Processo nº 5001064-29.2024.4.03.6133
ID: 308874515
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001064-29.2024.4.03.6133
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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ELIANE MACAGGI GARCIA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001064-29.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: SAMUEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521, RITA DE CASSIA GOMES DE LIM…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001064-29.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: SAMUEL COSTA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE MACAGGI GARCIA - SP174521, RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA - SP125226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SAMUEL COSTA - CPF: 064.760.268-79 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que em 11/11/2019 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.040.657-8, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Aduz que o INSS não reconheceu a competência de 11/2013 por ter efetuado o recolhimento extemporaneamente, nem os recolhimentos efetuados de 07/2019 a 12/2019, após a baixa em seu cadastro de Empresário Individual, ocorrido em 05/07/2019. Também afirmou que não houve o reconhecimento da especialidade do período de 13/06/1986 a 28/04/1995 em que trabalhou como mecânico. Aduz que requereu novamente o benefício em 13/08/2021, NB 202.316.101-5, que também foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que além dos períodos não reconhecidos no requerimento anterior, o INSS não reconheceu o vínculo empregatício do período de 13/06/1990 a 06/05/2003, o qual foi reconhecido em processo trabalhista. Por fim, pediu (i) o reconhecimento dos recolhimentos das competências de 09/86 e 11/2013, para fins de contagem de carência e tempo de contribuição; (ii) a retificação do código de recolhimento de 1007 para 1406 das competências 07/2019 a 12/2019 para fins de contagem de carência e tempo de contribuição; (iii) o reconhecimento do período de 13/06/1988 a 28/04/1995 como especial, por enquadramento por categoria profissional; (iv) o reconhecimento do tempo de contribuição do período de 13/06/1990 a 06/05/2003, na função de mecânico, com o reconhecimento da especialidade até 1995 e salário de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos de ação trabalhista; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.305,47 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e cinco reais e quarenta e sete centavos). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para juntada de planilha do valor da causa, ID 334431430. Documento anexado no ID 335722625. Recebida a petição como emenda à inicial, determinada a retificação do valor da causa e a citação do INSS, ID 344740732. Citado, o INSS contestou o feito no ID 346029435, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 13/06/1990 a 28/04/1995, pois não foi apresentado documento apto a comprovar a exposição ao agente nocivo, bem como porque a profissão de mecânico não se encontrava prevista para fins de tempo especial. Para os demais períodos, alegou que a contagem de tempo de contribuição na condição de contribuinte individual exige início de prova material acerca da atividade e o recolhimento das contribuições, ainda que extemporâneas, sendo que nesse último caso, todavia, não serão computadas para fins de carência. Para o período reconhecido em reclamatória trabalhista, o INSS alegou que não houve início de prova naquela ação, não comportando reconhecimento o período. Réplica apresentada no ID 351294648 em que reiterou os termos da inicial. No ID 351296943 a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o requerimento de produção de prova testemunhal (ID 351296943) para comprovação da relação trabalhista, observa-se que a oitiva da testemunha arrolada já foi realizada no juízo trabalhista, bem como que a insurgência do INSS diz respeito à ausência de início de prova material somente, revelando-se, portanto, desnecessária a produção da prova testemunhal neste processo, nos termos do art. 443 do CPC. Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. I. Competência de 09/86 Conforme CNIS de ID 326946131, constam contribuições referentes às competências de 05/83 a 08/86, como autônomo. Trata-se de segurado assim regulamentado pela Lei 3.807/1960, vigente à época: Art. 15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição. Parágrafo único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria. Art. 16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações. Dito isso, no ID 326334635, pág. 11, consta folha de contribuição na qual há informação acerca da competência de 09/86, bem como de autenticação do pagamento em 17/10/1986. Referido documento não teve sua autenticidade impugnada especificamente pelo INSS, devendo ser reputado autêntico nos termos do art. 411, III, e 428, I, do CPC. Além disso, a competência referida também não foi especificamente impugnada, sendo que de recolhimento extemporâneo não se tratou conforme acima descrito. Logo, assiste razão ao demandante, devendo ser reconhecida a competência de 09/1986, conforme ID 326334635, pág. 11. II. Competência de 11/2013 Importa destacar que o contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, tem sua filiação à previdência social aperfeiçoada com o primeiro recolhimento tempestivo, isso porque não possui, como regra geral, responsável tributário, sendo ele próprio incumbido de efetuar a respectiva contribuição. Nesse sentido, dispõe o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Inclusive, nos termos do Decreto nº 3.048/99, deve ele mesmo proceder à sua inscrição, conforme redação vigente à época: Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) Nesse contexto, para fins de contagem de tempo de contribuição, não se exige que o recolhimento seja tempestivo, admitindo-se até mesmo a indenização ao INSS nos termos do art. 45-A da Lei 8.212/91 ("Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS"). Isso desde que seja evidenciado o exercício da atividade que enseja a filiação obrigatória enquanto contribuinte individual. No entanto, para fins de carência, exige a Lei nº 8.213/91 que a primeira contribuição seja tempestiva, conforme redação do art. 27 vigente à época: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Sobre o tema, pacificou-se na jurisprudência que apenas a primeira contribuição deve ser recolhida sem atraso, não se desprezando as demais recolhidas posteriormente, ainda que com atraso, para fins de carência, desde que não tenha sido perdida a qualidade de segurado, observado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016.) No mesmo sentido o entendimento reiterado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PRIMEIRA PAGA TEMPESTIVAMENTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à possibilidade de computar, para fins de carência, contribuições individuais vertidas extemporaneamente, o art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autoriza a contagem apenas daquelas posteriores à primeira paga tempestivamente. 2. A Turma de origem entendeu que o disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.891, de 14/05/2019, norma de natureza infralegal, poderia se sobrepor ao art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991, autorizando a contagem, inclusive, das contribuições intempestivas anteriores. 3. Em verdade, o dispositivo da Instrução Normativa vem apenas esclarecer, até porque não poderia criar direito nem regulamentar de maneira diversa da lei ordinária, que é a quitação total do parcelamento que corresponde ao pagamento das contribuições individuais. 4. Ademais, quando fala em cômputo para fins de carência, está se referindo apenas às contribuições individuais que podem ser pagas com atraso e consideradas para aquela finalidade, ou seja, aquelas contribuições posteriores à primeira contribuição paga sem atraso. 5. Portanto, deve prevalecer a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (TNU, PEDILEF n.º 0502048-81.2016.4.05.8100, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 25.04.2019). 6. Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002082-53.2019.4.01.3816, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) Caso peculiar o do contribuinte individual que presta serviços a empresas e cooperativas, hipótese excepcional em que há responsável tributário nos termos do art. 30, III, da Lei nº 8.212/91, in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). Logo, nessa hipótese o recolhimento extemporâneo pelo responsável tributário não é apto a prejudicar o segurado. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. I - A teor do disposto no art . 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços . III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12 .2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade . IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa. V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa. VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas . VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50030879420194036141 SP, Relator.: Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021) No caso, quanto ao exercício efetivo da atividade observa-se que as contribuições do autor vinham sendo recolhidas, sequencialmente, de 04/2009 até 31/10/2014, conforme ID 326946131, sem que em momento algum tenha sido a contagem delas recusadas pelo INSS por ausência de qualidade de segurado, à exceção da competência de 11/2013 por ter sido considerado extemporâneo o recolhimento. Inclusive, consta que se tratou de "agrupamento de contratantes/cooperativas", indicando