Edson Gomes De Sousa e outros x Almeida E Andrade Transportes Ltda
ID: 275422408
Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010861-82.2024.5.18.0291
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ
OAB/GO XXXXXX
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REGIANE SOARES DE CASTRO AMUI
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010861-82.2024.5.18.0291 AUTOR: EDSON GOMES DE SOUSA RÉU: ALMEIDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010861-82.2024.5.18.0291 AUTOR: EDSON GOMES DE SOUSA RÉU: ALMEIDA E ANDRADE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febe955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDSON GOMES DE SOUSA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 05.09.2024, reclamação trabalhista em face de ALMEIDA E ANDRADE TRANSPORTES LTDA-ME, devidamente qualificada, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitido em 29.04.2020, para exercer a função de motorista de caminhão, tendo sido dispensado sem justo motivo em 29.04.2024. Pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual do vínculo de emprego, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$140.401,58. Conciliação rejeitada. Regularmente notificada a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foi determinada a realização de perícia técnica Em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma parte reclamante e outra pela parte reclamada. Razões finais escritas, na forma de memoriais, pela parte reclamada. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). UNICIDADE CONTRATUAL Requereu a parte reclamante o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das verbas contratuais que apontou. Examino. Quanto à unicidade de contrato de trabalho ou, simplesmente, continuidade do contrato de trabalho, trata-se do reconhecimento de um único contrato de trabalho em casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, lição esta que se extrai do art. 453 d CLT. Mencionado artigo tem como escopo impedir demissões fraudulentas, com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Nessa hipótese, conta-se o período trabalhado como se fosse um único contrato. A norma, contudo, traz três exceções que, quando caracterizadas, importam no afastamento da unicidade: a) demissão por justa causa; b) recebimento de indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea. No caso, a parte reclamada trouxe aos autos os Termos de Rescisão Contratual apontando a existência de quatro distintos contratos de trabalho (01.04.2021 a 06.10.2021; 01.04.2022 a 31.10.2022; 01.04.2023 a 16.10.2023 e 01.04.2024 a 29.04.2024). Acerca do tema já decidiu o E. TRT da 18ª Região que nos contratos de safra a presunção de fraude ocorre quando a readmissão do trabalhador acontecer em prazo inferior a 60 dias, vejamos: “CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. A unicidade contratual deve ser reconhecida quando não houver descontinuidade na prestação de serviços ou nas hipóteses em que o intervalo entre um contrato e outro for reduzido. Com efeito, a regularidade nas contratações dos trabalhadores é presumível, salvo nos casos em que os contratos de safra são celebrados com lapso temporal entre eles inferior a 60 dias.
(TRT da 18ª Região; Processo: 0011155-43.2021.5.18.0129; Data: 16-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA)” 'EMENTA UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS DE SAFRA. A pactuação de sucessivos contratos de safras cuja descontinuidade na prestação laboral ocorra por período inferior a 60 dias faz presumir a existência de abuso por parte do empregador e fraude à lei, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual. (PROCESSO TRT - ROT-0010681-24.2019.5.18.0103. RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE. JUIZ: FERNANDO ROSSETTO)'. 'EMENTA UNICIDADE C. P. F. C. M. E. O.Prevalece nesta eg. Turma o entendimento segundo o qual constatada a existência de sucessiva pactuação, com lapso temporal de até sessenta dias entre um e outro contrato, a fraude é presumida, impondo-se a declaração da unicidade contratual. (PROCESSO TRT - ROT - 0010220-19.2019.5.18.0017. RELATOR: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. ORIGEM: 17ª VT DE GOIÂNIA - GO. JUÍZA: ANA LUCIA CICCONE DE FARIA)'. EMENTA 'CONTRATOS DE SAFRA. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Em regra, presume-se regular a contratação de trabalhadores por meio de contrato de safra. Todavia, esta regularidade deve ser afastada e, por conseguinte, reconhecida a unicidade contratual, quando não houver descontinuidade na prestação de serviços entre um contrato e outro ou nas hipóteses em que o intervalo entre os contratos seja muito reduzido, com lapso temporal entre eles inferior a 60 dias, como ocorreu no caso dos autos.'. RO - 0010654-65.2018.5.18.0171. RELATOR: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (PROCESSO-ROT - 0010860- 79.2018.5.18.0171. RELATOR: ISRAEL BRASIL ADOURIAN. ORIGEM: VT DE CERES. JUIZ: GUILHERME BRINGEL MURICI)'. 