Ministério Público Do Estado Do Paraná x Giovani Laurentino Schmidt
ID: 262936908
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0015693-41.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDIR ALBERTO KRIEGER
OAB/PR XXXXXX
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ADRIANA STORMOSKI LARA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015693-41.2024.8.16.0170 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de GIOVANI LAURENTINO SCHMIDT, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, devidamente qualificado no mov. 1.1, como incurso nas sanções penais do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov. 44.1). O réu foi preso em flagrante delito em 24/11/2024 (mov. 1.4). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (mov. 29.2). A denúncia foi oferecida em 03/12/2024 (mov. 44.1) e recebida em 13/12/2024 (mov. 48.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 65.2) e apresentou resposta à acusação no mov. 71.1, por intermédio de defensor nomeado (nomeação de mov. 68.1), se resguardando para adentrar no mérito em sede de alegações finais. Em audiência de instrução, foi inquirida uma informante, duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 117.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 122.1, requerendo a total procedência da denúncia, inclusive com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, ‘a’ e ‘e’, do CP. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais no mov. 126.1, requerendo a absolvição do acusado, sustentando a ausência de prova da materialidade delitiva, vez que não houve a realização de prova pericial. Alegou, também, a ausência de dolo. Subsidiariamente, postulou pela absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente pugnou pela desclassificação para o crime de dano. Ainda, requereu que, em caso de condenação, seja aplicada a atenuante da confissão, e se manifestou contrário à fixação de indenização dos danos supostamente causados, sob o argumento que dependeriam de instrução específica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu GIOVANI LAURENTINO SCHMIDT foi denunciado e processado pela prática do delito de incêndio, com a causa de aumento de ter sido praticado em casa habitada ou destinada a habitação, tipificado art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” do Código Penal. Segunda consta, o acusado causou incêndio, ateando fogo em um colchão e em roupas de seu irmão, ocasionando a destruição da residência habitada por sua mãe e por seu irmão, de modo a expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio dos habitantes e dos vizinhos. O delito imputado ao acusado assim prevê: “Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação;[...]” A materialidade do delito restou comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), fotografias (mov. 1.16 e 1.17) e vídeo (mov. 1.18). Do mesmo modo, a autoria delitiva também é certa e recai sobre o acusado consoante o conjunto probatório acostado aos autos, em especial os depoimentos prestados em juízo. A vítima Luzimar Laurentino Schmidt, mãe do acusado, relatou em juízo que houve uma prévia discussão entre seus filhos, e que, após seu filho Giovani ficar sozinho no local, ele iniciou o fogo que veio a consumir a residência. Confirmou que foi avisada do incêndio por populares, que lhe relataram que havia sido Giovani. Vejamos: “Quando aconteceu o incêndio, foi porque o menino tinha tomado um gole, e aí no momento ele surtou, e aí aconteceu. Naquele momento eu não estava em casa, eu estava na outra rua, de trás. Ele e o Lucas discutiram. Acredito que por causa disso ele ficou bravo e incendiou a casa. Moravam na casa eu e o Lucas. O Giovani não morava comigo. Eu não sei como aconteceu no momento, de eles discutirem, eu não estava ali no momento. Eu não vi como começou o incêndio. O Lucas não me falou nada. Quando eu cheguei no local, tinha bastante gente, o Giovani já tinha ido para a casa dele. O Lucas não estava ali, já tinha saído. Eu acho que o Giovani estava sozinho quando ateou fogo, porque quando eu cheguei ele não estava mais, e já estava tudo queimado. A discussão entre ele e o Lucas foi lá na casa mesmo, no mesmo dia. O Giovani teria que tomar algum calmante, porque ele é muito nervoso né, ele surtou, ele nunca tinha feito nada disso, nunca teve discussão comigo, sempre foi um piá bom, trabalhador e honesto, ele sempre pagava suas contas