Processo nº 0808548-39.2023.8.10.0060
ID: 262719320
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0808548-39.2023.8.10.0060
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO ALVES VIEIRA
OAB/MA XXXXXX
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JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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WESLLEN COSTA SOUZA
OAB/PI XXXXXX
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INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0808548-39.2023.8.10.0060 Polo passivo: ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, NADY EMANUELLA DA SILVA e TEODORICO MONTEIRO FERREIRA FICA INTIMADO: O Advogado Dr. JONAS JOSE ROCHA…
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0808548-39.2023.8.10.0060 Polo passivo: ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, NADY EMANUELLA DA SILVA e TEODORICO MONTEIRO FERREIRA FICA INTIMADO: O Advogado Dr. JONAS JOSE ROCHA RODRIGUES - MA22713, LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 145328247, proferida nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de, NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; e contra TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), como incurso no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 307 do CP. Consta na denúncia Id 101685561: “No dia 29 de agosto de 2023, equipes da Delegacia Regional de Homicídios de Timon empreenderam diligências no sentido de cumprir mandados de busca e apreensão deferidos nos autos PJe 0806978-18.2023.8.10.0060 no bojo da investigação do crime de duplo homicídio de João Luiz de Sousa e de Nilson Freitas do Nascimento (IP nº 17/2023 – DRHT), em contexto de disputa de área por facções criminosas. Ao chegar no endereço Travessa 24, nº 298, Bairro Bela Vista em Timon/MA, endereço do alvo até então conhecido no meio policial pela alcunha “Neto da Dodge”, os agentes estatais arrecadaram no local (v. ID 100344938 do PJe 0806978-18.2023.8.10.0060): (…..) O material apreendido foi descrito no auto de apresentação e apreensão e no B.O. nº 227275/2023 – CF de Timon/MA. No local do cumprimento da diligência, além do alvo conhecido por “Neto da Dodge”, estavam os nacionais NADY EMANUELLA DA SILVA, conhecida por “Menorzinha”, “Manu”, “Problemática” ou por “Irmã MN”, e ALIGSON NASCIMENTO AMORIM. Narram os Policiais Civis que cumpriram o respectivo mandando, testemunhas abaixo arroladas, que o indivíduo conhecido como “Neto da Dodge” é uma das principais lideranças da facção criminosa Bonde dos 40 e que, ao chegarem no endereço do alvo, o encontraram conversando com ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, próximo ao balcão entre a sala e a cozinha da residência, enquanto NADY EMANUELLA DA SILVA estava sentada em um sofá na sala. Ademais, os agentes estatais relataram que ao perceberem a chegada da Polícia, um dos homens tentou arremessar um pacote com drogas para os fundos do imóvel, só que sem sucesso. Além desse pacote, foi encontrado outro no citado balcão e uma balança de precisão. Outrossim, foram encontradas drogas que estavam sendo particionadas para comercialização, papel filme e papel de seda. Em um dos quartos do imóvel pertencente à “Neto da Dodge” foi encontrada em cima de uma mesa 01 (uma) pistola Taurus calibre .40, com o carregador completamente municiado, além de uma mira a laser. No mesmo cômodo foram localizadas mais munições do mesmo calibre e mais drogas. Diante do encontrado, os 03 (três) indivíduos foram conduzidos até à Central de Flagrantes de Timon. Na representação de busca e apreensão PJe 0806978-18.2023.8.10.0060 foi anexo relatório de investigação policial o qual informa que o ora denunciado TEODORICO MONTEIRO FERREIRA (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), conhecido por “Neto da Dodge”, ocupa o cargo de “Geral do Estado” dentro da facção Bonde dos 40 e que usa vários endereços, visando dificultar sua identificação. O mesmo documento informa que em Timon/MA, ele coordena 02 (dois) pontos de tráfico de drogas: um na Travessa 24, Bairro Bela Vista e outro, na Rua 03 do Bairro Marimar. Foram anexas à representação registros fotográficos de “Neto da Dodge” fazendo menção ao Bonde dos 40 e na companhia de demais integrantes da citada facção, dentre eles, Ronnan Rocha Freitas, enteado de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, o conhecido “Léo Gordinho”, ou “Léo Ostenta”, Torre do Bonde dos 40 em Timon. Cumpre ressaltar que quando do cumprimento da diligência, NADY EMANUELLA DA SILVA, conhecida por “Menorzinha”, “Manu”, “Problemática” ou por “Irmã MN”, fazia uso de tornozeleira eletrônica, visto que ela foi presa pela Polinter do Piauí, em 25 de maio do corrente ano, portando arma de fogo, durante o cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís no PJe 0833008-73.2023.8.10.0001, em processo de competência do Tribunal do Júri. Outrossim, é salutar ressaltar que quando da prisão em flagrante, “Neto da Dodge” atribui-se falsa identidade, com o nome de FABIO DA SILVA MORAIS, data de nascimento 21/06/1986, filho de Maria de Fátima Morais e de Raimundo da Silva Morais, CPF: 623.847.643-57. Tal identidade falsa também foi apresentada à Polícia Civil do Piauí em 01/01/2023, conforme se depreende no PJePI 0800008-31.2023.8.18.0140, quando foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas. Todavia, durante as investigações presididas pela Delegacia de Homicídios de Timon, no ID 101098122, constatou-se que o nome verdadeiro do indivíduo é TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, nascido em 20/01/1987, RG: 3.347.108 SSPPI e CPF nº 988.555.223-53, filho de Maria das Virgens Monteiro Ferreira e de Teodorico Ferreira Neto, conforme se verifica no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 145/2023 da Polícia Federal, inserto no ID 101286094. No ID 101286095 consta a Folha de Antecedentes Criminais emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública onde informa que o ora denunciado é condenado por crime de homicídio no PJe PI 0001367-69.2011.8.18.0140, além por responder por outros processos criminais não só perante o Judiciário Piauiense como o Maranhense. Constam autos supra relatório de extração parcial dos dados dos aparelhos celulares apreendidos no cumprimento da diligência, onde se verificam conversas de “Neto da Dodge” sobre venda de drogas, inclusive, para NADY EMANUELLA DA SILVA. Tais conversas foram acessadas com autorização judicial. Nas mesmas conversas, há registros fotográficos de dinheiro, armas e drogas (em muitas das vezes, elas sendo pesadas em balança de precisão para posterior venda). Do mesmo modo, no conteúdo analisado, constam registros cadastrais de filiação de outros integrantes à facção Bonde dos 40. Em muitos deles, “Neto da Dodge” aparece apadrinhando o novo integrante (v. fls. 27-45 do ID 100309334). Noutro giro, foi procedida verificação do caderno de anotações com contabilidade da mercancia de drogas (v. pág. 57-70 do ID 100309334 e pág. 1-13 do ID 100309336). Com efeito, observou-se que as anotações ali presentes versam sobre o controle da droga vendida, indicando para quem, a quantidade e o valor a receber. O laudo pericial criminal nº 822/2023 – LAF/ QFO em material vegetal, de ID 100966151, detectou a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações. 1.1 DO INTERROGATÓRIO DOS DENUNCIADOS A denunciada NADY EMANUELLA DA SILVA, conhecida por “Menorzinha”, “Manu”, “Problemática” ou por “Irmã MN”, em seu interrogatório policial, na presença de sua advogada, negou a autoria delitiva e confirmou que no momento da prisão em flagrante fazia uso de tornozeleira eletrônica por decisão judicial em processo que investiga crime de homicídio. O denunciado ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, em seu interrogatório policial, na presença de sua advogada, negou a autoria delitiva. O denunciado TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge”, em seu interrogatório policial, na presença de sua advogada, atribuiu-se identidade falsa com o nome de FABIO DA SILVA MORAIS e CPF: 623.847.643-57 e permaneceu em silêncio em relação às perguntas sobre o fato narrado. Ao se consultar o sistema PJe do TJMA, observa-se que NADY EMANUELLA DA SILVA responde a processo criminal perante à Vara Especial Colegiada em São Luís/MA; que ALIGSON NASCIMENTO AMORIM responde a processos criminais perante às Varas Criminais desta Comarca e que TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, usando a identidade falsa de FABIO DA SILVA MORAIS responde a procedimentos criminais nesta Comarca. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS. 2.1 – DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Os denunciados, ao agirem do modo acima descrito, realizaram a conduta típica do crime de tráfico de drogas prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, crime de ação múltipla. Segue o teor da norma. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” Os denunciados, ao agirem do modo acima descrito, realizaram a conduta típica do crime de associação para o tráfico prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. Segue o teor da norma. “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. ” 2.2 – DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO O denunciado TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no artigo 16 da Lei 10.826/03. Segue o dispositivo legal: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ” 2.3 – DA FALSA IDENTIDADE O denunciado TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica do crime de falsa identidade, prevista no artigo 307 do CP. Narra o artigo penal: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. ” 3. DA MATERIALIDADE. A autoria e materialidade dos crimes restaram suficientemente comprovadas pelas declarações das testemunhas, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo BO, pelos relatórios de extração de dados e pelos laudos periciais criminais. Os fatos são típicos, antijurídicos e os agentes são culpáveis. 4. DOS PEDIDOS Isso posto, o Ministério Público do Estado do Maranhão oferece DENÚNCIA contra NADY EMANUELLA DA SILVA, conhecida por “Menorzinha”, “Manu”, “Problemática” ou por “Irmã MN”, contra ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e contra TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; contra TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS) como incurso no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 307 do CP, ao tempo em que requer as notificações dos denunciados para apresentarem defesa prévia, o recebimento da presente denúncia, as citações dos denunciados, para que promovam suas defesas, sejam interrogados, processados e, ao final, condenados, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, provas periciais e documentais. Pugna, ainda, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo a ser arbitrado pelo juízo, acrescidos de juros e correção monetária, para reparação do dano causado pela infração, a título de dano moral coletivo, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, bem como o perdimento em favor do Estado dos bens e do valor em dinheiro apreendido poder dos denunciados, por se tratar de produto de crime de tráfico de drogas. ” A denúncia veio acompanhada de IP 56/2023 - DENARC, Id 100966144. Auto de apreensão e apresentação, pag. 13/15, Id 100309334. Relatório de Extração de dados de celular Id 124316498, 124319636, 124322332, 124323942. Imagens de registro contábil Id 100309334, pag. 57/70 e 1/13, Id 100309336. Certidão de antecedentes de NADY EMANUELLA DA SILVA, Id 100394491 ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, Id 100394506 e TEODORICO MONTEIRO FERREIRA. Laudo de perícia papiloscópica nº 145/2023 NID/DREX/SR/PF/PI, Id 101286079. Laudo pericial criminam em material vegetal, Nº 822/2023 – LAF/QFO – Id 100966151. Em 04/10/2023, Id 101780939 foi determinada a notificação dos réus. Notificados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta a acusação NADY EMANUELLA DA SILVA, Id 107502479, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, Id 107490198 e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS Id 135350093. Em 28/11/2024, foi recebida a denúncia, Id 135726356. Iniciada a instrução processual iniciada em 11/02/2025, Id 140961080, e concluída em 12/02/2025, Id 1411306626. Na ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e interrogados os acusados. Alegações finais do Ministério Público, apresentadas de forma oral, onde requer a CONDENAÇÃO dos réus NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, como incursos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/06; e contra TEODORICO MONTEIRO FERREIRA, conhecido por “Neto da Dodge” (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS), como incurso no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 307 do CP. Alegações finais a defesa de ALIGSON NASCIMENTO AMORIM apresentadas de forma oral onde requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP) dos crimes a ele imputado, a saber tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06); requerendo a desclassificação para o delito de do art. 28, da Lei 11.343/06. Alegações finais a defesa de NADY EMANUELLA DA SILVA e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS, apresentadas de forma oral, onde requer em relação ao crime do art. 307, do CP, requer o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação da pena no mínimo legal. Em relação ao crime de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06), requer sua absolvição em razão da insuficiência de provas. Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, requer sua absolvição. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, pag. 13/15, Id 100309334. Relatório de Extração de dados de celular Id 124316498, 124319636,124322332, 124323942. Imagens de registro contábil Id 100309334, pag. 57/70 e 1/13, Id 100309336. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com os réus, o Laudo pericial criminam em material vegetal, Nº 822/2023 – LAF/QFO – Id 100966151, atesta: O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Inicialmente, verifico que os elementos de provas trazidos no caderno processual demonstram que as investigações tiveram início a partir do cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência dos acusados onde foi apreendida arma de fogo, munições, maconha e os celulares de uso pessoal. Com a devida autorização judicial para o afastamento do sigilo de dados, foi realizada a extração de dados dos celulares, encontrando-se troca de mensagens entre os acusado, negociando drogas, relatando o preparo das drogas para o comércio e imagens das drogas negociadas sendo pesadas (relatório de extração de dados de celular Id 124316498, 124319636,124322332, 124323942.) Durante a instrução criminal, tais elementos foram devidamente ratificados e esclarecidos pelas testemunhas ouvidas. A testemunha Mário Cesar Amaral Nunes, policial civil, declarou que a equipe investigava um homicídio ocorrido no contexto de uma “guerra de facções” quando recebeu a informação de que um indivíduo conhecido como “Neto da Dodge” estava utilizando uma identidade falsa e atuando no tráfico de drogas em uma residência localizada na Rua Perimetral. Diante disso, foi solicitado um mandado de busca e apreensão para o imóvel, que foi cumprido no dia 29/08/2023. Durante a operação, os agentes cercaram a casa eu depoente adentrou juntamente com o policial Keller pela porta da frente, que estava aberta. No interior da residência, encontraram a acusada Nady Emanuella sentada no sofá, enquanto os acusados “Neto da Dodge” e Aligson estavam próximos a um balcão onde havia maconha e uma balança de precisão. No momento da abordagem, “Neto da Dodge” tentou arremessar uma sacola contendo maconha para fora da casa, mas a embalagem bateu em uma grade e caiu no chão, sendo imediatamente apreendida. Durante a vistoria no imóvel, os policiais encontraram no quarto de “Neto da Dodge” uma pistola calibre .40, munições e um caderno de anotações com registros da contabilidade do tráfico. Com a acusada Nady, foi apreendida uma porção de “skank”. Ela afirmou que a droga era para consumo pessoal e que estava no local para comprar entorpecentes. Diante dos fatos, todos os envolvidos receberam voz de prisão e foram conduzidos à Central de Flagrantes. Durante a abordagem, “Neto da Dodge” apresentou-se como Fábio da Silva Morais, utilizando uma carteira de identidade falsa e assinando os documentos com esse nome. Entretanto, após perícia, descobriu-se que sua verdadeira identidade era Teodorico Monteiro Ferreira, que já respondia a processos nos Estados do Piauí, Maranhão e Mato Grosso. Além disso, foram apreendidos celulares dos suspeitos, e, com autorização judicial, os investigadores realizaram a extração de dados. Nas conversas analisadas, encontraram trocas de mensagens entre os três acusados sobre a negociação de drogas. Em uma dessas conversas, Nady afirma que precisava trabalhar e faz uma encomenda de skank para revenda a “Neto da Dodge”, justamente a droga encontrada com ela no momento da prisão. A análise dos dados extraídos revelou indícios de tráfico interestadual entre Maranhão e Piauí, além de registros de transações financeiras via PIX. Por fim, o policial relatou que “Neto da Dodge” é conhecido pela prática de tráfico de drogas e homicídios, sendo um dos líderes da facção criminosa Bonde dos 40. O acusado Aligson também é apontado como membro do Bonde dos 40 e envolvido no tráfico de drogas. Já a acusada Nady é identificada como integrante da mesma facção, atuando como disciplina da ala feminina nos bairros Cocais e Lourival Almeida. Ela já possuía antecedentes por tráfico de drogas e homicídios. O depoimento foi confirmado pela testemunha Germano Sousa Meneses, investigador de polícia, que relatou que a equipe cumpria um mandado de busca no contexto de uma investigação de duplo homicídio. Ele explicou que os policiais cercaram a residência e, como a porta estava aberta, os agentes Nunes e Keller entraram no imóvel. No interior da casa, visualizaram a acusada Nady sentada em um sofá e os acusados “Neto da Dodge” e Aligson em um balcão, fracionando drogas. Nesse momento, “Neto da Dodge” tentou arremessar drogas para fora da casa, mas os entorpecentes bateram na grade da porta e caíram na cozinha. Durante a busca no imóvel, os policiais encontraram drogas, uma arma de fogo com cerca de 40 munições e um caderno de contabilidade contendo anotações do tráfico. A testemunha narrou que o acusado Teodorico Monteiro Ferreira, conhecido como “Neto da Dodge”, apresentou-se utilizando um nome falso, identificando-se como Fábio. Além disso, relatou que a acusada Nady, no momento da prisão, usava uma tornozeleira eletrônica e portava drogas, afirmando que estava no local para comprar entorpecentes. O investigador afirmou que “Neto da Dodge” é um dos 15 líderes gerais da facção criminosa Bonde dos 40, ocupando uma posição de alto escalão dentro do grupo. Também destacou que a acusada Nady é uma das principais lideranças femininas da facção B40, possuindo antecedentes por homicídio e tráfico de drogas. Por fim, relatou que o acusado Aligson é membro ativo da facção B40, sendo conhecido como traficante e investigado em um duplo homicidio na região. O policial civil Keller Fernando Castelo Branco da Silva apresentou depoimento confirmando os fatos descritos pelos demais policiais. Afirmou que a equipe investigava dois duplos homicídios. As investigações levavam a um lider da facção “bonde dos 40, identificado como “Neto da Dodge”. As investigações levaram à residência de “Neto da Dodge” e foi solicitado um mandado de busca e apreensão. Durante a operação, os agentes cercaram a casa e o depoente relata que adentrou pela frente juntamente com o agente Nunes pela porta da frente, que estava aberta. Log que entraram na residência o acusados “Neto da Dodge” tentou se desfazer de uma porção de maconha, arremessando para fora da casa, mas ela bateu na grade e caiu no interior casa, sendo imediatamente apreendida. Durante a vistoria no imóvel, os policiais encontraram no quarto de “Neto da Dodge” uma pistola calibre .40, munições e um caderno de anotações com registros da contabilidade de venda de drogas, balança de precisão, filme plástico, drogas. Durante a abordagem, “Neto da Dodge” apresentou-se como Fábio, utilizando uma carteira de identidade falsa e assinando os documentos com esse nome. Entretanto, após perícia, descobriu-se que sua verdadeira identidade era Teodorico. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Paulo Rodrigues da Costa, que confirmou que a equipe investigava um duplo homicídio ocorrido na vila João reis em um contexto de guerra de facções. Dias depois um segundo duplo homicídio foi praticado, no mesmo lugar, quando pessoas que estavam colaborando com as investigações forram assassinadas e as investigações mostravam que “Neto da Dodge” teria ordenado os crimes. Foi solicitado um mandado de busca e apreensão e durante a operação, os agentes cercaram a casa e o depoente relata que os policiais Nunes e Keller entraram pela porta da frente, que estava aberta. O depoente entrou pelos fundos e viu o momento em que tentaram arremessar uma sacola pela porta dos fundos contendo maconha. No interior da casa estavam Nady, conhecida por crimes de homicídio e membro do bonde dos 40, ocupando a função de disciplina da facção. Aligson era conhecido por tráfico de drogas. Durante a vistoria no imóvel, os policiais encontraram uma pistola calibre .40, munições e um caderno de anotações com registros da contabilidade de venda de drogas, balança de precisão, filme plástico, e drogas sobre um balcão. Durante a abordagem, “Neto da Dodge” apresentou-se como Fábio, utilizando uma carteira de identidade falsa e assinando os documentos com esse nome. Entretanto, após perícia, descobriu-se que sua verdadeira identidade era Teodorico. Foram apreendidos celulares onde constavam muitas conversas de tráfico, fotos de dinheiro, armas e drogas. Foi apreendido arma de fogo munições e mira lazer. Ao ser ouvida em juízo, a acusada NADY EMANUELLA DA SILVA prestou um depoimento evasivo, negando os crimes imputados. Ela relatou ser usuária de drogas e afirmou que foi ao local apenas para comprar maconha, mas não se recorda de quem. Segundo Nady, acredita que estava na hora errada, no lugar errado. A acusada confirmou que as mensagens extraídas dos celulares, nas quais encomendava drogas, foram enviadas por ela, mas alegou não lembrar se sabia o número do celular usado para o pedido nem para quem fez a encomenda. Inicialmente, declarou não conhecer os demais acusados e afirmou que não sabia se havia outras pessoas na casa no momento de sua prisão. Relatou que entrou sozinha na residência para comprar maconha, pois o portão estava aberto, sentou-se no sofá aguardando a entrega e, logo depois, a polícia entrou e a prendeu. Nady declarou não saber o que os demais réus estavam fazendo no local e afirmou que a pessoa que pegaria as drogas para seu uso saiu antes da chegada da polícia. No entanto, posteriormente, mudou sua versão, reconhecendo que conhecia o acusado ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e que o viu no local, mas disse não saber o que ele fazia lá. A seu turno, o acusado ALIGSON NASCIMENTO AMORIM negou os crimes e afirmou ser apenas usuário de drogas. Relatou que foi ao local para comprar entorpecentes para consumo próprio quando foi preso. Contou que viu um movimento intenso de pessoas indo ao local comprar drogas e ouviu comentários de que havia chegado uma "boa", o que o motivou a ir também. Destacou que essa foi a primeira vez que esteve no local. Aligson afirmou não conhecer o acusado TEODORICO MONTEIRO FERREIRA e disse que aquela foi a primeira vez que o viu. Além disso, declarou que não tem o telefone de Teodorico e que nunca trocou mensagens com ele. Alegou também não conhecer Nady e afirmou que, logo após sua chegada, a polícia entrou no local e não teve tempo de conversar com ninguém para pedir as drogas. Ao ser ouvida em juízo TEODORICO MONTEIRO FERREIRA apresenta uma versão divergente da dos demais. Afirmou que todos os acusados já se conheciam há algum tempo. Negou o porte de arma, mas confessou o uso de identidade falsa. Assim como os outros, negou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando ser apenas usuário e que foi ao local para comprar maconha. Teodorico relatou que, ao chegar, encontrou Aligson, com quem já tem uma relação de longa data, pois ele trabalha com cavalos. Afirmou que Aligson também estava lá para comprar drogas e que, em seguida, a polícia chegou e os prendeu. Ele confirmou que estava no balcão, conforme narrado pelos policiais, mas negou que estivesse cortando maconha para venda. Sobre as mensagens de Nady pedindo drogas em seu celular, afirmou que costumeiramente fornecia maconha para ela, destacando uma relação próxima entre eles. Relatou que Nady frequenta sua casa e que há um forte laço entre seus filhos. Teodorico também mencionou que havia 200g de maconha na casa, mas negou ser o proprietário da residência e afirmou que a arma apreendida não lhe pertence. Declarou que estava no lugar errado, na hora errada. Além disso, afirmou que, como trabalha como motoboy, algumas pessoas pedem que ele compre e entregue maconha para elas, e que ele realiza esse serviço. A extração de dados realizada a partir dos celulares dos acusados refuta completamente a versão apresentada pelas defesas e confirma a denúncia oferecida. Os relatórios extraídos dos dispositivos demonstram a existência de uma associação criminosa entre os acusados, envolvendo outras pessoas, e revelam que as negociações de drogas ocorreram por um longo período, estendendo-se por meses. No relatório de extração Id 124316506, página 13, consta a transcrição de uma conversa extraída no mesmo dia da prisão dos réus. Nessa conversa, a acusada Nady Emanuella da Silva dialoga com o acusado Teodorico Monteiro Ferreira, encomendando aproximadamente 12,5 gramas de drogas para revenda. Durante a troca de mensagens, Nady reclama da falta de "skank" (uma variedade de cannabis com aroma mais forte e maior concentração de substâncias psicoativas) para traficar e negocia o valor da droga. Em resposta, Teodorico informa que está em casa e que o portão está aberto. Pouco tempo depois, a polícia realizou a busca no endereço de Teodorico, onde NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS são presos com drogas e armas. Essa conversa comprova não apenas que o imóvel pertence a Teodorico, mas também a existência de uma associação criminosa entre eles, na qual Teodorico fornece as drogas e Nady as revende. Na mesma transcrição, há pelo menos outras três negociações de drogas, realizadas por Teodorico com indivíduos identificados como Gabriel, "Viado do Fox" e Ana Formosa, os quais encomendam pequenas quantidades de skank e maconha, geralmente até 4 gramas. No relatório de extração Id 124325049, constam conversas entre Teodorico e Aligson. Nelas, Aligson relata ter embalado ("dolado") a maconha e informa que ainda possui 400 gramas para preparar. Ele também encomenda um tijolo de 1kg de maconha ("um lacrado"). Posteriormente, Teodorico cobra o pagamento, dizendo: "cuida da moeda do homi, bora", ao que Aligson responde que já arrecadou R$ 200,00. Teodorico, então, determina que Aligson leve o dinheiro até ele. Em outro trecho da extração, ambos negociam a venda de crack. Outros relatórios evidenciam a estrutura organizada do grupo: No Id 124317818, consta uma transcrição em que Teodorico acerta valores e quantidades de drogas, referindo-se a um caderno de contabilidade apreendido. No Id 124318886, há registro da negociação de uma grande quantidade de maconha e crack. No Id 124320583, Teodorico negocia 1kg de maconha com outro traficante pelo valor de R$ 1.800,00. No Id 124320595, Teodorico realiza negociações envolvendo maconha e crack. No Id 124320603, ele menciona o pagamento de cocaína ("pó"), enviada a uma "biqueira" (ponto de venda) no bairro Formosa. No Id 124320613, Teodorico relata que naquele dia estaris recolhendo dinheiro dos pontos de venda e menciona a transferência dos valores arrecadados, constando ao menos duas transferências PIX de valores de R$ 2050,00 (dois mil e cinquenta reais) e outra de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Além disso, com Teodorico, foi apreendido um caderno de contabilidade (Id 100309334, págs. 57/70 e 1/13, e Id 100309336). Esses documentos revelam a extensão da operação criminosa, a quantidade e diversidade das drogas traficadas e os valores arrecadados. As anotações demonstram que Teodorico Monteiro Ferreira exercia controle sobre o fornecimento de drogas aos demais acusados, bem como sobre os pagamentos e débitos resultantes do tráfico. Essas provas confirmam que as drogas apreendidas com Nady Emanuella da Silva, Aligson Nascimento Amorim e Teodorico Monteiro Ferreira tinham destinação comercial e que os acusados se organizaram com o objetivo específico de traficar entorpecentes. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Pelo que se percebe, através dos elementos coligidos nos autos, há a clara demonstração de que efetivamente NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS praticam o tráfico de drogas, na medida em que em diversos trechos das extrações de dados verifica-se que os acusados negociam drogas, relatam o processsamento das drogas para comércio, além de inumeras imagens de drogas e armas Em relação ao crime de associação para o tráfico descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, entendo que a instrução foi efetiva em demonstrar o entrelaçamento e a unidade de desígnios entre NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS, nas condutas criminosas de modo que a distribuição da droga alcançasse um maior número de usuários, proporcionando disseminação ainda maior da droga para a população, o que termina por gerar um maior número de crimes. Fechando o ciclo de armazenamento, preparo e venda. Assim, clara a veracidade das afirmações formuladas na denúncia, de que os acusados associaram-se para praticar o crime de tráfico de entorpecentes. Assim o conjunto probatório é robusto, permitindo concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS constituíram associação com a finalidade de comercializar entorpecentes. Foi apreendida arma de fogo que pelas circunstancias fáticas (portada ostensivamente no interior de um local de venda de drogas) permite concluir que o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, demonstrando-se um nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, pelo que deve ser aplicado art. 40, VI da Lei 11.343/06, afastando o art. 16, da Lei 10.826/03. Nesse sentido: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835). Em relação ao crime do artigo 307 do CP. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de falsa identidade, encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Id 100309333 e Laudo de perícia papiloscópica nº 145/2023 NID/DREX/SR/PF/PI, Id 101286079, onde consta que o acusado TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS se nomeou como FABIO DA SILVA MORAIS. Assevere-se que inclusive o procedimento de flagrante e audiência de custódia foi realizado com o nome falsamente apresentado pelo denunciado. Assim provou-se que o réu TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS imputou-se identidade diversa, no momento da prisão em flagrante com a finalidade de evitar sua identificação, já que foragido do sistema prisional de Altos/PI. Tal comportamento, segundo remansosa jurisprudência do STJ, vejamos : O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (STJ, HC 250.126/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 21/03/2016). Assim, presente nos autos prova da autoria e materialidade do fato, a condenação se impõe. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, razão pela qual deve a ação ser julgada totalmente procedente. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR NADY EMANUELLA DA SILVA, conhecida por “Menorzinha”, “Manu”, “Problemática” ou por “Irmã MN”, brasileira, nascida em 27/03/2002, RG: 0.637.462.820.179 SSPMA e CPF nº 628.291.043-90, filha de Kenia Gardênia Batista da Silva e de Francisco Cláudio da Silva, endereço Quadra E, casa 01, Conjunto Cocais, Timon/MA, ou Rua Frtal, S/N, Povoado Cerâmica Cil, Teresina/PI;. pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. CONDENAR ALIGSON NASCIMENTO AMORIM, brasileiro, nascido em 17/08/1999, RG: 4.313.103 SSPPI e CPF nº 080.978.933-71, filho de Rosilda dos Santos Nascimento e de Erivelton dos Santos Amorim, endereço Rua 05, nº 05, Bairro Flores I, ou Rua 27, nº 1, Centro Operário, Timon/MA; pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. CONDENAR TEODORICO MONTEIRO FERREIRA (nome falso: FABIO DA SILVA MORAIS - CPF: 623.847.643-57), conhecido por “Neto da Dodge”, brasileiro, nascido em 20/01/1987, RG: 3.347.108 SSPPI e CPF nº 988.555.223-53, filho de Maria das Virgens Monteiro Ferreira e de Teodorico Ferreira Neto, endereço Travessa 24, nº 298, entre as Ruas 101 e 102, Bela Vista, Timon/MA ou Rua Santa Bárbara, nº 7576, Vila Santa Bárbara, Teresina/PI pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput e artigo 35, caput, c/c art. 40, VI todos da Lei 11.343/06 e art. 307, caput, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. 4.1 - NADY EMANUELLA DA SILVA 4.1.1 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, Segundo FAC Id 100394491 a ré não possui sentença penal condenatória à data do fato, assim será considerada portadora de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, a ansia de ganho fácil, que já é mensurada pelo tipo ; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, a vitima é a sociedade, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, maconha, droga de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 296g (duzentos e noventa e seis gramas) de maconha, suficiente para confecção de cerca de 500 (quinhentos) cigarros de maconha, deve ser considerada desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravante. Não verifico atenuante, pelo que na segunda fase da dosimetria mantenho a pena no patamar antes fixado, 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. Entendo que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em razão da participação em associação voltada para o tráfico e reincidência. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO em 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa. 4.1.2 – crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 Reporto-me ao fundamentado quanto ao crime de tráfico em primeira fase, por serem idênticas as circunstâncias judiciais, para estabelecer a pena-base, excetuando as circunstâncias de referentes a quantidade e natureza das drogas Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravante. Não verifico atenuante, pelo que na segunda fase da dosimetria mantenho a pena no patamar antes fixado, uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não verifico nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. 4.1.3 – do concurso de crimes Os crimes foram praticados em um contexto de concurso material de crimes, devendo, assim, as penas serem cumuladas para chegar à pena a ser cumprida. Assim fica NADY EMANUELLA DA SILVA A UMA PENA FINAL DE 10 (dez) anos de reclusão e MULTA de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. A ré não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 4.2 - ALIGSON NASCIMENTO AMORIM 4.2.1 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, Segundo FAC Id 100394506 o réu não possui sentença penal condenatória à data do fato, assim será considerada portadora de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: Em relação à sua personalidade a existência de dois outros processos penais em trâmite e de uma condenação por atos infracionais, será utilizado nessa primeira fase como personalidade do agente voltada para a prática de infrações penais. Aliás, é firme o entendimento no STJ que "a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária" (HC 529.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2019); e) Quanto aos motivos, a ansia de ganho fácil, que já é mensurada pelo tipo ; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, a vitima é a sociedade, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, maconha, droga de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 296g (duzentos e noventa e seis gramas) de maconha, suficiente para confecção de cerca de 500 (quinhentos) cigarros de maconha, deve ser considerada desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravante ou atenuante, permanecendo a pena no patamar antes fixado. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 8(oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias multa. Entendo que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em razão da participação em associação voltada para o tráfico e reincidência. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO em 8(oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias multa. 4.2.2 – crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 Reporto-me ao fundamentado quanto ao crime de tráfico em primeira fase, por serem idênticas as circunstâncias judiciais, para estabelecer a pena-base, excetuando as circunstâncias de referentes a quantidade e natureza das drogas Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 800 (oitocentos) dias-multa. Não verifico qualquer agravante ou atenuante, Não verifico nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 03 (três) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 800 (oitocentos) dias-multa. 4.2.3 – do concurso de crimes Os crime foram praticados em um contexto de concurso material de crimes, devendo, assim, as penas serem cumuladas para chegar à pena a ser cumprida. Assim fica ALIGSON NASCIMENTO AMORIM CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e MULTA de 1320 (mil e seiscentos e vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 4.3. TEODORICO MONTEIRO FERREIRA 4.3.1 – crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, em consulta aos sistemas processuais verifico que o acusado possui duas condenações transitas em julgado, estando todas unificadas no processo SEEU 0022843-66.2011.8.18.0140, assim será considerada portadora de maus antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; e) Quanto aos motivos, a ânsia de ganho fácil, que já é mensurada pelo tipo ; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, a vitima é a sociedade, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, maconha, droga de elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 296g (duzentos e noventa e seis gramas) de maconha, suficiente para confecção de cerca de 500 (quinhentos) cigarros de maconha, deve ser considerada desfavorável. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos de RECLUSÃO e MULTA de 700 (setecentos) dias-multa. Não há atenuante. Quanto à agravante da reincidência, pondero que, como dito acima, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado no processo SEEU 0022843-66.2011.8.18.0140. Sobre o tema, devo salientar decisão do STJ: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018). Assim considero o réu reincidente e majoro a pena em 1/6 (um sexto) alçando a pena ao patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses e 820 (oitocentos e vinte) dias multa. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias multa. Entendo que não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), em razão da participação em associação voltada para o tráfico e reincidência. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias multa. 4.3.2 – crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 Reporto-me ao fundamentado quanto ao crime de tráfico em primeira fase, por serem idênticas as circunstâncias judiciais, para estabelecer a pena-base, excetuando as circunstâncias de referentes a quantidade e natureza das drogas Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e MULTA de 800 (oitocentos) dias-multa. Não há atenuante. Quanto à agravante da reincidência, pondero que, como dito acima, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado no processo SEEU 0022843-66.2011.8.18.0140. Sobre o tema, devo salientar decisão do STJ: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018). Assim considero o réu reincidente e majoro a pena em 1/6 (um sexto) alçando a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias multa. Não verifico nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto, a PENA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 4 (quatro) anos e 1 (um) mês e 956 (novecentos e cinquenta e seis) dias multa. 4.3.3 – do crime do art. 307, caput, do código Penal. Reporto-me ao fundamentado quanto ao crime de tráfico em primeira fase, por serem idênticas as circunstâncias judiciais, para estabelecer a pena-base, excetuando as circunstâncias de referentes a quantidade e natureza das drogas. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) meses de DETENÇÃO. Presente a atenuante da confissão e da reincidência, pelo que as compenso, mantendo a pena no patamar antes fixado. Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Fixo, portanto a pena de 06 (seis) meses de DETENÇÃO, para o crime de Falsa Identidade. 4.2.3 – do concurso de crimes Os crime foram praticados em um contexto de concurso material de crimes, devendo as penas serem cumuladas. Assim fica TEODORICO MONTEIRO FERREIRA CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO e MULTA de 1776 (mil e setecentos e setenta e seis) dias-multa e 06 (seis) meses de DETENÇÃO. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. No presente caso a manutenção da custódia cautelar é necessária. Inicialmente, verifica-se que os réus NADY EMANUELLA DA SILVA, ALIGSON NASCIMENTO AMORIM e TEODORICO MONTEIRO FERREIRAS possuem envolvimento com práticas delitivas de modo reiterado, o que demonstra que suas liberdades são um risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetidos a medidas socioeducativas, medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, voltaram a delinquir. Pelo que nego a possibilidade de recurso em liberdade e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS REUS. Sem custas. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal1. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Comunique-se à FUNAC a declaração de perdimento do bem. Mantenho a cautelar deferida nos autos do processo 0809750-51.2023.8.10.0060, que deferiu a posse do referido bem foi deferida à DENARC (medida cautelar), até que ultimados os procedimentos de alienação junto ao FUNAC. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
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