Alan Rafael Ferreira e outros x Alan Rafael Ferreira e outros
ID: 275860594
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010466-47.2021.5.03.0054
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO MARCELO LOBO COELHO
OAB/MG XXXXXX
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LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010466-47.2021.5.03.0054 : ALAN RAFAEL FERREIRA E OUTROS (1) : AL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010466-47.2021.5.03.0054 : ALAN RAFAEL FERREIRA E OUTROS (1) : ALAN RAFAEL FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO Nº.: 0010466-47.2021.5.03.0054 (ROT) RECORRENTES: ALAN RAFAEL FERREIRA e CSN MINERAÇÃO S.A RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDO. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e, não meio conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, em que figuram, como recorrentes, ALAN RAFAEL FERREIRA (reclamante) e CSN MINERAÇÃO S.A (reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Fernanda Garcia Bulhões Araújo, por intermédio da r. sentença de ID 2ec0d89, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformado com a r. decisão proferida, o reclamante interpôs recurso ordinário de ID 3b7bc6c, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: tempo à disposição, doença ocupacional, adicional de insalubridade, hora in itinere, intervalo intrajornada, PLR, majoração dos honorários sucumbenciais e correção monetária e juros de mora. Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID d7e1f62, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: jornada de trabalho, PLR, limbo previdenciário e honorários sucumbenciais. Preparo recursal comprovado pela ré (ID 4d30be7 e 18475e6). Contrarrazões do reclamante juntadas no ID 1586cfe. Contrarrazões da reclamada juntadas no ID f54cabe. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS. JORNADA DE TRABALHO: TEMPO À DISPOSIÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA E RSR. O reclamante afirma que ficava à disposição da ré à espera da condução por ela fornecida dentro da área interna da empresa, antes e após a jornada de trabalho. Requer, para tanto, o pagamento das horas extras correlatas. Assevera que não usufruiu dos intervalos para refeição e descanso no decorrer do contrato. Por fim, demonstrou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, citando por amostragem determinados períodos. A ré ressalta a veracidade dos registros contidos nos espelhos de ponto para prova dos pedidos relativos a horas extraordinárias e intervalo intrajornada. Examino. Quanto às horas in itinere e ao tempo à disposição, a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob os seguintes fundamentos (ID 2ec0d89): [...] É cediço que para a caracterização das horas não "in itinere" basta o fornecimento de transporte pela reclamada, é preciso que o local seja, ainda, de difícil acesso ou não servido pelo transporte público regular, devendo este, ainda, ser incompatível com os horários de início e término da jornada, tudo nos exatos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista, e Súmula90 do C. TST. Contudo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, esse tempo deixou de ser computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte, por não ser tempo à disposição do empregador. Contudo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, esse tempo deixou de ser computado na jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte, por não ser tempo à disposição do empregador. Ou seja, só há que falar em horas até 10/11/2017,"in itinere" pois não há respaldo legal em período posterior, salvo eventual respaldo normativo em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Feitas estas premissas, em relação ao período anterior a 11/11/2017, colhe-se do julgamento do ARE 1121633, no E. STF, sendo este o do Leading case Tema nº 1.046, onde foi proferida decisão com repercussão geral, a seguinte tese fixada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, as normas coletivas se sobrepõem à lei, desde que os termos não infrinjam os limites constitucionais e os limites legais (art. 611-B da CLT), sendo este o caso das horas .in itinere. Isto porque foi pactuado coletivamente os critérios acerca do transporte de empregados da reclamada, (por exemplo, cláusula 30ª do ACT 2016/2018- p. 820), afastando o pagamento das horas .in itinere Consequentemente, ante a validade da norma coletiva, o reclamante não faz jus à parcela. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido [...] O entendimento desta Magistrada, antes mesmo da reforma trabalhista e cancelamento da Súmula 429 do TST, é de que esse interregno nunca configurou tempo à disposição do empregador, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Ademais, essa situação não difere daquela enfrentada pelo trabalhador que faz uso de transporte público, e não tem este tempo remunerado como extra. (...) Pedido que se julga improcedente. Mantenho a r. sentença. O reclamante afirma que gastava tempo no trajeto entre casa e trabalho em transporte fornecido pela reclamada. O local era de difícil acesso e sem transporte público, pleiteando o pagamento das horas in itinere. Além do mais, o autor afirma que aguardava o transporte da reclamada dentro da empresa antes e após a jornada, solicitando o pagamento das horas extras correspondentes. De início, vale destacar que a discussão acerca das horas "in itinere" somente se estende até 10/11/2017, tendo