Jose Lucielio Da Silva x Banco Bradesco S.A.
ID: 327486986
Tribunal: TRT21
Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000497-10.2024.5.21.0019
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000497-10.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE LUCIELIO DA SILVA RECLAMADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000497-10.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE LUCIELIO DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6a74d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 01/11/2024, JOSE LUCIELIO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.709.372,10. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (ID. 7593ffb). Na audiência de ID. d361859 foi tomado o depoimento pessoal das partes e foram ouvidas quatro testemunhas. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes, tendo sido autorizada a complementação por memoriais. No prazo deferido, apenas a parte ré apresentou complementação de razões finais (ID. 6908132). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que, embora sua remuneração fosse superior a 40% do teto do RGPS, a parte autora prestou declaração de hipossuficiência (ID. e19e617), que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DO SEGREDO DE JUSTIÇA O princípio da publicidade, no direito brasileiro, foi erigido a patamar constitucional (art. 5º, inciso LX, da CF/88) e somente pode ser relativizado em casos específicos e expressamente previstos em lei, quando a proteção a determinados bens jurídicos, excepcionalmente, seja mais cara à sociedade do que o direito à transparência dos atos públicos e à informação. No caso em apreço, não se identifica qualquer informação em relação à ação subjacente que tenha o viés de macular os direitos da personalidade da parte autora, nem tampouco há notícias de dados que efetivamente estejam protegidos por sigilo, a que se refere a Lei n.º 13.709/2021, ou qualquer outra norma constitucional ou infraconstitucional, que se relacionem especificamente com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes litigantes ou de terceiros. Atente-se que as informações relativas ao contrato de trabalho da parte autora com seu ex-empregador não constituem segredo das partes e não seria crível admitir a possibilidade de sacrificar o princípio da publicidade do processo em prol de interesse privado da parte reclamante. Há que se considerar que a publicização dos atos processuais é a regra, e o segredo de justiça exceção. Além disso, é relevante esclarecer que o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, consoante preconizam os arts. 189, caput e inciso I, do CPC, e 5º, inciso LX, da CF/88, constitui-se em prerrogativa do magistrado responsável pela instrução processual, cuja pertinência do pedido se insere nas situações em que a natureza da matéria objeto da lide e o interesse social requerem o sigilo do acesso às informações, o que, conforme visto, não ocorreu na espécie. Logo, indefiro o pleito autoral neste particular. DO ÔNUS DA PROVA A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT, segundo o qual é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 818, § 1º, da CLT, art. 6º do CDC e art. 373 do CPC são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Na presente reclamatória, nenhuma das partes se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo todos os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 COMO UM TODO De início, registro que não há falar em inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 como um todo. Nesse sentido, é válido frisar que o STF já teve a oportunidade de apreciar a constitucionalidade de determinados dispositivos constantes da lei acima referida, notadamente aqueles que tratam da contribuição sindical, por meio da ADI n.º 5794 e da ADC n.º 55, tendo declarado a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Assim, se o STF já declarou a constitucionalidade de artigos da Lei n.º 13.467/2017, é evidente que não se pode dizer que a tal lei, como um todo, é inconstitucional. Indefiro, pois. DA APLICAÇÃO DA LEI N. º 13.467/2017 NO TEMPO De acordo com a IN n.º 221 do TST, editada em 21/06/18, o art. 790-B da CLT e parágrafos (honorários periciais) não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/17, bem assim a condenação honorária sucumbencial prevista no art. 791-A da CLT e o teto de custas previsto na nova redação dada ao art. 789 da CLT devem ser observados apenas quanto aos processos ajuizados após tal data. No tocante ao direito material, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.467/17 aos contratos de trabalho em iniciados após sua vigência, bem como aos contratos anteriores, desde que não suas disposições não violem atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos ou assegurados por decisão transitada em julgado, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da LINDB. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA PORQUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA Em sua defesa, a parte ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora indicou aleatoriamente e por estimativa o valor dado à causa, não tendo sido observada a regra de liquidação obrigatória dos pedidos constante do art. 840, § 1º, da CLT, bem como dos arts. 322 e 324 do CPC. Ocorre que o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas a indicação do valor dado à causa, que, por óbvio, pode se dar por estimativa, o que, aliás, também está autorizado pelo art. 324, § 1º, II, do CPC, quando não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. De fato, a exigência da indicação do valor dos pedidos tem por escopo apenas permitir a verificação da adequação do rito adotado e servir de base para o cálculo de custas e de outras taxas judiciárias. Registro, nesse sentido, que o § 2º, do art. 12, da IN nº 41 do C. TST, expressamente estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Assim, apenas por ocasião da fase de liquidação do processo, prevista no art. 879 da CLT, serão apurados com exatidão os valores dos pedidos eventualmente deferidos, devidamente corrigidos e atualizados. Por essa razão, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO GENÉRICO A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que a parte autora não deixou claro nos autos quais seriam as atividades de cada função dos paradigmas, fazendo pedido genérico acerca da verba de representação. O Processo do Trabalho, como se sabe, é regido pela simplicidade, informalidade e celeridade, afastando-se dos rigores formais que norteavam o processo comum, hoje também já mais simplificado e informado pelo princípio da primazia de decisão de mérito (art. 6º do CPC). A petição inicial trabalhista, a teor do contido no art. 840, § 1º, CLT, exige apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Em análise da peça de ingresso de ID. 7eefde7, verifica-se que a parte autora delineou, de forma clara, as razões de cada pedido em específico, realizando a juntada de vasta documentação acerca dos possíveis paradigmas. Não há falar, portanto, em inépcia da exordial, uma vez que restou demonstrada a causa de pedir e pedidos, nos termos da legislação trabalhista. Assim, sem qualquer prejuízo para compreensão do pedido formulado, bem como inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre as partes teve início em 05/09/2011 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 01/11/2024. Assim as pretensões de natureza condenatória exigíveis em data anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, havido em 02/11/2019, acrescido dos 143 dias de suspensão do prazo prescricional estabelecida pela Lei n.