que era segurado prestador de serviços com responsável tributário. Portanto, a qualidade de contribuinte individual, segurado obrigatório, resta evidenciada. Por sua vez, sobre a intempestividade do recolhimento, destaca-se primeiro o fato de que há responsável tributário, logo tal conduta não pode prejudicar o segurado. Não fosse isso, claramente houve o recolhimento da primeira contribuição tempestivamente, assim como não houve a perda da qualidade de segurado. Esse o quadro, também assiste razão ao demandante no pleito de reconhecimento da competência de 11/2013. III. Competências de 07/2019 a 12/2019 Sobre as competências de 07/2019 a 12/2019, foram assim rejeitadas administrativamente pelo INSS: "(...) os recolhimentos efetuados e GFIPs migradas contemporâneas no sistema CNIS foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição, exceto a GFIP extemporânea ref. a competência de 11/2013. Destacamos também que recolheu as competências de 07/2019 a 12/2019 sob o código 1007. Conforme ID 326334635, pág. 38, referidas competências foram objeto de recolhimento sob o código correspondente ao pagamento direto pelo contribuinte individual, não mais como prestador de serviços a empresas e cooperativas. Ocorre que, diferentemente do que indica o demandante, tais competências estão averbadas no seu CNIS, como se verifica do ID 326946131, não indicando a decisão supra que foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição e carência. A retificação do código, por sua vez, não comporta acolhimento na medida em que, mesmo após o suposto equívoco no preenchimento da guia, permaneceu o autor recolhendo como contribuinte individual sem responsável tributário, o que indica que não mais se enquadrava na hipótese do art. 30, III, da Lei 8.212/91 e, portanto, não há fundamento legal para o reenquadramento das competências na forma anteriormente computada. Portanto, sem razão o autor quanto à retificação das competências de 07/2019 a 12/2019. IV. Período de 13/06/1990 a 06/05/2003 - sentença trabalhista Sobre o reconhecimento de filiação ao Regime Geral da Previdência social na qualidade de segurado obrigatório, empregado, e do correspondente tempo de contribuição relativamente a vínculo não registrado junto à autarquia previdenciária pelo responsável tributário, prescreve o ar. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época dos fatos ora questionados: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, exige-se início de prova material. É certo que a sentença trabalhista, cujo processo não foi integrado pelo INSS, não faz em relação a este coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Por outro lado, desde que proferida após instrução processual e com análise de provas, é apta à comprovação do vínculo laboral, ressalvada a sentença homologatória em que não há análise do mérito da pretensão - ainda que seja sentença com resolução de mérito. Sobre o tema, os seguintes precedentes do STJ sintetizam o entendimento adotado naquela Corte: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005. III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Na situação dos autos, tem-se que pela Justiça do Trabalho foi reconhecido vínculo laboral, com ordem de anotação em CTPS, junto à pessoa jurídica Auto Mecânica Valdir Gomes S/A, no período de 13/06/1995 a 06/05/2003, pelos seguintes fundamentos: Opostos embargos de declaração pela empregadora, foram acolhidos sem efeitos modificativos: A sentença transitou em julgado no ano de 2005. Nota-se que a empresa encontrava-se inativa ao tempo do processo, bem como que foi tentada a execução forçada quanto aos passivos trabalhistas, não havendo êxito. Nesse contexto, verifica-se que a sentença trabalhista foi de natureza condenatória e foi proferida após instrução processual. Além disso, embora tenha havido referência a uma única testemunha e ao depoimento da reclamada, houve também análise documental consoante se infere dos embargos de declaração e da alegação na inicial, não impugnada, de que ainda foram naqueles autos apresentadas diversas notas fiscais que comprovariam o labor. Some-se a isto que a Justiça do Trabalho é um dos ramos do Poder Judiciário, sendo constitucionalmente incumbida do julgamento atinente às relações trabalhistas, de modo que, mesmo não fazendo coisa julgada no processo previdenciário perante o INSS, merece elevada consideração a respectiva sentença de mérito, ainda que ingressando como prova nestes autos, à luz do princípio da segurança jurídica e a fim de resguardar a coerência do sistema judiciário, notadamente frente ao jurisdicionado que já obteve do Estado o reconhecimento de um direito trabalhista com evidente e íntima ligação com a relação previdenciária. Portanto, comporta acolhimento o pleito do demandante quanto à averbação do tempo contributivo corresponde ao vínculo