Ambev S.A. x Antonio Glauter De Oliveira e outros
ID: 276096397
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000936-91.2022.5.07.0015
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO SCHMIT
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
FELIPE GUIMARAES SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000936-91.2022.5.07.0015 RECORRENTE: AMBEV S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000936-91.2022.5.07.0015 RECORRENTE: AMBEV S.A. RECORRIDO: L. G. DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31db0cd proferida nos autos. 0000936-91.2022.5.07.0015 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. AMBEV S.A. Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO GLAUTER DE OLIVEIRA 2. L. G. DA CUNHA RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 3bde5e7; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 907adf8). Representação processual regular (Id 806885e;8c249ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 53f4d6f: R$ 0,00; Custas fixadas, id 53f4d6f: R$ 0,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 78ee751: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: Art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 114, inciso I. Violação à legislação infraconstitucional: Art. 2º e art. 3º da CLT; art. 64, § 4º do CPC; art. 795, § 2º da CLT. Contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais: Súmula Vinculante nº 10 do STF e Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial: Jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho e de Turmas do TST com entendimentos divergentes quanto à competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo transportador autônomo de cargas sob a Lei nº 11.442/2007. O (A) Recorrente alega que: [...] A parte recorrente inicia o Recurso de Revista argumentando que a decisão regional, ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência material da Justiça do Trabalho, incorreu em violação direta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Sustenta que a causa de pedir da presente ação é a existência de vínculo empregatício, cuja análise, ainda que negada a procedência do pedido, é de competência da Justiça Laboral. Argumenta que compete à Justiça do Trabalho, por ser a jurisdição natural das lides que envolvem a caracterização de vínculo de emprego, apreciar, mesmo em face de contratos civis, se os fatos narrados se amoldam aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente também afirma que a decisão proferida na ADC 48/DF pelo Supremo Tribunal Federal não retira da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações em que o trabalhador busca o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, sobretudo nos casos em que a relação jurídica tida como comercial, formalizada com base na Lei nº 11.442/2007, é apontada como fraude à legislação laboral. Aponta que o precedente da Suprema Corte não revogou ou limitou os comandos constitucionais que definem a competência da Justiça do Trabalho, mas apenas declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, sem afastar o controle judicial sobre eventual desvirtuamento da realidade fática. No mesmo sentido, o reclamante argumenta que a tese fixada pelo STF na ADC 48 admite a possibilidade de análise do vínculo de emprego quando não verificados os requisitos do contrato de transporte autônomo. Assim, assevera que a Justiça do Trabalho deve processar e julgar o feito, ao menos para averiguar se há ou não elementos caracterizadores da relação empregatícia, sendo incabível a extinção prematura da ação. Sustenta que o entendimento firmado pelo STF deve ser interpretado de forma harmônica com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), não podendo ser utilizado como obstáculo à apreciação judicial da verdade dos fatos. Ademais, a parte recorrente impugna a alegação de que seria empresário individual ou transportador autônomo regularizado. Refuta o argumento das reclamadas quanto à inscrição de empresa em seu nome, alegando que não há prova suficiente nos autos de que o serviço tenha sido prestado por pessoa jurídica, nem tampouco de que tenha se operado qualquer subordinação jurídica civil típica de um contrato comercial. Salienta que há indícios relevantes de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, elementos clássicos do vínculo empregatício, que justificariam a análise do mérito pela Justiça especializada. Por fim, o recorrente alega que a decisão regional incorre em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que impede o exame do mérito sem sequer admitir a instrução processual para apuração dos fatos. Sustenta que essa negativa configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88). [...] O (A) Recorrente requer: [...] A parte recorrente requer, inicialmente, o conhecimento do Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, por violação direta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, bem como por divergência jurisprudencial, inclusive frente a decisões proferidas por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Aponta, ainda, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), postulando que tais violações justifiquem a admissibilidade do recurso. No mérito, requer a reforma integral do acórdão regional, para que seja afastada a extinção do feito por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinada a remessa dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da instrução processual, com o processamento da ação trabalhista e o julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. De modo subsidiário, caso não seja acolhida a tese de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente pleiteia que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, com base na natureza da lide e na necessidade de apuração de eventual fraude contratual à legislação trabalhista. Pede que, reconhecida a competência, os autos retornem à Vara de origem para instrução probatória, com análise da existência ou não da relação de emprego conforme os artigos 2º e 3º da CLT. Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado devidamente qualificado na peça recursal, sob pena de nulidade, e formula pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido deferidos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, admite-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante se insurge contra a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho pronunciada na sentença cujos fundamentos estão abaixo reproduzidos: "DECISÃO Competência. Tese de transporte autônomo de cargas. ADC 48. Compulsando os autos, este magistrado observa que a primeira reclamada traz a preliminar de incompetência material deste juízo, sob a alegação de que a relação jurídica estabelecida entre as partes invocam o conceito de Transportador Autônomo de Cargas - TAC, previsto na Lei 11.442/07 e, assim, deve ser analisada pelo juízo comum. Não obstante o posicionamento pessoal deste magistrado a respeito do fato de que a causa de pedir e o pedido direcionam o juízo competente para apreciação da matéria e, portanto, caberia a esta Justiça Especializada deliberar sobre a existência ou não de vínculo de emprego no caso concreto, é certo que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 fixou a seguinte tese a esse respeito: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em face de tal decisão, a Suprema Corte vem rotineiramente reconhecendo a incompetência desta especializada para analisar a matéria, ainda que a pretensão cerne seja o reconhecimento do vínculo de emprego, subentendendo-se que o juízo comum detém a competência para analisar a questão anterior, no caso, a eventual simulação da relação jurídica comercial estabelecida pelo o contrato de transporte autônomo de cargas previsto na lei de regência. Nesse sentido, a Rcl 43544 AgR: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, "disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." Seguindo a mesma linha, a Rcl 47643 AgR: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". De forma ainda mais clara e exaustiva, a decisão prolatada na Rcl 53091 AgR, que tratando especificamente da hipótese de se discutir a própria existência dos elementos caracterizadores da relação comercial disciplinada pela Lei do TAC, assim dispôes (grifo meu): "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR DEMANDA ENVOLVENDO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADC 48. 1. No julgamento da ADC 48, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. 2. Compete à Justiça comum avaliar se estão ou não presentes os elementos caracterizadores da relação comercial disciplinada na Lei n. 11.442/2007. 3. Agravo interno provido para determinar-se a remessa dos autos de origem à Justiça comum.". No mesmo sentido, a Rcl 60346 e 56939 (grifo meu): "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADC 48. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, que dispõe sobre a contratação de transportadores autônomos de carga, firmando tese segundo a qual, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Compete à Justiça comum avaliar a presença dos elementos caracterizadores da relação comercial entre transportador autônomo de cargas e empresa contratante. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 60346 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2023 PUBLIC 23-11-2023) EMENTA Agravo regimental em reclamação. Transportador autônomo de cargas. Afronta ao que foi decidido na ADC nº 48/DF. Competência da Justiça Comum para avaliar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/07. Precedentes. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. No julgamento da ADC nº 48/DF, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/07, em especial a natureza comercial da contratação de autônomos para o exercício da atividade de transporte de cargas e a competência da Justiça Comum para a análise das controvérsias dela decorrentes. 2. Considerando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no âmbito da Justiça do Trabalho, bem como observando que a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 48 referencia matéria de ordem pública atinente à competência absoluta da Justiça Comum para dizer sobre a presença ou não dos elementos caracterizadores da relação decorrente de contrato de transporte de cargas regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, há violação da decisão de observância obrigatória do STF pela Justiça do Trabalho ao julgar o mérito de controvérsia. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. (Rcl 56939 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023)". Como se vê, mesmo para a veirificação da reunião de elementos comprobatórios da relação de Transporte Autônomo de Cargas (v.g. contrato civil e outros), o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que cabe à justiça comum tal apuração e somente na evidência de não restar caracterizado o contrato civil regido pela norma em questão, é que caberia a esta especializada deliberar sobre eventual formação do vínculo de emprego. Portanto, entendo pela incompetência material deste juízo e, não obstante a nulidade dos atos processuais já praticados, com força no art. 64, §4º do CPC, preservo os respectivos efeitos até que decisão contrária seja produzida pelo juízo competente. No mais, não há se falar, neste momento, de custas processuais, uma vez que não exaurida a fase cognitiva cabendo a regência de tal questão ao juízo competente. Proceda-se conforme determina o art. 795, §2º da CLT. Ciência às partes. FORTALEZA/CE, 19 de dezembro de 2023. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto" Pois bem. A doutrina compreende que a competência material é absoluta e fixada pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, é definida a partir do fato jurídico que lhe originou ou da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), enquanto não há a formação da coisa julgada (preclusão máxima). Note-se que o próprio STF tem entendimento firme de que: "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). No caso em apreço, a inicial traz como causa de pedir a alegada relação jurídica regida pela CLT e o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego (cargo de motorista) e do direito às verbas consectárias, além da responsabilização subsidiária da segunda reclamada na qualidade de tomadora dos serviços do reclamante, inexistindo qualquer menção autoral à condição de motorista autônomo. Assim, o liame jurídico que desponta da narrativa fática da peça introdutória diz respeito à alegada relação de trabalho havida entre os litigantes que, de acordo com o reclamante, seria