Paulo Henrique Do Carmo Penido x Ferrovia Centro-Atlantica S.A
ID: 329143268
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010140-39.2025.5.03.0057
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLARETE RODRIGUES
OAB/MG XXXXXX
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CARLA TERESA MARTINS ROMAR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010140-39.2025.5.03.0057 AUTOR: PAULO HENRIQUE DO CARMO PENIDO RÉU: FER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010140-39.2025.5.03.0057 AUTOR: PAULO HENRIQUE DO CARMO PENIDO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a18643 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO P.H.C.P. ajuíza Ação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 04/02/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$609.560,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA. Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalto que não é necessário que a parte autora nomeie todas as tarefas exercidas por ela e os paradigmas, basta para o pedido de equiparação a afirmação de que as funções são indênticas. Também não há falar em inépcia quanto às horas extras, pois a causa de pedir está atrelada à alegação de nulidade dos turnos ininterruptos de revezamento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. LEI Nº 13.467/17 NO TEMPO. Adoto os seguintes entendimentos: a) não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF); b) os contratos celebrados a partir de 11/11/2017 estão regidos pela nova lei (art. 912 da CLT); c) aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, conforme precedente vinculante do C. TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". (TST-IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 13/09/2019, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 04/02/2025 (Súmula nº 308, do C. TST), bem assim, a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/20, que acaba por acrescentar 142 dias ao prazo prescricional, que ocorreira em 04/02/2020 (art. 3º da Lei 14.010/20). Isso também se aplica à FGTS, cuja prescrição é quinquenal desde 13 de novembro de 2014, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE709212. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O colegiado do E. STF, por maioria de votos, deu provimento ao ARE1121633 (Tema 1.046 da RG), fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A aplicação das disposições contidas nos instrumentos coletivos juntados aos autos será apreciada nos tópicos pertinentes. ENQUADRAMENTO NO ART. 237 DA CLT. A parte autora busca o enquadramento na categoria "B" do artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que, por integrar o "pessoal de tração", o tempo à disposição da ré na ferrovia deveria ser considerado como trabalho efetivo. Aduz que a ré agiu em erro ao dividir a jornada em horas de sobreaviso, passe, espera e prontidão, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista e, por conseguinte, deixar de remunerar corretamente as horas extras. O artigo 237 da CLT estabelece a classificação dos empregados do serviço ferroviário nas seguintes categorias: "a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; c) das equipagens de trens em geral; d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas." A análise do caso revela que o autor exerceu a função de maquinista, atividade esta que, conforme a interpretação da legislação, não se enquadra na categoria "B". Esta abrange os empregados que atuam em locais ou trechos específicos, com tarefas que demandam atenção constante. O trabalho de maquinista, por sua natureza, adequa-se à categoria "C", que engloba as equipagens de trens em geral. Nesse sentido, é a Súmula 446 do TST, muito embora, ela não trate diretamente do enquadramento, reforça essa interpretação, pois, ao assegurar o intervalo intrajornada aos maquinistas, integrantes da categoria "C", a súmula implicitamente confirma a inclusão desses profissionais nessa categoria. Diante do exposto, é evidente que a parte autora, na condição de maquinista, enquadra-se na categoria "C", do artigo 237 da CLT. Por conseguinte, não é possível considerar como tempo de serviço efetivo todo o período em que a parte autora esteve à disposição da ré. Dessa forma, o pedido de pagamento de horas extras, referentes aos períodos de prontidão, sobreaviso, treinamentos, passes, espera e disponibilidade, mostra-se improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. São fatos constitutivos da equiparação salarial, a diferença salarial, e a identidade de função, de empregador