Gustavo Santana Borges x Cemig Distribuicao S.A e outros
ID: 276215251
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011839-29.2024.5.03.0145
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
DEODATO FURTADO MAGALHAES
OAB/MG XXXXXX
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JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ANDRE FREIRE GALVAO
OAB/MG XXXXXX
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JOAO PAULO ALMEIDA SANTIAGO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011839-29.2024.5.03.0145 : GUSTAVO SANTANA BORGES : GOCIL SERVICOS GERAIS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011839-29.2024.5.03.0145 : GUSTAVO SANTANA BORGES : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3f061 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011839-29.2024.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por GUSTAVO SANTANA BORGES em face GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), CEMIG DISTRIBUICAO S.A e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO GUSTAVO SANTANA BORGES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), CEMIG DISTRIBUICAO S.A e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, formulando os pedidos articulados na peça inicial. Juntou, ainda, procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inaugural. A proposta conciliatória foi recusada pelas partes. As partes celebraram negócio jurídico processual para adoção do Juízo 100% digital, ficando mantidas as publicações através de Diário Oficial (DEJT). As Rés apresentaram contestações, acompanhadas de documentos, na forma digital. Colhido o depoimento pessoal do Autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Renovada, sem êxito, a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos ID.’s de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJ-e. Tudo visto e examinado, decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, inc. II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Em cumprimento à determinação regulamentar, passa-se ao registro dos seguintes tempos da gravação: DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: - responsabilidade subsidiária/solidária (reperguntas da 2ª e 3ª Reclamadas): gravação a partir de 00:00; Fica ressaltado, ainda, que será registrado o correspondente tempo da gravação vinculado ao respectivo depoimento da parte, visando facilitar o acesso à prova oral produzida pelas partes, advogados e, eventualmente, pelos órgãos jurisdicionais superiores. INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A TERCEIROS A 3ª Reclamada (IBM BRASIL) argui a incompetência da Justiça do Trabalho para “execução de eventuais contribuições previdenciárias devidas a terceiros, em razão de sentença que venha a proferir nos presentes autos ou de eventual acordo entabulado pelas partes e homologado por este Juízo” (defesa, fl. 174 - ID. 93301e6). Em se tratando de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, impõe-se reconhecer a incompetência material desta Especializada para executar tais parcelas, conforme pacificada jurisprudência sobre a temática, in verbis: (…) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. (…) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Nos termos dos arts. 114, VIII, 195, I, a e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições sociais de terceiros, tais como aquelas concernentes ao Sistema “S”. Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-951-83.2011.5.09.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022) Insta assinalar, por oportuno, que o Tribunal do Trabalho da 3ª Região possui jurisprudência consolidada sobre esta matéria (Súmula 24), cujo entendimento ora se transcreve: CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114 DA CR/1988. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos do art. 114 da Constituição da República. INÉPCIA DA INICIAL A 2ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) suscita a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o Reclamante “não se desincumbiu de informar em qual período supostamente laborou em favor da ora parte reclamada, se limitando apenas a indicá-la no polo da presente ação” (grifo original; defesa, fl. 143 - ID. e0afa7c). Como se sabe, o Processo do Trabalho não exige as formalidades constantes do art. 319 do CPC, sendo suficiente “uma breve exposição dos fatos” (art. 840, § 1º, da CLT). Demais disso, não se verifica, no presente caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Ao contrário do afirmado pela 2ª Reclamada, o Reclamante afirma expressamente que (inicial, fl. 03 - ID. 31b1b5d): “foi contratado pelo 1ª Reclamada (GOCIL) para prestar serviços exclusivamente para a CEMIG e utilizando a infraestrutura desta (agência física de Montes Claros/MG), consistente em atender os clientes da CEMIG, diretamente do escritório da CEMIG, reportando-se sempre as diretrizes diretas da chefia da CEMIG, na consecução de seus trabalhos. Recebia o salário base na quantia de R$ $1.626,40 (mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) por mês, além de ticket alimentação de R$700,00, e ajuda de custo de R$100,00, prestando a função auxiliar de escritório. Trabalhou no período de 01/11/2022 a 28/05/2024, quando foi despedido sem justa causa.” (grifou-se) Verifica-se, pois, que os pedidos formulados pelo Reclamante, na forma como expostos, permitiram o pleno exercício da ampla defesa pelas Reclamadas, não apresentando nenhum embaraço à prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar em destaque. LEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª Ré (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “não possui contrato de prestação de serviços com a empregadora da Reclamante”. Defende que “a empresa IBM BRASIL-INDUSTRIA MÁQUINAS E SERVICOS LIMITADA quem deverá ser a responsável subsidiária por eventuais débitos trabalhistas devidos à Reclamante, pois é ela a tomadora do contrato com a empresa GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA e não a CEMIG” (negrito original; defesa, fl. 142 - ID. e0afa7c). Acrescenta que a parte Autora “nunca esteve subordinada a esta parte reclamada, nem mesmo indiretamente. Inclusive, jamais recebeu qualquer pagamento pelos serviços prestados, bem como nunca esteve sob seu poder de comando” (fl. 144). De igual modo, a 3ª Reclamada (IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA) aduz que a CEMIG é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente ação, “uma vez que não manteve qualquer relação com as partes do presente feito”. Destaca que a CEMIG “não possui contrato de prestação de serviços com a empregadora do Reclamante, sendo, portanto, empresa estranha a lide” (defesa, fl. 170 - ID. 93301e6). A 1ª Ré (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA), por sua vez, argui a ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Reclamadas, tendo em vista que “o reclamante jamais foi empregado destas, durante o período em que foi empregado desta contestante, sendo que o vínculo empregatício se deu exclusivamente com a Primeira Reclamada e ora contestante por referido período” (defesa, fls. 221/222 - ID. 2942ebe). Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (teoria da asserção). Assim, a legitimidade da 2ª e 3ª Rés de figurarem no polo passivo desta ação decorre simplesmente de sua indicação, pela parte Autora, como supostas beneficiárias dos serviços prestados pelo Reclamante. Tal circunstância autoriza a inclusão da 2ª e 3ª Reclamadas no polo passivo da demanda, justamente em razão da possibilidade jurídica de lhes ser atribuída responsabilidade trabalhista em relação ao período de prestação de serviços. Acresça-se que a discussão a respeito da eventual existência de responsabilidade subsidiária ou solidária da 2ª e 3ª Rés não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Não se pode olvidar, ainda, que a preliminar aventada pela 1ª e 3ª Reclamadas sequer pode ser apreciada, por não caber a estas empresas arguirem defesa em favor de outrem, nos termos do art. 18 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Rejeita-se. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA) informa que ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo 1136775-93.2023.8.26.0100), “cujo deferimento do processamento se deu em 27 de outubro de 2023 (doc. anexo), determinando, entre várias providencias, a suspensão de todas as ações e execuções que a Recuperanda, ora Reclamada, figure como parte” (destaques originais; defesa, fl. 222 - ID. 2942ebe). Como é cediço, o processamento da recuperação judicial não é capaz de suspender eventuais ações de conhecimento que tramitam em outros Juízos, conforme dispõem os arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005. A propósito, o art. 52, inc. III, da referida Lei prevê que o Juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, (…), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”. Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a ação prosseguirá no Juízo no qual se estiver processando demanda de quantia ilíquida, ao passo que o § 2º do mesmo artigo preceitua que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”. Desse modo, não há dúvidas de que a presente Reclamação seguirá seu curso normal até a apuração de eventual condenação. Posterior suspensão do processo e respectiva habilitação do crédito líquido perante o Juízo competente deverá ser analisada na fase processual própria (cumprimento de sentença), ocasião em que será verificado se a 1ª Ré ainda se encontra em recuperação judicial, com prorrogação ou não do prazo suspensivo. Deve ser esclarecido, por fim, que são isentas do depósito recursal as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT), benefício este que não se estende às custas processuais. Neste sentido: DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregador depende da demonstração inequívoca da insuficiência econômica, o que não verificado obsta a isenção quanto ao preparo do apelo ordinário proposto, sendo que a recuperação judicial da empresa não conduz, por si só, à conclusão de que não tem condições para arcar com as despesas do processo, e a isenção prevista pelo art. 899, § 10 da CLT restringe-se ao depósito recursal, e não alcança as custas processuais. Nada a deferir, por ora, acerca das considerações empresárias. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – RITO ORDINÁRIO Defende a 2ª Reclamada (CEMIG) que “eventual condenação deverá limitar-se ao pedido constante da peça vestibular, vez que correspondem ao valor que a parte reclamante entende devido” (fl. 141, ID. e0afa7c). Da mesma forma, a 3ª Ré (IBM BRASIL) assevera que “qualquer parcela porventura deferida o Reclamante deverá ser corretamente apontada na petição inicial, com limitação dos valores, frações e percentuais apontados na inicial, ressalvada somente a incidência de juros de mora e correção monetária, sob pena de violação aos limites objetivos da lide, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil” (defesa, fl. 176 - ID. 93301e6). No mesmo sentido, a 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA) afirma que “a pretensão do reclamante, deverá ser limitada aos valores liquidados na inicial, excetuando-se a correção monetária, aos juros de mora e demais atualizações pertinentes” (defesa, fl. 226 - ID. 2942ebe). No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos objetiva propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/2000, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Uma vez atribuído o valor da causa em montante igual ou inferior a 40 salários mínimos, fica o rito processual submetido ao procedimento sumaríssimo, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais, na forma do art. 852-A da CLT. Nos demais casos, o processamento ocorre nos moldes do rito ordinário. Nestas circunstâncias, incumbe à parte Autora indicar o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, providência que define os limites objetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC (aplicáveis subsidiariamente). Demais disso, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017). Entendimento em sentido contrário incentiva o exercício de uma advocacia descompromissada com a aferição do real valor econômico de cada litígio, além de submeter a escolha do rito ao mero alvedrio da parte Autora. Deve ser lembrado que não se pode deslocar para o Poder Judiciário a providência de analisar, de forma pormenorizada e caso a caso, se cada pedido formulado correspondente ao respectivo valor econômico atribuído pela parte, até porque tal atribuição constitui encargo direcionado à parte Autora (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT). Vale destacar que próprio TRT/MG, pela sua Eg. 10ª Turma, proferiu a seguinte decisão: Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por tramitar o feito sob o rito sumaríssimo, há imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente a teor do art. 852-B da CLT, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Nesse passo, a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Em que pese o conteúdo da TJP nº 16, certo é que não se chegou a consenso de forma a contemplar edição de súmula por este Regional, inexistindo efeito vinculativo. Em suma, vale o que está escrito na lei. Provejo o recurso da reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011559-38.2020.5.03.0100 (ROPS); Disponibilização: 05/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). No entanto, por questões de disciplina judiciária, registrando-se a ressalva de entendimento deste Magistrado, deve ser aplicado o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT/MG, a saber: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Indefere-se, portanto, o pedido das Rés de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas, em sede de preliminar, insurgem-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo Reclamante (defesas, fls. 145/146, 175 e 224/225). Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Logo, as alegações apresentadas pelas Demandadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se tratam de uma preliminar propriamente dita, razão pela qual se rejeitam, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL E MATERIAL NO TEMPO – LEI 13.467/2017 Em sua defesa, a 3ª Reclamada discorre sobre a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 (fls. 174/175). Como se sabe, a Lei 13.467/2017 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017 e passou a ter vigência no país a partir de 11/11/2017 (120 dias após sua publicação no diário oficial). As normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 915 da CLT prevê a incidência imediata da norma processual aos processos em andamento: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. No tocante ao direito material aplicável, a análise das questões propostas será realizada com base na legislação vigente à cada época, valendo-se do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Deve ser frisado que, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nessa esteira, preceitua o art. 6º da LINDB (antiga LICC - Decreto-Lei 4.657/42) que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Nesta senda, considerando que a presente ação foi proposta em 07/09/2024 (fl. 01), e tendo em vista que o contrato de trabalho do Autor perdurou de 01/11/2022 a 28/05/2024 (CTPS digital de fl. 39, ID. 1d10db5), impõe-se a aplicação dos dispositivos da CLT com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.467/2017 (legislação vigente à época). IMPUGNAÇÃO DE VALORES Não merecem acolhidas as oposições da 1ª e 2ª Reclamadas em relação aos valores constantes na peça de ingresso, visto que genéricas e destituídas de fundamento (defesas, fls. 160, 226 e 229). Registre-se que os valores atribuídos aos pedidos mostram-se compatíveis com o conteúdo econômico das pretensões obreiras. Rejeitam-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos carreados à inicial (vide defesas de fls. 166, 175 e 241/243). Vale ressaltar que o art. 830 da CLT, de fato, faculta ao procurador da parte Autora declarar a autenticidade dos documentos apresentados. Todavia, eventual ausência de tal declaração não retira, por si só, a força probatória dos referidos documentos, os quais serão analisados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos (art. 371 do CPC). Lado outro, não restou comprovado