º 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), de fato foram alcançadas pela prescrição. Logo, acolho a prejudicial em tela e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 12/06/2019 (143º dia anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento), extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO DOS PEDIDOS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou que, no período de trabalho objeto da presente ação, foi submetida a uma jornada compreendida entre 07h30/08h às 19h/19h30, com 30 minutos para intervalo de descanso e alimentação, superando as 6 horas diárias e 30 horas semanais, tendo sido extrapolado, assim, o limite previsto para a sua categoria. Disse que, no período imprescrito, desempenhou a função de “Gerente de Posto de Atendimento Avançado – PAA” sem, na prática, ter exercido cargo de confiança. Esclareceu que, apesar da nomenclatura do cargo que ocupou, não possuía, no exercício de suas funções, quaisquer poderes especiais que justificassem seu enquadramento no §2° do art. 224 da CLT. Relatou, ainda, que registrava o ponto de acordo com as orientações impostas pela parte ré, não refletindo a verdadeira jornada realizada durante a contratualidade. Com base em tais causas de pedir, requereu o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassavam a 6ª hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), bem assim que fosse observado o divisor 180. A parte ré, por seu turno, defendeu que a jornada da parte autora se deu conforme os registros apontados nos cartões de ponto juntados aos autos. Descreveu que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são estritamente técnicas, próprias dos empregados comuns, já que possuía atribuições diferenciadas, com maior grau de fidúcia, o que a inclui na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT. Frisou, ainda, que, em razão da carga horária, bem como pela fidúcia especial, houve aumento da remuneração por meio de gratificação de função, não tendo ocorrido estipulação unilateral que a prejudicasse. Alegou que todas as horas extras realizadas após a 8ª foram adimplidas corretamente, consoante contracheques juntados aos autos. Por fim, requereu a compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação com aqueles que possam vir a ser deferidos a título de horas extras (7ª e 8ª horas), Postulou que os pleitos em questão sejam julgados improcedentes. Analiso. Como é cediço, no que tange às horas extras e verbas decorrentes da jornada de trabalho, o ônus da prova incumbe à parte empregadora, a princípio, por força da obrigação legal prevista no art. 72, § 2º, da CLT, exceto quando esta prova possuir menos de 20 empregados. No caso em tela, a parte ré reconheceu, em sede de contestação, que realizava o controle da jornada dos seus empregados, consoante disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, trazendo aos autos os cartões de ponto (ID. 8109e0e e segs. – Fls. 1009/1128 do PDF), os quais sofreram impugnação pela parte autora (ID. 7593ffb – Fl. 1863/1868 do PDF), sob o argumento de que não retratam a real jornada de trabalho. Diante da impugnação formulada pela parte autora, passou a ser desta o ônus de demonstrar que os horários ali consignados não refletem a real jornada de trabalho, mesmo porque os documentos aparentemente são válidos, sem indícios de manipulação. Pois bem. Antes mesmo de analisar os controles de frequência, insta esclarecer que a parte autora afirmou em depoimento pessoal, o seguinte acerca do tema: “(...); 6. que batia ponto, mas não corretamente; que não batia corretamente porque a jornada começa antes do horário registrado e termina depois, sendo que o horário anotado é só uma formalidade; 7. que em geral batia o ponto 30 minutos a 1h após chegar no posto; que em média chegava 7h / 7:30, batendo ponto entre 7:30/8:30, em média; que registrava o encerramento da jornada por volta das 17h, quando teoricamente encerra-se o atendimento ao público, presencial; que encerrava a jornada, mas continuava trabalhando, geralmente por mais 1h/1:30; que os sistemas do banco continuavam disponíveis mesmo após encerrar sua jornada no ponto; 8. que recebia a orientação no sentido de que era proibido registrar; que tal orientação vinha de todos que estava acima do depoente (da agência, da regional etc); 9. que antes de registrar a jornada de trabalho já começava a trabalhar auxiliando clientes nos equipamentos semelhantes aos caixas eletrônicos, mas sem dinheiro (equipamentos próprios dos PA), bem como os correspondentes (postos que fazem pagamentos de boletos, bem como saques); que havia 5 correspondentes no PA; 11. que registrava o ponto no intervalo, ainda que não cumprisse todo o horário; que não gozava do intervalo por conta da altíssima demanda, de aproximadamente 3 mil contas para um só funcionário; que o almoço é realizado na copa e, no horário, geralmente aparece algum cliente para atendimento”. (...); 17. que só restava horas extras quando era permitido; (...).” (grifei) Conforme confessado pela parte autora (grifos acrescidos acima), ficou demonstrado que a sua jornada se dava das 07h/07h30min às 18h/18h30min, horário diverso do apontado na petição inicial (07h30/08h às 19h/19h30). Logo, destaco que a jornada de trabalho da parte autora a ser considerada por este Juízo, ao menos neste instante, será das 07h30/08h às 18h/18h30min. Superada esta questão e mantida a controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto, conforme descrito no depoimento pessoal acima transcrito (“que batia ponto, mas não corretamente”), passo a analisar as demais provas constantes nos autos. Em análise aos controles de frequência, verifico que as anotações de entrada e saída, bem como de intervalo intrajornada, eram variáveis, sem indício de manipulação ou fraude. Da prova oral produzida em audiência, temos o seguinte nos trechos a seguir transcritos: “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). LUIZ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO: “(...); 1.que trabalhou com a parte autora, mas não atua mais; que trabalhou com ele até meio de 2024, quando