Lidia Barbosa x Rf Comercio De Artefatos Plasticos Ltda
ID: 321698937
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010110-19.2025.5.03.0149
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KEYLA REGINA ABREU
OAB/MG XXXXXX
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DENISE PEIXOTO MENGALI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010110-19.2025.5.03.0149 AUTOR: LIDIA BARBOSA RÉU: RF COMERCIO DE A…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010110-19.2025.5.03.0149 AUTOR: LIDIA BARBOSA RÉU: RF COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07162e2 proferida nos autos. 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG ATA DE AUDIÊNCIA Autos 0010110-19.2025.5.03.0149 Aos 09 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na presença do Dr. RENATO DE SOUSA RESENDE, Juiz do Trabalho, foi aberta a audiência para julgamento da reclamação ajuizada por LIDIA BARBOSA, reclamante, em face de RF COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, reclamada. Apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da lei 9957/2000. FUNDAMENTO 1. Impugnação ao valor da causa – limitação ao valor do pedido Requereu a reclamada que o montante de eventuais parcelas deferidas nesta ação, permaneça limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Verifica-se, em face da remuneração praticada, dos pedidos deduzidos e do período contratual reclamado que as quantias atribuídas aos pleitos corresponderam, eficazmente, à extensão possível, em hipótese, aos fatos expostos. Ademais, a lei não determina liquidação dos pedidos na inicial, mas sim indicação de seu valor, atendendo a peça de ingresso o comando do artigo 840, § 1, da CLT. Assim, não há que se falar em valor da condenação limitado ao valor atribuído à causa e pedidos liquidados. Desta maneira, à falta de comprovação das alegações pela reclamada e não tendo sido apurado excesso na petição inicial e na soma atribuída como valor da causa, deixa-se de acolher a impugnação ofertada. Rejeita-se. 2.Impugnação aos documentos Pacífico na jurisprudência trabalhista que as impugnações feitas aos documentos ofertados pela parte adversa devem versar sobre o conteúdo destes documentos, devendo tal oposição ser apresentada de forma fundamentada, e não genericamente, como no caso em análise. Quanto aos “prints de Whatsapp” anexados pela autora, ficou demonstrada a pertinência da manutenção dos documentos, de acordo com os poderes conferidos ao Juízo, na forma do art. 765/CLT. Importante frisar que o Juízo, com a cautela de estilo, atribuirá à prova produzida a valoração que considerar pertinente. Em vista disto, rejeitam-se as impugnações aos documentos trazidos a Juízo. 3. Impugnação à justiça gratuita A declaração de impossibilidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de família goza de presunção relativa de validade, demandando firme prova em sentido adverso para desconstituí-la, especialmente por se tratar de meio de efetivação do acesso à Justiça, possuindo respaldo constitucional. 4. Norma coletiva aplicável A autora formulou pedidos diretamente relacionados à aplicabilidade da convenção coletiva do trabalho firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO e o SINDICATO DO COMERCIO DE POCOS DE CALDAS (fls. 140 e seguintes). Como é cediço, o que vincula a categoria profissional a que vai pertencer o empregado é a atividade preponderante da empresa à qual o trabalhador diretamente prestou serviços, pois o enquadramento sindical do empregado e do empregador são dependentes da ocorrência de identidade, similaridade ou conexão nas atividades econômicas desenvolvidas pela empresa. Ou seja, é a atividade conduzida pela pessoa jurídica que se revelou como empregadora direta que influenciará o enquadramento perante a categoria econômica, pelo lado empresário, e categoria profissional, paralelamente, pelos trabalhadores. Assim se depreende da leitura do artigo 511 da legislação consolidada. Por sua vez o §2º do artigo 581 da CLT dispõe que a atividade preponderante se caracteriza pela unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional, o que deve ser observado para o correto enquadramento da empresa. Já o art. 570, parágrafo único, da CLT estabelece que a base territorial de atuação do sindicato é que define o âmbito de validade das normas coletivas de trabalho, consoante o princípio jurídico da unicidade sindical, proclamado pelo artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e que recepciona as disposições da CLT promulgada em 1º de maio de 1943. Neste contexto, pode-se concluir que no sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do artigo, 511 da CLT). Assim, a atividade econômica preponderante da empresa, na base territorial da prestação dos serviços do empregado, é que definirá qualificação da categoria econômica e do sindicato representativo a que pertence e, por paralelismo, o sindicato da categoria profissional correspondente. Em consulta do sítio oficial da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), observa-se que