e de localidade (art. 461, “caput”, da CLT). A partir de 11/11/2017, a identidade de localidade foi substituída pela identidade de estabelecimento empresarial (Lei nº 13.467/17). Os demais requisitos negativos (diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e quadro de carreira) constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação (art. 461, §§1º ao 3º, e Súmula 6, VIII, do TST). No que tange ao tempo de serviço, a partir da Lei nº 13.467/17, os limites passaram a ser os seguintes: a) 2 anos na função (requisito negativo que já existia antes); b) 4 anos de trabalho para o mesmo empregador (art. 461, §1º, da CLT). Em relação ao elemento “quadro de carreira”, a Lei nº 13.467/17 dispensou a exigência de homologação ou registro em órgão público, permitindo que ele seja estabelecido tão somente por norma interna da empresa ou por negociação coletiva. De se ressaltar, contudo, que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 só se aplicam aos contratos em curso a partir de 11/11/2017, ficando preservados os requisitos anteriores quanto aos fatos pretéritos. No caso em apreço, a parte autora, admitida em 03/11/2011, busca a equiparação salarial com os paradigmas Marco Aurélio Cristovam Oliveira, Claudimar dos Santos e Valdomiro Moreira Cunha. A análise dos requisitos objetivos revela, "prima facie", a improcedência do pedido em relação aos paradigmas Claudimar dos Santos e Valdomiro Moreira Cunha. Porque, considerando as datas de admissão destes últimos, em 01/03/1999 e 01/10/2003, (f. 939 e 1255, respectivamente) e a data de admissão da parte autora, em 03/11/2011, verifica-se que a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador ultrapassa o limite de dois anos, conforme a redação original do § 1º do artigo 461 da CLT. Mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/17, que estabeleceu o prazo de quatro anos, a pretensão não prosperaria. Em relação ao paradigma Marco Aurélio Cristovam Cunha, a situação apresenta nuances. Admitido em 16/11/2009 (f. 628), o lapso temporal entre sua admissão e a da parte autora, em 03/11/2011, demonstra o preenchimento do requisito de menos de dois anos de diferença de tempo de serviço, conforme redação original do art. 461, §1º da CLT. Contudo, a análise da identidade funcional revela um óbice intransponível. A CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de Ajustador Ferramenteiro até 31/07/2013 (CBO 7250-05), passando a Operador de trem de metrô (CBO 7826-05). Apenas em 30/09/2018, a parte autora ascendeu ao cargo de Maquinista I, evoluindo para Maquinista II em 01/09/2024. Em contrapartida, Marco Aurélio Cristovam foi admitido para exercer a função de Maquinista em 17/11/2015, promovido a Maquinista Pleno em 06/02/2017. Nesse contexto, verifica-se que, no momento em que a parte autora passou a exercer a função de Maquinista, em 30/09/2018, já na vigência da Lei 13.467/17, o paradigma Marco Aurélio já a exercia a função há mais de dois anos, superando o limite temporal estabelecido no art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, ante a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos para a equiparação salarial, especialmente em relação ao tempo de serviço na função, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, como identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, em relação aos paradigmas apontados. Por conseguinte, com fundamento nos argumentos expostos, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos decorrentes. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A pretensão da parte autora é de que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação sejam integrados à sua remuneração, com os respectivos reflexos. Após análise detida dos elementos probatórios e da legislação pertinente, constata-se a improcedência da demanda. Em primeiro lugar, é imperioso destacar que, considerando o período prescricional aplicável ao contrato de trabalho e a ausência de demonstração de que o benefício tenha sido pago com natureza salarial, a alegação de alteração contratual lesiva não se sustenta. A Lei nº 13.467/17, ao modificar a CLT, estabeleceu, no artigo 457, §2º, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ressalvando a hipótese de pagamento em dinheiro. No caso em apreço, a parte autora alega ter recebido 22 tíquetes-alimentação mensais, além de 12 créditos mensais no valor de R$ 750,00. Esta forma de pagamento demonstra que o benefício não era pago em pecúnia, afastando a possibilidade de sua integração. Ademais, o Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, em