Processo nº 5193167-42.2018.8.09.0129
ID: 325866242
Tribunal: TJGO
Órgão: Pontalina - Vara Cível
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 5193167-42.2018.8.09.0129
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5193167-42.2018.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execuçã…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5193167-42.2018.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente(s): Banco Do Brasil S/A
Requerido (s): Jairo Borges De Oliveira Sobrinho
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Jairo Borges de Oliveira Sobrinho, já devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial ser credor o exequente credor do executado da quantia atualizada de R$ 163.407,94 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos), consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/03680-4, com vencimento para 25 de outubro de 2017.
Recebida a inicial e determinada a citação do executado no evento de 04.
Certidão de citação do executado e negativa de penhora (evento 20).
A parte autora juntou certidão de inteiro teor de imóvel de propriedade do executado, pugnando por sua penhora, averbação e avaliação (evento 23).
Deferida a penhora dos imóveis indicados no evento de 23 e demais providências (evento 25).
Certidão narrativa (evento 31).
O exequente juntou a matrícula atualizada dos imóveis com a devida averbação da penhora (evento 38).
Em decisão proferida no evento 41 foi determinada a intimação do executado e de seu cônjuge acerca da penhora, bem como a intimação do exequente para indicar e qualificar os credores primários dos imóveis que pretende penhorar.
O exequente manifestou-se no evento 43 informando que todas as hipotecas gravadas nas matrículas dos imóveis são do próprio Banco do Brasil S/A, ora exequente.
Posteriormente, no evento 46, o exequente informou que a esposa do executado faleceu, conforme consta na av.15 da matrícula nº 340 do CRI de Vicentinópolis–GO, pleiteando que a sua intimação seja realizada a intimação do espólio na pessoa do seu inventariante Sr. Delano Franklin Júnior.
O executado Jairo Borges de Oliveira Sobrinho foi devidamente intimado acerca da penhora, conforme AR devolvido no evento 50.
Decisão proferida que intimou o exequente para apresentar a certidão de óbito de Marilu, bem como o termo de compromisso prestada pelo inventariante (evento 53).
Pugna o exequente pela dilação do prazo (evento 58).
O exequente juntou a certidão negativa de inventário extrajudicial e a certidão de óbito de Marilu, bem como informou que está diligenciando para localizar inventário judicial (evento 59).
No evento 66 o exequente informou a existência de inventário judicial dos bens deixados por Marilu, o qual tramita na comarca de Uberaba-MG, contudo, não apresentou termo de compromisso do inventariante.
No evento 68 foi determinada a intimação do exequente para apresentar o termo de inventariante expedido nos autos da ação de inventário.
O exequente no evento 71 requereu a dilação pelo prazo de 20 (vinte) dias para manifestar nos autos, especificamente para juntada da certidão requerida.
O executado no evento 72 apresentou petição requerendo que seja satisfeita a dívida e consequentemente extinta a presente ação, ante o pagamento ora realizado por meio da cessão de ações do BESC / Banco do Brasil, na quantidade de 206 ações Preferenciais Nominativas Classe B, do Título Múltiplo n.º 145.224, sendo elas as de número 12.594.450.076 a 12.594.450.282.
O exequente manifestou-se no evento 79, o exequente recusou a forma de pagamento oferecida pelo executado no evento 72.
Em decisão proferida no evento 81 foi determinada a intimação do exequente para cumprir as determinações de evento 68.
O executado opôs embargos de declaração com efeitos infringentes no evento 84.
Decisão proferida que intimou a parte embargada/ autora para manifestar acerca dos embargos (evento 87), instada a parte autora pugna pela dilação do prazo de 20 (vinte) dias para colacionar aos autos o termo de inventariante (evento 93), em seguida a parte autora manifestou que as ações do Besc não expressam valor líquido em dinheiro, nem possuí elementos que permitam extrair uma valoração pecuária imediata não sendo cabível qualquer pretensão executiva, razão pela qual pugna que seja negado provimento aos embargos de declaração (evento 94).
