Ambev S.A. e outros x Ambev S.A. e outros
ID: 262465024
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000602-32.2024.5.07.0033
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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RUY MARQUES BARBOSA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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MARCOS VINICIUS VIANNA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000602-32.2024.5.07.0033 : TLX TRANSPORTE E LOGI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000602-32.2024.5.07.0033 : TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) : ANDERSON LOPES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73d5fe proferida nos autos. 0000602-32.2024.5.07.0033 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI 2. AMBEV S.A. Recorrido(a)(s): 1. AMBEV S.A. 2. ANDERSON LOPES DA SILVA 3. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 8669d59; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 80e0354). Representação processual regular (Id 5787381 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso V do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; §14 do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [...] A TLX contesta a condenação ao pagamento de horas extras, argumentando que o sistema de registro de ponto via aplicativo celular, utilizado pelos empregados, encontra-se de acordo com a legislação vigente, em especial a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aduz que o acórdão desconsiderou a prova documental (registros eletrônicos) e a confissão do Recorrido em audiência de que utilizava o aplicativo para registro da jornada de trabalho, destacando que a testemunha ouvida trabalhou apenas “uma a duas vezes” com o Recorrido, impossibilitando-a de ter conhecimento preciso da rotina de trabalho. A empresa alega ainda que os contracheques demonstram o pagamento regular das horas extras, seja diretamente ou mediante compensação por meio de banco de horas e que não há revolvimento de provas, mas sim divergência interpretativa sobre a validade do sistema de registro de ponto utilizado. Aponta, como violados, o art. 235-C da Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015) e a Portaria 671/2021 do MTE; Súmula 126 do TST. A recursante impugna, também, a condenação por dano moral, alegando que não realiza transporte de valores e não é instituição financeira, já que sua atividade se limita ao transporte de mercadorias da AMBEV. A empresa salienta a ausência de provas de efetivo dano moral sofrido pelo Recorrido, enfatizando que a simples possibilidade de assalto não configura dano indenizável e destaca a realização de treinamentos de segurança para seus funcionários e que o risco de assalto é inerente à vida em sociedade, sendo uma questão de segurança pública e responsabilidade do Estado, e não da empresa. Assevera que não houve comprovação do nexo causal entre sua atividade e o suposto dano moral alegado. Afirma que o decisum afronta o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e aponta a existência de teses divergentes sobre a questão do transporte de valores e dano moral para motoristas de caminhão. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante do exposto, espera-se que esse Douto Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de sua competência, DÊ PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE REVISTA, modificando o v. acórdão que modificou a decisão de primeira instância, nos termos aduzidos nestas razões, JULGANDO IMPROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelos motivos fartamente demonstrados nas razões recursais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1. ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário tempestivo, adequado, interposto por parte interessada, com representação processual regular e devidamente preparado. Satisfeitos, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, por isso dele se conhece. II.2. PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA EXORDIAL Trata-se de postulação inócua, porquanto assim já restou expressamente registrado no dispositivo sentencial: "(...) para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente ao pagamento das verbas abaixo, limitadas ao pedido" (Sentença ID 729a452). Nada, pois, a deferir quanto a isso. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO À luz da Teoria da Asserção, a competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial. No caso em análise, o autor busca o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido com a reclamada principal e, por consequência, a responsabilização subsidiária da empresa que afirma ter sido a tomadora de seus serviços. Apreciando processo que envolve matéria semelhante à tratada no presente processo, assim se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: "TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. PERMANÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO STF. PRECEDENTES. ESPAÇO DE PERSUASÃO RACIONAL SUBSISTENTE AOS DEMAIS TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. O respeito aos precedentes é condição necessária - embora não suficiente - à edificação de uma sociedade mais justa (CF, 3º, I) e capaz de promover a pacificação social dos conflitos com segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) e isonomia (CF, 5º, caput). Afrontar decisões do STF é erodir o Estado de Direito (CF, 1º, caput). O dever de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, 926, § 1º) transcende os lindes de mero regramento interno de disciplina judiciária para desembocar em valor fundamental republicano. 3. Não há como contrariar decisões da Suprema Corte em ADC/ADI. Seus efeitos (i) erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), (ii) ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e (iii) vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) impõem-se. 4. Não obstante, quando a interpretação da tese é controvertida perante o próprio STF, existe um locus hermenêutico a ser colmatado pelos tribunais até que a questão esteja pacificada. 