certinho, mantinha a família, as crianças estão sentindo falta dele. Não tenho conhecimento de ele ter sido condenado por homicídio. Ele já tinha ficado preso, por dois anos e quatro meses. Não sei o valor do prejuízo sofrido. No dia dos fatos, eu não lembro do horário, porque eu não estava com o telefone. Foi depois do almoço. Houve uma discussão entre o Giovani e o Lucas, neste momento eu não estava em casa. Eu vi eles discutindo, mas foi uma coisa simples. Não sei o motivo de eles terem discutido. Quando eles começaram a brigar, eu tentei separar os dois, pedindo para eles parar. Eu usava gás de cozinha para fazer comida. Não tinha energia elétrica na casa. Eu saí depois que o Giovani tinha ido embora, eu tentei separar eles, porque não queria ver eles se pegando no soco. Eu não vi o Giovani voltando porque não estava ali na casa, mas diz que ele voltou. Quando eu separei eles, eles saíram primeiro e aí eu saí. E aí eu fui para a rua de trás, e aí me avisaram que ele tinha voltado e colocado fogo, mas eu não vi ele colocando fogo. Estava cheio de gente na rua e me avisaram do fogo, não lembro o nome da pessoa que me avisou. Não falei para a Polícia Militar o nome das pessoas que me avisaram, porque tinha muita gente na rua. Na hora que eu saí, o Lucas não estava na casa. Eu não vi o Giovani colocar fogo. No dia eles tinham tomado uma cervejinha, mas não foi muito, o Giovani tomou um pouco e surtou, ficou nervoso. Ele usava droga, não sei qual. Neste dia não posso dizer se ele usou drogas, porque ele chegou normal em casa, não aparentava ter usado nada. Ele e o Lucas não tinham desavenças, não tinha acontecido nada disso, eles não brigaram antes. Depois eu não conversei sobre isso com o Lucas, porque a gente não tinha nem como conversar naquele momento, a gente ficou muito nervoso com a perda de tudo, dos documentos. A casa era alugada.” (mídia de mov. 118.4). O policial militar Cristiano Glowatzky, inquirido como testemunha, relatou que chegou até o local do crime e de pronto populares informaram que um filho teria colocado fogo na residência da mãe. Então, identificou a moradora da residência, Sra. Luzimar, a qual confirmou que houve um prévio desentendimento entre seus filhos, e que por este motivo seu filho Giovani teria colocado fogo em um colchão e roupas do seu filho Lucas. Ainda, relatou que foi até a residência do réu, e ele confirmou que colocou fogo, contudo, seu intento era apenas queimar os pertences do irmão. Veja-se: “Me recordo do caso. Neste dia estávamos patrulhando, saindo de São José para Luz Marina, que é um distrito de São Pedro. E ao chegar próximo, vimos aquela fumaça muito extensa, gente aglomerada, e aí chegamos no local e populares avisaram que um filho havia queimado a casa em que a mãe residia. A mãe não estava no momento, fizemos umas diligências, localizamos a vítima, a Dona Luzimar, e ela disse que os dois filhos haviam discutido, brigado, parece que o motivo da briga era a forma que o Giovani tratava o filho, e então eles se desentenderam e saíram em vias de fato, e nisso a mãe interveio, e por este motivo o Giovani havia pegado um colchão de dentro da casa e roupas do Lucas, e incendiou, e o fogo se alastrou e acabou queimando a casa. O Lucas residia com a mãe, enquanto o Giovani tinha família própria, morava em outro endereço. A princípio o fogo só consumiu a residência, era uma casa mista, de material e madeira. O Giovani não estava no local, fizemos diligências e localizamos ele em casa, conversamos com ele e ele foi colaborativo, relatou sobre os fatos, que cometeu e porque cometeu, mas que não tinha a intenção de queimar a residência, apenas de queimar o colchão e a roupa do Lucas, como uma forma de indignação. Tivemos que conduzir tanto o Giovani quanto a vítima para a delegacia, então para conduzir separados, e como só tínhamos uma viatura, o Giovani foi no camburão e a Dona Luzimar foi conosco dentro da viatura. Não me recordo se a Luzimar disse que ficou sabendo ou que viu, mas ela tinha convicção que foi o filho que queimou, ela não tinha dúvidas. Sobre os populares, todos convergiam para apontar o Giovani como autor do incêndio. Nenhum popular queria se comprometer, ou passar o nome como testemunha, então só relacionamos o Lucas como testemunha. Os populares viram, mas ninguém queria se comprometer e se envolver no caso. O local exato onde começou o fogo eu não vi. Se foi para o lado de fora da