Conheceram-se os embargos de declaração interpostos pelo executado e negou-lhes provimento, bem como determinou a intimação do exequente para cumprir a decisão de evento 68 (evento 96).
Sobreveio a juntada de ofício comunicatório informando que o executado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração e foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal (evento 99).
Decisão proferida que manifestou ciência o recurso e intimou o exequente para cumprir a decisão de evento 68 (evento 101), em seguida a parte autora mencionou que está encontrando dificuldades em retirar o termo de inventário, pugnando pela dilação por prazo por 20 (vinte) dias (evento 104).
Decisão monocrática colacionada no evento 105, que conheceu o recurso, mas negou-lhe provimento.
Em seguida, a parte autora juntou o termo de inventariante pugnando pelo prosseguimento da execução (evento 107).
Proferida decisão que determinou a expedição de ofício para a 5ª Vara da Família & Sucessões da Comarca de Uberlândia e o cumprimento da decisão de evento 25 (evento 108),
Ofício expedido e efetivado no evento 112.
Instado, o executado manifestou a desnecessidade de expedição do ofício e pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 113).
Decisão monocrática colacionada no evento 114, que conheceu o agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Decisão monocrática colacionada no evento 116, que rejeitou os embargos de declaração.
Sobreveio decisão dando ciência das decisões monocráticas colecionadas nos eventos 114 e 116, e determinando cumprir a decisão de evento 25 (evento 117).
Instadas, as partes juntaram minuta de acordo (evento 120).
Proferida decisão (evento 122), onde foi intimação das partes para juntar a certidão de matrícula atualizada dos imóveis descritos no acordo, antes da homologação. Logo, o exequente, no evento 126 apresentou as matrículas atualizadas dos imóveis.
Comunicado o não conhecimento do agravo no recurso especial no evento 124.
Portanto, considerando que foi identificada indisponibilidade nos imóveis, na decisão de evento 127, foi determinada a intimação das partes para manifestar acerca da impossibilidade do registro da penhora.
O exequente, com efeito, manifestou no evento 130, ressaltando que a indisponibilidade das matrículas indicadas no acordo, por decisão proferida no processo n° 1001486-52.2021.4.01.3508 do TRF 1ª região, se encontram canceladas/baixadas desde 17/05/2024 na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e eles iniciaram as diligências para que conste os cancelamentos nas certidões dos imóveis, requerendo assim, a expedição do termo de penhora.
Por sua vez, a executada manifestou no evento 131, requerendo inicialmente a sua habilitação, e reiterando as informações apresentadas pelo exequente, momento que informou que assim que providenciar a baixa na matrícula, comunicará no processo.
Em decisão proferida no evento 133 foi determinada a intimação das partes para comprovarem o cancelamento da indisponibilidade nas matrículas dos imóveis do executado oferecidas no acordo.
O executado apresentou as certidões de matrícula atualizadas no evento 136, comprovando o cancelamento das averbações de indisponibilidade.
O exequente manifestou-se no evento 137 pleiteando a apreciação da petição de evento 136.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que as partes comprovaram no evento 136 o cancelamento das averbações de indisponibilidade que recaíam sobre os imóveis oferecidos em penhora.
Assim, cumpre a este Juízo homologar o acordo celebrado pelas partes nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ORIGEM E CONFISSÃO DA DÍVIDA – Os executados confessam ser devedores do exequente da importância de R$463.892,84 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 28.06.2024, correspondente ao saldo devedor da operação de crédito representada pelo número da operação: 40/03680-4, produto: BB Invest. Agropecuário Tradicional MCR 6-4 Controlado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO ACORDO – Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, os executados se propõem a pagar, e o exequente aceita receber, a prazo, com abatimento negocial, sem ânimo de novar, a importância de R$463.892,84 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), posição em 28.06.2024.
