Vergilio Iani Neto x Companhia Logística De Africa - Cla e outros
ID: 334283213
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010173-06.2023.5.03.0055
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ULISSES AUGUSTO PIMENTA
OAB/MG XXXXXX
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CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010173-06.2023.5.03.0055 AUTOR: VERGILIO IANI NETO RÉU: VALE S.A.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010173-06.2023.5.03.0055 AUTOR: VERGILIO IANI NETO RÉU: VALE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f387736 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO VERGÍLIO IANI NETO ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., CORREDOR LOGÍSTICO INTEGRADO DE NACASA S.A. e de COMPANHIA LOGÍSTICA DE ÁFRICA - CLA, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.085.190,98. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Arguida exceção de incompetência pela 2ª ré, foi acolhida pela sentença de ID 501db7e – 07/08/2023. O acórdão regional de ID a6a8057 reformou a sentença de 1º grau para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, conforme ID a6a8057 – 18/10/2023. A parte autora impugnou as defesas. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha, convencionando-se, ainda, para a utilização, como prova emprestada, a juntada de uma ata de audiência. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Sem êxito na última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM - PROTESTOS A decisão proferida em 11/06/2025, na ata de ID c058997, indeferiu a oitiva do reclamado, requerida pelo reclamante, de forma fundamentada, sendo que não se verifica, nos atos realizados, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, de modo a demonstrar vício formal ou material na condução da instrução do processo. Corrige-se, por oportuno o erro material havido na ata em referência, onde se lê “indefiro o depoimento pessoal do autor”, leia-se: “indefiro o depoimento pessoal do reclamado”, registrando-se que o depoimento pessoal do autor foi tomado naquela assentada. Da mesma forma, mantém-se a decisão em comento, ficando registrados os protestos, que somente consignaram a discordância das partes acerca de decisões, devidamente fundamentadas. Cabe às partes prejudicadas valer de seu efeito antipreclusivo perante as instâncias superiores. USO DE PROVA EMPRESTADA Na audiência realizada em 11/06/2025, ata ID 0c58997, constou: "As partes anexarão uma ata de audiência, transcrita, a ser utilizada como prova emprestada, até o dia 12/06/2025." A reclamada anexou duas atas em 12/06/2025, ultrapassando o limite convencionado, razão pela qual, será utilizada como prova emprestada apenas aquela anexada em primeira ordem, sob o ID 4b03049, relativa aos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092, desconsiderando-se a seguinte. Por sua vez, o reclamante manifestou-se nos autos em 13/06/2025, ID 771d71f, afirmando que pretendia anexar a ata já anexada pela reclamada no ID 4b03049, requerendo seja considerado o depoimento da testemunha Rodrigo Felipe Andreosi, tomado nos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092. Dessa forma, toma-se como prova emprestada, por convenção das partes, os depoimentos tomados na ata de ID 4b03049, nos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO Estabelecida a competência deste Juízo para apreciação da presente lide, nos termos do acórdão regional de ID a6a8057 – 01/11/2023, mister verificar qual a legislação aplicável ao contrato de trabalho de trabalho do autor, se a nacional ou a estrangeira / alienígena, ou seja, aquela em vigor em Moçambique, local da prestação dos serviços, conforme invocado pelas reclamadas. Nesse ponto, apesar da controvérsia instaurada nos autos, outra não poderia ser a conclusão, senão a aplicação das normas brasileiras de Direito do Trabalho. Com o cancelamento do enunciado n. 207 da Súmula do TST, a qual previa que a “relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”, tornou-se plenamente aplicável a Lei 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Isso porque o art. 3º da Lei nº 7.064/82 privilegia a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador contratado no Brasil para prestar serviço no estrangeiro, como no caso dos autos: “Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.” Comparando a chamada Lei do Trabalho em vigor em Moçambique (ID 82a5389, fls. 1050/1117) com a legislação brasileira de proteção ao trabalho, é evidente que as normas em vigor no Brasil são mais benéficas ao trabalhador, porque asseguram mais direitos do que aqueles previstos na legislação alienígena, a exemplo dos limites de jornada, intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, períodos de férias e respectiva remuneração, prazo prescricional, etc. Nessa ordem de ideias, declara-se que o Direito do Trabalho brasileiro deverá ser observado em relação ao contrato de trabalho do reclamante, objeto desta ação, posicionamento que, inclusive, encontra-se em consonância com o entendimento deste Regional, conforme ementa abaixo: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIREITO MATERIAL APLICÁVEL. Após regular instrução processual, verifica-se que a parte reclamante recebeu um comunicado da empresa, via e-mail, confirmando a sua aprovação no processo seletivo ocorrido presencialmente no Brasil, oportunidade em que lhe foi encaminhado um 'contract of employment' (contrato de trabalho, conforme tradução juramentada), para ciência, conferência e assinatura. Assim, ainda que todas as tratativas iniciais tenham ocorrido através de correspondências eletrônicas, o ACEITE do contrato de trabalho pela parte reclamante se deu em solo brasileiro, atraindo a competência dessa Justiça Especializada. Isso porque, de acordo com o art. 435 do CC/02, reputa-se celebrado o contrato no foro em que foi proposto. E em casos de contratação de trabalhadores brasileiros para prestar serviços no exterior, a Lei nº 7.064/82, interpretada teleologicamente, garante a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando essa se mostrar mais favorável ao trabalhador do que a legislação do país onde os serviços foram prestados.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010102-24.2023.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) Nas linhas das considerações tecidas acima, considerando tratar-se de contratação formalizada no Brasil, consoante documentação acostada aos autos, à luz do princípio da proteção e da norma mais favorável insculpido no art. 3º supramencionado, aplica-se a esta relação a legislação pátria, ficando indeferido o pedido da defesa nesse particular. DIREITO INTERTEMPORAL Nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Considerando que o feito foi ajuizado após 11.11.2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 13.467/17, as alterações processuais serão aplicadas ao presente processo. As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, desde que respeitadas a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, no que diz respeito às normas de direito material, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17 passaram a regulamentar os contratos de trabalho a partir da sua vigência em 11/11/2017, seja para reger contratos novos ou antigos que já estavam em curso naquela ocasião, por força do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Com efeito, negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados antes da sua vigência, mas que continuaram ativos em período posterior, implicaria dar efeito superveniente à norma revogada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho abrange apenas a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia e acordos homologados, não abrangendo a execução de contribuições incidentes sobre valores pagos no decorrer do contrato de trabalho, nem pedidos correlatos, como o de comprovação dos recolhimentos previdenciários efetuados no curso do vínculo empregatício. Dessarte, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de pagamento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos na vigência do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos e valores, à vista do artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. LEGITIMIDADE PASSIVA A 1ª reclamada, Vale S.A., arguiu sua ilegitimidade passiva. Sobre o tema, saliento que a legitimidade, ativa ou passiva, verifica-se a partir da correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na exordial e a relação processual formada com a citação válida (Teoria da Asserção). Assim, a alegação da parte autora no sentido de que prestou serviços à reclamada já é suficiente para legitimar a presença de ambos nos polos ativo e passivo da presente demanda. Convém registrar que a veracidade ou não das alegações da parte reclamante e a existência ou não de responsabilidade da reclamada não constitui pressupostos processuais, mas sim questões pertinentes ao mérito e lá serão examinadas. Rejeito, pois, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO De início, afasta-se a incidência do prazo prescricional de 06 meses previsto na legislação trabalhista de Moçambique, pois, como já analisado em sede do acórdão regional que afastou a arguição de incompetência, o contrato de trabalho do autor se sujeita às normas de Direito Material do Trabalho brasileiras. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/02/2023, e que a pretensão do autor é de reconhecimento de contrato de trabalho único iniciado em 01/05/2016, declaro prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito, as pretensões condenatórias antecedentes a 21/02/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988. A prescrição parcial em comento, por certo, abrange os depósitos reflexos do FGTS (Súmula 206 do TST). Desde já se ressalva a imprescritibilidade das pretensões de natureza declaratória, bem como das relativas à retificação da CTPS (art. 11, §1º, da CLT). Desse modo, a teor do art. 487, II, do CPC, resolve-se o mérito da demanda em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – PERÍODO CONTRATUAL Em virtude da prejudicialidade das matérias, a relação entre as reclamadas será analisada antes dos demais temas. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor no dia 11/11/2017. Deste modo, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em maio de 2016 (fl. 48, ID 8d1e299), a nova redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT não se aplicará ao presente caso, por se tratar de norma de direito material, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho mais vantajosas. Portanto, a questão relativa ao grupo econômico será examinada à luz da antiga redação do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, vigente à época da contratação do autor. Posto isso, saliento que o grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho, caracteriza-se quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora com personalidade própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, sendo a empresa principal e cada uma das subordinadas, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Outrossim, também se configura o grupo econômico quando é possível verificar que se encontram presentes os elementos de integração entre as empresas, todas participando do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Nessa hipótese, há um grupo composto por coordenação, em que as atividades se desenvolvem mediante a colaboração recíproca e cumprimento das mesmas diretrizes, havendo unidade de interesses e objetivos. O objetivo essencial da legislação juslaboral ao constituir a figura tipificada do grupo econômico foi o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, determinando aí a solidariedade passiva de todos os entes integrantes do grupo econômico. No caso concreto, é fato que a 2ª reclamada, Corredor Logístico Integrado de Nacala S.A. (CLN) é sócia da 3ª ré, Companhia Logística de África (CLA), conforme certidão de ID 1feb50c, fls. 59 e 60. Ademais, verifica-se que as 2ª e 3ª rés apresentaram defesa conjunta, nomearam os mesmos procuradores e foram representadas em audiência pela mesma preposta, não deixando dúvidas acerca da atuação conjunta e integrada destas empresas. Por outro lado, conforme conjunto probatório dos autos, é notório que a VALE é a controladora do grupo econômico formado com a 2ª reclamada, CLN (Corredor Logístico Integrado de Nacala S.A.). Tanto é assim que há efetiva ingerência da 1ª ré nas atividades e na administração das demais empresas. Prova disso, é o fato de os documentos constitutivos da 2ª ré indicarem empregados da VALE como integrantes dos conselhos de administração e fiscal (ID 26c4331, fl. 65). Ademais, a própria VALE divulga em seus canais digitais o projeto e o investimento realizado por meio da empresa CLN, conforme documento de fl. 565, ID b9d8838. A relação de subordinação ou coordenação entre a VALE e a CLN também pode ser intuída pela logomarca da CLN: o autor da logomarca preservou as cores da VALE (amarelo e verde) e, ainda, o formato triangular da logo da sua acionista majoritária, conforme se observa, por exemplo, no contrato de trabalho celebrado com o reclamante, no ID 3ff264c, fl. 48. O Sr. Marcos Aurélio Pinheiro Presoti, administrador da 2ª reclamada (COO da Nacala Logistics – fl. 500), é empregado da VALE e atuavam com uniforme da VALE, conforme apontou a testemunha Heliomar (ata de ID c58997 – 11/06/2025). Citam-se, também, os Srs. Fabiano Puff (fls. 489/490), Oladir Carneiro Sales (fls. 487 e 512/515) e Josemir Machado de Paula (fls. 517/522), citados pela testemunha ouvida na mencionada ata, como empregados da 1ª reclamada (VALE) e superiores hierárquicos do reclamante em Moçambique. Acrescenta-se que a Sra. Maria Aparecida Ribeiro da Silva, que figura no documento de fl. 496, ID 5793864, como colaboradora da Vale Moçambique, firmou o Termo de Rescisão do reclamante à fl. 1118, ID 1cefe7c, quando encerrado o contrato do autor com a 3ª ré, CLA. Corroborando as constatações, a realização de cursos pelo reclamante durante o período contratual, conforme documentos de fls. 43/46, no ID 02a49a8. Dessa forma, a prova documental e a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas de que a VALE, de fato, é a empresa controladora da 2ª ré, CLN, que, por sua vez, integra o quadro social da 3ª ré, Companhia Logística de África (CLA), formando assim um grupo econômico integrado e coordenado por interesses e atuação conjunta. Nesse sentido, foi dito pelo autor o seguinte em seu depoimento pessoal (ata de ID c058997): “eu já fui funcionário da Vale no Brasil, ok? E recebi a ligação do Oladir na época porque já me conhecia. Já sabia como operar o sistema de produção total da VALE. E foi me feita uma proposta de trabalho para trabalhar para a VALE no corredor logístico de carvão.” A prova testemunhal revelou a presença de empregados da Vale tanto nos processos de contratação dos empregados para o trabalho na África, quanto durante a prestação de serviços, além do uso de know how, logística, programas e aplicativos da VALE. Até mesmo as instalações de trabalho eram da VALE. Nesse sentido os apontamentos da testemunha ouvida nestes autos a rogo do reclamante, Sr. Heliomar Custódio, que afirmou: “Que o Heliomar usava o uniforme da VALE; Além do Josemir, que também era gerente dele, tinha o Oladir Salles, que era supervisor dele, e Fabiano Puff Presotti, que eram os diretores; às vezes que eu tirei o extrato para ver o saldo que tinha caído na conta de pagamento. A empresa referida que fez o depósito era VALE; Segui esse regulamento da VALE, que era o mesmo regulamento que foi praticado lá em Moçambique, na ferrovia lá; VPS. Conheço, sim. É o sistema de padronização. O sistema que a VALE usava para padronizar todas as operações e diretrizes. O sistema padronização da VALE; usamos ele em Moçambique também; a gente tinha uma ouvidoria. Arroba VALE que era usado pelos funcionários lá para poder fazer algumas denúncias e algumas reclamações; quando a gente veio embora na pandemia, os aeroportos já estavam fechados. Não tinha voos internacionais. Então foi avião fretado e a VALE fretou avião com a gente da empresa Etiópia Airlines. E foram feitas reuniões com a VALE para dividir em grupos por semana para vir no avião. Então, toda semana, o avião saía lá de Moçambique e trazia a gente para o Brasil. Um grupo para o Brasil até desmobilizar todo mundo; Por causa dos e mails que a gente recebeu. O nome da pessoa. A empresa que mandou o e mail era o e mail. Arroba VALE. Não me lembro o nome da funcionária da VALE que mandou, mas o e mail falava do número do voo do horário do voo e hospedagem de hotel, tudo. A gente recebeu pela VALE; todo o apoio e suporte era dado pela VALE; eles eram funcionários da VALE Brasil, porque o Sr. Josemir, inclusive eu. Já tive a oportunidade de trabalhar com ele aqui e os outros que eu conheci lá. Nenhum deles tinha restrição em falar para a gente que eram funcionários da VALE aqui do Brasil, tanto que depois que vieram embora, todos eles vieram e ocupar cargos aqui na VALE Brasil, novamente. Eu fui contratado aqui no Brasil pela Vale Brasil. Fui contratado por um funcionário da Vale para prestar serviço para a Vale Brasil, lá em Moçambique” Ainda no mesmo sentido, declarou a testemunha Rodrigo Felipe Andreosi, indicada pelo autor, nos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092, ata acostada ao ID 4b03049, como prova emprestada: “que trabalhou para a 1ª reclamada de 11/2014 até 05/2020, em Moçambique, tendo laborado com o reclamante a partir de meados de 2015, acredita; que o depoente estava no Brasil quando foi contratado; que o depoente recebeu contrato de trabalho e o assinou ainda no Brasil; que o depoente foi convidado para laborar na ferrovia, num projeto da Vale; que essa ferrovia seria para transporte de carvão; que apenas o carvão era transportado; que o carvão era da Vale; que quando o reclamante chegou em Moçambique, os chefes dele eram os Srs Fabiano Puff, Josemir de Paula, Pressoti e Oladir Sales - Supervisor; que tais pessoas eram empregados da Vale, sabendo disso por informações prestadas pelos próprios senhores durante as reuniões expondo as trajetórias profissionais na empresa; que o Josemir entrevistou o depoente, se apresentando como empregado da Vale; que durante o contrato do depoente este tinha perfil profissional no computador, no sistema da Vale; que o perfil ficava disponível no site da