Lideranca Limpeza E Conservacao Ltda x Julio Cesar Da Cunha
ID: 277535119
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010105-29.2024.5.18.0241
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA
OAB/DF XXXXXX
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MARLON NUNES MENDES
OAB/SC XXXXXX
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LILIANE DANTAS MARTINS GAMA
OAB/DF XXXXXX
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GUSTAVO NUNES PAIVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010105-29.2024.5.18.0241 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010105-29.2024.5.18.0241 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR DA CUNHA PROCESSO TRT - RORSum 0010105-29.2024.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ADVOGADO: MARLON NUNES MENDES RECORRIDO: JULIO CESAR DA CUNHA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAIVA ADVOGADO: KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA ADVOGADA: LILIANE DANTAS MARTINS GAMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais a empregado que exercia a função de faxineiro em fórum público estadual, com atividade de higienização de sanitários e coleta de lixo. O recurso também aborda pedido de sobrestamento do feito e exclusão de condenação relativa ao período da pandemia. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da ADPF 1083 proposta no STF contra a Súmula 448, II, do TST; (ii) o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme constatado em laudo pericial; (iii) os efeitos da pandemia sobre a caracterização da insalubridade; (iv) a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos; e (v) a possibilidade de majoração de ofício dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. Indeferido o pedido de sobrestamento do processo, tendo em vista a decisão de não conhecimento da ADPF 1083 pelo STF, não havendo óbice ao prosseguimento do feito. 4. O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a agentes biológicos durante o período contratual, em razão da higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo, configurando insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. 5. A jurisprudência do TST considera a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como ensejadoras do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo com o fornecimento de EPIs, se estes não neutralizarem totalmente o risco. O fornecimento de EPIs não elide o direito ao adicional de insalubridade, se não há neutralização total dos riscos. 6. Entretanto, considerando os decretos estaduais que suspenderam o atendimento presencial ao público externo durante a pandemia, e o fato notório de redução drástica da circulação de pessoas nas instalações do Fórum onde o reclamante prestava serviços, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi parcialmente reformada, excluindo-se o período em que houve vedação de atendimento presencial. A partir do retorno das atividades presenciais, a condenação foi mantida por ausência de prova da reclamada que demonstrasse a descaracterização da insalubridade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, mesmo com o fornecimento de EPIs, se estes não neutralizarem totalmente o risco.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LXXVIII; CLT, arts. 189, 195, 191, 194, 895, §1º, IV; CPC, art. 85, §11; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1083; TST, Súmulas 47 e 448, II; IRDR TRT18 - Tema 0038. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamada quanto ao prequestionamento, tendo em vista não ser cabível em sede de recurso ordinário, pois este visa assegurar à Corte Superior Trabalhista a análise de matéria invocada no recurso principal e não apreciada pelo órgão de segundo grau. No mais, atendidos os requisitos legais, conheço parcialmente do recurso da reclamada. PRELIMINAR SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO PENDENTE DA ADPF Nº 1083 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A reclamada pugna pela suspensão da presente demanda em razão de estar pendente o julgamento a ADPF nº 1083 do E. STF, que versa sobre a inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do C. TST. Sustenta que a mencionada ADPF "busca a declaração de inconstitucionalidade do item II, da Súmula 448 do TST, justamente em razão de manifesta violação aos princípios da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF), da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CF), usurpação