5. "Apesar de a Lei 11.442/07 haver sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência de relação de emprego, tendo em vista o princípio da realidade, nos termos do art. 114 da CRFB" (Rcl 50624 AgR, Rel. Min. Edson Fachin,DJe-093 de 16-05-2022). 6. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017).7. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8).8. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 9. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Recurso de revista conhecido e provido, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito" (RR-1001402-47.2017.5.02.0447, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/08/2022). Em assim, considerando que, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, o que abrange as pretensões deduzidas nestes autos, rejeita-se a preliminar arguida pela AMBEV. II.3. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AMBEV Não se há de afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente, que atraiu para si o encargo processual de demonstrar a efetividade do que alegou, no entanto, disso não se desonerou a contento. A Lei n° 11.442/2007, que trata do transporte autônomo de cargas, exige, para o enquadramento na situação por ela disciplinada, que o profissional se inscreva no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), todavia, no caso em análise, não houve prova dessa inscrição. Demais disso, a parte reclamada não trouxe ao processo qualquer documento que atestasse a contratação do autor como Transportador Autônomo de Cargas. Em verdade, o que se extrai da prova processual é que o reclamante fora contratado pela primeira demandada como ajudante de motorista, sendo fato comprovado, ainda, a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas (doc. ID.f642869 ). Nesse cenário, é impositivo concluir, assim como o fez o Magistrado sentenciante, que a agora recorrente se beneficiara da prestação de serviços do autor, por intermédio da reclamada principal, evidenciando-se, na hipótese, trabalho terceirizado. A figura jurídica da terceirização se caracteriza quando há a contratação de empresa para, através de seus próprios empregados, prestar um serviço para o contratante. Em outros termos, a terceirização promove o fornecimento de uma atividade, não de um empregado, dando origem a uma relação triangular envolvendo o contratante (tomador), empresa prestadora do serviço e o empregado que desenvolverá a atividade contratada. Essa forma de contratação se expandiu grandemente em nosso país nas últimas décadas, com o consequente incremento do número de trabalhadores nesse regime de trabalho, tendo a doutrina e a jurisprudência, especialmente na seara trabalhista, se debruçado reiteradamente sobre o assunto. Mais recentemente, em março de 2017, foi editada uma normatização específica sobre o tema, a Lei nº 13.429, de 31/03/2017, que alterou dispositivos da Lei nº 6.019/74, sobre o trabalho temporário, e dispôs sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Referido Diploma Legal acresceu à chamada Lei do Trabalho Temporário as seguintes definições: "Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante." Em assim, a situação fática clarificada nos autos caracteriza a terceirização de atividades, e esta, inevitavelmente, atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consoante entendimento definitivo sobre a matéria, estabelecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, que expressou sua convicção de que essa modalidade de contratação pode ser concretizada em qualquer tipo de atividade, no entanto, não tem o condão de afastar a responsabilização secundária da empresa tomadora. Esta espécie de responsabilização tem por objetivo proteger os direitos dos trabalhadores por meio da imposição de obrigações àqueles que atuam sob o manto da terceirização na busca de se eximir do pagamento de verbas trabalhistas oriundas de uma contratação direta, mas que se beneficiam do trabalho desenvolvido pelo trabalhador. Com efeito, a Suprema Corte Brasileira, no julgamento da ADPF 324/DF, em agosto de 2018, fixou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." A partir do pronunciamento decisório supra, a tese nele firmada é de observância obrigatória para os processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, não se podendo reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços, com esteio na pretensa ilicitude da terceirização, por envolver atividade-fim, nem deferir vantagens a título de isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, mas subsistindo a responsabilização da contratante, em caráter subsidiário. Tem-se, assim, que o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é motivo suficiente para responsabilização subsidiária do tomador, em se tratando de entes privados, não se havendo de sequer perquirir acerca de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Destarte, ainda que houvesse sido acertado entre as empresas contratantes pacto de natureza civil, prevalece a proteção dos direitos do trabalhador que se refletem, no caso, entre empregado e empregador (fornecedor de mão de obra) e entre trabalhador e tomador (de forma subsidiária). Em reforço argumentativo, colhem-se as ementas abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ademais, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, à luz dos fatos narrados no acórdão recorrido, tem-se que, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST - 3ª Turma - Ag-AIRR-609-60.2022.5.13.0022, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023). "RECURSO ORDINÁRIO DA 2.ª RECLAMADA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Inteligência da Súmula 331, IV, do TST). Assim, restando demonstrada a prestação de serviços do reclamante em prol da segunda reclamada, empresa privada, tomadora dos serviços, de se conservar o conteúdo sentencial que a reconheceu como responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, da tese jurídica firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Recurso ordinário da 2ª reclamada conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; 2ª Turma; Processo: 0000539-81.2021.5.07.0010; Data: 18-04-2023; Relator: Des. Emmanuel Teófilo Furtado). Ratifica-se, pois, a responsabilização subsidiária da da AMBEV , a qual abrange todas as parcelas devidas ao trabalhador a cargo do devedor principal, inclusive as decorrentes de normas coletivas e as de cunho punitivo, como a multa rescisória,, uma vez que a condenação é primordialmente da empregadora, respondendo a tomadora de modo apenas secundário. Nesse sentido o inciso VI da Súmula n° 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nada, pois, a prover neste tópico. 