saiu do banco; que atuava como gerente de PA; que atuava como gerente de PA em Tangará; que o PA do depoente era diverso do que atuava a parte autora; que os PAs do depoente e da parte autora ficavam vinculados à agência de Santa Cruz; que na verdade não atuava pessoalmente com a parte autora, mesmo porque cada um atuava em seu PA; que apenas em caso de reunião o encontrava; (...); 15. que, como gerente de PA, registrava jornada em médias das 07:30h às 16:30h; que acontecia de iniciar atendimento antes do horário registrado, ou depois; que esses atendimentos fora da jornada anotada se davam externamente; que era corriqueiro acontecer isso, em razão da alta demanda; que o atendimento ao público anteriormente ao registro da jornada ocorria 10 a 15 minutos antes (entre 7:15 e 7:20); que o atendimento posterior, por sua vez, poderia demorar até 1h; que em média terminava o labor, contando com o atendimento que fazia posteriormente, às 17:30/18h; (...); 18. que registrava uma hora de intervalo de almoço; que perguntado sobre se havia ingerência do banco quanto ao horário de almoço, respondeu que, na verdade, é difícil responder se conseguia tirar a hora registrada, pois no momento do descanso acontecia de chegar algum cliente e bater na porta, ou de receber alguma ligação; que o horário de almoço, início e encerramento, ficava a critério do depoente, a depender da demanda; 19. que na maioria das vezes gozava de 20 a 30 minutos, tempo apenas de comer; que após comer ainda bebia água, iria ao banheiro escovar os dentes e voltava ao serviço; que também recebia durante o intervalo ligações, necessitando pausar para atender, ainda que fosse dar andamento à demanda depois; 20. que não havia compensação de jornada; que provavelmente os demais colegas gerentes de PA cumpriam jornada semelhante, até por ser a mesma função, com mais ou menos demanda a depender do PA; (...); 27. que acontecia de interromper a reunião para registrar o encerramento da jornada; que na verdade a reunião não era interrompida para tal fim, sendo certo que apenas o depoente se ausentava momentaneamente para registrar o encerramento da jornada quando completavam as 8h; (...).” “DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). THIAGO MIGUEL EMÍDIO: “(...); 1.que trabalhou no banco réu de 2015 a 2022, na função de gerente administrativo, na agência de Santo Antônio; que trabalhou com a parte autora na agência de Santo Antônio, de setembro de 2019 a maio de 2021; que à época a parte autora era gerente de PA, em Serrinha”; (...); 4. que a parte autora trabalhava das 7h/7:30, com reuniões, às 19h/19:30; que questionado sobre como sabe responder que ele encerrava este horário, já que a parte autora disse que trabalhava só, disse que porque se comunicava com ele para saber como estava o andamento do dia no fim do expediente; (...).” DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). ANDERSON PEREIRA DA SILVA: (...); 1. que trabalha no banco réu, tendo atuado com a parte autora desde o final de 2021; que o depoente trabalha no banco réu como gerente de PA; que atua como gerente de PA em Jaçanã/RN; que tem volume de trabalho semelhante ao que a parte autora trabalhava”; 2. que a jornada da parte autora, acredita, seja a mesma que a do depoente: 8h por dia; 3. que registra ponto enquanto gerente de PA; que assim que chega no banco registra sua jornada; que não faz atendimento externo antes de registrar sua jornada; que também não atendia clientes posteriormente ao registro do encerramento da jornada; 4. que as reuniões acontecem sempre dentro da jornada normal de labor; 5. que consegue gozar de 1h de intervalo intrajornada enquanto gerente de PA; que tira entre 1 e 2 horas de intervalo; que na maioria dos dias o depoente consegue gozar uma hora e pouco de intervalo; 6. que ficava a critério do gerente de PA quanto tempo de intervalo vai gozar, dentro do limite mencionado; que não havia fiscalização do banco quanto ao gozo do intervalo; (...).” DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (...); 1.“que trabalha na parte ré, exercendo a função de PA na cidade de Jaçanã; que não atuou juntamente com a parte autora nos últimos 5 anos, mas vinculado a mesma agência”; 2 “que a jornada do depoente é de 8h, idêntica a da parte autora; 3. que em média goza 1h/1:10h de intervalo para almoço; que não há fiscalização do banco quanto ao tempo de intervalo; que o gerente de PA tem autonomia para definir o tempo do intervalo e horário de início; que isso depende da demanda do dia; (...); 6. que as horas extras precisavam ser autorizadas; que apesar disso é possível registrar horas extras sem autorização; (...); 9. que quando disse que sua jornada era de 8, quis dizer que era esse o número de horas na prática trabalhada, em média; que questionado sobre como soube precisar que essa era, e média, a da parte autora, disse que porque conversava com os demais gerentes de PA; que, todavia, não tem como saber se a parte autora registrou algum dia jornada superior; (...).” Diante dos relatos acima, ficou demonstrado que nenhuma das testemunhas conduzidas pelas partes litigantes trabalhou diretamente com a parte reclamante, não sendo capaz de confirmar, a meu ver, na prática, a verdadeira sua jornada de trabalho. Além disso, as testemunhas não passaram credibilidade e segurança para este Juízo quanto à jornada da parte autora, pois trouxeram informações contraditórias, em cotejo com o que foi dito pela parte autora e por elas mesmas, além de opiniões, deduções, achismos e conclusões pessoais (usaram expressões duvidosas, como: “não tem como saber”, “na verdade” e “acredita”). Chamo a atenção ao depoimento da testemunha Thiago Miguel Emídio, que apesar de ter trabalhado com a parte autora apenas de setembro de 2019 a maio de 2021, afirmou ter conhecimento da jornada do autor. Contudo, após ser questionado por este Juízo “sobre como sabe responder que ele encerrava este horário, já que a parte autora disse que trabalhava só, disse que porque se comunicava com ele para saber como estava o andamento do dia no fim do expediente”. Ora, ficou claro que a referida testemunha tinha conhecimento da jornada que foi informada pela parte autora sem ter presenciado pessoalmente se, de fato, ocorria no dia a dia de labor. Deste modo, as contradições e ausência de robustez observadas nos depoimentos das testemunhas não podem ser relevadas, haja vista que o Juízo depende, no caso em apreço, das referidas declarações para formar a convicção que vai embasar o seu veredicto. Vale registrar, ainda, que a confiança do Juízo nos depoimentos prestados pelas testemunhas deve ser plena e absoluta, o que não restou presente no caso dos autos, notadamente quanto à jornada trabalhada pela parte autora. Desta maneira, reputo que as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas não têm o condão de afastar a veracidade dos