de competência (arts. 155, 200, 190 e 195, todos da CLT c/c os arts. 7º, XXIII, 22, I, e 87, II, todos da CF)". Assevera que "a recente jurisprudência do STF é pacífica no sentido de admitir a ADPF para combater excessos advindos de enunciados de súmulas do TST" e que "O precedente em controle concentrado mais recentemente julgado, ocorreu na ADPF nº 501, ajuizada contra a Súmula 450/TST, que analogicamente criou obrigação não prevista em lei para condenar ao pagamento em dobro das férias não gozadas no tempo oportuno, tendo o STF entendido que houve violação aos preceitos fundamentais da Legalidade (art. 5º, II, da CF), da Reserva Legal e da Separação de Poderes (art. 2º e 60, § 4º, III, da CR), e declarou a inconstitucionalidade do referido enunciado de jurisprudência" (sic). Aduz que "o prosseguimento da presente demanda, antes do julgamento definitivo da ADPF nº 1083, resulta em extrema insegurança jurídica e riscos de prejuízos para os jurisdicionados e todos que participam do processo", que "a empresa pode sofrer com execuções indevidas, com prejuízos manifestos aos seus bens e patrimônio, e de modo geral, há riscos para todos os participantes do processo, inclusive, porque, em caso de procedência da demanda no STF, as eventuais condenações baseadas no item II, da Súmula 448 do TST, transformar-se-ão em título judiciais inexigíveis pela eventual declaração de inconstitucionalidade do STF (artigo 884, § 5º, da CLT), ou ainda alvo de milhares de ações rescisórias, dependendo de cada momento processual". Afirma que é "manifesta a existência de riscos para todos os envolvidos, caso a ADPF seja procedente, inclusive para os reclamantes que podem ter que devolver futuramente valores de condenações baseadas em tal entendimento sumular, ou até auxiliares da justiça, que podem ter que devolver eventuais honorários periciais, dentre outros prejuízos envolvidos". Pugna "para que a presente demanda seja suspensa/sobrestada até a conclusão daquele julgado, sob pena de violação aos princípios legais e constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Segurança Jurídica, da Economia/Celeridade Processual e da Isonomia, dentre outros". Analiso. Em consulta ao trâmite processual da mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental no sítio eletrônico do E. STF, verifiquei que, em 25/03/2025, foi publicada decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Relator Nunes Marques, pelo não conhecimento da ADPF 1083, nos seguintes termos: "(...) 2. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, entendo ser caso de não se admitir a presente ação. Questiona-se, na espécie, o padrão decisório do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de enquadrar as atividades de higienização e coleta de lixo de quartos de hotel na regra do item II do verbete n. 448 da Súmula daquela Corte especializada. Reproduzo o enunciado: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Grifei) O referido verbete sumular surgiu da interpretação atribuída pelo TST à expressão "lixo urbano (coleta e industrialização)", constante do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que arrola as atividades insalubres. A despeito da alegação de inconstitucionalidade por violação aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III) e da legalidade (CF, art. 5º, II, e 7º, XXIII), o exame do pedido demandaria o confronto do padrão decisório do TST com atos normativos infralegais. O direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres está ancorado no inciso XXIII do art. 7º da Lei Maior, dispositivo que delega à lei ordinária a disciplina do tema. No ponto, a regulamentação se encontra no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define como atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". A CLT fixa, também, no art. 190, a competência do Ministério do Trabalho para "[aprovar] o quadro das atividades e operações insalubres e [adotar] normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes". Essa competência já foi reafirmada pelo Supremo, conforme se depreende dos enunciados n. 194 e 460 da Súmula desta Corte: Súmula 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Súmula 460 Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Grifei) O rol de atividades insalubres propriamente dito - que a requerente afirma ter sofrido inovação indevida por iniciativa do TST -, consta não de lei, mas do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ato