3.2 DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Sobre as horas extras, assim decidiu o magistrado: "(...) A jornada de trabalho limitada a oito horas diárias e 44 semanais é direito de todo trabalhador subordinado. O fundamento para a limitação temporal do trabalho está no respeito que se deve ter pela dignidade da pessoa humana, e encontra respaldo científico nos aspectos fisiológico, moral, social e econômico do trabalhador. In casu, o reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado das 07h00 às 21h00, com quinze a vinte minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante sempre laborou na jornada de trabalho de 44 horas semanais, limitadas a 7,20 horas diárias, de segunda- feira a sábado, com 1 hora de intervalo intrajornada. A parte reclamada apresentou controle de ponto de parte nas fls. 318/337. O reclamante em depoimento expõe: "que trabalhava de 7h às 20h em média, com quinze a vinte minutos de intervalo para refeição; que o controle de ponto era pelo celular; que quando o celular descarregava tinha um tablet na empresa; que no inicio da jornada tinha que bater o ponto na sede da empresa via tablet; que na hora da refeição batia em rota no celular; que no final da jornada batia no celular se estivesse em rota ou no tablet na sede da empresa; (...) que fazia a rota Guaiuba, Redenção até Baturité; que na capital a rota era mais demorada pois eram entregas maiores; que fazia em média 30/40 entregas em média por dia; que cada entrega demora em média 10min nas entregas rápidas a uma hora nas entregas demoradas; que quem definia o local do almoço era o ajudante com o motorista; até Baturité; que na capital a rota era mais demorada pois eram entregas maiores; que fazia em média 30/40 entregas em média por dia; que cada entrega demora em média 10min nas entregas rápidas a uma hora nas entregas demoradas; que quem definia o local do almoço era o ajudante com o motorista; O preposto da primeira reclamada em depoimento pessoal afirma: "(...) que a reclamante era ajudante de motorista; que a reclamante trabalhava de 07h às 15h20min, de segunda à sábado, com uma hora de intervalo para refeição; que o controle de jornada é feito por meio de aplicativo chamado PRAXIO, mas desde novembro de 2023 o controle passou a ser feito mediante tablet que fica na portaria da empresa; que o empregado tem que fazer quatro marcações no ponto, entrada, saída para o almoço, retorno e saída final; que o sistema tem uma restrição para registro de entrada e saída, que não autoriza o registro em qualquer lugar, mas apenas em um raio de 10 a 12 metros da unidade; (...) que o reclamante fazia registro do ponto via celular; A testemunha ouvida pelo juízo afirma: "que os trabalhadores trabalhavam de 7h às 19h /20h/21h; que pode acontecer também de terminar às 17h; que o ponto de entrada é batido no celular e há poucos dias colocaram na parede; que o supervisor mandava bater o ponto de saída em rota para não extrapolar a jornada; que quando o ponto começou a ser batido na saída da própria empresa, pediam pra bater antes de fazer a conferência; que passava 40 minutos em média pra prestar contas mas as vezes demorou mais de duas horas pra prestar contas por causa da fila de motoristas; que se fosse estourar a jornada tinha que bater o ponto antes da prestação de contas". No depoimento utilizado como prova emprestada, a testemunha ANTONIO RIBAMAR APRIGIO FERREIRA ouvido nos autos do processo 0000142-79.2023.5.07.0033, fls.265/267, expõe: "que trabalhava de 07h, saindo às 08h para fazer entrega, e terminava a rota por volta de 19h30min/20h; que voltava para a empresa para prestar contas; que geralmente saía da empresa por volta das 21h; que aos sábados costumava sair da empresa às 19h; que o intervalo para refeição era de 20 minutos; que batia ponto por meio do aplicativo Prolink mediante matricula; que se passasse das 19h era orientado a não bater o ponto; que o ponto é verdadeiro; que assinava a folha de ponto mensal sem conferir os horários; que o horário verdadeiro batido era pelo celular; (...)" O controle de ponto por meio de celular, no presente caso, se mostra pouco confiável. O registro de ponto por celular, para atividades externas, ainda que realizado dentro das dependências da reclamada, não atinge o propósito para o qual é exigido em lei: retratar o horário do efetivo início e término da jornada. Além disso, a dinâmica da atividade exercida pelo reclamante permite intenso controle de cada fase da atividade produtiva pelo empregador. Nesse sentido, ao sair para as entregas diárias, o reclamante partia com a lista certa de clientes a visitar, com endereços completos e cargas definidas; ao fazer as entregas, o cliente assina documento com data e hora atestando o recebimento da carga; o reclamante indicava em tempo real as entregas efetuadas em cada cliente. Mesmo considerando que as médias de entregas se estendiam até 16h ou 17h, tomando-se em conta o trânsito e entregas diárias, tem-se como fixar a jornada de trabalho com reconhecimento de jornada extraordinária. Com isso, fixo a jornada de trabalho do reclamante das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07h00 às 16h00. O trabalho externo, do modo como está posto, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, pois, nesse caso, o empregado poderia e deveria realizá-lo de acordo com suas necessidades. Desse modo, é improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Assim, submetido a jornada de trabalho acima fixada, a parte reclamante laborava 58 horas semanais, ultrapassando em 14(quatorze) horas o módulo semanal de 44h. Desse modo, condena-se a parte reclamada no pagamento de 56 (cinquenta e seis) horas extras mensais durante o período contratual. As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre a hora de trabalho normal, utilizado o divisor 220, observada a evolução salarial do empregado e os dias efetivamente trabalhados. Autoriza-se a dedução dos valores efetivamente quitados a título de hora extra constante nos contracheques de fls.274/308 a fim de evitar enriquecimento sem causa, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)" Nada a reparar na apreciação supra. É certo que a comprovação de labor extraordinário é ônus da parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Todavia, é cediço que, caso o empregador possua mais de 20 (vinte) empregados, a ele se transfere o ônus de comprovar a jornada laboral que defende, mormente porque, nos termos da legislação pertinente, nessas circunstâncias a empresa estaria obrigada a manter o registro regular de ponto dos seus empregados, conforme dispõe o §2º do art. 74 da CLT. Tem-se ainda que, na ausência de apresentação dos registros de ponto dos empregados, quando imposto pela lei, a Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na peça exordial, senão vejamos: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." In casu, a reclamada se limitou a apresentar apenas alguns controles de ponto assinados pelo autor cujos horários restaram fragilizados pelo relato testemunhal. Segundo a testemunha do autor, o empregador os orientava a bater o registro em rota para não extrapolar a jornada e quando estavam na empresa tinham que fazê-lo antes da conferência. Assim, diante da incúria patronal quanto à apresentação dos controles de pontos de todo o período contratual devidamente assinados e considerando a Súmula 338 do C.TST, bem como o depoimento testemunhal, inclusive prova emprestada e em respeito ao princípio da primazia da realidade, hei por bem manter a Sentença que deferiu o pagamento de 56 (cinquenta e seis) horas extras mensais durante o período contratual, com adicional de 50% e reflexos legais, tendo como parâmetro a jornada laboral de 07 às 18horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07 às 16 horas. DA JUSTA CAUSA- ATO DE IMPROBIDADE O juízo de Primeiro Grau reconheceu a extinção contratual sem justa causa nos termos a seguir: "(...)A primeira reclamada sustenta na inicial que a demissão do obreiro ocorreu por justa causa nos termos do art. 482, "a" da CLT. Narra que diariamente o autor, após conferência da mercadoria, saía com todo o controle das mesmas para entregar aos clientes (mapas), quando retornava da rota, havia um novo processo de conferência da carga (prestação de contas), onde era verificado se toda a mercadoria que não foi entregue, voltou no caminhão, para restituição à empresa. Relata que em face do procedimento de "Sindicância Interna" instalado pela empresa, restou demonstrado, a responsabilidade do Reclamante, decorrente da ausência de mercadorias no veículo da empresa, no dia 10 de novembro de 2023. A demissão por justa causa é penalidade máxima aplicada pelo empregador. Não há dúvidas que tal sanção marca de forma a vida profissional do empregado e tem reflexos na sua reputação pessoal e social. Daí porque o empregador encontra limites para a aplicação deste extremado ato de força independentemente do cabimento ou não da justa causa. Nesse sentido, toda justa causa aplicada ao empregado, independentemente da capitulação legal, exige rigorosa observância das formalidades legais para a validade da rescisão. A este propósito, depois de aprofundados estudos sobre o tema do Poder Diretivo do empregador, a doutrina logrou identificar as regras necessárias à aplicação das penalidades. (...) Um dos limites pacificamente indicados pela doutrina e jurisprudência, é o requisito da proporcionalidade. Trata-se de adequar a penalidade aplicada à infração cometida, tomando-se em conta o histórico profissional do empregado, as causas que levaram ao ato, a repercussão do ato faltoso no âmbito jurídico e econômico da empresa para, utilizando-se de equidade e razoabilidade, decidir-se, dentro do poder diretivo, pela sanção a ser aplicada. A doutrina esclarece: (...) O reclamante em depoimento pessoal afirma: "que o motivo do seu desligamento foi a falta de 15 caixas de vasilhames no dia 09 de novembro de 2023; que foi sua última viagem; que nesse dia não teve devolução; Em audiência, a preposta relata: "que o reclamante foi desligado por justa causa; por falta de mercadorias que faltaram algumas garrafas de refrigerantes em plástico; o conferente faz a conferência com o ajudante e verificou a falta das garrafas; que nesses casos como foi falta grave o empregado é chamado para prestar esclarecimentos e a empresa delibera sobre a punição a ser aplicada; que a decisão demorou de dois a três dias; que no período da decisão o reclamante trabalhou normalmente; que o reclamante não foi suspenso por esse fato; que a reclamante era ajudante de motorista; (...) que ao retornar para a empresa, o ajudante faz a prestação de contas da mercadoria; que o ajudante faz uma média de 20 a 25 entregas por dia; que não há equipe certa para fazer entrega; que o controle de entregas é feito pelo aplicativo Bees Delivery;(...) que foi descontado o valor da rescisão do contrato de trabalho do reclamante referente às mercadorias faltantes;" A leitura detida dos autos levou este julgador à convicção de que as imputações veiculadas pela primeira reclamada não são suficientemente graves para justificar uma rescisão do contrato de trabalho de forma motivada. No caso dos autos, a reclamada explica que diariamente há conferência da carga no início e no final da rota. A prova dos autos demonstra que o motorista presta conta dos valores recebidos e o ajudante de motorista presta conta das mercadorias. Relata que no dia 10 de novembro de 2023 ao realizar a conferência do caminhão no final da rota observou-se a falta de mercadoria no veículo da empresa A reclamada na peça de defesa não informa o quê e nem quanto foi desviado/extraviado/perdido. A reclamada não juntou nenhum documento de conferência realizada no dia 10 de novembro de 2023. Não se sabe a quantidade de mercadoria que o autor transportou no dia 10 de novembro de 2023. Conforme declarações prestadas pelo autor no dia 11 de novembro de 2023, fl. 339, ele