em vista a redação vigente do art. 58, § 2o, do diploma celetista, que dispõe que o período gasto na locomoção para o trabalho, ainda que em transporte fornecido pelo empregador, não é considerado tempo à disposição e, por isso, não confere direito à remuneração do período. Registra-se, contudo, que o contrato de trabalho firmado entre as partes (de 16/01/2017 até 18/04/2022, conforme CTPS de ID d2f125b) vigorou parcialmente em período que antecedeu a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a denominada Reforma Trabalhista. Assim, com relação ao período contratual do autor, considerando que antecedeu a reforma trabalhista, a leitura conjunta do art. 58, § 2o, da CLT e da Súmula 90 do C. TST disciplinava que os requisitos para a incorporação das horas "in itinere" à jornada de trabalho consistiam no fornecimento, pelo empregador, de condução até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Analisando-se o feito, verifica-se que os Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos pela reclamada evidenciam, ainda, que havia previsão expressa excluindo o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho do cômputo na jornada. A título de exemplo, segue a transcrição da cláusula 30ª da ACT 2017/2018 (ID 1ef3f41): "CLÁUSULA TRINTA - TRANSPORTE A EMPRESA se compromete a manter o sistema de transporte de pessoal nos moldes atuais, disponibilizado aos seus colaboradores, com participação destes no custo mensal do mesmo, dentro dos critérios atualmente vigentes - valor equivalente a uma passagem diária, descontado mensalmente de seu salário, que será corrigido pelos reajustes de tarifas. Parágrafo primeiro - Se compromete ainda, a EMPRESA , a manter os itinerários atuais, salvo ajustes necessários de demanda. Parágrafo segundo - O Sindicato reconhece que a presente concessão é uma liberalidade da CSN para seus colaboradores, não acarretando os efeitos das súmulas 90 e subsequentes do TST" Destaca-se que a referida cláusula consta em todos os Acordos Coletivos aplicáveis ao presente caso durante o período contratual. Não há que se falar, pois, em pagamento de horas extras pelas horas de trajeto ("in itinere") em respeito ao entendimento firmado pelo STF. Ademais, entendo, também, que a espera decorrente dos horários de chegada e saída dos ônibus fretados pela empregadora não configura tempo à disposição (art. 4º, caput, da CLT), porque nesse ínterim não há efetiva prestação de serviços, tampouco o obreiro se encontra aguardando ordens da empresa. Ainda, cabe ressaltar que essa espera não difere daquela a que se sujeitaria qualquer empregado que se utiliza do transporte público coletivo, sem que seja remunerado por isso. Nesse sentido cito os seguintes julgados deste Regional: "TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. O tempo de espera do desembarque da condução externa na região de prestação de serviços até a chegada da condução interna (transbordo), bem como o tempo no qual o trabalhador aguarda a condução externa para retornar para casa, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Afinal, não há possibilidade, nem mesmo em potencial, de efetiva prestação de serviços neste ínterim, pois o trabalhador não se encontra aguardando ordens da empresa, tampouco as executando. Ademais, tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, sem que isto implique o pagamento do período como extraordinário. Assim, não são devidas horas extras a título de tempo à disposição, nem mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010322-78.2018.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 20/08/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira)" "TRANSBORDO. O tempo de permanência do empregado nas dependências da empresa, para a espera do ônibus por esta fornecido não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, pois o trabalhador não se encontrava aguardando ou executando ordens. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010929-91.2018.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 23/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C. Faria)" "TEMPO DE TRANSBORDO OU BALDEIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não obstante o entendimento sedimentado por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Tribunal, o lapso temporal denominado de transbordo não configura tempo à disposição se o empregado não se encontra trabalhando ou aguardando ordens do empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010272-81.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 25/04/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)". (grifamos). Prossegue-se. Embora a reclamada fornecesse o transporte aos empregados, essa pactuou expressamente com o sindicato da categoria que o período despendido no trajeto de ida e volta ao trabalho não acarretava os efeitos das Súmulas 90 e subsequentes do TST (ex: Cláusula Trinta - Transporte. ID. 1ef3f41). O STF, no julgamento do ARE n. 1.121.633/GO (tema de repercussão geral n. 1046), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Trata-se de decisão vinculante, com aplicação imediata, gerando efeito erga omnes e ex tunc, pelo que é aplicável ao presente caso. Consoante a decisão proferida pelo STF, as horas "in itinere" podem ser objeto de convenção ou acordo coletivo, uma vez que não figuram no rol dos direitos indisponíveis. Portanto, é de se conferir validade à cláusula coletiva que excluiu o direito às horas in itinere, aí incluído o tempo de espera. Os ACTs deixam claro que o transporte era uma liberalidade da empresa, assim, não se pode dizer que o reclamante era obrigado a utilizá-lo. Em reforço ao todo acima exposto, peço vênia para transcrever o entendimento do E. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, integrante desta Turma, em julgamento envolvendo a mesma questão e a mesma reclamada, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir: "(...) Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022 (Tema 1046 de Repercussão Geral), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, entendimento aplicável inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficando assim consignado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022). Dessa forma, a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas deve observar o primado da prevalência do negociado sobre o legislado, não sendo devida a condenação ao pagamento da sobrejornada decorrente de horas em percurso casa-trabalho e vice-versa. E, por corolário lógico, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento interno como extra, pois este está englobado naquele. Uma vez que ficou reconhecido que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de transbordo, tanto no período anterior, quanto no posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não podendo ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando pela condução fornecida pela empresa" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010256-98.2018.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 12/09/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). Nos termos da fundamentação, fracassa a pretensão do reclamante. Nego provimento. No que concerne à veracidade dos cartões de ponto, como regra geral, é ônus do reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, e da reclamada provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 818 da CLT). Ainda, é obrigação dos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores a anotação da hora de entrada e de saída, conforme artigo 74, § 2º da CLT. Desta forma, também é dever da empregadora trazer aos autos os controles de ponto do autor e, em não o fazendo, inverte-se o ônus da prova (Súmula 338, I, do c.TST) presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo autor na inicial. No caso em tela, tratou a reclamada de colacionar aos autos os espelhos de ponto referentes ao período contratual (ID 7fa5bb3), os quais apresentam horários variáveis de início e término da jornada, discriminação dos feriados, marcação de todos os intervalos usufruídos pelo autor, motivo pelo qual tenho-os por idôneos, gozando de presunção de veracidade. Tendo o reclamante impugnado os referidos cartões de ponto, atraiu o ônus de comprovar a inidoneidade desses documentos, na forma do art. 818, I, da CLT. Pois bem. Quanto ao intervalo intrajornada, a d. Magistrada deferiu ao reclamante as horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, considerando-se os seguintes parâmetros: [...] uma hora extra diária, no período compreendido entre a admissão até 10/11/2017 (dia anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017), quando se configurar a extrapolação da jornada diária de seis horas, conforme se apurar através dos cartões de ponto, observada a tolerância prevista no art. 58, da CLT, com o acréscimo do adicional legal, gerando reflexos nos 13° salários, férias acrescidas do abono normativo de 70% e, de todos, no FGTS + 40%, sendo indevida a repercussão no aviso prévio, tendo em vista a limitação do deferimento; a partir de 11/11/2017 (vigência da Lei n.º 13.467/2017) até a dispensa, o período suprimido de 45 minutos, nos dias em que se constatar a extrapolação da jornada de seis horas diárias, conforme se apurar através dos cartões de ponto trazidos aos autos, observada a tolerância prevista no art. 58, da CLT, acrescido de adicional legal, sem reflexos, diante da natureza indenizatória, fulcro na nova redação dada ao art. 71, §4º da CLT. Disse, ainda, que: De fato, a testemunha ouvida declarou que revezava turnos como autor (ata de p. 1421). Logo, não tem condições de informar acerca da rotina diária vivenciada pelo reclamante. Por outro lado, não foi produzida prova acerca da concessão irregular do intervalo de uma hora quando o autor laborou em horário fixo. Por conseguinte, reconheço que o reclamante usufruiu dos intervalos intrajornada de quinze minutos ou uma hora, conforme consignado no controle de jornada. Em relação à duração do intervalo em turnos de seis horas, não foi reconhecido o direito da reclamante às horas e horas in itinere à disposição. Todavia, revendo posicionamento anterior, à vista dos cartões de ponto que registram a prestação reiterada de horas extras, tem-se que restou ultrapassada a jornada de seis horas, fazendo jus a reclamante ao intervalo de uma hora nestas ocasiões (Súmula 437, IV, do TST). Inobstante, não se confunde horas extras com horas extras intervalares, que são institutos diferentes, inclusive com natureza jurídica diversa, razão pela qual, à míngua de pactuação coletiva específica, será adotado o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). Examino. Sobre o tema o autor afirmou em seu depoimento pessoal que "que recebia um lanche quando chegava na área de trabalho; que muitas vezes não conseguia comer esse lanche durante a jornada e em outras vezes fazia esse intervalo, mas com duração inferior a 15 minutos, podendo chegar a no máximo uns 12 minutos; que