Vale; que para impressão de contracheque deveria acessar um programa da Vale; que depoente e reclamante deveriam fazer cursos on-line mensalmente; que tais cursos eram disponibilizados no site da Vale e, os presenciais, ministrados por empregados da Vale vindos do Brasil; que os cursos eram de participação obrigatória, de acordo com o cronograma; que o depoente recebeu certificado da Vale pela participação nos cursos; que o depoente recebeu RV (remuneração variável) enquanto trabalhou para a Vale; que todos os funcionários de lá recebiam essa parcela; que essa parcela era paga de acordo do IBITDA (lucro) da Vale, quando maior, maior parcela; que havia regulamento interno ferroviário da Vale de observação obrigatória; que sabe que era da Vale pela logo da empresa no documento; que ao longo do período do depoente chegou a declarar imposto de renda; que o depoente foi procurado pela empresa Ernenest Young para auxiliar no imposto da renda; que essa empresa se dizia contratada pela Vale para prestar esse auxílio aos empregados; que no contrato teve alteração de CLA para CLN no últino; que na prática não houve qualquer alteração ou interrupção, permanecendo laborando normal; que falaram para o depoente que essa alteração foi estratégia; ...que durante a contratação, todas as entrevistas deram a entender que o depoente seria contratado pela Vale, só sabendo que a empregadora seria a CLN ao receber o contrato; que nunca esteve numa instalação da Vale no Brasil pois mora em São Vicente e todo o processo transcorreu de forma on-line; que as dependências na África em que o depoente laborou eram da Vale; que nos primeiros 5 meses de contato, o depoente usava uniforme com a logo da Vale e, após, outro uniforme da empresa CLN; que os Srs Fabiano Puff, Josemir de Paula, Pressoti e Oladir Sales representavam a empresa Vale ao darem ordens ao depoente.” – destacou-se. Na mesma audiência a testemunha Tiago Bortolin Maciel, indicada pela 1ª ré, afirmou, in verbis: “que trabalhou para a Vale de 2011 até 04/2021, não tendo laborado diretamente com o reclamante; que o depoente já trabalhou na África de 07/2011 até 03/2019 em favor da Vale Moçambique, na última função de Gerente de Remuneração, Benefícios e Mobilidade; que a contratação do depoente ocorreu em 2011, após participação em trainne internacional, na modalidade de contratação internacional; que essa modalidade quer dizer que a contratação é feita de estrangeiros para laborar para a empresa em Moçambique, com contrato apenas com a empresa em Moçambique; que a Vale Brasil não interveio na contratação do depoente, sendo o processo conduzido apenas pela Vale Moçambique; que pela documentação que o depoente viu o reclamante foi contratado nos mesmos moldes, ou seja, uma contratação internacional; que o depoente conhece o Sr. Josemir Machado apenas por nome; que nem por nome conhece Aladir Sales; que não sabe a modalidade de contratação deles; que o depoente recebia ordens dos líderes da Vale Moçambique; que é possível que contrato Internacional dê errado; que pode ocorrer a não aprovação do país, reprovação da imigração ou, ainda, falta de cota da empresa solicitante, todas autoridades de Moçambique; que durante o contrato do depoente, este teve contato com múltiplos processos de expatriação; que isso é quando uma empresa da Vale cede um empregado para prestar serviços para outra empresa do grupo e, durante esse interregno, essa pessoa mantêm dois contratos de trabalho ativos, porém o do país de origem é suspenso, mantendo apenas as obrigações legais obrigatórias; que o colaborador que vai para outra empresa do grupo e executa ordens da empresa em que está trabalhando no momento; que a empresa de origem não intervém diretamente nesse expatriado; que os Srs Fabiano Puff e Pressoti são exemplos de pessoas que passaram pelo processo de expatriação; que a Vale Moçambique arcava com todos os custos de mobilidade do empregado; que empregados que laboravam na Vale Moçambique tinham e-mail com final @vale.com.br, esclarecendo que isso não os tornavam empregados da Vale Brasil por si só; que empregados da Vale Moçambique poderiam atender empregados das empresas do corredor em questões financeiras; que a RV da CLA e CLN era paga com base num fato próprio da empresas do corredor, relacionados aos custos destas empresas; que tais empresas do corredor a Vale tinha participação societária nelas, acreditando que 50% da Vale; que não havia outro critério, além do informado; que não acompanhou o processo de contratação do reclamante; que não sabe quem dava ordens ao reclamante.” – destacou-se. Consta ainda do depoimento prestado pela testemunha Lucas Mafambana, indicada pela 2ª reclamada: “que trabalha para a CLA desde 01/01/2017, tendo laborado com o reclamante;...que não sabe como se deu o processo seletivo do reclamante; que durante o período em que o depoente laborou com o reclamante ele usava uniforme da CLN, não tendo usado outro uniforme;...que o reclamante cumpria ordens dos empregados da CLN; que o depoente conhece os Srs Fabiano Puff, Josemir de Paula, Pressoti e Oladir Sales, tendo eles trabalhado com o depoente e com o reclamante pela CLN, durante todo o contrato do reclamante na África; que não havia intervenção da Vale Brasil no dia a dia do depoente e do reclamante; que o depoente antes de laborar para a CLN laborava para a Vale Moçambique; que foi desligado da Vale Moçambique e contratado pela CLN; que laborou para a Vale Moçambique até 31/12/2016; que foi contactado antes, em 10/2016 e, quando a Vale Moçambique encerrou o corredor, foi contratado pela CLN; que não foi uma contratação imediata, se submetendo o depoente a todos os processos;...que o depoente não viu a CTPS ou o contrato de trabalho do reclamante e dos senhores Fabiano Puff, Josemir de Paula, Pressoti e Oladir Sales; que havia treinamentos de participação obrigatória, não sabendo a origem mas que eram feitos na plataforma da Vale; que os treinamentos eram feitos pela CLN; que a partir de 2020 o depoente teve que fazer check-list de COVID-19 antes de iniciar o labor feito no programa da CLN.” – destacou-se. Dessa forma, a prova documental e a prova oral produzida e trazida aos autos não deixa dúvidas de que a VALE, de fato, é a empresa controladora das demais reclamadas, que, dessa forma, integram o mesmo grupo econômico. Infere-se ainda dos testemunhos tomados nestes autos e nas atas acostadas como prova emprestada, que os cargos estratégicos da operação ferroviária das reclamadas eram ocupados por empregados da VALE, na condição de "cedidos" ou "emprestados", ou seja, o gerenciamento das operações da CLN era realizado por empregados oriundos da VALE e que com essa empresa ainda mantinham um vínculo, dada a condição de cedidos ou emprestados. Caberia aos empregados da CLN apenas as tarefas operacionais ou subalternas. Destaca-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada nos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092, Tiago Bartolin Maciel, não soube declinar a modalidade de contratação dos Srs. Josemir Machado e Aladir Sales, mas mencionou que a Vale cede um empregado para prestar serviços para outra empresa do grupo, também apontando a participação da Vale com 50% das ações das empresas CLA e CLN. Pois bem, é evidente a correlação entre atividade principal da Vale (mineração) e da CLN (operação ferroviária), sendo a atividade desta essencial para o objeto da 1ª reclamada, além do fato de ser a VALE a principal acionista da 2ª ré. Resta claro, também, que a empresa CLN, controlada pela 1ª ré, explora o mesmo ramo de atividade econômica, sendo que foi criada com o objetivo de escoar a produção de carvão da Vale. Assim, observo que a intenção da 1ª ré foi a de se valer da mão de obra brasileira sem precisar cumprir a respectiva legislação trabalhista, mais favorável ao trabalhador, o que atrai a aplicação do art. 9º da CLT e autoriza a declaração do vínculo empregatício diretamente com a reclamada, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. Logo, o empregador do reclamante foi a VALE, sendo que as empresas CLN – Corredor Logístico Integrado de Nacala e Companhia Logística de África - CLA, formam grupo econômico. A despeito da criação da CLN e da CLA, a VALE manteve o comando direto do empreendimento em Moçambique, ao colocar seus empregados – temporariamente cedidos ou emprestados – no comando das operações, o que confere à VALE o status de empregadora do reclamante. Tocante à formalização do vínculo empregatício, impende registrar que o grupo econômico assume a qualidade de empregador único (Súmula nº 129 C. TST), de modo que todas as empresas que o compõem encontram-se vinculadas ao contrato de emprego tanto passiva quanto ativamente (solidariedade dual a que se refere Maurício Godinho Delgado), donde advém a faculdade de qualquer de seus integrantes registrarem o vínculo laboral na CTPS do trabalhador. Diante do analisado, reconheço e declaro o vínculo empregatício direto entre o reclamante e a VALE S.A., sendo todas as reclamadas responsáveis solidárias pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão. Quanto ao período contratual, há firmes controvérsias nos autos. Tocante ao início, fixo como sendo a data de início da vigência