controles de frequência, razão pela qual considero válidos e fidedignos todos os apontamentos realizados pelo ex-empregado. O fato é que, embora evidenciada a prática de horas extras superiores a 8ª diária, elas já foram adimplidas nos holerites de ID. 50de027, e a parte autora não apontou especificamente eventuais diferenças a serem recebidas, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral neste particular. Passo, pois, a analisar o pleito referente à 7ª e 8ª hora extra e a tese de defesa de aplicação do art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança). Inicialmente, merece destacar que a parte autora, durante o período imprescrito, esteve investida na função de “Gerente de Posto de Atendimento Avançado – PAA”. A controvérsia reside, portanto, em estabelecer se a parte autora, ostentando a condição de supervisor administrativo I, desempenhava atribuições de natureza meramente burocrática/técnica, destituída do poder de mando e gestão exigíveis, ou se, de forma distinta, era detentora de esfera de responsabilidade e poderes típicos daqueles funcionários exercentes de cargo de confiança, nos moldes preconizados pelo art. 224, § 2º, da CLT, quando então restaria consagrada a tese da defesa. No caso dos autos, por se tratar de fato modificativo do direito autoral, é da parte ré o ônus da prova quanto às reais atribuições da parte autora para fins de enquadramento na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, na forma do art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que há elementos probatórios suficientes para se concluir pelo não enquadramento da parte autora no exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. De fato, a partir das informações prestadas pelo preposto da parte ré e pelas testemunhas na ata de audiência de ID. d361859 não restaram dúvidas de que a parte autora tem razão quanto à questão, senão vejamos: “DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ “(...); 2. que no PA em que a parte autora atuava não havia ninguém além dele; que ele tinha procuração e poderia, como tal, assinar documentos; que, após ter sido informada que ele negou ter procuração, a depoente foi reperguntada e voltou atrás, tendo esclarecido que, na verdade, a parte autora não tinha procuração para atuar em nome do banco, mas apenas assinatura autorizada para assinar contratos da unidade”; (...); 3. “que perguntada sobre se havia algum funcionário subordinado à parte autora, respondeu que todos os funcionários que ocupavam cargos abaixo dele ficavam subordinados; que, mais uma vez perguntada pelo Juízo sobre se havia mesmo alguém subordinado, já que a depoente tinha dito anteriormente que ele atuava na unidade só, voltou atrás e disse que de fato na prática não tinha ninguém que ficava subordinado à parte autora, tendo respondido apenas hipoteticamente; 4. que a chave do PA ficava com o reclamante; que além do reclamante ficavam com a chave a própria depoente, enquanto gerente geral, bem como o gerente administrativo; (...).” (grifei) “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). LUIZ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO: 1. “...que atuava como gerente de PA; (...); 2. “que como gerente de PA não tinha poder para, por exemplo, indicar alguém para ser contratado para atuar no PA; 3. que não havia uma renda ou faturamento específico para os clientes de PAs; 4. que não havia alçada de crédito diferenciada em relação aos gerentes de PAs; 5. que para liberação de crédito acima da alçada cadastrada no sistema era preciso submeter a proposta para liberação pelo departamento de crédito e gerente geral; 6. que se houvesse necessidade de liberação de limite de cartão acima de R$ 5.000,00 submetia a operação à autorização de algum outro colega na agência, até mesmo um escriturário, pois fazia sozinho até tal teto; 7. que não tinha poder de voto nem de veto em comitê de crédito; 8. “que não havia cofre no PA da parte autora; (...); 12. que não assinava documentos externos, mas apenas internos; que assinava, por exemplo, registro de participação em curso interno; 13. que não poderia conceder juros diferenciado sem a aprovação do departamento especifico; (...); 16. que fazia ligação de prospecção e cobrança; que tais ligação a qualquer momento do dia; (...); 29. que não sabe dizer os valores de alçada especificamente; que apenas quanto ao limite do cartão de crédito sabe que o limite do escriturário é maior que o do gerente de PA; que para as demais atividades a alçada do escriturário é a mesma que a do gerente de PA”.”. (grifei) DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). ANDERSON PEREIRA DA SILVA: (...); 1. “...que o depoente trabalha no banco réu como gerente de PA; que atua como gerente de PA em Jaçanã/RN; (...); (...); 7. que não tinha procuração em nome do banco, mas assinatura autorizada; que a alçada da assinatura autorizada do gerente de PA é superior a do escriturário; (...); 11. que tinha poder para negociar taxas de juros, dentro do parâmetro previamente definidos pelo Banco; 12. que não tem poder de caixa, não fazendo TED ou DOC em nome de clientes; 13. que quando há alçada superior é necessário submeter a operação ao gerente geral; (...).” DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (...); 1.“que trabalha na parte ré, exercendo a função de PA na cidade de Jaçanã; (...); (...); 4. que o valor de alçada da senha do gerente de PA é superior ao de um caixa e escriturário; 5. que o gerente de PA é responsável por gerenciar a cartela de clientes daquele posto; 6. que as horas extras precisavam ser autorizadas; que apesar disso é possível registrar horas extras sem autorização; (...); 10. que os clientes do PA tem faturamentos variados (de pessoas físicas com remuneração de um salário mínimo até empresas maiores, com faturamentos maiores e variados); que tais clientes podem ser atendidos diretamente na agência; 11. que acredita que uma ou outra operação não possa ser feita no PA, por limitação do sistema, sendo certo que a maioria pode; 12. que é praxe o gerente geral mandar o cliente do PA tratar diretamente com o gerente do PA quando procurado, mas pode também antendê-lo diretamente." (grifei) Como se pode observar dos depoimentos acima, restou demonstrado que as atribuições da parte autora, na função de gerente de posto de atendimento avançado, apesar de exigirem um maior nível de responsabilidade (burocráticas), eram tipicamente operacionais e não demandavam a fidúcia especial atribuível ao cargo de gestão ou de comando sobre outros trabalhadores. Muito pelo contrário, ficou comprovado da leitura dos depoimentos que a parte autora sempre esteve subordinada ao gerente administrativo e ao gerente geral, não possuindo empregados subordinados a si, tampouco poderes especiais, acesso diferenciado e/ou alçada superior aos seus colegas em razão do cargo que ocupava. O simples