em 2/3 dias a cada semana trabalhada conseguia usufruir de 15minutos de intervalo" (ID d031027) A única testemunha ouvida nestes autos, arrolada pelo autor, confirmou que "o depoente revezava turnos com o autor, rendendo este, normalmente trabalhando em áreas diferentes da empresa; que algumas vezes chegou a trabalhar na área do autor; que na área em que o autor rodava de van não era possível usufruir de 15 minutos de intervalo, uma vez que tinha que ficar 'rodando direto'; que nesta área ou se comia dentro da própria van ou voltava com o lanche para casa". O depoimento, aos olhos também deste Juízo, passou credibilidade suficiente a afastar a pré-assinalação do intervalo intrajornada, eis que é notório que as atividades de uma usina siderúrgica não podem parar. Aliás, justamente por tal motivo a reclamada assinou ACT com o Sindicato profissional da categoria para estabelecer turnos não convencionais de trabalho. Veja-se que os depoimentos são coerentes entre si e a reclamada não logrou infirmá-los. Desta feita, nego provimento ao recurso da ré nesse aspecto. Em relação à insurgência obreira, compulsando os espelhos de ponto de ID 7fa5bb3 (fls.: 560 e seguintes - a partir de 13/05/2017 nos turnos ininterruptos), verifico que o autor frequentemente extrapolava o labor diário de 6 horas, ainda que referida jornada fosse adequadamente registrada e paga ou compensada pela ré. Ao analisar as circunstâncias apresentadas nos autos, verifica-se que a prorrogação frequente da jornada contratual de seis horas confere ao empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora para refeição e descanso, conforme a legislação vigente estipula no art. 71 da CLT. Este entendimento se consolida ao observarmos a idoneidade dos registros de ponto trazidos ao processo, os quais, conforme avaliado por esta Douta Turma, justificam a necessidade de observância ao direito do intervalo intrajornada de 1 hora nas ocasiões em que a jornada diária excedeu seis horas. Portanto, com base na regularidade dos controles de ponto apresentados, torna-se evidente que, em todos os dias em que houve extensão da jornada para além do limite de seis horas, era imperativo o gozo do intervalo de uma hora para repouso e alimentação por parte do trabalhador. Este direito ao intervalo intrajornada estende-se a todos os dias laborados sob tais condições, reiterando a proteção às normas trabalhistas que visam salvaguardar a saúde e o bem-estar dos empregados, especialmente diante de jornadas de trabalho prolongadas. Porquanto o entendimento majoritário desta d. Turma acompanha o exarado na r. sentença, mantenho a limitação do comando condenatório em virtude do advento da Lei n. 13.467/2017. Nego provimento. Quanto ao repouso semanal remunerado, o juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais pela supressão do Repouso Semanal Remunerado (RSR), aos seguintes fundamentos: De início, esclareço que a cada módulo semanal de seis dias, o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, para descanso e inserção familiar, religiosa e social, afinal não é outra a noção que se extrai da expressão "repouso semanal remunerado" (art. 7º, XV, da CF, art.67 da CLT e art. 1º da Lei 605/1949). Nesse aspecto, o autor demonstrou a ocorrência de labor por sete dias consecutivos, citando por amostragem os períodos de 16 a 22/03 e de 24/03a 30/03/2018 (p. 1272). Os apontamentos foram verificados no registro de ponto de p.580.Importa mencionar que acordos coletivos não preveem a possibilidade de adoção de escala de sete dias de trabalho, o que afasta a análise da questão sob a ótica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046.Procede o pedido de pagamento da remuneração em dobro pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o sétimo dia consecutivo de labor, observada a Súmula 146 e 172, do TST, conforme se apurar apartir da frequência consignada nos cartões de ponto e os pagamentos realizados. Devidos os reflexos nas férias + 70%, 13º salário, aviso prévio e, de todos, no FGTS mais a multa de 40%. A parte reclamada solicita a revisão da decisão judicial, baseando-se na premissa de que o reclamante gozava de um número de dias de descanso superior ao mínimo legalmente estabelecido. Segundo a reclamada, quando, eventualmente laborou em dias de descanso ou feriados, recebeu efetivamente com o respectivo adicional, conforme se verifica dos cartões de ponto e contracheques acostados. Ao exame. No presente caso, de acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem aplicação necessária à situação em análise, conforme estipulado pelos artigos 489, §1º, VI, 926 e 927, III e V, do Código de Processo Civil, "a remuneração do trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser quitada em dobro, sem prejuízo da compensação relacionada ao repouso semanal". Desta forma, a obrigação de pagar em dobro só se aplica aos RSRs que são concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, desde que estes não tenham sido pagos em dobro ou compensados, tal como previsto pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. Verificando os registros de ponto apresentados pela ré (ID 7fa5bb3), observa-se quede fato o reclamante laborou por sete dias seguidos em algumas oportunidades. Destaca-se a título de exemplo que o obreiro laborou do dia 16 a 22/03 e 24/03 a 30/03/2018, sem a respectiva folga compensatória ou pagamento dobrado (fls.: 1272). Isto posto, assertiva a r. sentença que determinou o pagamento em dobro do sétimo dia de trabalho consecutivo, apurável conforme os controles de ponto, inexistindo violação ao art. 7º, XXVI/CR. Nada a reformar. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante insiste que a patologia na sua coluna vertebral provém das condições de trabalho e, assim, por se tratar de doença ocupacional, considera que faz jus a indenização por danos morais pela doença ocupacional. Ao exame. Conforme laudo pericial do médico nomeado pelo Juízo, o autor possui doença degenerativa da coluna lombar compatível com sua faixa etária (ID ebcaa36). No laudo, o perito pontuou que: [...] 5) EXAME FÍSICO E MENTAL DIRECIONADO Status Mental: Discurso e pensamento lúcidos, coerentes, lógicos, humor normal, afeto congruente e modulado. Cognição: Orientado no tempo e no espaço, atenção focada à entrevista e ao exame médico, memória, capacidade de abstração e discernimento preservados. Observação inicial: Vestimentas em alinho e em boa conservação. Boa aparência geral e de higiene corporal. O autor caminha normalmente, sem apoios. A coluna vertebral não apresenta deformidades ou desvios incapacitantes, apresentando lordose mais pronunciada e volume abdominal proeminente. A coluna lombar tem amplitude de movimentos sem limitações incapacitantes. Reflexos tendineos em membros inferiores normais e simétricos. Teste de Lasegue negativo. Peso 112kg Est - 1,86 m. IMC 32,4 kg/m2 - obesidade classe I - risco moderado de comorbidades. [...] 8) DISCUSSÃO Excelência, o autor relatou, ao exame pericial, ter apresentado quadro de lombalgia simples persistente durante o contrato de trabalho de 2018 a 2019. Apresentou ter feito acompanhamento do quadro clínico com médico assistente realizando tratamento conservador e posteriormente procedimento invasivo simples para controle de dor subjetiva, sem achado de imagem correspondente significativo. O autor persiste com a queixa subjetiva de lombalgia inespecífica, sem achados objetivos ao exame pericial de doença complicada ou mesmo precoce e sem comprovar continuidade de acompanhamento com o médico assistente. Não apresenta achados compatíveis com radiculopatia ou mielopatia, complicações significativas de doença da coluna lombar, seja no exame objetivo, seja nas queixas apresentadas. O exame de imagem apresentado aos autos, da época de seu afastamento e tratamento médico, não demonstrou achados de complicações ou mesmo achados que representem perda de capacidade laborativa. A descrição do exame demonstra achados degenerativos iniciais, compatíveis com a faixa etária do autor, difusos na coluna lombar e descritos como leves. Diante destes fatos, concluo não haver evidências de que a atividade de motorista possa ser considerada causadora ou mesmo agravadora das queixas subjetivas do autor ou mesmo das alterações degenerativas descritas em seu exame. O reclamante teve período de incapacidade reconhecido pelo INSS de 15/02/2019 até 11/06/2019. Entretanto trecho de prontuário ocupacional, juntado aos autos, demonstrou que em 04/11/2019 o médico do trabalho da reclamada ainda considerava o autor inapto, com base nos relatórios do médico assistente. Ao exame pericial, o autor tem mobilidade da coluna lombar livre, sem limitações em membros inferiores e obesidade moderada. Os achados de imagem demonstram achados degenerativos leves e não há hérnia discal com potencial de compressão medular ou radicular. Dessa forma, não há incapacidade para a atividade de operador de equipamentos de mineração, tanto como limitação ou restrição. 9) CONCLUSÃO O reclamante possui doença degenerativa da coluna lombar compatível com sua faixa etária e sem sinais de complicações ou de precocidade. Houve incapacidade temporária reconhecida pelo INSS de 15/02/2019 a 11/06/2019. O médico do trabalho da reclamada somente considerou o autor apto para o trabalho em 22/11/2019, com base nos relatórios do médico assistente. Ao exame objetivo, o reclamante tem funcionalidade satisfatória da coluna e dos membros inferiores, não ocorrendo incapacidade para as atividades que realizava na reclamada. Da mesma forma, não há restrições preventivas para as atividades que realizava na reclamada diante das queixas, achados clínicos e exames de imagem apresentados, de acordo com a literatura científica. Ao contrário do que alega o autor, portanto, concluiu o i. perito que inexiste nexo causal entre a doença e as atividades realizadas na reclamada. Pois bem. As atividades exercidas pelo obreiro, como motorista, não oferecem mais perigo do que as demais existentes, motivo pelo qual não se pode reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa (art. 927, parágrafo único, do CPC). O que se conclui da prova produzida é que, embora seja inconteste que o autor sofre degenerações típicas da idade, não restou comprovado o nexo de causalidade, nem mesmo como concausa, entre ela e suas atividades laborativas na empresa. O obreiro não produziu provas contrárias às conclusões alcançadas pelo perito, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado não pode ser presumido. Não há qualquer indício de que o ambiente laboral fosse prejudicial à saúde do obreiro. O reclamante não apontou, em suas razões recursais, qualquer vício que invalidasse o trabalho do expert nos autos, não sendo detectadas falhas nos termos dos arts. 468 e 473 do CPC. Cabe pontuar que o profissional designado para a incumbência é habilitado e detém o conhecimento técnico necessário para elucidar a controvérsia que lhe foi submetida. Nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada. Não tendo a parte produzido prova convincente para desconstituição do laudo pericial, a conclusão do "expert" deve prevalecer. Pelo exposto, não há como afastar a conclusão pericial de ausência de nexo causal e/ou concausal, inexistindo, portanto, doença ocupacional. Não restaram configurados, assim, ofensa à dignidade do autor ou abalo aos seus direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Ausente, portanto, qualquer comprovação da prática de ato ilícito pela ré, nem nexo causal/concausal entre as atividades exercidas e a doença do empregado, não se há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. No que concerne ao limbo previdenciário, o i. perito ressaltou que: "Houve incapacidade temporária reconhecida pelo INSS de 15/02/2019 a 11/06/2019". Observa-se que, na contestação, a reclamada admitiu ter conhecimento da extinção do benefício. Além disso, o relatório do médico do trabalho da empresa, emitido em 04/11/2019, concluiu pela inaptidão do reclamante para retornar às atividades laborais (ID bb7b5ea). O chamado "limbo jurídico previdenciário trabalhista" é conhecido na doutrina e na jurisprudência como o período em que o empregado recebe alta médica do perito do INSS, depois de ser beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas ao retornar ao trabalho o médico da empresa reconhece que o empregado está inapto para o trabalho. Para que se configure o limbo previdenciário deve restar comprovado imposição de obstáculo da empregadora ao retorno do empregado à prestação de serviços, ônus da autora (art. 818, I, da CLT). Nesse sentido: "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. É encargo do empregado comprovar que, após alta médica previdenciária, o empregador impediu ou recusou seu retorno ao trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito ao pagamento de salários e repercussões do período vindicado". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-33.2022.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 06/03/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira). No caso dos atos, verifico, inicialmente, que o próprio reclamante apresenta atestados médicos que apontam para sua inaptidão ao trabalho no período - ID. fa5fc90 e ID. 1eb334e. Tais atestados duraram de 07.05.2019 até 08.09.2019. Posteriormente, caberia ao reclamante demonstrar que se apresentou para o trabalho e que teve seu retorno negado. No presente caso, não há qualquer evidência comprovando tal fato. Não houve negativa empresarial, visto que o médico do reclamante o considerou inapto para o trabalho em 07.05.2019 (por 90 dias) e em 08.07.2019 (por mais 60 dias), não podendo a reclamada considerá-lo apto e, ao mesmo tempo, negar validade aos atestados de médicos particulares. Após o fim da inaptidão, é responsabilidade do reclamante retornar ao trabalho, o que não foi comprovado até 22.11.2019, inexistindo limbo previdenciário. Sendo assim, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação decorrente do limbo previdenciário, no período disposto em sentença, qual seja, 12/06/2019 a 21/11/2019. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A d. Magistrada julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento (ID 2ec0d89): Não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica, sequer impugnadas pela parte autora. Partindo de tais premissas, e considerando que a conclusão pericial não foi afastada por qualquer conteúdo probatório em contrário, impositiva a conclusão pelo descabimento do adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos advindos, bem como a entrega de um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pois bem. Após diligências técnicas realizadas, na forma do art. 195, da CLT, análise da metodologia desenvolvida nas atividades diárias e condições ambientais do local laborado pelo autor, o perito de confiança do juízo trouxe ao feito o laudo pericial de ID 9bd88a3, enriquecido com fotos e gráficos, esclarecendo, inicialmente, que: [...] Para as medições de ruído, vibração e poeira, este Perito fez uso dos dados apurados nas medições realizadas para o processo em que atuou como Perito Oficial, qual seja: 0010279-10.2019.5.03.0054 - Paradigmas Reinaldo Eustáquio de Souza e Sr. José Wilker Evangelista de Lima (caminhão 6x4 e 8x4) e 0010412- 0011042-11.2019.5.03.0054 (caminhão fora de estrada). Já para a van, este Perito realizou as medições ambientais no próprio Autor. [...] Em relação ao Anexo 8 da NR15, agente vibração, foram tomadas medidas com o medidor de vibração marca 01dB modelo VIB008 acoplado em um acelerômetro instalado a uma base e montado no ponto onde a energia é transmitida ao corpo e apurado que os valores estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido pela Portaria 3.214/78 (Norma ISO 2631), ou seja, a insalubridade não foi caracterizada tecnicamente [...] Em relação ao Anexo 12 da NR15, agente poeiras minerais, na ocasião dos dados apurados, de acordo com o registro do PPP do Autor acostado nos autos e medidas tomadas por este Perito, foi apurada a inexistência deste agente insalubre, conforme consta em relatório de análise laboratorial, consubstanciada nas medições realizadas por este Perito. Foi apurada uma concentração de 0,63 mg/m3, enquanto o limite de tolerância é de 4,0 mg/m3. [...] Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade e/ou periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-15, NR-16 e seus Anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes insalubres ou periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física. O perito avaliou a possibilidade de existirem agentes nocivos à saúde do reclamante, fazendo medições precisas sobre calor, ruído, radiações, vibrações, pressão, umidade, poeiras, agentes químicos e biológicos pelo que concluiu inexistirem quaisquer agentes pernicioso ou insalubre à saúde do reclamante. É certo que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, nos moldes do art. 479 do CPC. Todavia, a teor do mesmo dispositivo legal, a decisão judicial contrária à manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, uma vez que o "expert" é profissional técnico da confiança do juiz e a prova pericial é o meio hábil para verificação da exposição a agentes insalubres. Não se verifica qualquer vício a ensejar a nulidade do laudo pericial, que apresentou elementos suficientes para o julgamento da questão. Para a conclusão do seu laudo, o vistor valeu-se das declarações do reclamante, das declarações do representante da ré e de vistoria presencial. Por tudo isso, não se verifica incongruência no trabalho elaborado pelo perito nomeado. No caso em tela, o reclamante não traz argumentos bastantes para afastar a validade da prova pericial. Argumentou que o perito realizou perícia somente na Van e que apenas após a recomendação médica para evitar vibração que passou a laborar na Van e, não mais, no caminhão. Destaca que o perito se valeu de laudos periciais de colaboradores diversos e que, em geral, a perícia foi falha. Verifico, contudo, que o i. perito procedeu a identificação do local de trabalho do autor, detalhando, inclusive com fotografias, as atividades como "operador de equipamento de mina" e "motorista". O receituário médico de ID 1c4bc2d, assinado pelo CRM27237 em 31/10/2019, revela a aptidão para o trabalho do reclamante, sugerindo que este evite "impacto e sobrecarga à coluna lombar assim como vibração excessiva e posturas viciosas". Contudo, a análise acerca da vibração, realizada pelo perito, considerou o veículo "caminhão trançado" (cabeçalho dos gráficos quantitativos - fls.: 1307), apurando-se "no pior caso 83,3 Db(a)" (fls.: 1304). Quanto à vibração, ainda, o perito se valeu de equipamentos técnicos de medição, descrevendo análise minuciosa sobre os parâmetros quantitativos e gráficos do agente nocivo. Por fim, a perícia foi realizada visando a análise do caso concreto, com tomada de declarações das partes, não apontando o reclamante as inconsistências técnicas citadas, nem demonstrando outros padrões de análise. Somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador, o que não foi o caso destes autos. Não se vislumbra das argumentações recursais apresentadas pelo obreiro qualquer fundamento sólido capaz de infirmar a higidez do laudo apresentado. O descontentamento da parte com a valoração da prova pelo juízo "a quo" não desconstitui, por si só, a perícia, se a prova foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Considerando que o autor não logrou infirmar a conclusão pericial, nego provimento ao recurso nesse aspecto. PLR 2019/2020 O reclamante pretende seja reconhecido o direito à PLR dos anos 2019 e 2020. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o juízo de origem decidiu a matéria, a partir de detida análise das provas produzidas, sob os seguintes fundamentos: Restou comprovado o pagamento das verbas através dos documentos de pp. 271/275. O desconto apontado pelo autor, no valor de R$2.025,49, registrado no recibo salarial de p. 384, corresponde a mero ajuste contábil, vez que a quantia já havia sido paga (recibo de p. 275). Quanto ao valor de R$2.138,05 descontado no contracheque dep. 338, trata-se da PLR 2018, paga em abril de 2019 (p. 269), que sequer é objeto do pedido. Logo, tem-se como devidamente cumprida a obrigação, impondo-se o indeferimento do pedido. Pois bem. Em decorrência de imprevistos e infortúnios ocorridos no ano de 2019, notadamente em virtude da COVID-19, as partes (sindicato da categoria e a empresa) reconheceram não ser possível a negociação envolvendo o pagamento da PPR de 2019 e 2020. A reclamada, por liberalidade, resolveu conceder um benefício financeiro aos empregados, a título de "abono" e não PPR, segundo os critérios de elegibilidade instituídos nos parágrafos da cláusula primeira do referido ACT. No caso dos autos, como enfatizado em sentença, a recorrida comprovou o pagamento do abono, como se infere dos recibos de ID´s. 439fd72, 81fa589 e db1305f. Nada a prover, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a majoração dos honorários fixados em prol de seus procuradores para 15%. Analisa-se. Nos termos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, são critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando as peculiaridades da presente demanda, bem como os parâmetros adotados por essa d. Turma em casos semelhantes, entende-se como adequado o percentual dos honorários advocatícios fixado na r. sentença em 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1/TST c/c TJP de nº 4 deste Regional). Nego. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA O recorrente requer a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que, expressamente, a d. Juíza assim se manifestou: As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art.39, caput, da Lei 8.177/91. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo assim estabeleceu a forma de atualização do valor das condenações trabalhistas: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Dessa forma, o art. 39, caput, prevê a aplicação de juros correspondente à TRD, atualmente nominada apenas TR. Com base no exposto, em respeito à decisão da Corte Superior, mantenho a r. sentença. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PLR 2017. A d. Magistrada deferiu o pagamento da PLR 2017 afirmando que não foram cumpridos os requisitos legais e normativas para revisão do acordo da PPR 2017, motivo pelo qual declarou nulo o termo aditivo. Irresignada, a parte reclamada pugna pela reforma da sentença a fim de que seja excluída a condenação, ao argumento de que não há que se falar em nulidade do Termo Aditivo firmado por comissão paritária, uma vez que todos os requisitos legais previstos teriam sido devidamente observados. Sustenta que "os documentos juntados à contestação comprovam, com efeito, que as mesmas entidades sindicais que integraram a Comissão Paritária da CSN Mineração e assinaram o Termo de Acordo do PPR 2017 estiveram presentes às negociações que resultaram, no dia 21.05.2018, no ajuste do Termo Aditivo 2018". Ao exame. Sabe-se que a Lei 10.101/2010, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, dispõe que a instituição da PLR depende da negociação entre a empresa e seus empregados, através de comissão paritária, acordo ou convenção coletiva de trabalho, de modo que o pagamento de tal parcela não é obrigatório se não for pactuado. Transcreve-se por oportuno: "Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. Participação nos lucros e prêmios Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito) II - Convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores." Analisando-se os autos verifica-se a seguinte situação: No dia 15 de dezembro de 2016, uma comissão paritária celebrou um Termo de Acordo para o Programa de Participação nos Resultados, relativo ao ano de 2017 (ID 07da736), cuja validade não se questiona nestes autos. Destaca-se que esse acordo foi ratificado por todos os integrantes da comissão, incluindo os representantes dos trabalhadores, sindicatos (Sindicato Metabase dos Inconfidentes, SENGE e SINDMETAL) e representantes da parte reclamada. O documento assinala, em sua cláusula quinta, que foram estabelecidos critérios para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), baseados no alcance de objetivos. A Cláusula Sexta, por sua vez, estabelece que o pagamento da referida remuneração seria efetuado no dia 30 de abril de 2018. Contudo, em 21 de maio de 2018, após a data inicialmente acordada para o pagamento da PLR, uma comissão paritária firmou um aditivo ao Programa de Participação nos Resultados de 2017, modificando os critérios de avaliação, sob a justificativa de que "as metas estabelecidas para o exercício de 2017 não foram atingidas na sua totalidade". É relevante observar que o termo aditivo, em contraste com o acordo original, não possui a assinatura do sindicato que representa o reclamante (Sindicato Metabase dos Inconfidentes), violando assim o requisito mandatório estipulado no art. 2°, inciso I, da Lei n° 10.101/2000, que é a participação e concordância do sindicato profissional. Ademais, é relevante salientar que a Cláusula Décima do Termo de Acordo originalmente celebrado enumera as circunstâncias que permitiriam a revisão do acordado, valendo transcrever, por oportuno: "CLÁUSULA DEZ - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS O presente acordo poderá ser revisto pelas partes, quando ocorrerem situações excepcionais que impeçam a atividade do parque industrial da CSN Mineração, tais como casos de força maior, mudanças significativas da conjuntura econômica do pais ou nas regras gerais da economia, alterações que aferem sua capacidade normal de comercialização e produção, ou que venham a alterar substancialmente o nível de atividade e seu quadro de empregados". Veja-se que nenhuma das circunstâncias excepcionais que possibilitariam a revisão do que foi originalmente acordado em relação à PLR de 2017 foi verificada, sobretudo considerando que o termo aditivo foi firmado após a data fixada para o pagamento da remuneração em questão, isto é, 30 de abril de 2018. Adicionalmente, nota-se que a Lei 10.101/2000, em seu art. 2º, § 1º, estabelece a necessidade de definir prazos para a revisão do acordo, aspecto que não foi atendido pela parte reclamada. Diante disso, tendo em vista a ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para a validade da revisão do termo referente à PLR de 2017, as disposições do termo original devem ser mantidas. Nego provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: Nego provimento ao recurso do reclamante; Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação decorrente do limbo previdenciário, no período disposto em sentença, qual seja, 12/06/2019 a 21/11/2019. Reduz-se o valor da condenação a R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada, facultando-a, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência: Negou provimento ao recurso do reclamante; Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação decorrente do limbo previdenciário, no período disposto em sentença, qual seja, 12/06/2019 a 21/11/2019. Reduz-se o valor da condenação a R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada, facultando-a, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a maior, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.
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