casa, teria que ser bem próximo da casa, porque incendiou toda a casa, se não me engano a área era de material, parte das paredes que eram de madeira. Não recordo se tinha vento, não notei. Quando eu cheguei, pelo que me recordo não estava no local nenhum dos envolvidos, nem a Luzimar, que é a vítima mas a casa não é dela, era alugada, e nem o Giovani. Não me recordo se o Lucas estava. Nós conversamos com ele, se não me engano em uma rua de trás da casa. Não me recordo se o Lucas disse ter presenciado o ocorrido. Tive contato com o Giovani na sequência, na abordagem e prisão, foi a nossa segunda diligência. Os três, Lucas Giovani e Luzimar, comentaram que tinham ingerido bebidas alcoólicas, em um almoço de família, algo assim. O Giovani aparentava ter consumido bebida alcoólica.” (mídia de mov. 118.3). O policial militar Janio Ricardo Drescher, inquirido como testemunha, relatou a mesma versão de seu colega policial. Veja-se: “Quanto à abordagem do Giovani, na hora que fomos na residência dele, dialogar com ele, ele informou que havia entrado em uma briga ou discussão com o irmão dele na residência da mãe, e o motivo foi uma discussão sobre os cuidados com o filho dele, discutiram por causa da criança, e acabaram entrando em vias de fato, e na sequência ele teria ateado fogo em um colchão e nas roupas do irmão dele. E esse fogo acabou se descontrolando, e acessando a residência da mãe dele. Quando nós chegamos no local, a casa já estava toda queimada, tinha coisa espalhadas pela frente da rua. O local exato em que iniciou o fogo não tivemos como apurar com certeza, se foi próximo da casa ou no interior da casa. Ele nos relatou que foi do lado de fora da casa que teve o início das chamas, como o fogo se alastrou para dentro, não conseguimos identificar. Não me recordo se ele comentou que tinha intenção de incendiar a casa ou só as roupas do irmão, não tenho essa certeza. O pessoal que estava no local afirmou que foi o Giovani que iniciou o fogo. Fizemos a primeira entrevista com os populares, eles indicaram quem seria a dona da residência, e informaram que ele seria o autor do incêndio, e a mãe dele a vítima, que residia no local. Em contato com a mãe, ela relatou que ele teria iniciado o incêndio. Não levamos nenhuma testemunha, porque passamos no local e o pessoal estava tentando apagar o fogo, e muita gente falou que era o Giovani, falando por nome, e quando conversamos com a mãe dele, ela falou que o Giovani brigou com o Lucas, e foi onde se iniciou o incêndio. Não me recordo se a mãe afirmou que presenciou o início do incêndio, mas foi ela que indiciou o autor, e o Giovani quando nós o abordamos, confirmou que ele ateou fogo no colchão, ele mesmo confirmou que queimou o colchão e as roupas do irmão.” (mídia de mov. 118.2). Por sua vez, o acusado GIOVANI LAURENTINO SCHMIDT em seu interrogatório judicial, confessou ter colocado fogo no colchão e roupas de seu irmão, pois teriam entrado em vias de fato e saiu “prejudicado” da briga. Todavia, alegou que levou os objetos para o exterior da casa, há cerca de quatro metros, e que não tinha a intenção de incendiar a casa da mãe. Afirmou que tentou apagar o fogo, mas não conseguiu, e então foi para sua casa: “Nós estávamos fazendo almoço na casa da mãe, aí meu irmão chegou e nós entramos em desavença, aí saímos de casa na luta corporal. Eu peguei e queimei o colchão e umas mudas de roupas, pro lado de fora da casa, e aí a casa é aberta, não é murada, e estava ventando no dia, foi pro lado de fora, no rumo do portão da casa. Também estavam almoçando na residência o meu pai, e minha mulher. O motivo da discussão com o meu irmão, não lembro se foi porque ele foi falar comigo sobre o meu piá, foi querer educar o meu piá e eu não gostei, aí eu fui falar com ele e ele já partiu para agressão. Nós entramos em vias de fato, brigamos lá fora, próximo ao portão. Teve agressão das duas partes. Ele desceu pra baixo na mesma rua, e aí eu queimei o colchão e as mudas de roupa dele, porque eu saí prejudicado na luta, e fui para casa, quando eu cheguei em casa eu conversei com a minha mulher, e aí quando eu vi a militar veio, e me levou, não me algemou nem nada. Estava só eu na casa quando queimei o colchão e as roupas. Eu não cheguei a sair do local e voltei, as outras pessoas foram para casa e ficou só eu lá na casa, eu peguei o colchão e as roupas dele e coloquei lá para fora. A minha mãe também tinha saído