do primeiro contrato assinado pelo reclamante, ainda no Brasil, 01 de maio de 2016 (limite do pedido, embora se verifique que o contrato anexado pela reclamada aponta como início o dia 12/02/2016 (fl. 1030, ID 220b5d0), salientando-se que não há prova, sequer alegação de prestação de serviços anterior a 01/05/2016. A função ofertada foi de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II, sendo esta a função inicial (fl. 48). O autor requer o reconhecimento de contrato único com as reclamadas asseverando que celebrou contrato assinado em 28/03/2016, com previsão de duração de 12 meses, havendo prorrogação automática por mais um ano, com o que, terminaria em abril de 2018. No entanto, em 07/07/2017, já na prorrogação do 1º contrato, foi compelido a assinar novo contrato com a 3ª ré, Companhia Logística de África – CLA, que durou até 30/07/2022. As reclamadas acostam aos autos os contratos celebrados com o reclamante, o primeiro sob o ID 220b5d0, fls. 1030/1033, com vigência entre 12 de fevereiro de 2016 e validade até 11 de fevereiro de 2026. O segundo termo aditivo de contrato, celebrado com a 3ª ré, Companhia Logístico de África – CLA, com vigência entre 15/07/2017 e 14/10/2017, sob o ID b946792, fl. 1044. O terceiro adendo, com efeitos a partir de 01/12/2017 (ID 93ed219, fl. 1045). Outro adendo realizado com vigência a partir de 01/12/2019, com alteração do cargo para Supervisor Centro de Controle Manutenção (ID 58f5a42, fl. 1046). As reclamadas apresentaram ainda atestados de admissão de contratação de trabalhador estrangeiro, emitidos pela República de Moçambique, com validades até 23/09/2020 (fl. 1048) e até 29/01/2022 (fl. 1049). O documento de fl. 1118, ID 1cefe7c aponta a rescisão contratual em 30/07/2022, tendo como data de admissão o dia 01/08/2016. Ocorre que da documentação acostada confirma-se a alegação da inicial no sentido de que ocorrera um contrato único, apesar dos aditamentos, sobretudo porque quando da rescisão foi lançada a data de admissão em 01/08/2016, considerando-se, assim, todos os contratos e aditivos realizados desde 12 de fevereiro de 2016, já que neste primeiro contrato não houve solução de continuidade até 01/08/2016, não se revelando qualquer alteração na prestação dos serviços, ou outro elemento que aponte para o encerramento contratual e nova contratação, sendo que o que houve foram novos adendos a um mesmo contrato de trabalho que se manteve ativo em todo o período, mantendo-se inalterado até o encerramento. Destaca-se que a testemunha ouvida nestes autos a rogo do reclamante, Sr. Heliomar Custódio informou que não houve qualquer alteração ou interrupção do serviço por ocasião da mudança do contrato para a 3ª reclamada, CLA. Dessa forma, reconheço a existência de contrato único entre as partes, cujo início já foi fixado em 01/05/2016 (limite do pedido), perdurando até 30/07/2022, conforme comunicado de dispensa de fl. 1119, ID 1cefe7c. Quanto à remuneração, considerando-se que o valor do último salário base apontado na inicial é também aquele lançado no Termo de desligamento do autor de fl. 1118, MZN 240.846,72 (MZN - Meticais), e que referido documento também comprova o pagamento de “Adicional de Mobilidade”, correspondente a 40% do salário base, no importe de MZN 96.338,69 (Meticais), acolhe-se a soma destes valores, MZN 337.185,41, convertido em moeda nacional (REAL) no importe de R$29.228,68, conforme consulta realizada nesta data ao site, https://www.xe.com/pt/currencyconverter/convert/?Amount=1&From=MZN&To=BRL, como última remuneração do autor e, será a base de cálculo dos valores deferidos, pela média duodecimal dos pagamentos realizados em cada período de apuração. Nessa ordem de ideias, e considerando que o reclamante estava vinculado à legislação trabalhista do Brasil, imperiosa a imposição da obrigação de fazer concernente ao registro do contrato de trabalho em CTPS. E, nesse ponto, tendo em vista que as empresas Corredor Logístico Integrado de Nacala S.A. - CLN e Companhia Logística de África - CLA não são empresas nacionais, mas pertencem ao grupo econômico liderado pela VALE S.A., a esta compete a obrigação de proceder ao registro do contrato de emprego na CTPS do trabalhador. Assim sendo, como obrigação de fazer, condeno a reclamada (VALE S.A.) a proceder ao registro na CTPS do autor, nela fazendo constar admissão em 01/05/2016, na função de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II até 30/11/2019 e, a partir de 01/12/2019, na função de Supervisor Centro de Controle Manutenção, último salário mensal fixado em R$ 29.228,68, já convertido em moeda nacional, e data de término do contrato em 30/07/2022, observando-se os limites objetivos dos pedidos. A parte reclamante deverá contactar diretamente a parte reclamada para que sejam promovidas as referidas providências, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 05 dias. Após, a parte reclamada terá 05 dias para cumprimento da obrigação, comunicando nos autos seu efetivo cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte reclamada entregar diretamente à parte autora as guias TRCT, CD/SD, corretamente preenchidas, sob pena de pagar-lhe indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o autor deixe de receber a benesse por culpa da ré, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa fixada. Quanto às verbas contratuais e rescisórias, passo à análise dos pedidos. - férias acrescidas de um terço Diz o reclamante que gozou férias fracionadas em 3 períodos de 7 dias úteis, chamados de “home leave”, quando vinha para o Brasil para ver a família e descansar. Afirma que não lhe foram quitados os terços constitucionais de tais férias e que, a partir de 2020, passou a trabalhar em regime de home office no Brasil e, mesmo nos períodos de férias, constantemente tinha que resolver questões de trabalho por telefone, whatsapp, computador, participara de reuniões, tendo que logar no sistema da VALE para fazer checklist, com o que, não gozava plenamente de suas férias. Por tais razões, pleiteia o pagamento do adicional das férias dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, o pagamento, de forma dobrada, das férias integrais do período aquisitivo de 2019/2020, de forma simples, as férias integrais do período aquisitivo de 2020/2021 e, as férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023. A reclamada não trouxe aos autos os comprovantes de concessão e pagamento das férias do reclamante, e o Termo de Rescisão de fl. 1118, ID 1cefe7c, contempla o pagamento de 20 dias de “Férias vencidas e não gozadas” no valor de R$ 218.951,56 (MZN), sem nenhuma adição do terço constitucional, mesmo porque, as reclamadas invocam a adoção das leis de Moçambique, revelando que, de fato, não observaram o terço constitucional de férias. A testemunha ouvida nestes autos a rogo do reclamante, Sr. Heliomar Custódio, informou: “A gente quando vinha para o Brasil, até porque foi início de projeto lá, né? A gente tinha nossas responsabilidades e respondia por coisas lá, a gente não abandonava tudo lá e vinha para cá e esquecia do mundo. Então a gente era questionado algumas vezes por alguns padrões, por alguns treinamentos, e tinha que entrar e responder. Responder. E mail, responder. Whatsapp normal; já participou de reunião durante as férias; acontecia porque a gente lá, doutor, a gente era corpo técnico de gestão. Então assim era natural o Ladir que era o meu peso estar aqui no Brasil. Ele entrar numa reunião, convidar os inspetores, quem estivesse de férias ou não para entrar na cal e a gente discutir e debater alguns assuntos. Assuntos de gestão, mesmo então, independente se está no Brasil, se está lá, todo mundo entrava em conjunto e tomava as melhores decisões para a empresa; Durante o home leave alguns colegas aqui. Eles iam nas dependências da Vale aqui em vitória tubarão e também lá no norte. Quem era do Norte para poder fazer alguns estacionamentos, para resolver questões de trabalho, mesmo; O colega colaborador chegou e falou assim. Eu fui lá na dependência. Fiz isso. Isso trouxe isso e isso de melhoria para o nosso projeto aqui, porque até era até normal, informasse.” Assim, tendo em vista que a legislação aplicável ao caso concreto é a nacional, ou seja, o Direito do Trabalho Brasileiro e ausente prova do pagamento respectivo, considerando-se o período contratual ora reconhecido, e, ainda, que foi comprovado que durante os períodos de férias a partir de 2020, o reclamante era acionado constantemente para atividades laborativas, conclui-se que as férias concedidas a partir daquele ano não foram, de fato, gozadas pelo reclamante. Registre-se, quanto às férias do período aquisitivo de 01/05/2017 a 30/04/2018, que a prescrição incide em relação ao período concessivo, que se encerrou em 31/03/2019, não estando, portanto, prescritas. Com tais premissas e por encontrarem respaldo legal na legislação brasileira, ausentes prova do pagamento respectivo, bem como, observando-se os limites dos pedidos, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: a) um terço das férias integrais dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e de 2018/2019, nos limites do pedido, observando-se os limites objetivos do pedido e a incidência da prescrição fixada em 21/02/2018; b) férias integrais, em dobro, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2019/2020; c) férias integrais, simples, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2020/2021 e de 2021/2022; d) férias proporcionais, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2022/2023; e) FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias; Tendo em vista que houve alteração na Lei n.