normativo secundário. A análise das inconstitucionalidades apontadas nesta ADPF exigiria o exame daqueles atos infralegais, frutos do exercício regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de aferir se o Tribunal Superior do Trabalho se limitou a interpretar as normas ali constantes, ou se inovou na regulamentação da matéria, adentrando em tema reservado ao Ministro de Estado, providência que não se admite em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Conforme entendimento consolidado no Supremo, os atos de natureza secundária subordinam-se às normas primárias, às quais se vinculam e que, em regra, visam regulamentar. Eventual conflito de constitucionalidade, se houvesse, ocorreria entre a norma primária e a Constituição, jamais entre o ato secundário e a Lei Fundamental, caso em que não caberia, vale dizer, o controle concentrado. É o que se extrai de julgados representados pelas ementas a seguir transcritas: CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF-AGR). IMPUGNAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ). REGIME DE SUBSIDIARIEDADE E RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA. CONDIÇÕES ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO. NÃO-ATENDIMENTO. NORMAS SECUNDÁRIAS E DE CARÁTER TIPICAMENTE REGULAMENTAR. OFENSA REFLEXA. INIDONEIDADE DA ADPF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade, não presentes no caso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo Regimental improvido. (ADPF 210 AgR, ministro Teori Zavascki, DJe de 21 de junho de 2013 - grifei) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 169 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14 de outubro de 2013) 3. Ante o exposto, não conheço desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, ficando prejudicado, em consequência, o agravo interno interposto. 4. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente" Assim, considerando a decisão de não conhecimento da ADPF supracitada e a ausência de determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a Súmula 448 do C. TST, bem como o direito à razoável duração do processo e celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), entendo não haver razão para sobrestamento desta demanda. Rejeito, portanto. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de primeiro grau, amparado no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, pela exposição a agentes biológicos insalubres durante todo o período contratual. Insurge-se a reclamada, alegando, em suma, que "não há fundamentos para que se possa sustentar a condenação da Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade, imperando a reforma da sentença". Aduz que "a obreira laborou durante a pandemia no TJGO, sendo que, as atividades presenciais do fórum estavam suspensas no período", dizendo que jungiu aos autos diversos documentos que demonstram a suspensão e a restrição das atividades presenciais no TJ-GO durante o período pandêmico. Sustenta que "em fóruns as atividades presenciais foram quase totalmente suspensas e restritas durante a pandemia", que houve "redução drástica no fluxo de pessoas nos fóruns, a realização de audiências virtuais, a determinação para que servidores públicos adotassem o regime de home office, além do fechamento e restrição do acesso aos fóruns para terceiros" e que tais medidas foram implementadas tanto na Justiça comum quanto na Justiça do Trabalho, tratando-se de fato notório. Alega que é "incontroverso o baixo fluxo de pessoas e de usuários de banheiros do posto de serviço, nos anos de 2020 e 2022, quando as atividades presenciais estavam suspensas no fórum", que "não se aplica, nesse contexto, o enquadramento dos sanitários no item II da Súmula 448 do TST, considerando o baixo fluxo de usuários e a restrição de acesso, o que afasta sua incidência" e que "a Recorrida não laborou em contato com agentes insalubridade no período em questão, pois sempre recebeu EPIs necessário para elidir eventual agente insalubre" (sic). Em relação aos EPIs fornecidos, aduz que "o Juízo se equivocou ao afirmar que estes não eram suficientes", sendo que "foram juntadas com a defesa ,várias fichas de EPIs fornecidos ao reclamante durante a contratualidade" (sic), além de "certificados de aprovação desses EPIs pelo Mte" e que, logo, "é incontroverso nos autos, que houve fornecimento de EPIs para elidir eventual contato com agentes insalubres, bem como de que