Parágrafo único – SUBCRÉDITOS – A partir desta renegociação, esta operação será cadastrada sob o número 22/88733-4 no sistema de informações do Banco do Brasil S/A e terá seu saldo devedor dividido em 2 (dois) subcréditos com os seguintes valores:
SUBCRÉDITO A: R$363.277,50 (trezentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos);
SUBCRÉDITO B: R$100.615,34 (cem mil, seiscentos e quinze reais e trinta e quatro centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – FORMA DE PAGAMENTO – Sem prejuízo do vencimento estipulado nesta cláusula e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, os executados obrigam-se a pagar ao exequente, em amortização desta dívida:
SUBCRÉDITO A: 10 (dez) parcelas de principal no valor de R$36.327,75 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), cada uma acrescida de encargos básicos e adicionais integrais, apurados no período, vencendo a primeira em 10.04.2026 e as demais em igual dia dos anos subsequentes, obrigando-se a liquidar com a última, em 10.04.2035, todas as responsabilidades resultantes deste acordo;
SUBCRÉDITO B: Parcela única correspondente a parcela de principal no valor de R$100.615,34 (cem mil, seiscentos e quinze reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 10.04.2035.
Parágrafo único – Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. A quitação da dívida resultante deste instrumento dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÃO ESPECIAL – Sobre o valor renegociado, após deduzido o valor da entrada, em caso de cumprimento integral do acordado no SUBCRÉDITO A até a data do vencimento final, será concedido bônus de adimplemento correspondente a 100% (cem pontos percentuais) do SUBCRÉDITO B deste acordo a título de abatimento negocial.
Parágrafo único – Declaram-se cientes os executados de que a operação sendo liquidada com o bônus de adimplemento constante desta cláusula, a concessão de novos créditos fica sujeita a critérios internos deste Banco, podendo ser exigido, para atendimento de pleitos de novos créditos, o pagamento atualizado do bônus adimplemento.
CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS FINANCEIROS – Os valores lançados na conta vinculada a presente renegociação, bem como o saldo devedor daí decorrente, a partir de 26 de junho de 2024, serão atualizados monetária e mensalmente, pelos encargos básicos baseado no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma da regulamentação vigente. Sobre os valores devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa efetiva de 0,500% a.m. (zero inteiros e quinhentos milésimos pontos percentuais ao mês) correspondente à taxa efetiva de 6,170% (seis inteiros e cento e setenta milésimos pontos percentuais ao ano), observando o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, calculados por dias corridos, pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária por mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias). Referidos encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados, capitalizados mensalmente e exigidos anualmente a cada data-base da operação, no vencimento antecipado e na liquidação da dívida, inclusive durante o período de carência.
Parágrafo primeiro – Caso ocorra alteração nas taxas de juros de captação dos depósitos em cadernetas de poupança, os encargos financeiros pactuados neste instrumento ficarão sujeitos a reajuste, mantendo-se a mesma relação entre as taxas de captação e aplicação ora existentes ou conforme legislação em vigor.
Parágrafo segundo – Caso a atualização ou a liquidação da dívida ocorra antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), o saldo devedor apresentado na última data-base, bem como as eventuais movimentações ocorridas neste período, será atualizado com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-la. Sobre esse valor incidirão encargos adicionais à taxa e forma de cálculo mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Entende-se por data-base, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento final da operação.
Parágrafo quarto – Os encargos básicos e adicionais definidos nesta cláusula serão calculados, debitados e exigidos, também nas remições, proporcionalmente aos valores remidos.
CLÁUSULA SEXTA – INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termo da Resolução nº 4.882 de 23.12.2020, do Conselho Monetário Nacional:
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.
Parágrafo primeiro – Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
Parágrafo segundo – Para os empréstimos/financiamentos contratados até 31.08.2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais, e na liquidação do saldo devedor inadimplido.
Parágrafo terceiro – Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios, quando devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA – Para o pagamento total da dívida, compreendendo o valor do principal, encargos financeiros, despesas, impostos e demais acessórios decorrentes da celebração deste acordo, na forma e nos vencimentos especificados, os executados autorizam o exequente, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos contábeis a débito de suas contas, obrigando-se a manter, nos vencimentos das respectivas parcelas, disponibilidade financeira suficiente para liquidação de tais lançamentos, independente de aviso ou notificação.
