Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Gilberto Firmino Nunes
ID: 261182811
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000205-64.2024.5.21.0006
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON PEREIRA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000205-64.2024.5.21.0006 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000205-64.2024.5.21.0006 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : GILBERTO FIRMINO NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b3557 proferida nos autos. 0000205-64.2024.5.21.0006 - Segunda Turma de JulgamentoRecorrente(s): 1. GILBERTO FIRMINO NUNES 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. GILBERTO FIRMINO NUNES RECURSO DE: GILBERTO FIRMINO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 17/03/2025, consoante certidão de ID.e886925; e recurso de revista interposto em 24/03/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID.f25154b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; 11 e 489 do Código de Processo Civil. A parte recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a sentença fora reformada mediante tese levantada pela ECT nas suas contrarrazões e, ao deliberar sobre a tese de prescrição total, o colegiado a quo deixou de considerar os efeitos ocasionados pela Ação Coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria no RN, na qual requer os mesmos direitos. Constou do acórdão recorrido: "(...) Pois bem. Observa-se que a ECT arguiu na contestação a prescrição total da pretensão autoral, e o reclamante, em contrariedade a esta tese, alegou causa interruptiva do prazo prescricional. Embora o recurso da ECT não tenha abordado expressamente a questão da prescrição total, trata-se de questão de ordem pública, sujeita ao efeito translativo do recurso. Acerca do "efeito translativo", colho referência doutrinária: "Poderão ser transferidas e apreciadas pelo tribunal (efeito translativo), de ofício, por força da profundidade do efeito devolutivo, as questões de ordem pública imprescindíveis ao julgamento do objeto do apelo, entre elas, as previstas nos arts. 337, § 5º, 485, § 3º, 487, II [decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição], do CPC. Será também transladado ao tribunal o conhecimento de fundamentos invocados no pedido ou na defesa não apreciados pelo juiz, que se limitou a acolher apenas um deles (CPC, art. 1.013, § 2º)." CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-2/apelacao E a norma processual referenciada na doutrina citada dispõe que: (...) Dito isso, passo à análise do tema, a princípio, sob o enfoque da prescrição. O cerne da questão gira em torno da inaplicabilidade da alteração implementada no cálculo de férias pelo Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Vejamos a alteração trazida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP em relação ao cálculo do abono pecuniário de férias: "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'." Para fins de análise da prescrição quinquenal referente a prestações sucessivas (aquelas que são devidas ao empregado periodicamente), a jurisprudência trabalhista construiu a seguinte distinção: a) ato comissivo do empregador (alteração do pactuado). Nesta hipótese, o empregador alterava o contrato de trabalho, suprimindo ou reduzindo direito trabalhista, configurando-se ato lesivo único, situação que se submetia à prescrição quinquenal total, sendo completamente fulminadas todas as pretensões jurídicas após o transcurso de cinco anos contados da alteração lesiva; e b) ato omissivo do empregador (descumprimento do pactuado). Nesta hipótese, o empregador não alterava o contrato de trabalho, mas simplesmente deixava de cumpri-lo, no todo ou em parte, cujo ato lesivo se renovava em cada período no qual o pagamento era devido, situação que se submetia à prescrição quinquenal parcial, estando fulminadas somente as pretensões jurídicas referentes às prestações sucessivas para as quais tenha havido o transcurso de cinco anos do descumprimento respectivo. Em linhas gerais, com base na distinção entre essas duas modalidades de prescrição, foi editada a Súmula nº 452 do TST, na qual está externado o entendimento de que o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa (descumprimento do pactuado) se sujeita à prescrição parcial: "SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Sucede que o § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, para fins de modalidade prescricional, o art. 11, § 2º, da CLT eliminou a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", pois estabeleceu que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total". Revela-se oportuno acrescentar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação plena da modalidade "prescrição quinquenal total" não poderia se dar imediatamente com a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Nessa direção, é razoável assentar que a modalidade "prescrição quinquenal total", para a hipótese de descumprimento do pactuado (no caso concreto, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias), deverá ser aplicada para reclamações ajuizadas cinco anos após a vigência da Reforma Trabalhista (data de entrada em vigor: 11/11/2017), incidindo analogicamente o art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior"). Ainda, devem ser levadas em consideração as eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Ressalte-se que o efeito interruptivo da prescrição em razão da propositura da ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004 não se faz presente, pois a opção da parte pela via individual de ação implica na renúncia da demanda coletiva em todos os seus termos, inclusive ao efeito interruptivo da prescrição. Nesse sentido, rejeitando a alegação de interrupção da prescrição total do abono de férias da ECT, fundamentou o Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza no julgamento do processo 0001072-91.2023.5.21.0006: "Não obstante as razões aduzidas pela parte, o fato é que o reclamante, ao escolher pela via da ação individual, está, implicitamente, a renunciar aos termos da demanda coletiva, intentada pela entidade representativa de sua categoria profissional; de forma a ser contraditório o obreiro pretender que se lhe seja aplicada uma interrupção de prazo prescricional diante da ação, não sua, mas de outrem, a qual foi por ele rejeitada, buscando seu próprio caminho de resolução da controvérsia existente para com seu empregador.! Por oportuno, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos que seguem o mesmo entendimento: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. - Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor)- No caso em apreço a parte agravada ajuizou ação individual na pendência da tramitação da ação coletiva, cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva - "As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ( AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC)".( REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - É certo que em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação) - "Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados ..... em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar" (RESP representativo de controvérsia 1361800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014). (TRF-4 - AG: 50166185320184040000 5016618-53.2018.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA - destaquei) "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEB. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VMAA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a circunstância de que já havia ação coletiva em trâmite objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEB relativos aos anos de 2009 e 2010, devido à fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006. 2. O Município apelante possui interesse de agir, afinal, de acordo com o artigo 104 do CDC, é possível que o substituído proponha ação individual e que esta continue a tramitar ainda que tenha sido ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto, sendo que nesse caso o resultado da ação coletiva não influenciará a individual. Vencida a questão, adentra-se ao mérito, pois a causa já está madura para julgamento. 3. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica. 4. A inexistência da autorização para que a entidade associativa propusesse ação em seu favor afasta do autor a possibilidade de beneficiar-se por atos processuais e decisões judiciais encartados no processo coletivo, inclusive a interrupção da prescrição. Afinal, a entidade associativa não agiu nem poderia agir em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo. 5. Inexistindo nos autos comprovação de autorização expressa conferida pelo município-autor à associação para a propositura da ação coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição, encontrando-se prescritas, pois, as diferenças pleiteadas, que dizem respeito há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (29/08/2016). 6. Apelação provida para reconhecer a presença de interesse de agir. Porém, com base no artigo 1.013 do CPC, adentra-se ao mérito para reconhecer a ocorrência de prescrição extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC" (TRF-5 - AC: 08055904320164058000 AL, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/08/2017, 4ª Turma - destaquei) Ad argumentandum tantum, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual. Como destacou o Exmo. Desembargador Carlos Newton Pinto no julgamento do processo 0000863-22.2023.5.21.0007 (RORSum), "não foram trazidas a este caderno processual, no momento oportuno, as peças idôneas a demonstrar que há identidade de pedidos e causa de pedir entre aquela lide e o presente feito, o que repele a incidência da Súmula nº 268 e da OJ nº 359 da SbDI-I do Col. TST". Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Reunindo estas informações, em que pese o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data da vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, sendo esta considerada o início da fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 13/03/2024, fl. 02), sujeitando-se à prescrição quinquenal total. Diante do que, pronuncio a prescrição quinquenal total do pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP.(...)” Constou do acórdão em Embargos de declaração: "(...)Como bem se vê, a causa interruptiva do prazo prescricional arguida pelo reclamante foi devidamente analisada e rejeitada no v. acórdão embargado. Segundo o entendimento desta e. 2ª Turma, a ação coletiva 0000847-30.2016.5.10.0004, ajuizada em 08/06/2016, cuja decisão ainda não transitou em julgado, não pode ser acolhida como causa interruptiva da prescrição, em razão da opção do autor pelo ajuizamento desta ação individual. O sistema de tutela de direitos coletivos não assegura ao trabalhador a concomitância de duas vias de defesa, e sim a opção pela via da ação coletiva ou individual (CDC, arts. 103 e 104). Ao ajuizar a ação individual na ciência da existência da ação coletiva, o trabalhador manifesta opção que acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, inclusive o efeito interruptivo da prescrição. Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos representativos desse entendimento: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. - Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor)- No caso em apreço a parte agravada ajuizou ação individual na pendência da tramitação da ação coletiva, cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva - "As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ( AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC)".( REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - É certo que em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação) - "Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados ..... em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar" (RESP representativo de controvérsia 1361800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014). (TRF-4 - AG: 50166185320184040000 5016618-53.2018.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA - destaquei) "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEB. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VMAA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a circunstância de que já havia ação coletiva em trâmite objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEB relativos aos anos de 2009 e 2010, devido à fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006. 2. O Município apelante possui interesse de agir, afinal, de acordo com o artigo 104 do CDC, é possível que o substituído proponha ação individual e que esta continue a tramitar ainda que tenha sido ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto, sendo que nesse caso o resultado da ação coletiva não influenciará a individual. Vencida a questão, adentra-se ao mérito, pois a causa já está madura para julgamento. 3. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica. 4. A inexistência da autorização para que a entidade associativa propusesse ação em seu favor afasta do autor a possibilidade de beneficiar-se por atos processuais e decisões judiciais encartados no processo coletivo, inclusive a interrupção da prescrição. Afinal, a entidade associativa não agiu nem poderia agir em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo. 5. Inexistindo nos autos comprovação de autorização expressa conferida pelo município-autor à associação para a propositura da ação coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição, encontrando-se prescritas, pois, as diferenças pleiteadas, que dizem respeito há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (29/08/2016). 6. Apelação provida para reconhecer a presença de interesse de agir. Porém, com base no artigo 1.013 do CPC, adentra-se ao mérito para reconhecer a ocorrência de prescrição extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC" (TRF-5 - AC: 08055904320164058000 AL, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/08/2017, 4ª Turma - destaquei) Diante da renúncia do autor aos efeitos da ação coletiva, configurado pelo ajuizamento desta ação individual, a pretensa "confissão da ECT de que a causa de pedir da presente demanda é semelhante à ação coletiva manejada pela FENTECT" não tem a aptidão de alterar o entendimento deste Órgão fracionário quanto ao decurso do prazo da prescrição quinquenal total, o que afasta a alegação de omissão no v. acórdão embargado. E adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais, sumulares e constitucionais invocados é desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-I e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025). Embargos de declaração rejeitados.” Verifica-se que o Órgão Julgador reconhece a prescrição quinquenal total do pedido do empregado referente ao restabelecimento do abono de 70% sobre as férias, suprimido pela ECT em 2016, sujeito à nova regra do §2º do art. 11 da CLT, que impõe prescrição total nesse tipo de caso. Consignou ainda que, como a ação foi ajuizada após o prazo limite (01/04/2023) e o reclamante optou por ação individual, renunciando aos efeitos interruptivos da ação coletiva, o direito foi considerado totalmente prescrito. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, pois ela não decorre do fato de o Órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso II do artigo 202 do Código Civil; artigo 203 do Código Civil. A parte recorrente afirma que a existência de ação coletiva com o mesmo objeto da individual interrompe a prescrição, visto que a demanda sindical protesta contra a alteração da fórmula de cálculo do Abono Pecuniário. Consta do acórdão: “(...) Dito isso, passo à análise do tema, a princípio, sob o enfoque da prescrição. O cerne da questão gira em torno da inaplicabilidade da alteração implementada no cálculo de férias pelo Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Vejamos a alteração trazida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP em relação ao cálculo do abono pecuniário de férias: "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'." Para fins de análise da prescrição quinquenal referente a prestações sucessivas (aquelas que são devidas ao empregado periodicamente), a jurisprudência trabalhista construiu a seguinte distinção: a) ato comissivo do empregador (alteração do pactuado). Nesta hipótese, o empregador alterava o contrato de trabalho, suprimindo ou reduzindo direito trabalhista, configurando-se ato lesivo único, situação que se submetia à prescrição quinquenal total, sendo completamente fulminadas todas as pretensões jurídicas após o transcurso de cinco anos contados da alteração lesiva; e b) ato omissivo do empregador (descumprimento do pactuado). Nesta hipótese, o empregador não alterava o contrato de trabalho, mas simplesmente deixava de cumpri-lo, no todo ou em parte, cujo ato lesivo se renovava em cada período no qual o pagamento era devido, situação que se submetia à prescrição quinquenal parcial, estando fulminadas somente as pretensões jurídicas referentes às prestações sucessivas para as quais tenha havido o transcurso de cinco anos do descumprimento respectivo. Em linhas gerais, com base na distinção entre essas duas modalidades de prescrição, foi editada a Súmula nº 452 do TST, na qual está externado o entendimento de que o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa (descumprimento do pactuado) se sujeita à prescrição parcial: "SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Sucede que o § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, para fins de modalidade prescricional, o art. 11, § 2º, da CLT eliminou a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", pois estabeleceu que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total". Revela-se oportuno acrescentar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação plena da modalidade "prescrição quinquenal total" não poderia se dar imediatamente com a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Nessa direção, é razoável assentar que a modalidade "prescrição quinquenal total", para a hipótese de descumprimento do pactuado (no caso concreto, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias), deverá ser aplicada para reclamações ajuizadas cinco anos após a vigência da Reforma Trabalhista (data de entrada em vigor: 11/11/2017), incidindo analogicamente o art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior"). Ainda, devem ser levadas em consideração as eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Ressalte-se que o efeito interruptivo da prescrição em razão da propositura da ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004 não se faz presente, pois a opção da parte pela via individual de ação implica na renúncia da demanda coletiva em todos os seus termos, inclusive ao efeito interruptivo da prescrição. Nesse sentido, rejeitando a alegação de interrupção da prescrição total do abono de férias da ECT, fundamentou o Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza no julgamento do processo 0001072-91.2023.5.21.0006: "Não obstante as razões aduzidas pela parte, o fato é que o reclamante, ao escolher pela via da ação individual, está, implicitamente, a renunciar aos termos da demanda coletiva, intentada pela entidade representativa de sua categoria profissional; de forma a ser contraditório o obreiro pretender que se lhe seja aplicada uma interrupção de prazo prescricional diante da ação, não sua, mas de outrem, a qual foi por ele rejeitada, buscando seu próprio caminho de resolução da controvérsia existente para com seu empregador.! Por oportuno, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos que seguem o mesmo entendimento: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA TÁCITA. - Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor)- No caso em apreço a parte agravada ajuizou ação individual na pendência da tramitação da ação coletiva, cujo título agora pretende executar. Ao ajuizar a ação individual, e por intermédio do mesmo procurador, a parte tinha plena ciência da existência da ação coletiva ajuizada anteriormente. A opção manifestada acarreta renúncia a qualquer efeito decorrente da ação coletiva, em especial a coisa julgada nela formada. Sequer o efeito interruptivo da prescrição em relação às parcelas vencidas se faz presente - Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, pois isso afrontaria o direito de ação previsto na Constituição Federal ( CF, art. 5º, XXXV), o ajuizamento da demanda individual nesse caso acarreta renúncia tácita aos efeitos do eventual decreto de procedência na ação coletiva - "As ações coletivas previstas nos incisos I e II eno parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva ( AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC)".( REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018) - É certo que em se tratando de pedidos distintos, não há que se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Ocorre que na ação coletiva em apreço houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva - Tendo sido instituída a ação coletiva como meio para assegurar efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, em consonância com mandamento constitucional (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constitucional Federal), não há sentido em se admitir a propositura de ação coletiva e, concomitantemente, de ação individual, salvo se isso representar opção do interessado por esta última, com renúncia aos efeitos da ação coletiva (como, a propósito, está previsto na legislação) - "Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados ..... em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar" (RESP representativo de controvérsia 1361800/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014). (TRF-4 - AG: 50166185320184040000 5016618-53.2018.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA - destaquei) "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEB. EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VMAA. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, MAS NO MÉRITO, PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a circunstância de que já havia ação coletiva em trâmite objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEB relativos aos anos de 2009 e 2010, devido à fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006. 2. O Município apelante possui interesse de agir, afinal, de acordo com o artigo 104 do CDC, é possível que o substituído proponha ação individual e que esta continue a tramitar ainda que tenha sido ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto, sendo que nesse caso o resultado da ação coletiva não influenciará a individual. Vencida a questão, adentra-se ao mérito, pois a causa já está madura para julgamento. 3. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica. 4. A inexistência da autorização para que a entidade associativa propusesse ação em seu favor afasta do autor a possibilidade de beneficiar-se por atos processuais e decisões judiciais encartados no processo coletivo, inclusive a interrupção da prescrição. Afinal, a entidade associativa não agiu nem poderia agir em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo. 5. Inexistindo nos autos comprovação de autorização expressa conferida pelo município-autor à associação para a propositura da ação coletiva, não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição, encontrando-se prescritas, pois, as diferenças pleiteadas, que dizem respeito há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (29/08/2016). 