'EMENTA CONTRATO DE SAFRA. PACTUAÇÃO SUCESSIVA. UNICIDADE CONTRATUAL. Não é pelo fato de haver contratos sucessivos, com interrupção inferior a seis meses, que a tese de unicidade contratual prevalecerá. Porém, sendo esse prazo reduzido, a fraude é presumida, impondo-se o reconhecimento da unicidade contratual se outras provas não são produzidas nos autos de modo a afastar tal presunção. (PROCESSO TRT-RO-0011446- 63.2017.5.18.0103. DESEMBARGADOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE. JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS)'. 'EMENTA CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. A unicidade contratual é de ser reconhecida quando não houver descontinuidade na prestação de serviços ou nas hipóteses em que o intervalo entre um contrato e outro for reduzido. Com efeito, a regularidade nas contratações dos trabalhadores é presumível, salvo nos casos em que os contratos de safra são celebrados com lapso temporal entre eles inferior a 60 dias. (PROCESSO TRT - RO - 0010363-94.2018.5.18.0129. RELATOR: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. ORIGEM: VT DE QUIRINÓPOLIS. JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE)'. In casu, verifico que o interregno entre os contratos de trabalho firmados entre as partes foi de aproximadamente 06 meses. Para além disso, nos referidos contratos houve o pagamento das verbas rescisórias ali consignadas com a devida quitação do obreiro. Sobre os fatos, a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, disse que: “que o depoente trabalhou por oito anos na reclamada, com início em 2016 e desligamento em 2024; que o depoente era motorista; que o depoente fazia transportes apenas dentro do estabelecimento, área industrial da reclamada; que o depoente dirigia caminhão canavieiro; que o depoente chegava na empresa às 5h40, e saía em torno das 18h30/19h, dependendo da troca de turno; que o intervalo intrajornada de almoço era de 10 minutos, apenas o prazo para comer; que o depoente fazia o registro de ponto manualmente, conforme o horário pré-determinado pela empresa, 6h na entrada, 18h na saída, e 1h30 de intervalo intrajornada; que o depoente trabalhou junto com o autor, sendo que o depoente trabalhava no turno do dia, e o autor no turno da noite; que trabalhavam quatro dias seguidos, com dois dias de folga em sequência, em regime de 4x2; que dentro dessa escala trabalhavam normalmente em domingos e feriados, sem receberem em dobro." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o salário do depoente na carteira era R$1.600,00, mas mensalmente recebia R$3.600,00, sendo a diferença recebida 'por fora'; que o salário do autor era de R$4.000,00, porque trabalhava no turno da noite; que ambos tinham a mesma função, inclusive trocavam turno no mesmo caminhão; que o depoente encontrava o autor todos os dias nas trocas de turno; que trabalhavam com caminhão MERCEDEZ 3344, e havia modelos mais novos e mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas'; que as cabines dos caminhões mais novos eram mais confortáveis do que aqueles mais antigos; que os caminhões mais antigos apresentavam desconforto, por exemplo, o vidro não fechava direito e o ar condicionado não era tão bom; que os caminhões antigos vibravam mais dos que os novos, tendo aqueles amortecedores piores; que o depoente trabalhou até dezembro de 2024 na reclamada; que o depoente estava presente na empresa no dia da perícia; que a empresa reclamada colocou à disposição da perícia apenas quatro caminhões dos novos, e nenhum dos antigos; que entre um contrato de safra com a reclamada e o seguinte havia espaçamento de quatro meses; que havia na reclamada três caminhões mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas', além de 10 outros caminhões com cabine estendida, sendo quatro deles novos; que os caminhões 'cabecinhas' não têm cabines estendidas." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente entregava o caminhão para o autor normalmente às 18h40, em média, mas já chegou a entregar às 17h/40 e também às 19h; que a troca de turno ocorria com o caminhão rodando, e geralmente pegava o caminhão em torno de 5h40 até 6h; que o depoente aguardava na área de vivência o caminhão ser carregado e descarregado; que no local de área de vivência apenas aguardava; que esse tempo de espera variava entre 20 minutos a uma hora; que a distância entre o local que pegava a cana e entregava variava, em uma média de 60 quilômetros; que o preenchimento do cartão de ponto era feito na roça mesmo; que o depoente recebia contracheque; que nunca presenciou o pagamento feito ao autor." Já a testemunha SIDNEY ROBERTO ARAUJO SILVA, ouvida a rogo da parte reclamada, confirmou que: “o depoente trabalhou na empresa reclamada no período de safra; que desde 2021 vem trabalhando com a reclamada em contrato de safra, de abril a dezembro, até 2024, como motorista, no turno diurno; que o depoente trabalhava das 6h às 18h, em escala de 4x2; que se um dia de trabalho coincidisse com sábado, domingo e feriado, o depoente também trabalhava; que pelo trabalho em domingo e feriado era pago em dobro, e vinha no contracheque; que o depoente tirava cerca de R$2.300,00/R$2.400,00 no contracheque; que todo o valor é pago no contracheque; que recebia todo mês, via cheque; que trabalhou junto com o autor, porém em turno diferente, pois o autor era no turno da noite; que o autor dirigia os mesmos caminhões do depoente; que havia três caminhões conhecidos como 'cabecinhas'; que ao todo havia cerca de onze caminhões; que havia intervalo intrajornada de almoço de 1h30, e usufruía integralmente todos os dias, assim como os demais do seu turno; que no anto de 2021 o depoente trabalhou no turno da noite; que também havia intervalo intrajornada de 1h30, todos os dias, quando do labor no turno da noite; que o salário do autor era o mesmo do depoente; que na carteira era R$1.336,00, mas somando tudo recebiam no máximo R$2.300,00/R$2.400,00; que o depoente não estava presente no dia da perícia feita neste processo." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que trabalhavam por dois dias nos caminhões 'cabecinhas', e outros dois dias nos caminhões com leito; que faziam o registro de ponto de início e término da jornada, assim como de início e término do intervalo de almoço; que também avisa ao supervisor acerca do início e término do intervalo intrajornada; que no seu contracheque também constava a rubrica de 'adicional de rodotrem', além de outras verbas; que é comum os motoristas trabalharem em outros locais em períodos de entressafra." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente nunca viu o contracheque do autor, e nem mesmo o viu recebendo o pagamento; que isso era feito individualmente." Nessa esteira, cabia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), o ônus de comprovar a existência de fraude nas contratações, não tendo desse se desvencilhado. À míngua de outras provas, não se vislumbra a existência da alegada unicidade contratual narrada na petição inicial, pois inexistem nos autos elementos que permitam inferir que houve fraude no tocante às contratações do obreiro. Julgo improcedente o pedido de declaração da unicidade contratual e seus consectários (pagamento de aviso prévio indenizado, férias simples e em dobro acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). PRESCRIÇÃO BIENAL Pronuncio a prescrição bienal e declaro inexigíveis as pretensões condenatórias formuladas na presente demanda, em relação ao primeiro contrato de trabalho firmado no período de 01.04.2021 a 06.10.2021, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os pedidos de natureza eminentemente declaratória. Pronuncio, também, a prescrição bienal do segundo contrato de trabalho (01.04.2022 a 31.10.2022), em relação aos créditos anteriores a 05.09.2022, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se os pedidos de natureza eminentemente declaratória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Designada prova pericial para apuração da insalubridade/periculosidade do segundo contrato de trabalho, após análise do local de trabalho do autor, constatou o expert: “9. CONCLUSÃO Tendo em vista os levantamentos periciais, o preconizado pela, NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como NR 16 - Atividades e Operações Perigosas regidas pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, concluo que o Reclamante, durante o exercício de suas atividades de Motorista de Caminhão, se manteve exposto a condições salubres e não perigosas.” Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 436 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, "longa manus" do Juízo, bem explicou, de forma fundamentada, as condições e dinâmicas de trabalho, periciando devidamente o meio ambiente laboral, concluindo pela ausência de agente insalubre, nos termos e conceitos da lei. Sobre os fatos, a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, disse que: “que o depoente trabalhou por oito anos na reclamada, com início em 2016 e desligamento em 2024; que o depoente era motorista; que o depoente fazia transportes apenas dentro do estabelecimento, área industrial da reclamada; que o depoente dirigia caminhão canavieiro; que o depoente chegava na empresa às 5h40, e saía em torno das 18h30/19h, dependendo da troca de turno; que o intervalo intrajornada de almoço era de 10 minutos, apenas o prazo para comer; que o depoente fazia o registro de ponto manualmente, conforme o horário pré-determinado pela empresa, 6h na entrada, 18h na saída, e 1h30 de intervalo intrajornada; que o depoente trabalhou junto com o autor, sendo que o depoente trabalhava no turno do dia, e o autor no turno da noite; que trabalhavam quatro dias seguidos, com dois dias de folga em sequência, em regime de 4x2; que dentro dessa escala trabalhavam normalmente em domingos e feriados, sem receberem em dobro." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o salário do depoente na carteira era R$1.600,00, mas mensalmente recebia R$3.600,00, sendo a diferença recebida 'por fora'; que o salário do autor era de R$4.000,00, porque trabalhava no turno da noite; que ambos tinham a mesma função, inclusive trocavam turno no mesmo caminhão; que o depoente encontrava o autor todos os dias nas trocas de turno; que trabalhavam com caminhão MERCEDEZ 3344, e havia modelos mais novos e mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas'; que as cabines dos caminhões mais novos eram mais confortáveis do que aqueles mais antigos; que os caminhões mais antigos apresentavam desconforto, por exemplo, o vidro não fechava direito e o ar condicionado não era tão bom; que os caminhões antigos vibravam mais dos que os novos, tendo aqueles amortecedores piores; que o depoente trabalhou até dezembro de 2024 na reclamada; que o depoente estava presente na empresa no dia da perícia; que a empresa reclamada colocou à disposição da perícia apenas quatro caminhões dos novos, e nenhum dos antigos; que entre um contrato de safra com a reclamada e o seguinte havia espaçamento de quatro meses; que havia na reclamada três caminhões mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas', além de 10 outros caminhões com cabine estendida, sendo quatro deles novos; que os caminhões 'cabecinhas' não têm cabines estendidas." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente entregava o caminhão para o autor normalmente às 18h40, em média, mas já chegou a entregar às 17h/40 e também às 19h; que a troca de turno ocorria com o caminhão rodando, e geralmente pegava o caminhão em torno de 5h40 até 6h; que o depoente aguardava na área de vivência o caminhão ser carregado e descarregado; que no local de área de vivência apenas aguardava; que esse tempo de espera variava entre 20 minutos a uma hora; que a distância entre o local que pegava a cana e entregava variava, em uma média de 60 quilômetros; que o preenchimento do cartão de ponto era feito na roça mesmo; que o depoente recebia contracheque; que nunca presenciou o pagamento feito ao autor." Já a testemunha SIDNEY ROBERTO ARAUJO SILVA, ouvida a rogo da parte reclamada, confirmou que: “o depoente trabalhou na empresa reclamada no período de safra; que desde 2021 vem trabalhando com a reclamada em contrato de safra, de abril a dezembro, até 2024, como motorista, no turno diurno; que o depoente trabalhava das 6h às 18h, em escala de 4x2; que se um dia de trabalho coincidisse com sábado, domingo e feriado, o depoente também trabalhava; que pelo trabalho em domingo e feriado era pago em dobro, e vinha no contracheque; que o depoente tirava cerca de R$2.300,00/R$2.400,00 no contracheque; que todo o valor é pago no contracheque; que recebia todo mês, via cheque; que trabalhou junto com o autor, porém em turno diferente, pois o autor era no turno da noite; que o autor dirigia os mesmos caminhões do depoente; que havia três caminhões conhecidos como 'cabecinhas'; que ao todo havia cerca de onze caminhões; que havia intervalo intrajornada de almoço de 1h30, e usufruía integralmente todos os dias, assim como os demais do seu turno; que no anto de 2021 o depoente trabalhou no turno da noite; que também havia intervalo intrajornada de 1h30, todos os dias, quando do labor no turno da noite; que o salário do autor era o mesmo do depoente; que na carteira era R$1.336,00, mas somando tudo recebiam no máximo R$2.300,00/R$2.400,00; que o depoente não estava presente no dia da perícia feita neste processo." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que trabalhavam por dois dias nos caminhões 'cabecinhas', e outros dois dias nos caminhões com leito; que faziam o registro de ponto de início e término da jornada, assim como de início e término do intervalo de almoço; que também avisa ao supervisor acerca do início e término do intervalo intrajornada; que no seu contracheque também constava a rubrica de 'adicional de rodotrem', além de outras verbas; que é comum os motoristas trabalharem em outros locais em períodos de entressafra." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente nunca viu o contracheque do autor, e nem mesmo o viu recebendo o pagamento; que isso era feito individualmente." A prova oral não é capaz de afastar as conclusões do laudo pericial. Em que pese as duas testemunhas ouvidas nos autos confirmarem que a parte reclamante também dirigia os caminhões denominados de “cabecinha”, os mais velhos da frota, tal fato por si só não enseja o pagamento do adicional pleiteado. Veja-se que a perícia técnica para averiguação do agente físico vibração de corpo inteiro – VCI utilizou-se de três diferentes veículos para sua aferição (fls. 237/243), com a seguinte conclusão: “Durante todas as avaliações quantitativas nos diferentes tipos de situação e veículos o Reclamante confirmou o seu labor nas vias escolhidas para realização das medições. Quando questionado o Reclamante se o mesmo conhecia os veículos testados e se o mesmo utilizou durante período de trabalho junto a reclamada o mesmo confirma que todos os veículos assistidos em algum momento foram utilizados por ele para realizar as devidas rotas de transporte de matéria prima. Diante das avaliações de Vibração de Corpo Inteiro – VCI e resultados obtidos nos mais diferentes tipos de situação ao qual representa atividade do pacto laboral do Reclamante, logo podemos considerar atividades em condições salubres ao agente nocivo vibração – VCI.” Frise-se que o perito do juízo goza de fé pública e suas conclusões devem ser respeitadas, salvo no caso de prova inequívoca em contrário produzida nos autos, o que não ocorreu. O conjunto probatório não autoriza conclusão diversa daquela emitida pelo Sr. Perito. Tem-se, portanto, que a parte reclamante não infirmou o valor probante do laudo pericial em momento algum, não trazendo elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões ali expostas. Por tais