realizou entrega a um único cliente no dia 10 de novembro de 2023. O reclamante admite que não observou procedimento interno da empresa. Não se sabe, contudo, qual o prejuízo advindo desse ato. O reclamante apenas admite genericamente que realizou descarregamento de mercadoria, a pedido do cliente, em local não indicado na nota e não fez procedimento de retorno de rota. O documento de fl. 270 comprova que o reclamante sofreu desconto na rescisão contratual do valor correspondente aos vasilhames não encontrados. O valor total do prejuízo empresarial foi de R$113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos). O empregador detém um poder de rescisão do contrato de trabalho independentemente de justificativa, sempre que entender que a confiança no seu empregado já não subsiste. Ao lhe atribuir a quebra dessa fidúcia, o empregador corre o risco de extrapolar seus poderes, pois deve comprovar cabalmente que seu enorme poder dentro da relação de emprego foi exercido de forma motivada e proporcional. Analisando a hipótese sob a ótica da proporcionalidade, tal fato não é suficiente para atribuir-se ao reclamante a pior das sanções. Desta forma, resta pouco claro nos autos a prática de ato grave omissivo e comisso praticado pelo reclamante. Com efeito, merece destacar que o procedimento disciplinar levado à cabo pela primeira reclamada é obscuro. As informações não foram apresentadas nos autos de forma completa e os fatos não são indicados pelo empregador ao empregado, a exemplo da comunicação de rescisão contratual de folha 273 dos autos, que não indica o fato causador da justa causa. O documento de folha 337, por sua vez, estabelece que comissão de sindicância estabelecida convocou o empregado, mas não indica os fatos que serão apurados. Não há nos autos conclusão da sindicância. Desta forma, fica evidenciado que o reclamante foi responsável por prejuízo de pouco mais de cento e dezoito reais, pelos quais já sofreu desconto. Assim, sob a óptica da proporcionalidade, a justa causa não pode ser confirmada, no caso. Com efeito, merece destacar que o procedimento disciplinar levado à cabo pela primeira reclamada é obscuro. As informações não foram apresentadas nos autos de forma completa e os fatos não são indicados pelo empregador ao empregado, a exemplo da comunicação de rescisão contratual de folha 273 dos autos, que não indica o fato causador da justa causa. O documento de folha 337, por sua vez, estabelece que comissão de sindicância estabelecida convocou o empregado, mas não indica os fatos que serão apurados. Não há nos autos conclusão da sindicância. Desta forma, fica evidenciado que o reclamante foi responsável por prejuízo de pouco mais de cento e dezoito reais, pelos quais já sofreu desconto. Assim, sob a óptica da proporcionalidade, a justa causa não pode ser confirmada, no caso. Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento das parcelas devidas em razão da rescisão contratual SEM JUSTA CAUSA, ocorrida em 20 de novembro de 2023: aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional(11/12)de 2023, férias integrais +1/3 e multa de 40% do FGTS, limites do pedido. No TRCT de fls. 271/272 consta o pagamento de saldo de salário e férias vencidas mais um terço constitucional. É improcedente o pedido das referidas verbas. Defiro os pedidos de expedição de alvará para saque da conta vinculada de FGTS do reclamante, nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8.036/90 e a expedição de ofício substitutivo das guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da lei nº 7998/90. Condena-se a empresa reclamada a RETIFICAR na CTPS do reclamante, fazendo constar a SAÍDA em 23 de dezembro de 2023 com projeção do aviso prévio. (...)". Ao exame. Conforme se depreende dos autos, a reclamada teria dispensado o autor, por justa causa, em 20/11/2023, após detectar a falta de mercadorias no dia 09 de novembro de 2023. O autor acerca de tal fato relatou na inicial que "ao concluir sua jornada de trabalho no dia 10/11/2023 (sexta-feira), foi chamado no dia seguinte na sede da 1ª Reclamada para prestar esclarecimentos sobre a falta de garrafas plásticas retornáveis, que deveriam ter sido entregues no depósito, em retorno das entregas. E assim,esclareceu que não tinha como conferir todos os engradados de garrafas retornáveis, em decorrência de muitas entregas serem realizadas naquele dia informando que poderia ter ocorrido uma falta de atenção, mas sem nenhuma intenção de causar prejuízos. Não obstante, diante de suas declarações, o mesmo foi informado que os valores referentes aos vasilhames seriam descontados (conforme desconto em TRCT), e que o mesmo iria ficar suspenso de suas atividades. Para sua surpresa, no dia 20/11/2023 (segunda-feira), logo após retorno de sua suspensão, foi comunicado que seria demitido por justa causa" Vejamos. A aplicação da justa causa, para motivar a dispensa do empregado, deve ser analisada com grande cautela, tendo em vista que se apresenta de forma excepcional ao princípio da continuidade da relação de emprego e retira o principal meio de subsistência do trabalhador, além de acarretar mácula em sua via pessoal e profissional. Analisando-se pormenorizadamente os autos, não se verifica prova segura de que o autor tenha se apropriado dos vasilhames da reclamada. Não se sabe ao certo sequer quantos produtos teriam sumido ou o valor desse prejuízo. Ademais, a partir do depoimento da testemunha do autor e do controle de ponto anexado ao processo infere-se já ter o obreiro sido penalizado com suspensão pela suposta falta praticada. Por relevante de se transcrever o referido depoimento. "(...) que o reclamante tomou justa causa por falta de vasilhames; que não sabe dizer se houve esse sumiço no caminhão dele; que o reclamante tomou suspensão de dez dias (...) ". A reclamada, por sua vez, não soube esclarecer o motivo do afastamento do autor ao trabalho nos dias 12 a 19 de novembro de 2023, o que faz crer que de fato teria sido a pena de suspensão citada na exordial e no depoimento testemunhal. Em assim, não se constatando prova robusta do cometimento pelo autor da falta grave alegada e restando evidenciada a inobservância do princípio non bis in