fato de ser responsável pelo posto avançado, trabalhando sozinho, não implica, necessariamente, que possuía poderes especiais. Muito pelo contrário, a parte autora, por exemplo, sequer tinha autonomia para realizar as horas extras, tendo de pedir autorização aos seus superiores. Merece destacar que essas alegações convergem com as informações extraídas do depoimento pessoal da parte autora na sessão de audiência, a seguir reproduzidas: “DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA (...); 5. que não tinha autonomia para liberar ou não os empréstimos, pois os limites já ficavam previamente cadastrados no sistema do banco; (...); 8. que recebia a orientação no sentido de que era proibido registrar; que tal orientação vinha de todos que estava acima do depoente (da agência, da regional etc); (...); 13. que não era responsável pela carteira dos clientes do PA, ficando apenas encarregado de cuidar do atendimento; (...); 15. que a chave do PA ficava com as seguintes pessoas: gerente geral, o gerente administrativo, o funcionário da limpeza e o depoente; (...); 17. que só restava horas extras quando era permitido; (...); 20. que não havia manuseio de numerário no PA; (...).” (grifei) Destaco, ainda, que a preposta parte ré também não passou credibilidade a este Juízo em razão de ter, por mais de uma vez, mudado a versão após ser questionada novamente por este Juízo (2. “...foi reperguntada e voltou atrás...”; 3. “...voltou atrás e disse...”); Desta maneira, concluo que a gratificação de função paga à parte autora simplesmente remunerava a natureza de seu ofício, não significando necessariamente seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Por via de consequência, reconheço que a parte autora deveria estar submetida ao regime especial aplicável à classe dos bancários, em geral, ou seja, à jornada de 06 (seis) horas, prevista no caput do art. 224, caput, da CLT. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. A excepcionalidade prevista no § 2º do artigo 224 da CLT impõe o real exercício de cargo de confiança, o que não restou caracterizado nos autos, razão pela qual o reclamante faz jus ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, conforme decidido pela r. sentença de primeiro grau. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. Ante a comprovação nos autos da inexistência de fidúcia especial a que se refere o art . 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do trabalhador à jornada de 8 (oito) horas constante do normativo MN RH 115 da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a 7ª e 8ª horas laboradas. Assim, aplicando ao caso o verbete supratranscrito, nesses termos, é cabível a compensação das horas extraordinárias com a diferença de gratificação de função recebida (OJ 70 da SBDI-1 do C. TST). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-7 - ROT: 0001113-61.2023.5.07 .0034, Relator.: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto) Por todo o exposto, não tendo sido provado o exercício de função de confiança nos moldes do § 2º, do art. 224 da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, observados os seguintes parâmetros: - As horas extras acima deferidas devem ser calculadas em relação ao período imprescrito; - Por serem habituais, as horas extras deferidas devem repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive nos sábados, domingos e feriados em razão da previsão convencional) e FGTS (inclusive sobre o das parcelas rescisórias deferidas) com a multa de 40%; - Devem ser aplicados o adicional de 50% e o divisor 180, bem como utilizados, no que couber, os controles de jornada acostados e a evolução salarial provada documentalmente; - Os períodos não trabalhados devem ser excluídos do cálculo. Com relação ao pedido da parte ré de compensação/dedução dos valores pagos a título de gratificação com aqueles que venham a ser apurados em relação às horas extras (7ª e 8ª horas), o entendimento do C. TST, como regra, é de que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula n.º 109 do TST). Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso em apreço. Diante do instrumento coletivo juntados (CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 (ID. c5c9796 e segs. – Fls. 1554/1711 do PDF)), observo que há previsão expressa (cláusula 11, parágrafo primeiro) no sentido de que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em Juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, nem tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467 /2017. Nesse sentir, consoante tese firmada pela própria Suprema Corte, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se, assim, a compensação determinada na norma convencional dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018. Cito, portanto, o recente julgado do entendimento consolidado C. TST a respeito do tema: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão dos autos refere-se à aplicação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, que estabelece para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º .12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, que por força de decisão judicial, fora afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. No caso, o eg. TRT entendeu aplicável a Súmula 109 do TST, “vez que as parcelas têm natureza jurídica distintas”, assim “a dedução das horas extras deferidas não pode ser compensada com a gratificação de função afastada”. (págs.1101). É entendimento desta Corte Superior que “o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109 do TST). No entanto, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão da possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. Isso porque o caso em exame não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, observados os termos e a vigência da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e parcialmente provido. (TST - RR: 1001320-04 .2019.5.02.0008, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023) Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pelo C. TST. Por essas razões, DEFIRO o pedido da parte ré a fim de que os valores apurados em relação às horas extras (7ª e 8ª horas), adicional e reflexos reconhecidas acima por este Juízo, sejam compensadas dos valores pagos a título de gratificação mais reflexos legais devidamente comprovados nos autos, observando-se os termos e a vigência da cláusula 11 prevista nas (CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 (ID. c5c9796 e segs. – Fls. 1554/1711 do PDF)). No que tange ao intervalo intrajornada, consoante analisado e estabelecido acima, a parte autora procedia à anotação correta do intervalo nos controles de frequência, gozando corretamente do referido período para descanso e alimentação. Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido em comento e títulos dele decorrentes. DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A parte autora descreveu que a parte ré não realizava o pagamento da parcela intitulada "verba de representação" de forma igualitária a todos os empregados que exerciam cargos gerenciais, violando, assim, o princípio da isonomia ao agir de forma discriminatória. Requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento da verba de representação, equivalente a 50% da remuneração (salário base mais gratificação de função), com reflexos legais. Em sua defesa, a parte ré argumentou que a verba pretendida pela parte autora é personalíssima e foi paga considerando a diversidade funcional ao longo do contrato de trabalho de cada um dos empregados que fizeram jus ao recebimento dessa (tempo na função, localidade da prestação de serviço e produtividade). Acrescentou que não houve pactuação acerca do pagamento da verba em comento em relação à parte autora, assim como que ela não demonstrou ter laborado nas mesmas condições que os empregados que receberam a "verba de representação", não havendo falar em discriminação ou afronta ao princípio da igualdade. Analiso. Conforme tese de defesa, a "verba de representação" seria uma parcela que o Banco reclamado concede a determinados funcionários, supostamente para compensar responsabilidades adicionais ou despesas relacionadas ao exercício de funções específicas. Dessa forma, quando não desvirtuada, tal parcela deveria ser paga aos trabalhadores da parte ré com poderes de representação perante terceiros, para fazer frente a despesas feitas no exercício das funções, a exemplo daquelas decorrentes de um jantar de reunião, de brindes de cortesia, ou mesmo deslocamentos para encontros institucionais. Sobre a questão, a parte autora disse, em audiência de instrução, “que sabe o que é verba de representação, tendo esclarecido que se trata de uma verba destinada a todo funcionário que atende cliente”. Em contrapartida, a preposta da parte ré esclareceu o seguinte: “(...); 10. que verba de representação é parcela paga ao gerente geral da unidade, não estando descrita em normativo, para que sejam pagos eventos, almoços ou reuniões com clientes etc; que apenas o gerente geral recebe a parcela, pelo menos na unidade em que atua; que não sabe responder quanto às demais unidades; 11. que a título de representação é destinado um valor fixo e cada um que recebe organiza de que forma a parcela será gasta para os fins antes mencionados; que o valor não é devolvido se não for utilizado; que continua recebendo a parcela mesmo em caso de afastamento”. (...).” É importante esclarecer, desde já, que, tendo sido negada a existência do normativo, caberia à parte autora provar sua existência, na forma do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu in casu. Logo, não havendo prova em sentido contrário nos autos, reputo que a parcela denominada verba de representação, não instituída por lei, também não estava prevista em instrumento normativo interno e era paga por mera liberalidade pelo empregador, consoante atividade específica realizada por determinados empregados. Entendo, portanto, que o pagamento da verba de representação se dava, dentro da discricionariedade empresarial, aos empregados que de fato tinham despesas extraordinárias para representar a instituição, em unidades que reputava estratégicas, mas não a todo e qualquer empregado que atende clientes, como informado pela parte autora em audiência. Resta verificar, então, se a parte autora também fazia jus ao recebimento do benefício em questão ou não. Inicialmente, pontuo que não há qualquer lastro probatório no caderno processual de que a parte autora possuía poderes de representação do banco perante terceiros, que era responsável pelo pagamento das despesas provenientes das reuniões e visitas aos clientes e que dispunha de cartão corporativo com tal finalidade. Muito pelo contrário, a testemunha conduzida pela parte ré, Anderson Pereira da Silva, disse “que não recebe verba de representação, enquanto gerente de PA” e “que desconhece gerente de PA que receba tal parcela”. As demais testemunhas nada acrescentaram acerca do tema, seja porque nunca receberam tal verba, seja por demonstrar desconhecimento acerca dos critérios para pagamento (14. “que não sabe bem esclarecer para que serve nem quem recebe” – Fl. 2065 do PDF), seja por apenas ter dado mera opinião (“22. ...mas não recebia, disse que, na verdade, entende que todos deveriam receber, mas poucos recebiam...;” – Fl. 2062 do PDF). Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora efetivamente não detinha poderes de representação do banco perante terceiros, não fazia jus à parcela. Lembro que, embora a parte autora tenha narrado inicial (ID. 7eefde7 – Fls. 19/29 do PDF) e em depoimento pessoal “que conhece o colega chamado Pablo Ticiano, que foi gerente de PA (atuava por último no PA do Carrefour de Natal), no mesmo período que o depoente, e recebia essa parcela; que o gerente do PJ de Mossoró, conhecido por Fernando Júnior, também recebia; que o gerente de PA de Patos (que conhecia pelo nome de William ) também recebia” (ID. d361859 – Fls. 2057/2058 do PDF), não comprovou que laborava, na prática, nas mesmas condições que tais empregados. De fato, não houve demonstração de que tais empregados encontravam-se na mesma situação funcional, que mourejavam na mesma agência ou unidade organizacional, tampouco que havia as mesmas características pessoais ou funcionais. Lembro também que o fato de o pagamento da verba de representação por si só ser realizado em benefício de alguns empregados específicos não dá à parte autora o mesmo direito automaticamente, especialmente porque não demonstrado que se enquadrava nos mesmos critérios estabelecidos para o recebimento da verba. Assim, entendo não provada qualquer violação ao princípio isonômico e da não-discriminação (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da CF, art. 460 da CLT e art. 1º da Convenção 111 da OIT), o que só poderia ser reconhecido se o benefício fosse concedido a todos os empregados da parte ré de forma indistinta, exceto à autora. Neste sentido, eis os inúmeros precedentes de diferentes Regionais, in verbis: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BANCO BRADESCO. VANTAGEM PECUNIÁRIA RESERVADA A CARGOS DE GESTÃO (ART. 62, II, CLT). DISCRIMINAÇÃO, ARBITRARIEDADE OU OFENSA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. Se o empregado não exercia a mesma função dos colegas apontados na inicial, é indevida a parcela denominada "verba de representação", a pretexto de isonomia. Hipótese, ademais, em que o banco réu demonstrou, caso a caso, que todos os empregados paradigmas, assumiram cargos de gestão, somente continuando a receber aqueles que não o possuíam quando decorrente de ordem judicial ou de incorporação da função gerencial. Recurso conhecido e provido. (TRT-7 - ROT: 