laboral reconhecido pela Justiça Trabalhista, de 13/06/1990 a 06/05/2003, com salário de contribuição no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). V. Período de 13/06/1988 a 28/04/1995 - Tempo especial Conforme art. 201, §1º, da Constituição Federal, admitem-se requisitos diferenciados para a aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social somente nas hipóteses do benefício à pessoa com deficiência e àquelas que exerçam sua atividade laboral em condições especiais que impliquem risco agravado à saúde, sendo que desta última hipótese cuida-se no caso. Disso decorre a possibilidade da obtenção da aposentadoria especial, atualmente disciplinada no art. 19, §1º, I, da EC nº 103/2019, mediante a aplicação de redutor etário em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, desde que computado o tempo de contribuição necessário (15, 20 ou 25 anos) exclusivamente em atividades que representem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Cumpre observar, no entanto, que anteriormente à EC nº 103/2019, não havia a exigência constitucional de idade mínima, incidindo o então vigente art. 57 da Lei nº 8.213/91, de modo que àqueles que alcançaram o direito ao benefício com base neste dispositivo antes da entrada em vigor da citada emenda constitucional deve ser assegurado o direito adquirido. Por outro lado, em atenção à segurança jurídica, a mencionada emenda constitucional previu norma de transição no seu 21 a alcançar os segurados que, embora não tenham adquirido o direito conforme parágrafo acima, já estivessem filiados ao RGPS quando do início da sua vigência (13/11/2019), de modo que se considere a soma da idade e do tempo de contribuição frente ao tempo de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde (66/15; 76/20 e 86/25). Subsiste, porém, a situação dos segurados que exerceram atividades consideradas especiais, porém não em tempo suficiente, se consideradas exclusivamente elas, para alçar a aposentadoria especial. Nesse caso, resta ao segurado computar o tempo especial somado ao tempo comum para acessar a aposentadoria por tempo de contribuição ou uma das modalidades previstas nas regras de transição da EC nº 103/19 ou, ainda, anteriores cujo direito tenha sido incorporado ao seu patrimônio jurídico. Para tanto, contudo, o tempo especial referente ao período posterior à vigência da EC nº 103/19 soma-se em igualdade de condições ao tempo contributivo comum. Somente quanto ao tempo especial anterior admite-se, atualmente, a conversão em tempo comum de forma majorada, consoante art. 25, §2º, da referida emenda constitucional. Ainda, importa ressaltar que, em relação aos segurados aptos a acessar referida contagem de tempo diferenciada, firmou-se o entendimento na jurisprudência de que, além dos segurados empregado e avulso, também o contribuinte individual, independentemente de filiação a cooperativa, faz jus ao benefício (Súmula nº 62 da TNU; REsp 1793029, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019). Apuração do Tempo Especial Importa definir, neste contexto, como deve ser aferido o tempo especial, dadas as diversas alterações legislativas a respeito do tema. Em suma, tem-se o seguinte: (i) Até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, admitia-se o chamado enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei nº 3.807/60 e da redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo os respectivos róis de natureza exemplificativa segundo entendimento jurisprudencial, previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Admite-se, portanto, o emprego da analogia, conforme entendimento consolidado pelo STJ, citando-se, dentre outros, os fundamentos do seguinte precedente: “(...) todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador e sua saúde. (...) 12. Assim, pode-se afirmar que, ainda que não expressamente elencada nos decretos regulamentares, é possível o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em condições nocivas por analogia a outra atividade já firmada no rol normativo. 13. É certo que a equiparação de categoria profissional por analogia, para fins de enquadramento de atividade especial, somente se faz possível quando demonstrados elementos que autorizem ao julgador a conclusão de que as condições nocivas da atividade elencada nos decretos regulamentares se fazem também presente na categoria que se pretende a ela igualar.” (REsp n. 1.460.188/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) No mesmo sentido, a tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 0502252-37.2017.4.05.8312: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502252-37.2017.4.05.8312, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03/09/2019.) Ressalva deve ser feita relativamente aos agentes nocivos ruído e calor, para os quais “sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012 - grifo nosso) (ii) entre a vigência da Lei nº 9.032/95 em 29/04/1995 e a vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.528/97, em 05/03/1997, passa-se a exigir comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, vedando-se o enquadramento por categoria profissional. A comprovação da efetiva exposição, nesse período, ocorre mediante a apresentação dos formulários preenchidos pela empresa, a saber: SB-40 (OS/SB nº 52.5 de 13/08/1979); DISES BE 5235 (Resolução INSS/PR nº 58 de 16/09/1991); DSS-8030 (OS/ISNN/DSS nº 518 de 13/10/1995). E, conforme lição doutrinária da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, pela referência à permanência da exposição “o que se pretende é que a exposição aos agentes nocivos seja indispensável ao exercício da atividade do segurado” (Direito Previdenciário. 14ª ed. E-book. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pág. 295) (iii) a partir de 05/03/1997, com a vigência do decreto supra referido, torna-se exigível que os formulários supra e o superveniente formulário DIRBEN 8030 (IN nº 39 de 26/10/2000) esteja acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A contar de 01/01/2004 passa a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido pela empregadora com base no LTCAT, conforme IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, regulamentado também nos termos do art. 68 do Decreto nº 3048/1999 e pela IN nº 85/PRES/INSS de 18/02/2016, dentre outras, substituindo os formulários anteriores. Destaque-se que os requisitos probatórios referentes à especialidade da atividade sujeitam-se igualmente ao princípio tempus regit actum, de sorte que devem ser aferidos considerando o momento do exercício da atividade (RE 392559/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7/2/2006; STJ, EREsp 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004). Por fim, cumpre destacar que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Tema nº 998 do STJ). Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Conforme acima, o PPP representa formulário exigido a partir de 01/01/2004, o qual deve ser emitido com base no LTCAT, daí porque, em regra, dispensa-se a apresentação deste, incumbindo à empresa elaborá-lo e mantê-lo atualizado (art. 58 da Lei nº 8.213/91), detendo relevante força probatória quando indicado o responsável técnico. Sobre o tema: “Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002550-29.2018.4.03.6333, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/02/2023.) “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500940-26.2017.4.05.8312, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021, Tema 208.) No entanto, oportunas as seguintes ponderações: “Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.” (TRF-3 - ApCiv: 50112045120204036105 SP, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) Conclusão contrária, porém, não decorre das regras de experiência supra (art. 375 do CPC), ou seja, de que posteriormente à emissão do PPP mesmas condições nocivas se mantiveram. Com efeito, dada a dinamicidade e evolução das atividades laborais, não é possível presumir que determinada exposição a agente nocivo anotada no PPP permaneça após a sua elaboração, até porque o referido formulário deverá contar com a especificação das datas a respeito de cada exposição. Nessa linha de entendimento, dentre outros: “(...) não há que se falar em reconhecimento de período posterior à expedição do PPP, sob pena de reconhecimento de trabalho especial por presunção, o que é vedado pela legislação atual.” (TRF-3 - ApCiv: 5030559-68 .2021.4.03.9999 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024). “Com relação ao reconhecimento de especialidade em data posterior a emissão do PPP, é uníssono o entendimento pela impossibilidade de enquadramento, enquanto não existe possibilidade de se presumir a continuidade do labor, em tempo substancial, nas mesmas atividades descritas na profissiográfia” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001840-35.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 13/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) Demais aspectos meramente formais, por seu turno, sobretudo quando vinculados ao dever de fiscalização do INSS, não podem ser pesados em desfavor do segurado, a exemplo da ausência de prova de poderes de representação do signatário do formulário ou da inexistência de referência à habitualidade e permanência da exposição – dados que sequer contam com campo específico para anotação. A respeito: “(...) 6. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Portanto, considerando que os formulários juntados aos autos indicam o representante legal da pessoa jurídica e trazem a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autorizam a conclusão de que os PPP "s juntados aos autos seriam inidôneos.” (Ap 00097569820144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018.) “(...) A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. O PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002657-95.2011.