idem, caracterizado pela singularidade punitiva, haja vista a aplicação de duas penas em face de uma única falta, imperiosa a manutenção da Sentença que reconheceu a rescisão sem justa causa e condenou a parte contrária no pagamento das verbas rescisórias correspondentes. DO TRANSPORTE DE VALORES- INDENIZAÇÃO Não merece reparos a sentença. É incontroverso que o reclamante, na função de ajudante de motorista de caminhão, transportava valores recebidos de clientes, tendo a própria recorrente admitido em defesa (fl.226). Ora, o transporte de valores por empregado sem preparação técnica e desprovido de aparato de segurança coloca-o em situação de maior vulnerabilidade a empreitadas criminosas (roubos, sequestros e até perda da vida), expondo sua integridade física e psíquica, o que, além de afrontar o art.7º, inciso XXII, da CF/88, que preconiza a redução de riscos inerentes ao trabalho, subverte a ordem moral do trabalhador. E a lesão imaterial é sentida não só na efetiva ocorrência de atos delituosos, mas também por imperar, no íntimo do obreiro, forte e fundado temor, que perdura no tempo, de potencial concretização desses infortúnios, mormente diante dos elevados índices de criminalidade enfrentados no cenário brasileiro. Ademais, o desassossego, a aflição, a angústia e o medo do trabalhador de realizar uma atividade de risco são situações prejudiciais por ele experimentadas independente de ser vultosa a quantia mantida temporariamente em sua posse. Com efeito, seria imprescindível a adoção, pela Ré, de medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do trabalhador, pudessem minimizar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência. Houve, assim, indiscutível abuso do poder diretivo da empregadora. O risco da atividade econômica pertence ao empregador e não pode ser transferido ao obreiro (art. 2º da CLT). Dessa forma, incorreu em culpa, configurando a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. Confira-se abaixo o entendimento pacificado no âmbito da Corte Trabalhista: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Entendeu o Regional que, a despeito de estar comprovado que o reclamante, in casu , realizava transporte de valores, a quantia transportada era relativamente baixa e "não se exige de empresa que não exerça atividade bancária a contratação de serviços de segurança especializada", além do que "a empregadora não se trate de instituição financeira ou empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores". Entretanto, esta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado que realiza transporte de valores está exposto a risco, considerando que não foi contratado nem treinado para isso. Assim, a conduta da reclamada, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não foi contratado, com exposição indevida à situação de risco, enseja o pagamento da indenização por dano moral, independentemente, portanto, da demonstração de ocorrência de qualquer furto ou roubo. O dano moral aqui indenizado é pelo grave risco a que foi o empregado exposto pela conduta antijurídica de seu empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-419-88.2018.5.05.0401, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022). Portanto, feridos os direitos personalíssimos do reclamante por ato ilícito patronal, deve a reclamada ser responsabilizada pela reparação do dano moral caracterizado (incidência dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da CRFB/88). Nessa esteira, o valor arbitrado deve ser razoável e proporcional e não conduzir à ruína patrimonial do ofensor, nem ser vil a ponto de configurar menosprezo aos danos sofridos pela vítima. Assim, com base na articulação supra e tendo em mente os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da natureza didática e preventiva da sanção, de se manter a Sentença que acolheu o montante de R$2.894,84. Nega-se provimento ao apelo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência, a teor do artigo 791-A da CLT, não havendo que se falar, pois, em necessária assistência sindical à reclamante ou declaração de insuficiência financeira, nem em aplicação da Súmula 219 do Colendo TST ou da Lei nº 5.584/70. Nesse passo, observando-se os requisitos elencados no parágrafo 2º do referido art. 791-A ("o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"), inclusive com atuação no segundo grau, mantem-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual estabelecido na Sentença de mérito. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS AO RECLAMANTE A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, sem distinção entre pessoa física ou jurídica, desde que comprovem insuficiência de recursos. E o vigente Código de Processo Civil abriu espaço para concessão da gratuidade da justiça, em seu art.98, caput, in verbis: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Foi acrescentado no § 1º do mesmo dispositivo que as custas judiciais e os depósitos previstos em lei, para interposição de recurso, estão compreendidos na gratuidade da justiça. Todavia, necessário evidenciar, que o mesmo diploma legal deixou claro no seu art. 99, § 3º, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da pessoa natural, vejamos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ora, cediço que a simples declaração de que é pobre na forma legal e que não reúne condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem grave prejuízo próprio ou de sua família é suficiente e merecedora de fé para a concessão do benefício da Justiça Gratuita às pessoas naturais. No caso dos autos, tendo o reclamante declarado não possuir condições financeiras para arcar com as despesas financeiras inerentes ao processo judicial, imperiosa a manutenção da Sentença nesse ponto. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Não procede a postulação recursal de atualização dos importes condenatórios pelo índice da TR. A incidência de juros e correção monetária há de observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59. A Corte Suprema firmou o entendimento de que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora. Nesse sentido os julgados a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. No caso dos autos, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (TST-E-ED-ARR-1035-02.