sua Cláusula 11ª, dispõe, de forma expressa, que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial. Tal previsão reforça a natureza indenizatória do benefício. Diante do exposto, e considerando a legislação em vigor e o que foi estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho, não há fundamento legal para determinar a incorporação dos valores pagos a título de auxílio-alimentação à remuneração da parte autora. Por conseguinte, o pedido de integração do auxílio-alimentação à remuneração, bem como seus reflexos, é improcedente. DIÁRIAS DE VIAGEM. Com o advento da Lei nº 13.467/17, as diárias de viagem não mais integram a remuneração do empregado (art. 457, §2º, da CLT), ficando superada a Súmula 101 do C. TST. Dessa forma, é indevida a integração dos valores pagos a título de diárias de viagem na remuneração da parte autora. Julgo improcedente. JORNADA. A análise da jornada de trabalho da parte autora demanda, inicialmente, a avaliação da validade dos controles de ponto como meio de prova. A parte autora, em seu depoimento, asseverou que sempre registrava a jornada de forma precisa, utilizando os recursos disponíveis, como celular ou computador da locomotiva. Destacou, ainda, que, embora houvesse orientação de alguns supervisores para o registro de forma diversa, sempre agiu em conformidade com a realidade. O depoimento das testemunhas Osmar Júnior Ramos e Douglas Teixeira de Matos, este último ouvido nos autos 0010178-85.2024.5.03.0057, corroboraram a versão da parte autora, reforçando a fidedignidade dos registros de jornada. Diante disso, resta evidente a legitimidade dos cartões de ponto como meio de prova da jornada. Assim, em regra, a jornada de trabalho da parte autora é a que consta nos controles de ponto. Contudo, a análise do intervalo intrajornada revela uma situação distinta. A prova dos autos demonstra que a parte autora não usufruía integralmente do intervalo previsto em lei. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Osmar Júnior Ramos, embora tenha mencionado a possibilidade de usufruir 30 minutos de intervalo e o uso do intervalo intrajornada nos cruzamentos, também ressaltou que os maquinistas estavam sujeitos a chamados e precisavam interagir com o computador, o que impossibilitava, por exemplo, o descanso. A testemunha Paulo Sérgio Felipe dos Santos foi ainda mais enfática ao afirmar que não era possível parar e fazer o intervalo, relatando que os maquinistas se alimentavam enquanto conduziam a locomotiva, despendendo entre 15 a 20 minutos para refeição e descanso, e que não podiam se afastar da locomotiva. A testemunha Douglas Teixeira, por sua vez, foi taxativa ao afirmar a inexistência do intervalo intrajornada, bem como a ausência de registro. Diante dos depoimentos colhidos, considero que a parte autora usufruía apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Em suma, a jornada de trabalho da parte autora é a que consta nos cartões de ponto juntados, com a ressalva de que o intervalo intrajornada era de apenas 20 minutos. Ressalto que a prova dos autos demonstrou o gozo parcial do intrajornada e não o seu fracionamento, pelo que a alegação da parte ré, de que o intervalo poderia ser flexibilizado, não prospera. Passo aos exame dos pedidos que têm por base a jornada de trabalho. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Os cartões de ponto (f. 484 e ss) evidenciam o labor e mais de um ciclo do dia, situação laboral lhe causa alterações biológicas e compromete a sua vida social, o que justifica a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, nos termos do artigo 7º, XIV, CRFB. Nesse sentido o disposto na OJ 360 da SDI-1, do TST. As normas coletivas da categoria autorizaram a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento estabelecendo jornada de trabalho de 8 horas diárias e 42 horas semanais, em consonância com o art. 7º, XIV, da Constituição Federal (Cláusula 27ª, do ACT 2020/2021, fls. 1603, por amostragem). Em que pese essa previsão, a prova documental demonstra que a ré não observou os limites estabelecidos. Com efeito, os espelhos de ponto juntados aos autos revelam a prática reiterada de jornadas superiores a 9 horas diárias (dias 20/05/2020, 05/03/2020, 07/03/2020, 03/04/2020, 14/04/2020, 01/06/2021, fls. 493, 485, 488, 489, 526, respectivamente, por amostragem), em flagrante desrespeito aos limites fixados nas normas coletivas, agravado pela ausência de concessão integral do intervalo intrajornada, conforme já reconhecido. A Constituição Federal previu a jornada máxima diária de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV) em razão das peculiaridades inerentes a esse regime especial. Diante disso, não se admite a adoção de sistema de compensação semanal ou mensal ou outro módulo superior como forma de ampliar a jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 horas diárias. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional (Súmula n. 38, do TRT3) e na Súmula 423 do TST. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, a ré sequer observou os limites de jornada previstos nos instrumentos coletivos, evidenciando que o que foi negociado não se concretizou na prática e, portanto, não integrou o contrato de trabalho do autor. Aqui, ressalto que não se trata de negativa de aplicação do negociado ao contrato de trabalho da parte autora, em desrespeito à tese fixada no Tema 1.046 do STF, mas sim de declarar que o que foi negociado não foi devidamente cumprido pela parte ré, o que afasta as disposições contidas na norma coletiva, ou seja, no plano da eficácia da norma. Nesse contexto, discorrer sobre o pagamento do adicional de turno como forma de compensação do turno ininterrupto de revezamento de 8h perde relevância, já que a norma não foi devidamente cumprida. A compensação da jornada é incompatível com a escala em turnos ininterruptos de revezamento, conforme a Nota segunda, da Cláusula 37ª, do ACT 2021/2022, fls. 1641, por amostragem. Pelas razões expostas, deve prevalecer, no contrato de trabalho da parte autora, a jornada constitucional de 6 horas diárias e 36 horas semanais para os turnos ininterruptos de revezamento, conforme a Orientação Jurisprudencial 274 da SDI-1 do TST. O acolhimento do pedido principal torna prejudicado o pedido sucessivo de pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, formulado na letra “c.2” do rol dos pedidos. HORAS EXTRAS. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 6h diárias e/ou 36h semanais (art. 7º, XIII, da CF). Os adicionais são os previstos nos instrumentos coletivos como na Cláusula 25ª do ACT 2021/2022 (f. 135). Conforme fundamentação do tópico do turno ininterrupto de revezamento, houve labor extraordinário, sem o devido pagamento. Não são devidas diferenças de horas extras, horas de passe, horas de espera, horas de prontidão e sobreaviso, pois o pleito possui como causa de pedir o enquadramento das parte autora na categoria “B” do art. 237 da CLT. Também não são devidas diferenças de horas extras em razão do disposto no art. 242 da CLT, que só se aplica às linhas férreas com tráfego público (art. 236 da CLT), o que não é o caso da parte ré. Julgo procedente, para deferir horas extras suplementares, observando-se os parâmetros específicos de jornada. REFLEXOS DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE TURNO E NOTURNO. Quanto aos reflexos em horas extras pagas, o deferimento do pagamento integral delas, com a inclusão das verbas em comento na respectiva base de cálculo e dedução dos valores quitados, já engloba as diferenças ora pleiteadas. O adicional de turno possui natureza jurídica salarial pois é estabelecido nas normas coletivas, no percentual de 18% (Cláusula 27ª, parágrafo quarto, do ACT 2019/2020, a título de amostragem) para remunerar o maior desgaste do empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento, pelo que deve compor a base de cálculo das horas extras. A parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as horas extras pagas não levaram em consideração todas as verbas salariais. No mês de março de 2020, por exemplo, a parte ré quitou 8 horas extras com o adicional de 50%, mas não considerou na base de cálculos todas as parcelas de natureza salarial. No mês citado, o salário base da parte autora foi de R$ 1.765,40, o adicional noturno de R$ 152,64, o adicional de periculosidade de R$ 529,62 e o adicional de turno de R$ 317,77, totalizando R$ 2.765,43. O valor devido a título de horas extras era de R$165,92, mas a parte ré quitou apenas o valor de R$137,70. É devido o pagamento de diferenças de horas extras em razão da adoção da base de cálculos incorreta. Julgo procedente o pedido para deferir o pagamento de diferenças de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme fundamentação do tópico da jornada, o intervalo intrajornada não foi gozado integralmente. A sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo é o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja natureza é indenizatória, sem repercussão em outras parcelas (nova redação do art. 71, §4º, da CLT). Saliento que a prova dos autos foi capaz de comprovar a ausência de concessão do intervalo intrajornada e não a sua flexibilização. Julgo procedente, para deferir horas extras de intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros específicos de jornada. INTERVALO INTERJORNADA. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade (OJ 355 do TST). A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial. Some-se a isso o fato de que o empregado estará trabalhando, em vez de estar em repouso, de maneira que o valor correspondente a esse período trabalhado tem natureza salarial. A jurisprudência do STJ há muito equipara a “hora de repouso e alimentação ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador, além de configurar a ideia de compensação financeira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a que se submete para entregar sua prestação laboral.” (RE 1.144.750-RS). No caso em apreço, a parte autora não apontou a existência de trabalho em prejuízo ao intervalo interjornada, seu ônus (art. 818, I, da CLT), pelo que o pleito é improcedente. FERIADOS LABORADOS. As horas laboradas em feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). No presente caso, os cartões de ponto demonstram que houve labor em feriados, e as fichas financeiras contêm pagamento de horas extras sob a rubrica “Trab Feriado/escala”. No entanto, constata-se que houve labor em feriados sem o devido pagamento, como ocorreu no dia 10/04/2020 (Sexta-feira da Paixão, apontado por amostragem pelo autor, em sede de impugnação à defesa) já que o comprovante de pagamento respectivo (f. 370) não contém o pagamento do feriado laborado. Deverão ser observados ainda os feriados municipais (ID. cb114f0). Julgo procedente, para deferir o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto, com reflexos em FGTS mais, dada a ausência de habitualidade, e observando-se, quanto ao mais, no que couber, os parâmetros específicos da jornada. TRABALHO NOTURNO. A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). No entanto, no caso em apreço, a norma da coletiva estabelece a hora noturna de 60 minutos, com adicional de 60% sobre o valor horário do salário-base e fixa a jornada noturna como sendo apenas aquela contida entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, o que afasta o direito de recebimento, como noturnas, das horas trabalhadas em prorrogação (Cláusula 24ª do ACT 2021/2022, ID. b6aff5c, por amostragem). Tal disposição é válida e eficaz quanto ao contrato de trabalho da parte autora (Tema 1046 da RG do STF). Em vista disso, não é devido o pagamento das horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna como horas noturnas. Ressalto que a parte autora não apontou a existência de diferenças de horas noturnas pagas. Julgo improcedente. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) divisor 180; 2) Jornada cartões de ponto, observando-se os limites de variações do art. 58, §1º, da CLT nos períodos não abrangidos por norma coletiva em sentido diverso (Cláusula 28ª, parágrafo sétimo, do ACT 2019/2020, fls. 1574, por amostragem). Na ausência de registro de ponto, deve-se considerar a frequência integral, ressalvados os afastamentos comprovados por documentos nos autos, caso em que será devida a maior média de horas extras apurada a partir dos cartões de ponto juntados (ônus da ré); 3) evolução salarial comprovada nos recibos juntados aos autos (em caso de ausência de recibo, considerar o do mês subsequente, por ser ônus da reclamada a apresentação dos comprovantes); 4) adicional convencional progressivo para o período abrangido pelas normas coletivas e o legal para os demais; 5) Súmula 264 do TST, com observância, inclusive adicional noturno, de periculosidade e de turno; 6) frequência apurada nos cartões de ponto devendo ser observado o intervalo intrajornada arbitrado na presente decisão; e) adicional convencional progressivo para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas aos autos e o legal para os demais; 7) para coibir o enriquecimento sem causa autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título daqueles aqui deferidos, desde que comprovados nos recibos juntados; 8) as horas laboradas em feriados não serão computadas na jornada, sob pena de bis in idem, por serem objeto de análise específica; 9) autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título daqueles aqui deferidos, inclusive reflexos, desde que comprovados nos recibos juntados; 10) não cabe dedução ou pagamento apenas do adicional quanto às horas eventualmente compensadas, porquanto as normas coletivas