CLÁUSULA OITAVA – MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS – Para garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo (abrangendo o principal, juros, correção monetária e demais obrigações legais e convencionais), permanecem em garantia os bens vinculados originariamente às operações renegociadas.
CLÁUSULA NONA – DA PENHORA – Objetivando a efetividade da execução do presente acordo, os executados oferecem em penhora os bens abaixo descritos, devendo ser lavrado o competente termo de penhora, com a nomeação dos proprietários como depositários:
IMÓVEL RURAL com as seguintes características: Registro/Matrícula n° 455 de Cartório de Registro de Imóveis da comarca de VICENTINOPOLIS-GO; Denominação: FAZENDA SANTA BARBAR/CACHOEIRINHA, ZONA RURAL. Município VICENTINOPOLIS-GO. Área, confrontações e confrontantes: 49.12 ha, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matricula n° 455 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de VICENTINOPOLIS-GO: Propriedade de JAIRO BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO e SILMA BARBOSA DA SILVA; Valor de mercado: R$ 2.610.336,38 (dois milhões sciscentos e dez mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos). avaliado em 12/04/2024.
IMOVEL RURAL com as seguintes características: Registro/Matrícula n° 340 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de VICENTINOPOLIS-GO; Denominação: FAZENDA SANTA BARBARA DEN CACHOEIRINHA, ZONA RURAL, Município VICENTINOPOLIS-GO. Área, confrontações e confrontantes: 69,18 ha, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matrícula n° 340 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de VICENTINOPOLIS-GO; Propriedade de JAIRO BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO: Valor de mercado: R$ 3.798.231,03 (três milhões setecentos e noventa e oito mil duzentos e trinta e um reais e três centavos). avaliado em 17/04/2024.
IMÓVEL RURAL com as seguintes características: Registro/Matrícula n° 7545 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de PEIXE-TO; Denominação: FAZENDA NOVA CANAA I, LOTE 47, LOTEAMENTO PA - PENHA, Município PEIXE-TO. Área, confrontações e confrontantes: 111,76 ha, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matrícula n° 7545 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de PEIXE-TO: Propriedade de JAIRO BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO e SILMA BARBOSA DA SILVA: Valor de mercado: R$ 2.674.843,53 (dois milhões seiscentos e setenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), avaliado em 12/04/2024.
IMÓVEL RURAL com as seguintes características: Registro/Matrícula n° 7263 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de PEIXE-TO; Denominação: FAZENDA NOVA CANAA II - LOTE 33 DO LOTEAMENTO PA- ZONA RURAL. Município PEIXE-TO Área, confrontações e confrontantes: 106.29 ha, com os limites e confrontações descritos na Certidão de Matricula n° 7263 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de PEIXE-TO; Propriedade de JAIRO BORGES DE OLIVEIRA SOBRINHO e SILMA BARBOSA DA SILVA; Valor de mercado: R$ 2.566.227,53 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis mil duzentos e vinte sete reais e cinquenta e três centavos), avaliado em 12/04/2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os fins legais, o EXEQUENTE e o(s) EXECUTADO(s) atribuem ao(s) bens penhorado(s), respectivamente, o(s) valores previstos no caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo - O executado e seu cônjuge se dão por intimados da penhora recaída no bem descrito nesta cláusula em consonância ao artigo 842 do CPC. Caso este douto juízo não entenda por cabível a intimação por comparecimento espontâneo do devedor e seu conjunge no presente acordo, seja, desde já, expedido mandado de intimação da penhora para os devedores e seus respectivos cônjuges.