do local. A casa estava aberta, a minha mãe eu acho que tinha ido na casa da vizinha, não lembro. Quando eu coloquei fogo, estava só eu na casa. O colchão e as roupas do meu irmão, não me recordo onde estavam. Eu coloquei fogo lá fora, próximo do portão. Eu peguei os objetos, levei pro lado externo, e coloquei fogo. A distância do portão até a casa era de uns dois ou três passos, acho que uns quatro metros. Estava queimando o colchão e as mudas de roupa, aí eu fui para casa, e logo veio a militar. Eu joguei pro lado da rua, tentei apagar, e fui para casa. Não joguei pro lado próximo da casa. Eu tentei apagar, mas não consegui apagar. Pelo o que eu me recordo, ninguém viu. A minha intenção em colocar fogo foi por eu ter saído prejudicado na luta corporal, porque a minha mãe veio separar, e aí ele se aproveitou e veio para cima de mim, ele me agrediu mais, e aí ele correu, e aí não sei se a minha mãe foi atrás dele, e o meu pai juntou as crianças e foi para casa. Aí eu joguei o colchão lá fora e taquei o fogo, aí vi que estava pegando fogo de mais no colchão, e fui para casa, joguei mais para fora da rua. A intenção era prejudicar o meu irmão, não tacar fogo na casa, porque eu me dou bem com a minha mãe, nunca que eu ia fazer isso. Eu não tinha desavenças com o Lucas antes, foi a nossa primeira briga física. Eu não tinha ingerido outras coisas, a gente estava tomando cerveja, eu estava normal, e aí depois o Lucas chegou, não lembro se ele estava em algum bar ou em amigo dele. Eu não tinha usado droga, eu não uso drogas. Eu coloquei fogo no colchão e nas roupas com isqueiro. Não ressarci o prejuízo para a minha mãe ou pro meu irmão, eu não estava ciente que tinha pego fogo na casa, eu fiquei sabendo quando estava na comarca de Toledo. Estava ventando quando eu coloquei o fogo, e é aberto lá, a casa não era murada. Eu não tinha intenção de colocar fogo na casa da minha mãe. Eu tenho dois filhos pequenos que precisam de mim, e a minha mulher também que é dona de casa. Eu tenho um piá pequeno que mama no peito, e o mais velho tem cinco anos. Eu era o único responsável pelo sustento, meu pai também mora comigo e não pode trabalhar por causa da perna.” (mídia de mov. 118.1). Pois bem. A prática delitiva está integralmente comprovada nos autos. Todas as provas dos autos convergem a indicar, de forma inequívoca, que o réu causou incêndio, vez que ateou fogo em colchão e roupas de seu irmão, e o fogo se alastrou para a residência habitada pelo seu irmão e sua mãe, destruindo integralmente a moradia. Não há que se falar em ausência de prova da materialidade, vez que esta é comprovada de forma inequívoca pelas fotografias e pelo vídeo (movs. 1.16/1.18), além de ser corroborada pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos em fase extrajudicial e judicial, inclusive pela confissão do acusado. A redação do art. 564, III, ‘b’, do Código de Processo Penal[1][1], deve ser interpretada com parcimônia, vez que a ausência de uma prova pericial não importa em nulidade, não obstante a possibilidade de implicar na ausência de justa causa para a persecução penal. De qualquer forma, é expressa a ressalva do art. 167 do Código de Processo Penal[2][2], admitindo-se a possibilidade de substituição/suprimento da prova técnica da materialidade por outros meios de prova, inclusive por prova testemunhal. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DA AGRAVANTE, QUE CORROBORAM A PRÁTICA DO ILÍTICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias invocaram fundamentos para manter a condenação da agravante pelo delito de incêndio que não comportam qualquer censura por parte deste Sodalício, na medida em que restou devidamente justificada a impossibilidade de realização do exame pericial em face da reconstrução do domicílio incendiado. III - Lado outro, diante da impossibilidade de perícia, tem-se que a condenação foi devidamente corroborada por outros meios de prova produzidos no decorrer da instrução criminal, notadamente provas testemunhais dos agentes envolvidos, da vítima e de seu irmão, que estava no local por ocasião da prática delitiva que, ainda, foi confessada pela paciente, não havendo falar, por conseguinte, em absolvição da acusada. IV - Outrossim, tem-se que a premissa defensiva consistente na tese de que ausência de realização da perícia pela autoridade policial somente ocorreu em virtude do transcurso de quase dois anos em relação aos fatos delitivos não tem o condão de tornar inidônea a justificativa apresentada pela Corte de origem para a não realização da perícia em virtude da reconstrução da casa atingida, notadamente por ser o local em que a vítima residia o que permite aferir que, ainda que a tentativa fosse realizada em tempo mais curto, não haveria como em face da inexistência de vestígios pela reforma feita, não sendo possível exigir que a vítima permaneça desguarnecida de sua proteção domiciliar para a realização da perícia. Precedentes. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.194/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA O DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. A VÍTIMA – CUJA PALAVRA SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO PELAS PARTICULARIDADES DO DELITO DE INCÊNDIO, NORMALMENTE PRATICADO NA CLANDESTINIDADE – CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE DESENTENDIMENTO COM O RÉU NA DATA DOS FATOS, BEM COMO QUE O RÉU LHE DISSE TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA. AUTO DE LEVANTAMENTO DO LOCAL DO CRIME QUE APRESENTA IMAGENS DA RESIDÊNCIA INCENDIADA. ESTANDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, A FALTA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE INCÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000125-69.2018 .8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J . 13.02.2023) APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. DELITO DE IN-CÊNDIO CARACTERIZADO. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU. 3. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELO RE-CONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ENTENDIMEN-TO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICADO PELO ENUNCIADO DA SÚ-MULA 231. 4. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA COM A PENA CORPORAL. PENA DE MULTA REDUZIDA. 5. ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMI-TAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA QUE NÃO CABE AO RÉU. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO COM BASE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE, A FIM DE READEQUAR A PENA DE MULTA APLICADA AOPROVIDO RÉU, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.(TJPR – 2ª C.Criminal - 0009002-46.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 06.03.2020) No caso presente, as provas são inequívocas no sentido de uma narrativa única, não havendo margem para qualquer dúvida razoável sobre a conduta praticada pelo réu, sobre o resultado ou o nexo de causalidade. O réu confessa que incendiou o colchão e as roupas de seu irmão, e não há dúvida de que sua conduta causou também o incêndio da residência. A prova pericial era impossível e inócua, visto que, conforme narrado de forma unânime pelas testemunhas e observável pelas imagens e vídeo, o incêndio destruiu integralmente a residência. Ademais, necessário destacar que houve flagrante delito, e desde o princípio o réu confessou a prática do fato, esclarecendo como causou o incêndio. O delito de incêndio tem como objeto jurídico a incolumidade pública, de modo que a subsunção típica ocorre quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas, pois se trata de delito de perigo concreto. Neste diapasão, destaca-se que o mero incêndio do colchão e das roupas já configura o delito, inclusive é esta a conduta imputada na denúncia. O fogo do colchão e das roupas tinha plena potencialidade de expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. No mesmo sentido, revela completamente descabida a alegação de ausência de dolo, vez que confessado pelo réu que ateou fogo aos referidos objetos com vontade e consciência, como forma de vingança/retaliação ao seu irmão. O dolo é definido como a consciência e vontade de realizar os elementos descritos no tipo, o que está evidente na prova dos autos. Ainda que o incêndio da residência não fora desejado pelo réu, o resultado - que configura a causa de aumento de pena prevista no art. § 1º, inciso II, alínea ‘a’, do artigo 250 do Código Penal - lhe é atribuível, vez que as circunstâncias demonstram que o réu assumiu o risco de produzir o resultado, na medida em que ateou fogo aos bens a menos de 4 (quatro) metros da residência, deixando o local em seguida sem apagar o fogo, portanto, configura-se o dolo eventual. O dolo na prática do tipo penal (caput do art. 250 do CP) é inequívoco, ao passo em que o resultado do