º 8.036/90 pela edição da Lei n.º 13.932/19, a qual incluiu o art. 26-A, determinando que, "Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória", todos os valores a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da demandante. Defiro a dedução de pagamentos realizados sob os mesmos títulos e parcelas deferidas, desde que comprovados nos autos, evitando-se o enriquecimento sem causa, observando-se o Termo de Rescisão acostado aos autos. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO O autor alegou que até junho de 2019 trabalhou cumprindo escalas em turnos ininterruptos de revezamento, de 04 dias de trabalho por 3 dias de descanso, sendo 02 dias no horário de 07 às 19:30 e 2 dias no horário das 19 às 07:30. Diz que de julho de 2019 até à sua dispensa, com exceção do período em que trabalhou de home office no Brasil, trabalhou na escala de segunda à sexta-feira, de 07:00 às 19:00. Informa que numa média de 5 vezes por mês, de forma aleatória, acontecia de trabalhar fora da escala, o que poderia ocorrer em qualquer dia da semana, inclusive em dias de sábados e domingos (média de 1 por mês), e em qualquer horário do dia (período matutino, vespertino e noturno); sendo que, em média, quando isso ocorria, trabalhava por 5 horas. Afirma que não gozava intervalo para alimentação e descanso, comendo durante as atividades laborais, com duração média de 30 minutos. Assevera que no período de labor em home office no Brasil, o Reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira, mas devido à diferença do fuso horário, laborava em média de 03:00 até às 15:00, quando gozava de 02:00 de intervalo intrajornada. Aduz também que, com exceção do período que laborou no Brasil de Home Office, numa média de 3 (três) vezes por mês, devido ao fato de ser chamado pra trabalhar fora de escala ou ter sua escala estendida, não gozava do intervalo mínimo de 11:00 horas entre duas jornadas, tendo em média, apenas 5 horas de intervalo interjornada. Acrescenta que numa média de 2 finais de semana por mês, com exceção do período de Home Office, era escalado para ficar de sobreaviso/plantão, que começava na sexta-feira às 19:00 e terminava na segunda feira às 07:00, o que durava em média 60 horas. E nesse período, quando estava de sobreaviso, o obreiro tinha que ficar em casa, não podia ingerir bebida alcoólica e tinha que ficar com celular funcional ligado o tempo inteiro, ficando em média, 60 horas de sobreaviso por mês em finais de semana à disposição das Reclamadas, porém, contabilizando as horas que o Reclamante era acionado para trabalhar em finais de semana, entretanto, por volta de 20 horas desse tempo era de efetivo trabalho. A reclamada invoca a Lei local e os acordos coletivos por ela celebrados, cuja aplicação já foi afastada pela aplicação da Lei brasileira em tópico preliminar desta decisão. Pois bem. Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detém presunção de veracidade. A reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante, recaindo sobre ela o ônus probatório quanto à jornada praticada por ele (Súmula 338 do TST). O documento trazido pelo reclamante à fl. 42, ID 5b5ed58, embora denominado cartão de ponto, mostra apenas a liberação do trabalho em home office por meio de login em sistema da reclamada, ocorrido durante a Pandemia de Covid 19. A reclamada também não acostou recibos salariais do reclamante, tendo trazido apenas o Termo de Rescisão de ID 1cefe7c, fl. 1118, que não contempla o pagamento de horas extras. Em defesa a 2ª reclamada alega que o reclamante exercia cargo de confiança, sendo que o salário indicado na inicial deixa claro tal condição, além do fato de ser responsável pelo treinamento e supervisão dos empregados Moçambicanos, e, por conta disso, não havia necessidade de controle de jornada – v. ID cccd892, Pág. 13. Conforme art. 62, II, da CLT, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime da duração do trabalho, por exercerem cargo de confiança. A confiança conferida pelo empregador visa a garantir que o empregado tenha autonomia decisória e poder de gestão, estando legitimado a substituí-lo, podendo administrar o estabelecimento ou chefiar algum setor vital para os interesses da empresa. Tal confiança não é necessariamente absoluta, podendo ser restrita a parte dos negócios empresariais. A denominação do cargo de confiança (gerente ou supervisor) não se mostra relevante, sendo considerado o real desempenho de atividades de destaque na estrutura organizacional da empresa, com consideráveis poderes de mando, gestão e/ou representação. Além disso, não é o empregador obrigado a quitar uma parcela específica ou uma gratificação específica, mas é obrigado a garantir um patamar salarial que distingue o empregado dos demais trabalhadores. Dessa forma, a caracterização do cargo de confiança apta a afastar o direito a horas extras exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: exercício de cargo de gestão ou chefia e padrão remuneratório diferenciado. Em relação ao cargo de gestão, é importante observar que é natural que gerentes e subgerentes estejam submetidos a controle hierárquicos também. Na prática, as funções devem ser diferenciadas das funções exercidas pelos demais empregados a ela subordinados, possuindo maior grau de fidúcia. No caso dos autos, infere-se que a parte autora não possuía alta hierarquia nos estabelecimentos das reclamadas, realizando serviço técnico que era expressivamente bem remunerado em virtude dos conhecimentos exigidos, mas sem revelar poderes de mando e gestão como exigem os cargos de confiança. Nesse sentido, o depoimento do reclamante, informando que suas funções eram de “reciclar, treinar e orientar os colaboradores sempre na área técnica, que era líder técnico e que a gestão era à parte, não podendo aplicar advertências aos subordinados, nem fazer avaliação de desempenho.” O reclamante ainda informou que registrava o ponto diariamente, anotando-o em uma ficha manual e que cumpria a jornada fixada pela reclamada. Disse que não anotava corretamente o horário de trabalho, geralmente é orientado a colocar ali oito horas de serviço. Afirmou que preencheu o ponto em todos os dias trabalhados. O autor também esclareceu que cumpria jornada fixa no pátio e que raramente, quando tinha algum problema, precisava ir para o trecho. Afirmou que não recebia horas extras, independentemente do volume de horas trabalhadas. Acrescentou que o refeitório ficava a cinquenta metros da base na qual trabalhava e que almoçava só o tempo de comer e já voltava a trabalhar, não fazia higienização. Por fim, disse que ficava de sobreaviso em finais de semana intervalados e que ninguém o podia substituir no sobreaviso. No sobreaviso não podia sair do condomínio e nem beber bebidas alcóolicas. Respondeu que nem todas as equipes eram compostas por brasileiros e que os integrantes das outras equipes não tinham gabarito para atender as ocorrências. O autor declinou as seguintes jornadas: “A jornada de inspetor era 4x3 entrando às sete da manhã, saindo às 19h30 duas vezes e duas vezes entrando às 19h, saindo às 7h30 para a escala da supervisão, era de segunda a sexta feira, das sete às 19h, em média. Mas a gente sempre prolongava. O sobreaviso ocorria nas duas funções. A partir do momento que a gente saía por se tratar de uma posição estratégica técnica. Sempre que precisava, a gente acabava indo um exemplo, eu saía. 19h30 tinha tido um descarrilamento às 2h30 eu tinha que voltar para a atividade até finalizar. Os outros inspetores trabalhavam em outras localidades, não podendo revezar o sobreaviso com o autor.” Sobre o período de Home Leave, o reclamante afirmou: “Tinha momentos que eram praticamente diários, porque tinham ocorrências. Tinham acidentes que precisariam de apurações. E como existia um tempo para poder realiza-las. E somente eu poderia estar fazendo. Eu ficava fazendo reuniões, mesmo estando de Home Leave...o que acontecia é que nem todo mundo tinha a minha destreza, o meu conhecimento. Então me era recorrido muito. Nem todo mundo tem a mesma capacidade técnica.” A testemunha ouvida a rogo do reclamante nestes autos, Sr. Heliomar Custório, esclareceu: “...durante o home office da pandemia, todos nós tínhamos que enviar um checklist de perguntas e respostas para dizer: o nosso estado de saúde aqui no Brasil, para dizer se a gente estava bem, se estava sentindo alguma coisa. E só depois desse checklist enviado que a gente conseguia entrar nas reuniões e participar de reuniões e fazer o nosso trabalho. Então, todos os dias tinha que preencher o checklist e enviar até porque fazia parte do farol da gerência. Esse item check list. Se não tivesse todo mundo feito o farol aparecia vermelho lá. E aí a gerência acabava sendo cobrada pelas instâncias superiores da empresa, com não conformidade. Esse checklist era