estes eram trocados pela ré, caso estivessem danificados". Sustenta que, "ao comprovar a entrega e utilização de luvas de borracha e de látex a Recorrente comprova que a Recorrida não laborava exposta a agentes biológicos segundo o Anexo 14 da NR15" (sic), que "em razão do fornecimento de EPIs, deve ser reformada, de plano, a sentença para afastar a condenação, sob pena de ofensa a Súmula 80 do TST e art. 191, II, da CLT" e que "independente do reconhecimento do agente insalubre, tendo a ré fornecido EPIs para elidir o mesmo, nada é devido a título de insalubridade, imperando a exclusão da condenação". Assevera que "o Juízo considerou EQUIVOCADAMENTE a atividade da Recorrida como insalubre por limpeza de sanitários e coleta de lixo, uma vez que o Anexo 14 da NR 15 não consideram essas duas atividades como insalubre, sendo notória a ausência de amparo legal para o deferimento do adicional de insalubridade no caso em debate" (sic). Defende que "só tem o dever legal de pagar adicional de insalubridade, quando a norma considerando expressamente com insalubre o ambiente laboral do Recorrido, o que não é o caso dos autos, pois em nenhuma norma do Ministério do Trabalho e Emprego a o enquadramento da limpeza de banheiros e recolhimento de lixo desses locais como insalubre!" (sic). Afirma que "em relação a edição de normas que prevejam as situações que ensejam o pagamento de insalubridade, o legislador pátrio outorgou tal incumbência ao Ministério do Trabalho e emprego" e que "a CLT é taxativa no sentido de deferir o pagamento do referido adicional apenas nos casos em que a atividade esteja prevista pelo Ministério do Trabalho como sendo insalubre e que extrapolem os limites de tolerância por ele fixados em suas normas, o que não é o caso dos autos" (sic). Argumenta que a "Súmula 194 do STF já pacificou o entendimento de quem é competente para definir o que é insalubre ou não, é justamente o Ministério do Trabalho" e que, portanto, "a empresa Recorrente só pode ser condenada em insalubridade, caso haja alguma norma prevendo que a limpeza de banheiros seja insalubre, o que ainda não existe no ordenamento pátrio!" (sic). Assevera que "A higienização e a retirada ou coleta de lixo de instalações sanitárias, por definição legal, não é limpeza urbana, assim a equiparação destes fere a legislação pátria, criando encargos trabalhistas e previdenciários sem que haja previsão expressa assim determinando", que "os lixos oriundos dos banheiros limpos pela Recorrida, não se enquadram como lixos urbanos". Aduz, ainda, que "as atividades realizadas pela parte Recorrida no local averiguado, não são classificadas insalubres pela norma competente, de modo que, ainda que o Juízo tenha concluído pela insalubridade, tal conclusão não pode prevalecer, em razão da ausência de amparo legal para tal". Afirma que "a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social" e que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", nos termos da Súmula nº 460 do STF e da Súmula nº 448, I do C. TST, respectivamente. Acrescenta que "além da Recorrida não realizar coleta nem industrialização de lixo urbano, o Anexo 14 da NR15, considera insalubre em grau máximo, apenas o contato PERMANENTE com esses agentes", que "a atividade de limpeza dos sanitários e a respectiva coleta de lixo dos banheiros NÃO SE DAVA DE FORMA PERMANENTE, não sendo assim, atividade considerada insalubre" e que é "descabido" "o entendimento de que a Recorrida laborava em contato com agentes biológicos, vez que a obreira não realizou a limpeza de banheiros públicos e coletivos, utilizados por grande fluxo de pessoas". Aduz que "Os banheiros existentes no ambiente de trabalho da obreira - um fórum de uma pequena comarca - não podem ser confundidos com os banheiros públicos de grande circulação de pessoas, a exemplo dos banheiros existentes em terminais rodoviários, aeroportos, dentre outros, pois não havia acesso livre e irrestrito de usuários, mas eram utilizados, em regra, pelos funcionários e pessoas que circulam eventualmente e utilizam esporadicamente os banheiros" (sic)e que é "desarrazoado presumir que os banheiros em questão são de grande circulação de pessoas". Passo ao exame. De acordo com o artigo 195 da CLT, para a constatação de insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica, o que foi realizado nos autos, sendo convencionado pelas partes a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da ATOrd-0010102-74.2024.5.18.0241, juntado ao ID. c4ddcfd, no qual foram apresentadas as seguintes constatações: "(...) 