Parágrafo terceiro – As partes, de comum acordo, aceitam e firmam que a averbação da penhora poderá ser feita pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 844 do CPC/2015, mediante a apresentação da petição de acordo, independentemente de mandado judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABATIMENTO NEGOCIAL – Os executado(s) declara(m)-se ciente(s) de que o presente ajuste é resultado de conciliação de interesses das partes envolvidas, importando em abatimento negocial. E de que a concessão de novos créditos ficará sujeita à observância dos critérios internos do exequente, necessários à garantia dos princípios de seletividade e diversificação de riscos previstos na Resolução 3258 do Conselho Monetário Nacional - CMN. Podendo ser exigido o pagamento atualizado do valor do abatimento negocial para fins de atendimento de novos pleitos de créditos, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO EXEQUENTE – O Executados também se confessam devedores dos patronos do Exequente, de honorários advocatícios ora convencionados em razão do presente acordo no valor de R$11.347,32 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos) a serem pagos exclusivamente pelo(s) Executado(s), à vista, a serem depositados, até a assinatura deste acordo, na conta a saber: Banco do Brasil S.A, agência: 4908-5, conta: 9272-X... ficando o protocolo deste condicionado à confirmação do pagamento integral dos honorários.
Os valores a título de honorários advocatícios devidos em razão do presente acordo ao patrono do exequente serão posteriormente repassados para os advogados que atuaram no presente feito, após análise de eventual rateio, na Agência prefixo 3014-7, do Banco do Brasil S/A. Conta Corrente 320.452-9 em nome de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS –CNPJ: 06.888.951/0001-25, que manifesta sua inteira concordância com o valor e forma de pagamento avençados, dando plena, geral e rasa quitação após o repasse na conta informada acima, para nada mais reclamar dos executados e/ou do exequente.
Os honorários advocatícios ajustados em razão do presente acordo referem-se ao patrocínio até aqui do feito, Logo, acaso o EXEQUENTE tenha que requerer o prosseguimento da ação, pelo inadimplemento por parte do(s) EXECUTADO(s), novos honorários advocatícios serão devidos, no percentual ajustado de 10% sobre o saldo devedor remanescente.
Os Executados se responsabilizam por eventuais honorários arbitrados em desfavor do EXEQUENTE nesta e em quaisquer outras ações, embora aqui não expressamente indicadas, relacionadas aos títulos/operações indicados no presente acordo, sendo que o valor a títulos de honorários ficará por conta de EXECUTADO, que se responsabiliza também, por eventuais honorários advocatícios devidos ao(s) seu(s) próprio(s) patrono(s).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO(S) EXECUTADO(S) - O(s) Executado(s), de forma exclusiva responsabiliza(m)-se pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, incluindo eventuais honorários de sucumbência deste ou de outros processos que visem à discussão das obrigações acordadas, inclusive, mas não só, embargos do devedor, exceção de pré-executividade, ações revisionais e recursos, quando for o caso.
Parágrafo Único - O(s) patrono(s) do(s) Executado(s) assina(m) o presente instrumento para declarar que aquiesce(m) com a responsabilidade do(s) Executado(s) pelo pagamento dos honorários, na forma definida no caput desta Cláusula, dando ao Exequente plena, geral e rasa quitação, em relação a quem renuncia a eventual direito de cobrança judicial ou administrativa, para nada mais reclamar do Exequente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS - Para fins de efetividade ao presente acordo, o(s) Executado(s) DESISTE(M) de todo(s) o(s) processo(s) judicial(is) em curso, inclusive recurso(s), que tenha(m) por finalidade a discussão sobre o(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, a exemplo, mas não só, de ação(ões) anulatória(s), embargos, revisional(is), declaratória(s), indenizatória(s), prestação de contas, repetição de indébito, exceção de pré-executividade ou outras correlatas, distribuída(s) em desfavor do Exequente, e expressamente RENUNCIA(M) a eventual direito(s) e ação(ões) relativo(s) à(s) obrigação(ões) acordada(s).