razões, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA Afirmou a parte reclamante que “a reclamada anotou como salário contratado o valor RS 1.600,00, todavia, o real salário era de RS 4.000,00 mensais, pagando RS 2.600,00 mensais por fora, no CAIXA 02, visando a sonegação com o poder público, como INSS e outros.” Examino. Na hipótese, cabia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I da CLT e 373, I do CPC/15), ônus do qual não se eximiu. Sobre os fatos, a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, disse que: “que o depoente trabalhou por oito anos na reclamada, com início em 2016 e desligamento em 2024; que o depoente era motorista; que o depoente fazia transportes apenas dentro do estabelecimento, área industrial da reclamada; que o depoente dirigia caminhão canavieiro; que o depoente chegava na empresa às 5h40, e saía em torno das 18h30/19h, dependendo da troca de turno; que o intervalo intrajornada de almoço era de 10 minutos, apenas o prazo para comer; que o depoente fazia o registro de ponto manualmente, conforme o horário pré-determinado pela empresa, 6h na entrada, 18h na saída, e 1h30 de intervalo intrajornada; que o depoente trabalhou junto com o autor, sendo que o depoente trabalhava no turno do dia, e o autor no turno da noite; que trabalhavam quatro dias seguidos, com dois dias de folga em sequência, em regime de 4x2; que dentro dessa escala trabalhavam normalmente em domingos e feriados, sem receberem em dobro." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o salário do depoente na carteira era R$1.600,00, mas mensalmente recebia R$3.600,00, sendo a diferença recebida 'por fora'; que o salário do autor era de R$4.000,00, porque trabalhava no turno da noite; que ambos tinham a mesma função, inclusive trocavam turno no mesmo caminhão; que o depoente encontrava o autor todos os dias nas trocas de turno; que trabalhavam com caminhão MERCEDEZ 3344, e havia modelos mais novos e mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas'; que as cabines dos caminhões mais novos eram mais confortáveis do que aqueles mais antigos; que os caminhões mais antigos apresentavam desconforto, por exemplo, o vidro não fechava direito e o ar condicionado não era tão bom; que os caminhões antigos vibravam mais dos que os novos, tendo aqueles amortecedores piores; que o depoente trabalhou até dezembro de 2024 na reclamada; que o depoente estava presente na empresa no dia da perícia; que a empresa reclamada colocou à disposição da perícia apenas quatro caminhões dos novos, e nenhum dos antigos; que entre um contrato de safra com a reclamada e o seguinte havia espaçamento de quatro meses; que havia na reclamada três caminhões mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas', além de 10 outros caminhões com cabine estendida, sendo quatro deles novos; que os caminhões 'cabecinhas' não têm cabines estendidas." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente entregava o caminhão para o autor normalmente às 18h40, em média, mas já chegou a entregar às 17h/40 e também às 19h; que a troca de turno ocorria com o caminhão rodando, e geralmente pegava o caminhão em torno de 5h40 até 6h; que o depoente aguardava na área de vivência o caminhão ser carregado e descarregado; que no local de área de vivência apenas aguardava; que esse tempo de espera variava entre 20 minutos a uma hora; que a distância entre o local que pegava a cana e entregava variava, em uma média de 60 quilômetros; que o preenchimento do cartão de ponto era feito na roça mesmo; que o depoente recebia contracheque; que nunca presenciou o pagamento feito ao autor." Já a testemunha SIDNEY ROBERTO ARAUJO SILVA, ouvida a rogo da parte reclamada, confirmou que: “o depoente trabalhou na empresa reclamada no período de safra; que desde 2021 vem trabalhando com a reclamada em contrato de safra, de abril a dezembro, até 2024, como motorista, no turno diurno; que o depoente trabalhava das 6h às 18h, em escala de 4x2; que se um dia de trabalho coincidisse com sábado, domingo e feriado, o depoente também trabalhava; que pelo trabalho em domingo e feriado era pago em dobro, e vinha no contracheque; que o depoente tirava cerca de R$2.300,00/R$2.400,00 no contracheque; que todo o valor é pago no contracheque; que recebia todo mês, via cheque; que trabalhou junto com o autor, porém em turno diferente, pois o autor era no turno da noite; que o autor dirigia os mesmos caminhões do depoente; que havia três caminhões conhecidos como'cabecinhas'; que ao todo havia cerca de onze caminhões; que havia intervalo intrajornada de almoço de 1h30, e usufruía integralmente todos os dias, assim como os demais do seu turno; que no anto de 2021 o depoente trabalhou no turno da noite; que também havia intervalo intrajornada de 1h30, todos os dias, quando do labor no turno da noite; que o salário do autor era o mesmo do depoente; que na carteira era R$1.336,00, mas somando tudo recebiam no máximo R$2.300,00/R$2.400,00; que o depoente não estava presente no dia da perícia feita neste processo." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que trabalhavam por dois dias nos caminhões 'cabecinhas', e outros dois dias nos caminhões com leito; que faziam o registro de ponto de início e término da jornada, assim como de início e término do intervalo de almoço; que também avisa ao supervisor acerca do início e término do intervalo intrajornada; que no seu contracheque também constava a rubrica de 'adicional de rodotrem', além de outras verbas; que é comum os motoristas trabalharem em outros locais em períodos de entressafra." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente nunca viu o contracheque do autor, e nem mesmo o viu recebendo o pagamento; que isso era feito individualmente." As testemunhas nunca presenciaram o pagamento da parte reclamante, por obvio, não tendo presenciado o alegado pagamento por fora. Nesse contexto, julgo improcedente a pretensão obreira para que seja declarada a existência de salário extrafolha e seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Narrou a parte reclamante que “Contratado para laborar das 16;00 hs às 6;00 hs com intervalo de 02 duas horas intrajornada de segundas feiras aos sábados, todavia, desde que ingressou na reclamada, laborou sem intervalo de jornada, o reclamante era obrigado a bater o ponto como se tivesse o intervalo intrajornada, mas não gozada do descanso, era obrigado a bater o ponto mas não descansava, sua escala era 04 dias de trabalho para folgar 02 dias, isso significando que laborava aos domingos em média de 03 domingos no mês, e folgava um domingo, nunca recebeu, as horas extras laboradas, nunca recebeu os adicionais noturnos, nunca recebeu os RSR, nunca recebeu feriados laborados, situação que os reclamados não terão coragem de contestar o incontestável” Pleiteou o pagamento das horas apontadas e seus reflexos. Examino. A CRFB/88 trouxe como direito fundamental do trabalhador o limite de jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas (art. 7º, XIII), regra geral. Trata-se de uma norma de cunho não somente econômico, mas também de índole familiar, social e política, inserindo-se ainda dentro do plexo normativo que busca assegurar saúde, proteção e higiene no trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88). De par com isso, tem-se como dever do empregador realizar o controle de jornada, nos termos do art. 74 da CLT, e efetuar o pagamento das horas extraordinárias laboradas com o respectivo adicional. Nesse quadro, quanto ao ônus probatório para a apuração de jornada efetivamente trabalhada, cabe à reclamada trazer aos autos o controle de ponto ou demonstrar que não tinha mais de 10 empregados, conforme dispõe o art. 74 da CLT e a Súmula 338 do TST, ou, ainda, alegar uma das hipóteses excetivas do art. 62 da CLT. Na hipótese, a parte reclamada juntou, ainda que não em sua totalidade, os cartões de ponto relativos à parte autora (fls. 93/138), com horários variáveis de entrada e saída, e ainda com a pré-assinalação dos intervalos. Para o período em que não vieram aos autos os cartões de ponto da parte reclamante, ou estes se mostram inservíveis, aplicar-se-á os termos da Súmula 338 do C. TST, presumindo-se, pois, a jornada de trabalho declinada na petição inicial, que poderá ser afastada por prova em sentido contrário. Cabia à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT e 373, I do CPC), infirmar referidos os cartões de ponto trazidos com a defesa, encargo do qual não se desincumbiu. Sobre os fatos, a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, disse que: “que o depoente trabalhou por oito anos na reclamada, com início em 2016 e desligamento em 2024; que o depoente era motorista; que o depoente fazia transportes apenas dentro do estabelecimento, área industrial da reclamada; que o depoente dirigia caminhão canavieiro; que o depoente chegava na empresa às 5h40, e saía em torno das 18h30/19h, dependendo da troca de turno; que o intervalo intrajornada de almoço era de 10 minutos, apenas o prazo para comer; que o depoente fazia o registro de ponto manualmente, conforme o horário pré-determinado pela empresa, 6h na entrada, 18h na saída, e 1h30 de intervalo intrajornada; que o depoente trabalhou junto com o autor, sendo que o depoente trabalhava no turno do dia, e o autor no turno da noite; que trabalhavam quatro dias seguidos, com dois dias de folga em sequência, em regime de 4x2; que dentro dessa escala trabalhavam normalmente em domingos e feriados, sem receberem em dobro." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o salário do depoente na carteira era R$1.600,00, mas mensalmente recebia R$3.600,00, sendo a diferença recebida 'por fora'; que o salário do autor era de R$4.000,00, porque trabalhava no turno da noite; que ambos tinham a mesma função, inclusive trocavam turno no mesmo caminhão; que o depoente encontrava o autor todos os dias nas trocas de turno; que trabalhavam com caminhão MERCEDEZ 3344, e havia modelos mais novos e mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas'; que as cabines dos caminhões mais novos eram mais confortáveis do que aqueles mais antigos; que os caminhões mais antigos apresentavam desconforto, por exemplo, o vidro não fechava direito e o ar condicionado não era tão bom; que os caminhões antigos vibravam mais dos que os novos, tendo aqueles amortecedores piores; que o depoente trabalhou até dezembro de 2024 na reclamada; que o depoente estava presente na empresa no dia da perícia; que a empresa reclamada colocou à disposição da perícia apenas quatro caminhões dos novos, e nenhum dos antigos; que entre um contrato de safra com a reclamada e o seguinte havia espaçamento de quatro meses; que havia na reclamada três caminhões mais antigos, conhecidos como 'cabecinhas', além de 10 outros caminhões com cabine estendida, sendo quatro deles novos; que os caminhões 'cabecinhas' não têm cabines estendidas." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente entregava o caminhão para o autor normalmente às 18h40, em média, mas já chegou a entregar às 17h/40 e também às 19h; que a troca de turno ocorria com o caminhão rodando, e geralmente pegava o caminhão em torno de 5h40 até 6h; que o depoente aguardava na área de vivência o caminhão ser carregado e descarregado; que no local de área de vivência apenas aguardava; que esse tempo de espera variava entre 20 minutos a uma hora; que a distância entre o local que pegava a cana e entregava variava, em uma média de 60 quilômetros; que o preenchimento do cartão de ponto era feito na roça mesmo; que o depoente recebia contracheque; que nunca presenciou o pagamento feito ao autor." Já a testemunha SIDNEY ROBERTO ARAUJO SILVA, ouvida a rogo da parte reclamada, confirmou que: “o depoente trabalhou na empresa reclamada no período de safra; que desde 2021 vem trabalhando com a reclamada em contrato de safra, de abril a dezembro, até 2024, como motorista, no turno diurno; que o depoente trabalhava das 6h às 18h, em escala de 4x2; que se um dia de trabalho coincidisse com sábado, domingo e feriado, o depoente também trabalhava; que pelo trabalho em domingo e feriado era pago em dobro, e vinha no contracheque; que o depoente tirava cerca de R$2.300,00/R$2.400,00 no contracheque; que todo o valor é pago no contracheque; que recebia todo mês, via cheque; que trabalhou junto com o autor, porém em turno diferente, pois o autor era no turno da noite; que o autor dirigia os mesmos caminhões do depoente; que havia três caminhões conhecidos como'cabecinhas'; que ao todo havia cerca de onze caminhões; que havia intervalo intrajornada de almoço de 1h30, e usufruía integralmente todos os dias, assim como os demais do seu turno; que no anto de 2021 o depoente trabalhou no turno da noite; que também havia intervalo intrajornada de 1h30, todos os dias, quando do labor no turno da noite; que o salário do autor era o mesmo do depoente; que na carteira era R$1.336,00, mas somando tudo recebiam no máximo R$2.300,00/R$2.400,00; que o depoente não estava presente no dia da perícia feita neste processo." Dada a palavra ao advogado da reclamada, às perguntas, a testemunha respondeu: "que trabalhavam por dois dias nos caminhões 'cabecinhas', e outros dois dias nos caminhões com leito; que faziam o registro de ponto de início e término da jornada, assim como de início e término do intervalo de almoço; que também avisa ao supervisor acerca do início e término do intervalo intrajornada; que no seu contracheque também constava a rubrica de 'adicional de rodotrem', além de outras verbas; que é comum os motoristas trabalharem em outros locais em períodos de entressafra." Dada a palavra ao advogado do autor, às perguntas, a testemunha respondeu: "que o depoente nunca viu o contracheque do autor, e nem mesmo o viu recebendo o pagamento; que isso era feito individualmente." Registro que a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, prestou depoimento demasiadamente frágil e em contradição com a tese lançada na petição inicial. Veja-se que referida testemunha apontou que “o depoente entregava o caminhão para o autor normalmente às 18h40, em média, mas já chegou a entregar às 17h/40 e também às 19h; que a troca de turno ocorria com o caminhão rodando, e geralmente pegava o caminhão em torno de 5h40 até 6h”. A declaração da testemunha acima referida está em contradição com a tese lançada na inicial, já que não existe a alegação de que os horários de saída e de entrada não foram aqueles pactuados. Registro que a testemunha ARNALDO DOS SANTOS NEVES, ouvida a rogo da parte reclamante, apontou que não se ativava no mesmo turno que o reclamante, não tendo, portanto, acompanhado a jornada de trabalho do reclamante. Ressalto também que a testemunha SIDNEY ROBERTO ARAUJO SILVA, ouvida a rogo da parte reclamada, não se ativou no mesmo turno de trabalho do obreiro. Assim, para os períodos em que vieram os cartões de ponto, reputo-os válidos. No mais, a parte reclamante impugnou os cartões de ponto carreados aos autos de forma genérica, sem produzir provas capazes de infirmá-los. Diante da validade dos cartões de ponto, e estando presentes os contracheques, era ônus da parte autora apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas e não pagas e nem compensadas, o que não ocorreu. Por cautela, registre-se que, pela análise dos recibos de pagamento trazidos com a defesa, verifica-se que houve o pagamento horas extras nos percentuais de 50% e 100%, além do pagamento do adicional noturno. Já para os períodos em que os cartões de ponto não vieram aos autos, aplica-se o entendimento da súmula 338 do TST. Contudo, pelo temperamentos da prova