2.2 Informações Preliminares Cumprindo o que dispõe o Art. 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, as partes foram informadas sobre a data e horário da perícia e e-mail com prévia comunicação e antecedência de no mínimo de cinco dias, conforme comprovado abaixo. Em 06/05/2024, os indivíduos a seguir relacionados foram contatados, informando-lhes a data da entrevista inicial, bem como da vistoria nos locais onde laborou a reclamante. Dia da Perícia: 13/05/2024. Horário: 14h. Local: Fórum De Valparaíso De Goiás - TJGO (Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, GO, 72876-311). * Dra. Keitty de Kassia Garcia Moreira (advogado da reclamante) (...) * Dr. Gustavo Nunes Paiva (Advogado da reclamante) (...) O trabalho pericial foi realizado e acompanhado nas diligências efetuadas no local, pelos indivíduos a seguir relacionados: Dr. Gustavo Nunes Paiva, advogado da reclamante; Sr. José Henrique Gonçalves, Supervisor operacional. Os indivíduos citados relataram informações administrativas e técnicas necessárias ao deslinde da questão e acompanharam nas diligências efetuadas no local. As técnicas de avaliação estão embasadas nas Normas Regulamentadoras - Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como, na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho. 2.3 Local de Trabalho A reclamante laborava na empresa LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, sendo contratada e remunerada por essa, entretanto, prestava serviços ao FÓRUM DE JUSTIÇA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - TJGO com sede em Rua Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, GO, 72876-311. Os locais onde a reclamante laborou tratam-se de local fechado, coberto, dotado de iluminação natural e artificial por meio de lâmpadas fluorescentes e ventilação natural e artificial por meio de sistemas de ventilação. 2.4 Atividades Desenvolvidas 2.4.1 Reclamada LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA: empresa especializada em terceirização de serviços na área de limpeza, conservação, segurança patrimonial e facilities. 2.4.2 Reclamante Segundo a parte reclamante, a ex-funcionária foi admitida em 22/03/2021, para exercer a função de Faxineira (Servente Limpeza), tendo seu contrato rescindido em 01/09/2023 por iniciativa própria. Ademais, a parte reclamada confirma o vínculo empregatício com a reclamante, confirmando que nas datas mencionadas houve, respectivamente, a admissão seguida pela rescisão do contrato de trabalho. Os participantes da perícia foram uníssonos referente aos locais de trabalho, e que suas atividades consistiam em: Limpeza de paredes, pisos, escadas, corredores, salas e depósitos; Limpeza de banheiros; Recolhimento de lixo e higienização dos vasos sanitários e mictórios. (...) 3.1.1 - Pressão acústica A reclamante não se expunha ao ruído. 3.1.2 - Exposição ao calor A reclamante não laborou exposta ao calor. 3.1.3 - Radiações ionizantes A reclamante não se expunha a radiações ionizantes. 3.1.4 - Radiações não-ionizantes A reclamante não se expunha a radiações não-ionizantes. 3.1.5 - Vibrações A reclamante não se expunha a vibrações. 3.1.6 - Frio A reclamante não se expunha ao agente físico frio. 3.1.7 - Umidade A reclamante não se expunha ao agente umidade. 3.1.8 - Poeiras minerais A reclamante não se expunha às poeiras minerais. 3.1.9 - Agentes biológicos Conforme determina a NR-15 da Portaria do MTE nº 3.21478 em seu Anexo 14, a caracterização da insalubridade é pela avaliação qualitativa, a relação das atividades e operações envolvendo agentes biológicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. A Norma Regulamentadora NR-15, através de seu Anexo 14 traz a seguinte orientação em relação aos agentes biológicos citados na inicial: Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. É alegado na inicial que há contato com agentes biológicos por parte da reclamante: "a reclamante entrava em contato direto com material de origem biológica diversa como vasos sanitários, ralos, pias, recolhimento de papéis higiênicos usados, selas sujas de fezes e urinas, vômitos e sangue" Nos autos a reclamante informou que tinha como suas principais atribuições aquelas inerentes ao seu cargo de Faxineira, como a limpeza dos banheiros utilizados na Fórum, bem como do recolhimento de lixo. Durante a Perícia, nota-se, que os lixos ficavam