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020) Esse, portanto, o entendimento deste juízo no que toca ao PPP. Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e de Proteção Coletiva – EPC’s Considerando que a ratio da diferenciação promovida pela Constituição no que tange à atividade especial reside no prejuízo anormal à saúde que o correspondente labor pode implicar, conclui-se que havendo equipamento de proteção, individual ou coletivo, apto a neutralizar por completo a nocividade não mais subsistirá fundamento para a contagem de tempo especial. Nesse sentido firmou-se o entendimento do STF no seguinte precedente: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014) Note-se que no acórdão supra foi reconhecido que, hodiernamente, não há EPI ou EPC apto a neutralizar ruído, diante do que, nesse caso, a existência dos referidos equipamentos não afasta a especialidade. Nos demais casos, apenas quando comprovada a efetiva neutralização da nocividade estará afastada a especialidade, recaindo o correspondente ônus probatório sobre a parte autora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.090, cuja ementa do acórdão encontra-se assim redigida: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ainda, note-se que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP n. 1.729/98, convertida na Lei n. 9732/98” (Súmula 87 da TNU). Enquadramento do caso Consta dos autos cópia da CTPS no ID 326334638, p. 07 e 12, em que há anotação do vínculo empregatício em auto mecânica nos cargos de mecânico (13/06/1990 a 06/05/2003) e de oficial mecânico (01/11/1988 a 12/06/1990). Destaque-se que a parte autora delimitou o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 13/06/1990 a 28/04/19985, data em que superada a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional, conforme acima fundamentado. Nesse sentido, tanto o código 2.5.3, do Decreto 53.831/64, quando o código 2.5.1, do Decreto 83.080/79 reportam-se a atividades de mecânicos que laborem em indústrias, situação bastante distinta do mecânico automotivo em oficina, não sendo possível a aplicação de analogia. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTEDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS ESPECIAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUXILIAR DE MECÂNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DESTA ATIVIDADE POR ENQUADRAMENTO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS FATORES DE RISCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002237-71 .2021.4.03.6302, Relator.: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/04/2024) APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL . ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS . CANCERÍGENO. AFASTA EPI. POSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA . CONCEDE APTC NOS TERMOS DO 29-C. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00038620220194036302, Relator.: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/02/2022) Por outro lado, o autor não trouxe PPP ou qualquer outro formulário que diga respeito à sua exposição a agentes nocivos, tampouco requereu a produção de provas a respeito. Logo, descabendo o enquadramento por categoria profissional, bem como não evidenciada minimamente a efetiva exposição aos agentes nocivos, não comporta acolhimento o pleito. VI. Contagem do tempo de contribuição Considerando os períodos reconhecidos nesta decisão e administrativamente, tem-se o seguinte na data da DER (11/11/2019): Com efeito, o autor já havia alcançado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, a soma da idade da parte autora na data do início do benefício (55 anos) com o tempo de contribuição na data da DER (35 anos, 10 meses e 25 dias) corresponde a 90 pontos, de modo que o fator previdenciário incidirá obrigatoriamente no caso concreto (art. 29-C, II c/c §2º, I, da Lei n. 8.213/91). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) averbar os períodos 13/06/1990 a 06/05/2003 como tempo comum; b) computar as competências de 09/86 e 11/2013 para fins de tempo de contribuição e carência; c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.040.657-8; d) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas do benefício ora reconhecido, desde a DER 11/11/2019 com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), incidindo exclusivamente a SELIC em relação a ambos os consectários 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, devendo ser observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111 do STJ. Sentença ilíquida submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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