de natureza empregatícia, motivo por que se afigura incontestável a competência desta Justiça do Trabalho para o exame da demanda, à luz do art.114, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Com efeito, diante do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, subsiste a competência material da Justiça do Trabalho para enfrentar a questão meritória sobre a existência ou não do vínculo de emprego entre as partes e, assim, deliberar sobre os pleitos trabalhistas formulados pelo autor (em caso de se entender que há regime contratual celetista) ou não acolher os direitos pretendidos, na hipótese de se entender que não há a ocorrência dessa relação empregatícia. Desse modo, a arguição defensiva da parte reclamada de que compete à Justiça Comum julgar a presente lide por envolver contratação civil de transportador autônomo (freteiro), fundada na Lei nº 11.442/2007, ou de que o caso teria aderência ao julgamento do STF na ADC 48/DF, é irrelevante para a definição da competência do órgão jurisdicional, a qual se dá de acordo com a situação proposta pelo autor na petição introdutória do processo. Por conseguinte, a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes compete a esta Justiça, com base no princípio da primazia da realidade e nos critérios previstos na CLT. Vejam-se as jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de demanda relativa a contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, quando a pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego. No caso em tela, reformando a sentença, a Corte Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento que "cabe à Justiça Comum apreciar matéria envolvendo relação embasada na Lei nº 11.442/2007, eis que de natureza jurídica comercial". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Com base na decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação, de modo que, "quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial". A afirmação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego não afronta, obviamente, a tese fixada pelo STF acerca dos casos em que se provê jurisdição sobre as consequências jurídicas do contrato que tenha como objeto, indiscutivelmente, o transporte autônomo de cargas, estando a SBDI I a observar, com rigor, o que preceitua o art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Os fundamentos da defesa não têm aptidão para definir a competência material, nem o contrário foi dito pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso dos autos, uma vez que a causa de pedir e o pedido possuem natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença, em concreto, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando a realidade dos fatos (art. 9º, CLT), porque assim dispõe o art. 43 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1044-81.2015.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). "TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária - embora não suficiente - à edificação de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) e isonomia (CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito (CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. "Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB" (Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).7. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito" (RR-1001402-47.2017.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2022). Assim, é inequívoco que a questão em debate se insere na competência material desta Justiça Especializada, que também não é afastada por haver discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a entrega da prestação de jurisdicional como entender de direito. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamante e dar-lhe provimento a fim de declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a entrega da prestação de jurisdicional como entender de direito. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RELACIONADOS AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante objetivando a reforma da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante, que atuava como motorista, e a reclamada, tomadora de serviços, além do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício, ainda que a parte reclamada sustente a existência de uma relação comercial com base na Lei nº 11.442/2007, que regula o transportador autônomo de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho se define a partir da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial, que, no presente caso, consiste no reconhecimento do vínculo de emprego e no pagamento de verbas trabalhistas, regidas pela CLT. 4. A discussão acerca de eventual vínculo empregatício está diretamente ligada à natureza da relação jurídica alegada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, que trata da competência desta Justiça Especializada para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. 5. A tese defensiva da reclamada, baseada na Lei nº 11.442/2007, e na ADC 48/DF, referente à contratação de transportador autônomo de cargas, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, visto que a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes compete a esta Justiça, com base no princípio da primazia da realidade e nos critérios previstos na CLT. 6. A jurisprudência do STF e do TST confirma que a competência é definida pela análise da causa de pedir e do pedido inicial, independentemente de eventuais alegações de relações comerciais feitas em defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando envolvem a alegação de vínculo empregatício, cabendo-lhe o exame da matéria, conforme art. 114, I, da CF/88. 2. A invocação de relação comercial pela parte reclamada, com base na Lei nº 11.442/2007, não afasta a competência da Justiça do Trabalho quando o pedido consiste no reconhecimento de vínculo de emprego. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 9º; CPC, art. 43; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110038, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 07.11.2014; TST, RR-1044-81.2015.5.02.0023, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13.09.2024; TST, RR-1001402-47.2017.5.02.0447, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02.08.2022. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, dignos de conhecimento os Embargos de Declaração aviados pela reclamada. MÉRITO Requer a embargante que seja sanada omissão no acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a entrega da prestação jurisdicional como entender de direito. Segundo narra, a decisão desta Turma é omissa "...quanto ao disposto no artigo 5º da Lei 11.442/2007, bem acerca da competência da Justiça Comum para analisar a presença dos requisitos da Lei 11.442/2007." Sem razão. Na verdade, o aresto discorreu expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho, motivando o correto exame do contexto fático-jurídico e o entendimento dos julgadores desta turma regional quanto ao tema embargado, atendendo-se à previsão do art.371 do CPC, tendo pontuado, inclusive, que: "...a arguição defensiva da parte reclamada de que compete à Justiça Comum julgar a presente lide por envolver contratação civil de transportador autônomo (freteiro), fundada na Lei nº 11.442/2007, ou de que o caso teria aderência ao julgamento do STF na ADC 48/DF, é irrelevante para a definição da competência do órgão jurisdicional, a qual se dá de acordo com a situação proposta pelo autor na petição introdutória do processo". Veja-se: "(...) A doutrina compreende que a competência material é absoluta e fixada pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, ou seja, é definida a partir do fato jurídico que lhe originou ou da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, devendo ser decretada de ofício pelo juiz ou alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC), enquanto não há a formação da coisa julgada (preclusão máxima). Note-se que o próprio STF tem entendimento firme de que: "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). No caso em apreço, a inicial traz como causa de pedir a alegada relação jurídica regida pela CLT e o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego (cargo de motorista) e do direito às verbas consectárias, além da responsabilização subsidiária da segunda reclamada na qualidade de tomadora dos serviços do reclamante, inexistindo qualquer menção autoral à condição de motorista autônomo. Assim, o liame jurídico que desponta da narrativa fática da peça introdutória diz respeito à alegada relação de trabalho havida entre os litigantes que, de acordo com o reclamante, seria de natureza empregatícia, motivo por que se afigura incontestável a competência desta Justiça do Trabalho para o exame da demanda, à luz do art.114, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Com efeito, diante do contexto fático-jurídico apresentado nos autos, subsiste a competência material da Justiça do Trabalho para enfrentar a questão meritória sobre a existência ou não do vínculo de emprego entre as partes e, assim, deliberar sobre os pleitos trabalhistas formulados pelo autor (em caso de se entender que há regime contratual celetista) ou não acolher os direitos pretendidos, na hipótese de se entender que não há a ocorrência dessa relação empregatícia. Desse modo, a arguição defensiva da parte reclamada de que compete à Justiça Comum julgar a presente lide por envolver contratação civil de transportador autônomo (freteiro), fundada na Lei nº 11.442/2007, ou de que o caso teria aderência ao julgamento do STF na ADC 48/DF, é irrelevante para a definição da competência do órgão jurisdicional, a qual se dá de acordo com a situação proposta pelo autor na petição introdutória do processo. Por conseguinte, a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes compete a esta Justiça, com base no princípio da primazia da realidade e nos critérios previstos na CLT. Vejam-se as jurisprudências: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas aos trabalhadores de transporte autônomo de cargas quando se postula reconhecimento de vínculo de emprego detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.442/2007. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento de demanda relativa a contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga, quando a pretensão é de reconhecimento do vínculo de emprego. No caso em tela, reformando a sentença, a Corte Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento que "cabe à Justiça Comum apreciar matéria envolvendo relação embasada na Lei nº 11.442/2007, eis que de natureza jurídica comercial". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 48/DF e da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.961/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e firmou tese no sentido de que, " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". Com base na decisão do STF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011 (Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), fixou tese no sentido de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado na ação, de modo que, "quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial". A afirmação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reconhecimento da relação de emprego não afronta, obviamente, a tese fixada pelo STF acerca dos casos em que se provê jurisdição sobre as consequências jurídicas do contrato que tenha como objeto, indiscutivelmente, o transporte autônomo de cargas, estando a SBDI I a observar, com rigor, o que preceitua o art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Os fundamentos da defesa não têm aptidão para definir a competência material, nem o contrário foi dito pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, no caso dos autos, uma vez que a causa de pedir e o pedido possuem natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), compete à Justiça do Trabalho analisar a presença, em concreto, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, considerando a realidade dos fatos (art. 9º, CLT), porque assim dispõe o art. 43 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1044-81.2015.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). "TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária - embora não suficiente - à edificação de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) e isonomia (CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito (CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868 /1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. "Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB" (Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).7. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito" (RR-1001402-47.2017.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2022). Assim, é inequívoco que a questão em debate se insere na competência material desta Justiça Especializada, que também não é afastada por haver discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de declarar a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para complementar a entrega da prestação de jurisdicional como entender de direito." Por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro por esta Turma, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da embargante nos pontos impugnados. Ora, da simples leitura das razões veiculadas, observa-se que a embargante demonstra inconformidade com os termos da decisão, sendo que a estreita via dos embargos de declaração não possuem a finalidade jurídico-processual de lhe garantir uma segunda prestação jurisdicional favorável a seus interesses, pois é defeso em lei a reapreciação de matéria já analisada por órgão julgador. Ademais, segundo entendimento do STF, à luz do art. 93, IX, da CF, e do art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" As razões abordadas pela embargante evidenciam somente o intuito de modificação da substância do julgado com o manejo de via processual inadequada, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, os quais, a teor do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada. Em suma, inocorrentes os elementos legais preconizados em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos declaratórios da reclamada, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o manifesto intuito protelatório da medida, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DA MEDIDA. Inexistindo no acórdão turmário qualquer dos elementos legais preconizados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos opostos pela reclamada cujo intuito manifestamente protelatório é punido com lastro legal no art.1.026, §2º, do CPC, aplicando-se à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). Quanto ao prequestionamento, declara-se que toda a matéria recursal já foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a Súmula 297 do C. TST. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e rejeitados. […] À análise. O Recurso de Revista interposto por AMBEV S/A não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo juridicamente inviável sua análise de mérito. A peça recursal não ultrapassa os óbices formais e materiais que regem o conhecimento do apelo de natureza extraordinária, impondo-se, por consequência, sua denegação desde logo, à luz de fundamentos autônomos, simultâneos e absolutamente incontornáveis, cuja robustez técnica torna a conclusão inexorável. De início, constata-se o descumprimento do art. 896, §1º-A, inciso III, da CLT. Embora a parte recorrente tenha apontado dispositivos constitucionais e legais supostamente violados, como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 114, I da CF/88, e 2º e 3º da CLT, limitou-se a colacionar trechos soltos de julgados sem qualquer demonstração de cotejo analítico entre a tese jurídica adotada no acórdão recorrido e os entendimentos jurisprudenciais paradigmas. Não foram explicitadas as circunstâncias de identidade fático-jurídica nem articuladas as razões da divergência, o que frustra por completo o cumprimento do dever legal de confronto e inviabiliza o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do art. 896. O vício é de natureza objetiva e insuscetível de superação. A deficiência formal se acentua diante do descumprimento das exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. Os arestos juntados não indicam repositório oficial ou fonte reconhecida, tampouco vêm acompanhados de certidão de publicação ou prova de autenticidade. Soma-se a isso a ausência de transcrição completa e contextualizada das decisões invocadas e, sobretudo, a inexistência de similitude fática entre os casos paradigma e a controvérsia dos autos. Assim, a tentativa de demonstrar divergência jurisprudencial resta formalmente comprometida, tornando insubsistente qualquer pretensão de admissibilidade fundada na alínea "a" ou "c" do art. 896 da CLT. No que concerne ao prequestionamento, também não há como superar o óbice contido na Súmula 297, I, do TST. O acórdão regional, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho com base na análise da causa de pedir fundada em vínculo empregatício, não enfrentou expressamente os dispositivos constitucionais e celetistas invocados no recurso de revista. Ainda que a tese da ADC 48 tenha sido mencionada no corpo do acórdão, os dispositivos cuja violação é alegada não foram objeto de exame explícito, nem houve oposição de embargos de declaração visando suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento do recurso sob essa perspectiva. Some-se a isso a inépcia das razões recursais, nos termos da Súmula 422, I, do TST. A argumentação lançada no recurso é genérica e não guarda correspondência com a fundamentação adotada no acórdão impugnado. A decisão regional baseou-se na distinção entre o conteúdo da ADC 48 e a realidade jurídica sub judice, reconhecendo que, havendo controvérsia sobre vínculo de emprego, é imprescindível o exame pela Justiça do Trabalho. A peça recursal, por sua vez, ignora a ratio decidendi e limita-se a reiterar teses abstratas sobre a natureza civil do contrato de transporte, desconsiderando o contexto fático e os fundamentos específicos adotados pelo Tribunal de origem. O resultado é um descompasso absoluto entre a decisão recorrida e as razões de insurgência, o que compromete a coerência e a regularidade formal do apelo. Em conclusão, o recurso encontra-se inviabilizado por múltiplos fundamentos denegatórios autônomos: ausência de confronto analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT); inobservância das exigências da IN nº 23/2003 do TST; ausência de prequestionamento (Súmula 297); inépcia recursal (Súmula 422). Tais vícios, examinados com máxima profundidade, demonstram que o Recurso de Revista está técnica e juridicamente comprometido desde sua origem, não sendo admissível nesta instância superior. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por AMBEV S/A. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear