Processo nº 5079219-93.2021.4.03.9999
ID: 338424374
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5079219-93.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIAO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079219-93.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079219-93.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MATEUS COUTO FROES Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto pelo autor MATEUS COUTO FROES, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento da atividade especial realizada nos lapsos de 09/02/1990 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 01/09/2005, 19/03/2009 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 06/01/2017 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/01/2017) ou, subsidiariamente, desde a data da citação, c/c pedido de tutela antecipada. A r. sentença de ID 158030197 (fls. 290/294), julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 09/02/1990 e 31/07/1995; 01/08/1995 e 01/09/2005; 19/03/2009 e 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 06/01/2017 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/01/2017), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora e de correção monetária. Foi deferida a antecipação de tutela. A r. decisão ainda definiu custas na forma da lei e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as diferenças das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 158030203, fls. 303/319), o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela deferida. No mérito, requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna a autarquia para que o início dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da ciência pelo Instituto do conteúdo do laudo do perito judicial. A parte autora presentou contrarrazões (ID 158030208, fls. 326/364) e interpôs recurso adesivo (ID 158030209, fls. 365/369), no qual pugna pela inaplicabilidade da súmula nº 111 do STJ. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC nº 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM Não há que se falar em limitação temporal para a conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, ou posteriores a Lei nº 9.711/98, assegurando-se, desta forma, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. Há de se ressaltar, ainda, que o disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 continua em vigor, já que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp n.º 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, cuja ementa ora transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Entretanto, vê-se do art. 25, §2º, da EC n.º 103/2019 a impossibilidade de conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. AGENTE QUÍMICO Reconhece-se a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado de forma habitual e permanente com exposição à agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária em vigor. Dentre os mencionados agentes estão: - Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos – enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3048/99; - Poeiras minerais – enquadramento nos itens 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto n.º 83.080/79 e do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99; - Fumos metálicos – enquadramento no item 1.2.9 do Decreto n.º 53.831/64; - Agentes Cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Dispõe o Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, que a exposição do trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou quantitativa. Vale ressaltar, ainda, que a exposição a agentes cancerígenos independe da análise qualitativa ou quantitativa para configuração da natureza especial do labor, bastando, tão somente, a exposição do trabalhador, dado o seu risco potencial de agressão à saúde do ser humano. No que tange aos hidrocarbonetos e derivados de tóxicos inorgânicos em que a análise é qualitativa é despicienda a quantificação da concentração da substância para a caracterização da especialidade da atividade bastando a comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo no desempenho de seu labor. No que concerne aos agentes químicos sujeito à análise quantitativa, o reconhecimento de sua natureza especial depende de sua quantificação, conforme estabelecido no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Neste sentido, trago à lume jurisprudência desta corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. (...) - Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006072-54.2013.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) CALOR No tocante ao agente nocivo calor, o Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. Por outro lado, o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”; já em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Assim, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG", independente da fonte de calor. Ressalte-se, por fim, que embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A r. sentença de ID 158030197 (fls. 290/294), julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 09/02/1990 e 31/07/1995 (i); 01/08/1995 e 01/09/2005 (ii); 19/03/2009 e 31/03/2011 (iii) e de 01/04/2011 a 06/01/2017 (iv) e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/01/2017). Inconformado, recorreu o INSS pela reforma da r.decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que o autor não teria comprovado o labor especial nos intervalos reconhecidos, nem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 158030203, fls. 303/319). Assim, passo à análise do período controvertido à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Para a comprovação do labor especial no intervalo de 09/02/1990 e 31/07/1995 (i) e 01/08/1995 e 01/09/2005 (ii), o autor apresentou o PPP de ID 158023128 (fls. 65/66), emitido em 23/03/2017, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o qual comprova que ele exerceu as seguintes atividades junto à empresa “Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda”, no período controverso: - de 09/02/1990 e 31/07/1995 (i), trabalhou no cargo de “ajudante de produção”, exposto a ruído de 87,4 dB(A); - de 01/08/1995 e 30/07/2003 (ii), trabalhou no cargo de “vulcanizador de pneus”, descrito como: “Pegar pneu cru do carro pino, inspecioná-lo e colocá-lo na prensa encaixando-o no pistão, sendo que em cada prensa são vulcanizados dois pneus de cada vez; Limpar molde aplicando ar comprimido através de pistola; Acionar botão para fechar a prensa; Monitorar prensas durante o tempo de vulcanização; Retirar manualmente pneus vulcanizados das prensas jogando-os no piso e rolando-os até os PCs; Colocar pneus nos PCs; Retirar pneus dos PCs após término do ciclo e empurrá-los até a esteira rolante; Retirar carros pino vazios da linha e deixá-los no comedor. Pegar carros com pneus crus do corredor e posiciona-los na linha”, exposto a ruído de 87,3 dB(A); - de 31/07/2003 a 30/05/2005 (ii), laborou no cargo de “vulcanizador de pneus”, exposto a ruído de 87,3 dB(A) e aos agentes químicos Hexano, Heptano, Metilhexano, Acetona, Tricloroetano, Metil etil cetona, Isopropanol, Etanol, Benzeno, Metil isobutil cetona, Tolueno e Xileno; - de 31/05/2005 a 01/09/2005 (ii), no cargo de “vulcanizador de pneus”, exposto a ruído de 87,3 dB(A). Para a comprovação do labor especial no intervalo de 19/03/2009 e 31/03/2011 (iii) e de 01/04/2011 a 06/01/2017 (iv), o autor apresentou o PPP de ID 158023128 (fls. 61/64), emitido em 13/01/2017, devidamente preenchido e assinado, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, o qual comprova que ele exerceu as seguintes atividades junto à empresa “Parapuã Agroindustrial S/A”, no período controverso: - de 19/03/2009 a 31/03/2011 (iii), laborou no cargo de “trabalhador na cultura de cana”, descrito como: “atua na cultura da cana de açúcar desde o plantio, capina tratos culturais, enfim: todo o processo de cultivo da cana de açúcar”, exposto aos agentes químicos areia e fuligem do setor; - de 01/04/2011 a 06/01/2017 (iv), laborou no cargo de “auxiliar de queima de cana”, descrito como: “realizam a queimada das palhas das canas nos talhões onde posteriormente serão cortadas”, exposto ao agente físico calor e radiação não ionizante e a ao agente químico poeira (terra e fuligem da cana) e gases (monóxido de carbono). Diante de inconsistências relativas aos mencionados períodos, foi determinada a realização de perícia técnica judicial. Assim, o laudo técnico de ID 158030172 (fls. 164/196), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho após perícia realizada na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, trouxe as seguintes informações: “OBS: Não foi possível realizar a Perícia Técnica “in loco” na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha LTDA, visto que, está localizada no município de Americana/SP. (...) 10. O LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: O Reclamante no desempenho de suas atividades tinha como local de trabalho: Trabalhador Cultura de Cana - 19/03/2009 a 31/03/2011 (Parapuã Agroindustrial S/A): O Reclamante no desempenho de suas atividades, tinha como local de trabalho diversas áreas agrícolas no cultivo da cana de açúcar, ambientes a céu aberto, nas diversas frentes de preparo de solo, plantio e colheita da cana de açúcar com a utilização de enxada, enxadão, lima, facão, entre outras ferramentas manuais. Auxiliar de Queima de Cana - 01/04/2011 a 06/01/2017 (Parapuã Agroindustrial S/A): O Reclamante no desempenho de suas atividades, tinha como local de trabalho ambientes a céu aberto no período noturno, nas diversas áreas de plantio de cana de açúcar, onde auxiliava nos procedimentos de queima da palha da cana de açúcar para posterior corte e envio ao processo de produção. 11. ATIVIDADES DO RECLAMANTE: De acordo com informações prestadas pelos participantes da Perícia Técnica como também as informações contidas nos autos do Processo, o Reclamante realizava as atividades de: Trabalhador Cultura de Cana - 19/03/2009 a 31/03/2011 (Parapuã Agroindustrial S/A): O Reclamante realizava as suas atividades no preparo de solo, plantio e colheita da cana de açúcar conforme a necessidade e programação definida, arrancar colonião e braquiária, limpar solo, cortar mudas para o plantio, jogar mudas no solo, recolher bitucas, entre outras atividades nas etapas de preparo de solo, plantio e colheita da cana de açúcar utilizando facão, lima, enxada e enxadão, entre outras ferramentas manuais utilizadas. Auxiliar de Queima de Cana - 01/04/2011 a 06/01/2017 (Parapuã Agroindustrial S/A): O Reclamante realizava as atividades de avaliação da área a ser queimada, observando carreadores, buracos, propriedades vizinhas, redes elétricas e condições climáticas, depois as equipes eram divididas nos que iriam atear o fogo no canavial, o pessoal que ficava de vigia e os responsáveis pelo combate ao incêndio desproporcional (caminhão pipa), conforme a necessidade em caso de emergência. (...) 4. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO ANEXO 3 DA NR 15 – CALOR: Durante a Perícia Técnica, foi identificada a exposição ao agente nocivo Calor nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Trabalhador Cultura de Cana no período entre 19/03/2009 a 31/03/2011 na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, e o mesmo exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Calor em Grau Médio – 20% ao nível de 30,5ºC, proveniente do sol nas atividades realizadas a céu aberto no preparo de solo, plantio e colheita da cana de açúcar, e que está acima do limite de tolerância (25,0 ºC) estabelecido neste Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo assim, considerada especial (insalubre). (...) 8. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO ANEXO 7 DA NR 15 – RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES: Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Trabalhador Cultura de Cana no período entre 19/03/2009 a 31/03/2011 na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, o mesmo exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Radiações Não Ionizantes (Ultravioletas) em Grau Médio – 20%, proveniente de radiação ultravioleta do sol nas atividades realizadas a céu aberto, estabelecido neste Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo assim, considerada especial (insalubre). (...) 22. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO ANEXO 11 DA NR 15 – AGENTES QUÍMICOS: Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Auxiliar de Queima de Cana no período entre 01/04/2011 a 06/01/2017 na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, o mesmo exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Máximo – 40%, proveniente da exposição a fuligens e gases liberados durante o processo de queima da cana de açúcar, sendo assim, considerada especial (insalubre). (...) 24. ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO ANEXO 13 DA NR 15 – AGENTES QUÍMICOS: Nas atividades praticadas pelo Reclamante na função de Auxiliar de Queima de Cana no período entre 01/04/2011 a 06/01/2017 na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, o mesmo exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Máximo – 40%, proveniente da exposição a fuligens e gases liberados durante o processo de queima da cana de açúcar, sendo assim, considerada especial (insalubre). (...) 26. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: Durante os trabalhos periciais não foram apresentadas e não constam nos autos, a Ficha de Entrega de EPI’s do Reclamante conforme exigências do Item 6.6.1 da NR–06 da Portaria 3.214/78 para neutralização da insalubridade identificada nos Itens 14, 18, 22 e 24 do presente Laudo Técnico de acordo com o Art. 194 da Lei 6.514 de Dezembro de 1977. (...) 28. CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo e que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais das áreas de trabalho do Reclamante, Concluo, respeitando o mérito da causa ao Douto Juízo, embasado nos Anexos 3, 7, 11 e 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (Itens 14, 18, 22 e 24 do presente Laudo Técnico), Art. 189 e 194 da CLT, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 que, o Reclamante exerceu atividade especial (insalubre) exposto aos agentes nocivos Calor em Grau Médio – 20% e Radiações Não Ionizantes (Ultravioletas) em Grau Médio – 20% na função de Trabalhador Cultura de Cana no período entre 19/03/2009 a 31/03/2011 na empresa Parapuã Agroindustrial S/A e Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono em Grau Máximo – 40% e Monóxido de Carbono em Grau Máximo – 40% na função de Auxiliar de Queima de Cana no período entre 01/04/2011 a 06/01/2017, ambos na empresa Parapuã Agroindustrial S/A, como também, tais exposições são prejudiciais à saúde do Reclamante. (...)” Diante da conclusão pericial relativa ao intervalo de 01/04/2011 a 06/01/2017, foi determinada a complementação do laudo, a fim de que o perito indicasse se havia a possibilidade analisar a especialidade do período de 09/02/1990 a 01/09/2005, no qual laborou junto à empresa “Goodyear do Brasil”, considerando o PPP juntado aos autos (ID 158030182, fl. 236). Sendo assim, em laudo pericial complementar o perito apresentou o seguinte esclarecimento (ID 158030188, fls. 242/270): “25. CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente complemento do Laudo Técnico apresentado tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo e que após minuciosa avaliação técnica qualitativa do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntado pelo Requerente às fls. 61, Concluo, respeitando o mérito da causa ao Douto Juízo, embasado no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 (Item 9 do presente Laudo Técnico), Art. 189 e 194 da CLT, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 que, o Requerente exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Ruído em Grau Médio – 20% na função de Ajudante de Produção no período entre 09/02/1990 a 31/07/1995 e Vulcanizador de Pneus no período entre 01/08/1995 a 01/09/2005 na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda, como também, tal exposição é prejudicial à saúde do Requerente.” Pois bem. Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo (art. 479, do CPC). O laudo pericial foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame técnico, levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação colacionada aos autos. Assim, considerando os limites legais acima mencionados (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou, de forma habitual e permanente, exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 09/02/1990 e 31/07/1995 (i), 01/08/1995 a 05/03/1997 (ii) e de 31/05/2005 a 01/09/2005 (ii). Quanto ao intervalo de 06/03/1997 a 30/07/2003 (ii), tem-se inviável o reconhecimento da especialidade, haja vista que o PPP (ID 158023128, fl. 65) informa que o autor exercia a atividade sujeita a nível de ruído de 87,3 dB(A), inferior ao limite de tolerância previsto para o período. Ademais, em que pese o perito tenha declarado que o postulante “exerceu atividade especial (insalubre) exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo Ruído (...) no período entre 09/02/1990 a 31/07/1995 e (...) entre 01/08/1995 a 01/09/2005”, verificou-se que as conclusões complementares do profissional se embasaram na análise do mencionado PPP, razão pela qual, incabível o reconhecimento do período. Neste ponto, destaco trecho do laudo complementar que informa o método utilizado para a análise da especialidade do lapso de 09/02/1990 e 01/09/2005: “(...) A avaliação técnica foi realizada através de PPP juntado aos autos atendendo o Despacho da folha nº 232. As informações constantes no PPP – fls. 61 foram consideradas perfeitamente suficientes para dar fundamentos técnicos a este trabalho.” Destaca-se que não merece acolhimento a alegação da autarquia de que a técnica indicada pelo PPP está fora dos parâmetros legais, haja vista que conforme analisado, a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Salienta-se, ainda, que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única. Em relação ao período de 31/07/2003 a 30/05/2005 (ii), verificou-se da documentação colacionada aos autos, notadamente, dos PPPs e do laudo pericial, que o segurado esteve também exposto a hidrocarbonetos passíveis de enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive por se tratar de substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), o que, por si só, é suficiente para a demonstração do prejuízo à saúde do trabalhador. Neste sentido, destaco precendente desta C. 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL PARCIALMENTE ANULADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇUCAR. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos derivados do cloro, nos itens 1.0.9 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e os hidrocarbonetos (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos, Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 04.02.2003 a 18.11.2003, para determinar a fixação dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. De ofício, declarada parcialmente nula a sentença por ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, de acordo com o artigo 1.013, inciso III, do mesmo diploma legal, integrada a sentença para, mantendo o reconhecimento dos períodos de trabalho especial, determinar a concessão de aposentadoria especial (com exclusão do período de 04.02.2003 a 18.11.2003), sobre as parcelas atrasadas devendo incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados de ofício neste voto.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063121-96.