delito (incêndio da residência) é atribuído ao réu pelo instituto do dolo eventual. A tese defensiva sobre a possibilidade de que o incêndio fora causado por eventual vazamento de gás ou por curto-circuito é fantasiosa e irracional, não encontrando amparo em qualquer elemento probatório. A vítima declarou em juízo que sequer possuía energia elétrica em sua casa, o que é factível considerando as fotografias de movs. 1.16/1.17, as quais revelam que se tratava de uma residência simples e de construção mista, com paredes de madeira. Quanto a vazamento de gás de cozinha, via de regra o incêndio seria precedido de explosão, o que não foi narrado por nenhuma pessoa envolvida. Ao revés, o réu confessou ter ateado fogo ao colchão e roupas, objetos grandes e altamente inflamáveis, há cerca de 4 (quatro) metros da residência, sendo que o incêndio foi imediatamente percebido por populares e moradores das imediações, e a prisão em flagrante do autuado foi realizada logo na sequência. O cotejo probatório não deixa dúvida de que o acusado, dolosamente, ateou fogo em colchão e roupas de seu irmão, e que o fogo se alastrou para a residência de seu irmão e de sua mãe. É também inequívoco que a conduta impôs perigo para o patrimônio de terceiros, vez que resultou na destruição total da residência habitada pelos familiares, lesando os locatários e o proprietário da residência. Outrossim, houve perigo à vida e à integridade física de terceiros, já que, apesar de não ter pessoas na residência no momento do incêndio, o fogo foi de grandes proporções e poderia ter se alastrado para residências vizinhas. E da análise das teses suscitadas por meio de alegações finais, nota-se que não pode ser acolhido o pleito de desclassificação para o delito de dano qualificado, previsto no art. 163, Parágrafo Único, II, do Código Penal. A referida figura típica prevê expressamente a exceção “se o fato não constitui crime mais grave”, e o que o distingue do delito de incêndio é justamente a imposição de perigo à incolumidade pública, o que é inequívoco nos autos, devido à proporção do incêndio. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO. ARTIGO 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO - ARTIGO 163 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE EXPÔS A VIDA DA VÍTIMA E DAS DEMAIS PESSOAS À PERIGO. DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVOSOS DA CONDUTA EVITADOS PELA INTERVENÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50182946920238210027 SANTA MARIA, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE INCÊNDIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – RISCO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 250 DO CP – INADMISSÍVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ACUSADA AGIU COM IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA – CONDENAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA MANTIDA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, DO CP)– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NECESSÁRIA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0025043-28.2020 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023), Logo, a conduta exteriorizada pelo acusado encontrou perfeita adequação ao delito de incêndio majorado, tipificado no art. 250, §1º, II, ‘a’, do Código Penal, existindo provas suficientes para a sua condenação. Não há substrato probatório mínimo para o reconhecimento de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Ademais, a defesa requer que o juízo realize o distinguishing em relação a todos os julgados por ela evocados, sem embargo, os julgados apresentados nas alegações finais não são de caráter vinculante (não se enquadram no art. 927 do Código de Processo Civil), portanto, não é necessária fundamentação individualizada, considerando que esta sentença, rebate todos os argumentos defensivos[3]. 2.1. Da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal O Ministério Público requer a incidência da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘a’ do Código Penal. Com efeito, o entendimento que prevalece é de que o motivo fútil, apto a configurar a referida agravante, é aquele insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, traduzindo-se em egoísmo intolerante do agente. No presente caso, o réu confirmou em seu interrogatório que iniciou o incêndio com a finalidade de retaliação ao irmão, com quem tivera uma prévia briga e saiu “prejudicado”, ou seja, perdeu a briga e decidiu se vingar. A motivação também é mencionada em todos os outros depoimentos colhidos em juízo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VINGANÇA DOS RÉUS BASEADA EM MOTIVO BANAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se na averiguação da existência de indícios suficientes para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil. 2. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, verifica-se que o juiz apresentou fundamentação adequada quanto à sua, quando relatou que a possível motivação do crime fora em decorrência de um sentimento de vingança provocado por uma discussão banal entre a vítima e o corréu. 3. Há nos autos indícios suficientes de caracterização da qualificadora ora apontada, pois em que pese tenha existido briga anterior, com agressões mútuas entre as partes envolvidas, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a futilidade do motivo que deu ensejo à discussão, devendo o caso ser submetido ao julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 4. Neste sentido, dispõe a súmula 03 deste e. Tribunal: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 5. Ressalte-se que conforme jurisprudência pátria, a existência de desentendimento anterior, por si só, não tem o condão de afastar a futilidade da ação. Precedente. 6. Como é cediço, na fase de pronúncia analisa-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível ao édito condenatório, por vigorar nessa fase o princípio do ¿in dubio pro societate. 7. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator.(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0200339-10 .2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CRIMINAL - CAUSAR INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Uma vez demonstrado, pela prova colhida, que o incêndio colocou em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio alheio, não há que se falar em absolvição pela atipicidade da conduta - Fixada no mínimo legal, incabível a redução da reprimenda - Restando devidamente comprovado o motivo fútil, não há que se falar em decote da agravante prevista no art. 61, II, a do CPB.(TJ-MG - APR: 10005040052291001 Açucena, Relator.: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2017) Assim, comprovado nos autos que o delito ocorreu em um contexto de vingança, por mero “orgulho” ferido do réu, que acreditou ter saído “prejudicado” de uma briga (de agressões recíprocas) com seu irmão, reconheço a incidência da referida agravante. 2.1. Da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal O Ministério Público requer a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘e’, do Código Penal, vez que o réu praticou o delito contra a ascendente, sua mãe. É inequívoco que o crime vitimou a Sra. Luzimar Laurentino Schmidt, genitora do acusado. Portanto, incide a agravante. 3. DISPOSITIVO Por isso, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para fins de CONDENAR o acusado GIOVANI LAURENTINO SCHMIDT pela prática do crime de incêndio, previsto no art. 250, §1°, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias judiciais: A culpabilidade foi normal a espécie. O réu possui maus antecedentes, uma vez que foi condenado nos autos n° 0004288-21.2016.8.16.0030, pelo delito de desacato, com trânsito em julgado em 16/11/2016, cuja pena foi extinta em 14/02/2022 ( mov. 119.1) No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime foi vingança e será sopesado na segunda fase da dosimetria. Quanto às circunstâncias foram normais à espécie. As consequências do crime foram graves, pela extensão do prejuízo patrimonial causado à proprietária do imóvel e aos locatários. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável os antecedentes criminais e as consequências do crime, elevo a pena-base em 1/5 (um quinto) e fixo-a em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP. Agravantes: Incide a agravante, prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que o delito foi perpetrado contra ascendente (mãe do réu), e a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, tendo em vista que foi praticado por motivo fútil. Ainda, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), visto que o réu possui condenação definitiva por homicídio simples, referente aos autos n. 0025667-52.2015.8.16.0030, transitada em julgado em 04/10/2017, cuja punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 14/02/2022. Pena intermediária: Desse modo, ante a existência de 03 (três) circunstâncias agravantes e de 1 (uma) circunstância atenuante, realizo a compensação parcial e elevo a pena-base em 1/5 (um quinto) e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Causas de diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena. Causas de aumento de pena: Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, eis que o incêndio ocorreu em casa habitada, devendo a pena ser exasperada em 1/3 (um terço). PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, a ser atualizado pelos índices de correção monetária (CP, art. 49, §2º). 