feito num aplicativo. Não sei se era aplicativo. Acho que era um aplicativo chamado Valeformes. Eu acho, se não me engano, era um aplicativo da Vale. Um sistema da Vale que a gente entrava e colocava nossas matrículas e senha, e fazia o login e respondia o questionário...” Sobre a jornada do reclamante, o depoente Heliomar Custódio afirmou: “A jornada dele era igual a minha, né? Era uma escala de quatro por três e doze horas. A gente trabalhava duas escalas ao dia de 7h 19h e 19h 19h30 que era a hora que a gente saía de lá. E duas jornadas de 19h até 7h30 da manhã. O intervalo que a gente tinha era aquele que a gente como o restaurante era na oficina. O nosso escritório era na oficina de vagões de locomotiva. E o restaurante também era ali. Então a gente como inspetor, a gente dava o horário de almoço, a gente saía do nosso posto de trabalho, ia para o restaurante, que ficava questão de três minutos, servia almoço, almoçava e já voltava para as operações novamente. Ah, Doutor, era colocar uns três minutos para chegar no restaurante. Uns cinco para servir o tempo de almoçar ali. Uns dez, quinze, vinte minutos e depois voltava para a jornada de trabalho. Era assim que funcionava. Se a gente ficasse uma hora, o serviço parava literalmente. A gente tinha que parar as operações. E como a Operação Ferroviária é uma operação dinâmica que não para as operações sempre estão em movimento. Então a gente terminava de almoçar e voltava para as operações. Não tem como parar a operação... Terminava de almoçar, saía do restaurante, voltava para o posto de trabalho e já iniciava as atividades. Quando ele passou ao supervisor. Aí ele passou a trabalhar de segunda a sexta. Não me recordo se era de sete da manhã ou se era oito da manhã que eles entravam. E aí, às vezes saía às 5h45 às vezes 18, 19, horário para sair. Não tinha muito. Não, mas só entrava esse horário de sete ou oito da manhã. Se eu não me recordo direito, mas para sair, sair e a hora que desce para sair. E aconteceu várias vezes. E eu chegar a assumir a minha escala da noite, e encontrar ele lá, trabalhando como supervisor. Eu pegava dezenove e saía às sete e meia da manhã várias vezes. Também já cruzei com ele. Eu saindo e ele chegando normal. A gente tinha e mail, o e mail da empresa. E todo final de semana tinha os plantonistas da operação e por várias vezes já vi o nome dele como plantonista lá. Não recebia folga para compensar a hora extra.” Ao ser indagado se existia alguma diferença quando o reclamante prestou o serviço de inspetor de conhecimento entre o Sr. Williamar e o Sr. Vergílio, o depoente respondeu que não. Disse que o conhecimento e a função são iguais e que o depoente poderia substituir o autor em suas funções. Afirmou que poderia fazer revezamento com o autor, mas nunca o fez. Sobre o intervalo, se poderia fazer revezamento com o autor na pausa para refeição e descanso, acrescentou: “Porque às vezes ele está em um local diferente. Por exemplo, eu estou no meu posto de trabalho. Ele pode estar em um posto de trabalho a cinco quilômetros do meu. A ferrovia. Ela não é uma caixinha pequenininha. Onde fica todo mundo lá? Às vezes você tem um posto de trabalho. Quando eu falo de posto de trabalho, você tem uma extensão de quase dez quilômetros de um pátio, então eu posso estar no meu posto e ele está no dele lá embaixo. Quando a gente trabalhava junto, a gente fazia as nossas tarefas juntos se estivesse junto e almoçar juntos, ok? E quando a gente não estava junto, ele estava trabalhando em uma escala, e eu talvez em outra, entendeu? Ainda a respeito do sobreaviso, o depoente informou: “Não fazia revezamento de sobreaviso com o reclamante. Fiz alguns sobreavisos. Sobreaviso de final de semana começava na sexta e você ia até no início, era assim. Começava na sexta e você ficava no final de semana à disposição. Não podia trocar o dia do sobreaviso. Durante o sobreaviso não podia sair para nenhum lugar. Você ficava dentro do condomínio atento ao telefone, não ingerir bebida alcoólica, até porque tinha bafômetro na instalação da empresa e ficava o tempo todo de olho na produção de olho, nas movimentações de olho, em tudo. Você estava em casa, mas participando de tudo que estava acontecendo na empresa daquela área que você era responsável. Os trens chegando trem, saindo, trem descarregando. Você era responsável por tudo. Qualquer coisa que desse errado. Você era responsabilizado. Os acionamentos no sobreaviso, eu não sei te falar pela quantidade de tempo que tem isso e a frequência no mês, eu não sei te falar. Não sei, mas poderia ser, sei lá, dois, três, final, dois. Final de semana, entendeu. Minha jornada aqui. Quando eu voltei para o Brasil, era administrativa. Com o fuso horário, a gente tinha um fuso horário. Na verdade, quando ele estava iniciando a jornada lá, eu estava de madrugada aqui, três horas da manhã. A gente estava de pé aí fazendo check list. E depois entrando nas reuniões de produção, para poder começar o dia de trabalho. E aí eram três horas da manhã que a gente acordava e ficava cumprindo nossa jornada de trabalho de oito horas. Porque quem trabalha domina uma área específica. O plantonista domina toda a área. A gente acabou de falar que se fosse só ele, todos os plantões, seria ele que teria feito. Então tinha com certeza de outras pessoas. Se fosse só ele, seria todos os plantões, todos finais de semana e durante todo o tempo, seria ele. Estou dizendo que não tinha só ele. Por isso que eu acabei de falar. Se fosse só ele, todos os finais de semana, ia aparecer o nome dele no e mail, mas não era assim. Ele fazia plantões, assim como eu fazia, assim como outros faziam também a quantidade, eu não sei te enumerar, mas fazíamos bastante. A gente quando vinha para o Brasil, até porque foi início de projeto lá, né? A gente tinha nossas responsabilidades e respondia por coisas lá, a gente não abandonava tudo lá e vinha para cá e esquecia do mundo. Então a gente era questionado algumas vezes por alguns padrões, por alguns treinamentos, e tinha que entrar e responder. Responder. E mail, responder. Whatsapp normal. Não acontecia porque a gente lá, doutor, a gente era corpo técnico de gestão. Então assim era natural o Ladir que era o meu peso estar aqui no Brasil. Ele entrar numa reunião, convidar os inspetores, quem estivesse de férias ou não para entrar na cal e a gente discutir e debater alguns assuntos. Assuntos de gestão, mesmo então, independente se está no Brasil, se está lá, todo mundo entrava em conjunto e tomava as melhores decisões para a empresa.” Sobre a possibilidade de prestar serviços durante o período de home leave, acrescentou: “Comigo não aconteceu. Cogitaram uma vez de a gente prestar serviço, inclusive para a Vale, lá no norte do país. E aí, aqui no Brasil, a gente estando no Brasil, a nossa mão de obra ser utilizada aqui também. E aí tramitou, foi para reuniões e tal. E chegaram no final, chegaram um denominador que não precisa ir. Mas cogitou se de eu ter que ir lá para o Carajás prestar serviço lá no final. Não precisei. Mas alguns colegas aqui. Sim, com certeza. Eles iam nas dependências da Vale aqui em vitória tubarão e também lá no norte. Quem era do Norte para poder fazer alguns estacionamentos, para resolver questões de trabalho, mesmo.” Indagado a respeito de o reclamante ter que se deslocar, informou: “Não, não sei te informar sobre ele. Não, mas alguns. Eu já presenciei. Já tinha visto falar, mas ele. Eu não posso te falar. Não posso te afirmar. Não. O colega colaborador chegou e falou assim. Eu fui lá na dependência. Fiz isso. Isso trouxe isso e isso de melhoria para o nosso projeto aqui, porque até era até normal, informasse.” A respeito das escalas de trabalho e da jornada cumprida na função do autor, o depoimento tomado nos autos de nº 0010854-64.2020.5.03.0092, da testemunha Rodrigo Felipe Andreosi, fornece alguns elementos de convicção ao Juízo. A testemunha informou: “(...)que o depoente chegou a trabalhar em escala parecida com a do reclamante; que a escala era de viagem 6x2, ou substituição no pátio em 4x3; que na escala 6x2 laborava, em média, de 10 a 12 horas, sem horário fixo, de acordo com a passagem do trem na sede em que estavam; que na escala 4x3, laboravam das 07-19, 07-19, 19- 7 e 19-7; que na escala 6x2 não gozavam intervalo intrajornada; que se alimentavam dentro da locomotiva, quando era possível; que durante o cruzamento, os Inspetores conversavam via rádio com o controle, via computador de bordo, inspecionava o trabalho do maquinista e auxiliar, acompanhava cruzamento do trem, além de acompanhar o maquinista nas conferências; que enquanto o cruzamento não acabava, o Inspetor só poderia deixar o trem para outro trabalho, com pedido via rádio; que os cruzamentos demoravam de 20 minutos até 150 minutos; que na escala 4x3 também não tinha intervalo intrajornada, devendo se alimentar rapidamente pois o serviço no pátio não parava, com manobras, descargas, levar vagões avariados, além de inspecionar o pátio todo e as pessoas; que no pátio ficava apenas 1 inspetor por 12 horas; que o reclamante laborou em ambas escalas; que havia ponto manual feito pelo depoente e reclamante e o ponto eletrônico, feito pelo Agente de Estação; que no ponto manual eram inseridos