a atividade principal da reclamada consiste em “Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (47.63-6-01), situação que guarda consonância com o enquadramento sindical apresentado pela autora. Além disso, incontroverso nos autos a prestação de serviços da reclamante nesta cidade de Poços de Caldas. Diante do exposto, aplicáveis as convenções coletivas trazidas pela reclamante, cuja base territorial abrange a cidade de Poços de Caldas/MG. 5.Vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Expôs a reclamante que prestou serviços para a reclamada no período compreendido entre 16.06.2023 e 02.05.2024, sem anotação do contrato em CTPS, na função de atendente, sob remuneração mensal de R$ 1.412,00. Asseverou que até a presente data não foram pagas as verbas rescisórias a que fez jus. O réu negou a formação de vínculo empregatício entre as partes, aduzindo que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual/esporádica como freelancer. Reconhecida a prestação de serviços, é do tomador da atividade pessoalmente desempenhada o ônus comprobatório da inexistência dos pressupostos do artigo 3o da CLT, ou seja, aquele apontado como empregador é que detém o dever de exibir a ausência de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no trabalho. É que o contrato em que envolva uma atividade profissional possui a presunção de que foi desenvolvido sob as normas da legislação celetista. Aliás, neste sentido, o novo Código Civil Brasileiro, em reconhecimento da prevalência da presunção do trabalho sob o regime celetista, dispõe que as regras civilistas sobre prestação de serviços só se aplicam de modo residual, se inexistente um relacionamento comandado pelo Direito do Trabalho (artigo 593 do Código Civil: “a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo“). Necessário esclarecer, inicialmente, que não configura requisito da formação da relação de emprego a exclusividade, ou seja, o trabalhador pode atuar de modo autônomo ou com vínculo empregatício para outras pessoas sem que isso sirva como empecilho para o estabelecimento de uma relação empregatícia com dado tomador de serviço. No máximo, poderá servir como um aspecto que, somado a outros, poderá indicar a existência de autonomia na prestação de serviços, pois o trabalhador não age sob alteridade mas tem liberdade para assunção dos riscos. No entanto, ressalta-se, a existência de prestação de serviços para mais de uma pessoa não é, por si só, fato impeditivo ao liame empregatício, até porque deve ser examinado como foi organizado o empreendimento econômico de cada um dos tomadores a fim de se averiguar a ocorrência de incompatibilidade e ocasionalidade da atividade do trabalhador. Além disso, o critério orientador, como já fixado, é o da prevalência da sujeição às leis trabalhistas, como decorre do artigo 593 do Código Civil. Não se pode, também, dizer que haja eventualidade em serviços prestados dentro da atividade fim da empresa, ainda mais quando não há evidência de que fosse necessário o trabalho todos os dias. A ocasionalidade que orienta o afastamento do vínculo depende da evidência da frequência com que a necessidade do trabalho surge na empresa. Exemplificativamente, em uma empresa que só abre em finais de semana não se pode dizer que o garçom que atue nestes dias seja eventual, pois a necessidade empresarial repete-se com a mesma frequência em que ocorre o trabalho do empregado. Pela análise da prova produzida, constata-se que a ré não logrou se desvencilhar do encargo que lhe competia. A prova oral colhida apontou para a existência de legítima relação de emprego entre os envolvidos, eis que demonstrados os requisitos pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica: A testemunha Josias Barbosa da Silveira, ouvida a rogo da reclamante, disse que: “não trabalhou para a reclamada, mas sua esposa, Tainã, trabalhava no quiosque da Donnuts, próximo ao local onde a reclamante trabalhava; ia com frequência a este quiosque pegar sua esposa no final do expediente próximo às 22 horas, oportunidade em que via a reclamante; sua esposa trabalhou neste quiosque durante todo período de prestação de serviços da autora e sua esposa se ativava de segunda a domingo; a reclamante sempre estava em trabalho nestes momentos; (…) a reclamante trabalhava todos os dias; davam carona à reclamante em todos os feriados e domingos” Pela leitura do depoimento acima, extrai-se que o trabalho da autora ocorria diariamente, sem se valer de substituição no desempenho das tarefas, comprovando os requisitos não eventualidade e pessoalidade. Ademais, os documentos anexados às fls. 449/548 demonstram que a reclamada exerceu suas atividades no shopping desta cidade de forma contínua, no período de maio de 2023 ao final de março de 2024, período este compreendido no pedido da reclamante. Quanto ao requisito onerosidade, notou-se, outrossim, ter restado incontroverso que a prestação de serviços era devidamente remunerada, pois não se chegou a divergir que tenha se tratado de uma relação não gratuita. Ainda, no caso em evidência, pode-se verificar que a autora, na realidade, desempenhava a atividade pela qual a reclamada se constituiu como empresa: “47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos”. Nesse sentido, há de se notar que a autora atuava na atividade econômica preponderante da reclamada, colaborando no desenvolvimento do objeto da empresa. Assim, os requisitos ensejadores do reconhecimento da relação de emprego restaram configurados, o que demonstra que entre as partes vigorou legítimo liame empregatício. Quanto ao interregno de duração do contrato de trabalho, chama à atenção a circunstância de que não ocorreu registro profissional em carteira de trabalho, fato sequer contestado pelo réu. Ora, a obrigação de o empregador consignar os dados do contrato em formação no documento de identidade profissional do trabalhador é de natureza cogente e de ordem pública e está consubstanciada no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outros. A questão do correto registro profissional é tão importante no ordenamento jurídico brasileiro que a feitura de marcações não verdadeiras, no todo ou em parte, na CTPS rendem ensejo à configuração do crime de falsidade. Neste sentido, o artigo 49 da CLT, do qual é passível a conclusão de que a ausência de anotação em CPTS equivale à configuração de uma situação integralmente falsa. Mediante este preâmbulo quer-se fixar que se o ordenamento impõe ao empregador, rigorosamente, a feitura de anotações verdadeiras na carteira profissional, atribuindo à falta destas a pecha de um ilícito criminal, com a nítida demonstração do bem jurídico valorizado, inexistiria razão para conceber que a inobservância do prescrito em lei gerasse qualquer benefício ao empregador, em termos de distribuição de ônus probatório no processo judicial. Assim, ausente qualquer anotação em CTPS, embora incontroversa a relação empregatícia, devem prevalecer os dados informados pelo empregado na petição inicial, cabendo ao tomador da mão de obra a comprovação substancial de que tais dados foram inverídicos. Como estabelecido jurisprudencialmente (súmula 12 do TST), são os dados constantes em CTPS que geram presunção relativa de validade, cabendo a quem alegar contrariamente a eles (normalmente, o empregado) efetuar a comprovação da alegação, consoante artigo 818 da CLT. Quando não há qualquer registro profissional, porém inequívoco o contrato de emprego, é justo que o ônus recaia integralmente sobre o empregador, sob pena de premiar sua má vontade no cumprimento da lei. Assim, não é justificado aplicar, de modo simplista, a fórmula de que dúvidas quanto à data de ingresso, por exemplo, cabem ao autor comprovar e dúvidas quanto à saída, em face do princípio da continuidade (súmula 212 do TST), cabem ao empregador desvencilhar-se do ônus probatório. Um raciocínio assim é destoante da realidade material e implica o uso do processo judicial sem levar em conta sua natureza instrumental em relação ao direito material, buscando a efetivação da verdade e não meramente a prática de atos com a aparência de formalmente adequados. Destarte, reconhece-se a vigência do contrato de trabalho declinado na exordial, a saber, de 16.06.2023 a 02.05.2024. Passa-se à análise da remuneração avençada entre as partes. A prova de pagamentos deve ser feita, primeiramente, através de recibos salariais, na forma do artigo 464 da CLT. Deve-se lembrar que é o empregador quem coordena e organiza a prestação de serviços, consoante os poderes a ele conferidos no artigo 2o, “caput”, da legislação consolidada. Colher recibos dos pagamentos efetuados ao empregado trata-se de obrigação e cuidado dos mais básicos. Ainda que o artigo 464 da CLT não contivesse norma específica a respeito disso, o próprio recurso à legislação civil permite depreender que cabe àquele que paga colher recibo do que pagou, como forma de comprovação de pagamento. Em se tratando de desenvolvimento do contrato de emprego, a facilidade do empregador na obtenção de recibos de quitação de títulos trabalhistas é maior, pois, como ressaltado, é ele quem coordena, organiza e fiscaliza o trabalho desempenhado e mantém o empregado sob sua subordinação jurídica. Destarte, considerando que a reclamada não logrou apresentar recibos de pagamento do período contratual havido, reconhece-se que as partes avençaram os salários declinados na exordial, a saber, R$ 1.412,00. Quanto à forma de terminação contratual, como cediço, o contrato de emprego é informado pelo princípio da continuidade da relação empregatícia, ou seja, o Direito do Trabalho atua em sentido contrário à terminação do emprego e isto por motivos óbvios: é mediante a relação empregatícia que o trabalhador tem acesso à democratização social, obtém dignidade, fica livre da marginalidade e, logicamente, do desemprego que traz prejuízos individuais e coletivos inegáveis. O privilégio à continuidade da relação de emprego está compreendido em vários pontos do Direito do Trabalho, como na restrição das hipóteses de contratação a prazo, pelo artigo 443 da CLT, a vedação de mais de uma prorrogação dos contratos deste tipo (artigo 451/CLT) e a observância de um interstício de seis meses entre um contrato e outro (artigo 452/CLT), além da fixação de prazos máximos para os ajustes com prazo determinado. Também pode ser presenciada a valorização da continuidade do relacionamento empregatício na admissão de fatos que ensejam a suspensão e interrupção contratual, sem prejuízo da existência do contrato, bem como nas situações em que se estabelecem garantias provisórias de emprego. Do mesmo modo na tolerância a vícios decorrentes de pactuação ilícita, com a concessão de efeitos mesmo em casos de contratos com elementos proibidos. A sucessão trabalhista, prevista nos artigos 10 e 448 da legislação consolidada, e a soma de períodos de contratos anteriores (artigo 453) também são medidas da força que o Direito do Trabalho dá à continuidade da relação de emprego. Assim, havendo formação de um contrato de trabalho, seja sem prazo certo, sem fixação prévia do tempo em que a contratação produzirá seus efeitos, a tendência é a de se conferir o máximo de consequências possíveis, com presunção de não ocorrência de rompimento contratual ou, caso rompido, que a terminação tenha se dado de maneira mais benéfica possível ao trabalhador. Essas presunções transparecem, por exemplo, além de todos os dispositivos antes citados, nos dizeres da súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho ("o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado"). Nota-se, portanto, pela falta de produção probatória pelo réu, que a iniciativa do rompimento contratual foi do empregador, sem justa causa, na data de 02.05.2024. Diante de todo o exposto, deferem-se as seguintes verbas, considerada a remuneração mensal de R$ 1.575,00 (piso salarial da categoria – CCT 2024, fls. 167): saldo de salário de 02 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 07/12 de 13º salário proporcional de 2023, 05/12 de 13º salário proporcional de 2024 (considerada a projeção do aviso prévio); 11/12 de férias proporcionais (considerada a projeção do aviso prévio), acrescida do terço; depósitos do FGTS de todo o vínculo contratual diretamente à autora; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de um salário contratual. Autoriza-se o abatimento do cálculo do valor de R$ 3.545,69 reconhecido pela reclamante em exordial. Descabida a aplicação da multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias, pois não demonstrada a hipótese do artigo 467 da CLT, pois adveio controvérsia pela defesa apresentada. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, para constar como datas de ingresso e saída, respectivamente, em 16.06.2023 e 02.06.2024, já projetado o aviso prévio de 30 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, na função de atendente, sob remuneração mensal de R$ 1.575,00. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, fornecer TRCT com o código SJ2, apenas para acompanhamento, e guias CD/SD para habilitação da reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. 6.Diferenças salariais do piso Expôs a reclamante que o salário recebido durante todo o vínculo contratual era inferior àquele previsto nas normas coletivas. Examinada a CCT 2023, constata-se previsão de piso salarial no valor de R$1.473,00 (vide fl. 142), bem como na CCT 2024 o piso de R$ 1.575,00 (fls. 167). Todavia, ficou reconhecido nesta decisão que a reclamada pagou à autor salário-base de R$1.412,00. Procede, portanto, o pleito de diferenças salariais, em razão do não-pagamento do piso normativo durante todo o vínculo contratual. Não há pedido de reflexos. 7. Descanso semanal remunerado A Lei 605/49, em seu artigo 1º, confere aos empregados o direito ao repouso semanal de um dia, ou seja, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos feriados civis e religiosos. Também o art. 7º, XV, da Constituição Federal e o art. 67 da CLT fixam apenas de forma preferencial o repouso semanal remunerado ao domingo, não dispondo sobre a periodicidade em que deve ocorrer a coincidência do descanso semanal com o domingo. Ainda, tem-se que o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007, determina que, nas atividades do comércio em geral: "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva." Assim, se houver prestação de serviços nestes dias e o empregador não determinar outro dia de folga, é devido o pagamento em dobro (Lei 605/49, art. 9º e Súmula 146/TST). Em relação à folga quinzenal aos domingos para mulheres, entende este Julgador que assiste razão à obreira. Não fosse o previsto nos instrumentos coletivos (cláusula 37ª, parágrafo único, da CCT/2023, por amostragem – fls. 155), a seguir transcrita: “Deverá ser respeitado o disposto na Lei n. 10.101/2000, segundo a qual a folga do trabalhador do comércio deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 (três) semanas. Sendo a trabalhadora do sexo feminino, a folga deverá coincidir com o domingo a cada 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Assim, vaticina o artigo 386, da CLT: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical." Destaca-se que muito embora o inciso I do artigo 5º da Constituição Federal tenha consubstanciado a igualdade jurídica entre homens e mulheres, não há como deixar de considerar a diferença de compleição física entre os sexos. Tal diferença fisiológica e psicológica entre os sexos, inclusive, foi observada na própria Carta Magna quando da diferenciação de idades entre homens e mulheres para aposentadoria. Ademais, o artigo 386 da CLT é inserido no capítulo de proteção do trabalho da mulher, sendo matéria relativa à segurança e medicina do trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência pacificada sobre o tema, conforme se observa dos seguintes arestos: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA MULHER. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT. LEI 10.101/2000. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão precípuo de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento no sentido da recepção do art. 386 da CLT pela Constituição de 1988, adotando-se semelhante ratio decidendi à aplicada pela Corte ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384, inserido no mesmo capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei 10.101/2000, mostra-se compatível com o art. 7º, XX, da Constituição da Republica (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da Republica, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador . 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada aoart.386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. E, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento mais benéfico para a reclamante, nos termos do art. 386 da CLT: "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal , que favoreça o repouso dominical". Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00003667120225170001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Por fim, destaca-se que a proteção diferenciada direcionada à mulher, tendo em vista a sua maior fragilidade física, restou reconhecida também por este E. TRT da 3ª Região: "ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL DA MULHER. De acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, entende-se que o art. 386 da CLT foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais, in verbis:"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST; E-ED-RR 0000554-39.2017.5.12.0014; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/09/2023; Pág. 122). (TRT-3 - ROT: 0010670-67.2023.5.03.0007, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, acórdão publicado em 17/05/2024). “ Incontroverso nos autos que a reclamante laborava em 03 domingos consecutivos por mês, sem folga compensatória, observa-se que não foi favorecido o repouso dominical a cada quinze dias de trabalho, como previsto no artigo 386 da CLT. Destarte, defere-se o pagamento de um domingo trabalhado por mês, de forma simples, nos limites do pedido, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. 8.Feriados Relatou a reclamante que laborou nos feriados descritos às fls. 12/13, sem receber os valores respectivos ou usufruir de folga compensatória. A ré alegou inexistência da relação de emprego, o que restou afastado em item precedente. Esclarece-se que a Lei 605/49 assegura aos trabalhadores o pagamento em dobro dos dias de labor quando em feriados civis e religiosos. Os feriados civis estão definidos pelas Leis 6.802/80 e 10.607/02, a saber, 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Há, ainda, previsão de feriado no Estado de Minas Gerais no dia 16.07, conforme estabelecido na lei nº 9.093/95. Pela legislação do Município de Poços de Caldas (Lei Municipal nº 2053/1973), estão previstos feriados municipais nos dias 13.05, Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e 06.11. Já a cláusula 39ª da CCT 2023 dispõe acerca do trabalho realizado em dias de feriados, esclarecendo em seus §§ 3º e 4º que o tempo respectivo do trabalho em feriados será remunerado em dobro, sem prejuízo de uma folga para cada feriado trabalhado, a ser gozada no prazo máximo de 60 dias subsequentes. Em relação aos feriados, declarou a autora ter trabalhado nos dias descritos às fls. 12/13, sem impugnação específica pela reclamada. Destarte, não comprovada contraprestação ou folga compensatória, julga-se procedente o pedido de pagamento dos feriados trabalhados, descritos às fls. 12/13, de forma dobrada (Súmula 146, TST). Não há pedido de reflexos. 9. Multa Convencional – trabalho em feriados A autora postulou, ainda, a condenação da ré em multas normativas, em virtude da exigência do trabalho em feriados (cláusulas 39ª da CCT). A reclamada defendeu-se no sentido da inexistência da relação de emprego, o que restou afastado em item precedente. Em relação aos feriados, declarou a autora ter trabalhado nos dias descritos às fls. 12/13, sem impugnação específica pela reclamada. As Convenções Coletivas do Trabalho, por amostragem a de 2023, mais especificamente da cláusula 39ª, autoriza o trabalho dos comerciários nesses feriados nas empresas que possuam Carta de Adimplência e Certificado de Adesão de Trabalho em feriados, sob pena de multa específica (fls. 156/157). A reclamada não apresentou a Carta de Adimplência e Certificado de Adesão de Trabalho em feriados, não podendo, assim, admitir o trabalho da reclamante nesses dias, retando comprovado o descumprimento dos preceitos estabelecidos pelos instrumentos negociais. Destarte, com base no exposto neste item, defere-se multa convencional equivalente a seis pisos salariais da CCT/2023, na forma prevista na cláusula 39ª, §13º da mencionada convenção (fls. 156/158). Ainda, devida multa convencional de quatro pisos salariais previstos na CCT/2024, na forma prevista na cláusula 37ª, §14º do referido instrumento negocial (fls. 179/181). 10. Outros pedidos/requerimentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Registro ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado ( arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5o, LXXIV, da CF). Vale, ainda, destacar entendimento recentemente sumulado pelo E.TRT da 3ª Região sobre o tema: SÚMULA 72 do TRT3: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. §§ 2º e 3º DO ART. 844 DA CLT (LEI 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela LEI 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). Vide Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 145/2018. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 72. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário do TRT da 3ª Região, p. 355." Em relação aos recolhimentos previdenciários correspondentes ao período contratual, perfilha este Juízo o mesmo entendimento exposto pelo Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 368, I (“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”). Do mesmo modo, há entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há jurisdição da Justiça do Trabalho para executar cobrança de contribuições previdenciárias incidentes sobre período contratual objeto de provimento de cunho declaratório. Neste sentido, o reconhecimento de tempo de serviço pela Justiça do Trabalho não está compreendido dentro da competência da Justiça Especializada fixada no artigo 114, VIII, da Constituição, pois se trata de provimento de cunho declaratório e o fato gerador da contribuição previdenciária ocorreu com a prestação de serviços, independente de declaração do Judiciário Trabalhista. A este propósito, a redação atual do artigo 43, §2º da lei 8.212/91, conforme a alteração promovida pela lei 11.941/2009, em seu artigo 26. O crédito previdenciário, portanto, surge anteriormente à prolação da sentença trabalhista, não sendo desta decorrente. Não se enquadra, via de consequência, no inciso VIII que, expressamente, alude à competência para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes da sentença que proferir. A competência executória da Justiça Trabalhista não vai além dos pedidos de natureza condenatória acolhidos em sentença. Quanto ao mais, a lide trabalhista em relação ao registro em carteira de trabalho não atinge o crédito tributário, cujo surgimento se deu muito tempo antes, com a prestação de serviços. Não há, portanto, uma lide que previamente justifique a ampliação dos poderes de atuação da Justiça Especializada. Além do mais, é certo que o empenho da Justiça do Trabalho em executar contribuições atinentes a período de anotação de carteira, quando isto ocorre, não reverte em benefício do empregado, de modo que ele pudesse aproveitar os recolhimentos como custeio para reconhecimento de tempo de serviço perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Como cediço, há grande resistência da autarquia previdenciária para a admissão de tempo de serviço com base em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, como é efeito acessório do pacto trabalhista a comprovação, pelo empregador, das obrigações cujos encargos e responsabilidade competem ao tomador dos serviços e sendo certo que a relação jurídica previdenciária do autor e da Seguridade Social depende, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, do cumprimento das obrigações impostas à empresa, há interesse inequívoco do trabalhador em saber sobre a correção dos recolhimentos previdenciários. Decorre, portanto, como efeito acessório do pacto de emprego, poder o empregado ter acesso às contribuições previdenciárias ou de outras espécies (tais como as do FGTS) incidentes no desenvolvimento do liame empregatício estabelecido. Não se trata, portanto, de execução de um título condenatório, mas o de cumprir-se obrigação de fazer de apresentação dos recolhimentos de contribuições sobre os quais o empregado tem legítimo interesse de conhecer. Não há, de outro lado, poder para a Justiça do Trabalho executar, diretamente, em favor do trabalhador as contribuições previdenciárias não recolhidas. Neste diapasão e com essas ressalvas, determina-se à reclamada, no prazo de a tanto ser instada, em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, que demonstre, nos autos, a integralidade dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual admitido nessa decisão, sob pena de fixação de multa diária, de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A condenação limita-se às contribuições atinentes ao empregado. 11. Honorários sucumbenciais Tendo a ação sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, é decorrência de norma imperativa o deferimento de honorários sucumbenciais, independente de pedido expresso, tal como ocorre em condenação de ofício no pagamento de atualização monetária, juros, custas e honorários periciais. Desta feita, condena-se o reclamado em honorários de sucumbência, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Quanto aos honorários sucumbenciais pela reclamante, vale mencionar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), julgamento realizado em 20/10/2021, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Portanto, indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora. 12. Índice de correção aplicável Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na última sessão plenária de 2020, na qual reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, passa este Juízo a adotar como critério de atualização para as decisões a serem publicadas nesta Vara, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção de créditos trabalhistas fixados na decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Entende-se, por consequência, a perda da eficácia da súmula 200 do TST. Portanto, as importâncias objeto de condenação serão apuradas em liquidação de sentença, atualizadas monetariamente na forma da súmula 381 do TST e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. 13. Hipoteca Judiciária A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. 14. Impulso de ofício na execução A despeito das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”, no artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de restringir a atuação de ofício do juiz do trabalho apenas aos casos de partes não representadas por advogados, entende-se que o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com as normas constitucionais regentes da matéria e em sintonia com a sistematicidade do restante do ordenamento jurídico, de modo que possa o magistrado trabalhista, em todas as situações, impulsionar, espontaneamente, o início e o desenvolvimento da execução. Em nível constitucional, deve-se atentar aos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo, acolhidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, os quais podem restar vilipendiados ante a imposição de dependência da atividade judicial da parte. Nesse sentido, a alteração veio a introduzir um retrocesso social sem a apresentação de um esquema compensatório justificado, acrescentando ao processo judicial trabalhista um elemento de dificuldade no cumprimento das decisões judiciais de créditos que ostentam natureza privilegiada e, portanto, sempre mereceram tratamento diferenciado em relação a execução de créditos menos protegidos pela sistemática do processo civil. A alteração promovida ofende, por consequência, o princípio da isonomia do artigo 5º, caput, pois estabelece equalização de situações em que há um elemento discriminatório relevante. Na mesma linha e ainda sob nível constitucional, não se pode desconsiderar que se o legislador, no artigo 114, VIII, impõe à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias, “previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, não pode o legislador ordinário relegar à parcela acessória e subsidiária de título principal tratamento diverso para sua execução, sob risco da prática de uma discriminação injustificada, especialmente porque é o crédito trabalhista quem possui preferência em relação ao crédito previdenciário, sendo este dependente desde sua origem da existência do outro como seu fato gerador. Sobre a natureza privilegiada do crédito alimentar trabalhista, a lei 11.101/2005, no artigo 83 e a lei 5.172/1966, no artigo 186. Nota-se, outrossim, que a lei 5.172/1996 (Código Tributário Nacional) tem natureza jurídica de lei complementar para os efeitos do artigo 146 da Constituição da República Federal do Brasil e, portanto, com status hierárquico superior ao da lei 13.467/2017. Ademais, a regra imposta pelo legislador da “reforma trabalhista” torna incompatível e insustentável o concurso universal de credores dos artigos 797, parágrafo único e 908 do Código de Processo Civil, cujos dispositivos são aplicáveis supletiva e subsidiariamente ao processo trabalhista ante a falta de norma própria na CLT, como decorre do artigo 15 do digesto processual civil, o qual exige, também, sua interpretação de acordo com os valores e normas fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º do CPC). Pelo exposto acima, fácil depreender que a determinação de ofício tanto para o início da execução como para todos os outros atos que a compreendem não carrega nenhum risco de nulidade processual nos termos do artigo 794 da CLT, pois trata-se de conduta compatível com princípios e normas contidos em todos os níveis hierárquicos do ordenamento jurídico e porque não há nenhum manifesto prejuízo processual. Não poderia o executado, destarte, pretender arrogar-se o direito à inércia da atuação judicial, condição contrária aos próprios princípios da tutela jurisdicional. Portanto, fica autorizado o início da liquidação e da execução, independentemente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Sisbajud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Invoca-se, para reforço de argumentos, os enunciados 113 a 115 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). 15.Litigância de má-fé Não restando configurada a má-fé prevista nos arts. 793-B da CLT, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa capitulada nos arts. 793-C e 793-D do mesmo diploma legal, pois a simples propositura de ação com vistas a assegurar direitos que a parte entende lhe sejam devidos não pode ser traduzida como má-fé. CONCLUSÃO Isto posto, a 2a VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG julgar os pedidos formulados por LIDIA BARBOSA, como PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada RF COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, a pagar ao reclamante os seguintes títulos: -saldo de salário de 02 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 07/12 de 13º salário proporcional de 2023, 05/12 de 13º salário proporcional de 2024 (considerada a projeção do aviso prévio); 11/12 de férias proporcionais (considerada a projeção do aviso prévio), acrescida do terço; depósitos do FGTS de todo o vínculo contratual diretamente a autora; multa de 40% sobre o montante do FGTS devido; multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de um salário contratual; -diferenças salariais, em razão do não-pagamento do piso normativo durante todo o vínculo contratual; -um domingo trabalhado por mês, de forma simples, nos limites do pedido, por todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; -feriados trabalhados, descritos às fls. 12/13, de forma dobrada (Súmula 146, TST); -multa convencional equivalente a seis pisos salariais da CCT/2023, na forma prevista na cláusula 39ª, §13º da mencionada convenção (fls. 156/158); -multa convencional de quatro pisos salariais previstos na CCT/2024, na forma prevista na cláusula 37ª, §14º do referido instrumento negocial (fls. 179/181). A fundamentação integra este dispositivo. Autoriza-se o abatimento do cálculo do valor de R$ 3.545,69 reconhecido pela reclamante em exordial. No prazo de a tanto ser instado quando de liquidação de sentença, ou anteriormente a isso, se o fizer espontaneamente, deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, para constar como datas de ingresso e saída, respectivamente, em 16.06.2023 e 02.06.2024, já projetado o aviso prévio de 30 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, na função de atendente, sob remuneração mensal de R$ 1.575,00. Deverá a reclamada, no prazo de a tanto ser instado em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, fornecer TRCT com o código SJ2 , e chave de conectividade, apenas para acompanhamento, e guias CD/SD para habilitação da reclamante perante o programa do seguro-desemprego do Ministério do Trabalho, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o deixar de fazer, ou se o empregado deixar de receber o benefício, após apresentação das guias, por culpa imputável à empregadora. Determina-se à reclamada, no prazo de a tanto ser instada, em liquidação de sentença, ou antes disso, se o fizer espontaneamente, que demonstre, nos autos, a integralidade dos recolhimentos previdenciários de todo o período contratual admitido nessa decisão, sob pena de fixação de multa diária, de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A condenação limita-se às contribuições atinentes ao empregado. As importâncias objeto de condenação serão apuradas por simples cálculos, na forma da Súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho e decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Devidos os descontos previdenciários e fiscais, sob pena de execução. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Condena-se a reclamada em honorários de sucumbência em prol do procurador da reclamante, com base no art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. A presente decisão valerá como Certidão de Execução para efeito de averbação no Cartório Imobiliário, evitando-se, assim, prejuízos a terceiros de boa-fé e alegação de fraude à execução, nos termos do art. 54, 55 e 56 da Lei 13.097/15 e art. 792, I, II e III, do CPC. Caberá à parte interessada proceder à averbação mencionada. Autoriza-se o início da liquidação e da execução, independente de requerimento expresso do autor, bem como a utilização, com supedâneo nos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, de todos os mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema Bacenjud, configurando este mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RF COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
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