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) Note-se, ainda que, conforme dispõe o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a análise da exposição aos agentes químicos em questão deve ser feita de maneira qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Nessa linha: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. ÓLEO E GRAXA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A atividade exercida pelo autor nos períodos indicados envolvia exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites de tolerância e hidrocarbonetos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, caracterizando trabalho em condições especiais.A exposição a hidrocarbonetos configura insalubridade de forma qualitativa, bastando o contato habitual com os agentes químicos para reconhecimento da especialidade, independentemente de análise quantitativa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Nulidade parcial da sentença reconhecida. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Concessão da aposentadoria especial desde a reafirmação da DER (22/01/2019).(...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5142507-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Ademais, como já ressaltado anteriormente, ainda que haja informação sobre a utilização de EPI eficaz, não há nos autos prova da real neutralização do agente agressivo ou da mera atenuação de seus efeitos. Portanto, não há que se falar em descaracterização da insalubridade, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. Por sua vez, em relação aos intervalos de 19/03/2009 a 31/03/2011 (iii) e de 01/04/2011 a 06/01/2017 (iv), cumpre pontuar ser pacificado pela 7ª Turma desta E. Corte o entendimento de ser possível o reconhecimento do labor desempenhado pelo segurado no plantio e corte da cana de açúcar, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, uma vez que tais atividades expõem o trabalhador à produtos químicos nocivos, dentre eles, os hidrocarbonetos presentes na fuligem resultante da queima da palha da cana, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Vale ressaltar, ainda que o trabalho desempenhado nas lavouras de cana de açúcar envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial. Neste sentido, cito os precedentes desta 7ª Turma: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. DEFERIDO TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. (...) - Recurso do INSS parcialmente provido.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5177606-80.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 6. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado na lavoura de cana de açúcar, verificada a condição insalubre do labor na cultura canavieira. Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (...) 15. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6219915-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) Por fim, reitera-se que a ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Logo, não subsiste a alegação da autarquia no sentido de não ser válido o laudo pericial extemporâneo. Desta feita, devem reconhecidos os intervalos de 09/02/1990 e 31/07/1995 (i), 01/08/1995 a 05/03/1997 (ii), 31/07/2003 a 30/05/2005 (ii), 31/05/2005 a 01/09/2005 (ii), 19/03/2009 a 31/03/2011 (iii) e 01/04/2011 a 06/01/2017 (iv) como de atividade especial. DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. O referido normativo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 687, da IN 77/2015, que por sua vez, assim disciplina: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O mencionado julgado restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes da CTPS (ID 158023128, fls. 44/58), do CNIS (ID 158030137, fl. 102) e dos períodos ora reconhecidos, verificou-se que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 9 dias de tempo comum na data do requerimento administrativo (06/01/2017 - ID 158023128, fl. 30), o que é insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Do mesmo modo, observou-se que o requerente contava com 34 anos, 7 meses e 3 dias de tempo comum na data da citação da autarquia (19/03/2018 - ID 158030133, fl. 87), conforme requerido na inicial, o que também é insuficiente à concessão do benefício pleiteado. HONORÁRIOS MANTIDOS EM PROVIMENTO PARCIAL Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVO-LUÇÃO: TEMA N.º 692 Revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida e, consoante decidido no julgamento do Tema n.º 692 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago), determino a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial do autor aos lapsos de 09/02/1990 e 31/07/1995, 01/08/1995 a 05/03/1997, 31/07/2003 a 30/05/2005, 31/05/2005 a 01/09/2005, 19/03/2009 a 31/03/2011 e 01/04/2011 a 06/01/2017, excluindo da condenação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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