Processo nº 1028044-47.2024.8.11.0015
ID: 314024455
Tribunal: TJMT
Órgão: 6ª VARA CÍVEL DE SINOP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028044-47.2024.8.11.0015
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VIVIANE MEIRA FERREIRA RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028044-47.2024.8.11.0015 AUTOR(A): BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO REU: MUNICIPIO DE SINOP Visto…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028044-47.2024.8.11.0015 AUTOR(A): BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO REU: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c PEDIDO LIMINAR proposta por BENIELLEN JHENEY LUCAS ZARELLI NAVARRO em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP. Aduz a inicial que “a Requerente é servidora pública efetiva municipal no cargo de Médico – 40hs, referência CE-26 aprovada no concurso público n.º 001/2014 homologado em 08/04/2015 com Termo de Entrada em Exercício em 10/04/2019, conforme documentos anexos”. Informa que “desde a sua posse recebeu como remuneração, o valor da gratificação de produtividade em valor inferior aos 100% do valor do salário base, conforme se comprova nos documentos anexos, fato este que permanece até os dias atuais, em contrariedade a Lei Municipal n.º568/1999 alterada pela Lei Municipal em vigência n.º 1.459/2011”. Estende afirmando que “tal situação ainda se perpetua em relação ao 13º salário, ao terço constitucional de férias e as férias, eis que são pagos somente sobre o salário base, conforme se comprova nos documentos anexos”. Por fim, postula para “condenar e compelir o município a pagar à Autora as vantagens pecuniárias referente às Férias, Terço Constitucional de Férias e 13º salário incluindo o valor do adicional de “Gratificação por Produtividade”, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos; condenar o ente Requerido ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais; condenar o Município de Sinop a incorporar ao vencimento da Autora o adicional de “Gratificação por Produtividade”, para que sobre o valor do vencimento (já incluído o referido adicional), incida todas as demais vantagens; condenar o Requerido a pagar o Adicional de “Gratificação por Produtividade” de acordo com a Classe e o Nível que se encontrou o servidor nos últimos 05 (cinco) anos, conforme a Lei Municipal nº 1604/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Sinop, e dá outras providências, bem como pagar a partir do ajuizamento desta ação de acordo com a referida a lei, os anos que se seguem; condenar o Requerido a pagar a vantagem Licença Prêmio por Assiduidade calculada sobre o valor total da remuneração; conceder a TUTELA de EVIDÊNCIA LIMINARMENTE para que o ente Requerido incorpore ao vencimento da autora o adicional de “Gratificação por Produtividade”, para que sobre o valor do vencimento (já incluído o referido adicional), incida todas as demais vantagens; e para que o ente pague os adicionais de férias, terço constitucional de férias e 13º salário calculados sobre o total da remuneração”. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. DECISÃO INICIAL em ID. 177298575, INDEFERINDO a TUTELA de EVIDÊNCIA postulada. O Requerido NÃO apresentou CONTESTAÇÃO, ao passo que no DESPACHO de ID. 189937171 foi DETERMINADA a INTIMAÇÃO das PARTES para ESPECIFICAÇÃO de PROVAS. MANIFESTAÇÃO da Requerente em ID. 190149092, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130). A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737). E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156). Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos documentos. A necessidade de produção de prova se fundamenta para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a instrução do feito, dada as especificidades do caso, bem como os documentos acostados, em nada influiriam no resultado do feito, desnecessária a produção de outras provas. VEJAMOS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (grifo nosso) Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE A parte Requerente pretende que digne-se a “condenar e compelir o município a pagar à Autora as vantagens pecuniárias referente às Férias, Terço Constitucional de Férias e 13º salário incluindo o valor do adicional de “Gratificação por Produtividade”, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos; condenar o ente Requerido ao pagamento das parcelas vencidas, pelo período não prescrito e vincendas, com todos os acréscimos legais; condenar o Município de Sinop a incorporar ao vencimento da Autora o adicional de “Gratificação por Produtividade”, para que sobre o valor do vencimento (já incluído o referido adicional), incida todas as demais vantagens; condenar o Requerido a pagar o Adicional de “Gratificação por Produtividade” de acordo com a Classe e o Nível que se encontrou o servidor nos últimos 05 (cinco) anos, conforme a Lei Municipal nº 1604/2011, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Sinop, e dá outras providências, bem como pagar a partir do ajuizamento desta ação de acordo com a referida a lei, os anos que se seguem; condenar o Requerido a pagar a vantagem Licença Prêmio por Assiduidade calculada sobre o valor total da remuneração; conceder a TUTELA de EVIDÊNCIA LIMINARMENTE para que o ente Requerido incorpore ao vencimento da autora o adicional de “Gratificação por Produtividade”, para que sobre o valor do vencimento (já incluído o referido adicional), incida todas as demais vantagens; e para que o ente pague os adicionais de férias, terço constitucional de férias e 13º salário calculados sobre o total da remuneração”. Assim, tem-se que GRATIFICAÇÃO de PRODUTIVIDADE é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor para recompensar o atingimento das metas de desempenho propostas pela Administração e deve ser instituída por lei do próprio Ente. Verifica-se que a gratificação de produtividade, por ser instituída em razão do SERVIÇO DESEMPENHADO pelo servidor, só será devida enquanto este estiver efetivamente desempenhando o mister para o qual foi criada citada vantagem pecuniária. Insta consignar que gratificação, conforme ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, ano 2006: “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo a continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas”. Ainda sobre a definição de gratificação, Diognes Gasparini, in Direito Administrativo, 16ª Edição, ano 2011, assevera que “sua instituição reside no interesse do serviço e do servidor. Gratificação de serviço é a outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedia para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais”. Nesse ponto, cumpre citar a redação da Lei nº 1459/2011 que promoveu alterações na Lei n° 568/99: “Art. 1º Esta Lei promove alterações no art. 69 da Lei nº 568/99, de 25 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69 Aos servidores investidos nos cargos de médico, engenheiro civil, arquiteto, desenhista projetista e topógrafo será acrescido em sua remuneração, o percentual de até 100% (cem por cento), calculado sobre o salário base, a título de gratificação por produtividade. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não será concedida ao servidor durante o período em que estiver licenciado ou gozando férias. § 2º É vedado qualquer desconto da remuneração da parcela referente a produtividade, exceto o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), bem como a sua integração ao salário base para fins de concessão de qualquer adicional" (grifo nosso). Ora, como é sabido, é consolidado na DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA o entendimento de que o estatuto regulamentador dos SERVIDORES PÚBLICOS não é IMUTÁVEL, o que significa dizer que o servidor não tem DIREITO ADQUIRIDO a determinado regime jurídico, o qual pode ser MODIFICADO UNILATERALMENTE pela Administração, desde que respeitado o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL da IRREDUTIBILIDADE de vencimento. O regime jurídico estatutário não tem NATUREZA CONTRATUAL, em razão de que inexiste direito à IMUTABILIDADE de situação funcional, sendo lícito à Administração proceder à REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA de seus quadros funcionais. Nesse sentido é o ENTENDIMENTO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO AO NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE A LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NESSE PONTO. ACOLHEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO SEJA OMISSO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE TRIMESTRAL. LEIS DISTRITAIS NOS 38/89 E 117/90. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem. (STF - RE 246989 AgR-ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-01028 – grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR ESTADUAL AUTÁRQUICO. CORREÇÃO DA PARCELA DENOMINADA VANTAGEM PESSOAL. EQUIPARAÇÃO À CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE AO LONGO DOS ANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO. É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório quando o princípio da irredutibilidade de vencimentos foi respeitado. 2. Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, desde que provada tal irredutibilidade, ônus este que os recorrentes não se desincumbiram. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STJ - 25997 MS 2007/0305992-6, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 03/02/2009, T6 - SEXTA TURMA Data de Publicação: DJe 16/02/2009 – grifo nosso). Portanto, como bem exposto nas ementas supramencionadas, pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os SERVIDORES PÚBLICOS e a Administração Pública, extinguindo, REDUZINDO ou criando VANTAGENS, não havendo falar em qualquer violação ao PRINCÍPIO da LEGALIDADE na conduta da autoridade impetrada, que, por meio da Lei n°. 1459/2011, inseriu a GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE aos servidores investidos nos cargos de desenhista, como é a hipótese dos autos. Logo, faz jus à parte Requerente ao RECEBIMENTO da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE no percentual de 100% (cem por cento), nos termos da legislação municipal alhures citada, e respeitando o lapso PRESCRICIONAL. Vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÃO VERTICAL – MÉDICO – ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 568/99 E 663/01 DO MUNICÍPIO DE SINOP EM ANTINOMIA COM O DISPOSTO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – PROFISSÃO ABARCADA NO DIPLOMA LEGAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – EXCLUIDOS PERIODO PRESCRIÇAO QUINQUENAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810, STF 905/STJ - HONORÁRIOS ADEQUADOS – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 -“A inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade a Lei Municipal, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária.” (TJMT,RAC 11357/2013). 2-Devida é a progressão vertical de servidor público que cumpre o interstício temporal previsto em lei, a despeito de não ter participado de avaliação de desempenho, por omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 3- Faz jus o servidor ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dos efeitos financeiros da progressão, a contar do inicio do exercício do cargo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4. O art. 69 da Lei Municipal nº 568/99, garante aos servidores investidos nos cargos de médico, engenheiro civil, arquiteto, desenhista projetista e topógrafo, um acréscimo de até 100% (cem por cento), calculado sobre o salário-base, a título de gratificação por produtividade. 5. Quanto aos encargos legais (juros e correção monetária) a incidir sobre a diferença a ser apurada em liquidação de sentença, deve ser observado os precedentes vinculativos do RE 870947/SE, (Tema 810) e REsp. 1495146/MG (Tema 905). 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (TJ-MT 00114461620168110015 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021 – grifo nosso). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL – ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS – AFASTADA – GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – VANTAGEM PECUNIÁRIA INSERIDA PELA LEI Nº 1459/2011 – PROFISSÃO ABARCADA NO DIPLOMA LEGAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CORRETA APLICAÇÃO DO ESTABELECIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. Devida é a progressão vertical de servidor público que cumpre o interstício temporal previsto em lei, a despeito de não ter participado de avaliação de desempenho, por omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. O art. 69 da Lei Municipal nº 568/99, garante aos servidores investidos nos cargos de médico, engenheiro civil, arquiteto, desenhista projetista e topógrafo, um acréscimo de até 100% (cem por cento), calculado sobre o salário-base, a título de gratificação por produtividade. Os índices de atualização do débito, por meio de juros e correção monetária deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, observado que os valores resultantes da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveriam ter sido pagas.(N.U 1001224-69.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 02/06/2021 – grifo nosso). Deste modo, a parte Autora investida em cargo público na função de Médico, se enquadra no art. 69 da Lei n. 568/99, que se refere a GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE, fazendo JUS ao RECEBIMENTO da GRATIFICAÇÃO, nos termos da Legislação Municipal. Contudo, verifica-se através dos HOLERITES apresentados em IDs. 177058734, 177058736, 177058737, 177058739, 177060841 e 177060844, que a Requerida já possui a INCORPORAÇÃO da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE desde Abril de 2019, ou seja, desde sua ENTRADA EM EXERCÍCIO, conforme TERMO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO de ID. 177058731 – Pág. 1. Logo, NÃO MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO, eis que a Requerida já possui a GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE e, inclusive, recebendo-a no PERCENTUAL de 100% (cem por cento). DA INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS SOB A REMUNERAÇÃO Sobre a incidência dos reflexos sob a remuneração, verifica-se que o Requerente requer “as vantagens pecuniárias referente às Férias, Terço Constitucional de Férias e 13º salário incluindo o valor do adicional de “Gratificação por Produtividade”, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos”. Contudo, a Lei nº 1459/2011, de 12 de abril de 2011, promoveu alterações no artigo 69 da Lei nº 568/99 no que tange ao direito dos reflexos sob a remuneração. Vejamos o artigo 69, § 1º: “Art. 69. Aos servidores investidos nos cargos de médico, engenheiro civil, arquiteto, desenhista projetista e topógrafo será acrescido em sua remuneração, o percentual de até 100% (cem por cento), calculado sobre o salário base, a título de gratificação por produtividade. § 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será concedida ao servidor durante o período em que estiver licenciado ou gozando de férias” . Vejamos ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Sinop contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por servidor público para reconhecimento de seu direito à gratificação por produtividade, no percentual de 100% sobre o salário-base, com incidência sobre o 13º salário, férias e licenças remuneradas. A sentença determinou o pagamento das diferenças devidas desde dezembro de 2015, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o direito do servidor à gratificação por produtividade com base no art. 69 da Lei Municipal n. 568/1999; (ii) a correta forma de cálculo da gratificação; e (iii) a possibilidade de incidência da gratificação durante períodos de férias e licenças remuneradas. III. Razões de decidir. 3. O direito à gratificação por produtividade está assegurado no art. 69 da Lei Municipal n. 568/1999, aplicável aos cargos de médicos, engenheiros e outros, sendo de até 100% sobre o salário-base. 4. Contudo, conforme a Lei n. 1.459/2011, que alterou a redação do art. 69, a gratificação não incide durante férias e licenças, em razão de sua natureza de retribuição pelo desempenho efetivo do servidor. 5. A compensação dos valores pagos irregularmente e a apuração das diferenças devidas devem ser realizadas em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais observados nos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente provido para excluir a incidência da gratificação por produtividade sobre férias e licenças remuneradas. Mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de dezembro de 2015, calculadas sobre o salário-base, conforme a tabela de enquadramento funcional do servidor. Tese de julgamento: "1. A gratificação por produtividade, prevista no art. 69 da Lei Municipal n. 568/1999, deve incidir sobre o salário-base, respeitado o enquadramento funcional; 2. A gratificação não se aplica a períodos de férias e licenças remuneradas, conforme alteração da Lei Municipal n. 1.459/2011." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 568/1999, art. 69; Lei Municipal n. 1.459/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905). (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10184825320208110015, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024) (grifo nosso) Logo, verifica-se que não caberá incidência do adicional de gratificação sobre o período em que o Requerente estiver licenciado ou gozando de férias. Deve-se consignar o direito à percepção da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário base, observando a compensação dos valores eventualmente pagos, respeitando CLASSE e NÍVEL de acordo com seu ENQUADRAMENTO, bem como que caberá ao Requerido realizar os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS sobre todos os valores apurados, para fins de seguridade social e aposentadoria. Contudo, faz JUS a Requerida quanto à INCIDÊNCIA da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE no DÉCIMO TERCEIRO, conforme o artigo 99 da Lei Municipal nº 254/1993, que dispõe que “ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, da remuneração ou provento”. Por todo o exposto, MERECE PARCIAL PROCEDÊNCIA o PEDIDO AUTORAL referente à INCIDÊNCIA da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE no DÉCIMO TERCEIRO. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no que tange a incidência de JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, necessário trazer à colação as seguintes TESES FIRMADAS pelas CORTES SUPERIORES: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (TEMA 810 do STF). “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (TEMA 905 do STJ). Diante, portanto, do TEMA nº 810 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TEMA nº 905 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA este Juízo, adotando aqueles posicionamentos, passa, portanto, a utilizar para “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Cumpre ressaltar a modificação da Emenda Constitucional n° 113/2021, cabendo partir de 09 de dezembro de 2021 a incidência da Taxa SELIC. Por todo o exposto, MERECE PROCEDÊNCIA em PARTE os PEDIDOS AUTORAIS. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS deduzidos na exordial, no sentido de: a) RECONHECER o DIREITO da parte Requerente à PERCEPÇÃO da GRATIFICAÇÃO por PRODUTIVIDADE no percentual de 100% (cem por cento), sobre o SALÁRIO BASE, nos proventos mensais, pretéritos, a partir de 29/11/2019, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e aos futuros, observando a compensação dos valores eventualmente pagos, levando em consideração a CLASSE e NÍVEL da parte Requerente, devendo, também, a INCORPORAÇÃO INCIDIR somente sobre o DÉCIMO TERCEIRO, o qual deverá ser APURADO em LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA, observando a compensação dos valores eventualmente pagos; b) RECONHECER o direito da parte REQUERENTE quanto à INCIDÊNCIA do ADICIONAL sob o 13º salário, tudo somente a partir de NOVEMBRO DE 2019 até a data do devido cálculo em fase de LIQUIDAÇÃO de SENTENÇA, observando a compensação dos valores eventualmente pagos, incidindo sobre os valores futuros ante a continuidade do contrato de trabalho; c) FIXAR “os seguintes encargos: (c.1) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (c.2) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c.3) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”, respeitando-se em todo caso, a prescrição quinquenal; d) Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Município de Sinop nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. CONDENO a REQUERENTE ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I do CPC. SENTENÇA SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, inciso I, § 1º e § 2º, do CPC/2015. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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