os horários corretos; que o depoente pedia espelho do ponto eletrônico mas nunca batia com as marcações do ponto manual; que não vinha "tudo errado" mas "muita coisa errada'; que acontecia direto de ser acionado fora da escala por vários motivos: falta de funcionários e acidentes de trens, dentre outros; que os outros Inspetores também eram chamados fora da escala; que eram escalados 1 vez por mês em sobreaviso; que no caso do depoente esse sobreaviso nunca foi pago;(...)” – ata ID 4b03049, fl. 1484. Destacou-se. Os trechos de depoimentos citados deixam claro que o autor, enquanto exercia as funções de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II de Supervisor Centro de Controle Manutenção, não é um funcionário diferenciado dos demais, estando, inclusive, sujeito ao controle de jornada. Importa salientar que embora o autor recebesse salário em patamar elevado, tal pagamento decorria da função com exigências técnicas específicas e diferenciadas, além do fato de ter se deslocado para trabalhar em outro continente, o que, por si só, justifica o recebimento de salário maior. Diante de todo o apurado, não é cabível o enquadramento do autor na regra contida no art. 62, II, da CLT, pelo que estava sujeito ao controle de jornada de trabalho, como revelado pela prova oral acima transcrita, inclusive no período de trabalho em home office, sendo controlada a jornada por meio de log in e log off no sistema da empresa. Cabia, assim, à parte reclamada apresentar os registros de jornada referentes à totalidade do período contratual, o que não fez, o que leva ao acolhimento da jornada alegada na inicial, em conjunto com as declarações das testemunhas. Quanto ao período de trabalho em home office, necessário delimitar sua duração, uma vez que a inicial alega que ocorreu entre 26/01/2020 até 16/09/2020, sem oposição por parte das reclamadas a respeito do interregno, pelo que, acolhe-se tal interstício como período de trabalho em home office, para todos os efeitos da presente decisão. Diante disso, conjugando-se os limites traçados na inicial e os depoimentos tomados, fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jornada de trabalho da parte reclamante, como sendo: 1 - Para o período de trabalho na função de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II de 01/05/2016 até 30/11/2019: - na escala de turnos ininterruptos de revezamento, de 4 dias de trabalho por 3 dias de descanso, trabalhando em 2 dias no horário das 07:00 às 19:30 e em 2 dias no horário das 19:00 às 07:30, com intervalo intrajornada de 30 minutos. 2 - Para o período de trabalho na função de Supervisor Centro de Controle Manutenção, a partir de 01/12/2019, até o final do contrato (excetuando-se o período de home office, entre 26/01/2020 até 16/09/2020): - de segunda à sexta-feira, de 07:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo. 3 - No período de labor em home office no Brasil, entre 26/01/2020 até 16/09/2020, de segunda à sexta-feira, em média de 03:00 até às 15:00, com intervalo intrajornada de 02 horas. 4 - Em 5 vezes por mês, por trabalhos fora das escalas, acréscimo de 05 horas, ocorrendo em um domingo a cada dois meses de trabalho (diante do apontamento de ocorrência em sábados e domingos), excetuando-se o período de home office, ocasiões em que o acréscimo à jornada ordinária importava em trabalho por 17 horas ou 17:30 horas, conforme período, prejudicando, assim, o gozo integral do intervalo interjornadas; 5 - Em sobreaviso, os quais fixo terem ocorrido uma vez por mês, com início na sexta-feira às 19:00 e término na segunda feira às 07:00. Destaca-se que na inicial o reclamante informou que as Reclamadas pagavam somente algumas horas extras, em quantidade muito inferior ao realizado, razão pela qual, fixa-se, por ausentes parâmetros mais específicos, ou qualquer elemento de prova que afaste a informação trazida na inicial, que eram quitadas 20 horas extras mensais, com os respectivos reflexos, posto que consectários. Destaca-se, ainda, que o autor alegou na inicial que as reclamadas consideravam como hora noturna para fins de pagamento do adicional, apenas aquelas compreendidas entre 22h às 05h, para o trabalho prestado em Moçambique. Portanto, o pedido de adicional noturno no período de trabalho presencial naquele país se limita às horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno. O autor pleiteou: 1 - de 21/02/2018 à 30/06/2019, o recebimento das horas extras excedentes a 6ª diária ou 36ª semanal, com o acréscimo dos adicionais praticados pela VALE (50%, 110% e 120%) ou adicional legal, com utilização do divisor de 180; 2 - no período de 01/07/2019 à 30/07/2022, o recebimento das horas extras excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal com o acréscimo dos adicionais praticados pela VALE (50%, 110% e 120%) ou adicional legal, com utilização do divisor de 220; 3 – intervalos intrajornadas suprimidos; 4 – intervalos interjornadas suprimidos; 5 – domingos laborados em dobro; 6 – horas de sobreaviso; 7 – adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, durante o período de 21/02/2018 à 30/06/2019; 8 – adicional noturno no período de 26/01/2020 até 16/09/2020. - Trabalho em turnos Para o período de trabalho compreendido entre 21/02/2018 à 30/06/2019, a questão então passa a ser a validade do trabalho em turnos, uma vez que não se aplicam as normas coletivas invocadas pela defesa e não veio aos autos normas coletivas nacionais estabelecendo a validade do trabalho em turnos. E as escalas cumpridas pelo reclamante revelam que efetivamente o trabalho se desenvolveu em turnos, conforme termos da OJ 360 da SDI-1 do TST: “TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, daCF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.” Ainda, nos termos da Súmula 423 do TST, o trabalho em turnos com jornada de 08 horas seria válido se devidamente regulamentado em norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho, o que não veio aos autos. Ocorre que os turnos cumpridos pelo reclamante, além de não terem respaldo em norma coletiva, extrapolam o labor até mesmo ao limite de 12 horas, como já apontado acima, havendo inclusive dias em que a jornada atingia 17:30 horas de trabalho, quando havia os acionamentos extraordinários acima fixados, excesso que não possui respaldo em nenhuma norma legal ou convencional. Sendo assim, faz jus o autor ao recebimento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal (considerando-se que já houve o pagamento de 20 horas extras mensais, conforme acima fixado), no período contratual entre 21/02/2018 à 30/06/2019, com adicional legal eis que não apresentados os normativos que fixam percentuais diversos, utilizando-se o divisor 180, a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme já fixado (OJ 415 da SBDI-1 do TST), com reflexos em RSRs (domingos), décimo terceiro salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas trabalhadas em horário noturno. Não há falar em adoção de adicional fixado em norma coletiva trazidas aos autos, ou de base de cálculo integrada por adicional de Zona Remota, uma vez afastada a incidência daquelas normas no presente caso. - Trabalho em jornada fixa semanal Para o período entre 01/07/2019 à 30/07/2022 (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), defiro o pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, (considerando-se que já houve o pagamento de 20 horas extras mensais, conforme acima fixado), observado o divisor de 220 e o adicional legal, observando-se a Súmula 264 do C. TST, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme já fixado (OJ 415 da SBDI-1 do TST), com reflexos em RSRs (domingos), 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com multa de 40%. - Intervalo intrajornada Uma vez que não usufruiu integralmente da hora intervalar a que faria jus nos termos do art. 71 da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a ré a quitar valores relativos aos uma hora extra intrajornada por semana (limites do pedido) no período imprescrito (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), acrescidos do adicional legal, de forma indenizada, haja vista a alteração promovida pela Lei nº. 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT. - Intervalo interjornada de 11 horas Como também não usufruiu integralmente do intervalo interjornada estabelecido pelo art. 239 da CLT, de 11 horas entre uma jornada e outra, conforme jornada acima fixada, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a quitar valores relativos às horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), por 03 vezes por mês (limites do pedido), conforme se apurar em liquidação de sentença. - Horas de sobreaviso/prontidão Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do TST: "considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." Aplicando-se por analogia o disposto no art. 244, §2º da CLT, as reclamadas pagarão as horas de sobreaviso/prontidão, conforme ocorrências acima fixadas, à razão de um terço do valor da hora normal de trabalho, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%. - Domingos trabalhados Os domingos laborados em escalas foram compensados pelas folgas concedidas, não havendo falar em pagamento da dobra. Lado outro, nos acionamentos extraordinários acima fixados, ocorreu o trabalho em 01 domingo a cada dois meses, conforme jornada acima fixada, pelo que, defiro o pagamento do domingo laborado em tais ocasiões, em dobro, no período de 01/07/2019 a 30/07/2022 (com exceção do interregno de 26/01/2020 até 16/09/2020), com reflexos férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%. - Adicional noturno e hora noturna em prorrogação Sem prova do pagamento e diante da jornada acima fixada, defiro: - Para o período de 26/01/2020 até 16/09/2020 o pagamento do adicional noturno para as horas de trabalho praticadas em horário noturno e em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; - Para os demais períodos não prescritos, o pagamento do adicional noturno para as horas de trabalho praticadas em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%. - Critérios para liquidação Para viabilizar o cálculo das horas extras, intervalares e dobra do domingo deferidas observar-se-á: a) o adicional legal; b) o divisor fixado para cada período (180/220); c) a base de cálculo como sendo a evolução salarial do reclamante, acrescida das demais verbas de natureza salarial, inclusive as deferidas nesta decisão e em decisão judicial transitada em julgado (Súmula 264 do TST); d) assiduidade integral, salvo afastamentos comprovados nos autos; e) a média física (critério de cálculo) para integração; f) período não prescrito; g) dedução de valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Esclareça-se, ainda, para evitar discussões futuras, quanto aos reflexos dos repousos semanais remunerados, que o c. TST, em 31.03.2023, aprovou a seguinte tese no Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.". Como se vê, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida, o entendimento contido na OJ 394 da SDI-1/TST somente deixa de ser aplicado para as parcelas devidas a partir de 20/03/2023, situação que não contempla o período contratual ora analisado. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência trazida com a inicial, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo a parte ré sucumbido em parte dos pedidos, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Lado outro, defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. JUROS - CORREÇÃO Em consonância com o entendimento pacificado pelo STF na ADC 58, qual seja: “6. Em relação à fase extrajudicial... deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE.... Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifos acrescidos) (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021; Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, DJE 07/04/2021)”, este juízo decide que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais (TRD - art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Os descontos previdenciários e fiscais, inclusive fato gerador, deverão observar a Súmula 368 do C. TST, bem como a Lei de Custeio (8.212/90). Não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por VERGILIO IANI NETO em face de VALE S.A., CORREDOR LOGÍSTICO INTEGRADO DE NACALA S.A. (CLN) e de COMPANHIA LOGÍSTICA DE África - CLA, resolvo: - rejeitar as preliminares eriçadas; - extinguir extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de pagamento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos na vigência do contrato de trabalho, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC; - declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução de mérito, as pretensões condenatórias antecedentes a 21/02/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: - reconhecer e declarar o vínculo empregatício direto entre o reclamante e a VALE S.A., sendo todas as reclamadas responsáveis solidárias pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, com admissão em 01/05/2016, na função de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II até 30/11/2019 e, a partir de 01/12/2019, na função de Supervisor Centro de Controle Manutenção, último salário mensal fixado em R$ 29.228,68, já convertido em moeda nacional, e data de término do contrato em 30/07/2022, observando-se os limites objetivos dos pedidos. - Condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações: 1 – de fazer: como obrigação de fazer, condeno a reclamada (VALE S.A.) a proceder ao registro na CTPS do autor, nela fazendo constar admissão em 01/05/2016, na função de Inspetor Orientador Operacional Ferroviário II até 30/11/2019 e, a partir de 01/12/2019, na função de Supervisor Centro de Controle Manutenção, último salário mensal fixado em R$ 29.228,68, já convertido em moeda nacional, e data de término do contrato em 30/07/2022, observando-se os limites objetivos dos pedidos. A parte reclamante deverá contactar diretamente a parte reclamada para que sejam promovidas as referidas providências, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 05 dias. Após, a parte reclamada terá 05 dias para cumprimento da obrigação, comunicando nos autos seu efetivo cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte reclamada entregar diretamente à parte autora as guias TRCT, CD/SD, corretamente preenchidas, sob pena de pagar-lhe indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o autor deixe de receber a benesse por culpa da ré, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00. Descumprida a obrigação, a Secretaria do Juízo procederá às anotações devidas na CTPS da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança e execução da multa fixada. 2 – De pagar: a) um terço das férias integrais dos períodos aquisitivos de 2017/2018 e de 2018/2019, nos limites do pedido, observando-se os limites objetivos do pedido e a incidência da prescrição fixada em 21/02/2018; b) férias integrais, em dobro, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2019/2020; c) férias integrais, simples, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2020/2021 e de 2021/2022; d) férias proporcionais, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 2022/2023; e) FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%, inclusive sobre as parcelas rescisórias; f) pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal (considerando-se que já houve o pagamento de 20 horas extras mensais, conforme acima fixado), no período contratual entre 21/02/2018 à 30/06/2019, com adicional legal eis que não apresentados os normativos que fixam percentuais diversos, utilizando-se o divisor 180, a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme já fixado (OJ 415 da SBDI-1 do TST), com reflexos em RSRs (domingos), décimo terceiro salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; g) Para o período entre 01/07/2019 à 30/07/2022 (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), defiro o pagamento como extras das horas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, (considerando-se que já houve o pagamento de 20 horas extras mensais, conforme acima fixado), observado o divisor de 220 e o adicional legal, observando-se a Súmula 264 do C. TST, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme já fixado (OJ 415 da SBDI-1 do TST), com reflexos em RSRs (domingos), 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com multa de 40%; h) uma hora extra intrajornada por semana (limites do pedido) no período imprescrito (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), acrescidos do adicional legal, de forma indenizada, haja vista a alteração promovida pela Lei nº. 13.467/2017 no §4º do art. 71 da CLT; i) valores relativos às horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas (exceto entre 26/01/2020 até 16/09/2020), por 03 vezes por mês (limites do pedido); j) horas de sobreaviso/prontidão, conforme ocorrências fixadas, à razão de um terço do valor da hora normal de trabalho, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; k) pagamento do domingo laborado em tais ocasiões, em dobro, no período de 01/07/2019 a 30/07/2022 (com exceção do interregno de 26/01/2020 até 16/09/2020), com reflexos férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; l) para o período de 26/01/2020 até 16/09/2020 o pagamento do adicional noturno para as horas de trabalho praticadas em horário noturno e em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; m) para os demais períodos não prescritos, o pagamento do adicional noturno para as horas de trabalho praticadas em prorrogação ao horário noturno, com reflexos em RSRs (domingos), férias com um terço, 13º salários, aviso prévio indenizado e de tudo, exceto férias indenizadas com um terço, em FGTS com 40%; Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que intervalos intrajornada e interjornada, reflexos em férias indenizadas com um terço, FGTS e multa de 40% possuem natureza indenizatória. Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 500.000,00. Registro que a oposição de embargos de declaração para reapreciação das matérias, em razão do mero descontentamento com a decisão, sem que estejam caracterizados os requisitos próprios desta medida, ensejará aplicação de multa. Intimem-se as partes. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 24 de julho de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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