Processo nº 5000670-37.2025.4.03.6343
ID: 283281423
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000670-37.2025.4.03.6343
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANGELA OLIVEIRA YAGI
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000670-37.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA SILVANIA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI - SP216679 …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000670-37.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MARIA SILVANIA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA YAGI - SP216679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA SILVÂNIA ROCHA DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito (21/5/2024) relativamente ao NB 208.728.198-4 (DER: 16/8/2024). Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória. Foi indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação (id 361167795), em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 365317629), é possível aferir que a parte autora possui renda advinda de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) de um salário mínimo mensal, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (27/11/2024 – id 358419161, p.13), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). Passo ao exame do mérito. 2. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (art. 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso, a parte autora requereu, no processo administrativo NB 208.728.198-4, em 16/8/2024, a concessão de pensão por morte, indeferida pelo motivo "falta de qualidade de segurado" (id 358419161, p.13). Ocorrência do evento morte JOSÉ CÍCERO DA SILVA faleceu em 21/5/2024. Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. O art. 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o cônjuge está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com os filhos menores de 21, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A questão da dependência econômica, no caso de cônjuges, leva em consideração a ordem natural da vida, que conta com a mútua contribuição do casal para a manutenção do núcleo familiar. É por isso que a dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e absoluta (Tema 226/TNU). Qualidade de segurado da pessoa falecida Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum. 2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte. 6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício. 7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)” – Grifei e negritei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)” – Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições. No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...] 6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência. 8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, “a”, da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular. 9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. Há evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). Eficácia probatória da sentença trabalhista homologatória de acordo Quanto à eficácia probatória da sentença trabalhista homologatória de acordo, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (REsp 1.938.265/MG – tema n. 1.188/STJ): A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Desse modo, admite-se a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material que, para fins previdenciários, deverá ser corroborada por outros elementos de prova que demonstrem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento . 2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica da autora. 3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo . 4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide . Precedentes do STJ. 5. As provas constantes nos autos estão em sintonia e evidenciam a qualidade de segurado no dia do passamento, tendo a autora preenchido todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício da pensão por morte, de forma vitalícia, porquanto na época dos fatos não estava vigente a regra contida no artigo 77, V, da Lei n. 8213/1991 . 6. Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50100770920184036183, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Analisando o inteiro teor do v. voto que afetou a matéria relativa aos efeitos previdenciários das sentenças trabalhistas (REsp 1.938.265/MG – tema n. 1.188/STJ) se extrai a ementa do v. acórdão atacado, da lavra do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual peço vênia para transcrever: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA LOGO APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO. ÔNUS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. 1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei 8.213/1991, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. 2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material, ainda que o INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual, se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. Ainda na esteira da jurisprudência da referida Corte, nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, demonstrando o efetivo exercício da atividade laborai, tem sido reconhecida a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídicoprocessual. Precedentes citados no voto. 3. A TNU, em precedente recente, da relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha - PEDILEF 201250500025019 - firmou compreensão intermediária, no que concerne ao reconhecimento da eficácia das sentenças trabalhistas no campo previdenciário, procurando valorar as reclamatórias trabalhistas de modo a considerar não apenas os elementos documentais que as integram, mas, também, o momento em que foram ajuizadas, a fim de se aquilitar a boa ou má-fé da parte e, por consequência, o eventual desvirtuamento da finalidade no ajuizamento. Portanto, ainda que exista a celebração de acordo sem a presença de outros elementos de prova da prestação laboral, nos casos em que a reclamatória resultou em ônus para o empregador - e não apenas na mera anotação do vínculo em carteira - e o ajuizamento da ação se deu logo após o término do contrato de trabalho, essas circunstâncias constituem, em princípio, elemento probatório relevante, pois, neste caso, não se verifica, em regra, o ajuizamento da reclamatória para a formação de prova no campo previdenciário. 