M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x T.P.F.
ID: 275674553
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000771-48.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVELIN KAREN ADAMCESKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0000771-48.2023.8.16.0196 Processo: 0000771-48.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): N.A.A.P.F. Réu(s): TIAGO PEREIRA FIGUEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 2/3/2023 (mov. 1.4). Na audiência de custódia realizada em 3/3/2023, foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao investigado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e monitoramento eletrônico (mov. 20.1). Decorrido o prazo para pagamento da fiança, a decisão proferida em 9/3/2023 concedeu liberdade provisória sem fiança, mediante as condições já fixadas nos autos (mov. 49.1). Na data de 10 de maio de 2023 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado TIAGO PEREIRA FIGUEIRO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 64.1): “No dia 02 de março de 2023, por volta das 08h30min, na residência localizada na Rua Rosildo Portela, nº 02, Bairro Ganchinho, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado TIAGO PEREIRA FIGUEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ameaçou, através de palavras e gesto, munido de uma faca , causar mal injusto e grave à sua genitora e ora vítima, Nadir Ana Antunes Pereira Figueiro, ao proferir as seguintes palavras: ‘eu vou te matar, vou mandar os traficantes te matarem, se você não comprar um carro pra mim você pode escolher a cor do teu caixão’ causando fundado e intenso temor à ofendida, conforme termo de declaração da vítima (mov. 1.12-1.13) e boletim de ocorrência (mov. 1.5).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 5/6/2023, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como a comunicação à vítima acerca do prazo para eventual propositura de ação penal privada em relação aos delitos de injúria e dano. Na mesma oportunidade, foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente imposta (mov. 81.1). Citado (mov. 103.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (mov. 123.1). A decisão proferida no mov. 127.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi nomeada defensora dativa em substituição para patrocinar a defesa do réu (mov. 172.1), diante da ausência injustificada da advogada anteriormente nomeada, realizada a oitiva da vítima (mov. 173.1), de um informante arrolado pela acusação (mov. 173.2), e o acusado foi interrogado (mov. 173.3). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do crime a ele imputado, ao argumento de que a palavra da ofendida foi firme e harmônica em ambas as fases da persecução penal, além de ter sido corroborada pelo relato do informante ouvido em juízo. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base, em razão da existência de maus antecedentes criminais, bem como das circunstâncias em que o delito foi praticado - mediante uso de faca e sob o efeito de substâncias entorpecentes. Na segunda fase, pleiteou pela aplicação da agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do CP. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. Por fim, postulou pela condenação do acusado ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados à vítima (mov. 173.4). No mov. 175.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu. A defesa apresentou alegações finais por memorias e requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, III, do CPP, sob o argumento de ausência de dolo específico em razão de sua dependência química. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela redução da pena com base na semi-imputabilidade do réu, nos termos no artigo 26, parágrafo único, do CP (mov. 177.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do crime elencado no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. a) Da decadência dos delitos de injúria e dano Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu que a Secretaria certificasse quanto ao oferecimento de queixa-crime, e, decorrido o prazo legal sem a propositura da ação penal privada, fosse declarada extinta a punibilidade do denunciado. A decisão de mov. 81.1, item 7, determinou que a vítima fosse comunicada quanto ao prazo para ingresso com ação penal privada. Não houve deliberação do juízo sobre tais delitos por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia, razão pela qual passo a analisá-los neste momento processual. Em consulta ao sistema Projudi, constata-se que não houve propositura da ação penal privada pela vítima, operando-se a decadência do direito, consoante disposição do art. 38 do CPP. Desse modo, deve ser declarada extinta a punibilidade do indiciado com relação aos crimes de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. b) Do mérito A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. No caso em comento, a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento dos guardas municipais (movs. 1.8/1.11), termo de declaração e representação da vítima (movs. 1.12/1.13), relatório da autoridade policial (mov. 41.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 173.1) a vítima relatou: “(...) Que foi exatamente isso que aconteceu; que isso ocorreu em sua residência; que seu filho é usuário de drogas e, quando está em abstinência, tem surtos e faz ameaças; que se recorda de ele ter pegado a faca e falado que, se eles não comprassem um carro para ele, era para escolherem a cor do caixão; que ficou com medo, pois a pessoa drogada não sabe o que está fazendo, por isso o denunciou; que o acusado está preso atualmente, o que a deixa tranquila; que seu marido estava presente; que ele vendeu todos os móveis de sua residência para usar drogas; que ele usa drogas há muitos anos e é muito agressivo (...).” O informante V.P.F., pai do acusado, declarou (mov. 173.2): “(...) Que estava presente e ouviu a ameaça; que o acusado usa drogas (maconha, cocaína e crack); que o depoente não pode ter um perfume ou uma roupa dentro de casa, pois o filho rouba tudo; que já foi ameaçado de morte pelo filho; que cuida dos dois netos, sendo um deles autista; que é uma situação muito difícil; que o acusado tinha que ficar preso, pois é muito sofrimento; que confirma a ocorrência da ameaça com faca; que isso é recorrente (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 172.3) o réu sustentou: “(...) Que teve recaída com drogas; que seus pais combinaram de falar isso para que ele fosse preso; que não estava com faca; que estava sob o efeito de álcool e drogas; que seus pais querem colocá-lo na cadeia para libertá-lo das drogas; que não pegou faca e não fez ameaça; que precisa de tratamento; que estava trabalhando com carga e descarga no Condor, mas não com carteira registrada; que não respondeu outros processos; que deseja mudar de vida; que usa drogas desde 2017 (cocaína, maconha e bebida alcoólica) (...).” Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. Muito embora o réu negue a prática delitiva, a palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa no sentido de que, em 2/3/2023, foi ameaçada de mal injusto e grave pelo acusado – que, munido de uma faca, proferiu as seguintes palavras: “eu vou te matar, vou mandar os traficantes te matarem, se você não comprar um carro pra mim você pode escolher a cor do teu caixão” - encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, os depoimentos prestados pelos guardas municipais na fase investigativa e os relatos da vítima e do informante V.P.F. em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, como no caso dos autos. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – AMEAÇA QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL, INDEPENDENDO DE RESULTADO CONCRETO E DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVAS TÉCNICAS, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PRIMEIRA FASE – DESPROVIMENTO – RECRUDESCIMENTO ESCORREITO – CRIMES PRATICADOS NA PRESENÇA DA FILHA MENOR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL QUE EMBASAM O AUMENTO. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESPROVIMENTO – VÍTIMA QUE É EX-ESPOSA DO ACUSADO – INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III – VALE REPISAR, AINDA, QUE A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP, INCIDE NOS CASOS EM QUE O ACUSADO “PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS (...) COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA” COMETE O DELITO. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO – TEOR DA SÚMULA Nº 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – FUNÇÃO PEDAGÓGICA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001000-28.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.02.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONDUTA TÍPICA DO ACUSADO QUE SE SUBSOME AO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001809-26.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.12.2024) Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar "temor na vítima" de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelo boletim de ocorrência, pelos relatos dos guardas municipais na fase investigativa, pelos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal, bem como pelo testemunho prestado pelo informante V.P.F. em juízo. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica." (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284) Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, em que a vítima asseverou ter ficado com medo da ameaça. Além disso, o temor de N.A.A.P.F. restou configurado pelo fato de ter procurado a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do réu e requerer as medidas protetivas de urgência. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO, PELA PGJ, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. O NÃO CONHECIMENTO CONFIGURARIA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. LESÕES CORPORAIS. ALEGAÇÃO DE MÚTUAS AGRESSÕES E DE DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU A CONTENDA FÍSICA. INVEROSSIMILHANÇA. VERSÃO DA VÍTIMA EXPLICANDO OS FATOS DE MODO COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AMEAÇA. AVENTADA AUSÊNCIA DE TEMOR DA OFENDIDA NÃO ACOLHIMENTO. SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELA VÍTIMA, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DE QUE A OFENDIDA SE SENTE AMEDRONTADA, EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, E TEME O QUE ELE PODE VIR A FAZER, QUANDO EM LIBERDADE. REAÇÃO DEFENSIVA DA VÍTIMA QUE NÃO DESCARACTERIZA A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000059-88.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.02.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL – INOCORRÊNCIA, OFENDIDA QUE REQUEREU PERANTE AUTORIDADE POLICIAL A REPRESENTAÇÃO E RATIFICOU EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL FUNDADO TEMOR – NÃO ACOLHIMENTO - AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FUNDADO TEMOR EVIDENCIADO QUANDO DA PROCURA ESTATAL PARA LHE GARANTIR SEGURANÇA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO A MAIS DE 5 ANOS - QUESTÃO JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA REPETITIVO Nº 150 – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 64, I, CP, ACERCA DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES – SENTENÇA ESCORREITA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001718-61.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023) Conquanto a defesa sustente que o denunciado estava sob influência de bebida alcoólica e entorpecentes no momento do fato, o artigo 28 do Código Penal é claro ao prescrever que a embriaguez voluntária ou culposa, seja pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não afasta a imputabilidade penal, tampouco afasta o elemento subjetivo do crime praticado, pois o agente tem conhecimento prévio das consequências advindas do consumo excessivo de álcool. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS COESOS E CONVERGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO DE JULGAMENTO CONFORME A PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. PLEITO DE ATIPICIDADE DIANTE DA EMBRIAGUEZ DO RÉU NO MOMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Osório da Silva pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, imputando-lhe o descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima I.C.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a absolvição do réu por insuficiência probatória, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima. Aduziu, ainda, que o réu se encontrava embriagado no momento dos fatos, afastando a possibilidade de dolo.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência de provas para a condenação do recorrente pelo crime de descumprimento de medida protetiva, bem como se a embriaguez voluntária afasta o dolo da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade do crime restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de depoimento da vítima e dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.7. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e dos agentes de segurança, os quais gozam de presunção de veracidade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.8. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, os depoimentos da vítima possuem especial relevância, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado no TJPR.9. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não sendo apta a afastar o dolo do crime de descumprimento de medida protetiva.10. O princípio da presunção de inocência não socorre o apelante, pois o conjunto probatório é suficiente para embasar sua condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória.12. Tese de julgamento: "Nos crimes de descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. A embriaguez voluntária não exclui o dolo da conduta e não elide a responsabilidade penal do agente".” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011082-48.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.05.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - EVENTUAL EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, CAUSADA PELO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025441-02.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Sendo assim, ante a ausência de provas de que o réu era dependente químico a ponto de afetar a sua higidez mental, forçoso reconhecer que o consumo de álcool e drogas pelo acusado foi voluntário, não havendo que se falar em isenção ou diminuição de pena. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher pelo acusado. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu TIAGO PEREIRA FIGUEIRO pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Ainda, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado em relação aos crimes de injúria e dano, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o grau de censura da conduta ultrapassa os limites ordinários de reprovação inerentes ao tipo penal em análise, uma vez que o réu ameaçou a vítima utilizando-se de uma faca, o que denota maior gravidade e intensidade na intenção de intimidar. Circunstância desfavorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 175.1, visto que foi condenado nos autos nº 0002178-60.2021.8.16.0196, que tramitou perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, cujo fato ocorreu em 26/5/2021 e o trânsito em julgado se deu em 7/5/2024. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que condenações por fatos anteriores, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, podem justificar a majoração da pena-base a título de maus antecedentes. 2. Ainda que a fração de 1/6 (um sexto) tenha sido a usualmente adotada para modular a pena, na primeira e segunda fase da dosimetria, ressalva-se fundamentação concreta que justifique patamar superior, como a hipótese dos autos. (...) 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC 556.142/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, MEDIANTE O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES AO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA BASILAR ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’), NO ENTANTO, DEIXOU DE APLICÁ-LA EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. PENA-BASE QUE FOI ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL, EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001723-16.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.02.2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM ANÁLISE. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA APLICAÇÃO DA BENESSE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA. (...) 3. É firme na jurisprudência o entendimento de que a condenação por delito anterior à prática delitiva, com registro de trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000672-15.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2024) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob a influência de álcool e drogas, o que emprestou à conduta de T.P.F. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo três condições desfavoráveis ao réu (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses), fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Observa-se que o réu se prevaleceu das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora, para a prática do delito. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena provisória em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 8 (oito) dias de detenção. V – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 9 (nove) dias em razão da sua prisão em flagrante (2/3/2023 a 10/3/2023). Dessa forma, com base no artigo 42 do Código Penal e no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 que determina que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”, bem como o contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 9 (nove) dias em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. VI - Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP. VII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de infração penal cometida com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que vigoram no presente momento as condições elencadas nas decisões de movs. 20.1 e 49.1, revogo-as, pois não se fazem mais necessárias. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Ana Carla da Costa (OAB/PR 96.748), no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta), com fulcro no item 1.11 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de resposta à acusação). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 2.1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Evelin Karen Adamceski (OAB/PR 84.841), no importe de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos itens 5.1 e 1.12 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (instrução processual e apresentação de alegações finais). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais, com fulcro nos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de ameaça (artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que o crime de ameaça é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço — no qual o réu, que se declarou autônomo, ameaçou de morte sua genitora, utilizando uma faca — entendo ser proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela sofridos, em conformidade com o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (2/3/2023), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão da ameaça sofrida, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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