qualquer vício real no conteúdo dos documentos apresentados a ponto de invalidá-los como meio de prova, razão pela qual deverão ser considerados pelo Juízo, à luz do princípio da persuasão racional motivada (inteligência da OJ 36 da SBDI-1/TST, aplicável analogicamente). Demais, como enfatizado, o valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise de cada pedido. Rejeitam-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar em inversão do ônus de prova, conforme requerido pelo Reclamante (inicial, fl. 25), porquanto não vislumbradas quaisquer das hipóteses do parágrafo primeiro do art. 818 da CLT. PROVA EMPRESTADA A 2ª Reclamada (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010782-31.2022.5.03.0020 (defesa, fls. 166/167). Verifica-se, todavia, que a 2ª Ré não reiterou seu pedido por ocasião da última audiência realizada, permitindo o encerramento da instrução processual sem qualquer insurgência (ata de fls. 302/303, ID. 5a8121b), o que faz presumir que desistiu da utilização da prova emprestada, operando-se a preclusão lógica. Ademais, cabe destacar que a 2ª Reclamada sequer carreou aos autos a prova emprestada requerida. VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS DO FGTS Afirma o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA), com salário base no valor de R$1.626,40, trabalhando no período de 01/11/2022 a 28/05/2024, ocasião em que foi dispensado sem justa causa. Alega que não recebeu as verbas rescisórias, bem como o salário referente ao mês de maio/2024. Assevera que a 1ª Ré não efetua os depósitos do FGTS desde outubro/2023. Postula o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias elencadas na inicial. No contraponto, a 1ª Reclamada confirma a dispensa imotivada do Reclamante, ressaltando que “AS VERBAS RESCISÓRIAS ESTÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O REFERIDO CRÉDITO DEVE SER HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR” (destaques originais; defesa, fl. 230 - ID. 2942ebe). Esclarece que “não deixou de pagar as verbas rescisórias de forma voluntária, mas sim porque seu pedido de recuperação judicial a impede de quitar todas as dívidas anteriormente existentes ao pedido, ainda que não vencidas, sob pena de se cometer o crime de favorecimento de credores (artigo 172 da Lei 11.101/05)” (fl. 230). Diz, ainda, que “sempre recolheu corretamente o FGTS do reclamante” (fl. 233). Incontroverso nos autos que a 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA) contratou o Reclamante em 01/11/2022, tendo dispensado imotivadamente o Obreiro no dia 28/05/2024 (CTPS digital de fl. 39, ID. 1d10db5). A 1ª Ré admite na defesa que não pagou as verbas rescisórias devidas ao Autor, em razão do processamento da sua recuperação judicial. Neste ponto, convém lembrar que o deferimento da recuperação judicial não subtrai da empresa a administração de seu patrimônio, de forma que o motivo alegado pela ex-empregadora não se presta a justificar o inadimplemento do acerto rescisório. Repisa-se que o processamento da recuperação judicial não é capaz de suspender eventuais ações de conhecimento que tramitam em outros Juízos, conforme disposições dos arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005. Não se pode olvidar, ainda, que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer transferência aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Além disso, o extrato analítico de fls. 33/36 (ID.’s 574b809; c01fedd; 38de382) revela a irregularidade no recolhimento fundiário na conta vinculada do Reclamante. Note-se que os depósitos do FGTS foram tempestivamente efetuados até setembro/2023, contudo, a partir daí, todas as competências seguintes foram recolhidas com atraso. Desse modo, incontroversa a rescisão contratual por iniciativa da empregadora, e considerando a ausência de comprovantes de quitação oportuna, condena-se a 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA) a pagar ao Reclamante, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (arts. 142 e 491 do CPC): a) saldo de salário de maio/2024 (28 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (06/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, com 1/3 (08/12, considerada a projeção do aviso prévio); f) indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças dos depósitos de FGTS relativos ao período postulado (outubro/2023 a maio/2024), inclusive no tocante à multa rescisória de 40% e às parcelas deferidas acima (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST). As verbas ora deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração auferida pelo Obreiro, consoante ficha financeira de fls. 249/255 (ID. 16b5a8b). Registra-se que o Reclamante não faz jus a 36 dias de aviso prévio proporcional indenizado, conforme requerido na inicial (fl. 24), tendo em vista que o contrato de trabalho não perdurou por dois anos completos (01/11/2022 a 28/05/2024), nos termos previstos no art. 1º da Lei 12.506/2011 e na Nota Técnica nº. 184/2012 do MTE. Inexistindo prova nos autos de que as verbas rescisórias foram pagas ao Autor dentro do prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual do Obreiro à época da rescisão. Não havendo quitação na audiência inaugural das parcelas rescisórias incontroversas, faz jus o Autor ao pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, correspondente a multa de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Defere-se. Em relação às multas acima deferidas, deve ser ressaltado que o processamento da recuperação judicial da 1ª Ré não é capaz de isentar a empresa das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Sobre a temática, traz-se à colação ilustrativa jurisprudência: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (…) 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de “massa falida”, não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11693-11.2014.5.01.