6. Apelação provida para reconhecer a presença de interesse de agir. Porém, com base no artigo 1.013 do CPC, adentra-se ao mérito para reconhecer a ocorrência de prescrição extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC" (TRF-5 - AC: 08055904320164058000 AL, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/08/2017, 4ª Turma - destaquei) Ad argumentandum tantum, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual. Como destacou o Exmo. Desembargador Carlos Newton Pinto no julgamento do processo 0000863-22.2023.5.21.0007 (RORSum), "não foram trazidas a este caderno processual, no momento oportuno, as peças idôneas a demonstrar que há identidade de pedidos e causa de pedir entre aquela lide e o presente feito, o que repele a incidência da Súmula nº 268 e da OJ nº 359 da SbDI-I do Col. TST". Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Reunindo estas informações, em que pese o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data da vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, sendo esta considerada o início da fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 13/03/2024, fl. 02), sujeitando-se à prescrição quinquenal total. Diante do que, pronuncio a prescrição quinquenal total do pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP.” Registra-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. A Turma Julgadora, apesar de manifestar o entendimento de que a ação coletiva não é hábil a interromper o prazo prescricional para ações individuais, em aparente dissonância com a jurisprudência predominante no C. TST, consigna, também, que "o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual". Nesse passo, para entender de forma diversa, no sentido de há identidade entre o objeto desta demanda e da ação coletiva, de forma a autorizar a interrupção do prazo prescricional, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, no particular. Nego seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Insurge-se o autor contra o reconhecimento da prescrição total da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, afirmando que se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Pontua, outrossim, que a alteração ora debatida fora promovida antes do advento da Lei nº 13.467/17, razão pela qual não é alcançada pelas novas diretrizes legais do art. 11, §2º, da CLT. Consta do acórdão: “(...) Dito isso, passo à análise do tema, a princípio, sob o enfoque da prescrição. O cerne da questão gira em torno da inaplicabilidade da alteração implementada no cálculo de férias pelo Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Vejamos a alteração trazida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP em relação ao cálculo do abono pecuniário de férias: "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'." Para fins de análise da prescrição quinquenal referente a prestações sucessivas (aquelas que são devidas ao empregado periodicamente), a jurisprudência trabalhista construiu a seguinte distinção: a) ato comissivo do empregador (alteração do pactuado). Nesta hipótese, o empregador alterava o contrato de trabalho, suprimindo ou reduzindo direito trabalhista, configurando-se ato lesivo único, situação que se submetia à prescrição quinquenal total, sendo completamente fulminadas todas as pretensões jurídicas após o transcurso de cinco anos contados da alteração lesiva; e b) ato omissivo do empregador (descumprimento do pactuado). Nesta hipótese, o empregador não alterava o contrato de trabalho, mas simplesmente deixava de cumpri-lo, no todo ou em parte, cujo ato lesivo se renovava em cada período no qual o pagamento era devido, situação que se submetia à prescrição quinquenal parcial, estando fulminadas somente as pretensões jurídicas referentes às prestações sucessivas para as quais tenha havido o transcurso de cinco anos do descumprimento respectivo. Em linhas gerais, com base na distinção entre essas duas modalidades de prescrição, foi editada a Súmula nº 452 do TST, na qual está externado o entendimento de que o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa (descumprimento do pactuado) se sujeita à prescrição parcial: "SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Sucede que o § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, para fins de modalidade prescricional, o art. 11, § 2º, da CLT eliminou a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", pois estabeleceu que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total". Revela-se oportuno acrescentar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação plena da modalidade "prescrição quinquenal total" não poderia se dar imediatamente com a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Nessa direção, é razoável assentar que a modalidade "prescrição quinquenal total", para a hipótese de descumprimento do pactuado (no caso concreto, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias), deverá ser aplicada para reclamações ajuizadas cinco anos após a vigência da Reforma Trabalhista (data de entrada em vigor: 11/11/2017), incidindo analogicamente o art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior"). Ainda, devem ser levadas em consideração as eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Ressalte-se que o efeito interruptivo da prescrição em razão da propositura da ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004 não se faz presente, pois a opção da parte pela via individual de ação implica na renúncia da demanda coletiva em todos os seus termos, inclusive ao efeito interruptivo da prescrição. Nesse sentido, rejeitando a alegação de interrupção da prescrição total do abono de férias da ECT, fundamentou o Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza no julgamento do processo 0001072-91.2023.5.21.0006: "Não obstante as razões aduzidas pela parte, o fato é que o reclamante, ao escolher pela via da ação individual, está, implicitamente, a renunciar aos termos da demanda coletiva, intentada pela entidade representativa de sua categoria profissional; de forma a ser contraditório o obreiro pretender que se lhe seja aplicada uma interrupção de prazo prescricional diante da ação, não sua, mas de outrem, a qual foi por ele rejeitada, buscando seu próprio caminho de resolução da controvérsia existente para com seu empregador.! Por oportuno, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos que seguem o mesmo entendimento: (...) Ad argumentandum tantum, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual. Como destacou o Exmo. Desembargador Carlos Newton Pinto no julgamento do processo 0000863-22.2023.5.21.0007 (RORSum), "não foram trazidas a este caderno processual, no momento oportuno, as peças idôneas a demonstrar que há identidade de pedidos e causa de pedir entre aquela lide e o presente feito, o que repele a incidência da Súmula nº 268 e da OJ nº 359 da SbDI-I do Col. TST". Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Reunindo estas informações, em que pese o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data da vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, sendo esta considerada o início da fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 13/03/2024, fl. 02), sujeitando-se à prescrição quinquenal total. Diante do que, pronuncio a prescrição quinquenal total do pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP.” Consoante se infere do trecho acima transcrito, a Turma Julgadora pronunciou a prescrição total da pretensão autoral de incidência da gratificação de férias de 70% . Contudo, o Colendo TST tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono pecuniário, mediante o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, não atinge os empregados admitidos antes do seu advento, na forma da Súmula 51, I, do TST. Nesse diapasão, são os recentes precedentes da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta c. Corte que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso da reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No que se refere ao Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT". Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10791-78.2021.5.15.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria é trazida apenas no agravo, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, e inviabilizando o seu exame, por preclusão. Agravo não provido . ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT entendeu que "a revisão do ato administrativo de pagamento da gratificação de férias [...] não configura alteração contratual lesiva, nem violação a suposto direito adquirido, já que não se pode falar em direito adquirido sobre parcela concedida mediante erro e não espontaneamente, sendo clara hipótese de um ato administrativo viciado " . Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configura alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças pleiteadas, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-100510-69.2021.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024). "GDCMFS/RG AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo não provido" (Ag-RRAg-10858-04.2022.5.03.0037, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVSERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001350-96.2022.5.02.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. (RITO SUMARÍSSIMO ) ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados , tendo em vista o acórdão embargado foi julgado a partir do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, como é o caso do contrato de trabalho do reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Constatada a mera intenção de protelar o feito, aplicável a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa" (EDCiv-Ag-RRAg-20174-07.2021.5.04.0471, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Nesse norte, não sendo o autor alcançado pelas alterações promovidas pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, permanece sendo regido pelo regramento precedente, o que importa em lesão de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, a atrair tão somente a prescrição parcial, e não a total acolhida na decisão vergastada. Isto posto, dou seguimento ao recurso de revista, ante a possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República e má aplicação da Súmula 294 do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimação do acórdão em 24/03/2025, por meio do sistema PJe; e recurso interposto em 01/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID.9b641d1). Isenção de custas e depósito recursal, nos termos do item II da OJ 247 da SDI-1 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. A parte recorrente alega prescrição total do pedido de gratificação de férias, argumentando que a ação foi ajuizada 32 anos após o início da alegada irregularidade. Portanto, o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, já teria se esgotado. Aduz que a ação individual do recorrido não interrompe a prescrição, pois seus pedidos extrapolam a ação coletiva anterior (ação civil pública de nº 0000847-30.2016.5.10.0004). A recorrente sustenta ainda que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. A parte não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Ora, a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido não serve para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Assim, nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos VI e XVII do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do artigo 166 do Código Civil; artigo 53 da Lei