0000600-15.2021.5.07.0018, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. O ônus de provar fato constitutivo do direito pertence à parte autora (inc. I do art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 373 do CPC), a qual deveria provar que empregados ocupantes do mesmo cargo, ou exercentes das mesmas funções por ela desempenhadas, recebiam a rubrica denominada verba de representação mensalmente. Não tendo a autora comprovado a sua alegação, não há como afirmar que houve violação ao princípio da isonomia, e como tal, não há falar em discriminação e pagamento de diferença de verba trabalhista. Recurso patronal provido no particular. (TRT-14 - ROT: 00008871820225140092, Relator: SHIKOU SADAHIRO, PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. De acordo com a iterativa jurisprudência deste Regional, a ausência de critérios objetivos aptos a justificar o tratamento diferenciado aos empregados, no que diz respeito à concessão da verba de representação aos empregados do Banco Bradesco S.A., viola o princípio da isonomia, o que, no caso específico, não configurou, uma vez que os reclamantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o pagamento da verba postulada a empregados que ocuparam cargo idêntico aos seus (gerente administrativo). (TRT-3 - ROT: 00103728720215030058 MG 0010372-87.2021.5.03.0058, Relator: Flavio Vilson da Silva Barbosa, Data de Julgamento: 13/07/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 15/07/2022.) RECURSO ORDINÁRIO. BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Em regra, a verba de representação é paga a funcionários que ocupam cargo de confiança, com poderes de representação, ou seja, que detenham procuração; ou, ainda, a funcionários que possuam mandato de representação da instituição financeira perante terceiros, bem como possuam o cargo de maior responsabilidade. Havendo controvérsia, cabe ao empregado demonstrar preencher os requisitos para a percepção da rubrica. (TRT-1 - RO: 01015872520175010064 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 03/09/2019) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BANCO BRADESCO. INDEVIDA. Se a reclamante não exercia a mesma função dos colegas apontados na inicial, é indevida a parcela denominada "verba de representação", a pretexto de isonomia. Recurso da autora desprovido no aspecto. (TRT-3 - ROT: 00103469120215030025 MG 0010346-91.2021.5.03.0025, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 01/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 02/06/2022.) RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADO. BANCO BRADESCO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INDEVIDA. Em regra, a verba de representação é paga a empregados que ocupam cargo de confiança, com poderes de representação, ou seja, que detenham procuração; ou, ainda, a empregados que possuam mandato de representação na instituição financeira perante terceiros, bem como possuam o cargo de maior responsabilidade. Havendo controvérsia, cabe ao empregado o ônus de demonstrar preencher os requisitos para a percepção da rubrica, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual não há falar em isonomia. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. PAGAMENTO/MAJORAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Considerando o provimento do recurso ordinário do reclamado com a consequente improcedência da ação, não há falar em pagamento de diferenças da verba de representação, bem como majoração dos valores deferidos. Recurso adesivo conhecido, porém análise prejudicada. (TRT-11 00003562320215110003, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, 2ª Turma) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de condenação da parte ré no pagamento da parcela intitulada "verba de representação", equivalente a 50% da remuneração com reflexos legais. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora afirmou, na inicial, que, no período imprescrito, por determinação da parte ré, tinha como atribuição a guarda e transporte de valores a fim de “...abastecer os correspondentes bancários, de outras cidades da região”. Explicou que, em razão do transporte de valores, estava em permanente situação de risco acentuado a assaltos, furtos e outros infortúnios, em constante temor por sua integridade física e psíquica. Acrescentou, inclusive, que, no ano de 2022, “enquanto cumpria com as suas demandas laborativas, quase foi vítima de intento criminoso, no qual, felizmente, restou frustrado, graças a sua rápida capacidade de raciocínio, em que mesmo sem treinamento adequado para tal situação, conseguiu desvencilhar-se do ataque criminoso, conforme consta no boletim de ocorrência que segue anexo nos autos...”. Diante disso, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A parte ré, a seu turno, rechaçou a tese obreira, aos argumentos descritos em defesa de ID. a1c97bb, constando entre eles, o de “que possui contrato com a empresa de segurança BRINKS, para, dentre outras atividades, fazer o transporte de numerários, restando assim, inverídica as afirmações da parte reclamante no que tange as informações alusivas ao transporte de valores.”. Examino. O transporte habitual de valores, ainda que em pequenas quantias, expõe o trabalhador ao risco acentuado de roubos e furtos, especialmente considerando que é inerente à atividade a necessidade de constantes paradas e descidas do veículo para descarregamentos, condições que tornam a situação vulnerável e suscetível de abordagem. Tal fato gera indubitavelmente uma condição de constante apreensão, medo e exposição do trabalhador à risco de lesão à sua integridade física e psíquica. A par de o transporte não se inserir entre as atribuições do empregado “comum”, essa é uma atividade de risco, conforme acima referido. Em razão do risco dessa atividade, a lei exige que o transporte de valores seja realizado exclusivamente por empresa contratada especializada ou por pessoal próprio aprovado em curso regular de vigilante (Lei nº 7.102/83, art. 3º, I e II). Ao exigir de empregado não especializado a realização de transporte de valores, o empregador submete o empregado a evidente risco de vida, o que configura ato ilícito do empregador, sendo presumido o dano moral que decorre da situação de risco a que se expunha o empregado, de transportar valores sem escolta. Pois bem. No caso em exame, a parte autora reconheceu, em depoimento pessoal, “que não havia manuseio de numerário no PA”, contudo não ficou, necessariamente, afastada a possibilidade de haver apenas o transporte de valores, consoante apontado na petição inicial. Diante da controvérsia instalada acerca do tema e a fim de buscar a verdade real, recorro e passo a analisar a prova documental e oral produzida nos autos. Diante do boletim de ocorrência – BO, de ID. 33e8f20 – Fl. 63/64, verifico, pela narrativa dos fatos, que a parte autora foi vítima de tentativa de roubo quando