oral, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para esses períodos sem controle de jornada (01.04.2024 a 29.04.2024), fixo a seguinte jornada de trabalho: jornada 4x2, com horário das 18h às 06h, com uma hora de intervalo intrajornada. Nesse contexto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a parte reclamada no pagamento de horas extras para o período do contrato de trabalho havido entre 01.04.2024 a 29.04.2024, devendo ser observada a jornada de trabalho acima fixada. Ante o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros: a) deverá ser observado a seguinte jornada de trabalho, no período de 01.04.2024 a 29.04.2024: segunda a sexta-feira, das 18h às 06h, com uma hora de intervalo intrajornada; b) soma do valor do salário base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; c) adicional de 50% e 100%; d) observância da evolução salarial; e) exclusão dos dias não trabalhados; f) divisor de 220; g) hora noturna reduzida e adicional noturno, observando-se a Súmula 60 do TST. Em face da habitualidade e, portanto, de sua natureza salarial, defiro os reflexos das horas extras sobre os DSR (Súmula 172 do TST e Tema Repetitivo 9 do TST), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O Tema Repetitivo 9 do TST, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. É devido ainda o pagamento em dobro dos feriados e domingos trabalhados, devendo ser observada o período do vínculo de emprego compreendido entre 01.04.2024 a 29.04.2024, além da jornada acima fixada. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte reclamada, nos estritos limites da petição inicial, no pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observando-se a jornada de trabalho fixada, com adicional de 100%. Os demais critérios de cálculo e os reflexos seguirão a mesma linha já estabelecida para as horas extraordinárias. Deverão ser abatidos os valores pagos sob mesmo título, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Frise-se ainda que não se tem notícia nos autos de que a parte autora exerça atividade laborativa, não permitindo concluir pela possibilidade de manejo da demanda sem que haja prejuízo ao seu sustento próprio (verossimilhança preponderante), na forma do 790, §3°, da CLT. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão de ser a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$1.000,00 que deverão ser pagos nos moldes do disposto no art. 790-B, "caput" e § 4º, da CLT. Fica autorizado o abatimento de eventuais valores já adiantados. Intime-se o perito, para ciência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, também, aos patronos da parte reclamada, honorários advocatícios no valor total de 10% sobre o proveito econômico que o autor deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Para efeitos de liquidação, o autor será efetivamente considerado sucumbente apenas nas pretensões individualmente consideradas em que não logrou êxito integralmente. Aplica-se, de forma análoga, o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Frise-se que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deverá ser observada a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único, do CCB: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2) Na fase judicial (até 30.03.1995, incidem IPCA+juros legais; 3) Na fase judicial (a partir de 01.04.1995 e até 29.08.2024), há incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30.08.2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CCB), com a possibilidade de não incidência, nos termos do §3º do art. 406 do CCB. Nesse sentido a SDI-1 do C. TST decidiu que: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).” b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma dos artigos 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368 do TST (nova redação), ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora, consoante Súmula 368 do TST, que em sua nova redação incorporou a antiga OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Deverá ainda a parte ré (art. 46 da Lei n. 8.541/1992) efetuar o recolhimento fiscal na forma do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de Fevereiro de 2011, apurado mês a mês. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas da condenação devem observar o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por EDSON GOMES DE SOUSA, em face de ALMEIDA E ANDRADE TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - pronunciar a prescrição bienal e declarar inexigíveis as pretensões condenatórias postuladas, no período relativo aos contratos de trabalho firmado de 01.04.2021 a 06.10.2021 e 01.04.2022 a 31.10.2022, nesse apenas em relação aos créditos anteriores a 05.09.2022, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC em relação à parte reclamada; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte reclamante, para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para honorários advocatícios, honorários periciais, liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários fixados na fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$2.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMEIDA E ANDRADE TRANSPORTES LTDA
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