nº 9784/1999; parágrafos 1º e 2º do artigo 54 da Lei nº 9784/1999. Sustenta a recorrente ser indevida a incidência da gratificação de férias sobre os 10 (dez) dias do abono pecuniário. Afirma que a alteração na forma de cálculo, realizada por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, corrigiu erro de pagamento em duplicidade do terço constitucional de férias, não configurando alteração contratual lesiva ou supressão de direito. A reclamada alega que agiu em exercício de seu poder de autotutela, corrigindo ato administrativo ilegal e que o pagamento anterior, com acréscimo de 70%, não tinha amparo legal e gerava enriquecimento ilícito. Aduz que a alteração não implica violação ao direito adquirido ou irredutibilidade salarial. Consta do acórdão: “Pois bem. Observa-se que a ECT arguiu na contestação a prescrição total da pretensão autoral, e o reclamante, em contrariedade a esta tese, alegou causa interruptiva do prazo prescricional. Embora o recurso da ECT não tenha abordado expressamente a questão da prescrição total, trata-se de questão de ordem pública, sujeita ao efeito translativo do recurso. Acerca do "efeito translativo", colho referência doutrinária: "Poderão ser transferidas e apreciadas pelo tribunal (efeito translativo), de ofício, por força da profundidade do efeito devolutivo, as questões de ordem pública imprescindíveis ao julgamento do objeto do apelo, entre elas, as previstas nos arts. 337, § 5º, 485, § 3º, 487, II [decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição], do CPC. Será também transladado ao tribunal o conhecimento de fundamentos invocados no pedido ou na defesa não apreciados pelo juiz, que se limitou a acolher apenas um deles (CPC, art. 1.013, § 2º)." CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Apelação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/180/edicao-2/apelacao E a norma processual referenciada na doutrina citada dispõe que: (...) Dito isso, passo à análise do tema, a princípio, sob o enfoque da prescrição. O cerne da questão gira em torno da inaplicabilidade da alteração implementada no cálculo de férias pelo Memorando Circular nº. 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Vejamos a alteração trazida pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP em relação ao cálculo do abono pecuniário de férias: "4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas 'Gratificação de férias 1/3' e 'Gratificação de férias complementares'." Para fins de análise da prescrição quinquenal referente a prestações sucessivas (aquelas que são devidas ao empregado periodicamente), a jurisprudência trabalhista construiu a seguinte distinção: a) ato comissivo do empregador (alteração do pactuado). Nesta hipótese, o empregador alterava o contrato de trabalho, suprimindo ou reduzindo direito trabalhista, configurando-se ato lesivo único, situação que se submetia à prescrição quinquenal total, sendo completamente fulminadas todas as pretensões jurídicas após o transcurso de cinco anos contados da alteração lesiva; e b) ato omissivo do empregador (descumprimento do pactuado). Nesta hipótese, o empregador não alterava o contrato de trabalho, mas simplesmente deixava de cumpri-lo, no todo ou em parte, cujo ato lesivo se renovava em cada período no qual o pagamento era devido, situação que se submetia à prescrição quinquenal parcial, estando fulminadas somente as pretensões jurídicas referentes às prestações sucessivas para as quais tenha havido o transcurso de cinco anos do descumprimento respectivo. Em linhas gerais, com base na distinção entre essas duas modalidades de prescrição, foi editada a Súmula nº 452 do TST, na qual está externado o entendimento de que o descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa (descumprimento do pactuado) se sujeita à prescrição parcial: (...) Sucede que o § 2º do art. 11 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), dispõe que "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, para fins de modalidade prescricional, o art. 11, § 2º, da CLT eliminou a distinção entre "alteração do pactuado" e "descumprimento do pactuado", pois estabeleceu que em ambos os casos incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Portanto, em se tratando de alteração do pactuado, a saber, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, com a supressão da incidência da gratificação de férias de 70%, parcelas estas não previstas em Lei (percentual de 70% para o abono de férias), incide a modalidade "prescrição quinquenal total". Revela-se oportuno acrescentar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a aplicação plena da modalidade "prescrição quinquenal total" não poderia se dar imediatamente com a vigência do art. 11, § 2º, da CLT. Nessa direção, é razoável assentar que a modalidade "prescrição quinquenal total", para a hipótese de descumprimento do pactuado (no caso concreto, a alteração da sistemática de cálculo do abono pecuniário de férias), deverá ser aplicada para reclamações ajuizadas cinco anos após a vigência da Reforma Trabalhista (data de entrada em vigor: 11/11/2017), incidindo analogicamente o art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior"). Ainda, devem ser levadas em consideração as eventuais causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 197 e seguintes do CC). Ressalte-se que o efeito interruptivo da prescrição em razão da propositura da ação coletiva nº 0000847-30.2016.5.10.0004 não se faz presente, pois a opção da parte pela via individual de ação implica na renúncia da demanda coletiva em todos os seus termos, inclusive ao efeito interruptivo da prescrição. Nesse sentido, rejeitando a alegação de interrupção da prescrição total do abono de férias da ECT, fundamentou o Exmo. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza no julgamento do processo 0001072-91.2023.5.21.0006: "Não obstante as razões aduzidas pela parte, o fato é que o reclamante, ao escolher pela via da ação individual, está, implicitamente, a renunciar aos termos da demanda coletiva, intentada pela entidade representativa de sua categoria profissional; de forma a ser contraditório o obreiro pretender que se lhe seja aplicada uma interrupção de prazo prescricional diante da ação, não sua, mas de outrem, a qual foi por ele rejeitada, buscando seu próprio caminho de resolução da controvérsia existente para com seu empregador.! Por oportuno, transcrevo, ilustrativamente, os seguintes arestos que seguem o mesmo entendimento: (...) Ad argumentandum tantum, o reclamante não comprova a identidade de objeto entre a ação coletiva e esta ação individual. Como destacou o Exmo. Desembargador Carlos Newton Pinto no julgamento do processo 0000863-22.2023.5.21.0007 (RORSum), "não foram trazidas a este caderno processual, no momento oportuno, as peças idôneas a demonstrar que há identidade de pedidos e causa de pedir entre aquela lide e o presente feito, o que repele a incidência da Súmula nº 268 e da OJ nº 359 da SbDI-I do Col. TST". Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12/06/2020, o prazo prescricional ficou suspenso a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando 141 dias de suspensão. Reunindo estas informações, em que pese o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP ser datado de 21/05/2016, tem-se que a data da vigência do §2º do art. 11 da CLT foi 11/11/2017, sendo esta considerada o início da fluência do prazo, havendo suspensão de contagem de 12/06/2020 até 30/10/2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o prazo se esgotou em 01/04/2023, daí porque as reclamações trabalhistas ajuizadas após essa data limite se sujeitam à prescrição quinquenal total. Na espécie, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a data limite (ajuizamento: 13/03/2024, fl. 02), sujeitando-se à prescrição quinquenal total. Diante do que, pronuncio a prescrição quinquenal total do pedido de restauração do pagamento do abono de 70% de férias, suprimido pelo Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP. Nos termos do art. 791-A da CLT, estando caracterizada a sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência reciprocamente, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (de modo que a reclamada pagará o percentual sobre os valores dos pedidos deferidos e o reclamante pagará o percentual sobre os valores dos pedidos indeferidos). Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo c. STF na ADI 5766, em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita, deve a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, dou provimento ao recurso da ECT para pronunciar a prescrição total em relação às pretensões do reclamante atinentes à restauração do pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias, mantendo a sentença quanto ao mais.” Registra-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF e/ou, ainda, por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. De início, insta registrar que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. O órgão julgador manteve a sentença quanto ao entendimento de que o critério de cálculo do abono pecuniário adotado pela ECT aderiu aos contratos de trabalho dos seus empregados e, por tal razão, a alteração unilateral por iniciativa patronal e em prejuízo dos trabalhadores não pode ser admitida. No mesmo diapasão, são as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, conforme citações a seguir: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que, no caso, a instância ordinária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, de modo que, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", de modo que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-RR-21765-56.2020.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dela constando que ficou "evidenciada de forma incontroversa que a reclamada sempre quitou o abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as férias, com fundamento na Cláusula 59 do ACT" , de forma que "o critério de pagamento adotado pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico" . A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10859-57.2020.5.03.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). "(...) 2. ABONO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. O Regional consignou que, como a fórmula anteriormente praticada pela reclamada, quando do pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT, era mais benéfica ao reclamante, ela se incorporou ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato de trabalho, na forma de direito adquirido. Referido entendimento revela-se em consonância com a Súmula nº 51, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte ao caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10488-27.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias - decorrentes de alteração unilateral lesiva na forma de cálculo do referido abono, que não poderia atingir empregados admitidos antes da referida alteração - a despeito de vasta jurisprudência do TST no mesmo sentido da decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-10086-85.2021.5.15.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho" (EDCiv-Ag-AIRR-20553-43.2021.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista da parte Agravo conhecido e não provido" (RR-0020036-40.2021.5.04.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/12/2023). Portanto, resulta obstado o seguimento do recurso quanto ao tema, consoante regra inscrita no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento . CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (awfl) NATAL/RN, 25 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO FIRMINO NUNES
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