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A recuperação judicial não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio, tampouco impede a continuidade da atividade. O descumprimento das obrigações patronais quanto ao atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, não se aplicando a previsão da Súmula 388 do C. TST, que somente exclui a massa falida da indigitada penalidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010556-39.2020.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 13/08/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2185; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Leonardo Passos Ferreira) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. MULTAS PREVISTAS PELOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - Em caso de não pagamento das verbas rescisórias, cabe aplicar as multas em foco às empresas em recuperação judicial, porque, diferentemente do que ocorre na falência, a recuperação judicial não retira das empresas a administração do seu patrimônio. A Súmula 338 do TST aplica-se somente aos casos de falência e não, aos casos de recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010639-11.2020.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 26/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 283; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Cláudio Franco de Alencar) Incumbirá à 1ª Reclamada fornecer ao Reclamante o TRCT no código próprio, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado desta decisão. TICKET ALIMENTAÇÃO – AJUDA DE CUSTO Relata o Autor que auferia salário base mensal no valor de R$1.626,40, acrescido de ticket alimentação de R$700,00 e ajuda de custo de R$100,00. Sustenta que não recebeu a ajuda de custo e o ticket alimentação relativos ao mês de maio/2024, o que requer. As Reclamadas não impugnaram o pedido, circunstância que atrai a incidência do art. 341, caput, do CPC. Ademais, a ficha financeira de fls. 252/255 (ID. 16b5a8b) noticia que o Reclamante recebia mensalmente auxílio alimentação e ajuda de custo. Todavia, não há prova nos autos do pagamento do ticket alimentação e da ajuda de custo referentes a maio/2024. Sendo assim, defere-se ao Autor o pagamento do ticket alimentação e da ajuda de custo relativos ao mês de maio/2024, no valor de R$700,00 e R$100,00, respectivamente, observando-se os limites do pedido (arts. 142 e 491 do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS Alega o Reclamante que foi obrigado a realizar um empréstimo, em razão do não pagamento do salário, do ticket alimentação e da ajuda de custo do mês de maio/2024. Por tal fato, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos juros oriundos do empréstimo, no valor estimado de R$10.000,00. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, sob o mesmo fundamento de que “ficou sem o salário do mês de maio, ticket de alimentação e ajuda de custo de 2024, e sem as verbas rescisórias devidas, devido a isso não pode honrar com os seus compromissos” (inicial, fl. 11 - ID. 31b1b5d). A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, incs. V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. No caso dos autos, não restou demonstrado que o Reclamante tenha passado por qualquer situação de constrangimento, sofrimento ou transtornos que configurassem o dano moral. Neste particular, deve ser registrado que o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma robusta, que o empréstimo contraído ocorreu em virtude do não pagamento do salário e demais benefícios no mês de maio/2024. Note-se que os prints de telas de celular juntados às fls. 31/32 (ID. 17f8279) noticiam que a primeira e única parcela do empréstimo venceria em 03/06/2024. Dessa forma, considerando que o pagamento do salário de maio/2024 deveria ocorrer até o dia 07/06/2024 (5º dia útil do mês subsequente - art. 459, § 1º, da CLT), concluiu-se que o Obreiro efetuou o empréstimo antes mesmo do inadimplemento salarial por parte da empregadora. Ademais, é certo que a ausência de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, em razão de sua natureza alimentar, possui a aptidão genérica de acarretar algum aborrecimento à parte Autora. Entretanto, esse sofrimento não chega propriamente a caracterizar um dano moral juridicamente indenizável. Para que isso se configure, é imprescindível que haja a concorrência de alguns requisitos, dentre eles, a certeza ou efetividade do dano. O dano suscetível de reparação civil deve refletir um real e efetivo abalo psíquico na esfera moral do trabalhador. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico já possui mecanismos e institutos viáveis para compensar o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias, através da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além da incidência de juros e correção monetária (art. 883 da CLT e Súmulas 200 e 381 do TST). Neste mesmo sentido, transcreve-se jurisprudência oriunda do C. TST e do Eg. TRT da 3ª Região: (…) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Cinge-se a controvérsia a decidir se a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, de forma regular e no momento próprio, não caracterizam, por si só, ato faltoso ensejador da condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a ausência ou atraso de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (…) (RR-12863-81.2016.