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA DA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 em conjunto com as ADIs n. 5.857 e 6.021, no sentido de que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST- Ag-E-Ag-RR-10317-28.2017.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). Da jurisprudência deste Regional, colhem-se as ementas abaixo: "(...) TEMA RELEVANTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, 'até que sobrevenha solução legislativa', deve ser apurada mediante a incidência dos 'mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral, 'à exceção das dívidas da Fazenda Pública'; que 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E; que 'Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais; que 'A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem', estabelecendo, ademais, regras de modulação. Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste apelo, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo de origem adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros de mora dos créditos trabalhistas, as regras de modulação estabelecidas pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação) e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária) (art. 406 do Código Civil). Sentença recorrida reformada, de ofício. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Determinado, de ofício, que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos das regras de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADI's nºs 5867 e 6021, de 18.12.2020, com acórdão publicado em 7.4.2021, a saber: IPCA-E, na fase extrajudicial e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação, por óbvio), a taxa SELIC (juros e correção monetária)." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000506-43.2020.5.07.0005; Data: 09-12-2022; Relator: Des. Durval César de Vasconcelos Maia - 1ª Turma. "(...) 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 e 59 DO STF. As verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, e decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo STF, publicada em 09/12/2021. Ademais, ressalte-se que a taxa SELIC incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Portanto, não há se falar em aplicação da taxa SELIC mais juros de 1% ao mês. Recurso parcialmente provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000993-80.2020.5.07.0015; Data: 25-10-2022; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma. Destarte, impróspera a argumentação da recorrente. Conclusivamente, nega-se provimento ao apelo em exame, in totum. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, rejeitar a preliminares suscitadas e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. DECISÃO DO E. STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324/DF. O E. Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF 324/DF, fixou tese em que reconhece ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Demais disso, estabeleceu que, nesse regime de contratação, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e, também, responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Destarte, uma vez evidenciada a inadimplência do empregador (prestador de serviços), impõe-se reconhecer a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelo pagamento das verbas acolhidas na presente ação. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. PROVA ROBUSTA E INSOFISMÁVEL. NÃO DEMONSTRADA. É do empregador o ônus de comprovar a existência de justo motivo para ruptura do contrato de trabalho, sob pena, em não se desincumbindo desse encargo processual, de ver-se obrigado ao pagamento das verbas inerentes à dispensa imotivada. In casu, não restou cabalmente provada a conduta ímproba do autor no desempenho de suas atribuições (art. 482, "a", da CLT), tendo-se por acertada a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e deferiu o pagamento das verbas correspondentes. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] II.1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, de se conhecer dos Embargos. II.2- MÉRITO Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 1.022 do NCPC, constituem espécie de recurso destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. In casu, este Regional não incorreu em qualquer falha que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração. Com efeito, não há a mais mínima dificuldade de intelecção do texto decisório, menos ainda qualquer trecho que demande explicações adicionais, não se havendo cogitar em omissão/contradição decisória ou erro material a reclamar prequestionamento. Este Tribunal, após exame de todas as provas anexados ao processo e considerando a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADPF 324/DF, os termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (fls.180/200), a atividade desempenhada pelo autor, ausência de prova de ter havido distrato entre as reclamadas antes da dispensa do obreiro, e entendendo que o caso não se enquadrava no disposto na Lei n° 11.442/2007, decidiu reconhecer a responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A pelas verbas condenatórias. Constou ainda no Acórdão que mesmo que tenha "sido acertado entre as empresas contratantes pacto de natureza civil, prevalece a proteção dos direitos do trabalhador que se refletem, no caso, entre empregado e empregador (fornecedor de mão de obra) e entre trabalhador e tomador (de forma subsidiária)." No tocante à alegativa de sobrelabor, este Regional, diante da incúria patronal quanto à apresentação dos controles de pontos de todo o período contratual devidamente assinados e considerando a Súmula 338 do C.TST, bem como o depoimento testemunhal, inclusive prova emprestada e em respeito ao princípio da primazia da realidade, mantivera a Sentença de Primeiro Grau que deferiu o pagamento de 56 (cinquenta e seis) horas extras mensais durante o período contratual, com adicional de 50% e reflexos legais, tendo como parâmetro a jornada laboral de 07 às 18horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 07 às 16 hora. Na verdade, examinando