em lixeiras próprias, dispostas entre os boxes sanitários, assim como lixeiras de uso comum na área das pias. Adiante, os sacos eram recolhidos e transportados ao contêiner de descarte geral de dejetos. Nessa operação manual de recolhimento dos resíduos eram recolhidos lixos contidos em sacos plásticos para posterior recolhimento. Posto isso, as atividades principais são a manutenção da limpeza, recolhimento do lixo, alvo de contato da reclamante, podem ser encontrados, por exemplo: restos de alimentos, utensílios de higiene, papel higiênico, ambos contaminados por fluídos humanos. De acordo com a norma regulamentadora consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. Durante a perícia, os representantes da reclamada confirmaram que a reclamante realizava a higienização e o recolhimento dos lixos dos banheiros, sendo 08 grandes (masculinos e femininos), 04 menores (nas salas) e 02 nas celas para presos. A análise pericial, inicialmente, teve como foco verificar se a reclamante exercia ou não suas atividades em condições insalubres, nos termos de tais exigências legais. Foi constatado durante a perícia que a reclamante tinha como suas atribuições limpeza geral das áreas comuns, higienização e retirada de lixo dos banheiros utilizada por todos os frequentadores que ali transitam todos os dias. A reclamante em suas atividades realizava a lavagem geral dos banheiros (pias, pisos, paredes e sanitários) e coleta de lixo, que na sua maioria são papéis higiênicos usados, expondo o trabalhador. De acordo com a súmula no 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Enquadra-se na hipótese, sendo inegável a possibilidade de contágio de doenças por micro-organismos no recolhimento de lixo e higienização dos vasos e mictórios existentes nos banheiros. Lembrando que o lixo urbano coletado em via pública e aquele coletado pelos ambientadores na instituição de grande circulação se distinguem apenas quantitativamente, frisando que ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores. Inclusive, o mesmo lixo recolhido pela reclamante é o recolhido pelos coletores. Portanto, é de entendimento que a reclamante teve contato durante seu período laboral com compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores. (...) 3.2 Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Segundo a NR 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Desta forma, a utilização dos EPI's tem como função minimizar os efeitos nocivos de agentes ambientais. A reclamada (BRASANITAS) atesta em sua manifestação que forneceu à reclamante todos os EPI's necessários para seu derradeiro laboro, comprovando, por meio de ficha de distribuição, assinada pela ex-funcionária, o provimento dos seguintes itens: 06 unidades de calça de brim; 06 unidades de camiseta; 06 unidades de bota PVC cano longo; 02 unidades de luva em látex; 02 unidades de máscara para pó lavável; 06 unidades de luva amarela. (...) Durante a perícia, foi constatado os seguintes equipamentos de proteção coletivos: Sinalizadores de segurança; Dispositivos de combate a incêndio; 4. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 15, este perito conclui que o reclamante trabalhou em condições caracterizadas como insalubres, devido à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 5. QUESITOS (...) 5.2 RECLAMADA (...) 4. O (a) autor (a) higienizava banheiros? Se positivo: 4.1 Quantos sanitários a reclamante higienizava diariamente? Durante a perícia, os representantes da reclamada confirmaram que a reclamante realizava a higienização e o recolhimento dos lixos dos banheiros, sendo 08 grandes (masculinos e femininos), 04 menores (nas salas) e 02 celas para presos. 4.2 Quem utilizava os sanitários higienizados pela autora? Resposta: Funcionários e visitantes. 4.3 Quantos funcionários utilizavam os banheiros higienizados pela autora? Resposta: As partes não souberam informar. 4.4 Esses sanitários eram utilizados por público externo? Resposta: Sim. 4.5 Onde se localizam os sanitários higienizados pela autora (a área administrativa ou de atendimento ao público)? Resposta: Geral. 4.6 Existe controle de acesso no local em que os sanitários localizam-se? Resposta: Sim. 4.7 Quanto tempo em média durava a higienização dos banheiros? Resposta: Conforme informado variava cada sanitário. 4.8 A autora utilizava EPI's para higienizar os sanitários? Quais? Resposta: Sim. 4.9 A atividade de higienização dos banheiros se dava de forma eventual, intermitente ou permanente? Resposta: Intermitente/Permanente. 