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/09/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS. O descumprimento de cláusulas do contrato de trabalho implica, para o inadimplente, o dever de reparar os danos materiais suportados pelo contratante lesado. O simples inadimplemento de obrigações decorrentes do vínculo empregatício, o qual possui evidente natureza contratual, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se demonstração de algum fato objetivo ligado a esse inadimplemento, que caracterize ofensa aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, não foi demonstrado qualquer fato objetivo capaz de ensejar o reparo por danos morais. Assim sendo, o pagamento intempestivo das verbas rescisórias e a ausência de baixa na CTPS não enseja, por si só, a responsabilização civil do empregador por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010411-42.2021.5.03.0072 (ROT); Disponibilização: 06/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 406; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira) Deste modo, ainda que o Reclamante tenha experimentado frustrações em razão da omissão da 1ª Reclamada, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão aos seus direitos de personalidade, referentes à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa da parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto do dano moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito indenizatório. Por todo exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefere-se, também, o pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a falta de prova de que o não pagamento do salário e demais benefícios acarretou prejuízos financeiros ao Autor. Como visto, o empréstimo contraído pelo Reclamante ocorreu antes da inadimplência da 1ª Reclamada. RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA - IBM Assevera o Reclamante que foi contratado pela 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA), a qual presta serviços para a 3ª Ré (IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA). Requer a condenação subsidiária da empresa tomadora pelas verbas postuladas. Subsidiariamente, pede a responsabilização solidária da 3ª Reclamada “na hipótese de terceirização ilícita” (negrito original; inicial, fls. 24/25 - ID. 31b1b5d). A 3ª Ré afirma que jamais manteve qualquer vínculo jurídico com o Autor, ressaltando que “as atividades desta Contestante são totalmente diversas daquelas desenvolvidas pela prestadora de serviços/contratada, fato este que determinou sua contratação”. Aduz que “todos os fatos alegados na inicial foram praticados pela 1ª Reclamada, em nada participando a IBM delas” (defesa, fl. 177 - ID. 93301e6). Informa que firmou com a 1ª Ré contrato de prestação de serviços logísticos, de modo que “a execução de atividades pelo Reclamante nas dependências da 3ª Reclamada deu-se, exclusivamente, em decorrência do pacto laboral mantido entre o obreiro e a 1ª Reclamada” (fl. 178). Insiste na existência de uma relação estritamente comercial com a 1ª Ré, bem como destaca a legalidade da terceirização de serviços. Registra-se, de início, que não há que se falar em condenação solidária da 3ª Reclamada, diante da inexistência de norma legal ou convencional aplicável à hipótese que autorize sua responsabilização nestes moldes (art. 265 do CC). Inexiste lei ou qualquer manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária da 3ª Ré pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da 1ª Reclamada. Ademais, não se verifica nos autos nenhuma fraude praticada pelas Demandadas, de forma a atrair a responsabilidade civil prevista no art. 942 do CC. Noutro giro, ficou demonstrado que o Reclamante, na qualidade de empregado da 1ª Reclamada, prestou serviços em benefício da 3ª Ré, em contexto de terceirização. Com efeito, o documento de fls. 193/217 (ID. b885910) noticia que as Reclamadas GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA e IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA celebraram contrato de “Prestação de serviços de atendimento presencial uniformizado, materiais de escritório, limpeza predial, manutenção predial e vigilância em Agências, abrangendo municípios no Estado de Minas Gerais” (fl. 193). Note-se que o período laborado pelo Reclamante mostra-se compatível com o período da prestação dos serviços. Vale registrar, ainda, os esclarecimentos prestados pelo Autor em depoimento pessoal, que ilustram o caso em análise: RESUMO DE DEPOIMENTO – PONTOS RELEVANTES: REPERGUNTAS DA CEMIG 00:00 prestou serviços para a CEMIG em Montes Claros/MG; não tinha contato com funcionário da CEMIG; tinha contato com funcionários da GOCIL e IBM; eles que me passavam as diretrizes; REPERGUNTAS DA IBM 00:00 o tempo todo prestou serviços para IBM e contratado pela GOCIL; Deste modo, a situação fático-jurídica evidenciada nos autos não deixa dúvida quanto à responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada, que se beneficiou diretamente da força de trabalho do Reclamante. À vista do exposto - e em consonância com a jurisprudência predominante no C. TST (Súmula 331, inc. IV) - fica assentado que a 3ª