parcelas próprias da reversão da justa causa em dispensa imotivada, de indenização por danos morais e materiais, e de adicional de insalubridade. Atribui à causa o valor de R$142.969,52. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. Os reclamados compareceram em audiência e apresentaram defesa escrita acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, foi realizada perícia e apresentado o laudo pericial (Id 8300e47). Do mesmo modo, em virtude do pedido de reconhecimento da doença ocupacional, foi realizada perícia médica e apresentado o laudo pericial (Id 43e6a21) Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e de duas testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelo reclamado e por memoriais pela reclamante. Última proposta conciliatória rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Pretende a reclamada que seja pronunciada a prescrição de toda e qualquer pretensão do Reclamante além dos 5 anos anteriores à distribuição da presente ação. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 18/03/2008. Considerando que a presente ação foi proposta no dia 24/03/2025, com a consequente interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 240, §1º do CPC, necessária é a pronúncia da prescrição relativa às pretensões anteriores a 22/03/2020. Desse modo, julgo extinto o processo com resolução de mérito dos pedidos anteriores a 24/03/2020. Do adicional de insalubridade O reclamante alega fazer jus ao adicional de insalubridade, pois realizava a coleta de lixo de todo o prédio da reclamada, incluindo os banheiros. Determinada a realização de perícia técnica, foi apresentado o laudo de Id 8300e47, tendo a perita concluído que: “Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a insalubridade em grau médio e máximo, visto que o Reclamante não estava exposto a agente químico insalubre, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Fica descaracterizada a insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15.” Destaca-se que, no item da fundamentação do referido laudo pericial, a expert destacou que o “Reclamante não coletava nem industrializava lixo urbano no sentido legal da expressão. Ele apenas amarrava a boca dos sacos de lixo, o que não pode ser considerada coleta de lixo urbano.” (fl. 535) Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, a perita é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o reclamante não laborou exposta a agentes insalubres por todo o pacto laboral. Tudo isso considerado, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais Da doença ocupacional Narra o reclamante que no curso do contrato de trabalho, em virtude de em virtude da extensa jornada a que estava submetido, desenvolveu depressão recorrente grave e ansiedade, suposta doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sem que a reclamada lhe prestasse auxílio. Pleiteia o reconhecimento da doença como ocupacional, com o pagamento de pensão vitalícia indenizatória por dano material. A reclamada sustenta, em síntese, que: i) não há qualquer demonstração de correlação entre a suposta doença profissional e as atribuições do autor; ii) nunca houve afastamento previdenciário em função da sequela que alardeia; iii) não há incapacidade para o trabalho; iv) a rescisão ocorreu após os regulares atestado de aptidão para o trabalho. Passo a analisar O termo doença ocupacional é gênero que se refere tanto às doenças profissionais quanto às doenças do trabalho, abrangendo todas as modalidades de doenças relacionadas ao trabalho. A lei 8213/91, em seu art. 20, regulamenta as doenças ocupacionais na seguinte forma: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. O dever de indenizar do empregador e o direito à reparação do empregado surge a partir da identificação da doença como doença ocupacional. Ou seja, antes da análise do dano e da culpa é necessária a análise do nexo causal. O nexo causal é o requisito essencial e inicial a ser analisado, visto que se trata do vínculo estabelecido entre o labor desempenhado pelo trabalhador e a doença desenvolvida pelo trabalhador. No presente caso, cinge a controvérsia justamente quanto à configuração da doença apresentada pelo reclamante como doença ocupacional. Para dirimir a questão foi designada perícia técnica com o médico Aluísio Diniz Machado, que concluiu o seguinte: “V – HISTÓRIA CLÍNICA ATUAL O Autor realizou o exame médico admissional na reclamada, sendo contratado em 18/03/2008, na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Relatou que no período de janeiro/2009 a março/2009 ficou internado no Hospital Santa Maria em BH em razão da dependência alcoólica + depressão. Informa que lembra ter recebido três advertências da reclamada, por chegar alcoolizado ao local de trabalho. Relata que faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS de Nova Lima, desde novembro/2017. Segundo Relatório emitido pela Sra. Talita Romila Galdino – Gerente CAPS AD – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas - de Nova Lima – “Informo a pedido do paciente, José Carlos Correa, (DN 23/07/1963), que, de acordo com registro em prontuário, ele foi acolhido no CAPS AD de Nova Lima, no dia 01/11/2017, sendo avaliado pela equipe de referência e inserido em tratamento, naquele momento, na modalidade ambulatório crise. Tem histórico de recolhimento em momentos posteriores e, também, de articulações do caso com a rede intersetorial do município. Última passagem no serviço foi em 30/06/2022, quando teve alta clínica para continuidade do tratamento na Unidade Básica de Saúde. De acordo com registro no prontuário em 22/03/2022 – a hipóteses diagnóstica com base no CID 10 era, naquele momento, F33.1 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e F10.2 – Transtornos mentais e comportamentais relacionados ao uso de álcool. Sem mais, estou à disposição para esclarecimentos que façam necessários”. Atualmente, com episódios moderados, porém, relata que sofre algumas recaídas, voltando a usar e abusar do álcool. Não constam em seu prontuário, afastamentos médicos e/ou previdenciários em decorrência das patologias apresentadas pelo autor. Informa que em maio de 2024, no exercício de suas atividades laborativas, escorregou e caiu. Foi encaminhado ao Hospital Nossa Senhora de Lourdes, onde foi atendido. Médico assistente solicita exame de imagem do ombro direito, o qual constatou fratura do ombro direito. Ficou em afastamento previdenciário e em tratamento conservador - uso de tipoia – por três meses - maio/24 a julho/24 -. Em 31/07/2024, após alta médica, realizou o exame médico de retorno ao trabalho, sendo considerado Apto. Em 20/02/2025, foi desligado da reclamada por justa causa. Relatou que faz controle médico de 2/2 meses com psiquiatra, devido a dependência do álcool e sintomas depressivos - Cid F33.1 + F10.2 - + Gastrite Crônica. Próxima consulta em julho/2025. Durante avaliação pericial, apresenta Relatório Médico, emitido pelo Dr. Fabricio Reis Vilela CRMMG 37.095, em 11/03/2025 – “Declaro, para os devidos fins, que o paciente está em tratamento psiquiátrico regular. Está em uso de Clonazepam 2mg, uso diário, durante 60 dias; Tiamina 300mg, uso diário, durante 60 dias; Venlafaxina 150mg, uso diário, por 30 dias; Pantoprazol 20mg, uso diário, por 60 dias. Tratamento contínuo. É acompanhado pela psiquiatria da EISM em Nova Lima, UBS de Honório Bicalho, desde 14/03/2023. Faz tratamento para depressão recorrente e ansiedade – CID F33.1 –“. Etilista. Nega tabagismo. Informa que realizou procedimento cirúrgico - “canal do pênis” - há cerca de dez anos - provável RTU -. Relata que permanece com incontinência urinária, até o momento. Relatou que mora com o pai, em razão de sua idade - 93 anos -. Solteiro, sem filhos. Tem 05 irmãos, sadios. Atualmente, trabalha, desde março/2025, na empresa GRSA, sem carteira assinada, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no Hospital Horizonte. Relatou que em 18/05/2025, no Hospital Horizonte, ao levantar uma máquina de suco, sentiu uma dor no antebraço esquerdo. No momento da perícia médica se encontra em plena atividade laboral. (...) IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA/CONCLUSÃO O reclamante é portador de doenças psíquicas, sem relação com suas atividades laborativas. Durante a realização da perícia médica verificou-se à estabilidade do quadro clínico psíquico, porém, existe a necessidade de manutenção do tratamento médico ambulatorial medicamentoso e psicoterápico, por parte do autor. Quanto ao acidente do trabalho sofrido pelo autor, em maio de 2024, durante suas atividades laborativas, verificou-se, durante o exame clínico realizado: Movimentos amplos, livres e indolores em membros superiores e inferiores; Força muscular preservada; Lasègue negativo; Movimentos articulares da coluna vertebral - flexão, extensão e rotação da coluna – preservados; Mão direita predominante; anda na ponta dos pés e calcanhar dentro da normalidade; Deambulação normal; sobe e desce da maca, sem dificuldade. Contudo, de acordo com exame medico pericial, o autor não apresenta incapacidade laborativa, no momento, sendo considerado APTO ao exercício de sua atividade de origem e/ou outras que seja capacitado. Isto tudo corroborado pelo próprio autor ao informar que se encontra exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, desde março/2025, em outra empresa.” A partir do laudo constata-se que o reclamante encontra-se capacitado para o exercício das atividades laborais, e que as doenças psíquicas não guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas. Conclui-se, portanto, que o labor desempenhado na reclamada não foi a causa para a aquisição ou agravamento da doença alegada. O nexo causal é requisito para obtenção da indenização seja ela moral ou material. Se identificado o dano, porém, sua causa não estiver relacionada com o comportamento do empregador, como ocorre no presente caso, torna-se inexistente a obrigação de reparar. Ausente o nexo causal não há como reconhecer o dano do reclamante - que, inclusive, não o impossibilita de exercer suas atividades laborais - como doença ocupacional. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e por consequência lógica julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e pensionamento. Da reversão da justa causa Alega o reclamante que foi dispensado por justa causa pela reclamada em 20/02/2025, em que pese sempre tenha desempenhado suas funções com zelo ao longo da contratualidade. Aduz que a punição foi aplicada de forma arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa, e que desconhece as razões da alegação utilizada pela reclamada. Pugna pela declaração de nulidade da dispensa sem justa causa, com a conversão para dispensa imotivada, consequentemente com o pagamento das verbas rescisórias devidas em tal hipótese. A reclamada, por sua vez, narra que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/02/2025, na modalidade justa causa com base no artigo 482, alínea “a” da CLT, em razão do ato de improbidade do reclamante, que teria furtado uma pelúcia da sala de patrimônio no dia 11/02/2025 e, após ser questionado acerca do ocorrido, devolveu o objeto ao lugar. Defende que é possível atribuir tal conduta ímproba ao reclamante a partir das filmagens das câmeras de segurança, porquanto através delas teria sido possível visualizar o reclamante saindo do local do fruto com volume por baixo da vestimenta e para lá retornando dias depois do ocorrido novamente com um volume por baixo das roupas, o que seria suficiente para forçar o encerramento unilateral do contrato de trabalho por justo motivo, e que houve a gradação das penalidades antes da dispensa. Analiso. A dispensa por justa causa é a “pena capital” imposta ao trabalhador e pressupõe para sua aplicação a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a quebra da fidúcia do empregador para com o empregado de modo a tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de pena máxima que resulta em perda econômica para o empregado, já que este deixa de perceber o aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, o cometimento da infração e sua gravidade devem ser comprovados de forma robusta. Além disso, a aplicação da penalidade por justa causa deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e da não discriminação. A ausência de prova robusta do cometimento da falta grave ou a inobservância dos requisitos supracitados, importa na nulidade da dispensa. Destaca-se que a comprovação da ocorrência de falta do empregado capaz de justificar a resolução contratual de forma motivada é ônus do empregador, em nome do princípio da continuidade da relação de emprego. No caso em tela, não restou suficientemente provada a falta grave da reclamante capaz de ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa, não se desincumbindo a reclamada de seu ônus processual. Vejamos. Embora a ré tenha alegado que tais acontecimentos restaram cabalmente comprovados e analisados com toda a razoabilidade e imparcialidade cabíveis, não cuidou, sequer de juntar aos autos o vídeo completo contendo a integralidade das imagens que motivaram a dispensa, tendo se limitado a apenas juntar recortes do referido vídeo que, em nada, se prestam a evidenciar o alegado furto. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o furto e, ainda, informaram que não existem imagens do reclamante subtraindo o objeto e devolvendo-o no dia seguinte. Desse modo, o que se depreende a partir de todo o conjunto probatório dos autos, é que a dispensa por justa causa do reclamante foi baseada meramente em presunções e especulações, totalmente desacompanhadas de provas robustas aptas a comprovar os fatos. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a dispensa por justa causa, reconheço sua nulidade, com a consequente reversão da modalidade de ruptura contratual para dispensa imotivada. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, a saber: aviso prévio indenizado (78 dias).férias proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3 (2/12).13º salário proporcional (5/12).multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado guias para liberação do saldo do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Do dano moral O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que foi indevidamente dispensado por justa causa sob a falsa acusação de furto. A reclamada contesta a pretensão. Examino. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana. Já a indenização pelos danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause danos aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de concausalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação. No caso, restou comprovado que foi imputada conduta desabonadora (ato de improbidade) a um empregado que prestou serviços para a mesma empregadora por quase 17 anos, sem a observância de um procedimento de investigação e sem a presença de provas materiais robustas. Restou configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, sendo patente a afronta à integridade psicológica da empregada, que teve sua honra maculada, sem provas robustas do cometimento de qualquer ato ilícito de sua parte. Ressalto que o TST em recente julgamento do Tema 62, consolidou o entendimento de que "a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade ( CLT, art. 482, a) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Quanto aos valores da indenização, deve-se considerar diversos aspectos. Entre eles, a função pedagógica, observando-se o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e as condições econômicas do empregador, atentando-se para que não se configure enriquecimento indevido de uma parte ou empobrecimento e desmerecimento da dor do outro, mas também não se mostrando de valor tão ínfimo capaz de nada representar para o ofensor, desestimulando mudanças em seu comportamento na observância das normas de saúde e segurança e prevenção de doenças e acidentes. Analisando todo o contexto e parâmetros acima exemplificados, julgo procedente os pedidos de indenização por danos morais, fixando a indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Configurado o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, sendo certo que o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, com sua consequente reversão para dispensa sem justa causa apenas em juízo não afasta a sua incidência, conforme a tese firmada no julgamento do RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TEMA 071). Inobstante, existente a controvérsia acerca do direito pleiteado pelo reclamante, especificamente quanto à validade da justa causa aplicada e a consequente forma de rescisão contratual, improcedente a multa prevista no art. 467 da CLT. Da Justiça gratuita O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (Id. 71182db). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo o reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi sucumbente e parte dos pedidos, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor dos pedido atribuídos em petição inicial e julgados improcedentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, o STF em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos honorários periciais Por ser o reclamante parte sucumbente no objeto da perícia ambiental para apuração da insalubridade e beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais, em razão da perícia técnica, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser arcados pela União, nos termos da do art. 21 da Resolução CSJT Nº 247/2019 e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N.191/ 2021 do TRT-3. Sucumbente no objeto da perícia médica, cabe à autora o pagamento dos honorários respectivos, ora fixados em R$2.412,00 (dois mil e trezentos e vinte reais), valor fixado dada complexidade dos trabalhos e o elevado grau de zelo demonstrado pelo perito. Tendo a ré efetuado o adiantamento parcial dos honorários periciais médicos no importe de R$1.412,00 (fls. 538), mas sucumbente o autor, fica suspenso o pagamento da restituição dos valores à mesma, porquanto o autor é beneficiário da justiça gratuita, pelo que poderá a reclamada cobrá-los conforme disposição do §4º do art. 791-A da CLT, in verbis: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Para recebimento do restante de seus honorários (R$1.000,00), deverá o perito, ALUISIO DINIZ MACHADO, se habilitar na forma do disposto na Resolução n° 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo a Secretaria da Vara correspondente ofício requisitório Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS CORREA em desfavor de SOCIEDADE INTELIGÊNCIA E CORAÇÃO para condenar a reclamada a pagar: Aviso prévio indenizado (78 dias);13º proporcional de 2025 (4/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;Férias proporcionais acrescida de um terço (2/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do C. TST), garantida a integralidade dos depósitos do fundo de garantia;multa de 40% do FGTS;indenização por danos morais, ora arbitrada em 10.000,00 (dez mil reais)multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 09/05/2025 (considerando a projeção de 78 dias do aviso prévio), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), a ser revertida em favor da reclamante. Caso o reclamante possua Carteira de Trabalho Digital, a retificação poderá ser realizada de forma digital, dispensando a alteração na CTPS física, devendo a anotação ser comprovada nos autos no mesmo prazo. Deverá, ainda, a reclamada entregar as guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º, do Decreto n. 3048/99 Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$30.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem -se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 22 de julho de 2025. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CORREA
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