4.10 A atividade de limpeza dos sanitários realizada pela autora é semelhante à atividade de limpeza de sanitários de escritórios? Justifique. Resposta: De acordo com a súmula no 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Enquadra-se na hipótese, sendo inegável a possibilidade de contágio de doenças por micro-organismos no recolhimento de lixo e higienização dos vasos e mictórios existentes nos banheiros. Lembrando que o lixo urbano coletado em via pública e aquele coletado pelos ambientadores na instituição de grande circulação se distinguem apenas quantitativamente, frisando que ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores. Inclusive, o mesmo lixo recolhido pela reclamante é o recolhido pelos coletores. Portanto, é de entendimento que a reclamante teve contato durante seu período laboral com compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores. 4.11 Os EPI's utilizados pela reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual a mesma trabalhou exposta? Resposta: Não. (...)" Observa-se que a aludida prova pericial, de fato, foi conclusiva no sentido de que o autor estava exposto a agentes biológicos no desenvolvimento de sua atividade laboral "devido à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%)" (ID. c4ddcfd - fl. 263 dos autos). Com relação ao pleito recursal para que seja excluído o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período da pandemia (março de 2020 a dezembro de 2021) (ID. eab6b6e - fl. 341 do pdf completo dos autos), vejo que o contrato de trabalho do autor teve início em 22/03/2021 e que a reclamada procedeu à juntada aos autos das normas judiciárias expedidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás, quais sejam Decreto Judiciário nº 645/2020 - à fl. 169 dos autos; Decreto Judiciário nº 1.140/2021 - à fl. 174 dos autos; Decreto Judiciário nº 666/2021 - à fl. 184 dos autos; Decreto Judiciário nº 632/2020 - à fl. 192 dos autos; Decreto Judiciário nº 06/2022 - à fl. 236 dos autos e Decreto Judiciário nº 2.437/2021 - à fl. 239 dos autos, além do Provimento nº 18/2020 - à fl. 177 dos autos. Observo, outrossim, que, por meio do Decreto Judiciário nº 666/2021, houve a suspensão total do atendimento presencial ao público externo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no período de 01/03/2021 a 14/03/2021, ficando autorizado apenas, em caso excepcional, o acesso de servidores do respectivo gabinete, escrivania ou secretaria, em número limitado a 20% do total de servidores de cada unidade, sendo que o Decreto Judiciário nº 1.140/2021 prorrogou a vigência do Decreto Judiciário anterior (666/2021) até a data de 14/05/2021, alterando, contudo, o percentual máximo de acesso de servidores para 30%. Confira-se: "Art. 2° As atividades nas unidades judiciais e administrativas no 1º grau de jurisdição e no Tribunal de Justiça deverão ser desempenhadas por meio de trabalho remoto, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis. § 1º O atendimento externo deverá ser realizado por meio de videoconferência, WhatsApp business e telefone, especialmente nas secretarias, escrivanias, gabinetes de juízes e desembargadores, nos termos do Decreto Judiciário nº 951/2020. § 2º Os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Goiás podem autorizar o acesso de servidores do respectivo gabinete, escrivania ou secretaria, em número mínimo, caso seja essencial, limitado, em qualquer caso, a 20% do total de servidores de cada unidade. § 3º Os Diretores de Foros devem permitir o acesso dos integrantes do sistema de justiça, em caso de necessidade, sempre com a orientação de que o número deve ser reduzido o quanto possível." (destaquei) Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o teor do Decreto Judiciário nº 2.437/2021, somente houve retorno das atividades presenciais nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás a partir de 04/10/2021, o que torna forçoso presumir que a situação prevista nos Decretos Judiciários nºs 666/2021 e 1.140/2021 perdurou até 03/10/2021, quando, só então, voltou a ocorrer, novamente, o atendimento ao público externo. Estabelecidas essas premissas, cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem estabelecido que o conceito de "grande circulação de pessoas" dar-se-á pelo uso das instalações dos banheiros a partir de 25 pessoas, abrangendo empregados ou eventuais visitantes, a