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, em especial a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal. 4.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 156 (cento e cinquenta e seis) dias, equivalente a 5 meses e 5 dia (até 24/04/2025). Tratando-se de réu reincidente, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 20% (vinte por cento) da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento porquanto não ensejará qualquer benefício inerente a execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição e suspensão da pena Incabível a substituição por pena restritiva de direitos e a suspensão da pena, ante o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, e artigo 77, do Código Penal. 4.4. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) A condenação do réu autoriza a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública (art. 312 c/c art. 313, I e II, CPP). Outrossim, não houve modificação quanto aos motivos que determinaram a decretação de sua prisão preventiva (mov. 29.2), a qual já foi ratificada em uma ocasião (mov. 110.1), notadamente, a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta praticada e da reincidência. Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, inc. I e II, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por tais razões, mantenho a prisão cautelar do acusado GIOVANI LAURENTINO SCHMIDT. 4.5. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor para reparação dos danos materiais sofridos pela vítima, vez que a mensuração do prejuízo depende de juntada de documentos, com dilação probatória específica, o que não ocorreu nos autos. Quanto aos danos morais, igualmente, compreendo que no caso não dano in re ipsa (considerando que não há incidência da Lei Maria da Penha), dependendo de requerimento e instrução específica. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.2. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência às vítimas do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em cartório para consulta (CN, item 6.13.1.2). 5.3. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Adriana Stormoski Lara, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de honorários advocatícios, pela defesa integral realizada em processo em rito ordinário – valor constante da resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento e/ou mandado(s) de prisão (apenas em caso de condenação a regime fechado), conforme o CNFJ-TJPR e a Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR; 2) com relação às custas processuais e eventual pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito [1]Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; [2]Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. [3] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE DISTINGUISHING. PARADIGMA SEM CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, evidenciadas a partir da natureza, variedade e elevada quantidade das drogas localizadas - 1.120 g de cocaína; 540 g de maconha; 253 g de crack e 295 unidades de ecstasy -, circunstâncias que demonstram maior envolvimento com comércio ilícito e o risco ao meio social. 2. A avaliação do instituto da distinguishing demanda a observação de precedentes com caráter vinculante, o que não se verificou na hipótese dos autos. Ademais, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica correlação entre os precedentes invocados e a situação concreta dos autos. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que presença de condições favoráveis do paciente, por si só, não impede a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 166307 RS 2022/0181753-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).
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