4. No caso em apreço, por força da sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho em 18/09/2007, a empresa Barra Comércio de Autopeças Ltda. Se comprometeu a pagar ao autor a importância líquida de R$ 3.500,00, bem como a entregar a sua CTPS até o dia 28/09/2007 perante a Secretaria da Vara, as guias do TRCT, bem como as guias do seguro-desemprego (CD/SD). Comprometeu-se, por fim, a empresa reclamada a proceder às seguintes anotações na CTPS do autor: "entrada 01/07/2006, saída 01/07/2007, função de gerente, salário de R$ 350,00, com reajuste salarial para R$ 600,00 a partir de 01/04/2007, (...)". 5. Além dos ônus trabalhistas e previdenciários que resultaram da homologação do acordo realizado na Justiça do Trabalho, o ajuizamento da reclamatória se deu logo após o término do vínculo mantido com a empresa — sem que tivesse havido prescrição dos direitos trabalhistas - e com razoável antecedência do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, circunstâncias que permitem afastar a hipótese de ajuizamento de ação trabalhista para fins puramente previdenciários. 6. Nessas circunstâncias, a sentença homologatória do acordo na esfera laborai e os atos daí decorrentes, quais sejam, a anotação do vínculo de emprego em carteira e a emissão do termo de rescisão do contrato de trabalho, constituem início de prova material do tempo de contribuição no período de 01/07/2006 a 01/07/2007. 7. O início de prova material foi confirmado por prova testemunhal firme e coesa. Ambas as testemunhas disseram que o autor trabalhou em empresa de autopeças de propriedade de Paulo Fernandes Campos — conhecido como "Paulinho da Barra -, localizada em Barra do Guacuí, na função de gerente, por pouco mais de um ano, por volta de 2006. Os depoimentos prestados pelas testemunhas mostraram-se consistentes e harmônicos com as declarações prestadas pelo autor em audiência. (...) Denota-se do referido trecho que as circunstâncias do ajuizamento da demanda trabalhista podem importar para aferir a eficácia probatória da decisão que se limita a homologar o acordo firmado pelas partes, sem prévia instrução processual, especialmente o ônus para o empregador e o lapso temporal transcorrido entre o término do contrato de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Período de graça Na contagem do período de graça, 3 pontos chamam a atenção: o prazo do período de graça e os termos inicial e final da sua contagem. O prazo varia conforme a categoria de segurado ou o motivo pelo qual as contribuições foram cessadas (art. 15, caput, da Lei n. 8.213/1991) e conta com hipóteses de prorrogação (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991). O termo inicial é fixado na competência seguinte à cessação das contribuições (último recolhimento) ou do licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para a prestação do serviço militar (art. 15, caput, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991). O termo final é fixado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo (art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Dados os diferentes critérios de responsabilidade tributária pelo recolhimento e respectivos prazos, tem-se por referência a contribuição do contribuinte individual (art. 14 do Decreto n. 3.048/1999), que deve ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da competência (art. 30, caput, inciso II, da Lei n. 8.212/1991). Provas Apresentadas No caso, a parte autora casou-se com o falecido em 11/10/1986, de modo que a dependência econômica é presumida. Tendo em vista que o motivo para indeferimento do pedido foi a falta de qualidade de segurado do instituidor, a parte requerente apresentou as seguintes provas: 1 – no processo administrativo: - id 358418642 - p. 33: carteira de trabalho com anotação de vínculo com a Mercearia Vila Bastos Ltda ME desde 02/06/1997, sem anotação de data-fim; - id 358418642 - p. 40: holerite Mercearia Vila Bastos Ltda ME – referência 11/2020. - id 358418646 – p. 1/22: holerites Mercearia Vila Bastos Ltda ME – referência 11/2021, 3/2022, 10/2022 a 4/2023, 6/2023 a 12/2023; - id 358418646 – p. 23/28: aviso de férias da empresa Mercearia Vila Bastos Ltda ME com período aquisitivo de 2/6/2019 a 1/6/2020, aviso de férias da empresa Mercearia Vila Bastos Ltda ME com período aquisitivo de 1/6/2021 a 1/6/2022; - id 358418646 – p. 29/40 e id 358418648 – p. 1/2: extrato de FGTS do autor referente à empresa Mercearia Vila Bastos Ltda ME com último depósito referente a junho/2019. - id 358418648 – p. 14: carta de exigências do INSS; - id 358418648 – p. 21/40, id 358419755, id 358419757, 358419760 – p. 1/28: autos da ação trabalhista ajuizada pelo Espólio de José Cícero (autos 1001519-30.2024.5.02.0435) em que requerida a condenação da Mercearia Vila Bastos Ltda ME ao pagamento de verbas rescisórias, do FGTS de abril/2019 a 21/5/2024, de indenização por danos morais e dos encargos previdenciários e fiscais; - id 358419761 – p. 13/14: indeferimento administrativo. - id 361507326: ata da audiência trabalhista realizada em 31/3/2025, em que houve conciliação entre o espólio do falecido e a empresa Mercearia Vila Bastos Ltda ME, com anotação do valor a ser pago a título de quitação do contrato de trabalho, consignando que as parcelas se referem às férias indenizadas, indenização por danos morais e multa, não havendo recolhimentos previdenciários nem fiscais ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo; - id 361507328: CTPS atualizada, com data-fim apontada no dia do óbito de José Cícero. Análise do Conjunto Probatório No CNIS, os vínculos do falecido com a Mercearia Vila Bastos Ltda ME vão de 2/6/1997 até a competência 6/2019, ausente data-fim e