Reclamada (IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA) deverá responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas deferidas nesta sentença. A responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas em que foi condenada a devedora principal, em caso de inadimplemento, com exceção das obrigações de fazer e de cunho personalíssimo a cargo da 1ª Reclamada, e respectivas penalidades. Vale acrescentar que a devedora subsidiária será acionada logo após eventual inadimplemento por parte da 1ª Ré, não sendo necessário o prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal. Isso porque não se pode exigir que o Reclamante aguarde o esgotamento dos meios de execução contra os sócios da 1ª Reclamada, por se tratar de crédito de natureza alimentar (inteligência da OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA - CEMIG A 2ª Ré (CEMIG DISTRIBUICAO S.A) contesta o pedido de sua responsabilização subsidiária/solidária pelas verbas pleiteadas na presente demanda, ao argumento de que a hipótese dos autos não se trata de terceirização de serviços. Alega que não celebrou contrato de prestação de serviços com as outras Demandadas, e, sim, firmou acordo de parceria com a 3ª Reclamada (IBM BRASIL), com o objetivo de melhorar a qualidade dos canais de atendimento dos consumidores, nos termos da Lei 13.303/2016. Destaca que “nunca contratou a prestação de serviços da Reclamante, seja diretamente como empregada ou por intermédio da 1ª Reclamada” (defesa, fl. 148 - ID. e0afa7c). Deve ser ressaltado, inicialmente, que não há campo jurídico para o reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª Ré (CEMIG DISTRIBUICAO S.A), em razão da inexistência de norma legal neste sentido (art. 265 do CC). A hipótese é inarredavelmente de responsabilidade subsidiária, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. A despeito de o documento de fl. 168 (ID. 5be1998) não ter sido juntado em sua integralidade, percebe-se que a 2ª Reclamada celebrou com a 3ª Ré um “ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA, TECNOLÓGICA E OPERACIONAL”, cujo objeto consistiu na “(I) reestruturação de procedimentos, processos e sistemas e operação dos atuais serviços de atendimento aos Clientes da Cemig em sua atual área de concessão, bem como (II) implantação de Novo Modelo de Atendimento, conforme condições estabelecidas nos respectivos Anexos” (cláusula 2.1). Todavia, no caso dos autos, as Rés não impugnaram, de forma específica, a alegação de que o Reclamante trabalhou na agência física da 2ª Reclamada (CEMIG) em Montes Claros/MG (inicial, fls. 03 e 16), circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 341, caput, do CPC. Incontroverso, portanto, que o Autor prestou serviços nas dependências da 2ª Ré, na função de auxiliar de escritório (CTPS digital de fl. 39, ID. 1d10db5), sendo certo que 1ª Reclamada (real empregadora do Reclamante) firmou contrato com a 3ª Reclamada para prestação de serviços de atendimento (fls. 193/217, ID. b885910). A 3ª Ré (IBM BRASIL), por sua vez, a fim de atender o acordo de parceira celebrado com a 2ª Ré, executou a reestruturação e implantação do serviço de atendimento, fornecendo a prestação de serviços do Autor em favor da efetiva empresa tomadora e beneficiária do trabalho, CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Consabidamente, no julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei 8.666/93 - dispositivo legal que afastava a responsabilidade da Administração Pública (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista) pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, em contexto de terceirização. Não obstante, a própria Corte Suprema ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho aferir, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas. De fato, a própria Lei de Licitações Públicas impõe à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende do texto do art. 104, inc. III, e do art. 117, caput e § 1º, da nova Lei 14.133/2021. Nesta esteira, o C. Tribunal Superior do Trabalho promoveu alteração no inciso V da Súmula 331, incluindo a exigência de constatação de culpa, notadamente na “fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”, como condição para configuração da responsabilidade trabalhista. Como é cediço na doutrina, a responsabilidade civil da Administração Pública em razão de atos omissivos praticados por seus agentes deve ser regida pela Teoria Subjetiva da Culpa (não se aplica aqui, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/88). Com efeito, se o dano causado foi proveniente de uma omissão do Estado (falta ou ineficiência do serviço), somente faz sentido responsabilizá-lo caso esteja obrigado legalmente a impedir a ocorrência deste dano; isto é, se restar provado o efetivo descumprimento do dever legal que lhe foi imposto em obstar o acontecimento danoso. Deveras, se o poder público não estivesse obrigado a impedir o evento lesivo, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar, patrimonialmente, as consequências daquela lesão. Relevante destacar, ainda, considerando-se a presente discussão, que no dia 30/03/2017 foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou seu entendimento sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas oriundos de inadimplemento por parte da empresa terceirizada. Por oportuno, transcreve-se a Ementa do Acórdão proferido pela Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing ) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Como se vê, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), exonerava o Poder Público de responsabilidade automática quanto ao pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da empresa prestadora de serviços. Faz-se necessária, assim, a perquirição jurisdicional quanto à existência de efetiva culpa administrativa consubstanciada na ausência ou deficiência na fiscalização do contrato. Neste aspecto, deve ser registrado que, no dia 13/02/2025, foi proferida decisão de mérito pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral reconhecida, fixando-se a seguinte tese vinculante (Tema 1118 - publicação ocorrida no dia 15/04/2025): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifou-se) Consoante se infere, sobre a temática do ônus da prova, o STF assentou o posicionamento de que compete à parte Autora comprovar a existência do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em análise, verifica-se que o Reclamante não logrou êxito em demonstrar a ausência de fiscalização do contrato firmado perante a 2ª Reclamada, encargo processual que lhe incumbia. Vale ressaltar que não há nos autos nenhum elemento de prova que evidencie a falha da 2ª Ré no seu dever de fiscalizar a empresa contratada para a prestação dos serviços, nos termos da Lei 14.133/2021. Observa-se que o Autor sequer demonstrou o recebimento pela CEMIG de notificação formal no sentido de que a empresa contratada não estava cumprindo suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária/solidária da 2ª Reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A. JUSTIÇA GRATUITA A despeito das impugnações apresentadas pelas Rés (fls. 145/146, 175, 187/188 e 224/225), não vieram aos autos prova robusta capaz de infirmar a declaração de pobreza juntada pelo Autor (fl. 28, ID. 4155765), o que gera a presunção de que o Obreiro não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, item I, do TST). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada pelo Reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo: - condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da 1ª e 3ª Rés, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pelo Reclamante e que foram indeferidos pelo Juízo (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). - condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da 2ª Reclamada, no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor dos advogados da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. A 3ª Reclamada fica responsável subsidiariamente pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do Obreiro. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor dos advogados das Rés, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), fica declarada suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte beneficiária da justiça gratuita. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST. A 1ª Reclamada deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pelas Leis 12.350/2010 e 13.149/2015, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. COMUNICAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES Indefere-se o pedido de comunicação dos órgãos responsáveis, especialmente o MPT (inicial, fl. 25), diante da ausência de justificativa plausível para a providência requerida. COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que o Reclamante não possui débito trabalhista perante a empregadora a ser objeto de compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Indefere-se, pois, o requerimento das Reclamadas formulado nas contestações (fls. 188 e 244). Inviável, também, qualquer dedução em favor das Rés, tendo em vista que não há nos autos comprovantes de pagamentos de parcelas sob o mesmo título daquelas deferidas nesta sentença. Indefere-se. 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª Reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), com responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA, a pagar ao Reclamante GUSTAVO SANTANA BORGES, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos: a) saldo de salário de maio/2024 (28 dias); b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (06/12); d) férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais, com 1/3 (08/12); f) indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças dos depósitos de FGTS relativos ao período postulado (outubro/2023 a maio/2024), inclusive no tocante à multa rescisória de 40% e às parcelas deferidas acima (observado o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, bem como a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual; h) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as verbas estritamente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS); i) ticket alimentação referente a maio/2024, no valor de R$700,00; j) ajuda de custo relativa a maio/2024, no valor de R$100,00. Incumbirá à 1ª Reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL) fornecer ao Reclamante o TRCT no código próprio, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária/solidária da 2ª Reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Concede-se a gratuidade judiciária requerida pelo Reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, consoante fundamentos. Custas processuais, pela 1ª Reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 21 de maio de 2025. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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