Parágrafo Único - O Exequente fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer momento, a proceder referido pedido em nome e por conta do(s) Executado(s), com fundamento na presente avença, em qualquer processo e/ou recurso em trâmite em qualquer juízo ou tribunal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENÚNCIA AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - As Partes expressamente RENUNCIAM ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face da sentença de homologação do presente acordo, salvo se não homologado em todos os termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTAS PROCESSUAIS – Os executados assume(m) a responsabilidade do pagamento das custas e despesas processuais pendentes e finais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - 0(s) Executado(s), quando for o caso dão-se por citado(s) e intimados de atos processuais realizados até e momento e reconhece(m) a legalidade e regularidade de sua(s) obrigação(ões), representada(s) pelo(s) instrumento(s) de crédito objeto do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PODERES DAS PARTES – Os procuradores das partes declaram estar investidos de poderes especiais para firmar o presente acordo em todos os seus termos e condições, sob as penas da lei. Declaram, ainda, que a celebração do acordo decorre da livre manifestação de vontade, sem quaisquer tipos de vícios, coação ou dolo, para assentir com as disposições nele consignadas.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - TRATAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS - As partes declaram cientes de que o BANCO DO BRASIL S.A. poderá manter e tratar, tanto eletrônica quanto manualmente, os dados pessoais relacionados B0(s) de(s)proponente(s), coobrigado(s) e/ou interveniente(s) signatário(s) que sejam necessários para a execução deste Instrumento de Crédito ou para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, com observância aos princípios, requisitos e regras estabelecidas nas legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n" 13.709, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento a ser encaminhado por meio eletrônico, o direito de acesso facilitado às informações na forma estabelecida na L.GPD. A Política de Privacidade do Banco do Brasil S.A está disponível em https:/www.bb.com.br/privacidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESSÃO - As partes declaram cientes de que a dívida ora representada pelo presente acordo poderá ser objeto de cessão civil ou endosso, nos termos do Código Civil, da legislação cambiária e de normas de regulação bancária, podendo o cessionário ser instituição financeira ou entidade a ela equiparada ou pessoa física ou jurídica não integrantes do sistema financeiro. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos do cedente, podendo ter acesso a todas as informações relacionadas à contratação, inclusive aos dados pessoais do contratante e dos coobrigados da operação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PEDIDOS - Posto isso, as partes requerem a Vossa Excelência:
i) homologar o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos;
ii) determinar a penhora do bem descrito na cláusula nona, com a lavratura do respectivo Termo e expedição de ofício ao CRI competente para a inclusão dos gravames, respondendo os Executados pelas despesas e custos correlatos, diante da intimação do EXECUTADO e seu cônjuge por comparecimento espontâneo;
iii) Caso este douto juízo não entenda por cabível o pedido acima descrito, seja determinada a penhora do bem descrito na cláusula nona, com a lavratura do respectivo Termo, sendo expedida carta de intimação ao patrono do Executado;
iv) determinar a extinção de ações conexas, quando for o caso;
v) determinar a expedição de ofício para retirada de restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), se for o caso;
vi) determinar a suspensão da ação durante o prazo concedido pelo EXEQUENTE para que o EXECUTADO cumpra voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento;
vii) intimar os EXECUTADOS para promoverem o recolhimento das custas e despesas finais remanescentes.
Dispositivo
Compulsando os autos, nota-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando preservado que as condições do acordo preservam o direito de ambas as partes.
Assim sendo, não havendo vícios aparentes e diante da regular manifestação das partes, cumpre-me homologar o acordo firmado entre os litigantes, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre partes, para que produza ele seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados de penhora dos imóveis de matrículas nº 340 e 455 do CRI de Vicentinópolis e matrículas nº 7263 e 7545 do CRI de Peixe-TO, devendo a parte exequente proceder a averbação da penhora dos imóveis, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar a formalização da penhora nos autos, por meio de certidões da matrículas atualizadas. Esclareço que a parte executada deverá arcar com os emolumentos devidos da penhora, conforme previsto no acordo.
Expedido o mandado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar nos autos, mediante a juntada das certidões atualizada de matrícula dos imóveis, as averbações das constrições, sob pena de levantamento das penhoras e suspensão do feito nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil.
Comprovada a averbação das penhoras, intimem-se os executados, por seu procurador, e eventual cônjuge, por mandado, nos termos do que disciplinado no artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas finais a cargo dos executados, conforme pactuado no acordo. Deixo de condenar em honorários, haja vista que estes foram objeto de acordo.
Suspenda-se o curso processual até a data de 10.04.2035 para viabilizar o cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PONTALINA, 14 de julho de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito
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