Processo nº 5011767-39.2019.4.03.6183
ID: 312119011
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011767-39.2019.4.03.6183
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMERSON CARLOS HIBBELN
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-39.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-39.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELADO: EMERSON CARLOS HIBBELN - SP217736-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-39.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELADO: EMERSON CARLOS HIBBELN - SP217736-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARLETE DA SILVA MOTA, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença (ID 293327094) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (25/03/2016– ID 293327041), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Tutela específica deferida. Em razões recursais de ID 293327096, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à instituidora. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal; a redução e fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111/STJ; a intimação da parte autora para firmar autodeclaração para fins de observância das regras de acumulação de benefícios, e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Por fim, consigna o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 293327099). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011767-39.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE DA SILVA MOTA Advogado do(a) APELADO: EMERSON CARLOS HIBBELN - SP217736-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ: “ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] I – pela morte do pensionista; II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”. Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”. A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. Vê-se, ainda, do disposto no inciso II e §4º, do mencionado dispositivo legal, que para que os pais possam ter o direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a sua dependência econômica em relação ao instituidor e a inexistência de benefícios das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). Vale ressaltar, neste particular, que o simples fato de a genitora e seu filho falecido terem residido no mesmo endereço não é suficiente a caracterizar a dependência econômica exigida em lei. No mesmo sentido, destaco que o mero auxílio financeiro prestado pelo de cujus a seus pais, igualmente não é hábil à tanto. Os genitores requerentes da benesse devem comprovar que o auxílio prestado pelo falecido ao núcleo familiar era substancial e indispensável à sua sobrevivência. Neste sentido, destaco a ementa dos acórdãos abaixo: “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - GENITORA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica dos genitores, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 10. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000256-10.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) “ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Eder Batista dos Reis, ocorrido em 13/03/2020, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o último vínculo empregatício, iniciado em 16/04/2018, findou-se dois meses antes da data do óbito, em 21/01/2020, de acordo com a CTPS anexada aos autos (ID 260811188 - p. 14), razão pela qual ele estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91. 11 - A celeuma diz respeito à condição da autora de dependente do falecido, como mãe. 12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho custeava as despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: 1 - extrato do CNIS, no qual consta que o instituidor recebeu a remuneração de aproximadamente R$ 1.995,42 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), em dezembro de 2019 (ID 260811188 - p. 23); 2 - boletos pagos pelo instituidor, em maio e setembro de 2019, no valor de R$ 318,71 (trezentos e dezoito reais e setenta e um centavos) cada um (ID 260811188 - p. 29 e 33). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 11/05/2022, na qual foram ouvidas duas testemunhas. 13 - As provas documental e oral foram convincentes em demonstrar que o aporte financeiro realizado pelo instituidor era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da demandante no período contemporâneo ao óbito. Realmente, ele era o único integrante do núcleo familiar que possuía alguma fonte de renda próximo à época do passamento. 14 - A autora, por sua vez, está desempregada desde 2018 e, conquanto, tenha usufruído de benefício por incapacidade temporária, de 18/10/2018 a 31/05/2019 (NB 625.354.814-3), não possui qualquer fonte de renda desde então. As testemunhas foram uníssonas em informar que a situação financeira da demandante piorou significativamente após o óbito do de cujus, estando a sobrevivência dela atualmente à mercê da ajuda de terceiros. 15 - Diante deste contexto fático, o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho é medida que se impõe. Precedentes. 16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é de rigor. (...) 21 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060805-13.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios. Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”. Acerca do tema, colaciono os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - Há nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...) 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...) 7. Agravo Interno não provido.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. O mencionado artigo estabelece que: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”. Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado. DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, ocorrido em 25/03/2016, conforme Certidão de óbito de ID 293327067, fl. 20. A Certidão de Nascimento de ID 293327067, fl. 21, comprova que a autora era genitora da falecida. Assim, a dependência econômica dela em relação ao filho deve ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II e §4º. Sustenta a demandante que sua filha falecida custeava as despesas do lar. Juntou aos autos os documentos abaixo relacionados a comprovar a alegada dependência econômica: - Certidão de óbito da instituidora, em que consta ser residente à Rua Angelo Rojas, nº 61, Parque Panamericano/SP (ID 293327067, fl. 20); - Comprovantes de residência em nome da autora e da falecida, ambas residentes à Rua Angelo Rojas, nº 61, Parque Panamericano/SP (ID 293326970 e 293327067, fls. 28/33); - Documentos referentes à internação médica da falecida, assinando a postulante como sua responsável (ID 293327067, fls. 34/42); - Fatura do cartão de crédito da falecida dos anos de 2015 e 2016 (ID 293327067, fls. 43/44). A dependência econômica é requisito essencial à concessão do benefício à dependente, fato este que deve ser comprovado a partir de análise conjunta de todo conteúdo probatório acostado aos autos, corroborado por prova testemunhal, nos termos do artigo 16, parágrafo 4º da Lei 8.213/1991. A fim de complementar o feito, foram colhidas provas orais, em audiência realizada em 12/04/2023, nas quais as testemunhas aclararam a situação da dependência econômica da genitora em relação à filha falecida. A testemunha CARLOS JOSÉ CIRILO relatou que é vizinho da postulante; que a falecida morava com a autora; que ela era solteira. Afirmou que acha que a instituidora ajudava com as despesas em casa, pois via elas saindo para fazer compras, mas não pode “confirmar” a informação. A testemunha RODRIGO RIBEIRO VELAME afirmou que a falecida morava com a autora. Disse que, pelo o que via, a falecida tomava conta das despesas pois a requerente não possuía renda nenhuma e foi sempre ela quem trabalhou, enquanto a postulante estava sempre em casa. Em depoimento pessoal, a requerente, em síntese, relatou que quando do óbito da filha não estava trabalhando, que recebia pensão por morte em razão do falecimento do marido e morava com a falecida em casa própria; que elas rateavam as despesas, sendo a genitora custeava os gastos com feira e IPTU e a filha com as contas de casa, além de medicamentos para a postulante. Desta feita, o conjunto probatório acostado aos autos comprova que o aporte financeiro realizado pela instituidora ao núcleo familiar era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da demandante no período contemporâneo ao óbito. Assim, o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha é medida que se impõe. Destaco que a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles receber a pensão por morte do filho ainda que possuam outros meios de complementação de renda. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Quanto à qualidade de segurado da falecida, o CNIS de id 293327077 comprova que ela recebia o auxílio-doença previdenciário quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão. Desta feita, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO. EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...) 3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de 2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa a determinação judicial. (...) 17. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021) VERBA HONORÁRIA Pleiteia o apelante pela redução e fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 111/STJ. Assiste razão ao INSS. Cabe a ele o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS MANTIDOS EM PROVIMENTO PARCIAL Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Prejudicado o pleito de isenção ao pagamento de custas, uma vez que não houve condenação na sentença de Primeiro Grau. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho falecido deve ser comprovada (art. 16, II e §4º, da Lei de Benefícios). O direito à pensão por morte deles depende da inexistência de dependentes das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave). - Apenas a residência em comum não é suficiente a caracterizar a dependência econômica exigida em lei. - O mero auxílio financeiro prestado pelo de cujus a seus pais, igualmente não é hábil à tanto. - A Lei de Benefícios não exige a dependência exclusiva dos pais em relação aos filhos, porém os genitores devem comprovar que o auxílio prestado pelo falecido ao núcleo familiar era substancial e indispensável à sua sobrevivência. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua filha, ocorrido em 25/03/2016, conforme Certidão de óbito nos autos. A Certidão de Nascimento comprova que a autora era genitora da falecida. Assim, a dependência econômica dela em relação ao filho deve ser comprovada, nos termos do art. 16, inciso II e §4º. - A dependência econômica da autora em relação à filha falecida restou comprovada pelas provas documental e oral carreadas aos autos. - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o aporte financeiro realizado pela instituidora ao núcleo familiar era frequente, substancial e necessário para assegurar a subsistência da demandante no período contemporâneo ao óbito. Assim, o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha é medida que se impõe. - Quanto à qualidade de segurado da falecida, o CNIS acostado aos autos comprova que ela recebia o auxílio-doença previdenciário quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão. - Preenchidos os requisitos, de rigor o deferimento do benefício de pensão por morte. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. - Não há como se acolher o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), e, de ofício, determinar que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear