Eliane Rubin Morigi e outros x Jhonata Carlos Faccin e outros
ID: 332630049
Tribunal: TRT12
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001290-10.2024.5.12.0015
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
LEILA AZEVEDO SETTE
OAB/MG XXXXXX
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MARCIO JONES SUTTILE
OAB/SC XXXXXX
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CLARISSA RIBEIRO COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001290-10.2024.5.12.0015 RECORRENTE: JHONATA CARLOS FACCIN E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001290-10.2024.5.12.0015 RECORRENTE: JHONATA CARLOS FACCIN E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATA CARLOS FACCIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001290-10.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: JHONATA CARLOS FACCIN, TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDOS: JHONATA CARLOS FACCIN, TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, não é cabível o deferimento de indenização por dano moral. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes e recorridos TORC TERRAPLANAGEM OBRAS RODOVIÁRIAS E CONSTRUÇÕES LTDA e JHONATA CARLOS FACCIN. A ré e o autor interpõem recursos ordinários demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida. Em suas razões recursais (fls. 535-555), a demandada requer a modificação do julgado no que tange: às diferenças de horas extras; ao intervalo intrajornada; à expedição de ofícios; aos juros e correção monetária; à revogação da gratuidade de justiça; à verba honorária sucumbencial e quanto à impugnação da conta de liquidação. Já o demandante (fls. 605-649) suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postula alteração da sentença no que se refere: à exclusão da multa por embargos considerados protelatórios; à jornada de trabalho, horas extras, intervalares e invalidação do regime compensatório; ao intervalo intrajornada; aos descontos salariais; à reparação por abalo moral; aos honorários de sucumbência e quanto a não limitação da condenação. Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, o autor se manifestou, conforme fls. 652-659 e a ré, nos termos da peça de fls. 660-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AUTOR NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor suscita a preliminar de nulidade processual por alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma ter oposto embargos declaratórios para sanar omissão referente ao pedido de nulidade do regime compensatório, mas o Juízo de origem não se manifestou acerca da matéria. Postula o retorno dos autos à origem para manifestação quanto aos aclaratórios opostos e, subsidiariamente, requer o julgamento da matéria como mérito recursal. Sem razão. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. No caso em tela, consta na sentença fundamentação expressa em relação ao tópico horas extras (fls. 433-435), inclusive quanto à validade do acordo de compensação de jornada. Os embargos de declaração opostos pelo autor, efetivamente, objetivavam a reanálise da matéria, inclusive a revisão das provas produzidas, situação incompatível com as hipóteses legais para manejo do referido recurso. Com efeito, correta a aplicação de multa processual ao demandante. Destaco ainda entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quanto à possibilidade de aplicação de multa ao autor em razão da oposição de embargos protelatórios: Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR- 414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017 Por isso, rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALARES. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO (Análise conjunta dos recursos) A demandada busca o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Aduz não ter tido oportunidade de se manifestar sobre a amostragem realizada pelo autor. Enfatiza que referida amostragem desconsidera as normas coletivas, sendo indevida a condenação. Afirma ainda: "restou demonstrado que eventuais horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente assinaladas nos cartões de ponto e pagas nas respectivas folhas de pagamento (incluindo os reflexos legais), ou compensadas." Diz também: Data vênia, não podem prevalecer os fundamentos no sentido de que não seria aplicável o §1º do art. 58 da CLT por haver extrapolação no limite de 10 minutos diários, posto que no próprio dia citado como exemplo da r. Sentença, qual seja, 21/9/2022, verifica-se que o Reclamante entrou às 6h53 (7 minutos antes da jornada contratual), portanto dentro do limite estabelecido pelo artigo celetista citado, o que requer seja observado, determinando-se a reforma da r. Sentença. Finaliza defendendo a validade do acordo de compensação de jornada. Por outro lado, o autor postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras, reflexos e intervalares, requerendo ainda a desconstituição do regime compensatório. Sustenta que havia prestação habitual de sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Afirma ter havido violação aos arts. 66 e 67 da CLT. Requer a observância do item IV da súmula n. 85 do TST. Menciona julgados sobre a tese pela qual advoga e arremata defendendo a validade da amostragem já apresentada nos autos. Analiso. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (sentença, fls. 434-435): (...) O Reclamante não produziu prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de veracidade dos registros de jornada. A propósito, a testemunha Cristiano disse que o controle de ponto era digital e podiam marcar as horas extras no ponto e apesar de o depoente relatar que o intervalo era de 10 a 15 minutos e que não marcavam no ponto, não soube explicar por que em algumas ocasiões a supressão do intervalo está registrada nos controles de jornada. Por outro lado, a testemunha Jean esclareceu que o intervalo era de 1 hora e que, nas ocasiões em que não tiravam uma hora de intervalo, a hora trabalhada era devidamente anotada no ponto. De início, destaco que os apontamentos realizados com base no divisor 200 são imprestáveis, na medida em que a jornada semanal era de 44 horas e que o sábado era dia útil não trabalhado em razão do regime de compensação de jornada. Quanto ao divisor 220, o Reclamante também apontou diferenças, a exemplo do mês de outubro de 2022, que alega ter realizado 86,46 horas extras (tabela de fl. 381), mas que recebeu por apenas R$1.435,78, equivalente a 84,30 horas (fl. 156). Ao confrontar o cartão de ponto de fl. 209, com a tabela de fl. 387, verifico que o Reclamante considerou como extras as horas trabalhadas além da 8ª diária. Todavia, havia acordo de compensação de jornada, com previsão de carga horária de 9h horas de segunda a quinta, para que não trabalhasse aos sábados. Por outro lado, verifico que a Reclamada só considerava como extras as horas trabalhadas após o horário contratual e não aquelas realizadas antes do horário da entrada. Cito, a título de exemplo, o dia 21/9/2022, em que o Reclamante entrou às 6h53 (7 minutos antes da jornada contratual) e saiu às 18h11 (1 hora e 11 minutos após às 17h). No entanto, no campo horas extras constaram apenas 1 hora e 11 minutos e não 1 hora e 18 minutos, que seria o correto. Cabe lembrar que a tolerância do §1º do art. 58 da CLT não pode ser aplicada para o dia em questão, considerando que o limite máximo de 10 minutos diários foi excedido. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, conforme jornada anotada nos cartões de ponto e observado o regime de compensação, acrescidas do percentual de 50% e de 100% nos domingos e feriados. (...) Em tempo, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Da mesma forma, descabida a alegação de ponto britânico. (...) Não divirjo do aludido entendimento. No presente caso, a ré trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (fls. 208 e seguintes), os quais não possuem marcações uniformes, foram assinados pelo demandante e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outras provas, pelo que os reputo válidos como meio de prova. Importante ressaltar que a própria testemunha ouvida a convite do autor (Sr. Cristiano) disse que o ponto era digital, sendo possível o registro de horas extras (tempo de audiência, 02min). Ademais, os contracheques juntados (fls. 154 e seguintes) evidenciam o pagamento de sobrejornada. Quanto ao pleito recursal da ré, destaco que o argumento referente à mencionada ausência de oportunidade de se manifestar sobre os apontamentos feitos pelo demandante, não subsiste, pois a empresa se manifestou acerca da produção de provas e, na mesma peça processual, impugnou referidos apontamentos, conforme fls. 409-410. Além disso, conforme indicado na sentença, a empresa não considerava os minutos registrados antes da jornada contratual do autor. Nesse sentido, destaco que o art. 58, §1º, da CLT, permite a desconsideração das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (minutos anteriores e posteriores), observado o limite máximo diário de dez minutos. E, no caso, o apontamento referente ao dia 21.09.2022 evidencia que a ré considerou apenas o período posterior à jornada contratual como extra e desconsiderou os sete minutos anteriores à jornada contratual (registro de entrada às 06h53 e saída às 18h11), totalizando 1h18min extras, sendo considerado apenas 01h11min pela demandada (fl. 435), razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Dessa forma, nego provimento ao recurso patronal. Quanto ao recurso do autor, em que pesem os argumentos veiculados, constato que, na inicial, nem mesmo há alegação de nulidade do acordo de compensação, inexistindo pedido quanto ao tema, limitando-se o pleito ao pagamento de diferenças de horas extras (com divisor 200) e, sucessivamente, adimplemento de sobrejornada acima da 8ª diária e 44ª semanal (fls. 18-19). Ainda assim, observo que a norma contida no art. 59-B, Parágrafo Único, da CLT é expressa no sentido de que a prestação habitual de labor extra não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Outrossim, o regime compensatório foi instituído por documento escrito (fl. 152) e com concessão de folgas aos sábados, como nos dias 28.10.2023, 11, 18 e 25.11.2023 (fls. 221-223). Em relação aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, nada a deferir, pois o pedido foi extinto sem julgamento de mérito na origem (fl. 434) e não houve impugnação recursal específica pelo demandante em face dos fundamentos contidos na sentença quanto ao tema. No que tange ao pedido de validação da amostragem relativa às diferenças de horas extras, não prospera o pleito, pois aludidos apontamentos tiveram por base o divisor 200, o qual não se aplica ao caso, pois o autor laborava em jornada semanal de 44h. Desse modo, mantenho a sentença no aspecto. Assim, nego provimento a ambos os recursos. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA (Análise conjunta dos recursos) A ré busca o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento do período intervalar. Afirma inexistir comprovação da supressão do intervalo intrajornada, sendo indevida a condenação. Argumenta no sentido de que: (...) toda a jornada de trabalho do Autor, inclusive o intervalo intrajornada, está devidamente consignado em seus cartões de ponto, sendo que na eventualidade de ter havido labor em sobrejornada e/ou fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, houve o patente registro e efetivo pagamento. Veja-se que além de constar expressamente nos contracheques o efetivo pagamento das horas extras, inclusive com o adicional de 100% quando devido, houve a correta consignação em seus cartões de ponto das horas, inclusive de eventual supressão parcial do intervalo, com o respectivo pagamento. Aduz ainda ter havido bis in idem, pois a condenação abrange o período suprimido e, como extra, o mesmo período efetivamente trabalhado. Finaliza colacionando julgados sobre a tese que defende. Por outro lado, o autor pede o pagamento de uma hora diária, como extra, inclusive com adicional e reflexos, durante todo o período contratual. Requer a observância da súmula n. 437 do TST. Analiso. Inicialmente, registro que o pleito recursal do autor não subsiste, pois houve alteração da redação do §4º do art. 71 da CLT, conforme Lei n. 13.467/17, sendo devido apenas o período suprimido do intervalo e como parcela indenizatória com acréscimo de 50%. Quanto ao pedido recursal da ré, prospera o inconformismo. No caso, os cartões de ponto de fls. 208 e seguintes evidenciam a concessão de uma hora a título de intervalo intrajornada em todo o período contratual. Nesse aspecto, a testemunha ouvida a convite da ré foi expressa ao dizer: que "todos os funcionários da empresa têm uma hora de intervalo" (tempo de audiência, 01min45seg); que laborou junto com o autor, por mais de um ano, pois ele dirigia o caminhão de apoio da segurança do trabalho (tempo de audiência, 02min40seg). Destaco que, nas ocasiões em que não houve concessão integral do intervalo, tal período foi pago como extra. A referida testemunha esclareceu tal fato dizendo que é técnico em segurança do trabalho; que fazia horário de almoço com o autor, já tendo ocorrido de ficarem menos de uma hora de intervalo, ocasiões em que registrava a hora corrida no ponto e "vinha como hora extra" (tempo de audiência, 03min20seg e 05min30seg). De fato, os contracheques do autor (fls. 154 e seguintes) demonstram adimplemento de quantias significativas de sobrejornada (valores superiores a R$2.500,00 em diversos meses da contratualidade, inclusive quanto às horas extras com adicional de 50% e 100%, o que não foi levado em conta na amostragem trazida pelo autor (fl. 384). Importante ressaltar que o relato trazido pela testemunha ouvida a convite do demandante não é crível, uma vez que ele disse não haver marcação no ponto e que o pessoal da obra não parava (tempo de audiência, 02min50seg); que todos os motoristas passavam por essa mesma situação (tempo de audiência, 03min45seg); que o RH "puxava o intervalo, na caneta, como se diz" (tempo de audiência, 04min30seg). Além disso, o apontamento realizado pelo Juízo de origem não favorece a pretensão do autor, pois, no mencionado dia (09.10.2022), nem mesmo houve prestação de serviços em jornada superior a seis horas (labor prestado de 06h39 as 11h14min, cartão de ponto, fl. 209). Por certo, a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que havia a concessão de uma hora a título de intervalo intrajornada, conforme registros de jornada, ocorrendo o pagamento, como extra, nas ocasiões que concedido período de descanso e alimentação inferior, conforme destacado pela testemunha ouvida a convite da ré e pelos contracheques juntados aos autos, razão pela qual a condenação não subsiste no aspecto. Posta assim a questão, concluo pelo desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso da ré para excluir a condenação o pagamento de intervalo intrajornada. 3 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A recorrente pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à determinação de expedição de ofícios. Analiso. No caso, o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios à DRT, CEF e Receita Federal em razão "das irregularidades constantes deste título" (fl. 443). Todavia, considerando o provimento parcial do recurso da demandada e o desprovimento do recurso do autor, não se mostra razoável e necessária a determinação de expedição de ofícios. Ante o exposto, concluo pelo provimento do recurso para afastar a determinação de expedição de ofícios à DRT, CEF e Receita Federal do Brasil. 4 - JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente se insurge contra a decisão de origem no que tange aos juros e fator de atualização monetária aplicável. Aduz incidir a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assiste-lhe razão, em parte. No caso, verifico que o Juízo de origem determinou a observância dos índices mencionados na ADC 58, mas para o período de 30.08.2024 em diante, determinou a incidência do IPCA-E e juros de 1% ao mês (fl. 442), o que não está de acordo com a recente alteração legislativa promovido pela Lei n. 14.905/2024. Quanto ao tema, passo a aplicar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, com repercussão geral reconhecida, bem como o contido na Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, fixando as seguintes diretrizes: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, somente; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nestes termos já tem decidido a SDBI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Ante o exposto, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para determinar a observância dos seguintes critérios quantos aos juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, somente; c) a partir de 30.08.2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0). 5 - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR A demandada requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Afirma que ele não comprovou a alegada insuficiência de recursos, sendo indevida a concessão do aludido benefício. Sustenta a inexistência dos requisitos legais no caso e finaliza colacionando julgados sobre a tese que defende. No entanto, a sentença não comporta reforma. Isso porque as provas produzidas demonstram que estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita ao autor (§§3º e 4º do art. 790 da CLT). No caso, consta declaração de hipossuficiência financeira nos autos (fl. 23), a qual não foi infirmada por outras provas. Ademais, os holerites de fls. 35 e seguintes evidenciam que o demandante auferia remuneração média mensal de R$2.599,42, quantia inferior ao limite estabelecido no §4º do art. 790 da CLT. Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, mantenho a sentença. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tópico analisado em conjunto com o recurso do autor. 7 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A demandada não se conforma com a determinação de liquidação de sentença e, ainda, apresenta impugnação específica quanto aos cálculos elaborados. Com razão, em parte. Inicialmente, registro que a decisão de origem está de acordo com a Recomendação n. 04/CGJT de 26.09.2018 quanto à prolação de sentenças líquidas. No entanto, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entendo que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. A meu ver, a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados, por força do caput do art. 876 da CLT. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Logo, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução. Recurso provido, em parte, nos termos da fundamentação. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - EXCLUSÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS O demandante busca o provimento do recurso para excluir sua condenação ao pagamento de multa processual decorrente de embargos considerados protelatórios. Sustenta: "O recorrente interpôs embargos de declaração por entender ser necessário esclarecimentos do comando sentencial, quanto a invalidade do regime de compensação, pelo labor habitual em dias destinados a compensação." Alega ausência de intenção de retardar a marcha processual. Arremata mencionando julgados sobre a tese que defende. Entretanto, não prospera a insurgência. No caso em tela, consta na sentença fundamentação expressa em relação ao tópico horas extras (fls. 433-435), inclusive quanto à validade do acordo de compensação de jornada. Os embargos de declaração opostos pelo autor, efetivamente, objetivavam a reanálise da matéria, inclusive a revisão das provas produzidas, situação incompatível com as hipóteses legais para manejo do referido recurso. Com efeito, correta a aplicação de multa processual ao demandante, inclusive quanto a seu montante (1% do valor atualizado da causa). Destaco ainda entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quanto à possibilidade de aplicação de multa ao autor em razão da oposição de embargos protelatórios: Embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Intuito protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Possibilidade. É admissível a imposição de multa em situações em que se constate que há procrastinação na interposição de embargos de declaração pelo reclamante. Verificado que o empregado se utilizou dos embargos de declaração para ver reapreciadas premissas fáticas já afastadas, em contrário aos seus interesses, resultou demonstrado o manifesto caráter protelatório do curso normal do processo, a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Na ocasião, ressaltou-se que não é possível adotar a presunção de que o credor de verba alimentar nunca tem a intenção de procrastinar o feito, devendo-se apurar, no caso concreto, a má utilização dos embargos de declaração. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ARR- 414800-90.2007.5.09.0892, SBDI-I, rel. Min. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 18.5.2017 Assim, nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. NULIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Tópico analisado em conjunto com o recurso da ré. 4 - DESCONTOS SALARIAIS O autor busca o provimento do recurso para que a ré restitua os descontos salariais efetuados decorrentes de acidente de trânsito. Sustenta que a testemunha ouvida a seu convite confirmou as más condições do caminhão, alegando que foi essa a causa do sinistro ocorrido. Menciona trechos da prova oral colhida e enfatiza: Após o episódio, a reclamada foi condenada, na ceara civil, a pagar ao terceiro envolvido no acidente o valor de 19 mil reais a título de indenização por perdas e danos. O reclamante foi informado que tal valor lhe seria descontado, contudo não existe razão para tanto, posto que o acidente só ocorreu devido as más condições que o autor era obrigado a dirigir o caminhão da empresa. Destaca-se para o fato de que o autor comunicou seus superiores das condições que era obrigado a dirigir o caminhão, antes mesmo do acidente e a reclamada não fez nada a respeito. Arremata dizendo: "Conforme previsto no art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer tipo desconto do empregado, devendo a ré comprovar o dolo do empregado para justificá-lo." No entanto, a sentença não comporta reforma no aspecto. No caso, a demandada procedeu aos descontos salariais em razão de acidente de trânsito envolvendo o caminhão dirigido pelo autor. Quanto ao tema, verifico que o sinistro ocorreu no momento em que o demandante trafegava com o caminhão carregado em trajetória curva e com velocidade de cerca de 100km/h, onde o limite de velocidade era de 60km/h (relatório de investigação, fl. 256). Ademais, o contrato de emprego firmado entre as partes possui cláusula específica acerca da possibilidade de descontos salariais decorrentes de danos causados pelo empregado, dolosa ou culposamente (fl. 152, cláusula 8). Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos com forte divergência acerca das condições do caminhão. A testemunha ouvida a convite do autor (Sr. Cristiano) relatou que o acidente ocorreu, "provavelmente", por falha mecânica (tempo de audiência, 05min50seg), pois os caminhões estavam em condições bem precárias (tempo de audiência, 06min10seg); que não viu o acidente ocorrer, mas "passei no local logo após o acontecido" (tempo de audiência, 07min20seg); que era uma curva e o autor "não tinha freio, não conseguiu segurar" (tempo de audiência, 07min45seg); que o tacógrafo "pode" ter sido alterado, porque "um caminhão carregado, numa curva, não chega a 100km/h" (tempo de audiência, 09min); que "acha não ser possível" tal situação (tempo de audiência, 09min20seg). Já a testemunha ouvida a convite da ré (Sr. Jean) disse que o autor vinha com o caminhão carregado, viu que não ia dar tempo de frear e colidiu com um veículo de pequeno porte (tempo de audiência, 06min20seg); que os freios do caminhão estavam bons (tempo de audiência, 06min35seg); que todos os equipamentos da empresa são de excelente estado (tempo de audiência, 07min); que são realizadas manutenções preventivas e corretivas (tempo de audiência, 07min10seg); que o autor nunca reclamou do estado do caminhão (tempo de audiência, 07min40seg); que o autor estava acima dos 100 km/h no momento do acidente (tempo de audiência, 08min). Por certo, as provas produzidas demonstram que foi o autor quem deu causa ao acidente, sendo válidos os descontos realizados em razão dos danos causados, conforme previsto no contrato de emprego firmado entre as partes, inexistindo violação ao art. 462 da CLT. Quanto ao montante descontado (R$12.884,00, TRCT, fl. 307), nada a prover, pois envolve os valores decorrentes dos prejuízos da vítima do acidente, assim como os danos causados à empresa e seus equipamentos, não sendo comprovado que tenha havido extrapolação de tais quantias. Assim, nego provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO O demandante busca o provimento do recurso para acrescer à condenação o pagamento de reparação por abalo moral decorrente de alegadas más condições de trabalho. Sustenta ter comprovado tais fatos, mencionando trechos da prova oral quanto ao tema. Aduz que não havia banheiros químicos em quantidade suficiente para os empregados, alegando ainda pouca limpeza do local. Colaciona fotografias referentes aos mencionados locais e arremata trazendo julgados sobre a tese que defende. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. Isso porque não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade do autor, revelando-se ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Na presente caso, o demandante alegou na inicial a existência de más condições de trabalho, sobretudo quanto aos banheiros e alimentação fornecida pela ré (fl. 10). No entanto, conforme exposto na sentença, tais fatos não foram comprovados nos autos. As fotografias de fls. 39 e seguintes evidenciam local com espaço e limpeza razoáveis (com algumas folhas de árvores pelo chão e um pouco de poeira), inclusive com cadeiras e mesas de plástico, com bancos e mesa de madeira para realização de refeições, não se tratando de lugar degradado e inadequado, como alegado. Quanto à prova oral, verifico forte divergência entre os depoimentos prestados pelas testemunhas (uma de cada parte). Nesse sentido, a testemunha ouvida a convite do autor disse: que as marmitas já chegaram a vir com carne podre, azeda, arroz duro (tempo de audiência, 10min45seg); que haviam cerca de 15 banheiros químicos para 200, 250 empregados (tempo de audiência, 11min15seg); que os banheiros eram limpos a cada 15 dias (tempo de audiência, 11min40seg). Já a testemunha ouvida a convite da ré (Sr. Jean) disse que existem banheiros químicos na obra (tempo de audiência, 09min15seg); que os banheiros eram suficientes para os funcionários e estão em excelente estado com manutenção sendo feita duas vezes por semana por empresa terceirizada (tempo de audiência, 09min30seg); que as refeições fornecidas eram de boa qualidade (tempo de audiência, 09min55seg) e nunca recebeu marmita com carne podre, feijão com pedra ou comida azeda (tempo de audiência, 10min20seg); que nunca viu o autor reclamar da qualidade da refeição (tempo de audiência, 10min40seg); que, mostradas as fotos contidas nos autos ao depoente, ele relatou que nunca houve animais próximos às marmitas (tempo de audiência, 11min50seg); que as marmitas vem em caixas protegidas e cada colaborador "pega sua refeição" (tempo de audiência, 12min10seg); que a limpeza dos locais de serviço era feita diariamente por um caminhão-pipa e por colaboradores varrendo o local (tempo de audiência, 12min50seg); que eram distribuídas garrafas de água potável individuais e garrafas coletivas na obra (tempo de audiência, 13min15seg). Ponderando-se tais depoimentos, não constato as alegadas más condições de trabalho a ensejar reparação por abalo moral. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência. Nego provimento. 6 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O demandante pleiteia a majoração do valor dos honorários sucumbenciais deferidos em prol de seus advogados para 15%. Requer ainda a exclusão de sua condenação no aspecto por ser beneficiário da justiça gratuita. Por outro lado, a demandada pede a condenação do autor ao pagamento de verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no julgamento da ADI 5766. Finaliza mencionando julgados sobre a tese que defende. Analiso. Quanto ao valor dos honorários deferidos aos patronos do autor, não prospera a insurgência. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, fl. 439) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Quanto ao pleito recursal da demandada, nada a prover, pois o Juízo de origem já condenou o demandante ao pagamento da verba honorária em relação aos pedidos integralmente julgados improcedentes (fl. 442), suspendendo a exigibilidade da parcela, o que está de acordo com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Nesse sentido, já se manifestou o TST: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em 20/10/2021, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, torna-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional decidiu que, por ser a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos, independentemente da obtenção de créditos em Juízo. A ação foi proposta em 28/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do STF, julgou a ADI 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-20742-75.2018.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR 97-59-2021-5-12-0016, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 22/06/2022, DJE 24/06/22) Destaco ainda que não houve condenação do autor ao pagamento de honorários periciais. Assim, nego provimento a ambos os recursos. 7 - NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor não se conforma com a sentença no que tange à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta ter indicado na peça de ingresso que os valores são estimativos. Arremata mencionando julgados sobre a tese que defende. Contudo, sem razão. Isso porque o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR 0000323-49-2020-5-12-0000): Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, embora o demandante tenha destacado na inicial que se trata de valores estimativos, aludida ressalva se mostra genérica, não atendendo aos critérios legais. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...) (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - RESSALVA GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e desprovido. RR - 0000055-65.2022.5.12.0051 Data de Julgamento: 06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024. Dessa forma, mantenho a sentença no aspecto. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Sem divergência, rejeitar a preliminar de nulidade processual arguida pelo autor. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; b) afastar a determinação de expedição de ofícios à DRT, CEF e Receita Federal do Brasil; c) determinar a observância dos seguintes critérios quantos aos juros e correção monetária: na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, somente, e a partir de 30.08.2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0); e d) assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas mantidas pela demandada, reduzidas para R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação, alterado para R$ 6.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATA CARLOS FACCIN
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