remunerações a partir de então. Os extratos do FGTS indicam depósito até junho/2019. Não obstante a ação trabalhista não tenha tido por objeto o reconhecimento de vínculo empregatício, ela foi ajuizada para a cobrança de verbas rescisórias devidas com o falecimento de José Cícero ocorrido em 21/5/2024, tendo por premissa a manutenção do vínculo sem interrupção até o passamento. Constam dos autos documentos emitidos durante o vínculo de emprego, tais como contracheques e avisos de férias, os quais não foram objeto de impugnação específica pelo INSS. Do exposto, o conjunto probatório é apto a demonstrar que houve manutenção do vínculo em período posterior ao quanto anotado no CNIS. E nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, embora seja vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular ou ausência de recolhimento não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse panorama, deve ser computado como tempo de serviço comum o período a partir de 6/2019 até o óbito do instituidor, com o que presente a qualidade de segurado ao tempo do falecimento de José. Parâmetros do benefício Tendo em vista que o óbito ocorreu em 21/5/2024, aplica-se a legislação então vigente (Súmula 340/STJ)., A DIP deve ser fixada na data do óbito (21/5/2024); tendo em vista que o requerimento foi formulado em até 180 dias (16/8/2024) (artigo 74, caput, inciso I, in limine, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019). Não há outro dependente habilitado. A duração da cota individual da parte autora deverá observar as regras do art. 77, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do período do óbito (art. 23, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019). Tendo em vista que o óbito é posterior a 1/3/2015, início da vigência da inclusão do art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 664/2014, conforme o art. 5º, inciso III, desta, e anterior à Lei n. 13.846/2019, publicada em 18/6/2019, devem ser observados os parâmetros da Portaria ME n. 424/2020, que, nos termos do art. 77, § 2º-B, da Lei n. 8.213/1991, fixou novas idades para os fins previstos no art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, da Lei n. 8.213/1991: Dependente inválido ou com deficiência? Há 18 (dezoito) contribuições mensais e o casamento/união duraram pelo menos 2 (dois) anos? Idade do dependente (x) (em anos) Duração da cota Fundamento legal Sim Irrelevante Irrelevante Vitalícia art. 77, § 2º, inciso V, alínea a, da Lei nº 8.213/1991 Não Não Irrelevante 4 meses art. 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/1991 Não Sim x < 22 3 anos art. 1º, inciso I, da Portaria ME nº 424/2020 Não Sim 22 ≤ x < 27 6 anos art. 1º, inciso II, da Portaria ME nº 424/2020 Não Sim 28≤ x < 30 10 anos art. 1º, inciso III, da Portaria ME nº 424/2020 Não Sim 31 ≤ x < 41 15 anos art. 1º, inciso IV, da Portaria ME nº 424/2020 Não Sim 42 ≤ x < 44 20 anos art. 1º, inciso V, da Portaria ME nº 424/2020 Não Sim 45 ≤ x Vitalícia art. 1º, inciso VI, da Portaria ME nº 424/2020 Considerando que a parte autora não era inválida ou com deficiência; que ela tinha 58 anos de idade na data do óbito do instituidor (21/5/2024); que o segurado instituidor tinha 18 contribuições recolhidas; e que o casal manteve a relação por mais de 2 anos, a duração da sua cota da pensão por morte é vitalícia. Em suma, a parte autora tem direito à concessão de pensão por morte previdenciária (NB 208.728.198-4). Fixo a DIB em 21/5/2024. 3. DO CÁLCULO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). Tendo em vista que o óbito do segurado instituidor ocorreu em 21/5/2024, a pensão por morte deve ser calculada pela regra do art. 23, caput, da Emenda Constitucional n. 103/2019, cuja constitucionalidade foi recentemente assentada pelo Col. Supremo Tribunal Federal na ADI 7.051 em 26/6/2023, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. (STJ, ADI 7.051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023). 4. DA TUTELA ESPECÍFICA Considerando a procedência do pedido de condenação do INSS a implantar o benefício, de rigor a concessão da tutela específica para viabilizar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente). Cuida-se de modalidade de tutela jurisdicional preordenada a assegurar o resultado prático buscado pelo demandante e acolhido por sentença, que pressupõe a condenação à prestação de fazer fundamentada em cognição exauriente, não sendo a urgência um de seus pressupostos. Não se desconhece o entendimento sufragado pelo Tema 692/STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor por força de tutela final antecipada. Desta forma, considerando o efeito devolutivo dos recursos, cabível a suspensão do cumprimento da tutela específica até o decurso do prazo recursal do INSS. A tutela específica não abrange o pagamento dos atrasados. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: conceder e implantar a pensão por morte (NB 208.728.198-4) a partir de 21/5/2024. A cota individual da parte autora terá duração vitalícia. pagar à parte autora as diferenças em atraso desde a data do óbito (21/5/2024), com juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF n. 784/2022. A partir de 9/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/21 (Taxa SELIC). Outrossim, concedo a tutela específica para determinar a implantação e o pagamento do benefício na forma ora decidida, no prazo de um mês contado a partir da cientificação desta sentença. Expeça-se o necessário após o decurso do prazo para o INSS interpor recurso. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para implantação do benefício. Noticiada a implantação, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos valores em atraso. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Pensão por morte NB 208.728.198-4) RENDA MENSAL ATUAL: a calcular pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 21/5/2024 RENDA MENSAL INICIAL: a calcular pelo INSS Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
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