os fundamentos lançados na peça de embargos, percebe-se com extrema facilidade que a matéria exposta demonstra a inconformação da embargante com o direcionamento decisório trilhado por esta Turma Julgadora, evidenciando-se, assim, seu desiderato de rediscutir a matéria, fim a que não se presta o recurso " sub examine". De se ressaltar ainda que o julgador não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos ou a questionário alceados pelas partes, nem a emitir pronunciamento sobre cada um dos dispositivos legais tidos por violados, menos ainda sobre todos os elementos de prova trazidos aos autos, sendo-lhe exigida, apenas, a apresentação clara e inteligível dos fundamentos fáticos e jurídicos que lhe formaram o convencimento. Se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes de imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os Embargos de Declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Destarte, de se negar provimento aos Embargos Declaratórios. Nesse compasso argumentativo, ante a utilização imprópria da via embargatória, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, evidencia-se o intento da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, e com isso não pode condescender este Órgão Julgador. Por isso, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação da embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). Arbitra-se à condenação o novo valor de R$15.000,00. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO NITIDAMENTE INEXISTENTE. MULTA POR INTERPOSIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de vícios manifestamente inocorrentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de rediscutir o mérito da causa e, assim, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, inarredável a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do vigente CPC. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id e2e88fa; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 8535352). Representação processual regular (Id 49513c4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 729a452 : R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 729a452 : R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8ccaf71 02185c2 18eb3ad : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id c0ac46d d2a5bbf ; Condenação no acórdão, id 9f5f59e : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 9f5f59e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf4239e 32f0de2 623e2b0 d548eef : R$ 3.035,34; Custas processuais pagas no RR: idd819381 ee46036 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 282 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 730 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região errou ao manter a condenação subsidiária da Ambev S.A. Sustenta que o TRT não analisou adequadamente as provas e que não ficou comprovado que a Ambev se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, Anderson Lopes da Silva. Alega violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois o ônus da prova da prestação de serviços em benefício da tomadora é do reclamante e que a negativa de prestação de serviços pela tomadora não foi devidamente considerada, e que a mera existência de contrato entre a empresa prestadora e tomadora não comprova a prestação de serviços para a tomadora. Questiona a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, argumentando que a natureza do contrato entre as empresas (considerado pelas recorrentes como de natureza comercial e não de prestação de serviços) afasta a aplicação desta súmula e da responsabilidade subsidiária. A recorrente aduz, ainda, que o TRT negou prestação jurisdicional plena, pois, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, o Tribunal não se manifestou sobre a ausência de comprovação da prestação de serviços do reclamante em benefício da Ambev S.A, afirmando que essa omissão viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que garante o direito à fundamentação das decisões judiciais. Acrescenta que a falta de esclarecimento sobre as provas que embasaram a condenação subsidiária, segundo a recorrente, impede a correta análise do recurso de revista em instância superior, principalmente em relação aos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Por fim, censura a decisão que lhe aplicou multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, pois, segundo alega, os embargos tinham como objetivo esclarecer pontos obscuros da decisão, e não protelar o processo, de forma que a imposição da multa viola os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Pelo exposto, diante das violações apontadas, bem como da divergência jurisprudencial válida e específica, confia e requer o jurisdicionado o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Revista quanto aos temas em apreço, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI. À análise. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 93, IX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a recorrente defende que o reclamante jamais lhe prestou serviços e, desta forma, não poderia ser responsabilizada, subsidiariamente, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da outra reclamada, empregadora do autor. O Tribunal Regional não se manifestou sobre tal questão, relevante para o julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Essa omissão impede que o TST analise a matéria, pois não pode reexaminar fatos e provas, de forma que a decisão viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige que as decisões sejam devidamente fundamentadas. Em consequência, procede a tese de ofensa ao art. 1026, §2º, da Lei Adjetiva Civil, porquanto não houve intento protelatório por parte da empresa recursante. Vislumbra-se, também em decorrência do acima exposto, contrariedade à Súmula 331, inciso IV, do c. Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que não restou clara a prestação de serviços do reclamante em favor da AMBEV, suposta tomadora. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se o(a) recorrido(a), para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LOPES DA SILVA
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