estava transportando numerários em prol do banco réu, mas, ao analisar tal documento, observo que, em verdade, nada leva a crer que a parte autora estava, de fato, transportando numerários, por se tratar, inclusive, de documento produzido unilateralmente. No mesmo sentido, também trata-se de prova unilateral o arquivo de mídia de ID. 2f07941 juntado aos autos pela parte autora, pois foi produzido, gravado e editado pelo próprio ex-empregado, parte interessada no resultado da demanda. Contudo, vale ressaltar que este Juízo decidiu, em audiência, mostrar o referido vídeo à preposta da parte ré, conforme postulado pela advogada da parte autora, que negou conhecer o local e circunstâncias em que foi feito o registro (8. “que perguntada sobre se conhece o teor do vídeo de ID. 2f07941, pág. 73, a depoente disse que desconhece o vídeo, bem como o local em que foi feito o registro;”). Se não bastasse, a preposta acrescentou e explicou “que o transporte de valores para os correspondentes, caso ele opte por receber, é feito por eles próprios, comparecendo à agência; que eles não contratavam serviço de transporte de valor”. Logo, tais provas não são suficientes por si só para comprovar a veracidade dos acontecimentos narrados e deve ser analisado em conjunto com outras provas a fim de alcançar a verdade real dos fatos. No tocante à prova oral colhida em audiência de instrução, temos o seguinte acerca do tema, in verbis: “DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: Sr(a). LUIZ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO: “(...); 21. que enquanto gerente de PA particularmente nunca fez transporte de valores; que na praça do depoente não havia necessidade de serviço de transporte de valor para correspondentes”; (...).” DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RÉ: Sr (a). ANDERSON PEREIRA DA SILVA: “(...); 8. que não tem conhecimento a respeito da necessidade de transporte de numerário para algum correspondente do PA da parte autora; que no PA do depoente não há essa necessidade; (...).” Desta maneira, não restam dúvidas de que a parte autora não movimentava, tampouco transportava numerário, não havendo falar em danos imateriais sofridos pela parte autora. Outrossim, a parte ré apresentou contrato de prestação de serviços firmado com a empresa BRINKS (ID. c1c6708) a fim de que esta realizasse o transporte de valores, corroborando, assim, com a tese defensiva e as demais provas ora analisadas. Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral vindicado na exordial. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA FIXAÇÃO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 e 6.021, BEM COMO A LEI N.º 14.905/24 Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024: os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súm. n.º 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024). b) a partir de 30.08.2024: a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até sua integral satisfação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Na hipótese da(s) devedora(s) estar(em) em processo de recuperação judicial ou falência no momento da liquidação do julgado, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.101/05. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizada a evolução provada documentalmente e, para os meses eventualmente sem comprovação, o maior salário anterior comprovado nos autos. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Deverá incidir contribuição previdenciária, a cargo da(s) parte(s) ré(s), sobre as parcelas com natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se o limite do salário de contribuição e ficando autorizada a dedução da cota parte do(a) trabalhador(a) (Súm. nº 368 do TST). Imposto de renda deverá ser recolhido, em sendo o caso, mês a mês, sobre as parcelas de incidência, observando-se o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e a IN nº 1.500/2014 da SRFB. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória estabelecida no art. 404 do Código Civil, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por JOSE LUCIELIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 12/06/2019 (143º dia anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento), extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora, de segredo de justiça, de inversão do ônus da prova, de inaplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 e de inépcia da inicial arguida pelas partes; - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: 1. Condenar a parte ré a pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora: - Horas extras referentes a 7ª e 8ª hora trabalhada, com adicional de 50%, durante o período imprescrito; - Reflexos das horas extras reconhecidas (7ª e 8ª hora trabalhada) sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive nos sábados, domingos e feriados em razão da previsão convencional) e FGTS (inclusive sobre o das parcelas rescisórias deferidas) com a multa de 40%; e Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), deverão ser compensados dos valores pagos a título de gratificação mais reflexos legais devidamente comprovados nos autos, observando-se os termos e a vigência da cláusula 11 prevista nas nas (CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 (ID. c5c9796 e segs. – Fls. 1554/1711 do PDF)), conforme fundamentação supra. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, em razão da procedência parcial dos pedidos em desfavor da parte ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, ou de um salário mínimo vigente, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora; e em 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ou de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizados, em favor do(s) patrono(s) da parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de 2% do valor da condenação. A sentença já segue liquidada, não havendo saldo a pagar à parte autora e INSS a recolher, pois a compensação prevista em CCT superou o valor total devido a título de horas extras e reflexos, conforme tabelas de cálculo em anexo (primeira tabela consta o valor total devido, antes da compensação, para quantificação das custas e honorários de sucumbência; segunda tabela consta o mesmo cálculo, mas com compensação do valor pago a título de comissão, tendo resultado em saldo negativo) . Fica registrado, por oportuno, que, embora o valor total a compensar tenha superado o valor da condenação, resultando em saldo negativo, não deve a parte autora devolver as comissões recebidas licitamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, quanto aos honorários sucumbenciais deferidos em favor do advogado da parte autora, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 16 de julho de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIELIO DA SILVA
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