não autorizam a compensação nos turnos de revezamento; 11) por possuir natureza jurídica distinta, o adicional de turno pago não pode ser compensado com as diferenças de horas extras aqui deferidas, já que o adicional de turno não se presta a remunerar as horas extras no sistema de turno ininterrupto de revezamento; 12) pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras, nos limites do pedido, em RSR’s, e, com esses, em 13º salários, em férias mais 1/3 e no FGTS, observado o sentido da OJ 394 da SDI-1 do TST. Os parâmetros da jornada aqui fixados, somados aos tópicos das diárias de viagem e do enquadramento da parte autora na categoria B do art. 237 da CLT, contemplam o pleito contido no item C.5 da inicial, já que o pedido de recálculo das horas extras, horas de passe, horas de espera, horas de prontidão e sobreaviso se baseia na não aplicação do divisor 180 e não aplicação do art. 242 da CLT. BANHEIROS. A insuficiência de instalações sanitárias e as más condições de higiene das existentes constitui grave afronta aos direitos da personalidade, porque afeta o funcionamento do organismo da pessoa, causando prejuízos de ordem fisiológica e psicológica. É regra de conhecimento comum (art. 852-D, da CLT) que a privação da realização de necessidades fisiológicas é causa de doenças, como as renais, e gera incômodos de toda sorte. Por isso é que a NR nº 24 foi tão minuciosa ao especificar as condições mínimas para as instalações sanitárias. A continuidade dessa prática potencializa os efeitos negativos na integridade física do trabalhador, a qual é um atributo da personalidade, evidenciado manifesto abuso de direito, o qual se equipara ao ato ilícito (art. 187 do CC). A prova demonstrou que a parte autora trabalhou no trecho, sem acesso a banheiros em quantidade e qualidade bastantes para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Nesse sentido foram os depoimentos de Osmar Júnior Ramos (a higienização dos banheiros eram feitas em um intervalo de 48 a 54 horas e nesse período a locomotiva é conduzida por vários maquinistas), Douglas Teixeira de Matos (o banheiro ficava mais de uma semana sem limpar e nem sempre dava para usar). Ficou evidenciado, portanto, que os banheiros, ainda que existentes nas locomotivas, não possuíam higienização adequada para o uso. Trata-se de conduta potencialmente ofensiva aos direitos da personalidade, com aptidão para gerar dano moral. Dolo e a culpa são elementos que influenciam apenas na fixação da compensação (art. 223-G, VII, da CLT). Adoto os critérios do art. 223-G da CLT para elaborar dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do 223-G, §1º, CLT, apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica (Precedentes do STF: ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023,). Sublinho que os limites do art. 223-G, §1º, CLT, não se aplicam à compensação decorrente de morte (§5º) e podem ser dobrados no caso de reincidência (§§3º e 4º). Considero a ofensa média. Não há que se falar em indenização por danos morais em razão da não existência de água potável, pois o reclamante levava a própria água em galões. Considero que o fato de a parte autora fazer refeições na condução da locomotiva, por si só, não possui aptidão para gerar danos morais. Julgo procedente, para deferir compensação por danos morais, que arbitro no importe de R$5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de direitos decorrentes do enquadramento da parte autora na categoria B do art. 237 da CLT, equiparação salarial, integração do auxílio alimentação e diárias de viagem, intervalo interjornada, diferenças de adicional noturno.. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica dos pedidos acolhidos, de acordo com os documentos acostados ao feito até a data desta sentença. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010140-39.2025.5.03.0057) ajuizada por P.H.C.P. em face de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) horas extras e reflexos (salarial); b) diferenças de horas extras pela adoção incorreta da base de cálculos e reflexos (salarial); c) intervalo intrajornada (indenizatória); d) feriados trabalhados em dobro (salarial); e e) compensação por danos morais, no importe de R$5.000,00 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte a parte ré, equivalentes a R$6.000,00 calculadas sobre R$300.000,00 valor arbitrado à condenação.. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 17 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DO CARMO PENIDO
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