saber: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) (destaquei). Com efeito, para que fosse alcançado tal quantitativo com a limitação de 30% imposta pelo Decreto Judiciário nº 1.140/2021, deveria haver, no mínimo, 83 servidores lotados no Fórum de Valparaíso de Goiás, o que não me parece crível, considerando o porte da aludida unidade judiciária, que trata-se de comarca de entrância intermediária. Assim, a par do princípio ontológico segundo o qual "o ordinário se presume, o extraordinário se prova", cabia ao reclamante comprovar que, no interregno abarcado pelos citados Decretos, a quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros por ela higienizados era superior a 25, encargo do qual não se desincumbiu, já que o laudo pericial não tratou especificamente sobre o assunto. Nessa esteira, não havendo grande circulação de pessoas nas instalações do Fórum de Valparaíso de Goiás no período de 22/03/2021 (marco inicial do contrato de trabalho) até 03/10/2021, ante a proibição expressa de atendimento presencial ao público externo nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, reformo a r. sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, com relação ao período contratual a partir de 04/10/2021, quando houve a retomada das atividades presenciais nos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás, era ônus da reclamada trazer aos autos provas aptas a elidir a conclusão pericial, o que não ocorreu. No que concerne à alegação de que "a Portaria n.º 3214/78 do Ministério do Trabalho, em sua NR 15, Anexo n.º 14, que trata dos agentes biológicos, não contemplam o lixo doméstico ou comercial como caracterizador de insalubridade, mas tão somente a coleta e industrialização de lixo urbano, o que obsta o pagamento do adicional de insalubridade pretendido" (sic), de que "é ilegal o enquadramento de que o recolhimento de lixos de banheiros (domésticos ou comerciais) sejam insalubres, pois não existe nenhuma previsão do órgão competente - MTE" e de que "por definição legal, limpeza urbana é aquela originária da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, ou destino final do lixo doméstico e comercial. Logo, o lixo doméstico e o lixo comercial NÃO podem ser equiparados a lixo urbano, uma vez que este é o resultado final de ambos", tem-se que o laudo pericial encontra-se em consonância com a Súmula 448, II, do C. TST, posto que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo falar em violação ao princípio constitucional da legalidade. Insta salientar ainda, por oportuno, que não elide o direito ao adicional de insalubridade o fato de a limpeza e o recolhimento de lixo não serem as únicas atividades desempenhadas pela reclamante, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 47 do C. TST, verbis: "Súmula Nº 47 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, desnecessário estipular, com exatidão plena, o tempo de exposição aos agentes biológicos, porquanto apenas o trabalho meramente eventual afasta a presença da insalubridade do local de trabalho. E por eventual, versando sobre o direito à saúde constitucionalmente assegurado, entende-se o trabalho fortuito, que pode ou não acontecer. Todavia, esse não é caso dos autos, pois a higienização e o recolhimento do lixo dos banheiros compõem o rol de atividades diárias do reclamante. Destaco, outrossim, que o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST prevalece ainda que sejam fornecidos equipamentos de proteção individual, uma vez que referidos instrumentos não são capazes de eliminar a nocividades dos agentes biológicos encontrados no lixo urbano, como restou consignado no laudo pericial (ID. c4ddcfd - fl. 268 do pdf completo dos autos), quando o vistor menciona, em sua resposta ao quesito da reclamada "Os EPI's utilizados pela reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual a mesma trabalhou exposta?", tendo respondido o expert que "Não." Assim, no período contratual a partir de 04/10/2021, considerando que as conclusões constantes na perícia técnica não restaram infirmadas por outras provas, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos legais. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no período de 22/03/2021 a 03/10/2021. CONCLUSÃO Conheço parcialmente do recurso da reclamada, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. GJWLRS/AAB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR DA CUNHA
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