Processo nº 0802732-74.2024.8.10.0114
ID: 309689186
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802732-74.2024.8.10.0114
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802732-74.2024.8.10.0114 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO Apelante : Hilmar Soares dos Santos Advogado : Jorge Luis Carneiro de S…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802732-74.2024.8.10.0114 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO Apelante : Hilmar Soares dos Santos Advogado : Jorge Luis Carneiro de Sá Morais (OAB/MA 28.513-A) Apelado : BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46424068). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46424066). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46424074 . O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, já que não autorizou sua formulação. Argumenta, ainda, que descobri a fraude quando tentou contratar com outra instituição financeira, o que restou impossibilitado em razão da respectiva contratação irregular. Contesta o contrato nº 774956331-3. Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o contrato, na condição de ativo (ID133817157-pág.05). Despacho de citação (ID134470866). Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação juntando cópia do contrato assinado eletronicamente (ID138770914), bem como o comprovante de transferência bancária (ID138770916) Despacho de intimação das partes para réplica e manifestarem interesse na produção de provas (ID138990470). Réplica apresentada pela parte autora, argumentando a ausência de comprovação do uso do cartão de crédito, alem de ressaltar que autorização foi feita apenas para o empréstimo consignado (ID141560189). Manifestação do demandado, reiterando os termos da contestação (ID139475246). Retornam os autos conclusos. É o relatório Decido. Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos. Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015. Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Ressalta-se ainda, que a lei 14.431/2022 ampliou a margem de crédito consignado ofertada a servidores públicos e beneficiários do INSS, criando o Cartão Benefício Consignado, que se trata de cartão de crédito com margem consignável com possibilidade de sacar até 70% do seu limite de crédito transferindo o valor diretamente para conta bancária do contratante. Como pode-se observar, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo, qualquer ação temerária por parte do requerido. De igual maneira, argumenta que o termo de adesão mencionado possuí assinatura digital, considerando que a parte autora concordou com os termos e condições do cartão por meio de aceite digital. Assim, em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do termo de adesão devidamente assinado e o respectivo depósito. Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”. Em que pese a tese acima seja utilizada para os empréstimos consignados, também poderá ser utilizada para o presente caso, pois "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde houver o mesmo fundamento, razão, haverá o mesmo direito). Ainda neste viés, no que diz respeito ao argumento suscitado pela parte autora referindo-se a não apresentação do contrato assinado e a não demonstração do uso do cartão de crédito bem como ausência do termo de consentimento para a realização do negócio jurídico, não coaduna com as provas apresentadas nos autos pela parte requerida. Por outro lado, tratando-se de transação digital, lhe competiria demonstrar que seu cartão ou celular possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque o depósito foi feito na conta do autor, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal. Ao contrário disso, uma vez que o contrato prevê expressamente que a contratação do empréstimo seria por meio da modalidade outrora citada. Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar tal empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si. Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação correspondente. Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de seu pagamento suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA Os contratos de empréstimos via autenticação digital, configuram uma modalidade de contratação ágil, dotada de muito investimento em tecnologia e segurança digital pelas instituições bancárias. No momento da formalização digital, o contratante pode optar por não autorizar o acesso à sua localização e a mesma não constar no documento eletrônico ou até sair em local diferente da residência do consumidor (questão do IP e geolocalização); entre outros, contudo, existe um elemento que garante que o contrato está sendo realizado pelo contratante: A selfie. Todas as contratações digitais requerem a selfie do indivíduo contratante, seja esta apenas encaixando sua face ou por Liveness (de vários ângulos), não permitindo em hipótese alguma que a foto seja retirada da galeria do celular por meio de upload. Desse modo, se as contratações digitais se regem pela segurança de dados, válido se torna o uso da biometria facial como assinatura eletrônica, pois a foto ao vivo do (a) contratante é única, dado que cada ser humano possui traços e características em sua face, garantindo que quem está contratando é mesmo a pessoa por detrás das câmeras. Quanto ao local de formalização, é possível verificar se a contratação firmada com geolocalização diverge do endereço do contratante. Contudo, deve ser ressaltado que a possibilidade de formalizar o contrato de qualquer lugar é exatamente uma das vantagens nesse tipo de contratação, pois muitos indivíduos não possuem tempo livre para comparecer até uma agência bancária, e por isso, formalizam o empréstimo via aparelho celular de qualquer localidade do globo terrestre. Logo, torna-se legal a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) realizada de qualquer localidade, estando totalmente válida nos padrões contratuais e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 1. Das Disposições Legais O Código Civil exige que o contrato seja firmado por pessoas capazes e com manifestação livre de vontade (art. 104, II e III). 1.1 O art 104 do Código Civil Art. 104, inciso II: Objeto Lícito: O objeto do negócio jurídico deve ser legal, não pode ser algo que a lei proíba ou que seja contrário à lei. Objeto Possível: O objeto deve ser algo que possa ser realizado, que não seja impossível de ser executado. Objeto Determinado ou Determinável: O objeto deve ser definido ou, pelo menos, ser possível de ser definido no futuro. Um objeto determinado é aquele que está perfeitamente individualizado no momento da celebração do contrato, enquanto um objeto determinável é aquele que, embora não esteja definido inicialmente, pode ser definido com base em critérios estabelecidos no contrato. Art. 104, inciso III: Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei: A forma do negócio jurídico deve ser a que a lei exige, se houver exigência legal. Se a lei não exigir uma forma específica, o negócio jurídico pode ser realizado de qualquer forma, desde que a vontade das partes seja expressa de forma clara e inequívoca. O empréstimo via selfie é considerado juridicamente válido, desde que: 1. O consumidor tenha ciência e concordância com os termos; 2. A tecnologia empregada garanta a autenticidade e segurança da identificação; 3. Não haja vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.). 1.2 Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . 1.3. Proteção de Dados Pessoais (LGPD) O uso de selfie envolve dados biométricos, que são considerados dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por conseguinte, a instituição deve obter consentimento explícito do usuário para coleta e tratamento desses dados, além de garantir transparência, finalidade clara e segurança da informação. A instituição pode vir a ser responsabilizada por vazamentos ou usos indevidos da selfie. Todavia, a proteção de dados pessoais no contexto de contratações de empréstimos via selfie envolve a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, incluindo coleta, armazenamento e compartilhamento. A LGPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018, garante direitos fundamentais relacionados à privacidade e à segurança dos dados, sendo aplicável às instituições financeiras que utilizam selfies como método de validação de identidade. Alguns entendimentos destacam que a coleta e o uso de selfies devem respeitar os princípios da LGPD, como transparência, finalidade específica e consentimento informado. Além disso, a LGPD exige que as empresas implementem medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais e responder eficientemente a incidentes de segurança. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na proteção de dados é frequentemente reconhecida, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o uso de selfies como método de autenticação deve observar os direitos garantidos pela LGPD, como o direito à informação, à revisão de decisões automatizadas e à eliminação de dados pessoais, conforme destacado em artigos sobre a aplicação da Lei. A ausência de transparência e a falta de consentimento informado podem configurar violação à LGPD, sujeitando as instituições financeiras a sanções administrativas e judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais-federados, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela reforma da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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